INCORPORAÇÃO EMPRESARIAL: QUEM FICA COM OS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS?

Hoje vamos tratar de sucessão empresarial e um tema que interessa diretamente a grupos econômicos, holdings, reorganizações societárias e planejamentos tributários: afinal, quando uma empresa é incorporada, a incorporadora herda apenas as dívidas tributárias ou também passa a ter direito aos créditos tributários da empresa extinta?

No intuito de facilitar a compreensão jurídica, vamos utilizar o caso concreto do Acórdão 1302-007.939 julgado pelo CARF que envolveu uma empresa que buscava o reconhecimento de um crédito tributário apurado originalmente por sua incorporada. A Receita Federal havia negado a homologação das compensações realizadas, sob o argumento de que não estaria suficientemente comprovada a existência do crédito. Contudo, ao analisar o caso, o CARF proferiu uma decisão extremamente importante para o ambiente empresarial brasileiro: a sucessão decorrente da incorporação transfere integralmente à incorporadora não apenas os passivos, mas também os ativos e direitos creditórios da empresa incorporada.

Esse entendimento parte de uma premissa fundamental do direito societário. Na esfera do direito societário, quando ocorre uma incorporação, a sociedade incorporada é extinta e todo o seu patrimônio é transferido para a incorporadora. Não existe uma sucessão parcial. A sucessão é universal. Isso significa que a incorporadora assume a posição jurídica anteriormente ocupada pela incorporada em todas as relações patrimoniais existentes.

A fundamentação legal dessa conclusão encontra-se inicialmente no artigo 227 da Lei nº 6.404 de 1976, a Lei das Sociedades por Ações, segundo o qual a incorporação é a operação pela qual uma ou mais sociedades são absorvidas por outra, que lhes sucede em todos os direitos e obrigações. O mesmo raciocínio está refletido nos artigos 1.116 e seguintes do Código Civil, que disciplinam os efeitos das reorganizações societárias. No campo do direito tributário, a principal base legal é o artigo 132 do Código Tributário Nacional. Esse dispositivo estabelece que a pessoa jurídica resultante de incorporação, fusão ou transformação responde pelos tributos devidos pela sociedade sucedida até a data do ato societário. Se a incorporadora sucede integralmente a incorporada, ela também assume os direitos patrimoniais e creditórios tributários legitimamente existentes.

Esse ponto é extremamente relevante porque, na prática, muitas fiscalizações acabam analisando a sucessão apenas pelo lado das obrigações tributárias. Quando existe débito fiscal, a Fazenda Nacional sustenta imediatamente a aplicação do artigo 132 do CTN para cobrar a sucessora. Entretanto, quando existe crédito tributário em favor da empresa extinta, frequentemente surgem questionamentos sobre a legitimidade da incorporadora para utilizá-lo. Nesse caso concreto, o CARF enfrentou o problema e afirmou expressamente que a sucessão tributária opera a transferência automática de todo o patrimônio jurídico da empresa incorporada, abrangendo tanto os débitos quanto os créditos tributários.

Em razão disso, a incorporadora possui plena legitimidade para requerer restituições, compensações e aproveitamento de créditos fiscais originados antes da incorporação. Inclusive, o CARF citou o entendimento firmado pelo STJ no Recurso Especial nº 1.848.993 (Tema 1.049), segundo o qual a incorporadora assume integralmente a posição jurídica da incorporada e responde, em nome próprio, pelos créditos e débitos validamente constituídos. O mesmo raciocínio utilizado pelo STJ para legitimar a cobrança de débitos tributários da sucessora foi aplicado pelo CARF para reconhecer seu direito ao aproveitamento dos créditos tributários da sucedida. Portanto, a sucessão patrimonial decorrente da incorporação de empresas deve ser analisada de forma integral e coerente.

Não seria juridicamente razoável admitir que a empresa incorporadora responda pelas dívidas da incorporada, mas não possa usufruir dos créditos fiscais legitimamente constituídos em favor da empresa extinta. Dessa forma, desde que comprovada a existência e a legitimidade do crédito, a incorporadora possui pleno direito ao seu aproveitamento, inclusive por meio de compensação tributária.

Registrar funcionários no Simples Nacional não evitou cobrança do INSS

Hoje vamos tratar de um tema tributário extremamente relevante que interessa diretamente empresários, grupos econômicos, holdings e empresas que utilizam estruturas societárias distintas para organizar suas atividades.

A controvérsia jurídica é a seguinte: uma empresa tributada pelo Lucro Real pode transferir seus funcionários para outra empresa do mesmo grupo, optante pelo Simples Nacional, e assim deixar de recolher as contribuições previdenciárias patronais e as contribuições destinadas a terceiros?

Para explicar esse tema, vou utilizar o julgamento proferido pelo CARF por meio do Acórdão nº 2002-010.237 que afirmou de forma incisiva que: quando a estrutura societária é utilizada apenas para deslocar artificialmente a folha de pagamento e reduzir encargos previdenciários, a fiscalização poderá desconsiderar a forma jurídica adotada e exigir as contribuições da empresa que efetivamente se beneficia da mão de obra.

O caso envolveu duas empresas do mesmo grupo, sendo uma delas tributada pelo Lucro Real e a outra optante pelo Simples Nacional. Durante a fiscalização, a Receita Federal concluiu que a empresa do Simples mantinha praticamente toda a mão de obra produtiva registrada em seu nome, enquanto a empresa tributada pelo Lucro Real concentrava o faturamento da atividade econômica. Segundo a fiscalização, essa estrutura permitia que a empresa principal deixasse de recolher contribuições previdenciárias patronais e contribuições destinadas a terceiros, como SESI, SENAI, INCRA, FNDE e SEBRAE, sobre a remuneração dos trabalhadores efetivamente utilizados em sua atividade produtiva. No julgamento, o CARF utilizou a aplicação do princípio da primazia da realidade. Trata-se de um princípio amplamente reconhecido no Direito do Trabalho e no Direito Previdenciário, segundo o qual os fatos concretos prevalecem sobre a forma documental adotada pelas partes.

Em outras palavras, não basta que os empregados estejam formalmente registrados em determinada empresa. É necessário verificar quem efetivamente dirige, organiza, controla e se beneficia da prestação dos serviços. Ao analisar o conjunto probatório, o CARF identificou diversos elementos que demonstravam a integração operacional entre as duas empresas.

As sociedades pertenciam a membros da mesma família, atuavam no mesmo ramo de atividade, compartilhavam endereços praticamente idênticos, utilizavam a mesma estrutura física e mantinham forte dependência econômica entre si. Durante o período fiscalizado, a empresa do Lucro Real que concentrava as receitas praticamente não possuía empregados na área produtiva, apesar de deter máquinas, equipamentos e toda a estrutura operacional necessária para o desenvolvimento da atividade econômica. Enquanto isso, a empresa optante pelo Simples mantinha os trabalhadores formalmente registrados em sua folha de pagamento. Diante dessa “engenharia societária”, o CARF enxergou que a estrutura societária montada deixou de possuir uma finalidade econômica real e passou a existir exclusivamente para gerar economia tributária artificial mediante a segregação fictícia de atividades, faturamento e mão de obra.

A decisão aplicou o artigo 22 da Lei nº 8.212 de 1991, que estabelece a obrigação das empresas de recolherem as contribuições previdenciárias patronais incidentes sobre a remuneração paga aos segurados empregados e contribuintes individuais. Além disso, utilizou os artigos 142 e 149, inciso VII, do Código Tributário Nacional que autorizam à autoridade fiscal revisar situações em que sejam constatados atos praticados com fraude, dolo ou simulação. Inclusive, com a conjugação das regras dos artigos 124, inciso I, e 135, inciso III, do Código Tributário Nacional, que tratam da responsabilidade tributária em situações de interesse comum e infração à legislação tributária para responsabilizar os administradores das empresas.

Portanto, essa decisão traz uma lição extremamente importante para governança tributária. A Receita Federal e o CARF vêm adotando cada vez mais uma análise baseada na substância econômica das operações, especialmente quando estão envolvidos benefícios fiscais, regimes favorecidos de tributação e estruturas de terceirização interna. Para empresários e grupos familiares, o julgamento reforça a necessidade de que cada empresa possua efetiva autonomia operacional, estrutura própria, capacidade econômica independente, gestão segregada e propósito negocial legítimo.

Caso contrário, a fiscalização poderá desconsiderar a forma jurídica adotada e exigir os tributos diretamente da empresa que efetivamente utiliza a mão de obra e aufere os resultados da atividade econômica.

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INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL COM GANHO DE CAPITAL E PAGAMENTO DE IR

Hoje vamos tratar dos seguintes temas tributários: planejamento tributário, integralização de capital e tributação de ganho de capital envolvendo avaliação a valor justo, conhecida no meio contábil como AVJ.

A controvérsia jurídica central que deve ser enfrentada é a seguinte: será que uma empresa pode transferir imóveis para integralização de capital em outra sociedade pelo valor de mercado, utilizando Avaliação a Valor Justo, sem pagar Imposto de Renda e CSLL sobre esse ganho? Se esse tema te interessa, fique comigo até o final desse artigo e já se inscreva no canal Governança Jurídica para receber nossos vídeos todas as semanas com orientações jurídicas sobre patrimônio, tributação, empresas e sucessão.

Para facilitar a compreensão jurídica, quero frisar a situação concreta analisada pelo CARF através do Acórdão nº 1401-007.843, no decidiu que a utilização do valor de mercado na integralização configura realização do ganho de capital e gera tributação imediata. O caso analisado envolvia uma operação societária complexa de reorganização empresarial dentro de um grupo econômico envolvendo propriedades rurais, joint venture e transferência patrimonial entre empresas do mesmo grupo.

A contribuinte, tributada pelo lucro presumido, realizou a integralização de imóveis rurais em outra sociedade empresária utilizando o valor reavaliado dos ativos, ou seja, o chamado valor justo. O problema é que a empresa defendeu que essa operação não representaria alienação tributável, mas apenas uma reorganização societária interna, sem realização efetiva de renda. Segundo a tese da contribuinte, a Avaliação a Valor Justo registrada contabilmente em subconta deveria apenas “migrar” para a empresa que recebeu os imóveis, mantendo-se o diferimento da tributação até eventual venda futura dos bens para terceiros e assim não teria ocorrido fato gerador de IRPJ e CSLL naquele momento. Mas o CARF rejeitou esse argumento de maneira bastante contundente com base no artigo 23 da Lei nº 9.249/96 que estabelece uma regra muito clara: quando uma pessoa jurídica integraliza capital em outra empresa utilizando bens, ela possui duas opções tributárias.

A primeira é transferir os bens pelo valor contábil ou custo histórico, hipótese em que não há tributação do ganho de capital. A segunda é utilizar o valor de mercado. E nesse caso, a diferença positiva entre o valor histórico e o valor atribuído aos bens constitui ganho de capital tributável, tal qual aconteceu no caso concreto. O CARF verificou que os imóveis foram integralizados pelo valor reavaliado, e não pelo custo histórico. Portanto, houve efetiva realização do acréscimo patrimonial no entendimento do CARF.

Essa decisão é muito importante porque reafirma um conceito fundamental do Direito Tributário: a realização da renda não depende necessariamente da entrada de dinheiro em caixa. O simples acréscimo patrimonial já pode caracterizar fato gerador do Imposto de Renda. Além disso, a tese da chamada “migração da subconta” não encontra amparo legal quando a transferência ocorre pelo valor de mercado. A subconta da “Avaliação a Valor Justo” funciona apenas como um diferimento temporário da tributação, que desaparece no momento em que o ativo é alienado ou utilizado para integralização de capital pelo valor reavaliado. Esse ponto é extremamente relevante na prática empresarial e societária. Muitas reorganizações patrimoniais utilizam laudos de avaliação para elevar o valor de ativos antes de operações de incorporação, integralização de capital ou constituição de holdings. E essa decisão deixa claro que o tratamento tributário depende diretamente da forma como a operação é estruturada documentalmente e contabilmente.

Do ponto de vista da governança tributária, podemos extrair 2 (duas) lições extremamente relevantes. A primeira é que integralizações de capital utilizando ativos avaliados a valor de mercado podem gerar tributação imediata de IRPJ e CSLL.

A segunda é que estruturas de planejamento tributário precisam observar rigorosamente os limites do artigo 23 da Lei nº 9.249/96. Portanto, a lição jurídica é bastante clara: quando a integralização de capital ocorre pelo valor de mercado utilizando Avaliação a Valor Justo haverá realização do ganho de capital e incidência tributária imediata.

E isso vale mesmo dentro de operações societárias internas e reorganizações empresariais complexas. Gostou do conteúdo? Então  compartilhe com colegas e acompanhe os próximos temas aqui do blog Governança Jurídica.

Fisco responsabiliza Sócio e Contador por dívida tributária

Hoje vamos analisar um tema que revela, com bastante clareza, os limites da autonomia patrimonial da pessoa jurídica e os riscos concretos de responsabilização pessoal no âmbito tributário: a possibilidade do Fisco atingir diretamente o patrimônio de sócios e até mesmo do contador em decorrência de irregularidades fiscais. O ponto central aqui não está na mera inadimplência tributária, mas na verificação de condutas que ultrapassam os limites da legalidade e resultem na desconsideração da separação entre a pessoa jurídica e aqueles que administram ou operacionalizam a contabilidade da empresa. Se esse tema te interessa, fique até o final do artigo.

O caso que serve de base para essa análise foi julgado pelo Conselho de Contribuintes do Estado de Minas Gerais (CCMG) e envolveu uma autuação de ICMS de elevado valor, na qual não apenas a pessoa jurídica foi responsabilizada, mas também os sócios administradores e o contador responsável pela escrituração contábil. Do ponto de vista jurídico, a decisão se ancora principalmente no art. 135, inciso III, do Código Tributário Nacional (CTN), que estabelece a responsabilidade pessoal dos administradores quando verificada a prática de atos com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou ao estatuto. Em reforço, o acórdão também aplica expressamente o art. 21, § 2º, inciso II, da Lei nº 6.763/75 (Código Tributário de Minas Gerais), consolidando a responsabilização dos sócios com poderes de gerência. Com base nessas disposições legais, o Conselho de Contribuintes reconheceu que os sócios-administradores podem vier a responder pelos créditos correspondentes às obrigações tributárias decorrentes de atos praticados com excesso de poder ou infração de lei.
Essa responsabilização não decorre automaticamente da posição de sócio, mas sim da demonstração de conduta irregular no exercício da administração. Mas além dos sócios, o Estado também incluiu o Contador como coobrigado e no polo passivo da obrigação tributária. A inclusão foi feita com base no art. 21, inciso XII e § 2º, inciso I, da Lei nº 6.763/75, bem como nos arts. 1.177 e 1.182 do Código Civil, que tratam da responsabilidade técnica do profissional contábil pelos atos praticados na escrituração e pelos prejuízos decorrentes de registros irregulares. Ao analisar o conjunto fático-probatório, o Fisco identificou uma série de inconsistências contábeis relevantes dentro da empresa com base no art. 49, §§ 1º e 2º, da Lei nº 6.763/75, dentre as quais se destacam:
1)
 a manutenção de passivos sem exigibilidade comprovada, fato que caracteriza a omissão de receita;
2) 
a ausência de lastro documental para determinados lançamentos, o que autoriza a presunção de omissão de receitas e de saídas de mercadorias desacobertadas;
3)
 a utilização de registros contábeis instrumentos societários que indicavam ingressos financeiros sem origem demonstrada, tal como o adiantamento para futuro aumento de capital (AFAC) sem a devida comprovação do efetivo ingresso dos recursos.
Por tudo isso, a lógica subjacente da fiscalização foi bastante clara e objetiva: se a empresa realiza pagamentos ou mantém registros contábeis incompatíveis com a realidade econômica, presume-se que houve utilização de recursos não contabilizados.
O Fisco pode presumir legalmente que os pagamentos advieram de recursos à margem da contabilização da empresae assim resultar na tributação das operações porque o contribuinte tinha o ônus probatório e dever de demonstrar o contrário ao ser questionado durante a fiscalização, mas não conseguiu comprovar a origem documental e o efetivo ingresso dos recursos. Não se trata de meras inconsistências formais ou registros contábeis sem relevância tributária.
Ao contrário, 
são práticas que revelam operações com efetivo impacto econômico, deixando claro que a contabilidade pode servir como elemento de prova para constituição do crédito tributário quando for manipulada e dissociada da realidade. Portanto, o que se observa é que a responsabilização tributária dos sócios decorreu da atuação direta na condução das atividades empresariais em desacordo com a legislação. Já em relação ao contador, a responsabilidade tributária foi reconhecida em razão de sua participação ativa na elaboração e validação de registros contábeis que sustentaram as irregularidades apuradas.
Esse precedente reforça uma premissa fundamental no âmbito da governança jurídica: a coerência entre os registros contábeis e a realidade financeira da empresa, a adequada formalização de operações societárias e a manutenção de documentação idônea são elementos indispensáveis para mitigação de riscos. Em um ambiente de crescente sofisticação da fiscalização, a ausência desses cuidados não apenas expõe a empresa a autuações relevantes, como também amplia significativamente o risco de responsabilização pessoal de sócios e dos profissionais auxiliares como o contador. Se você gostou do conteúdo, compartilhe com empresários e profissionais da área contábil e acompanhe os próximos temas do blog Governança Jurídica. 

Receita tributa despesas pessoais dos sócios pagas pela empresa

Hoje vamos analisar uma prática contábil muito comum dentro das empresas familiares.

O tema é polêmico porque evidencia, de forma bastante clara, a confusão existente entre o patrimônio da pessoa jurídica e dos seus sócios. Para ilustrar, vou trazer um julgamento recente do CARF que enfrentou de maneira bastante consistente a necessidade da segregação patrimonial entre a atividade empresarial e a vida pessoal dos sócios.

Será que está correto a empresa pagar as despesas pessoais dos sócios? A empresa deve suportar os gastos particulares dos sócios? Quais são os reflexos e riscos tributários dessa prática corriqueira dentro das empresas? Se esse tema te interessa, fique até o final do artigo.

O caso analisado se refere ao Acórdão nº 1301-008.010 do CARF que trouxe como ponto central a ideia de que a tributação deve incidir quando há transferência indireta de riqueza ao sócio, ainda que sem pagamento direto em dinheiro. Não se trata de uma simples irregularidade contábil, mas de como o Direito Tributário deve qualificar as operações do ponto de vista econômico para efeito de tributação.

No julgamento em questão, a fiscalização identificou que a pessoa jurídica realizava, de forma sistemática, o pagamento de despesas pessoais de seus sócios e familiares, incluindo gastos com cartões de crédito, aluguel residencial, planos de saúde, viagens e até manutenção de propriedades particulares, como haras e casas de lazer.

Tais valores eram registrados na contabilidade em contas de passivo, sob a rubrica de “conta corrente de sócios”, com a aparente finalidade de caracterizá-los como adiantamentos ou compensações com possíveis lucros futuros a serem distribuídos aos sócios. Entretanto, o CARF afastou essa construção formal feita pela contabilidade da empresa e requalificou essas operações a partir da substância econômica.

O Fisco afirmou expressamente que os valores pagos pela pessoa jurídica para quitação de despesas estritamente pessoais de seus sócios se caracterizam como remuneração indireta, sujeita à incidência do IRRF. Esse entendimento encaixa diretamente com o conceito de fato gerador do imposto de renda previsto no art. 43 do Código Tributário Nacional (Lie nº 5.172/66) e no Regulamento do Imposto de Renda (RIR – Decreto nº 9.580/18), segundo o qual a incidência do tributo decorre da aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica de renda ou proventos de qualquer natureza e inclusive de utilidades, reforçando a ideia de que a materialidade do imposto de renda não se restringe a pagamentos em espécie. A partir dessa premissa, torna-se irrelevante a forma adotada para o pagamento.

O que importa, do ponto de vista jurídico-tributário, é a existência de acréscimo patrimonial. E, nesse sentido, o acórdão é categórico ao afirmar que a natureza salarial prevalece sobre a denominação contábil quando tais gastos visam retribuir o trabalho dos sócios. Trata-se, portanto, de hipótese típica de remuneração indireta, ou salário-utilidade, em que a contraprestação pelo trabalho se materializa por meio de benefícios econômicos pagos pela empresa.

Em sua defesa, o contribuinte tentou até qualificar esses pagamentos como distribuição de lucros, buscando, assim, a aplicação da isenção prevista no art. 10 da Lei nº 9.249/95. Mas, no caso concreto, os pagamentos não cumpriam os requisitos formais e materiais rigorosos de uma distribuição de lucros, tais como a existência de lucro apurado, a regular escrituração contábil e a observância da proporcionalidade societária ou de deliberação válida que autorize eventual distribuição desproporcional.

Por último, o CARF ainda afirmou que a utilização de contas de ativo ou passivo para registrar pagamentos de natureza remuneratória configura artifício doloso, fraude e simulação. Essa atitude conecta o caso diretamente aos conceitos de fraude e simulação previstos nos arts. 71, 72 e 73 da Lei nº 4.502/64, evidenciando que não se trata apenas de erro contábil, mas de conduta voltada à ocultação do fato gerador.

Portanto, o precedente analisado transmite uma mensagem bastante clara sob a ótica da governança jurídica. O pagamento de despesas pessoais de sócios pela pessoa jurídica não constitui mera liberalidade nem simples ajuste contábil. Trata-se de transferência de riqueza que será qualificada como remuneração tributável, com incidência de imposto de renda, exigência de retenção na fonte e aplicação de penalidades.

Diante desse cenário, a decisão o CARF reafirma um princípio estruturante do Direito Tributário: a tributação incide sobre a realidade econômica, e não sobre a forma adotada pelo contribuinte. A tentativa de enquadrar despesas pessoais como lucros não será eficaz sem a observância dos requisitos legais.

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Fisco poderá pedir a falência da sua empresa

Hoje vamos analisar um tema que representa uma inflexão relevante na interface entre o Direito Empresarial e o Direito Tributário: a possibilidade da Fazenda Pública requerer a falência de empresas devedoras.

A matéria foi recentemente enfrentada pelo Superior Tribunal de Justiça a partir de março de 2026 passou a contar com disciplina normativa específica por meio de Portaria da PGFN. 

O que está em jogo aqui não é apenas uma discussão processual. Trata-se de uma mudança estrutural na forma de atuação do Estado na cobrança do crédito tributário, com impactos diretos sobre a governança e a própria continuidade da atividade empresarial. Se esse tema te interessa, fique até o final do artigo.

Historicamente, consolidou-se o entendimento de que a Fazenda Pública não detinha legitimidade para requerer a falência do contribuinte. Esse posicionamento encontrava fundamento na existência de um regime jurídico próprio de cobrança do crédito tributário, materializado na execução fiscal que é regida pela Lei nº 6.830/80  e também pela regra prevista no art. 187 do Código Tributário Nacional, segundo a qual a cobrança do crédito tributário não se submete ao concurso de credores. 

A partir dessa premissa, sustentava-se que o Fisco já dispunha de instrumento específico e suficiente para a satisfação de seus créditos, o que afastaria o interesse processual no manejo da ação falimentar. 

Entretanto, esse entendimento foi expressamente superado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 2.196.073, e passou a contar com disciplina normativa específica a partir da edição da Portaria PGFN nº 903, de 31 de março de 2026. 

Corte reconheceu, de forma categórica, que se deve reconhecer a legitimidade e o interesse processual da Fazenda Pública para requerer a falência do devedor quando a execução fiscal previamente promovida restar frustrada. razão da decisão adotada pelo STJ parte de uma interpretação sistemática da Lei nº 11.101/2005, especialmente do art. 97, inciso IV, que dispõe que qualquer credor pode requerer a falência do devedor, sem distinção entre credores públicos e privados. 

Tendo em vista que a norma não diferencia os credores, a criação de restrições interpretativas que excluam a Fazenda Pública do rol de legitimados ativos configura uma violação ao próprio texto legal. 

Além disso, o STJ apontou que a Fazenda Pública tem interesse processual quando os meios disponíveis para atingir o patrimônio do devedor se revelam ineficazes, tornando a ação falimentar necessária e útil à satisfação do crédito público. 

A ação de falência possui recursos especiais, tais como a arrecadação universal de bens, a ação revocatória, a responsabilização de sócios e administradores e a declaração do termo legal da falência.

 Esses instrumentos ampliam significativamente a capacidade de recomposição patrimonial e permitem atingir estruturas que, muitas vezes, permanecem inacessíveis no âmbito da execução fiscal tradicional. 

Por isso, não faz sentido negar à Fazenda Pública a faculdade de requerer a falência da empresa devedora. O Fisco poderá se valer da falência como um instrumento complementar à própria ação de execução fiscal em cenários em que os meios tradicionais se mostraram inefetivos. 

Inclusive, esse novo entendimento jurisprudencial foi rapidamente absorvido pela Administração Pública. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional editou a Portaria PGFN nº 903/2026, que alterou a Portaria PGFN nº 33/2018, para disciplinar expressamente a utilização do pedido de falência como instrumento de cobrança da dívida ativa da União. 

A partir dessa regulamentação, o requerimento de falência deixa de ser uma hipótese excepcional e passa a integrar, de forma estruturada, a política pública de recuperação de créditos tributários. 

Portanto, sob a perspectiva da governança jurídica, a conclusão é direta: a partir de agora a regularidade fiscal deixa de ser apenas um elemento de compliance e passa a constituir um fator crítico de continuidade empresarial. Se você gostou do conteúdo, compartilhe com outros empresários e profissionais da área e acompanhe os próximos temas do canal Governança Jurídica. 

Cuidado: será que toda clínica médica pode pagar menos impostos?

 Hoje vamos tratar de um tema extremamente relevante para clínicas médicas, laboratórios e empresas da área da saúde, especialmente aquelas optantes pelo lucro presumido.

A discussão gira em torno da possibilidade de aplicação da base de cálculo reduzida para IRPJ e CSLL, tradicionalmente vinculada aos chamados “serviços hospitalares”, e que pode representar uma diferença tributária bastante significativa.

Mais do que isso, o tema envolve um importante conflito entre a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e o entendimento atual da Receita Federal.

No regime do lucro presumido, como regra geral, as atividades de prestação de serviços estão sujeitas ao percentual de presunção de 32% sobre a receita bruta. No entanto, a Lei nº 9.249/95, em seu art. 15, §1º, inciso III, alínea “a”, estabelece uma exceção relevante: para serviços hospitalares, esse percentual é reduzido para 8% no caso do IRPJ e 12% no caso da CSLL.

A grande controvérsia jurídica sempre esteve na definição do que efetivamente se enquadra como “serviços hospitalares”. Esse debate foi enfrentado de forma definitiva pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1.116.399/BA, submetido ao Tema 217 do regime dos recursos repetitivos.

Na ocasião, a Corte fixou um entendimento que alterou significativamente a interpretação até então adotada, ao afirmar que a expressão “serviços hospitalares” deve ser compreendida de forma objetiva, ou seja, com base na natureza da atividade prestada, e não na estrutura do contribuinte. Isso significa que o enquadramento no benefício fiscal não depende da existência de estrutura hospitalar completa, tampouco da disponibilização de leitos para internação.

O próprio acórdão é expresso ao consignar que a exigência de internação não encontra respaldo na Lei nº 9.249/95, sendo indevida a imposição de requisitos adicionais por meio de atos infralegais. Por isso, devem ser considerados serviços hospitalares aqueles vinculados às atividades típicas desenvolvidas por hospitais, voltadas diretamente à promoção da saúde. Nesse contexto, é necessário fazer uma distinção relevante e excluir do benefício as simples consultas médicas realizadas em consultórios, por entender que tais atividades não possuem a mesma complexidade técnica nem se equiparam às atividades hospitalares.

Portanto, o critério adotado pelo STJ desloca o foco da estrutura para a atividade efetivamente exercida, permitindo que clínicas médicas, laboratórios e centros de diagnóstico possam, em determinadas situações, se beneficiar da base de cálculo reduzida, desde que suas atividades estejam diretamente relacionadas à assistência à saúde e envolvam maior complexidade operacional. Entretanto, apesar da consolidação desse entendimento no âmbito judicial, a Receita Federal vem adotando uma postura mais restritiva. Isso pode ser observado na recente Solução de Consulta DISIT/SRRF03 nº 3011, de 2026, na qual o Fisco reconhece a possibilidade de aplicação do percentual reduzido, mas condiciona esse enquadramento ao cumprimento de 3 (três) requisitos adicionais.

De acordo com esse posicionamento administrativo, a pessoa jurídica deve:

1) estar organizada sob a forma de sociedade empresária, tanto do ponto de vista formal quanto material;

2) atender às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária;

3) Os serviços prestados devem se enquadrar como serviços hospitalares ou como atividades de apoio diagnóstico e terapia, nos termos da regulamentação da ANVISA.

Caso esses requisitos não sejam atendidos, a Receita Federal entende que deve ser aplicado o percentual de 32% sobre a receita bruta, afastando o benefício fiscal. Além disso, o próprio STJ já deixou claro que a redução da base de cálculo não se aplica à totalidade da receita da empresa, mas apenas à parcela correspondente às atividades que efetivamente se enquadram como serviços hospitalares, nos termos do §2º do art. 15 da Lei nº 9.249/95. Esse cenário exige especial atenção sob a perspectiva da governança tributária. Isso porque a adoção de uma interpretação mais alinhada à jurisprudência pode gerar economia tributária relevante, mas também pode expor o contribuinte a riscos de autuação, especialmente diante do entendimento restritivo da Receita Federal.

Portanto, é indispensável uma análise técnica criteriosa. Se gostou do conteúdo,compartilhe com colegas e acompanhe os próximos temas aqui do blog Governança Jurídica. 

 

 

PIS e COFINS entram na base de cálculo do Lucro Presumido

Hoje vamos tratar de uma decisão extremamente relevante do Superior Tribunal de Justiça, com impacto direto na carga tributária de empresas optantes pelo lucro presumido.

A discussão envolve um tema que muitos contribuintes ainda tentavam levar ao Judiciário: afinal, é possível excluir o PIS e a COFINS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL? A resposta, a partir de agora, é clara  e desfavorável ao contribuinte. 

O STJ julgou a matéria sob a sistemática dos recursos repetitivos, no Tema 1.312, fixando uma tese que passa a orientar todo o Judiciário. A controvérsia era justamente definir se os valores pagos a título de PIS e COFINS poderiam ser excluídos da base de cálculo do IRPJ e da CSLL quando apurados pelo regime do lucro presumido. E a tese firmada foi a seguinte: “As contribuições do PIS e da COFINS compõem a base de cálculo do IRPJ e da CSLL, quando apuradas na sistemática do lucro presumido.”

Para entender essa conclusão, é preciso compreender a lógica do regime do lucro presumido. Diferentemente do lucro real, em que se apura o lucro contábil com base em receitas, custos e despesas, o lucro presumido utiliza a receita bruta como ponto de partida e aplica sobre ela um percentual fixo definido em lei. Essa sistemática revela uma opção legislativa clara: simplificar a apuração tributária, ainda que isso implique abrir mão da consideração individualizada de custos e despesas.

Nesse contexto, o STJ reforçou que a receita bruta, utilizada como base de cálculo, não comporta deduções que não estejam expressamente previstas em lei. Isso inclui não apenas custos operacionais, mas também tributos como ICMS, ISS, PIS e COFINS. Esse entendimento não surgiu agora. O STJ já havia decidido, nos Temas 1.008 e 1.240, que o ICMS e o ISS também compõem a base de cálculo do IRPJ e da CSLL no lucro presumido. O Tema 1312 apenas estende essa mesma lógica para o PIS e a COFINS. Um dos principais argumentos dos contribuintes era tentar aplicar, por analogia, a chamada “tese do século”, firmada pelo STF no Tema 69, que excluiu o ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS. A ideia era sustentar que determinados valores não representariam receita própria do contribuinte, mas meros ingressos transitórios. O STJ, no entanto, afastou expressamente essa analogia, dizendo que a decisão do STF foi construída com base em fundamentos constitucionais específicos relacionados ao conceito de faturamento para fins de PIS e COFINS, e não pode ser automaticamente estendida para o IRPJ e a CSLL, que possuem estrutura normativa distinta.

Além disso, temos um ponto fundamental: o contribuinte que opta pelo lucro presumido escolhe um regime simplificado de tributação. E essa escolha envolve uma contrapartida que é a impossibilidade de realizar deduções não previstas em lei ou combinar características de regimes distintos. Em outras palavras, não é possível usufruir da simplicidade do lucro presumido e, ao mesmo tempo, buscar benefícios próprios do lucro real para reduzir a base de cálculo dos tributos.

Do ponto de vista jurídico, a decisão se ancora em dispositivos centrais do sistema tributário, como os arts. 43 e 44 do Código Tributário Nacional, que definem o conceito de renda e a base de cálculo do imposto de renda, além dos arts. 15 e 20 da Lei nº 9.249/95, que disciplinam o regime do lucro presumido. Do ponto de vista da governança tributária, esse julgamento traz um alerta importante.

A escolha do regime de tributação deve ser feita com base em uma análise estratégica completa, considerando não apenas a carga tributária aparente, mas também as limitações legais de cada regime. O lucro presumido pode ser vantajoso em muitos casos, mas ele não permite ajustes finos na base de cálculo. Já o lucro real, embora mais complexo, possibilita a dedução de diversas despesas e tributos, o que pode ser mais adequado dependendo da estrutura da empresa. Se gostou do conteúdo, compartilhe com colegas e acompanhe os próximos temas aqui do blog Governança Jurídica. 

 

 

Sonegação de IR na venda de cotas de empresas

Hoje vamos tratar de um tema extremamente relevante no planejamento societário e tributário: a incidência de Imposto de Renda na venda de cotas de empresas. Mais especificamente, vamos analisar quando se considera ocorrido o fato gerador do ganho de capital e quais são os riscos de tentar postergar essa tributação com base em cláusulas contratuais.

Esse tema foi recentemente enfrentado pelo CARF, em um caso bastante emblemático que envolve alegações de ausência de fato gerador, discussão sobre condição suspensiva e, ainda, aplicação de multa qualificada por suposta fraude.No caso analisado pelo CARF, o contribuinte realizou a venda de suas cotas em uma sociedade empresária por um valor superior a R$4 milhões.
No entanto, ao ser fiscalizado, alegou que não houve incidência de Imposto de Renda sobre ganho de capital, sob o argumento de que o negócio jurídico estaria sujeito a uma condição suspensiva, qual seja, o encerramento de um litígio judicial entre as partes envolvidas.
Segundo essa tese do contribuinte, enquanto não houvesse a extinção da ação judicial, não se poderia falar em disponibilidade jurídica ou econômica da renda, e, portanto, não teria ocorrido o fato gerador do imposto. No entanto, o CARF afastou esse argumento de forma bastante contundente. O ponto central da decisão foi a constatação de que houve, de fato, recebimento integral dos valores decorrentes da alienação das cotas, o que caracteriza acréscimo patrimonial e, consequentemente, a incidência do imposto de renda.
A decisão reforça um aspecto fundamental do Direito Tributário: o fato gerador do imposto de renda sobre ganho de capital ocorre quando há efetiva realização da renda, isto é, quando há a diferença positiva entre o valor de alienação e o custo de aquisição, conforme previsto nos arts. 2º e 3º da Lei nº 7.713/88. Além disso, a definição do fato gerador deve ser interpretada de forma objetiva, nos termos do art. 118 do Código Tributário Nacional, que determina que a incidência tributária independe da validade jurídica dos atos praticados ou de seus efeitos civis.
Essa decisão do CARF nos mostra que, ainda que existam cláusulas contratuais, litígios paralelos ou obrigações acessórias entre as partes, o que importa para o Direito Tributário é a ocorrência concreta do fato econômico: houve alienação? houve recebimento? houve acréscimo patrimonial? No caso concreto, o CARF concluiu que não havia, na verdade, uma condição suspensiva capaz de impedir a ocorrência do fato gerador. Esse ponto é extremamente relevante na prática: muitas estruturas contratuais tentam vincular a eficácia do negócio a eventos futuros, mas, do ponto de vista tributário, isso nem sempre impede a incidência do imposto, especialmente quando o resultado econômico já se concretizou.
Além disso, a fiscalização entendeu que o contribuinte teria agido com dolo ao omitir informações e prestar declarações inconsistentes, especialmente ao negar o recebimento dos valores, mesmo diante de provas documentais em sentido contrário. O CARF reconheceu a presença de elementos caracterizadores de fraude, nos termos dos arts. 71 e 72 da Lei nº 4.502/64, e aplicou uma multa qualificada de 100% em desfavor do contribuinte.
Do ponto de vista da governança tributária, esse caso evidencia três pontos essenciais:

1) A tentativa de afastar a incidência do imposto com base em construções contratuais deve ser analisada com extrema cautela;

2) O fato gerador do ganho de capital está diretamente ligado à efetiva disponibilidade econômica da renda;

3) Inconsistências nas informações prestadas ao Fisco podem caracterizar dolo e ensejar penalidades mais severas.

Portanto, a conclusão que se extrai é bastante clara: na venda de cotas sociais, o Imposto de Renda incide no momento em que há efetiva realização do ganho, independentemente de disputas contratuais paralelas ou da tentativa de qualificar o negócio como condicionado.

Se você pensa em vender a sua empresa, tenha atenção redobrada quanto a definição do momento da tributação e na coerência entre os documentos e a realidade econômica. Gostou do conteúdo? Então compartilhe com colegas e acompanhe os próximos temas aqui do blog Governança Jurídica. 

 

Sonegação de IR na venda de cotas de empresas

Hoje vamos tratar de um tema extremamente relevante no planejamento societário e tributário: a incidência de Imposto de Renda na venda de cotas de empresas. Mais especificamente, vamos analisar quando se considera ocorrido o fato gerador do ganho de capital e quais são os riscos de tentar postergar essa tributação com base em cláusulas contratuais. Esse tema foi recentemente enfrentado pelo CARF, em um caso bastante emblemático que envolve alegações de ausência de fato gerador, discussão sobre condição suspensiva e, ainda, aplicação de multa qualificada por suposta fraude.
No caso analisado pelo CARF, o contribuinte realizou a venda de suas cotas em uma sociedade empresária por um valor superior a R$4 milhões.

No entanto, ao ser fiscalizado, alegou que não houve incidência de Imposto de Renda sobre ganho de capital, sob o argumento de que o negócio jurídico estaria sujeito a uma condição suspensiva, qual seja, o encerramento de um litígio judicial entre as partes envolvidas. Segundo essa tese do contribuinte, enquanto não houvesse a extinção da ação judicial, não se poderia falar em disponibilidade jurídica ou econômica da renda, e, portanto, não teria ocorrido o fato gerador do imposto. No entanto, o CARF afastou esse argumento de forma bastante contundente. O ponto central da decisão foi a constatação de que houve, de fato, recebimento integral dos valores decorrentes da alienação das cotas, o que caracteriza acréscimo patrimonial e, consequentemente, a incidência do imposto de renda.

A decisão reforça um aspecto fundamental do Direito Tributário: o fato gerador do imposto de renda sobre ganho de capital ocorre quando há efetiva realização da renda, isto é, quando há a diferença positiva entre o valor de alienação e o custo de aquisição, conforme previsto nos arts. 2º e 3º da Lei nº 7.713/88. Além disso, a definição do fato gerador deve ser interpretada de forma objetiva, nos termos do art. 118 do Código Tributário Nacional, que determina que a incidência tributária independe da validade jurídica dos atos praticados ou de seus efeitos civis.

Essa decisão do CARF nos mostra que, ainda que existam cláusulas contratuais, litígios paralelos ou obrigações acessórias entre as partes, o que importa para o Direito Tributário é a ocorrência concreta do fato econômico: houve alienação? houve recebimento? houve acréscimo patrimonial? No caso concreto, o CARF concluiu que não havia, na verdade, uma condição suspensiva capaz de impedir a ocorrência do fato gerador. Esse ponto é extremamente relevante na prática: muitas estruturas contratuais tentam vincular a eficácia do negócio a eventos futuros, mas, do ponto de vista tributário, isso nem sempre impede a incidência do imposto, especialmente quando o resultado econômico já se concretizou. Além disso, a fiscalização entendeu que o contribuinte teria agido com dolo ao omitir informações e prestar declarações inconsistentes, especialmente ao negar o recebimento dos valores, mesmo diante de provas documentais em sentido contrário. O CARF reconheceu a presença de elementos caracterizadores de fraude, nos termos dos arts. 71 e 72 da Lei nº 4.502/64, e aplicou uma multa qualificada de 100% em desfavor do contribuinte.

Do ponto de vista da governança tributária, esse caso evidencia três pontos essenciais:

1) A tentativa de afastar a incidência do imposto com base em construções contratuais deve ser analisada com extrema cautela;

2) O fato gerador do ganho de capital está diretamente ligado à efetiva disponibilidade econômica da renda;

3) Inconsistências nas informações prestadas ao Fisco podem caracterizar dolo e ensejar penalidades mais severas.

Portanto, a conclusão que se extrai é bastante clara: na venda de cotas sociais, o Imposto de Renda incide no momento em que há efetiva realização do ganho, independentemente de disputas contratuais paralelas ou da tentativa de qualificar o negócio como condicionado.

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