Hoje vamos analisar uma prática contábil muito comum dentro das empresas familiares.
O tema é polêmico porque evidencia, de forma bastante clara, a confusão existente entre o patrimônio da pessoa jurídica e dos seus sócios. Para ilustrar, vou trazer um julgamento recente do CARF que enfrentou de maneira bastante consistente a necessidade da segregação patrimonial entre a atividade empresarial e a vida pessoal dos sócios.
Será que está correto a empresa pagar as despesas pessoais dos sócios? A empresa deve suportar os gastos particulares dos sócios? Quais são os reflexos e riscos tributários dessa prática corriqueira dentro das empresas? Se esse tema te interessa, fique até o final do artigo.
O caso analisado se refere ao Acórdão nº 1301-008.010 do CARF que trouxe como ponto central a ideia de que a tributação deve incidir quando há transferência indireta de riqueza ao sócio, ainda que sem pagamento direto em dinheiro. Não se trata de uma simples irregularidade contábil, mas de como o Direito Tributário deve qualificar as operações do ponto de vista econômico para efeito de tributação.
No julgamento em questão, a fiscalização identificou que a pessoa jurídica realizava, de forma sistemática, o pagamento de despesas pessoais de seus sócios e familiares, incluindo gastos com cartões de crédito, aluguel residencial, planos de saúde, viagens e até manutenção de propriedades particulares, como haras e casas de lazer.
Tais valores eram registrados na contabilidade em contas de passivo, sob a rubrica de “conta corrente de sócios”, com a aparente finalidade de caracterizá-los como adiantamentos ou compensações com possíveis lucros futuros a serem distribuídos aos sócios. Entretanto, o CARF afastou essa construção formal feita pela contabilidade da empresa e requalificou essas operações a partir da substância econômica.
O Fisco afirmou expressamente que os valores pagos pela pessoa jurídica para quitação de despesas estritamente pessoais de seus sócios se caracterizam como remuneração indireta, sujeita à incidência do IRRF. Esse entendimento encaixa diretamente com o conceito de fato gerador do imposto de renda previsto no art. 43 do Código Tributário Nacional (Lie nº 5.172/66) e no Regulamento do Imposto de Renda (RIR – Decreto nº 9.580/18), segundo o qual a incidência do tributo decorre da aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica de renda ou proventos de qualquer natureza e inclusive de utilidades, reforçando a ideia de que a materialidade do imposto de renda não se restringe a pagamentos em espécie. A partir dessa premissa, torna-se irrelevante a forma adotada para o pagamento.
O que importa, do ponto de vista jurídico-tributário, é a existência de acréscimo patrimonial. E, nesse sentido, o acórdão é categórico ao afirmar que a natureza salarial prevalece sobre a denominação contábil quando tais gastos visam retribuir o trabalho dos sócios. Trata-se, portanto, de hipótese típica de remuneração indireta, ou salário-utilidade, em que a contraprestação pelo trabalho se materializa por meio de benefícios econômicos pagos pela empresa.
Em sua defesa, o contribuinte tentou até qualificar esses pagamentos como distribuição de lucros, buscando, assim, a aplicação da isenção prevista no art. 10 da Lei nº 9.249/95. Mas, no caso concreto, os pagamentos não cumpriam os requisitos formais e materiais rigorosos de uma distribuição de lucros, tais como a existência de lucro apurado, a regular escrituração contábil e a observância da proporcionalidade societária ou de deliberação válida que autorize eventual distribuição desproporcional.
Por último, o CARF ainda afirmou que a utilização de contas de ativo ou passivo para registrar pagamentos de natureza remuneratória configura artifício doloso, fraude e simulação. Essa atitude conecta o caso diretamente aos conceitos de fraude e simulação previstos nos arts. 71, 72 e 73 da Lei nº 4.502/64, evidenciando que não se trata apenas de erro contábil, mas de conduta voltada à ocultação do fato gerador.
Portanto, o precedente analisado transmite uma mensagem bastante clara sob a ótica da governança jurídica. O pagamento de despesas pessoais de sócios pela pessoa jurídica não constitui mera liberalidade nem simples ajuste contábil. Trata-se de transferência de riqueza que será qualificada como remuneração tributável, com incidência de imposto de renda, exigência de retenção na fonte e aplicação de penalidades.
Diante desse cenário, a decisão o CARF reafirma um princípio estruturante do Direito Tributário: a tributação incide sobre a realidade econômica, e não sobre a forma adotada pelo contribuinte. A tentativa de enquadrar despesas pessoais como lucros não será eficaz sem a observância dos requisitos legais.
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