Governança Jurídica por Matheus Bonaccorsi – 4 CUIDADOS NA COMPRA DE UM IMÓVEL

Hoje vou te passar 4 cuidados que você deve ter na hora da compra de um imóvel. Não arrisque e não brinque com o seu dinheiro. Na maioria das vezes é uma economia de uma vida toda de muito trabalho e suor. Por isso, todo cuidado é pouco para diminuir os riscos e aumentar as chances de dar tudo certo nesse negócio que, talvez, será o maior negócio que irá realizar ao longo da sua vida!

Primeiro cuidado, você deve levantar informações sobre o Vendedor. Antes de fechar o negócio, recomendamos que providencie a extração de Certidões Públicas sobre o Vendedor para verificar se existe algum fato jurídico envolvendo essa pessoa que possa recair sobre o imóvel. Exemplo: alguma dívida, ação judicial em andamento, protesto de cobrança, divórcio, enfim, algum fato relevante que possa vir a impactar nos riscos do seu negócio.

Assim, vou te passar agora uma lista de documentos que você deve solicitar ao Vendedor, à própria imobiliária ou corretor, ou ainda, se eles por qualquer motivo não te fornecerem esses documentos, você mesmo pode tirar essas Certidões ou pedir para o seu advogado para lhe ajudar. A maioria é pública e pode atualmente ser obtida pela internet. Vamos a lista:

  • Certidão de Distribuição de Ações Judiciais (Cíveis e Criminais) expedida pelo Fórum;
  • Certidão de Distribuição de Ações Judiciais expedida pela Justiça Federal;
  • Certidão de Distribuição de Ações Judiciais expedida pela Justiça do Trabalho;
  • Certidão Negativa de Protestos expedida pelo Cartório Distribuidor de Protestos;
  • Certidão Negativa de Tributos Federais conjunta expedida pela Receita Federal e PGFN;
  • Certidão Negativa de Tributos Municipais expedida pela Prefeitura Municipal;
  • Certidão Negativa de Contribuições Previdenciárias expedida pelo INSS;
  • Certidão Negativa de Débitos junto ao FGTS, expedida pela CEF;

Segundo cuidado importante: você também deve levantar informações sobre o histórico do Imóvel. Antes de fechar o negócio, recomendamos que providencie a extração de Certidões Públicas sobre o imóvel para verificar se existe também algum fato jurídico relevante envolvendo essa o próprio imóvel que você deseja adquirir. Exemplo: alguma penhora, hipoteca, alienação fiduciária, impedimento judicial de alienação; registro de alguma ação judicial em trâmite e pendente de julgamento que envolva o imóvel. Enfim, uma série de questões relevantes pode vir a aumentar o risco na compra desse imóvel, ou até mesmo impedir a sua aquisição naquele momento por um terceiro, no caso, você que pretende comprar.

Por isso, segue a lista de documentos para você analisar antes da compra:

  • Matrícula atualizada do Imóvel, também chamado de registro do imóvel;
  • Certidão Negativa de Ônus, Gravames, Encargos e Ações Reipercussórias do Imóvel;
  • Certidão Negativa de Débitos de IPTU;
  • Declaração do Síndico de inexistência de débitos condominiais, de qualquer natureza;

Caso você eventualmente não se senta seguro para analisar tais documentos, recomendamos a contratação de um advogado especialista na área que seja da sua confiança para te ajudar. Ele irá analisar os documentos e te auxiliar na tomada de decisão sobre o negócio e também poderá te assessorar na redação ou conferência de todos os documentos jurídicos necessários para formalização das condições comerciais do negócio.

Terceiro cuidado: se o imóvel tiver na planta, ainda em construção ou sem o habite-se, aí recomendamos um cuidado adicional. Para comprar na planta, além dos cuidados que acabei de mencionar para os imóveis usados, também será necessário você investigar a regularidade da construção. Não estou dizendo para você ir na obra e fiscalizar se está tudo correto, se eles estão trabalhando direitinho ou se a construção está bem feita. Não é isso! O que estou dizendo é para verificarmos se ela, incorporadora ou construtora, e a obra estão do ponto e vista jurídico regulares e poderiam ter sido iniciadas com o aval da Prefeitura e do Cartório de Imóveis. E digo mais, se os imóveis já poderiam estar sendo negociados na planta e vendidos para terceiros ao longo das obras antes do término da construção e obtenção do habite-se. É nesse sentido que recomendamos que você peça ao Vendedor os seguintes documentos se o imóvel estiver na planta:

  • Cópia do registro do Memorial de Incorporação no Cartório de Imóveis, porque é justamente nesse documento que traz todos os detalhes técnicos sobre o empreendimento que será construído e você poderá conferir se realmente o que está sendo oferecido pelo vendedor corresponde com o que será entregue. Você vai ver que na primeira parte desse documento é possível entender as características do edifício, apartamentos, lojas, salas, áreas comuns, garagens, área de lazer, metragens, frações e as divisões do imóvel.
  • Cópia do Memorial de Acabamento. Esse documento descreve a qualidade do material de acabamento que será empregado no imóvel que será o objeto da compra. É muito importante você ler e entender se o que está sendo oferecido pelo comprador corresponde com o que ele se comprometeu a entregar. A qualidade do acabamento influencia diretamente no preço do imóvel e você deve atentar se o que você está comprando corresponde às suas expectativas de acabamento mais fino ou mesmo sofisticado para que lá na frente você não fique frustrado ao receber o imóvel e venha a ter que fazer reformas desnecessárias.
  • Verificar se no empreendimento existirá alguma garantia que será prestada pela incorporadora para a construção do empreendimento. Como você sabe, existem casos de construtoras no mercado que receberam o dinheiro e não entregaram as suas obras, deixando inúmeros compradores literalmente na mão, sem o dinheiro e sem o imóvel. É claro que é possível contornar juridicamente essa situação tomando algumas providências contra a incorporadora, mas dá bastante trabalho e gera custos financeiros. Por isso, importante, ver se no seu empreendimento a incorporadora irá dar alguma garantia como a constituição de patrimônio de afetação, ou constituir uma empresa separada só para aquela obra (chamamos de Sociedade de Propósito Específico), ou ainda, prestar alguma fiança ou seguro bancário para a obra.

Por último, um quarto e importante cuidado: faça tudo por escrito! A redação de um bom Contrato é imprescindível em qualquer situação. Costumo dizer que você só lembra do Contrato quando tem algum problema. Contrato é igual seguro! Você faz para não usar! Se não precisar recorrer ao Contrato, será um sinal de que correu tudo bem. Mas se precisar ver o Contrato, aí ele deve estar bem feito para dirimir a sua dúvida e definir as responsabilidades em caso de alguma controvérsia com a Construtora. Por isso, faça a compra em duas etapas: primeiro, a assinatura de um Contrato de Promessa de Compra e Venda, no qual você deve constar todas as condições comerciais do imóvel (preço, condições de pagamento, prazo de entrega, multas, rescisões). Também, você deve anexar os documentos sobre as características do imóvel (planta do imóvel, memorial de acabamento, planta da garagem, minuta da convenção de condomínio). Coloque tudo ao final do Contrato para todos assinarem. E depois, quando o imóvel estiver pronto com habite-se, faça a Escritura Pública de Compra e Venda perante o Cartório de Notas. Será necessário lavrar esse documento no Cartório de Notas e depois registrá-lo no Cartório de Imóveis para transferir o imóvel para o seu nome. Para que você possa ficar mais tranquilo e seguro, recomendo que você busque um profissional da sua confiança para te ajudar, já que os valores envolvidos na compra de um imóvel são altos. Vale a pena investir numa assessoria jurídica!

Governança Jurídica por Matheus Bonaccorsi – Novo auxílio emergencial 2021

Hoje, vamos atender aos vários pedidos de esclarecimentos que chegaram por e-mail e iremos esclarecer as 2 (duas) novas Medidas Provisórias que acabaram de ser editadas pelo Governo Federal para: primeiro, instituir o novo auxílio emergencial de manutenção de emprego e de renda; segundo, 2) legalizar medidas trabalhistas e alternativas para as empresas enfrentarem o atual estado de emergência de saúde pública decorrente de coronavírus.

Como o assunto é amplo, vou separar as 2 (duas) novas Medidas Provisórias em 2 (dois) diferentes artigos. Neste, iremos tratar especificamente da Medida Provisória n. 1.045/21, que é muito parecida com anterior Medida Provisória n. 936/20 editada no ano passando, posteriormente convertida na Lei nº 14.020/20.

A MP 1.045/21 é muito parecida com a MP 936, editada no ano passando, posteriormente convertida na Lei nº 14.020/20. Ela em instituir o novo Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda criado pelo Governo Federal que terá validade por até 120 dias a contar da data de publicação (28/04/2021), ou seja, vigorará até 26/08/2021, podendo ser prorrogado, a critério do Poder Executivo.

Esse programa tem como objetivo preservar o emprego e a renda, garantir a continuidade das atividades laborais e empresariais e reduzir o impacto social decorrente das consequências do estado de calamidade pública e de emergência de saúde pública. Para isso, fornece três alternativas jurídicas importantes para que as empresas possam utilizar essas medidas durante tal período de tempo: 1) Pagamento de Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda; 2) Redução proporcional de jornada de trabalho e de salário; 3) Suspensão temporária do contrato de trabalho.

Vamos ao primeiro ponto: “Benefício Emergencial de Preservação de Emprego e da Renda”, também chamado de “Bem”. O benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda será pago pelo Governo Federal, mensalmente, tanto nas hipóteses de redução proporcional de jornada, quando na suspensão temporária do contrato de trabalho, enquanto perdurar uma das situações. Para isso, é necessário que a empresa venha a aderir ao programa proposto pelo Governo da seguinte forma: 1) a empresa deverá informar ao Ministério da Economia a redução da jornada de trabalho e de salário ou a suspensão temporária no contrato de trabalho, no prazo de 10 dias, contados da data da celebração do acordo; 2) A primeira parcela do benefício será paga no prazo de 30 dias, contado da data da celebração do acordo, desde que tenha sido cumprido o requisito anterior; 3) O Benefício será pago exclusivamente enquanto durar a redução da jornada de trabalho e do salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho. 4) Deverá haver a comunicação ao Sindicato da categoria profissional, no prazo de 10 dias corridos, a contar da data de sua celebração.

O que acontece se a empresa não comunicar ao Governo a adesão ao programa? Se isso acontecer, a própria empresa ficará responsável pelo pagamento do salário completo e seus encargos dos funcionários até que a informação seja prestada ao Ministério da Economia. O pagamento do benefício pelo Governo somente se iniciará após 30 dias contados da data informação.

O valor do Benefício terá como base de cálculo o valor da parcela do seguro-desemprego a que o empregado teria direito, sendo que: 1) no caso de redução de jornada e salário, será calculado com a aplicação do percentual da redução sobre a base de cálculo; 2) Na hipótese de suspensão temporária do contrato de trabalho, terá valor mensal, que poderá ser ou equivalente a 100% do valor do seguro-desemprego, quando acordar a suspensão temporária do contrato de trabalho, de forma setorial, departamental, parcial ou na totalidade dos postos de trabalho, por até 120 dias; ou equivalente até 70% do valor do seguro-desemprego, quando a empresa tiver auferido em 2019 receita superior a R$ 4.800.000,00. Neste caso, a empresa poderá utilizar a medida de suspensão do contrato de trabalho de seus empregados mas deverá arcar com uma ajuda compensatória mensal no valor de 30% do salário do empregado, enquanto o Governo arca com os outros 70%, durante o período de suspensão do contrato de trabalho.

A empresa deve ficar atenta para as seguintes regras: o empregado que tiver mais de um vínculo formal, poderá receber cumulativamente o benefício para cada vínculo de trabalho. Mas Esse benefício não poderá ser pago e nem recebido pelos empregados que: 1) tiverem em gozo de benefício de prestação continuada (BPC) do Regime Geral de Previdência Social; 2) tiverem recebendo seguro-desemprego ou do benefício de qualificação profissional; 3) tiverem o contrato de trabalhado “intermitente”, que é aquele contrato cuja a demanda de serviço é variável.

Em contrapartida a possibilidade de utilização dessas medidas (redução ou suspensão), a empresa deverá conceder uma garantia provisória de emprego ao funcionário. Ou seja, ele não poderá ser dispensado durante o período acordado e após o restabelecimento das condições normais de trabalho, pelo mesmo prazo ao período de redução da jornada e do salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho. Exemplo: Se houver redução da jornada e do salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho por 120 dias, com o retorno do empregado à sua rotina normal de trabalho, não há possibilidade de fazer a rescisão do vínculo empregatício por iniciativa do empregador, pelos próximos 120 dias.

Para os casos das gestantes, o período equivalente ao acordo, será contado a partir do término do período de garantia de 4 meses próprio da gravidez. Uma estabilidade não se confunde com outra, pelo contrário, elas se acumulam em prol do funcionário.

Lembrando que: a garantia de emprego não se aplica nas hipóteses de pedido de demissão, extinção por mútuo acordo e de dispensa por justa causa. Se a rescisão do contrato ocorrer nessas hipóteses, a empresa não terá que pagar nada. Mas se a dispensa for imotivada dentro do período da estabilidade, a empresa deverá pagar ao empregado as verbas rescisórias próprias da dispensa imotivada, e além disso, uma parcela equivalente ao período de estabilidade uma de acordo com algumas regras básicas: 1) pagamento de 50%, 75% ou 100% do total dos salários do empregado correspondentes ao período da estabilidade, conforme o caso da redução da jornada e de salário; 2) pagamento de 100% do total dos salários do empregado correspondentes ao período da estabilidade, se houve a suspensão temporária do contrato de trabalho.

Além do benefício que será pago pela União, as microempresas ou empresas de pequeno porte poderão optar por pagar ao empregado um valor a título de ajuda compensatória mensal, tanto na hipótese de redução proporcional de jornada e salário, quanto na hipótese de suspensão temporária do contrato de trabalho. Mas se a empresa for maior, com receita bruta superior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais), aí a contrapartida da ajuda compensatória será obrigatória, correspondente ao valor de 30% do salário do empregado, durante o período de suspensão do contrato de trabalho.

Importante ressaltar que, se a empresa vier a ajudar o funcionário com essa ajuda compensatória, esse valor deverá ser definido no acordo individual e terá natureza Indenizatória, ou seja, não incidirá nas demais verbas trabalhistas e nem tampouco não sofrerá incidência de INSS, FGTS, e demais tributos.

Vamos agora para o seguindo ponto: Redução proporcional de jornada de trabalho e de salário. Neste caso, a empresa tem permissão por lei para acordar com o empregado a redução proporcional do seu salário e jornada, por até 120 dias, cumprindo os seguintes requisitos: 1) Preservação do salário-hora; 2) A pactuação deverá observar os seguintes critérios: 2) Poderão ser celebradas por meio de negociação coletiva; 3) Pactuação individual e formal entre empregado e empresa, com envio da proposta ao Governo, com antecedência mínima de 2 dias.

A Redução proporcional será exclusivamente nos percentuais 25%, 50%, 75%. A jornada e o salário serão reestabelecidos, no prazo de dois dias corridos, contados: 1) Data estabelecida no acordo individual como termo de encerramento do período pactuado; 2) Data da comunicação do empregador ao empregado sobre a sua decisão de antecipar o fim do período de redução pactuado.

O valor do benefício a ser pago pela União ao funcionário tomará por base o percentual da redução e será calculado sobre o valor que o empregado teria direito em caso de seguro-desemprego. Fique atento: o termo final do acordo de redução de jornada de trabalho e salário não poderá ultrapassar o último dia do prazo de 120 dias, (26/08/2021), exceto em caso de prorrogação da vigência pelo Poder Executivo.

Vamos agora ao terceiro e último ponto:  Suspensão temporária do contrato de trabalho. Nesta hipótese, a empresa terá a permissão legal para acordar com o empregado a suspensão temporária do contrato de trabalho de seus empregados, pelo prazo máximo de 120 dias, podendo ser de forma setorial, departamental, parcial ou na totalidade dos postos de trabalho.

A pactuação poderá ocorrer por convenção coletiva de trabalho, acordo coletivo de trabalho, ou diretamente com o empregado. Também é necessária pactuação formal e escrita, com envio da proposta ao empregado com antecedência mínima de 2 dias.

No período de suspensão, o empregado terá direito a receber todos os benefícios concedidos pelo empregador e ficará autorizado a recolher para o Regime Geral da Previdência Social na qualidade de segurado facultativo, uma vez que o período de suspensão contratual não conta como tempo de serviço).

O contrato de trabalho será reestabelecido no prazo de dois dias corridos, contados: 1) Data estabelecida no acordo individual como termo de encerramento do período pactuado; 2) Data da comunicação do empregador ao empregado sobre a sua decisão de antecipar o fim do período de redução pactuado.

Agora, atenção! A empresa deve ficar atenta para o seguinte ponto: durante a suspensão contratual o empregado não poderá prestar qualquer atividade ao empregador, ainda que no regime teletrabalho, remoto, ou à distância, sob pena de descaracterização da pactuação e sujeição do empregado ao pagamento imediato da remuneração e dos encargos sociais referentes a todo período; Penalidades previstas na legislacão em vigor; Sanções previstas em CCT ou ACT.

O valor do benefício a ser pago, neste caso, será aferido de suas formas: 1) equivalente a 100% do valor do seguro-desemprego, quando acordar a suspensão temporária do contrato de trabalho, de forma setorial, departamental, parcial ou na totalidade dos postos de trabalho, por até 120 dias; 2) equivalente a 70% do valor do seguro-desemprego, quando a empresa tiver auferido em 2019 receita bruta superior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais). Neste caso, a empresa somente poderá suspender o contrato de trabalho de seus empregados mediante o pagamento de ajuda compensatória mensal no valor de 30% do salário do empregado, durante o período de suspensão do contrato de trabalho.

Sobre o prazo, não se esqueça que o termo final do acordo de suspensão temporária do contrato de trabalho não poderá ultrapassar o último dia do prazo de 120 dias, (26/08/2021), exceto em caso de prorrogação da vigência pelo Poder Executivo.

Governança Jurídica por Matheus Bonaccorsi – DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS DESPROPORCIONAL

Distribuição de lucros! Como deve ser feita a distribuição de lucros entre os sócios? Cada sócio tem direito de receber o lucro de forma proporcional às suas cotas ou ações? Ou será que eu posso realizar a distribuição de forma desproporcional? Essa combinação gera algum impacto tributário perante a Receita Federal?

Antes de falar do nosso tema, eu quero que você me diga primeiro: como é feita a distribuição de lucros aí na sua empresa? Qual a regra que você e seu sócio utilizam para dividir os lucros da sua empresa? Essa combinação tem como base as cotas, ações ou algum outro critério?

Bom, o primeiro conceito que eu gostaria trazer aqui para entendermos melhor o vídeo é o seguinte: não confunda Prolabore com Lucro. O Prolabore é uma coisa e o lucro é outra. O prolabore é uma remuneração combinada entre os sócios que se destina a remunerar o trabalho prestado pelo sócio à própria empresa e aos clientes. Esse valor pode ser fixo e mensal, e deve ser tributado mediante recolhimento das contribuições previdenciárias devidas ao INSS sobre essa remuneração. O recolhimento desses encargos previdenciários será feito uma parte pela empresa e outra parte descontada da pessoa física do sócio. Neste caso, o sócio é considerado como um segurado obrigatório dentro do Regime Geral de Providencia Social na categoria de “contribuinte individual” e por isso deve recolher INSS sobre o valor que recebe de prolabore, além é claro do Imposto de Renda sobre esse rendimento.

É necessário que conste no Contrato Social ou em Ata de Reunião dos Sócios a previsão da existência da Pró-labore e também qual será o seu valor. É importante que tudo fique bem discriminado para que essa quantia não venha a se confundir com a eventual e futura distribuição de lucros devida aos sócios. Isso então é o chamado “pró-labore”.

Agora vamos ao lucro. O lucro nós podemos considerar que é a remuneração do sócio pelo investimento financeiro feito na empresa. É a retribuição do sócio sobre o valor investido para a formação do capital social ou para o aumento do capital social da empresa. Eu costumo dizer que o lucro é na verdade o autêntico retorno do sócio pela assunção do risco empresarial, ou seja, é o seu prêmio por ter tido a coragem, a garra e determinação de empreender e enfrentar as incertezas e riscos de uma determinada atividade.

De forma bem básica, podemos dizer que a apuração do lucro será feita da seguinte forma: receita advinda da venda dos produtos ou serviços menos as despesas geradas por essa atividade, o que resulta no lucro bruto. Do lucro bruto, pagamos os tributos para então chegarmos no lucro líquido, que é o resultado financeiro que poderá ser distribuído aos sócios dentro da perspectiva que eu disse anteriormente, ou seja, como remuneração do capital investido. O valor desse lucro líquido poderá ser dividido no todo ou somente parte entre os sócios. Essa parcela do lucro líquido que será destinada aos sócios é a chamada de payout.

Aqui, cabe uma observação relevante para você ficar atento: para que possamos falar em lucro, numa distribuição de lucros legal e não tenhamos problema com a Receita Federal, é necessário que exista uma efetiva e prévia apuração dos lucros por parte da empresa. Os valores que serão destinados aos sócios como “lucros” devem ter sido previamente apurados e serem passíveis de demonstração nos registros financeiros da empresa. Só existirá a possibilidade de você dividir os lucros se ele foi previamente apurado e está devidamente declarado na Demonstração do Resultado do Exercício da empresa, isto é, na DRE, com posterior reflexo no Balanço Patrimonial da empresa se acumulado. Lembre-se disso!

E agora vamos à divisão dos lucros entre os sócios. Primeiro, vamos falar das sociedades contratuais, que são aquelas formalizadas por meio de um Contrato Social. Dentro do universo dessa sociedade, nos temos o tipo mais comum que é a sociedade limitada, a famosa LTDA. Possivelmente você já ouviu falar ou até mesmo já utiliza esse tipo de sociedade para empreender aí na sua família.

Nas sociedades LTDAs, os sócios podem combinar que os lucros serão repartidos na proporção das cotas que cada um dos sócios detém sobre a empresa. Isso significa que o lucro será dividido conforme o valor investido de bens ou dinheiro por cada sócio para formação do capital social, na proporção das suas cotas, da sua participação societária. Mas o que pouca gente sabe é que a nossa lei civil permite também que os sócios, com base no principio da autonomia privada e liberdade contratual, possam estipular que os lucros da sociedade serão divididos com base em outro critério combinado e previsto no Contrato Social. Os sócios podem inserir no Contrato da sociedade que os lucros serão distribuídos de forma desproporcional, diferente e totalmente desvinculada a participação de cada sócio na sociedade. Isso significa dizer que os sócios poderão estipular outros critérios para essa repartição dos resultados conforme a realidade, a combinação, o acordo firmado dentro de cada relação que seja mais adequado. É claro que essa combinação pode se ampla, com liberdade, mas dentro dos limites que eu disse anteriormente, qual seja, essa divisão não deve ser feita para remunerar o trabalho prestado à empresa ou clientes porque senão isso será considerado como probore disfarçada de lucro.

Mas vamos a alguns exemplos práticos: é possível estipular que um dos sócios venha a receber mais quantidade de lucro do que o outro porque está mais necessitado no momento por motivo de doença ou outra causa permanente ou temporária; ou porque um sócio tem outros compromissos financeiros que no momento precisa honrar; ou  porque tem mais tempo de empresa, conhecimento ou experiência de mercado para a tomada de melhores decisões; ou porque um sócio em algum momento trouxe mais clientes, fechou algum negócio e contribuiu de forma direta para o maior resultado financeiro da empresa; também é possível estipular que alguém venha a receber uma parcela fixa ou mínima do lucro, independente do valor. Ou seja, do que foi apurado e vier a ser distribuído, os sócios combinam que sempre X% do valor ou X reais de valor serão destinados de forma mínima ou primeira a um sócio específico por algum motivo. Enfim, são várias as possibilidades de critérios desvinculados da participação social que poderão ser adaptadas e combinadas entre os sócios.

Aliás, o que a nossa legislação veda mesmo é que o sócio, quaisquer deles, seja excluído da participação dos lucros ou das perdas. Isso é não pode! Excluir uma pessoa que é sócia dos resultados. Mas, combinar um tratamento diferenciado é permitido.

Uma dica importantíssima, aliás, uma orientação altamente recomendável do ponto de vista jurídico é que: deixe tudo isso de forma clara! Não só para não ter problemas e divergências entre os próprios sócios no futuro, como também diante da Receita Federal e para que ela não tenha dúvidas quanto a origem e natureza desse dinheiro que será destinado aos sócios. É necessário que essa combinação seja estipulada por escrito de 2 formas: ou numa primeira hipótese, de maneira prévia no próprio Contrato Social, no qual deverá constar de forma direta o critério de distribuição dos lucros. Ou numa segunda hipótese: o Contrato Social pelo menos diz que os sócios poderão realizar a futura distribuição de forma desproporcional ou conforme o critério que for adotado, vinculado ou não as cotas sociais, e aí os sócios no futuro através de numa Ata de Reunião de Sócios ou de uma Ata de Assembleia de Sócios vem a definir o critério que será adotado pra  distribuição pontula em determinado período de apuração, seja mensal, semestral ou anual. Você deixa a possibilidade de distribuição desproporcional já descrita de forma expressa no Contrato Social mas só define o critério e os valores posteriormente através de Ata formalizada entre os sócios e após a apuração dos próprios lucros. Veja: nos dois casos é preciso deixar tudo formalizado por escrito e registrado.

Dessa maneira, você não terá problemas com a Junta Comercial, Cartório de Pessoas Jurídicas e nem mesmo com a Receita Federal que já se manifestou por escrito em soluções e consultas que a distribuição de lucros desproporcional é reconhecida, válida e sobre ela não incide Imposto de Renda (isto é, não é tributada), desde que siga as normas societárias previstas na legislação.

Ficou claro? Uma última orientação que gostaria de lhe passar é sobre as sociedades chamadas de “capital”. O principal exemplo desse tipo de sociedade são as “sociedades anôminas”, sejam “abertas” com as ações negociadas em bolsa ou as “sociedades fechadas”, com número restrito de sócios. Nelas, aí sim a distribuição de lucros deve seguir a proporção da participação dos sócios sobre as ações. Quem tiver mais ações, quem tiver mais capital investido, terá mais retorno proporcional de acordo com o número de ações que tiver em seu nome. A regra geral da distribuição dos lucros é por ação, e por consequência quem tiver mais quantidade de ações receberá tendencialmente mais lucros. Mas até nessas sociedades, é possível criar diferenciações entre os acionistas, mas aí seria por tipos de ações. Por exemplo, criar ações ordinárias com

alguns direitos e ações preferenciais com outros direitos tal como dividendo obrigatório, fixo ou mínimo. Aí sim é permitido ter dois ou mais tipos de ações, mas dentro da cada tipo, dentro do mesmo tipo de ações, todos os acionistas devem ser tratados da mesma maneira e quem tiver maior quantidade de ações receberá por consequência mais lucros.

Inclusive, nas próprias sociedades limitadas (que são contratuais) também é possível criar tipos de cotas diferentes para justificar o tratamento diferente entre os sócios. É uma alternativa interessante para as sociedades, especialmente as empresas familiares.

Governança Jurídica por Matheus Bonaccorsi – Meu filho menor pode ser sócio da empresa? Será?

Meu filho menor de idade pode ser sócio da nossa empresa? Pode receber as cotas ou ações da empresa da família? Além das cotas ou ações, é possível fazer o planejamento patrimonial e transferir outros bens para o filho menor?

Mesmo que as vezes a conversa seja difícil, você tenha o Pai resistente, a sua Mãe se omite sobre esses assuntos, talvez um dos irmãos seja mais problemático, não se possa falar abertamente sobre dinheiro dentro da sua casa, enfim, tente! Uma boa conversa e uma informação correta, esclarecedora, são tudo que você precisa!

Bom, o primeiro esclarecimento que gostaria de te passar é o seguinte: temos 2 (dois) tipos de menores de idade aqui no Brasil. O menor totalmente incapaz que é a pessoa com até 16 anos, e o menor relativamente incapaz que são as pessoas de 16 anos até 18 anos, quando então o menor atinge a maioridade e pode assim praticar todos os atos da sua vida sem a interferência dos Pais.

Para o mundo jurídico, essas pessoas são consideradas de forma presumida como incapazes porque, em alguma medida, ainda possuem o um total discernimento, uma noção clara e nem uma dimensão plena das questões patrimoniais e financeiras que são oriundas dos relacionamentos em sociedade. Essas pessoas não tem total entendimento sobre o alcance dos direitos e obrigações que existem nas relações civis entre pessoas, dentro de uma convivência em sociedade. Por isso, precisam de uma proteção especial e auxílio dos Pais, e em alguns casos, até mesmo do Ministério Público e da Justiça para praticarem atos em seu nome. Cada situação deve ser analisada com cuidado, caso a caso!

Mas como o foco deste vídeo é sobre o recebimento de bens, vou me ater aos seguintes pontos: – Meu filho menor de idade pode ser sócio da nossa empresa? Pode receber as cotas ou ações da empresa da família? Além das cotas ou ações, é possível fazer o planejamento patrimonial e transferir outros bens para o filho menor?

Vamos à primeira dúvida: – meu filho menor de idade pode ser sócio da nossa empresa? Sim! A nossa legislação permite que um menor de idade seja sócio de uma empresa. Não importa o tipo societário dessa empresa, o nosso Código Civil permite que o menor venha a se tornar sócio de uma empresa Limitada, uma Sociedade Anônima, ou ainda qualquer outro tipo de sociedade que desenvolva atividades simples ou empresariais.

Entretanto, atenção!! É preciso observar 3 regrinhas básicas que a nossa lei exige para que o menor venha a se tornar sócio de uma empresa!

Primeiro, o sócio incapaz não pode exercer a administração da sociedade, devendo obrigatoriamente ser nomeada outra pessoa para gerir os negócios, que poderá ser um outro sócio (neste caso, teremos a figura do Sócio-Administrador) ou até mesmo um terceiro que não seja sócio (teremos assim a figura do Administrador Não-Sócio). Em ambos os casos, esse administrador poderá ser nomeado no próprio Contrato ou Estatuto Social, ou então, de forma separada por meio de uma Ata de Reunião ou Assembléia de Sócios, devendo tais documentos serem devidamente registrados na Junta Comercial ou Cartório, a depender do caso.

Mas o importante: o menor não pode ser o administrador!

Segunda regra: o capital social da sociedade deve ser totalmente integralizado. O que é isso? O dinheiro que os sócios se comprometeram a colocar na empresa para iniciar a sociedade e forma o capital social (“capital da sociedade”, seja ele qualquer valor – um mil, dois mil, cem mil) já deve ter sido aportado por todos os sócios. Eles já devem ter pago integralmente à sociedade pela subscrição e aquisição daquelas cotas ou ações. Isso quer dizer que o menor pode sim receber as cotas e ações da empresa, mas essas cotas ou ações devem estar sem dívidas, sem obrigações, sem o compromisso ainda pendente de aportar dinheiro para dentro da empresa. Do contrário, seria como se você, atual sócio, tivesse transferindo essa sua obrigação para o menor. Entende?

E a terceira e última regra é a seguinte: o menor absolutamente incapaz (recapitulando, é aquele até 16 anos) deve ser assistido pelos seus Pais ou o menor relativamente incapaz (aquele entre 16 até 18 anos) deve ser representado pelos seus Pais. A lei é clara ao exigir que os Pais, na qualidade de representantes legais dos filhos, venham a representar ou assistir o menor de idade na realização desse ato. É necessário que os Pais assinem os documentos em nome do menor ou conjuntamente com o menor para que tal ato seja considerado válido.

Dessa maneira, os Pais devem intervir no ato de recebimento das cotas ou ações como representantes do menor (se ele tiver menos de 16 anos) ou então como assistentes do menor (se ele tiver mais que 16 e menos que 18 anos). É claro que estamos nesse exemplo trabalhando com a figura dos Pais que são os representantes naturais dos filhos conforme a legislação, mas isso vale também para os demais casos em que os Pais eventualmente tenham falecido ou então perdido o pátrio poder e tutela dos filhos. Caso por qualquer motivo exista outra pessoa nomeada pela Justiça como representante legal do menor, é justamente essa pessoa na qualidade de tutora que irá fazer as vezes dos Pais e intervir nos atos a favor do menor.

Agora, aqui vai uma informação muito importante! Uma coisa que gostaria de deixar bem claro e que já foi objeto inclusive de discussão judicial entre os próprios Pais, sejam eles mulher e homem solteiros ou divorciados, marido e esposa casados, companheiro e companheiro em união estável, enfim não importa o vínculo do relacionamento entre Pais e não importa o regime de casamento: a representação ou assistência do menor deve ser feita sempre por ambos os Pais! Preste atenção: ambos os Pais!

Toda a nossa legislação é clara, desde a Constituição da República, passando pelo Código Civil e Estatuto da Criança e do Adolescente até chegarmos nos nossos Tribunais qe já decidiu sobre briga entre os Pais: a regra é clara no sentido de que ambos os Pais devem não só estar cientes do negócio praticado em nome do menor, como também, representa-los ou assisti-los nos próprios atos independentemente do estado civil do relacionamento dos Pais! Caso apenas o Pai ou a Mãe pratique o ato sem a concordância expressa e por escrito do outro, isso é um ato que é considerado nulo, tornando tudo que foi feito somente por um dos Pais como inválido! Isso poderá ser facilmente declarado como nulo pela Justiça!

Diante disso tudo, tome cuidado! É preciso ficar atento ao envolver um menor no planejamento patrimonial da família. É possível, mas existem regras! No caso das cotas ou ações, são as 3 regras que te disse anteriormente: 1) não pode ser administrador; 2) capital integralizado; e 3) presença de ambos os Pais na pratica do ato.

Sobre os demais bens que eventualmente o menor venha também a receber, por exemplo carros, imóveis, dinheiro, etc., o menor também poderá receber tais bens desde que siga a terceira regra que explicamos antes: ou seja, esteja devidamente representado ou assistido pelos seus Pais.

Governança Jurídica por Matheus Bonaccorsi – 3 motivos para a integralização de bens e imóveis

Hoje iremos esclarecer alguns aspectos relevantes sobre o seguinte tema: integralização de imóveis em empresas. Você já deve ter ouvido falar a respeito desse tema ou escutado as seguintes expressões dentro do mundo empresarial:

– Vou fazer a realização de capital da empresa com o meu imóvel! Ou então, vou utilizar o meu imóvel para fazer a integralização de capital da minha empresa! Ou ainda, simplesmente, vou transferir o meu imóvel que está na minha pessoa física para a empresa!

Enfim, são muitas formas de se tratar ou se referir ao mesmo tema! Essa dicotomia é muito comum no meio jurídico e o meu compromisso aqui com você é: primeiro, explicar de maneira bem simples e objetiva o que isso significa; e, segundo, como isso pode impactar aí na sua vida.

O que significa isso? Pra que serve a transferência de bens em favor da empresa? Quais as vantagens de se realizar esse procedimento? E os custos dessa transmissão do imóvel? Calma que eu vou explicar tudo e não precisa se preocupar com o juridiquês!

A integralização de capital social por meio da transferência de bens imóveis dos sócios em favor da empresa nada mais significa que “adquirir”, “comprar” ou “realizar” a aquisição de uma quantidade de cotas sociais ou ações de uma empresa dando como forma de pagamento um ou mais bens imóveis de propriedade dos sócios.

O sócio adquire uma participação sobre uma determinada empresa, que é representada por cotas ou ações, e em troca transfere o seu imóvel em favor da empresa como forma de pagamento dessa compra dessas cotas ou ações. Isso pode ocorrer quando uma empresa está sendo constituída pelo sócio e para formar o seu capital social inicial utiliza o imóvel, ou então quando uma empresa já existe e o sócio pretende aumentar o seu capital social por algum motivo.

O nome jurídico que utilizamos para esse específico compromisso que o sócio assume perante a sociedade e os demais sócios de transferir o seu bem imóvel em favor da empresa se chama “subscrição”. Quando eu subscrevo cotas ou ações de uma empresa significa eu assumo o compromisso de pagar o valor nominal dessa participação em dinheiro ou com algum outro bem móvel ou imóvel que tenha valor econômico e possa ser avaliado em dinheiro. Esse é o meu compromisso, a minha obrigação assumida!

Outra coisa é o ato de pagamento em si, que se chama “integralização”! Quando eu transfiro o dinheiro ou o bem móvel ou imóvel para o nome da empresa, significa que eu estou integralizando o capital social dessa empresa. Quando eu transfiro a propriedade do dinheiro ou de algum bem que era meu como pessoa física para a empresa, e agora essa pessoa jurídica passa a ser a nova proprietária desse patrimônio, isso significa que eu estou integralizando, realizando ou formando o capital social dessa empresa e, por consequência, em contrapartida vou receber uma participação dentro dessa empresa que é representada pelas suas cotas ou ações.

Bom, esse então é o significado dessas duas expressões (subscrição e integralização) muito comuns no meio empresarial!

Mas para que serve essa transferência de bens, especialmente imóveis, em favor da pessoa jurídica que eu já sou, ou quero me tornar sócio?

Eu posso te dar três motivos para que isso seja feito, além de outros que podem depender das características específicas da empresa ou da família empresária.

Primeiro, a transferência se justifica pela utilização do bem imóvel na exploração das atividades empresariais da empresa (isto é, para o desenvolvimento do seu objeto social). Exemplo: eu tenho um imóvel e quero que nesse imóvel seja a sede da minha empresa, então eu integralizo esse bem no capital da minha empresa para que ela, pessoa jurídica, possa utilizar o imóvel. Outra situação: eu tenho um imóvel rural e quero agora fazer o parcelamento do solo através de um loteamento ou edificações. Então eu transfiro esse imóvel para uma empresa que terá como objetivo desenvolver as atividades imobiliárias de loteamento e incorporação de edificações para que esse imóvel seja explorado pela empresa, e não por mim como pessoa física. E assim sucessivamente podemos dar vários exemplos em que uma empresa pode vir a utilizar um bem imóvel na sua atividade empresarial.

Um segundo motivo para a integralização de capital com bens imóveis: “planejamento patrimonial”, que de forma mais coloquial também ficou conhecido no meio empresarial como “blindagem patrimonial”. Eu já falei disso aqui no canal e isso se justifica na medida em que eu posso segregar os riscos da atividade empresarial dentro de uma família empreendedora e, com isso, diminuir as chances de vir a perder o patrimônio particular da família (casa, apartamento, carros, fazenda, casa de praia, etc.) em razão de eventuais dívidas ou passivos dos negócios. Exemplo: uma família tem uma ou mais empresas que exploram determinada atividade empresarial. Possivelmente, no desenvolvimento desses negócios a família é obrigada a contratar funcionários, pagar impostos, tirar licenças ambientais, comprar insumos, enfim, assumir riscos para que possa, lá na frente, ganhar algum dinheiro e repartir esse lucro com os sócios. Diante desses riscos, é importante que a família separe os bens particulares dos sócios de propriedade das próprias pessoas físicas, e crie uma estrutura de separação clara transferindo esses bens para uma outra empresa destinada exclusivamente para administrar esses bens. Isso é importante para que fique claro e bem segregados quais são os bens destinados às atividades empresariais e vinculados às pessoas jurídicas que assumem aos riscos dos negócios, bens estes que inclusive podem responder pelas dívidas trabalhistas, tributárias, cíveis ou ambientais dessas empresas, daqueles outros bens pessoais dos sócios que não estão vinculados aos negócios e não devem responder por passivos das empresas em caso de cobrança de alguma dívida.

Por último, um terceiro motivo que gostaria de lembrar e que justifica a integralização de imóveis é o “planejamento sucessório”. Sobre esse tema, eu tenho um vídeo aqui no canal que explica bem o que é isso e quais são as ferramentas jurídicas possíveis de serem utilizadas para se fazer um planejamento sucessório com segurança e eficácia aqui no Brasil. Mas se você ainda não viu, te convido a assistir esse vídeo que me refiro e posso te dar o seguinte exemplo para ficar mais claro: uma família tem um ou mais imóveis e deseja partilhar em vida esses bens. Em vez de transferir esse bens para os filhos como pessoas físicas, o que pode gerar a possibilidade futura de cada um vender a sua parte à terceiros, a família tem a opção de constituir uma empresa, transferir os imóveis para essa empresa, e com isso partilhar as cotas ou ações entre os filhos, deixando todos de carta forma vinculados, unidos e com a possibilidade de preservação desses bens ao longo do tempo pela família dentro dessa nova empresa que assim constituída justamente para conservar e administrar o patrimônio familiar em conjunto.

Bom, esses foram os três motivos importantes que me referi. Percebe então como é importante a ferramenta de integralização de bens imóveis?

Mas aí você deve estar se perguntando: e os custos? Sobre as despesas, o que gostaria de lhe passar é que existe uma regra básica para a cobrança das taxas, emolumentos e os impostos para esse tipo de operação.

Naturalmente, a família terá que pagar as taxas da Junta Comercial ou Cartório de Pessoas Jurídicas para registro dos atos societários e documentação pertinente à integralização dos imóveis no capital social das empresas. Nada caro, são taxas normais inerentes à qualquer registro de Alteração de Contrato Social ou registro de Ata de Assembléia.

E também posteriormente a família terá que pagar as taxas cobradas pelo Cartório de Registro de Imóveis, que são os chamados “emolumentos”, para também fazer o registro desses atos societários e documentação pertinente perante o Cartório de Imóveis, visando a transferência da titularidade dos bens imóveis em nome das pessoas físicas para as empresas.

Mas o que você deve se preocupar são os impostos! Neste caso, o tributo que pode ser cobrado é o ITBI, chamado de “Imposto de Transmissão de Bens Imóveis” estipulado pelas Prefeituras Municipais e que giram em média de 3% sobre o valor de venda. Aqui, existe uma regra importante: se a empresa tiver como objeto social a exploração preponderante de uma atividade considerada como “imobiliária”, ou seja, a compra e venda de imóveis, locação ou arrendamento de imóveis, ou ainda, a cessão de direitos relativos aos imóveis, aí sim neste caso o ITBI será devido e a família deverá arcar com esse custo em favor da Prefeitura Municipal.

Agora, se a empresa não tiver como exploração a atividade imobiliária, aí essa operação entra numa regra específica de imunidade tributária prevista na nossa Constituição da República e então a família não terá que pagar o ITBI. Não existirá a obrigação de se pagar imposto em favor da Prefeitura local sobre a transmissão dos imóveis das pessoas físicas para as empresas. A família terá somente os custos das taxas e emolumentos da Junta Comercial e Cartórios como expliquei anteriormente.

Governança Jurídica por Matheus Bonaccorsi – Vale-transporte: pare de pagar errado.

O vale-transporte pode ser pago em dinheiro? (além, é claro, do nosso tradicional cartão). A empresa pode substituir o vale transporte por “vale-combustível”, ou similar, para aqueles funcionários que utilizam carro próprio?

A empresa deve recolher INSS sobre o vale-transporte? Como fica a retenção da parte do funcionário ou a parte patronal da empresa? E se o empregador não descontar os 6% que a lei permite de contrapartida sobre o salário base do empregado, isso acarreta algum risco ou passivo trabalhista para a empresa?

Conceito e enquadramento legal

O benefício do Vale-Transporte é regido por uma Lei específica de nº 7.418/85 devidamente regulamentada pelo Decreto nº 95.247/87. Com base em tais normas, o vale-transporte é considerado como um benefício destinado a custear as despesas do empregado com transporte para deslocamento da residência ao trabalho e vice-versa, em transporte coletivo.

Portanto, o vale-transporte é um valor que não se destina à remuneração ou complemento do pagamento do trabalho prestado pelo funcionário. A lei é clara ao afirmar que o seu objetivo é ressarcir e compensar a despesa do deslocamento diário ao trabalho e seu respectivo retorno.

Tudo devidamente calculado sobre os custos de descolamento que o trabalhador tem (ou teria) ao utilizar o transporte coletivo urbano.

Pagamento do vale-transporte em dinheiro

A princípio, a nossa legislação veda de maneira expressa o fornecimento do vale-transporte em dinheiro. Daí nasce o medo que muitas empresas têm de pagar esse benefício em dinheiro. Esse receio se refere à possibilidade do valor em dinheiro, que é pago sim como vale-transporte ao funcionário para uso no seu deslocamento, vir a ser futuramente descaracterizado e considerado como um valor complementar do salário, isto é, um salário por supostamente estaria sendo pago pela empresa com o objetivo de remunerar os seus serviços sem que isso fosse incluído no seu contracheque e, com isso, recolhido os devidos impostos.

Ocorre que, atualmente a própria Receita Federal do Brasil, que é o nosso órgão do Governo Federal que fiscaliza o pagamento dos impostos e das contribuições previdenciárias (em especial o INSS), já manifestou expressamente sobre essa hipótese e disse que o fato se pagar o vale-transporte em dinheiro não descaracteriza o seu caráter de verba indenizatória. Em outras palavras, a Receita Federal por meio do seu órgão chamado COSIT – Coordenação Geral de Tributação afirmou, por escrito, através Soluções de Consulta que o vale transporte pago em dinheiro não é descaracterizado pelo simples fato de ser pago em dinheiro, desde que observadas as condições da lei (quais condições? Lembrando: valor destinado a custear o deslocamento do trabalhador da residência ao trabalho e vice-versa, em transporte coletivo)

Inclusive, existe súmula do CARF – Conselho Administrativo de Recursos Fiscais e também esse foi o entendimento da nossa Justiça que veio reconhecendo que a forma ou meio de pagamento por si só não é capaz de mudar o seu objetivo, a sua finalidade de benefício ao trabalhador para o transporte. Atualmente, essa matéria se encontra pacificada no órgão do Poder Judiciário que chamamos de TST – Tribunal Superior do Trabalho, lá em Brasília que por sua vez dá a última palavra nesse tipo de matéria.

Conclusão: podemos chegar à seguinte conclusão importante: O vale-transporte pode ser pago pela empresa em cartão, dinheiro, vale combustível ou similar, sem perder a sua característica de verba indenizatória;

Desconto de 6% da parte do funcionário

Nesse ponto, a legislação prevê expressamente que o empregado irá contribuir com parte do seu salário para o recebimento do benefício do vale transporte. Esse valor de contrapartida que a lei impõe sobre o funcionário e que deve ser arcado por ele equivale a 6% de seu salário básico, exclusivos quaisquer adicionais ou vantagens.

Nesse sentido e com base na lei, a empresa deve descontar mensalmente do salário base do empregado o equivalente a 6% do seu salário para que esse específico valor seja utilizado na composição do valor total destinado pela empresa ao pagamento do vale transporte àquele funcionário.

E aqui surge a dúvida muito comum por parte das empresas: e se eu não descontar o valor de 6% do funcionário? E se eu descontar um valor menor para beneficiar o funcionário?

Pela redação de legislação é possível inferir que não é uma faculdade da empresa efetivar ou não o desconto sobre os 6% do salário do empregado, e nem tampouco realizar o desconto em percentual inferior aos 6% definido pela lei.

Desta forma, caso a empresa não efetue o desconto de 6% no salário do empregado ou o efetue em percentual inferior, estará correndo um grande risco de ter considerado este valor como o chamado “salário utilidade” conforme previsto no artigo 458 da CLT.

O denominado salário “in natura” consiste no pagamento de utilidades de natureza contra prestativa pelo trabalho realizado, sendo devida a integração ao salário base. Assim, o benefício deixa de ser concedido “para” o trabalho, mas passa a ser pago “pelo” trabalho realizado, vindo assim a ser caracterizando como “salário indireto”.

O primeiro risco eu disse, acabei de dizer: a ausência do desconto dos 6% ou a realização de um desconto em percentual inferior por parte da empresa configura “salário indireto” porque essa diferença de valor passará a ser auferida pelo funcionário como um complemento do seu salário, já que colocará esse dinheiro da diferença no bolso ao final do mês com uma única motivação: remunerar os seus serviços.

Por isso, esse valor integrará a base de cálculo para os direitos trabalhistas de FGTS, 13º Salário, férias e demais direitos.

Agora, existe um segundo risco: o risco tributário! De se criar um passivo tributário cuja a conta pode chegar a qualquer momento no futuro!

Uma vez configurado “salário indireto”, esse valor integrará a base de cálculo para contribuição previdenciária do INSS e IR que irão incidir sobre o valor pago pela empresa ao funcionário equivalente ao percentual de 6% que não foi descontado ou descontado a menor do seu salário base.

O entendimento da Receita Federal é taxativo para a hipótese em que o empregador deixe de descontar este percentual do salário do funcionário, ou faça o desconto em percentual inferior. Ou seja: a diferença deve ser considerada como “salário indireto” e sobre ela incidirá contribuição previdenciária e demais tributos.

Assim, neste caso o valor que deixou de ser descontado pela empresa passa a integrar a remuneração do trabalhador e fará parte da base de cálculo da contribuição previdenciária.

Então, vamos recapitular para ficar bem claro o nosso entendimento:

Primeiro, o vale-transporte (inclusive em dinheiro ou vale-combustível), no que se refere à parcela do empregador (assim entendido o que exceder a 6% do salário básico do trabalhador) não se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos, motivo pelo qual há isenção de contribuição previdenciária de INSS (patronal ou do empregado), de FGTS e de IRPF.

Segundo, mas se a empresa deixar de descontar o percentual de 6% do salário do empregado, ou se descontar percentual inferior, a diferença considerada como “salário indireto” e como tal deverá sofrer a incidência INSS, FGTS e IRPF em razão do descumprimento dos limites legais da isenção.

E aqui evidentemente se a empresa não efetuar o recolhimento desses tributos estará sujeita a fiscalização e ser autuada para cobrança dos valores com Multa, Juros e Correção.

Governança Jurídica por Matheus Bonaccorsi – O prolabore é obrigatório?

Existe uma grande dúvida entre os sócios de uma sociedade perante as exigências tributárias da Receita Federal: como sócio, eu tenho a obrigatoriedade de receber prolabore? É obrigatório retirar prolabore da minha empresa? Se recebo, eu devo recolher INSS sobre esse prolabore mensal na qualidade de sócio?

O que eu vamos falar aqui hoje será direcionado à situação dos sócios dentro de uma sociedade empresária, cujo objeto é empresarial; ou dentro de uma sociedade simples, cujo objeto é uma atividade intelectual, artística ou literária (uma sociedade de médicos, contadores, advogados, por exemplo); ou empresário individual, que exerce a atividade empresarial em nome próprio; ou ainda, por último, o titular de uma empresa individual, que exerce a comercial em nome da empresa da qual ele é o único e exclusivo titular.

Mas eu quero deixar claro também que, na mesma posição do sócio, estão também os diretores não empregados, os conselheiros de administração, o associado eleito para cargo de direção dentro de uma cooperativa; o associado eleito em qualquer associação de qualquer natureza, com fins ou sem fins lucrativos; e também ao síndico ou administrador eleito para atividade de direção condominial.

Todas essas pessoas que mencionei agora, assim como os sócios e os empresários que eu disse anteriormente, prestam serviços às suas entidades. E, se em contrapartida decorrente desse trabalho vierem a receber alguma remuneração, serão consideradas como segurados obrigatórios do Regime Geral de Previdência Social em nosso país, regulamentado pela Lei 8.212, de 24 julho de 1991 e Decreto 3.048, de 6 de maio de 1999.

Isso quer dizer que, essas pessoas físicas, que prestam serviços e recebem alguma remuneração decorrente do seu trabalho, serão considerados como “contribuintes individuais” da Previdência Social e, como tal, devem recolher as contribuições devidas ao INSS sobre a sua remuneração, independentemente do nome ou da rubrica que se dê sobre essa remuneração.

Não adianta o setor contábil ou financeiro disfarçar nos documentos a motivação do recebimento da remuneração, que é o trabalho. Ou tentar desnaturar a causa da contrapartida criando outras denominações ou títulos nos lançamentos internos, como por exemplo “verba de representação”, “auxílio de cargo”, “compensação por presença em reunião”.

Cuidado! Você pode criar um passivo tributário e previdenciário que te dará uma dor de cabeça no futuro!

Mas voltando ao caso dos sócios, empresários individuais e titulares de empresas. Como funciona?

A questão sobre a incidência ou não de contribuição previdenciária (o INSS) que ficar a cargo da empresa e do sócio diz respeito a uma questão muito simples e direta: – a pessoa física recebe remuneração decorrente de seu trabalho?

Para responder essa pergunta, basta verificarmos a existência de 2 condições:

  • 1ª condição: é uma pessoa física que exerce alguma atividade, um trabalhado?
  • 2ª condição: essa atividade é remunerada? Existe alguma contrapartida para que essa pessoa física tenha então capacidade contributiva?

Nesse sentido, o norte para que sócios possam ficar seguros é justamente verificar a sua situação ao encaixe do texto da lei que diz: “que recebam remuneração decorrente do trabalho”. É isso que o torna uma pessoa física como segurado obrigatório do RGPS.

Por consequência, o sócio que não presta serviços à sociedade da qual é sócio não se enquadra na hipótese da lei. Ou se atividade que o sócio presta não é remunerada, da mesma forma ele não se enquadra na definição legal.

Eventualmente, o sócio pode exercer o encargo de administrador de forma colaborativa, efetivamente gratuita, sem retirar nada por mês ou num determinado período. Nestes casos, restam afastadas as duas condições que para que tenha a qualificação de contribuinte e deva recolher as contribuições a cargo da empresa e da pessoa física.

A empresa é obrigada a pagar prolabore? Existe lei que obriga a empresa a pagar ou o sócio a receber um valor mensal a título de prolabore?

Não! Não existe obrigatoriedade legal de se remunerar os sócios! A possibilidade de prestação de serviços totalmente gratuita é livre e plena dentro da nossa legislação! Não existe a obrigatoriedade de se constar no Contrato Social que os sócios terão, necessariamente, uma retirada mensal pelo trabalho.

O que não pode é o sócio de fato, ou na prática, retirar um valor de prolabore, muitas das vezes fixo e mensal, que configura uma autêntica remuneração e contrapartida pelo seu trabalho porque justamente independe do resultado da empresa ou da lucratividade do período, mas na hora de declarar essa receita burla tal situação e aponta nos registros internos da empresa e documentos que tal valor foi recebido dentro de uma rubrica denominada “distribuição de lucro”.

Ou seja, o valor do trabalho foi recebido como “retirada de lucros” adiantado mensalmente, ou dentro até de outra periodicidade acordada. E o que é pior: muitas das vezes, essa parcela de prolabore é aglutinada dentro do título “distribuição de lucros”, juntamente com outros rendimentos que vieram realmente da repartição do lucro da empresa e estão corretamente lançados.

Se isso acontecer, a Receita Federal irá considerar que todo o valor lançado de forma indevida dentro da conta “distribuição de lucros” será uma remuneração a qualquer título pelo trabalho com base no Regulamento do Imposto de Renda. As contribuições devidas de INSS virão a incidir sobre todo o valor creditado pela empresa aos sócios justamente pela falta de discriminação e separação das receitas. É imprescindível que haja a discriminação das receitas na hipótese de haver remuneração de prolabore a ser paga aos sócios.

Além disso, importante destacar outra situação muito comum que vemos na prática e tem regulamentação expressa prevista nas Instruções Normativas da Receita Federal: os sócios lançam valores recebidos na conta “distribuição de lucros” à título de adiantamento de lucro quando, na verdade, e empresa sequer fez a apuração dos valores por meio da demonstração do resultado do exercício.

Aqui, fica evidente a fraude na medida em que a empresa somente poderia distribuir em definitivo, ou mesmo adiantar, aquilo que é lucro já apurado e existente dentro da sua contabilidade. Ora, como eu vou repartir algo aos sócios que ainda não fiz a apuração dos resultados e nem registrei os valores em nome da empresa?

Para não correr riscos, entendo que é importante os sócios, empresários e titularaes de empresas terem as seguintes definições antes de fazer o seu Contrato Social:

  • Primeira situação => Vamos ter remuneração de prolabore pelo nosso trabalho! Se alguém da sociedade vai ter esse tipo de remuneração, necessário constar no Contrato Social ou em Ata de Reunião dos Sócios a previsão da existência dessa verba e qual será o seu valor para que fique bem discriminado e não se confunda com a eventual e futura discibuição de lucros devida aos sócios.

Sobre esse valor de prolabore, deve-se efetuar o recolhimento dos encargos previdenciários da parte da empresa e da pessoa física uma vez que o sócio é segurado obrigatório na categoria de “contribuinte individual”.

Fique atento! Como existe trabalho nessa opção dos sócios, não será possível retirar tudo como “distribuição de lucros”, devendo necessariamente haver discriminação de valores e destinação de parte com a natureza jurídica de retribuição pelo trabalho, sujeita a incidência das contribuições previdenciárias.

  • Segunda situação: Não vamos ter remuneração prolabore! Neste caso, não existe a obrigatorietade de se constar nada no Contrato Social e os sócios poderão receber valores a título de “distribuição de lucros”, desde que sejam primeiramente apurados e registrados nos demonstrativos de resultados da empresa e tais valores não sejam contrapartida pelo eventual trabalho prestado à sociedade. Ou seja, a distribuição deve configurar um autêntico retorno inanceiro sobre o capital social investido e risco empresarial.

Fundamentos: Lei 8.212/1991; Decreto 3.048/1999; Lei 10.666/2003; Instrução Normativa 971/2009; Regulamento Imposto de Renda; Solução COSIT 120/2016.

Governança Jurídica por Matheus Bonaccorsi – Medidas Excepcionais Tributárias e a Pandemia

No dia 23 de Julho de 2020 mais de 45 pessoas, simultaneamente, tiveram a oportunidade de se capacitar através do Webinar, Medidas Tributárias Excepcionais e a Pandemia. Ministrado pelo escritório Matheus Bonaccorsi Advocacia e Consultoria Empresarial, em parceria com a Câmara Italiana, foi analisado o conjunto de normas, bem como os negócios podem se beneficiar dessas ações.

Assista o vídeo completo e fique por dentro deste assunto.

Webinar – Reforma Tributária

Mais um vídeo ”Extra” no nosso canal! Além dos vídeos semanais de conteúdos produzidos por nós, já colocamos duas Webinars com Advogados renomados e referência na área!
Dessa vez, fique ligado na Reforma Tributária com os Advogados Matheus Bonaccorsi, Adriano Muzzi e Marcio Lima!