Fisco poderá pedir a falência da sua empresa

Hoje vamos analisar um tema que representa uma inflexão relevante na interface entre o Direito Empresarial e o Direito Tributário: a possibilidade da Fazenda Pública requerer a falência de empresas devedoras.

A matéria foi recentemente enfrentada pelo Superior Tribunal de Justiça a partir de março de 2026 passou a contar com disciplina normativa específica por meio de Portaria da PGFN. 

O que está em jogo aqui não é apenas uma discussão processual. Trata-se de uma mudança estrutural na forma de atuação do Estado na cobrança do crédito tributário, com impactos diretos sobre a governança e a própria continuidade da atividade empresarial. Se esse tema te interessa, fique até o final do artigo.

Historicamente, consolidou-se o entendimento de que a Fazenda Pública não detinha legitimidade para requerer a falência do contribuinte. Esse posicionamento encontrava fundamento na existência de um regime jurídico próprio de cobrança do crédito tributário, materializado na execução fiscal que é regida pela Lei nº 6.830/80  e também pela regra prevista no art. 187 do Código Tributário Nacional, segundo a qual a cobrança do crédito tributário não se submete ao concurso de credores. 

A partir dessa premissa, sustentava-se que o Fisco já dispunha de instrumento específico e suficiente para a satisfação de seus créditos, o que afastaria o interesse processual no manejo da ação falimentar. 

Entretanto, esse entendimento foi expressamente superado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 2.196.073, e passou a contar com disciplina normativa específica a partir da edição da Portaria PGFN nº 903, de 31 de março de 2026. 

Corte reconheceu, de forma categórica, que se deve reconhecer a legitimidade e o interesse processual da Fazenda Pública para requerer a falência do devedor quando a execução fiscal previamente promovida restar frustrada. razão da decisão adotada pelo STJ parte de uma interpretação sistemática da Lei nº 11.101/2005, especialmente do art. 97, inciso IV, que dispõe que qualquer credor pode requerer a falência do devedor, sem distinção entre credores públicos e privados. 

Tendo em vista que a norma não diferencia os credores, a criação de restrições interpretativas que excluam a Fazenda Pública do rol de legitimados ativos configura uma violação ao próprio texto legal. 

Além disso, o STJ apontou que a Fazenda Pública tem interesse processual quando os meios disponíveis para atingir o patrimônio do devedor se revelam ineficazes, tornando a ação falimentar necessária e útil à satisfação do crédito público. 

A ação de falência possui recursos especiais, tais como a arrecadação universal de bens, a ação revocatória, a responsabilização de sócios e administradores e a declaração do termo legal da falência.

 Esses instrumentos ampliam significativamente a capacidade de recomposição patrimonial e permitem atingir estruturas que, muitas vezes, permanecem inacessíveis no âmbito da execução fiscal tradicional. 

Por isso, não faz sentido negar à Fazenda Pública a faculdade de requerer a falência da empresa devedora. O Fisco poderá se valer da falência como um instrumento complementar à própria ação de execução fiscal em cenários em que os meios tradicionais se mostraram inefetivos. 

Inclusive, esse novo entendimento jurisprudencial foi rapidamente absorvido pela Administração Pública. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional editou a Portaria PGFN nº 903/2026, que alterou a Portaria PGFN nº 33/2018, para disciplinar expressamente a utilização do pedido de falência como instrumento de cobrança da dívida ativa da União. 

A partir dessa regulamentação, o requerimento de falência deixa de ser uma hipótese excepcional e passa a integrar, de forma estruturada, a política pública de recuperação de créditos tributários. 

Portanto, sob a perspectiva da governança jurídica, a conclusão é direta: a partir de agora a regularidade fiscal deixa de ser apenas um elemento de compliance e passa a constituir um fator crítico de continuidade empresarial. Se você gostou do conteúdo, compartilhe com outros empresários e profissionais da área e acompanhe os próximos temas do canal Governança Jurídica.