Só pode AIRBND com autorização prévia do condomínio

Hoje vamos tratar de uma decisão judicial extremamente relevante proferida em maio de 2026 pelo Superior Tribunal de Justiça que afeta diretamente proprietários de imóveis, investidores, administradoras de locação, condomínios residenciais e usuários de plataformas digitais como Airbnb.

O julgamento do STJ definiu que a utilização do imóvel residencial, quando assume caráter profissional ou de exploração econômica reiterada, torna o imóvel de cunho comercial, passando assim a ser exigida a autorização expressa dos condôminos para exercício da atividade de hospedagem. Isso gerou as seguintes dúvidas: afinal, um proprietário pode livremente alugar seu apartamento por diárias ou por curtos períodos, quando o condomínio possui destinação exclusivamente residencial? Ou será necessária autorização expressa do condomínio para locação?

A controvérsia foi analisada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 2.121.055. O caso envolvia uma proprietária que pretendia utilizar seu apartamento para contratos de curta estadia, normalmente intermediados por plataformas digitais como o Airbnb. Por sua vez, o condomínio sustentava que a convenção condominial permitia apenas a utilização estritamente residencial das unidades autônomas e que a atividade pretendida descaracterizava essa destinação.

O primeiro aspecto importante analisado foi a própria natureza jurídica desses contratos. As contratações realizadas por meio de plataformas digitais nem sempre se enquadram perfeitamente nos modelos tradicionais previstos pela legislação. De um lado, não se trata de locação residencial por temporada regulada pela Lei nº 8.245/91, a chamada Lei do Inquilinato. De outro, também não se trata de hospedagem típica disciplinada pela Lei nº 11.771/08, que regula a atividade hoteleira. Esse tipo de modalidade contratual é própria e configura um contrato atípico de curta estadia. Trata-se de uma categoria jurídica intermediária, que não se confunde nem com a locação por temporada tradicional nem com a hospedagem empresarial (precedentes dos julgamentos do REsp 1.819.075/RS e REsp 1.884.483/PR. A atipicidade da natureza jurídica revela-se na própria nomenclatura: não é possível chamá-los de “locações” ou “hospedagens” (que são próprios de cada legislação), devendo assim serem chamados de “contratos atípicos de curta estadia”. Inclusive, o meio de disponibilização do imóvel não caracteriza a natureza jurídica do negócio.

É irrelevante, para a classificação jurídica, se a oferta a terceiros foi realizada por meio de plataformas digitais (de que é exemplo o Airbnb – como normalmente são celebrados) ou por meio de imobiliárias, panfletos afixados nas portarias dos edifícios, anúncios em classificados. Assim como um contrato de locação residencial por temporada ou um contrato de hospedagem também podem ser firmados por plataforma digital, sem que sua natureza jurídica reste descaracterizada. Mas o ponto mais importante da decisão não foi a classificação contratual.

O verdadeiro foco do julgamento foi definir se essa modalidade de utilização do imóvel permanece compatível com a destinação residencial prevista na convenção do condomínio. Para responder essa questão, o STJ partiu de uma premissa fundamental do Direito Condominial. O condomínio edilício é disciplinado pelos artigos 1.331 e seguintes do Código Civil. Trata-se de uma estrutura jurídica peculiar em que coexistem áreas de propriedade exclusiva e áreas comuns. Para garantir a convivência harmônica entre os condôminos, a legislação atribui especial relevância à convenção condominial. Nos termos do artigo 1.336, inciso IV, do Código Civil, constitui dever do condômino dar à sua unidade a mesma destinação atribuída à edificação. Isso significa que, se o condomínio possui destinação residencial, as unidades também devem ser utilizadas para fins residenciais. O problema surge quando a atividade passa a assumir características típicas de exploração econômica profissional.

Os elementos que podem revelar essa descaracterização são: a alta rotatividade de ocupantes, a disponibilização frequente do imóvel para pessoas desconhecidas entre si, a ausência de prazo mínimo de permanência, a oferta contínua de diárias e a prestação de serviços acessórios semelhantes aos encontrados em hotéis, como limpeza frequente, lavanderia, recepção ou concierge. Nessas situações, o imóvel deixa de cumprir uma função habitacional propriamente dita e passa a ser utilizado como instrumento de exploração econômica. E quando isso acontece, ocorre uma mudança na destinação da unidade imobiliária. Ocorre que o artigo 1.351 do Código Civil estabelece que a alteração da destinação do edifício ou das unidades exige aprovação de dois terços dos condôminos. Com base nesse dispositivo, o STJ concluiu que a exploração profissional de contratos atípicos de curta estadia somente poderá ocorrer em condomínios residenciais quando houver autorização expressa aprovada por quórum de dois terços dos condôminos.

O direito de propriedade não é absoluto e deve conviver com as limitações impostas pela convenção condominial e pela função social da propriedade. Portanto, a decisão reforça a importância da análise prévia da convenção de condomínio antes da aquisição de imóveis destinados à geração de renda por meio de plataformas digitais. Muitos investidores concentram sua atenção apenas na rentabilidade do ativo e acabam ignorando restrições condominiais que podem inviabilizar completamente o modelo de negócio pretendido. Nesses casos, a atividade somente poderá ser exercida se houver autorização expressa na convenção condominial ou aprovação por dois terços dos condôminos, nos termos do artigo 1.351 do Código Civil.

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Falta de bens ou encerramento irregular não basta para atingir os sócios

Hoje vamos tratar de um assunto societário que tem impacto direto na responsabilização de sócios, empresários e administradores de empresas. Afinal, basta uma empresa fechar as portas sem dar baixa regular ou não possuir bens suficientes para pagar suas dívidas para que os sócios sejam automaticamente responsabilizados?

Durante muitos anos, essa foi uma das discussões mais frequentes nos tribunais brasileiros. E agora o STJ fixou uma tese vinculante que traz mais segurança jurídica para empresários e para o ambiente de negócios.
A Corte decidiu que o simples encerramento irregular das atividades empresariais ou a inexistência de bens penhoráveis não autorizam, por si só, a desconsideração da personalidade jurídica.

A decisão foi proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1.873.187, submetido ao rito dos recursos repetitivos, dando origem ao Tema 1.210. Isso significa que a tese fixada deverá orientar os demais tribunais do país em casos semelhantes.

O caso concreto envolvia uma sociedade empresária que não possuía bens penhoráveis e cujas atividades haviam sido encerradas de forma irregular. Diante dessa situação, o Tribunal de origem entendeu que tais circunstâncias seriam suficientes para presumir abuso da personalidade jurídica e, consequentemente, permitir a inclusão dos sócios no polo passivo da execução.

Mas o STJ reformou esse entendimento e reafirmou um dos princípios mais importantes do direito empresarial moderno: a autonomia patrimonial da pessoa jurídica. Isso significa que a empresa possui patrimônio próprio, distinto do patrimônio dos seus sócios. Essa separação patrimonial constitui um dos pilares do sistema empresarial brasileiro, pois permite a assunção de riscos econômicos sem que toda dificuldade financeira da sociedade implique automaticamente a responsabilização pessoal dos investidores e empreendedores.

O fundamento central está no artigo 50 do Código Civil. Após as alterações promovidas pela Lei da Liberdade Econômica, Lei nº 13.874 de 2019, o dispositivo passou a exigir expressamente a demonstração de abuso da personalidade jurídica para justificar a sua desconsideração.

E esse abuso somente se caracteriza em duas hipóteses específicas: 1) desvio de finalidade ou 2) confusão patrimonial. O desvio de finalidade ocorre quando a pessoa jurídica é utilizada com o propósito de lesar credores ou praticar atos ilícitos. Já a confusão patrimonial acontece quando não existe separação efetiva entre os bens da empresa e os bens dos sócios, revelando mistura patrimonial incompatível com a autonomia da pessoa jurídica.

A decisão do STJ ressalta que a desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional nas relações jurídicas de direito civil e empresarial (chamada de “teoria maior”, que difere da aplicação nas esferas do consumidor e ambiental onde se aplica a “teoria menor”).

A desconsideração da personalidade jurídica exige prova concreta e efetiva dos requisitos previstos no artigo 50 do Código Civil. A mera ausência de patrimônio penhorável da empresa ou estado de insolvência não constitui prova de abuso.

Da mesma forma, o encerramento irregular das atividades empresariais também não permite presumir automaticamente que houve abuso da personalidade jurídica. É necessária a demonstração de que a personalidade jurídica foi utilizada de forma abusiva para se atingir o patrimônio dos sócios. Portanto, essa nova decisão do STJ fortalece a segurança jurídica e reforça a importância da adequada segregação patrimonial.

Do ponto de vista da governança, as empresas que mantêm escrituração regular, observam a separação entre contas pessoais e corporativas e atuam de forma transparente possuem proteção jurídica muito mais sólida contra pedidos de desconsideração da personalidade jurídica.

Entretanto, é importante ressaltar que essa decisão não representa uma autorização para práticas ilícitas.

Sempre que houver provas de utilização da sociedade como instrumento de fraude, ocultação patrimonial, desvio de finalidade ou confusão patrimonial, continuará sendo plenamente possível aplicar a desconsideração da personalidade jurídica e atingir os bens particulares dos sócios, exatamente como determina o artigo 50 do Código Civil.

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Distribuição desproporcional de lucros entre sócios: será que é legal?

Hoje vamos analisar um tema extremamente relevante no direito societário e tributário: a possibilidade de distribuição de lucros de forma desproporcional entre os sócios de uma sociedade empresária.

A questão é simples, mas juridicamente muito importante: os lucros precisam necessariamente seguir a proporção das quotas do capital social?

Se você atua com planejamento societário, estruturação de sociedades profissionais ou governança tributária, esse precedente merece atenção.

O caso concreto foi recentemente julgado pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF, no julgamento do Acórdão nº 1101-001.962. A Receita Federal lavrou auto de infração contra uma sociedade de auditoria, sob o argumento de que determinados valores pagos aos sócios, formalmente registrados como distribuição de lucros, na verdade teriam natureza de remuneração pelo trabalho prestado.

A Receita Federal sustentou que, como esses pagamentos estariam vinculados à atuação profissional dos sócios, deveriam ser tratados como rendimentos do trabalho, sujeitos à incidência de Imposto de Renda Retido na Fonte – IRRF, nos termos do artigo 7º da Lei nº 7.713/1988 e do artigo 637 do Regulamento do Imposto de Renda. Além disso, o Fisco exigiu multa isolada pela falta de retenção do imposto, com fundamento no artigo 9º da Lei nº 10.426/2002, combinado com o artigo 44 da Lei nº 9.430/1996. A tese da fiscalização era relativamente comum em autuações tributárias: a ideia de que a distribuição de lucros desproporcional poderia ocultar, na realidade, remuneração disfarçada de dividendos.

Entretanto, no julgamento o CARF adotou entendimento bastante claro em favor das empresas e reconheceu que não existe vedação legal à distribuição desproporcional de lucros, desde que observadas as regras do direito societário. A decisão destacou que o ordenamento jurídico reconhece a possibilidade de distribuição desproporcional de lucros e dividendos, desde que prevista no contrato social. Essa conclusão decorre diretamente do Código Civil que estabelece as bases normativas da participação dos sócios nos resultados da sociedade. O artigo 981 do Código Civil define o contrato de sociedade como o acordo pelo qual duas ou mais pessoas se obrigam a contribuir com bens ou serviços para o exercício de atividade econômica e para a partilha dos resultados. Já o artigo 997 do Código Civil, que trata das cláusulas essenciais do contrato social, determina que o contrato deve indicar a participação de cada sócio nos lucros e nas perdas. Esse dispositivo evidencia que a distribuição de resultados é matéria que pode ser disciplinada pelas próprias partes no contrato social. E, por último, o ponto central da discussão societária aparece no artigo 1.007 do Código Civil, que estabelece que, salvo estipulação em contrário, o sócio participa dos lucros e das perdas na proporção das respectivas quotas. Ou seja, o Código Civil adota de forma clara a expressão “salvo estipulação em contrário”.

Essa ressalva legal permite que o contrato social estabeleça critérios distintos de distribuição de lucros, desde que respeitados os limites do ordenamento jurídico. O único limite expresso encontra-se no artigo 1.008 do Código Civil, segundo o qual é nula a estipulação contratual que exclua qualquer sócio de participar dos lucros e das perdas. Sendo assim, seja, o que a lei proíbe não é a desproporcionalidade, mas sim a exclusão absoluta de algum sócio da participação nos resultados. Em relação ao aspecto tributário dos dividendos, a artigo 10 da Lei nº 9.249/1995 estabelece o regime tributário dos dividendos.

Essa disposição diz que os lucros ou dividendos pagos ou creditados pelas pessoas jurídicas não ficarão sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte, nem integrarão a base de cálculo do imposto de renda do beneficiário. A legislação não condiciona a isenção à proporcionalidade da distribuição. Por isso, não caberá ao Fisco simplesmente desconstituir a natureza jurídica dos dividendos para tratá-los como remuneração. Para que isso ocorra, seria necessário demonstrar: a) irregularidade na escrituração contábil; b) descumprimento das normas societárias; c) ausência de efetiva apuração de lucro. Na ausência desses elementos, a distribuição de lucros deve ser respeitada como tal.

Inclusive, a distribuição desproporcional é especialmente comum em sociedades de prestação de serviços profissionais, nas quais os sócios podem contribuir de maneiras diferentes para o resultado da sociedade. Isso se deve a fatores como: a) senioridade profissional; b) capacidade técnica; c) geração de negócios; d) participação na gestão; e) rede de relacionamentos. Todos esses pontos podem justificar critérios diferenciados de distribuição.

A desproporcionalidade não representa irregularidade, mas sim reflexo da autonomia privada na organização societária. Portanto, fica o alerta: a sua estrutura societária precisa estar juridicamente bem desenhada, contratualmente clara e contabilmente consistente. Se você gostou do conteúdo,  compartilhe com colegas da área jurídica e acompanhe os próximos temas aqui do blog Governança Jurídica. 

 

Sócios de Ltda podem processar o Administrador?

Uma das questões mais sensíveis no direito societário diz respeito à responsabilização de administradores dentro das sociedades limitadas. Até que ponto os sócios podem tomar a iniciativa de proteger a empresa contra eventuais condutas danosas praticadas pelos administradores. Afinal, será que um sócio, atuando em nome próprio, pode propor ação judicial contra administrador para reparar os danos causados ao patrimônio da própria sociedade? Se esse tema te interessa, fique comigo até o final.

Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça – STJ enfrentou diretamente esse tema no julgamento do Recurso Especial nº 2.053.505/PR. Essa decisão traz importantes reflexos para a governança das sociedades empresárias. O caso concreto envolvia uma sociedade limitada composta por dois núcleos familiares, cada qual titular de 50% das quotas sociais.

Diante de alegados atos de má gestão e prejuízos ao patrimônio social, os sócios que tinham 50% da empresa ajuizaram ação de responsabilidade civil contra o outro sócio administrador e o interventor judicial, buscando recomposição patrimonial da pessoa jurídica. A controvérsia central não era propriamente o dano, mas a legitimidade ativa: poderiam os sócios propor a demanda em nome próprio, se o prejuízo teria sido suportado pela sociedade? A discussão chegou ao STJ que adotou posição técnica de grande relevância, na qual restou consignado que “O sócio possui legitimidade ativa, na condição de substituto processual, para ajuizamento, em nome próprio, de ação uti singuli de reparação de danos contra o administrador, em defesa dos interesses da sociedade.” Esse entendimento revela dois pilares jurídicos fundamentais: a legitimação extraordinária e a aplicação subsidiária da Lei das Sociedades Anônimas às sociedades limitadas.

O Código Civil, nos artigos 1.052 a 1.087, disciplina as sociedades limitadas, mas é omisso quanto ao procedimento específico para responsabilização judicial do administrador por danos causados ao patrimônio social. Diante dessa lacuna normativa, o Tribunal aplicou o art. 1.053, parágrafo único, do Código Civil, que admite a aplicação supletiva das normas da sociedade anônima quando compatíveis com a estrutura da sociedade limitada. É nesse contexto que se invoca o art. 159, §§ 3º e 4º, da Lei nº 6.404/1976, que prevê a chamada “ação social ut singuli” (que é um mecanismo pelo qual acionistas que representem pelo menos 5% do capital social podem promover ação de responsabilidade contra administradores quando a assembleia se omite ou delibera negativamente). O STJ afirmou que esse regime é compatível com as sociedades limitadas, desde que exista lacuna legal e observância dos requisitos estruturais. Nesse ponto, a jurisprudência do STJ assevera pela viabilidade de aplicação subsidiária da Lei das Sociedades Anônimas (Lei n. 6.404/1976) às sociedades limitadas para suprir as lacunas da sua regulamentação legal (REsp n. 1.396.716/MG).

Além disso, o requisito legal da exigência de deliberação prévia foi flexibilizado. Em regra, a ação social depende de manifestação da coletividade societária. Porém, no caso concreto, a sociedade era dividida igualmente entre dois blocos com 50% das quotas e, por isso, exigir deliberação formal significaria, na prática, inviabilizar qualquer responsabilização, pois o próprio administrador acusado detinha poder para bloquear a decisão. A forma societária não pode servir como instrumento de blindagem contra a responsabilização.

O reconhecimento da legitimidade extraordinária, nessa hipótese, preserva o equilíbrio interno da pessoa jurídica e impede que o impasse estrutural inviabilize o controle da gestão. Portanto, a decisão do STJ consolida entendimento relevante para sociedades limitadas familiares, empresas com composição paritária e estruturas com potencial de bloqueio decisório.

Trata-se de importante avanço na consolidação de instrumentos de tutela do patrimônio social e na afirmação da responsabilidade administrativa como elemento essencial da governança corporativa. Se você gostou do conteúdo, compartilhe com os amigos que têm empresas e acompanhe os próximos temas do blog Governança Jurídica.  

 

Holding recebe e arrenda imóvel rural ao próprio sócio: planejamento abusivo?

Devido ao crescimento do agronegócio no país, é cada vez mais comum no meio rural a adoção de estruturas societárias voltadas à organização patrimonial e sucessória, especialmente com a transferência de imóveis rurais para uma holding do grupo familiar.

Mas atenção: o Fisco pode questionar essa estrutura quando a holding recebe o imóvel rural e, logo após a transferência, passa a arrendar o imóvel rural aos sócios e produtores rurais pessoas físicas.

No caso analisado, os produtores rurais pessoas físicas integralizaram imóveis rurais no capital social da empresa pertencente ao mesmo grupo familiar. No mesmo dia, essa pessoa jurídica celebrou contrato de arrendamento com os próprios produtores, que já exploravam anteriormente aquelas mesmas terras, passando a pagar valores mensais de arrendamento.

Durante a fiscalização, a Receita Federal do Brasil – RFB apontou que a estrutura não possuía propósito negocial relevante, tendo como efeito exclusivo a economia tributária mediante fraude por 3 (três) motivos específicos:

  1. A criação artificial de despesa de arrendamento;

  2. A manutenção da exploração agrícola pelas mesmas pessoas;

  3. A ausência de efeitos econômicos perante terceiros.

No dia 04 de novembro de 2025 o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF analisou essa operação por meio do julgamento proferido no Acórdão nº 2401-012.193, no qual se discutiu se essa reorganização configuraria planejamento tributário lícito ou abuso de forma jurídica.

No julgamento, o CARF acolheu a tese da Receita Federal e foi direto ao afirmar que restou caracterizado o uso abusivo das formas jurídicas de direito privado com o objetivo de reduzir o imposto de renda, mediante simulação e ausente propósito negocial.

Com isso, o Conselho declarou que ato e negócio jurídico firmado entre as a holding e os sócios deveria ser desconsiderado porque o resultado prático foi a geração de despesas dedutíveis na atividade rural da pessoa física, com redução da base de cálculo do IRPF.

O acórdão elencou diversos indícios objetivos que afastaram a validade tributária do arrendamento. Para maior clareza, destaco 4 (quatro) principais pontos da decisão que são:

  1. Identidade econômica entre arrendador e arrendatário: o documento de arrendamento firma um acordo entre duas partes que na verdade são uma só. Ou seja, não havia autonomia real entre as partes contratantes.

  2. Ausência de efeitos econômicos reais: não havia efeitos econômicos perante terceiros. As mesmas terras continuaram a ser exploradas pelas mesmas pessoas, que continuaram a vender para a mesma indústria. Nada mudou no mundo dos fatos, apenas na forma jurídica.

  3. Operações realizadas no mesmo dia: a integralização e o arrendamento ocorreram simultaneamente, o que reforçou o caráter artificial da estrutura. As operações de integralização e arrendamento realizadas no mesmo dia demonstram que se constituíram em mera formalidade.

  4. Situações anormais para contratos entre terceiros: o acórdão destaca práticas incompatíveis com a lógica de mercado, como: antecipação e atraso de remessas sem penalidades; omissão das benfeitorias; garantia de financiamento bancário da pessoa física pela pessoa jurídica. Esses elementos evidenciaram que a pessoa jurídica atuava apenas como veículo formal.

Portanto, o CARF aplicou a clássica distinção entre elisão lícita e simulação, com base nos arts. 116, parágrafo único, e 149 do CTN. O Conselho reconheceu que a busca por economia tributária é lícita, mas o problema surge quando a mera regularidade formal dos contratos não confere validade para fins de dar suporte à dedução de despesas.

Ou seja, o planejamento formal sem a substância econômica não se sustenta no direito tributário.

Ex-cônjuge tem direito aos lucros da empresa mesmo após separação

O Superior Tribunal de Justiça acaba de consolidar um entendimento relevante acerca da titularidade dos frutos decorrentes de cotas sociais após separação. O Tribunal estabeleceu que o ex-cônjuge, mesmo que não conste no quadro societário da empresa, mantém o direito aos lucros e dividendos produzidos pelas cotas pertencentes ao patrimônio comum até a apuração e o pagamento integral dos haveres correspondentes.

Esse entendimento possui repercussões diretas na governança societária, especialmente em sociedades limitadas e sociedades anônimas de capital fechado compostas por sócios submetidos ao regime de comunhão parcial ou universal de bens. Se esse tema te interessa, fique até o final do vídeo que vou te explicar todos os detalhes dessa decisão societária.

No momento em que um casal se separa, acontece a partilha das cotas sociais. O ex-cônjuge do sócio se torna um “cotista anômalo”, recebendo as participações societárias somente em seu aspecto patrimonial. O ex-cônjuge não recebe as cotas e ingressa como sócio da empresa, mas apenas passa a deter os direitos econômicos sobre as cotas partilhadas. Por isso, o ex-cônjuge não deve ser considerado como sócio direto da empresa, mas sim um “sócio do sócio” que fica impedido de ingressar e participar das atividades da sociedade, mas detém os direitos econômicos sobre os frutos dessa sociedade.

Após a separação, as cotas sociais adquiridas durante o casamento ou a união estável serão regidas pelas regras do instituto do condomínio, aplicando-se o disposto nos arts. 1.027 e 1.319 do Código Civil. Trata-se de uma espécie de “subsociedade” que configura o estado de condomínio de bens. O ex-cônjuge, na qualidade de “condômino”, passa a ter o direito de receber os frutos do bem comum enquanto os seus haveres não forem efetivamente pagos, incluindo os lucros da sociedade até a efetiva apuração de haveres das suas cotas sociais.

O direito aos dividendos será devido até que seja liquidada a sociedade, com a realização da apuração de haveres, que é o procedimento que avalia o patrimônio da empresa para quantificar o que caberá ao ex-cônjuge, nos termos do art. 606 do Código de Processo Civil. A apuração de haveres do ex-cônjuge não implicará na liquidação, extinção da empresa ou alienação das cotas. Ela servirá apenas para apurar o valor real das cotas, com o objetivo de indenizar a parte correspondente ao ex-cônjuge não sócio.

Inclusive, esse foi o entendimento do STJ manifestado no julgamento do Recurso Especial nº 2.223.719.

Sócio Interditado: participação do Curador na empresa

Vamos imaginar a seguinte situação: o sócio de uma determinada empresa adoeceu de forma grave, sofreu um acidente, ou simplesmente envelheceu perdendo a sua capacidade cognitiva. Como fica a participação do sócio interditado dentro da empresa? Como o seu curador deverá agir dentro da sociedade para defender seus interesses? Se esse assunto que te interessa, fique comigo até o final para entender sobre a atuação do curador dentro da empresa!

Vamos relembrar que a Curatela é um instituto de direito civil amplamente regulamentado pelos artigos 1.767 e seguintes do Código Civil (Lei nº 10.406/02) e pela Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015). Ela tem como objetivo precípuo a proteção do incapaz, buscando preservar os seus direitos.

Se o interditado for sócio de uma empresa, a necessidade de proteção dos seus direito se torna ainda mais delicada, exigindo uma análise cuidadosa dos poderes do curador. O princípio que fundamenta a atuação do curador é o dever de agir sempre no melhor interesse do interditado. Essa é uma premissa de direito impede que o curador pratique atos que prejudiquem o incapaz ou por aja interesse próprio, seja por dolo ou culpa.

Para que esse princípio seja respeitado, listamos 4 (quatro) obrigações essenciais do curador deverá obrigatoriamente observar no âmbito da sua atuação societária em nome do interditado:

1º) Dever de prestação de contas: a materialização do dever de agir no melhor interesse do interditado se concretiza, em grande medida, por meio da obrigação de prestar contas. O curador deve comprovar detalhadamente os gastos realizados em nome do interditado, especialmente aqueles relacionados à gestão de sua participação societária. A prestação de contas deve ser apresentada no prazo determinado pelo juiz.

2º) Restrição no uso de recursos financeiros e vedação à disposição dos bens do curatelado: no exercício da administração da participação em sociedades empresárias, o curador deve evitar abusos e má gestão, protegendo o patrimônio do incapaz e assegurando sua sustentabilidade financeira. O curador possui poderes para exercer os direitos de acionista ou cotista decorrentes da participação social do curatelado nas empresas, desde que não importem em disposição de seu patrimônio.

3º) Necessidade de autorização judicial para a disposição de bens: a legislação exige autorização judicial para a prática de atos que vão além da mera administração do patrimônio e da renda do curatelado. O pagamento de dívidas que não sejam mensais e ordinárias, a transação ou celebração de acordos, ou ainda, a venda de bens móveis e imóveis dependerão de autorização do juiz para sua concretização. Da mesma forma, não será permitido ao curador contrair empréstimos ou dívidas em nome do interditado.

4º) Não interferir negativamente nas atividades da sociedade: o curador tem o dever de proteger os interesses do interditado, mas não deve impedir a continuidade das atividades da empresa. É importante o curador evitar uma atuação negativa sobre as operações regulares da sociedade empresária.

Enfim, a atuação do curador no contexto empresarial deverá ser pautada pela diligência, pela transparência e pela busca constante do melhor interesse do curatelado, em consonância com os princípios e as normas que regem a legislação. Inclusive, esse foi o entendimento do Superior Tribunal de Justiça – STJ a respeito no julgamento do Recurso Especial nº 2.141.970 que abordou esse tema.

Vínculo de emprego entre cônjuges

Hoje quero trazer um tema curioso, mas que não é inédito porque já aconteceu outras vezes no passado. Serve de alerta para situações em que trabalho mistura relações afetivas ou conjugais, podendo assim gerar consequências patrimoniais. Uma recente decisão da Justiça do Trabalho reconheceu a existência de vínculo de emprego entre ex-cônjuges, determinando ao ex-marido o pagamento de verbas trabalhistas e anotações na Carteira de Trabalho em favor da sua ex-esposa que trabalhou com ele durante vários anos no consultório durante o tempo em que tiveram casados.

Vamos tratar do reconhecimento do vínculo de emprego entre familiares, especialmente entre cônjuges ou ex-cônjuges. Esse é um tema sensível e complexo no âmbito do Direito do Trabalho brasileiro e a jurisprudência tem oscilado entre: de um lado, a presunção de afetividade, que justicaria a ausência de vínculo trabalhista ou de emprego dentro das relações familiares afetivas, e do outro lado, a primazia da realidade dos fatos, que é um princípio do direito do trabalho que exige do julgador a verificação, em cada caso, da presença concreta dos elementos da relação de emprego em uma determinada relação de trabalho.

Em 3 de abril de 2025, o TRT da 2ª Região, que tem jurisdição na Grande São Paulo e outros municípios, julgou o processo nº 1000840-13.2024.5.02.0473 em que se reconheceu a existência de vínculo de emprego entre ex-cônjuges, determinando ao ex-marido o pagamento de verbas trabalhistas e anotações na Carteira de Trabalho.

A reclamante ajuizou a reclamação trabalhista contra seu ex-marido, pleiteando o reconhecimento de vínculo de emprego entre 1976 e 2007, período em que foram casados. Na ação, alegou que atuava como secretária no consultório médico do ex-marido, prestando serviços habituais e recebendo remuneração mensal de um salário-mínimo, embora sem qualquer anotação na carteira de trabalho, outros direitos trabalhistas ou recolhimentos previdenciários. O valor pleiteado superava R$ 250 mil.

Em sua defesa, o ex-marido negou a existência de vínculo de emprego, alegando que a ex-esposa o acompanhava na clínica médica apenas por afetividade conjugal, sem subordinação, onerosidade ou habitualidade.

Em primeiro grau, a Justiça do Trabalho negou o reconhecimento do vínculo, pois concluiu não terem sido comprovados os requisitos caracterizadores da relação de emprego. A sentença destacou que as partes foram casadas por 37 anos sob o regime da comunhão total de bens e que a colaboração no ambiente familiar, por si só, não seria suficiente para configurar vínculo empregatício.

Mas, em 2ª Instância, o Tribunal reconheceu a existência de vínculo de emprego entre os ex-cônjuges no período indicado na ação inicial (1976 a 2007), na função de secretária, com uso de uniforme e com remuneração de um salário-mínimo, nos termos do art. 818, II, da CLT.

A decisão entendeu sobre a possibilidade de coexistência simultânea de vínculo afetivo e empregatício, e que um não é incompatível com o outro. A relação conjugal não obsta o reconhecimento do vínculo empregatício, desde que preenchidos os requisitos legais da habitualidade, subordinação e onerosidade existentes no desempenho das funções de empregado.

A (in)segurança da distribuição desproporcional de lucros

Atualmente, é muito comum as empresas familiares se valerem da distribuição desproporcional de lucros como uma forma de planejamento patrimonial. Numa empresa composta somente entre Pais e Filhos, é normal os sócios em algum momento decidirem que os lucros de determinado período serão repartidos de maneira diferente daquela prevista no Contrato Social. O ponto é: tome cuidado! O Fisco está de olho e pronto para cobrar ITCMD sobre essa operação se tiver alguma brecha.

Hoje, vamos abordar novamente do tema “distribuição de lucros desproporcional” em razão de uma decisão recente do TJSP publicada no dia 28 de janeiro de 2025 proferida no processo nº 1089011-58.2023.8.26.0053, na qual validou a cobrança de ITCMD sobre a distribuição de lucros desproporcional feita por uma empresa limitada composta por Pais e filhos. Antes de adentrar na decisão, importante esclarecer que a distribuição de lucros aos sócios é isenta do pagamento de imposto de renda, nos termos do artigo 10 da Lei 9.249/95. Por isso, a questão aqui tratada não se refere à cobrança de Imposto de Renda pelo Governo Federal, mas sim do imposto de competência Estadual chamado de Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (que é conhecido pela forma abreviada de ITCMD) e incide sobre os atos de doação de bens e direitos, conforme art. 155, I da Constituição Federal. O fato gerador do ITCMD é o ato de liberalidade e transmissão gratuita da propriedade de bens e direitos por ato entre pessoas vivas. A alíquota do imposto varia de acordo com cada Estado do nosso país, podendo oscilar entre o mínimo de 4% até o máximo de 8% conforme a legislação estadual. No caso em questão, os Pais detinham 98% das cotas, enquanto os 2 filhos eram titulares de 2% do capital social. A empresa realizou a distribuição de lucros de maneira desproporcional ao capital social, atribuindo 90% do valor aos dois filhos (45% para cada um) e 5% para cada um dos genitores. O Fisco do Estado de São Paulo autuou a empresa por entender que existiu uma doação disfarçada pelos pais aos filhos na forma de distribuição desproporcional dos lucros da empresa. Em seguida, a empresa propôs o Mandado de Segurança contra a cobrança, alegando que a distribuição desproporcional dos lucros era legítima porque estava prevista em contrato social e permitida pelo art. 1.007 do Código Civil. Por sua vez, o Fisco defendeu a autuação, sustentado que a distribuição desproporcional deveria ser considerada doação sujeita ao pagamento de ITCMD porque não havia sido constada uma razão negocial clara e nem um motivo empresarial justificável para essa distribuição. Na visão do Estado, a distribuição de lucros ocorrida entre a família parecia ser uma transferência patrimonial por liberalidade, com ânimo de doar patrimônio porque não havia benefício empresarial e nem necessidade envolvida naquela operação societária. Em seguida, o caso foi a julgamento e o TJSP deu razão ao Fisco com base no art. 116 do Código Tributário Nacional (CTN), por entender que o ato societário configurava sim uma doação por ser visível um “animus donandi” que é a intenção de beneficiar alguém sem receber nada em troca. O Tribunal concluiu que aquela distribuição desproporcional não tinha propósito negocial e nem correspondia a um benefício proporcional ao trabalho ou investimento dos sócios. Portanto, é preciso ficar atento e buscar a assessoria jurídica de um especialista ao planejar esse tipo de operação societária dentro da sua empresa e família. Tome todos os cuidados necessários para que posteriormente não venha a ser autuado pelo Fisco e cobrado com multa de 100% punitiva mais juros e correção igual aconteceu com essa família do estado de São Paulo.

BANCO PODE COBRAR TARIFA DE CONTA INATIVA

Uma situação muito comum é a pessoa simplesmente parar de movimentar a sua conta bancária sem encerrá-la perante a instituição financeira. O cliente simplesmente a conta inativa, mas não comunica ao banco o seu desejo de cancelar o contrato. O que acontece? A instituição financeira continua cobrando as tarifas bancárias e, quando o cliente assusta, existe uma dívida enorme no seu CPF e o seu nome está sujo. O que fazer? Essa cobrança é devida por parte do banco?

Vamos alertar a todos sobre uma situação muito comum que acaba gerando um prejuízo financeiro desnecessário para a família. Eu me refiro às contas bancárias inativas, que são aquelas que continuam abertas junto a instituição financeira, mas que não possuem movimentação financeira por parte do cliente. Recentemente, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina TJSC julgou um caso no dia 18 de janeiro de 2025 envolvendo a conta bancária inativa de uma cliente e confirmou, por unanimidade, que a cobrança de tarifas bancárias em contas-correntes inativas por até seis meses é legítima por parte do Banco, desde que o titular não tenha formalizado o pedido de encerramento. O processo de nº 5045841-38.2021.8.24.0038/SC envolveu um cliente que contestou a cobrança de tarifas e solicitou indenização de R$ 15 mil por danos morais após ser incluído em cadastros de inadimplentes. Ele argumentou que a falta de movimentação da conta deveria impedir a cobrança de tarifas e que o banco não poderia exigir pagamento por serviços não utilizados. No julgamento, Tribunal afirmou que a cobrança de tarifas é válida se estiver prevista contratualmente e desde que não ultrapasse o período de seis meses. Após esse prazo, qualquer cobrança feita pelo banco se torna indevida, uma vez que caracteriza a situação de enriquecimento sem causa a favor da instituição financeira. Sendo assim, gostaria de te passar 5 (cinco) ensinamentos jurídicos que podemos extrair dessa decisão judicial: 1) As tarifas cobradas sobre uma conta aberta serão válidas porque baseadas no contrato firmado entre as partes, mesmo que a conta bancária esteja sem movimentação por parte do cliente; 2) Será obrigação do cliente comunicar ao banco que deseja fazer o encerramento da sua conta bancária; 3) A comunicação do cliente deverá ser feita de maneira formal, isto é, por escrito para que possa ser comprovada em caso de questionamento já que o pedido de encerramento da conta não poderá ser presumido e nem a instituição financeira poderá encerrar a conta do cliente sem a sua solicitação expressa; 4) Se o cliente não fizer o pedido de encerramento, o banco poderá manter a sua conta ativa e cobrar as respectivas tarifas pelos serviços bancários prestados por um prazo de até 6 meses, tendo em vista que esse é um período de tempo considerado razoável para a configuração de uma conta inativa, tal qual descrito na Resolução do Banco Central nº 2.025/93, que foi revogada mas previa a isenção de tarifas e o encerramento automático de contas inativas por mais de seis meses. 5) Se o cliente não quitar as tarifas devidas, o banco poderá protestar o cliente pelo não pagamento e ainda negativar o seu nome nas plataformas de restrição de créditos.