Hoje vamos tratar de uma decisão extremamente relevante do Superior Tribunal de Justiça, com impacto direto na carga tributária de empresas optantes pelo lucro presumido.
A discussão envolve um tema que muitos contribuintes ainda tentavam levar ao Judiciário: afinal, é possível excluir o PIS e a COFINS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL? A resposta, a partir de agora, é clara e desfavorável ao contribuinte.
O STJ julgou a matéria sob a sistemática dos recursos repetitivos, no Tema 1.312, fixando uma tese que passa a orientar todo o Judiciário. A controvérsia era justamente definir se os valores pagos a título de PIS e COFINS poderiam ser excluídos da base de cálculo do IRPJ e da CSLL quando apurados pelo regime do lucro presumido. E a tese firmada foi a seguinte: “As contribuições do PIS e da COFINS compõem a base de cálculo do IRPJ e da CSLL, quando apuradas na sistemática do lucro presumido.”
Para entender essa conclusão, é preciso compreender a lógica do regime do lucro presumido. Diferentemente do lucro real, em que se apura o lucro contábil com base em receitas, custos e despesas, o lucro presumido utiliza a receita bruta como ponto de partida e aplica sobre ela um percentual fixo definido em lei. Essa sistemática revela uma opção legislativa clara: simplificar a apuração tributária, ainda que isso implique abrir mão da consideração individualizada de custos e despesas.
Nesse contexto, o STJ reforçou que a receita bruta, utilizada como base de cálculo, não comporta deduções que não estejam expressamente previstas em lei. Isso inclui não apenas custos operacionais, mas também tributos como ICMS, ISS, PIS e COFINS. Esse entendimento não surgiu agora. O STJ já havia decidido, nos Temas 1.008 e 1.240, que o ICMS e o ISS também compõem a base de cálculo do IRPJ e da CSLL no lucro presumido. O Tema 1312 apenas estende essa mesma lógica para o PIS e a COFINS. Um dos principais argumentos dos contribuintes era tentar aplicar, por analogia, a chamada “tese do século”, firmada pelo STF no Tema 69, que excluiu o ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS. A ideia era sustentar que determinados valores não representariam receita própria do contribuinte, mas meros ingressos transitórios. O STJ, no entanto, afastou expressamente essa analogia, dizendo que a decisão do STF foi construída com base em fundamentos constitucionais específicos relacionados ao conceito de faturamento para fins de PIS e COFINS, e não pode ser automaticamente estendida para o IRPJ e a CSLL, que possuem estrutura normativa distinta.
Além disso, temos um ponto fundamental: o contribuinte que opta pelo lucro presumido escolhe um regime simplificado de tributação. E essa escolha envolve uma contrapartida que é a impossibilidade de realizar deduções não previstas em lei ou combinar características de regimes distintos. Em outras palavras, não é possível usufruir da simplicidade do lucro presumido e, ao mesmo tempo, buscar benefícios próprios do lucro real para reduzir a base de cálculo dos tributos.
Do ponto de vista jurídico, a decisão se ancora em dispositivos centrais do sistema tributário, como os arts. 43 e 44 do Código Tributário Nacional, que definem o conceito de renda e a base de cálculo do imposto de renda, além dos arts. 15 e 20 da Lei nº 9.249/95, que disciplinam o regime do lucro presumido. Do ponto de vista da governança tributária, esse julgamento traz um alerta importante.
A escolha do regime de tributação deve ser feita com base em uma análise estratégica completa, considerando não apenas a carga tributária aparente, mas também as limitações legais de cada regime. O lucro presumido pode ser vantajoso em muitos casos, mas ele não permite ajustes finos na base de cálculo. Já o lucro real, embora mais complexo, possibilita a dedução de diversas despesas e tributos, o que pode ser mais adequado dependendo da estrutura da empresa. Se gostou do conteúdo, compartilhe com colegas e acompanhe os próximos temas aqui do blog Governança Jurídica.
