Só pode AIRBND com autorização prévia do condomínio

Hoje vamos tratar de uma decisão judicial extremamente relevante proferida em maio de 2026 pelo Superior Tribunal de Justiça que afeta diretamente proprietários de imóveis, investidores, administradoras de locação, condomínios residenciais e usuários de plataformas digitais como Airbnb.

O julgamento do STJ definiu que a utilização do imóvel residencial, quando assume caráter profissional ou de exploração econômica reiterada, torna o imóvel de cunho comercial, passando assim a ser exigida a autorização expressa dos condôminos para exercício da atividade de hospedagem. Isso gerou as seguintes dúvidas: afinal, um proprietário pode livremente alugar seu apartamento por diárias ou por curtos períodos, quando o condomínio possui destinação exclusivamente residencial? Ou será necessária autorização expressa do condomínio para locação?

A controvérsia foi analisada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 2.121.055. O caso envolvia uma proprietária que pretendia utilizar seu apartamento para contratos de curta estadia, normalmente intermediados por plataformas digitais como o Airbnb. Por sua vez, o condomínio sustentava que a convenção condominial permitia apenas a utilização estritamente residencial das unidades autônomas e que a atividade pretendida descaracterizava essa destinação.

O primeiro aspecto importante analisado foi a própria natureza jurídica desses contratos. As contratações realizadas por meio de plataformas digitais nem sempre se enquadram perfeitamente nos modelos tradicionais previstos pela legislação. De um lado, não se trata de locação residencial por temporada regulada pela Lei nº 8.245/91, a chamada Lei do Inquilinato. De outro, também não se trata de hospedagem típica disciplinada pela Lei nº 11.771/08, que regula a atividade hoteleira. Esse tipo de modalidade contratual é própria e configura um contrato atípico de curta estadia. Trata-se de uma categoria jurídica intermediária, que não se confunde nem com a locação por temporada tradicional nem com a hospedagem empresarial (precedentes dos julgamentos do REsp 1.819.075/RS e REsp 1.884.483/PR. A atipicidade da natureza jurídica revela-se na própria nomenclatura: não é possível chamá-los de “locações” ou “hospedagens” (que são próprios de cada legislação), devendo assim serem chamados de “contratos atípicos de curta estadia”. Inclusive, o meio de disponibilização do imóvel não caracteriza a natureza jurídica do negócio.

É irrelevante, para a classificação jurídica, se a oferta a terceiros foi realizada por meio de plataformas digitais (de que é exemplo o Airbnb – como normalmente são celebrados) ou por meio de imobiliárias, panfletos afixados nas portarias dos edifícios, anúncios em classificados. Assim como um contrato de locação residencial por temporada ou um contrato de hospedagem também podem ser firmados por plataforma digital, sem que sua natureza jurídica reste descaracterizada. Mas o ponto mais importante da decisão não foi a classificação contratual.

O verdadeiro foco do julgamento foi definir se essa modalidade de utilização do imóvel permanece compatível com a destinação residencial prevista na convenção do condomínio. Para responder essa questão, o STJ partiu de uma premissa fundamental do Direito Condominial. O condomínio edilício é disciplinado pelos artigos 1.331 e seguintes do Código Civil. Trata-se de uma estrutura jurídica peculiar em que coexistem áreas de propriedade exclusiva e áreas comuns. Para garantir a convivência harmônica entre os condôminos, a legislação atribui especial relevância à convenção condominial. Nos termos do artigo 1.336, inciso IV, do Código Civil, constitui dever do condômino dar à sua unidade a mesma destinação atribuída à edificação. Isso significa que, se o condomínio possui destinação residencial, as unidades também devem ser utilizadas para fins residenciais. O problema surge quando a atividade passa a assumir características típicas de exploração econômica profissional.

Os elementos que podem revelar essa descaracterização são: a alta rotatividade de ocupantes, a disponibilização frequente do imóvel para pessoas desconhecidas entre si, a ausência de prazo mínimo de permanência, a oferta contínua de diárias e a prestação de serviços acessórios semelhantes aos encontrados em hotéis, como limpeza frequente, lavanderia, recepção ou concierge. Nessas situações, o imóvel deixa de cumprir uma função habitacional propriamente dita e passa a ser utilizado como instrumento de exploração econômica. E quando isso acontece, ocorre uma mudança na destinação da unidade imobiliária. Ocorre que o artigo 1.351 do Código Civil estabelece que a alteração da destinação do edifício ou das unidades exige aprovação de dois terços dos condôminos. Com base nesse dispositivo, o STJ concluiu que a exploração profissional de contratos atípicos de curta estadia somente poderá ocorrer em condomínios residenciais quando houver autorização expressa aprovada por quórum de dois terços dos condôminos.

O direito de propriedade não é absoluto e deve conviver com as limitações impostas pela convenção condominial e pela função social da propriedade. Portanto, a decisão reforça a importância da análise prévia da convenção de condomínio antes da aquisição de imóveis destinados à geração de renda por meio de plataformas digitais. Muitos investidores concentram sua atenção apenas na rentabilidade do ativo e acabam ignorando restrições condominiais que podem inviabilizar completamente o modelo de negócio pretendido. Nesses casos, a atividade somente poderá ser exercida se houver autorização expressa na convenção condominial ou aprovação por dois terços dos condôminos, nos termos do artigo 1.351 do Código Civil.

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Registrar funcionários no Simples Nacional não evitou cobrança do INSS

Hoje vamos tratar de um tema tributário extremamente relevante que interessa diretamente empresários, grupos econômicos, holdings e empresas que utilizam estruturas societárias distintas para organizar suas atividades.

A controvérsia jurídica é a seguinte: uma empresa tributada pelo Lucro Real pode transferir seus funcionários para outra empresa do mesmo grupo, optante pelo Simples Nacional, e assim deixar de recolher as contribuições previdenciárias patronais e as contribuições destinadas a terceiros?

Para explicar esse tema, vou utilizar o julgamento proferido pelo CARF por meio do Acórdão nº 2002-010.237 que afirmou de forma incisiva que: quando a estrutura societária é utilizada apenas para deslocar artificialmente a folha de pagamento e reduzir encargos previdenciários, a fiscalização poderá desconsiderar a forma jurídica adotada e exigir as contribuições da empresa que efetivamente se beneficia da mão de obra.

O caso envolveu duas empresas do mesmo grupo, sendo uma delas tributada pelo Lucro Real e a outra optante pelo Simples Nacional. Durante a fiscalização, a Receita Federal concluiu que a empresa do Simples mantinha praticamente toda a mão de obra produtiva registrada em seu nome, enquanto a empresa tributada pelo Lucro Real concentrava o faturamento da atividade econômica. Segundo a fiscalização, essa estrutura permitia que a empresa principal deixasse de recolher contribuições previdenciárias patronais e contribuições destinadas a terceiros, como SESI, SENAI, INCRA, FNDE e SEBRAE, sobre a remuneração dos trabalhadores efetivamente utilizados em sua atividade produtiva. No julgamento, o CARF utilizou a aplicação do princípio da primazia da realidade. Trata-se de um princípio amplamente reconhecido no Direito do Trabalho e no Direito Previdenciário, segundo o qual os fatos concretos prevalecem sobre a forma documental adotada pelas partes.

Em outras palavras, não basta que os empregados estejam formalmente registrados em determinada empresa. É necessário verificar quem efetivamente dirige, organiza, controla e se beneficia da prestação dos serviços. Ao analisar o conjunto probatório, o CARF identificou diversos elementos que demonstravam a integração operacional entre as duas empresas.

As sociedades pertenciam a membros da mesma família, atuavam no mesmo ramo de atividade, compartilhavam endereços praticamente idênticos, utilizavam a mesma estrutura física e mantinham forte dependência econômica entre si. Durante o período fiscalizado, a empresa do Lucro Real que concentrava as receitas praticamente não possuía empregados na área produtiva, apesar de deter máquinas, equipamentos e toda a estrutura operacional necessária para o desenvolvimento da atividade econômica. Enquanto isso, a empresa optante pelo Simples mantinha os trabalhadores formalmente registrados em sua folha de pagamento. Diante dessa “engenharia societária”, o CARF enxergou que a estrutura societária montada deixou de possuir uma finalidade econômica real e passou a existir exclusivamente para gerar economia tributária artificial mediante a segregação fictícia de atividades, faturamento e mão de obra.

A decisão aplicou o artigo 22 da Lei nº 8.212 de 1991, que estabelece a obrigação das empresas de recolherem as contribuições previdenciárias patronais incidentes sobre a remuneração paga aos segurados empregados e contribuintes individuais. Além disso, utilizou os artigos 142 e 149, inciso VII, do Código Tributário Nacional que autorizam à autoridade fiscal revisar situações em que sejam constatados atos praticados com fraude, dolo ou simulação. Inclusive, com a conjugação das regras dos artigos 124, inciso I, e 135, inciso III, do Código Tributário Nacional, que tratam da responsabilidade tributária em situações de interesse comum e infração à legislação tributária para responsabilizar os administradores das empresas.

Portanto, essa decisão traz uma lição extremamente importante para governança tributária. A Receita Federal e o CARF vêm adotando cada vez mais uma análise baseada na substância econômica das operações, especialmente quando estão envolvidos benefícios fiscais, regimes favorecidos de tributação e estruturas de terceirização interna. Para empresários e grupos familiares, o julgamento reforça a necessidade de que cada empresa possua efetiva autonomia operacional, estrutura própria, capacidade econômica independente, gestão segregada e propósito negocial legítimo.

Caso contrário, a fiscalização poderá desconsiderar a forma jurídica adotada e exigir os tributos diretamente da empresa que efetivamente utiliza a mão de obra e aufere os resultados da atividade econômica.

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Falta de bens ou encerramento irregular não basta para atingir os sócios

Hoje vamos tratar de um assunto societário que tem impacto direto na responsabilização de sócios, empresários e administradores de empresas. Afinal, basta uma empresa fechar as portas sem dar baixa regular ou não possuir bens suficientes para pagar suas dívidas para que os sócios sejam automaticamente responsabilizados?

Durante muitos anos, essa foi uma das discussões mais frequentes nos tribunais brasileiros. E agora o STJ fixou uma tese vinculante que traz mais segurança jurídica para empresários e para o ambiente de negócios.
A Corte decidiu que o simples encerramento irregular das atividades empresariais ou a inexistência de bens penhoráveis não autorizam, por si só, a desconsideração da personalidade jurídica.

A decisão foi proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1.873.187, submetido ao rito dos recursos repetitivos, dando origem ao Tema 1.210. Isso significa que a tese fixada deverá orientar os demais tribunais do país em casos semelhantes.

O caso concreto envolvia uma sociedade empresária que não possuía bens penhoráveis e cujas atividades haviam sido encerradas de forma irregular. Diante dessa situação, o Tribunal de origem entendeu que tais circunstâncias seriam suficientes para presumir abuso da personalidade jurídica e, consequentemente, permitir a inclusão dos sócios no polo passivo da execução.

Mas o STJ reformou esse entendimento e reafirmou um dos princípios mais importantes do direito empresarial moderno: a autonomia patrimonial da pessoa jurídica. Isso significa que a empresa possui patrimônio próprio, distinto do patrimônio dos seus sócios. Essa separação patrimonial constitui um dos pilares do sistema empresarial brasileiro, pois permite a assunção de riscos econômicos sem que toda dificuldade financeira da sociedade implique automaticamente a responsabilização pessoal dos investidores e empreendedores.

O fundamento central está no artigo 50 do Código Civil. Após as alterações promovidas pela Lei da Liberdade Econômica, Lei nº 13.874 de 2019, o dispositivo passou a exigir expressamente a demonstração de abuso da personalidade jurídica para justificar a sua desconsideração.

E esse abuso somente se caracteriza em duas hipóteses específicas: 1) desvio de finalidade ou 2) confusão patrimonial. O desvio de finalidade ocorre quando a pessoa jurídica é utilizada com o propósito de lesar credores ou praticar atos ilícitos. Já a confusão patrimonial acontece quando não existe separação efetiva entre os bens da empresa e os bens dos sócios, revelando mistura patrimonial incompatível com a autonomia da pessoa jurídica.

A decisão do STJ ressalta que a desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional nas relações jurídicas de direito civil e empresarial (chamada de “teoria maior”, que difere da aplicação nas esferas do consumidor e ambiental onde se aplica a “teoria menor”).

A desconsideração da personalidade jurídica exige prova concreta e efetiva dos requisitos previstos no artigo 50 do Código Civil. A mera ausência de patrimônio penhorável da empresa ou estado de insolvência não constitui prova de abuso.

Da mesma forma, o encerramento irregular das atividades empresariais também não permite presumir automaticamente que houve abuso da personalidade jurídica. É necessária a demonstração de que a personalidade jurídica foi utilizada de forma abusiva para se atingir o patrimônio dos sócios. Portanto, essa nova decisão do STJ fortalece a segurança jurídica e reforça a importância da adequada segregação patrimonial.

Do ponto de vista da governança, as empresas que mantêm escrituração regular, observam a separação entre contas pessoais e corporativas e atuam de forma transparente possuem proteção jurídica muito mais sólida contra pedidos de desconsideração da personalidade jurídica.

Entretanto, é importante ressaltar que essa decisão não representa uma autorização para práticas ilícitas.

Sempre que houver provas de utilização da sociedade como instrumento de fraude, ocultação patrimonial, desvio de finalidade ou confusão patrimonial, continuará sendo plenamente possível aplicar a desconsideração da personalidade jurídica e atingir os bens particulares dos sócios, exatamente como determina o artigo 50 do Código Civil.

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Direito à partilha de bens não prescreve após o divórcio

Uma situação muito comum vejo no escritório entre os casais que se divorciam é a seguinte: o casal rompe o relacionamento mas não realiza a partilha de bens por algum motivo no momento da separação. E assim eles convivem por diversos anos, divorciados e com o patrimônio sem divisão, tendo alguns bens comuns permanecido na posse de um dos ex-cônjuges, e outros bens do casal na posse do outro cônjuge.

Mas aí eu te pergunto: será que existe prazo para um ex-cônjuge pedir judicialmente a partilha de bens que não foi realizada no momento do divórcio? Depois de muitos anos do fim do casamento, o direito à partilha prescreve? O cônjuge que não está na posse e nem administração do bem, perde o direito de reivindicar a meação sobre a sua propriedade? Se esse tema te interessa, fique comigo até o final e já se inscreva no canal Governança Jurídica para receber nossos vídeos todas as semanas com orientações jurídicas sobre patrimônio, tributação, empresas e sucessão.

Para explicar essa situação jurídica, quero tratar de uma decisão extremamente relevante do Superior Tribunal de Justiça sobre partilha de bens após o divórcio. A resposta do STJ no julgamento do Recurso Especial nº 2.201.069 foi bastante objetiva: o direito à partilha de bens do ex-casal é imprescritível. O caso real envolvia um casal casado sob o regime da comunhão parcial de bens. Após a separação judicial ocorrida ainda no ano 2000, não houve a divisão formal de um imóvel adquirido durante o casamento.

Somente depois de mais de 17 anos um dos ex-cônjuges ajuizou ação buscando a partilha do bem. A discussão chegou ao STJ porque a parte contrária sustentava a aplicação do prazo prescricional decenal previsto no artigo 205 do Código Civil e defendia que, passados mais de dez anos da separação, o direito à partilha estaria extinto. No entanto, o STJ afastou completamente essa tese e afirmou que o direito à partilha não se submete à prescrição porque possui natureza de direito potestativo.

Os direitos potestativos são aqueles que independem da vontade da outra parte para produzir efeitos jurídicos. Não existe uma prestação a ser exigida de alguém, como ocorre nas obrigações tradicionais de dar, fazer ou não fazer. O que existe é apenas o exercício de um direito já pertencente ao titular. Trazendo para a situação concreta, quando o casamento termina sem a realização da partilha, os bens permanecem em estado de condomínio entre os ex-cônjuges. Isso significa que ambos continuam coproprietários do patrimônio comum até que ocorra a individualização do quinhão de cada um.

Nesse sentido, o ex-cônjuge não está buscando adquirir um direito novo, mas apenas formalizar e individualizar uma fração patrimonial que já lhe pertence juridicamente. Esse entendimento se fundamenta diretamente no artigo 1.658 do Código Civil, que estabelece que, no regime da comunhão parcial, comunicam-se os bens adquiridos na constância do casamento. E também no artigo 1.320 do Código Civil que prevê expressamente que “todo condômino pode, a qualquer tempo, exigir a divisão da coisa comum”.

A lei não impõe limite temporal para o pedido de partilha. Inclusive, reconhecer a prescrição da partilha poderia gerar enriquecimento sem causa de um dos ex-cônjuges que permaneceria com patrimônio que juridicamente pertence também ao outro em condomínio, gerando assim uma distorção que levaria ao aproveitamento patrimonial ilícito em favor de uma das pessoas do casamento. Do ponto de vista prático, essa decisão produz efeitos extremamente relevantes em planejamentos patrimoniais, inventários, reorganizações familiares e disputas societárias envolvendo patrimônio de ex-cônjuges.

Isso porque muitas vezes imóveis, participações societárias e outros ativos permanecem informalmente em nome de apenas um dos ex-cônjuges durante anos, sem regularização formal da divisão patrimonial. Portanto, a orientação jurídica é bastante clara: a partilha de bens após o divórcio é imprescritível porque decorre de um direito potestativo ligado à copropriedade dos bens comuns.

Enquanto não houver a efetiva individualização dos quinhões, o patrimônio continua em condomínio entre os ex-cônjuges, podendo a divisão ser requerida a qualquer tempo. Gostou do conteúdo? Então compartilhe com colegas e acompanhe os próximos temas aqui do Canal Governança Jurídica.

Doação em família como blindagem patrimonial e fraude à credores

Hoje vamos abordar um tema extremamente sensível sobre blindagem patrimonial, fraude à execução e doações de bens dentro da família.

E a orientação jurídica que vou te passar é bastante direta: doar patrimônio para filhos ou netos durante um processo judicial pode ser considerado fraude contra credores, mesmo sem registro de penhora no imóvel.

Quando se identifica tentativa de blindagem patrimonial dentro do núcleo familiar, a Súmula 375 do STJ é relativizada e ocorre a dispensa do registro da constrição judicial na matrícula do imóvel, já que o conhecimento da dívida é presumido entre familiares. Se esse tema te interessa, fique comigo até o final desse artigo e se increva no canal Governança Jurídica para receber nossos vídeos todas as semanas com orientações jurídicas sobre patrimônio, tributação, empresas e sucessão.

Com objetivo de ser mais didático, vamos analisar um caso real julgado pelo STJ através do RESP nº 2.847.102 que envolvia uma execução judicial em que o devedor realizou uma operação patrimonial envolvendo a permuta de um imóvel e, posteriormente, a transferência do bem adquirido para sua neta por meio de doação com reserva de usufruto. O credor alegou que essas operações tinham o objetivo de esvaziar o patrimônio do executado e impedir a satisfação da dívida. Inicialmente, o Tribunal de Justiça de Goiás havia afastado a fraude à execução sob fundamento clássico da Súmula 375 do STJ que estabelece que o reconhecimento da fraude depende do registro da penhora na matrícula do imóvel ou da comprovação da má-fé do terceiro adquirente.

Como não existia averbação da penhora e o Tribunal local entendeu que não havia prova suficiente da má-fé da neta, a fraude foi afastada. Mas o STJ reformou parcialmente essa decisão e trouxe uma distinção extremamente importante: a Súmula 375 deve ser relativizada quando as transferências patrimoniais ocorrem dentro da própria família, especialmente entre ascendentes e descendentes, especialmente para com o cotejo de blindagem patrimonial. Nessas hipóteses, a má-fé pode ser presumida porque o devedor aproveita o vínculo familiar e transfere patrimônio para filhos, netos ou outros descendentes enquanto responde pela cobrança judicial de dívidas.

As estruturas patrimoniais familiares revelam, por si só, forte indício de tentativa de frustrar a execução judicial. E o fundamento jurídico dessa decisão está diretamente ligado ao artigo 792, inciso IV, do Código de Processo Civil, que afasta a aplicação da Súmula 375. Esse dispositivo estabelece que há fraude à execução quando ocorre alienação ou oneração de bens durante o curso de ação capaz de reduzir o devedor à insolvência. Isso significa que o credor deixa de ter o ônus quase impossível de provar subjetivamente a má-fé do familiar beneficiado pela doação.

Além disso, o reconhecimento da fraude à execução não significa necessariamente que a doação será anulada civilmente. O que ocorre é a declaração de ineficácia da transferência em relação ao exequente, nos termos do artigo 792, §1º, do Código de Processo Civil. O bem transferido ao familiar continua respondendo pela dívida, ainda que formalmente permaneça registrado em nome do descendente beneficiado pela doação. Portanto, fique atento quando for realizar os planejamentos patrimoniais, holdings familiares, reorganizações sucessórias e estratégias de proteção patrimonial. Isso porque muitas estruturas são implementadas justamente em momentos de crise financeira, existência de passivos judiciais ou risco de execução. Mas o planejamento patrimonial não pode ser utilizado como mecanismo para frustrar credores.

As doações de bens para filhos ou netos realizadas durante ações judiciais podem ser consideradas fraude à execução mesmo sem penhora registrada, quando houver indícios de blindagem patrimonial e tentativa de frustrar credores. Gostou do conteúdo? Então compartilhe com colegas e acompanhe os próximos temas aqui do blog do Governança Jurídica.

INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL COM GANHO DE CAPITAL E PAGAMENTO DE IR

Hoje vamos tratar dos seguintes temas tributários: planejamento tributário, integralização de capital e tributação de ganho de capital envolvendo avaliação a valor justo, conhecida no meio contábil como AVJ.

A controvérsia jurídica central que deve ser enfrentada é a seguinte: será que uma empresa pode transferir imóveis para integralização de capital em outra sociedade pelo valor de mercado, utilizando Avaliação a Valor Justo, sem pagar Imposto de Renda e CSLL sobre esse ganho? Se esse tema te interessa, fique comigo até o final desse artigo e já se inscreva no canal Governança Jurídica para receber nossos vídeos todas as semanas com orientações jurídicas sobre patrimônio, tributação, empresas e sucessão.

Para facilitar a compreensão jurídica, quero frisar a situação concreta analisada pelo CARF através do Acórdão nº 1401-007.843, no decidiu que a utilização do valor de mercado na integralização configura realização do ganho de capital e gera tributação imediata. O caso analisado envolvia uma operação societária complexa de reorganização empresarial dentro de um grupo econômico envolvendo propriedades rurais, joint venture e transferência patrimonial entre empresas do mesmo grupo.

A contribuinte, tributada pelo lucro presumido, realizou a integralização de imóveis rurais em outra sociedade empresária utilizando o valor reavaliado dos ativos, ou seja, o chamado valor justo. O problema é que a empresa defendeu que essa operação não representaria alienação tributável, mas apenas uma reorganização societária interna, sem realização efetiva de renda. Segundo a tese da contribuinte, a Avaliação a Valor Justo registrada contabilmente em subconta deveria apenas “migrar” para a empresa que recebeu os imóveis, mantendo-se o diferimento da tributação até eventual venda futura dos bens para terceiros e assim não teria ocorrido fato gerador de IRPJ e CSLL naquele momento. Mas o CARF rejeitou esse argumento de maneira bastante contundente com base no artigo 23 da Lei nº 9.249/96 que estabelece uma regra muito clara: quando uma pessoa jurídica integraliza capital em outra empresa utilizando bens, ela possui duas opções tributárias.

A primeira é transferir os bens pelo valor contábil ou custo histórico, hipótese em que não há tributação do ganho de capital. A segunda é utilizar o valor de mercado. E nesse caso, a diferença positiva entre o valor histórico e o valor atribuído aos bens constitui ganho de capital tributável, tal qual aconteceu no caso concreto. O CARF verificou que os imóveis foram integralizados pelo valor reavaliado, e não pelo custo histórico. Portanto, houve efetiva realização do acréscimo patrimonial no entendimento do CARF.

Essa decisão é muito importante porque reafirma um conceito fundamental do Direito Tributário: a realização da renda não depende necessariamente da entrada de dinheiro em caixa. O simples acréscimo patrimonial já pode caracterizar fato gerador do Imposto de Renda. Além disso, a tese da chamada “migração da subconta” não encontra amparo legal quando a transferência ocorre pelo valor de mercado. A subconta da “Avaliação a Valor Justo” funciona apenas como um diferimento temporário da tributação, que desaparece no momento em que o ativo é alienado ou utilizado para integralização de capital pelo valor reavaliado. Esse ponto é extremamente relevante na prática empresarial e societária. Muitas reorganizações patrimoniais utilizam laudos de avaliação para elevar o valor de ativos antes de operações de incorporação, integralização de capital ou constituição de holdings. E essa decisão deixa claro que o tratamento tributário depende diretamente da forma como a operação é estruturada documentalmente e contabilmente.

Do ponto de vista da governança tributária, podemos extrair 2 (duas) lições extremamente relevantes. A primeira é que integralizações de capital utilizando ativos avaliados a valor de mercado podem gerar tributação imediata de IRPJ e CSLL.

A segunda é que estruturas de planejamento tributário precisam observar rigorosamente os limites do artigo 23 da Lei nº 9.249/96. Portanto, a lição jurídica é bastante clara: quando a integralização de capital ocorre pelo valor de mercado utilizando Avaliação a Valor Justo haverá realização do ganho de capital e incidência tributária imediata.

E isso vale mesmo dentro de operações societárias internas e reorganizações empresariais complexas. Gostou do conteúdo? Então  compartilhe com colegas e acompanhe os próximos temas aqui do blog Governança Jurídica.

Doação em família como blindagem patrimonial e fraude à credores

Hoje vamos abordar um tema extremamente sensível sobre blindagem patrimonial, fraude à execução e doações de bens dentro da família.

E a orientação jurídica que vou te passar é bastante direta: doar patrimônio para filhos ou netos durante um processo judicial pode ser considerado fraude contra credores, mesmo sem registro de penhora no imóvel.

Quando se identifica tentativa de blindagem patrimonial dentro do núcleo familiar, a Súmula 375 do STJ é relativizada e ocorre a dispensa do registro da constrição judicial na matrícula do imóvel, já que o conhecimento da dívida é presumido entre familiares.

Se esse tema te interessa, fique comigo até o final e já se inscreva no canal Governança Jurídica para receber nossos vídeos todas as semanas com orientações jurídicas sobre patrimônio, tributação, empresas e sucessão.

Com objetivo de ser mais didático, vamos analisar um caso real julgado pelo STJ através do RESP nº 2.847.102 que envolvia uma execução judicial em que o devedor realizou uma operação patrimonial envolvendo a permuta de um imóvel e, posteriormente, a transferência do bem adquirido para sua neta por meio de doação com reserva de usufruto.
O credor alegou que essas operações tinham o objetivo de esvaziar o patrimônio do executado e impedir a satisfação da dívida. Inicialmente, o Tribunal de Justiça de Goiás havia afastado a fraude à execução sob fundamento clássico da Súmula 375 do STJ que estabelece que o reconhecimento da fraude depende do registro da penhora na matrícula do imóvel ou da comprovação da má-fé do terceiro adquirente.
Como não existia averbação da penhora e o Tribunal local entendeu que não havia prova suficiente da má-fé da neta, a fraude foi afastada. Mas o STJ reformou parcialmente essa decisão e trouxe uma distinção extremamente importante: a Súmula 375 deve ser relativizada quando as transferências patrimoniais ocorrem dentro da própria família, especialmente entre ascendentes e descendentes, especialmente para com o cotejo de blindagem patrimonial.

Nessas hipóteses, a má-fé pode ser presumida porque o devedor aproveita o vínculo familiar e transfere patrimônio para filhos, netos ou outros descendentes enquanto responde pela cobrança judicial de dívidas. As estruturas patrimoniais familiares revelam, por si só, forte indício de tentativa de frustrar a execução judicial.
E o fundamento jurídico dessa decisão está diretamente ligado ao artigo 792, inciso IV, do Código de Processo Civil, que afasta a aplicação da Súmula 375. Esse dispositivo estabelece que há fraude à execução quando ocorre alienação ou oneração de bens durante o curso de ação capaz de reduzir o devedor à insolvência. Isso significa que o credor deixa de ter o ônus quase impossível de provar subjetivamente a má-fé do familiar beneficiado pela doação.
Além disso, o reconhecimento da fraude à execução não significa necessariamente que a doação será anulada civilmente. O que ocorre é a declaração de ineficácia da transferência em relação ao exequente, nos termos do artigo 792, §1º, do Código de Processo Civil.
O bem transferido ao familiar continua respondendo pela dívida, ainda que formalmente permaneça registrado em nome do descendente beneficiado pela doação.
Portanto, fique atento quando for realizar os planejamentos patrimoniais, holdings familiares, reorganizações sucessórias e estratégias de proteção patrimonial. Isso porque muitas estruturas são implementadas justamente em momentos de crise financeira, existência de passivos judiciais ou risco de execução.

Mas o planejamento patrimonial não pode ser utilizado como mecanismo para frustrar credores.As doações de bens para filhos ou netos realizadas durante ações judiciais podem ser consideradas fraude à execução mesmo sem penhora registrada, quando houver indícios de blindagem patrimonial e tentativa de frustrar credores.
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Fisco responsabiliza Sócio e Contador por dívida tributária

Hoje vamos analisar um tema que revela, com bastante clareza, os limites da autonomia patrimonial da pessoa jurídica e os riscos concretos de responsabilização pessoal no âmbito tributário: a possibilidade do Fisco atingir diretamente o patrimônio de sócios e até mesmo do contador em decorrência de irregularidades fiscais. O ponto central aqui não está na mera inadimplência tributária, mas na verificação de condutas que ultrapassam os limites da legalidade e resultem na desconsideração da separação entre a pessoa jurídica e aqueles que administram ou operacionalizam a contabilidade da empresa. Se esse tema te interessa, fique até o final do artigo.

O caso que serve de base para essa análise foi julgado pelo Conselho de Contribuintes do Estado de Minas Gerais (CCMG) e envolveu uma autuação de ICMS de elevado valor, na qual não apenas a pessoa jurídica foi responsabilizada, mas também os sócios administradores e o contador responsável pela escrituração contábil. Do ponto de vista jurídico, a decisão se ancora principalmente no art. 135, inciso III, do Código Tributário Nacional (CTN), que estabelece a responsabilidade pessoal dos administradores quando verificada a prática de atos com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou ao estatuto. Em reforço, o acórdão também aplica expressamente o art. 21, § 2º, inciso II, da Lei nº 6.763/75 (Código Tributário de Minas Gerais), consolidando a responsabilização dos sócios com poderes de gerência. Com base nessas disposições legais, o Conselho de Contribuintes reconheceu que os sócios-administradores podem vier a responder pelos créditos correspondentes às obrigações tributárias decorrentes de atos praticados com excesso de poder ou infração de lei.
Essa responsabilização não decorre automaticamente da posição de sócio, mas sim da demonstração de conduta irregular no exercício da administração. Mas além dos sócios, o Estado também incluiu o Contador como coobrigado e no polo passivo da obrigação tributária. A inclusão foi feita com base no art. 21, inciso XII e § 2º, inciso I, da Lei nº 6.763/75, bem como nos arts. 1.177 e 1.182 do Código Civil, que tratam da responsabilidade técnica do profissional contábil pelos atos praticados na escrituração e pelos prejuízos decorrentes de registros irregulares. Ao analisar o conjunto fático-probatório, o Fisco identificou uma série de inconsistências contábeis relevantes dentro da empresa com base no art. 49, §§ 1º e 2º, da Lei nº 6.763/75, dentre as quais se destacam:
1)
 a manutenção de passivos sem exigibilidade comprovada, fato que caracteriza a omissão de receita;
2) 
a ausência de lastro documental para determinados lançamentos, o que autoriza a presunção de omissão de receitas e de saídas de mercadorias desacobertadas;
3)
 a utilização de registros contábeis instrumentos societários que indicavam ingressos financeiros sem origem demonstrada, tal como o adiantamento para futuro aumento de capital (AFAC) sem a devida comprovação do efetivo ingresso dos recursos.
Por tudo isso, a lógica subjacente da fiscalização foi bastante clara e objetiva: se a empresa realiza pagamentos ou mantém registros contábeis incompatíveis com a realidade econômica, presume-se que houve utilização de recursos não contabilizados.
O Fisco pode presumir legalmente que os pagamentos advieram de recursos à margem da contabilização da empresae assim resultar na tributação das operações porque o contribuinte tinha o ônus probatório e dever de demonstrar o contrário ao ser questionado durante a fiscalização, mas não conseguiu comprovar a origem documental e o efetivo ingresso dos recursos. Não se trata de meras inconsistências formais ou registros contábeis sem relevância tributária.
Ao contrário, 
são práticas que revelam operações com efetivo impacto econômico, deixando claro que a contabilidade pode servir como elemento de prova para constituição do crédito tributário quando for manipulada e dissociada da realidade. Portanto, o que se observa é que a responsabilização tributária dos sócios decorreu da atuação direta na condução das atividades empresariais em desacordo com a legislação. Já em relação ao contador, a responsabilidade tributária foi reconhecida em razão de sua participação ativa na elaboração e validação de registros contábeis que sustentaram as irregularidades apuradas.
Esse precedente reforça uma premissa fundamental no âmbito da governança jurídica: a coerência entre os registros contábeis e a realidade financeira da empresa, a adequada formalização de operações societárias e a manutenção de documentação idônea são elementos indispensáveis para mitigação de riscos. Em um ambiente de crescente sofisticação da fiscalização, a ausência desses cuidados não apenas expõe a empresa a autuações relevantes, como também amplia significativamente o risco de responsabilização pessoal de sócios e dos profissionais auxiliares como o contador. Se você gostou do conteúdo, compartilhe com empresários e profissionais da área contábil e acompanhe os próximos temas do blog Governança Jurídica. 

Receita tributa despesas pessoais dos sócios pagas pela empresa

Hoje vamos analisar uma prática contábil muito comum dentro das empresas familiares.

O tema é polêmico porque evidencia, de forma bastante clara, a confusão existente entre o patrimônio da pessoa jurídica e dos seus sócios. Para ilustrar, vou trazer um julgamento recente do CARF que enfrentou de maneira bastante consistente a necessidade da segregação patrimonial entre a atividade empresarial e a vida pessoal dos sócios.

Será que está correto a empresa pagar as despesas pessoais dos sócios? A empresa deve suportar os gastos particulares dos sócios? Quais são os reflexos e riscos tributários dessa prática corriqueira dentro das empresas? Se esse tema te interessa, fique até o final do artigo.

O caso analisado se refere ao Acórdão nº 1301-008.010 do CARF que trouxe como ponto central a ideia de que a tributação deve incidir quando há transferência indireta de riqueza ao sócio, ainda que sem pagamento direto em dinheiro. Não se trata de uma simples irregularidade contábil, mas de como o Direito Tributário deve qualificar as operações do ponto de vista econômico para efeito de tributação.

No julgamento em questão, a fiscalização identificou que a pessoa jurídica realizava, de forma sistemática, o pagamento de despesas pessoais de seus sócios e familiares, incluindo gastos com cartões de crédito, aluguel residencial, planos de saúde, viagens e até manutenção de propriedades particulares, como haras e casas de lazer.

Tais valores eram registrados na contabilidade em contas de passivo, sob a rubrica de “conta corrente de sócios”, com a aparente finalidade de caracterizá-los como adiantamentos ou compensações com possíveis lucros futuros a serem distribuídos aos sócios. Entretanto, o CARF afastou essa construção formal feita pela contabilidade da empresa e requalificou essas operações a partir da substância econômica.

O Fisco afirmou expressamente que os valores pagos pela pessoa jurídica para quitação de despesas estritamente pessoais de seus sócios se caracterizam como remuneração indireta, sujeita à incidência do IRRF. Esse entendimento encaixa diretamente com o conceito de fato gerador do imposto de renda previsto no art. 43 do Código Tributário Nacional (Lie nº 5.172/66) e no Regulamento do Imposto de Renda (RIR – Decreto nº 9.580/18), segundo o qual a incidência do tributo decorre da aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica de renda ou proventos de qualquer natureza e inclusive de utilidades, reforçando a ideia de que a materialidade do imposto de renda não se restringe a pagamentos em espécie. A partir dessa premissa, torna-se irrelevante a forma adotada para o pagamento.

O que importa, do ponto de vista jurídico-tributário, é a existência de acréscimo patrimonial. E, nesse sentido, o acórdão é categórico ao afirmar que a natureza salarial prevalece sobre a denominação contábil quando tais gastos visam retribuir o trabalho dos sócios. Trata-se, portanto, de hipótese típica de remuneração indireta, ou salário-utilidade, em que a contraprestação pelo trabalho se materializa por meio de benefícios econômicos pagos pela empresa.

Em sua defesa, o contribuinte tentou até qualificar esses pagamentos como distribuição de lucros, buscando, assim, a aplicação da isenção prevista no art. 10 da Lei nº 9.249/95. Mas, no caso concreto, os pagamentos não cumpriam os requisitos formais e materiais rigorosos de uma distribuição de lucros, tais como a existência de lucro apurado, a regular escrituração contábil e a observância da proporcionalidade societária ou de deliberação válida que autorize eventual distribuição desproporcional.

Por último, o CARF ainda afirmou que a utilização de contas de ativo ou passivo para registrar pagamentos de natureza remuneratória configura artifício doloso, fraude e simulação. Essa atitude conecta o caso diretamente aos conceitos de fraude e simulação previstos nos arts. 71, 72 e 73 da Lei nº 4.502/64, evidenciando que não se trata apenas de erro contábil, mas de conduta voltada à ocultação do fato gerador.

Portanto, o precedente analisado transmite uma mensagem bastante clara sob a ótica da governança jurídica. O pagamento de despesas pessoais de sócios pela pessoa jurídica não constitui mera liberalidade nem simples ajuste contábil. Trata-se de transferência de riqueza que será qualificada como remuneração tributável, com incidência de imposto de renda, exigência de retenção na fonte e aplicação de penalidades.

Diante desse cenário, a decisão o CARF reafirma um princípio estruturante do Direito Tributário: a tributação incide sobre a realidade econômica, e não sobre a forma adotada pelo contribuinte. A tentativa de enquadrar despesas pessoais como lucros não será eficaz sem a observância dos requisitos legais.

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Fisco poderá pedir a falência da sua empresa

Hoje vamos analisar um tema que representa uma inflexão relevante na interface entre o Direito Empresarial e o Direito Tributário: a possibilidade da Fazenda Pública requerer a falência de empresas devedoras.

A matéria foi recentemente enfrentada pelo Superior Tribunal de Justiça a partir de março de 2026 passou a contar com disciplina normativa específica por meio de Portaria da PGFN. 

O que está em jogo aqui não é apenas uma discussão processual. Trata-se de uma mudança estrutural na forma de atuação do Estado na cobrança do crédito tributário, com impactos diretos sobre a governança e a própria continuidade da atividade empresarial. Se esse tema te interessa, fique até o final do artigo.

Historicamente, consolidou-se o entendimento de que a Fazenda Pública não detinha legitimidade para requerer a falência do contribuinte. Esse posicionamento encontrava fundamento na existência de um regime jurídico próprio de cobrança do crédito tributário, materializado na execução fiscal que é regida pela Lei nº 6.830/80  e também pela regra prevista no art. 187 do Código Tributário Nacional, segundo a qual a cobrança do crédito tributário não se submete ao concurso de credores. 

A partir dessa premissa, sustentava-se que o Fisco já dispunha de instrumento específico e suficiente para a satisfação de seus créditos, o que afastaria o interesse processual no manejo da ação falimentar. 

Entretanto, esse entendimento foi expressamente superado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 2.196.073, e passou a contar com disciplina normativa específica a partir da edição da Portaria PGFN nº 903, de 31 de março de 2026. 

Corte reconheceu, de forma categórica, que se deve reconhecer a legitimidade e o interesse processual da Fazenda Pública para requerer a falência do devedor quando a execução fiscal previamente promovida restar frustrada. razão da decisão adotada pelo STJ parte de uma interpretação sistemática da Lei nº 11.101/2005, especialmente do art. 97, inciso IV, que dispõe que qualquer credor pode requerer a falência do devedor, sem distinção entre credores públicos e privados. 

Tendo em vista que a norma não diferencia os credores, a criação de restrições interpretativas que excluam a Fazenda Pública do rol de legitimados ativos configura uma violação ao próprio texto legal. 

Além disso, o STJ apontou que a Fazenda Pública tem interesse processual quando os meios disponíveis para atingir o patrimônio do devedor se revelam ineficazes, tornando a ação falimentar necessária e útil à satisfação do crédito público. 

A ação de falência possui recursos especiais, tais como a arrecadação universal de bens, a ação revocatória, a responsabilização de sócios e administradores e a declaração do termo legal da falência.

 Esses instrumentos ampliam significativamente a capacidade de recomposição patrimonial e permitem atingir estruturas que, muitas vezes, permanecem inacessíveis no âmbito da execução fiscal tradicional. 

Por isso, não faz sentido negar à Fazenda Pública a faculdade de requerer a falência da empresa devedora. O Fisco poderá se valer da falência como um instrumento complementar à própria ação de execução fiscal em cenários em que os meios tradicionais se mostraram inefetivos. 

Inclusive, esse novo entendimento jurisprudencial foi rapidamente absorvido pela Administração Pública. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional editou a Portaria PGFN nº 903/2026, que alterou a Portaria PGFN nº 33/2018, para disciplinar expressamente a utilização do pedido de falência como instrumento de cobrança da dívida ativa da União. 

A partir dessa regulamentação, o requerimento de falência deixa de ser uma hipótese excepcional e passa a integrar, de forma estruturada, a política pública de recuperação de créditos tributários. 

Portanto, sob a perspectiva da governança jurídica, a conclusão é direta: a partir de agora a regularidade fiscal deixa de ser apenas um elemento de compliance e passa a constituir um fator crítico de continuidade empresarial. Se você gostou do conteúdo, compartilhe com outros empresários e profissionais da área e acompanhe os próximos temas do canal Governança Jurídica.