STJ autoriza uso do SNIPER nas execuções civis

O Superior Tribunal de Justiça voltou a enfrentar um dos maiores gargalos da execução civil no Brasil: a dificuldade de localizar patrimônio do devedor. Em recente julgamento, o STJ fixou um entendimento relevante sobre o uso do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER), afastando a exigência automática de quebra de sigilo bancário para sua utilização. Essa decisão tem impacto direto na estratégia do credor, na atuação do advogado no cumprimento de sentença e na própria efetividade da tutela jurisdicional do Estado que deve contribuir para tornar o processo judicial eficaz. A controvérsia central era objetiva: será que é possível utilizar o SNIPER em execuções cíveis sem decisão específica de quebra de sigilo bancário? O SNIPER é uma plataforma desenvolvida pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), integrada à Plataforma Digital do Poder Judiciário, que centraliza e cruza dados patrimoniais provenientes de diversos sistemas já utilizados na prática forense. Entre eles: SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, bases da Receita Federal, os registros de imóveis, os dados de aeronaves e embarcações. Ou seja, o SNIPER não cria novos poderes investigativos, mas otimiza e concentra ferramentas já existentes, permitindo uma atuação mais eficiente do Judiciário na fase executiva. No caso concreto, o Tribunal de Justiça de São Paulo havia negado o pedido de pesquisa patrimonial via SNIPER, sob o argumento de que a ferramenta teria como pressuposto a quebra de sigilo bancário, o que somente seria possível nas hipóteses restritas previstas no artigo 1º, §4º, da Lei Complementar nº 105/2001. A parte credora recorreu e o caso foi analisado no Recurso Especial nº 2.163.244/SP, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça. O STJ julgou procedente o recurso e definiu que: 1) O uso do SNIPER não implica, por si só, quebra de sigilo bancário; 2) É possível realizar pesquisa patrimonial e constrição de bens sem acesso a extratos, movimentações financeiras ou dados protegidos por sigilo. A Corte Superior fundamentou o entendimento em dispositivos centrais do Código de Processo Civil, especialmente no art. 6º (Princípio da Cooperação); art. 139, incisos II e IV (Poderes do juiz para garantir efetividade da execução); art. 772, III (obtenção de informações relevantes à execução), art. 773, parágrafo único (dever de preservação da confidencialidade de dados sensíveis). Além disso, o STJ destacou que o sistema SNIPER está em conformidade com a Lei Geral de Proteção de Dados e os princípios constitucionais da duração razoável do processo e da eficiência da prestação jurisdicional, previstos nos arts. 5º, LXXVIII, e 37 da Constituição Federal. Nesse sentido, restou pacificado que a utilização do SNIPER encontra amparo direto no Código de Processo Civil, LGPD e na Constituição Federal. A consulta ao SNIPER será legal desde que exista ordem judicial de consulta e constrição devidamente fundamentada, com a especificação dos sistemas a serem acessados para localizar bens e vínculos patrimoniais, sem que isso implique em acesso a movimentações bancárias protegidas por sigilo. A eventual quebra de sigilo bancário continua sendo uma medida excepcional, na qual dependerá da análise dos requisitos da LC 105/2001.

Portanto, fique atento se você possui alguma ação de execução, cobrança judicial ou recuperação de crédito porque essa nova decisão do STJ poderá ajudar na estratégia de cobrança e tornar, daqui em diante, o seu processo mais eficaz contra o devedor. Se você gostou do conteúdo, curta e compartilhe com quem precisa .

Justiça libera Rolex retido pela Receita e anula cobrança de R$ 45 mil

Você viaja para o exterior, compra um Rolex e retorna ao Brasil usando esse relógio de luxo no pulso. Quando vai entrar no país e passar pela fiscalização aduaneira, a Receita Federal do Brasil retém o Rolex que estava no seu pulso e ainda cobra mais de R$ 45 mil em tributos e multa sob a alegação de que o bem excede o limite da isenção de importação e houve sonegação na declaração e dos impostos a recolher.

Eu te pergunto: até onde vai o poder da Receita Federal? Será que a fiscalização da Receita Federal estava correta ou ultrapassou os limites da legalidade tributária? Se esse tema te interessa, fique comigo até o final do vídeo.

Eu sou Matheus Bonaccorsi, advogado e professor. Atendo presencialmente em Belo Horizonte e de forma remota em todo o Brasil.

O caso é real e ocorreu no Aeroporto Internacional de Fortaleza. O contribuinte retornava dos Estados Unidos usando um relógio Rolex Datejust no pulso e trazendo um Apple Watch na bagagem.

Durante a fiscalização, a Receita Federal reteve o Rolex, entendeu que haveria excesso de bens, considerou o Apple Watch que estava na bagagem como um “segundo relógio”, e ainda, lavrou auto de infração exigindo Imposto de Importação e multa no valor aproximado de R$ 45.728,07. Diante da retenção e da cobrança, o contribuinte ingressou com ação judicial nº 0036077-05.2025.4.05.8100 perante a 3ª Vara Federal do Ceará com o objetivo de obter a liberação imediata do relógio, anular o lançamento tributário e cancelar a multa aplicada. Aqui está o ponto central do processo e o principal erro da Receita.

O Decreto-Lei nº 37/1966, que rege o Imposto de Importação, dispõe expressamente no seu art. 2º que o imposto de importação incide sobre a entrada de mercadoria estrangeira no território nacional, mas no seu art. 13 abre uma exceção de que o imposto de importação não incide sobre a bagagem de viajante procedente do exterior, observado o disposto no regulamento. Ou seja, a própria legislação já afasta a incidência do imposto sobre bagagem de viajante, remetendo a análise ao Regulamento Aduaneiro (Decreto nº 6.759/2009) que também é claro ao dispor no art. 155 que os bens de viajante, procedentes do exterior, destinados a uso ou consumo pessoal, observado o disposto neste Regulamento, são isentos do imposto de importação. E mais, no art. 157 o Regulamento diz que se consideram bens de uso ou consumo pessoal aqueles destinados ao uso próprio do viajante, compatíveis com as circunstâncias de sua viagem.

Nesse sentido, o arcabouço jurídico aplicável é claro ao definir que o critério não é o valor do bem; não é a marca; não é o juízo subjetivo do fiscal. Mas o critério legal da isenção é a destinação ao uso próprio, analisada conforme as circunstâncias da viagem. Infelizmente, a Receita Federal agiu de forma ilegal e tentou afastar essa isenção com base numa interpretação administrativa baseada na Instrução Normativa RFB nº 1.059/2010, o que viola frontalmente o princípio da legalidade tributária previsto no art.150, I da Constituição

Federal, no qual é vedado exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça. Por isso, ao julgar o caso a Justiça Federal de forma acertada reconheceu que:

1) o Rolex era bem de uso pessoal;

2) o bem foi utilizado durante a viagem;

3) não havia indício de destinação comercial;

4) a Receita extrapolou os limites da fiscalização;

5) os atos infralegais não podem restringir isenção prevista em lei.

A sentença confirmou a isenção do imposto de importação para bens de uso ou consumo pessoal conforme previsto no Decreto-Lei nº 37/1966 e no Regulamento Aduaneiro (Decreto nº 6.759/2009), sem limitação de valor ou quantidade para essa categoria. Como resultado final, a Justiça declarou a nulidade do lançamento tributário, anulou a multa e liberou em definitivo do relógio, deixando assim claro que a fiscalização não tem poder absoluto de criar ou interpretar o tributo diferentemente daquilo que está previsto em lei.

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CARF afasta cobrança tributária com base no SPED

CARF afasta cobrança tributária com base no SPED

O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais voltou a enfrentar um tema extremamente relevante na prática fiscal: será que as informações prestadas no SPED têm força jurídica para constituir crédito tributário? Em recente decisão, o CARF foi categórico ao afirmar que SPED não equivale a declaração constitutiva de crédito, afastando uma tese que vem sendo cada vez mais utilizada pelo Fisco para a cobrança de débitos tributários. Essa decisão impacta diretamente autos de infração baseados em cruzamento eletrônico de dados, multas qualificadas e a própria lógica do lançamento por homologação. Se esse tema te interessa, fique comigo até o final do artigo. Eu sou Matheus Bonaccorsi, advogado e professor. Atendo presencialmente em Belo Horizonte e de forma remota em todo o Brasil. Para agendar uma consulta, entre em contato através do whatsapp  (31) 98334-8583  . A controvérsia tributária foi analisada pelo CARF resultando no Acórdão nº 3102-003.161 que envolvia exigências de PIS e COFINS. De um lado, a fiscalização sustentava que os valores informados pelo contribuinte em ECD, ECF e EFD-Contribuições, no ambiente do SPED, já teriam constituído o crédito tributário, o que impediria novo lançamento ou justificaria a multa qualificada. Do outro lado, o contribuinte alegou que o SPED teria natureza meramente informativa, e que o crédito só poderia ser constituído por instrumentos legalmente previstos. Essa divergência foi julgada pelo CARF que fixou a tese de que apenas a DCTF, a GFIP e a DCOMP têm força jurídica para constituição de créditos tributários. As demais declarações das pessoas jurídicas, entre elas a ECD, ECF e EFD-Contribuições, são meros instrumentos informativos, desprovidos de natureza de confissão ou constituição de crédito tributário. Sendo assim, o CARF esclareceu que o SPED não é confissão de dívida, não substitui a DCTF e não autoriza, por si só, a exigência do crédito. No caso da cobrança dos tributos de PIS e COFINS em que o lançamento se dá por homologação, o crédito se constitui de 2 maneiras: ou pela declaração própria do contribuinte ou em instrumentos expressamente previstos em lei como a DCTF, GFIP ou DCOMP. Não existe qualquer previsão legal para que a entrega da EFD-Contribuições tenha o efeito de constituir o crédito tributário e nem mesmo uma Instrução Normativa poderia atribuir esse efeito ao SPED. A escrituração contábil, seja digital ou não, não tem e nunca teve papel de confissão de dívida. Nem a antiga DIPJ tinha natureza constitutiva, e agora, nem a ECD, ECF e EFD-Contribuições também não podem ter essa natureza constitutiva do crédito tributário. Nesse sentido, podemos afirmar que a recente decisão do CARF é um avanço e dialoga diretamente com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, especialmente com a lógica consolidada nas Súmulas 436 e 437. Se você gostou do conteúdo, compartilhe com quem precisa dessa informação tributária e deixe nos comentários sua sugestão de tema para os próximos artigos do canal Governança Jurídica.

Fraude na doação de imóvel entre Pais e Filhos

Fraude na doação de imóvel entre Pais e Filhos

A doação de bens entre pais e filhos é uma prática recorrente no planejamento patrimonial e sucessório brasileiro. Mas atenção! Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça deixou claro que essa operação, quando realizada após a execução judicial, pode configurar fraude à execução mesmo sem o registro da penhora na matrícula do imóvel. Se você está pensando em fazer o planejamento patrimonial da sua família, preste bastante cuidado porque essa nova decisão judicial do STJ impacta diretamente na sua estratégia de transferência em vida do patrimônio entre pais e filhos.

Se esse tema te interessa, leia este artigo até o final.

Eu sou Matheus Bonaccorsi, advogado e professor. Atendo presencialmente em Belo Horizonte e de forma remota em todo o Brasil. O caso concreto analisado pelo STJ se refere aos Embargos de Divergência em Recurso Especial nº 1.896.456/SP, que envolveu o ato de doação de um imóvel realizada por uma mãe em favor de seus filhos, com reserva de usufruto, enquanto essa mãe estava sendo cobrada por uma dívida dentro de uma ação de execução movida por credores.

A doação foi realizada após a decisão judicial que desconsiderou a personalidade jurídica da empresa familiar dissolvida irregularmente, fato que gerou a responsabilidade pessoal da mãe sobre o pagamento da dívida que era originalmente da empresa. No primeiro momento, o STJ afastou a fraude à execução, aplicando de forma literal a Súmula 375 do STJ, sob o fundamento de que não havia registro prévio da penhora na matrícula do imóvel antes da doação. Ou seja, quando a mãe fez o ato de doação em favor dos filhos, o imóvel ainda estava livre e desimpedido porque não existia penhora registrada sobre a Matricula do imóvel. Entretanto, após recurso o STJ revisou o seu julgamento inicial e relativizou a aplicação da Súmula n. 375 em casos de doações realizadas no âmbito familiar, quando a transferência de bens revela evidente tentativa de blindagem patrimonial com o propósito de frustrar credores.

O Tribunal destacou que, nessas hipóteses que envolvem Pais e Filhos, a caracterização de má-fé decorre do vínculo familiar e do contexto fático que permitiu que a mãe providenciasse a transferência do bem antes do registro da penhora. Essa doação foi um negócio jurídico meramente formal porque, do ponto de vista prático, nada se alterou já que a movimentação da titularidade do bem imóvel se deu dentro do núcleo doméstico, numa forma clara de tentativa de blindagem fraudulenta do patrimônio familiar. Não se tratou de uma venda por preço de mercado a terceiro de boa-fé, mas de uma doação pura e simples do imóvel aos próprios filhos, com reserva de usufruto para a doadora, que seguiu a ocupar o imóvel. Esses elementos demonstraram que a operação teve como único objetivo blindar o bem contra o credor e evitar a satisfação da dívida.

Por isso, restou caracterizada a situação que chamamos de “fraude à execução” de acordo com o art. 792, IV, do Código de Processo Civil, tornando o negócio jurídico ineficaz em relação ao credor, independentemente de sua validade formal. Portanto, o STJ fixou uma nova tese de julgamento que apontou para o sentido de que o registro da penhora na matrícula do imóvel é dispensável para o reconhecimento de fraude à execução em hipóteses de doação entre ascendentes e descendentes que configure blindagem patrimonial em detrimento de credores.

A caracterização de má-fé em doações familiares pode decorrer do vínculo familiar e do contexto fático que demonstre a intenção de frustrar a execução.

Fique atento e consulte um especialista antes de realizar doações patrimoniais quando houver passivo judicial relevante.

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Holding recebe e arrenda imóvel rural ao próprio sócio: planejamento abusivo?

Devido ao crescimento do agronegócio no país, é cada vez mais comum no meio rural a adoção de estruturas societárias voltadas à organização patrimonial e sucessória, especialmente com a transferência de imóveis rurais para uma holding do grupo familiar.

Mas atenção: o Fisco pode questionar essa estrutura quando a holding recebe o imóvel rural e, logo após a transferência, passa a arrendar o imóvel rural aos sócios e produtores rurais pessoas físicas.

No caso analisado, os produtores rurais pessoas físicas integralizaram imóveis rurais no capital social da empresa pertencente ao mesmo grupo familiar. No mesmo dia, essa pessoa jurídica celebrou contrato de arrendamento com os próprios produtores, que já exploravam anteriormente aquelas mesmas terras, passando a pagar valores mensais de arrendamento.

Durante a fiscalização, a Receita Federal do Brasil – RFB apontou que a estrutura não possuía propósito negocial relevante, tendo como efeito exclusivo a economia tributária mediante fraude por 3 (três) motivos específicos:

  1. A criação artificial de despesa de arrendamento;

  2. A manutenção da exploração agrícola pelas mesmas pessoas;

  3. A ausência de efeitos econômicos perante terceiros.

No dia 04 de novembro de 2025 o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF analisou essa operação por meio do julgamento proferido no Acórdão nº 2401-012.193, no qual se discutiu se essa reorganização configuraria planejamento tributário lícito ou abuso de forma jurídica.

No julgamento, o CARF acolheu a tese da Receita Federal e foi direto ao afirmar que restou caracterizado o uso abusivo das formas jurídicas de direito privado com o objetivo de reduzir o imposto de renda, mediante simulação e ausente propósito negocial.

Com isso, o Conselho declarou que ato e negócio jurídico firmado entre as a holding e os sócios deveria ser desconsiderado porque o resultado prático foi a geração de despesas dedutíveis na atividade rural da pessoa física, com redução da base de cálculo do IRPF.

O acórdão elencou diversos indícios objetivos que afastaram a validade tributária do arrendamento. Para maior clareza, destaco 4 (quatro) principais pontos da decisão que são:

  1. Identidade econômica entre arrendador e arrendatário: o documento de arrendamento firma um acordo entre duas partes que na verdade são uma só. Ou seja, não havia autonomia real entre as partes contratantes.

  2. Ausência de efeitos econômicos reais: não havia efeitos econômicos perante terceiros. As mesmas terras continuaram a ser exploradas pelas mesmas pessoas, que continuaram a vender para a mesma indústria. Nada mudou no mundo dos fatos, apenas na forma jurídica.

  3. Operações realizadas no mesmo dia: a integralização e o arrendamento ocorreram simultaneamente, o que reforçou o caráter artificial da estrutura. As operações de integralização e arrendamento realizadas no mesmo dia demonstram que se constituíram em mera formalidade.

  4. Situações anormais para contratos entre terceiros: o acórdão destaca práticas incompatíveis com a lógica de mercado, como: antecipação e atraso de remessas sem penalidades; omissão das benfeitorias; garantia de financiamento bancário da pessoa física pela pessoa jurídica. Esses elementos evidenciaram que a pessoa jurídica atuava apenas como veículo formal.

Portanto, o CARF aplicou a clássica distinção entre elisão lícita e simulação, com base nos arts. 116, parágrafo único, e 149 do CTN. O Conselho reconheceu que a busca por economia tributária é lícita, mas o problema surge quando a mera regularidade formal dos contratos não confere validade para fins de dar suporte à dedução de despesas.

Ou seja, o planejamento formal sem a substância econômica não se sustenta no direito tributário.

Holdings Familiares: Reforma Tributária aumenta e padroniza o ITCMD

A reforma tributária está prestes a transformar profundamente o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) no Brasil, com impacto direto no planejamento patrimonial e sucessório, especialmente aquele estruturado por meio de holdings familiares.

O Projeto de Lei Complementar nº 108/2024 propõe uniformizar a base de cálculo do ITCMD e tornar obrigatória a progressividade das alíquotas,gerando potencial aumento da tributação em 14 Estados e no Distrito Federal.

Se você pensa em fazer o planejamento patrimonial ou sucessório da sua família, fique comigo até o final deste artigo. Eu sou Matheus Bonaccorsi, advogado e professor. Atendo presencialmente em Belo Horizonte e de forma remota em todo o Brasil.

Atualmente, cada Estado pode fixar a base de cálculo do ITCMD de forma distinta. Temos basicamente 4 critérios sendo utilizados dentro do país:
1) alguns adotam o valor patrimonial contábil, mais próximo do custo histórico; 2) outros utilizam o patrimônio líquido ajustado;
3) alguns aplicam o valor venal; e
4) outros já consideram o valor de mercado.

À título de exemplo, podemos citar no cenário atual Estados como o de São Paulo, Minas Gerais, Paraná, entre outros, que permitem usar o patrimônio líquido contábil como base de cálculo para a sucessão ou doação de cotas sociais ou ações de empresas.

Na maioria dos casos, isso gera uma vantagem para planejamentos porque este valor tende a ser menor que o de mercado. Com a Reforma tributária que será implementada pelo PL nº 108/2024, essa diversidade chegará ao fim para as transmissões de participações societárias. Isso quer dizer que, na sucessão por morte ou no ato da doação em vida, a base de cálculo para a transferência das participações societárias será o valor de mercado dos bens que compõem o patrimônio líquido da empresa, acrescido do fundo de comércio. Com isso, o Fisco pretende combater as subavaliações que ocorrem em alguns Estados, eliminando a vantagem do valor contábil do patrimônio líquido que hoje permitia às famílias planejar sucessões com tributação significativamente menor.
Isso consolida uma tendência de tributação mais próxima da realidade econômica do patrimônio, mas também aumenta a tributação em planejamentos que até agora aproveitavam as eventuais discrepâncias entre contábil e mercado.

Outra consequência da reforma é a adoção obrigatória de alíquotas progressivas no ITCMD. Ou seja, as faixas de tributação que aumentam conforme o valor transmitido. Essa progressividade já era adotada por vários Estados, mas a partir de agora passa a ser exigida em todo o país, o que poderá levar a uma nova “guerra fiscal” e gerar competitividade entre os Estados, com os contribuintes estimulados a buscarem domicílios com alíquotas menores. Portanto, podemos dizer que a Reforma Tributária irá gerar grandes impactos sobre os planejamentos patrimoniais e as holdings familiares.
Teremos 4 (quatro) efeitos como principais consequências práticas da Reforma Tributária nesse ponto:
1) Planejamentos baseados em valor contábil tendem a perder eficácia;

2) Avaliações técnicas (laudos) deixam de ser opcionais e passam a ser essenciais;

3) A uniformização da base de cálculo reduz disparidades entre Estados;

4) A progressividade das alíquotas poderá elevar ainda mais o ITCMD devido em planejamentos sucessórios.

A reforma do ITCMD não acaba com a possibilidade de planejamento patrimonial, mas muda profundamente as regras do jogo. Antecipar operações, documentar bases de cálculo e buscar suporte técnico de especialistas tributários serão passos decisivos para proteger patrimônio e reduzir riscos jurídicos.

Portanto, fique atento! Se você gostou do conteúdo, compartilhe com quem atua com planejamento patrimonial e deixe nos comentários sua sugestão de tema para os próximos artigos do canal Governança Jurídica.

 

Fugir do IRPF Mínimo: transferir despesas para a PJ?

Recentemente, tivemos a aprovação da Lei 15.270/2025 que modificou o regime geral do Imposto de Renda, criando o IRPF mínimo e alterando a tributação sobre os lucros e dividendos. Após a sua edição, vários especialistas começaram a propagar soluções para se fugir da incidência do IR sobre os dividendos. Uma dessas propostas seria transferir as despesas pessoais do sócio para a pessoa jurídica.

Mas cuidado: será que funciona?

O CARF analisou uma situação semelhante e entendeu que era simulação.

Como você sabe, é relativamente comum que empresas utilizem veículos pertencentes aos próprios sócios para a execução das atividades empresariais. Mas atenção: a depender da situação, essa prática poderá gerar autuação fiscal e cobrança de contribuições previdenciárias de INSS, caso seja caracterizada como pró-labore indireto.

E foi exatamente esse o entendimento firmado pelo CARF no Acórdão nº 2003-006.832, que analisou contratos de locação de veículos celebrados entre empresa e seus próprios sócios. IRPF mínimo

A grande questão jurídica discutida foi a seguinte: há uma locação legítima ou estamos diante de uma simulação para mascarar remuneração?

O caso envolveu uma empresa construtora autuada pela Receita Federal para cobrança de contribuições previdenciárias incidentes sobre valores pagos aos sócios a título de aluguel de veículos. Segundo a fiscalização, esses pagamentos constituiriam complemento disfarçado de remuneração, enquadrável como pró-labore indireto.

O CARF, ao analisar o recurso voluntário do contribuinte, foi categórico ao afirmar: “Configura pró-labore indireto o pagamento pela empresa de valores a título de aluguel de veículos de propriedade dos sócios, em condições extraordinárias à locação normal.”

O ponto central da decisão está na aplicação do artigo 28 da Lei nº 8.212/1991, que define o conceito de salário-de-contribuição. Para o CARF, toda remuneração paga ao contribuinte individual que efetivamente trabalha na empresa integra a base de cálculo das contribuições previdenciárias, salvo exceções legais expressas.

As despesas de aluguéis de veículos do sócio, pagas pela empresa, não estão previstas no rol de exclusões do §9º do art. 28 da Lei nº 8.212/91. Além disso, o colegiado aplicou o art. 111, II, do Código Tributário Nacional- CTN que reforça que as hipóteses de isenção da tributação devem ser interpretadas literalmente, sendo restritas às situações que estão expressamente listadas em lei.

O caso em questão foi interessante porque os veículos alugados pela empresa eram utilizados pelos próprios sócios. Para gerar despesas dentro da empresa, a pessoa jurídica alugava os veículos dos sócios, mas esses veículos eram utilizados pelos próprios sócios.

Isso evidenciou a artificialidade da operação na medida em que os sócios eram os locadores (proprietários dos veículos), mas ao mesmo tempo, os reais locatários que utilizavam os veículos alugados e pagos pela empresa. IRPF mínimo

Não bastasse, os valores da locação repassados aos sócios eram iguais, apesar a locação ser feita sobre veículos diferentes dos sócios, com valores de mercado distintos.

E por último, os valores pagos aos sócios foram mensais, durante todo o ano, o que reforçou o caráter remuneratório. A previsão de uma locação em valor fixo, pelo período ininterrupto de um ano, configurou a habitualidade no pagamento da remuneração indireta aos sócios.

Porém, uma lição jurídica importante desse ser ressaltada e extraída dessa situação: existe diferença entre “locação simulada” e o “ressarcimento legítimo de despesas”.

Se o contribuinte realmente tivesse a intenção de arcar com os gastos de locomoção incorridos pelos sócios, bastaria exigir os comprovantes e proceder ao ressarcimento financeiro, nos termos do art. 28, §9º, alínea ‘s’, da Lei nº 8.212/91.

Ou seja, o problema não é o uso do veículo, mas a forma escolhida para remunerar o sócio que se firmou como a simulação de um “prolabore indireto” e não como um legítimo “reembolso de despesas”.

Portanto, fique atento para não cair em soluções mirabolantes, a fim de fugir da tributação do imposto de renda mínimo previsto na Lei 15.270/25. Consulte um especialista!

https://youtu.be/IUUBOtTaeIc

STJ autoriza: bloqueio de CNH, passaporte e cartão de crédito

Você já ouviu falar nos chamados meios executivos atípicos? São medidas como bloqueio de CNH, bloqueio de passaporte e até restrição de cartões de crédito que os juízes utilizam para pressionar o devedor a pagar. O STJ acaba de fixar balizas claras para o uso dessas medidas e isso redefine toda a estratégia da cobrança judicial no Brasil.

Em primeiro lugar, importante contextualizar o que venham a ser as medidas executórias chamadas de “atípicas” para a cobrança de dívidas. O artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, permite que o juiz determine todas as medidas indutivas, coercitivas e mandamentais necessárias para garantir o cumprimento das decisões.

Com base nisso, surgiram as medidas de: suspensão de CNH; apreensão de passaporte; bloqueio ou restrição de cartões de crédito; restrições de luxo, dentre outras possíveis. Todas essas medidas são limitações que podem recair sobre o devedor e que não previstas expressamente em lei. São chamadas de “medidas atípicas” porque são constrições judiciais diferentes da penhora de bens (que é uma medida típica para a satisfação da dívida).

Ocorre que, até então, não havia critérios claros sobre quando essas medidas poderiam ser aplicadas. Mas agora, o Superior Tribunal de Justiça – STJ por meio do julgamento do Tema de Recursos Repetitivos de nº 1.137 fixou balizas para os meios executivos atípicos, dando a possibilidade de definição de novas estratégias para as cobranças judiciais de dívidas.

O STJ fixou a seguinte tese jurídica:
“A adoção de meios executivos atípicos é juridicamente possível, desde que observados os princípios da proporcionalidade, razoabilidade, efetividade, menor onerosidade e dignidade da pessoa humana.”

Por isso, durante a cobrança judicial, será imprescindível demonstrar que os meios típicos de execução foram previamente esgotados, sendo vedada a aplicação automática das medidas. A decretação deverá possuir fundamentação concreta, não sendo admitidas decisões genéricas ou padronizadas.

Com base nesse novo entendimento judicial, podemos dizer que o credor deverá traçar a sua estratégia judicial de cobrança levando em consideração o preenchimento de 4 (quatro) requisitos:

  1. Caráter excepcional: As medidas atípicas são excepcionais. Só podem ser aplicadas depois de esgotados todos os meios típicos de execução, como Sisbajud, Renajud, Infojud e pesquisas patrimoniais completas.

  2. Indícios de fraude ou resistência injustificada: A medida não pode ser aplicada ao devedor de boa-fé. É necessário demonstrar indícios como ocultação de bens, frustração reiterada da execução ou comportamento contraditório.

  3. Proporcionalidade e adequação: O juiz deve fundamentar por que a medida é adequada para aquele caso. O STJ proibiu medidas automáticas e genéricas.

  4. Proteção aos direitos fundamentais: As medidas não podem violar dignidade humana nem inviabilizar a subsistência ou atividade profissional. Exemplo: Não se poderá suspender a CNH de motorista profissional porque é uma medida desproporcional e ilegal.

Portanto, a partir de agora o Judiciário possui parâmetros mais objetivos para a aplicação das medidas atípicas, o que deverá gerar maior segurança jurídica para todos. Isso porque possivelmente veremos menos arbitrariedades, fundamentações mais robusta e também a uniformização dos entendimentos dos juízes.

Fique atento e consulte um especialista para definir a melhor estratégia jurídica e processual para o seu caso!

Justiça amplia o poder do Fisco na cobrança do ITCMD

O Superior Tribunal de Justiça julgou recentemente uma das discussões mais sensíveis do direito tributário contemporâneo: o Fisco pode arbitrar a base de cálculo do ITCMD sempre que discordar do valor declarado pelo contribuinte? Esse debate envolve diretamente o alcance do artigo 148 do Código Tributário Nacional, a função das normas gerais tributárias e os limites da legislação estadual que disciplina do ITCMD. Na prática, essa discussão impacta diretamente planejamentos sucessórios, doações, estruturas com holdings familiares e o contencioso tributário estratégico. Se esse tema te interessa, leia este artigo até o final . Eu sou Matheus Bonaccorsi, advogado e professor. Atendo presencialmente em Belo Horizonte e de forma remota em todo o Brasil. . O Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou no dia 10 de dezembro de 2025 se a Fazenda Pública poderia arbitrar a base de cálculo do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) com base direta no Código Tributário Nacional (CTN), ou se essa prerrogativa dependeria de previsão específica na legislação estadual prevista no âmbito dos Estados. A decisão foi tomada no julgamento do Recurso Especial nº 2.175.094/SP como representativo da controvérsia, dentro da sistemática do rito dos recursos repetitivos que recebeu a numeração de Tema 1.371. Primeiramente, importante esclarecer que a Constituição Federal/88 em seu art. 146, III prevê que caberá à lei complementar estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária. Por sua vez, o Código Tributário Nacional, enquanto lei complementar, define no art. 38 que a base de cálculo do ITCMD será o valor venal dos bens ou direitos transmitidos. E também no seu artigo art. 148 que o arbitramento do imposto é cabível quando omissos ou não mereçam fé os elementos declarados pelo contribuinte, mediante processo administrativo regular. Com base nesses fundamentos legais, o STJ consolidou o entendimento de que o Fisco terá sim a prerrogativa de instaurar procedimento administrativo de arbitramento da base de cálculo do ITCMD porque esse poder decorre diretamente do CTN como norma geral. O arbitramento do cálculo do ITCMD sempre será cabível quando as declarações do contribuinte forem omissas ou não merecerem fé, juntamente com os demais elementos que amparam a definição do valor venal. Entretanto, esse poder do Fisco não será absoluto, exigindo que seja instaurado o procedimento administrativo de forma individualizada, com prova concreta da incompatibilidade do valor de mercado, e ainda, que esse processo respeite ao contraditório e à ampla defesa em favor do contribuinte. Com isso, o julgamento do Tema 1.371 reconheceu a prerrogativa do arbitramento em favor do Fisco com base no CTN, independentemente de autorização expressa da lei estadual. Inclusive, neste ponto cabe fazer uma distinção relevante sobre a lógica nas cobranças do ITCMD e ITBI, que frequentemente são confundidos na prática. O ITCMD tem por fato gerador a morte ou a doação. A morte é um fato jurídico imprevisível e a doação um negócio jurídico gratuito. Por isso, no cálculo do ICMD não há um preço definido que, desde logo, possa servir como base para a cobrança do imposto. O ITCMD não possui um valor de referência natural, o que justifica, em determinadas hipóteses, a atuação do Fisco em busca de uma avaliação. De forma diferente, para a tributação do ITBI já existe um preço já pactuado em negócio oneroso firmado entre as Partes. Neste caso, a declaração do contribuinte para cobrança do ITBI deve gozar de presunção porque advém do contrato feito pelo comprador e vendedor, conforme definido na jurisprudência do Tema 1.113 do STJ. Portanto, fique atento na hora de recolher o ITCMD nas hipóteses de herança ou doação! Se você gostou do conteúdo, acompanhe nossas redes sociais, compartilhe com quem atua com planejamento patrimonial e deixe nos comentários sua sugestão de tema para os próximos artigos para o Governança Jurídica.

Simples Nacional: lucros distribuídos permanecem isentos de IRPF?

Como você sabe, o lucro distribuído para os sócios de uma empresa do Simples Nacional é, em regra, isento de Imposto de Renda. Essa isenção foi criada para incentivar o pequeno negócio e simplificar a vida do empresário.

Mas recentemente tivemos a aprovação da Lei 15.270/2025, A nova lei redesenhou o regime geral do Imposto de Renda, criou o IRPF mínimo e alterou a tributação dos lucros. Com isso, várias dúvidas surgiram.

Dentre elas, uma pergunta ganhou destaque: os lucros distribuídos por empresas do Simples passarão a ser tributados?

Conforme previsto no art. 14 da Lei Complementar nº 123, o lucro distribuído para os sócios de uma empresa do Simples Nacional é, em regra, isento de Imposto de Renda.

A isenção sobre a distribuição de lucros às micro e pequenas empresas, desde que exista a escrituração adequada.

A Lei Complementar diz expressamente que se consideram isentos do imposto de renda, na fonte e na declaração de ajuste do beneficiário, os valores efetivamente pagos ou distribuídos ao sócio da microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional, salvo os que corresponderem a pró-labore, aluguéis ou serviços prestados.

Caso eventualmente a empresa não tenha as suas demonstrações financeiras em dia, a isenção dos lucros ficará limitada ao valor resultante da aplicação dos percentuais de que trata o art. 15 da Lei no 9.249/95 sobre a receita bruta mensal.

Ou seja, o valor isento de Imposto de Renda será, no máximo, o lucro apurado pela empresa com base na presunção utilizada para a tributação do Lucro Presumido.

Os parâmetros dos lucros serão as tabelas do regime do Lucro Presumido para limitar a isenção quando a empresa não tiver a sua escrituração adequada.

Apesar da Lei 15.270/2025 ter entrado em vigor recentemente, o art. 14 da Lei Complementar nº 123 não foi alterado.

A isenção sobre a distribuição de lucros às micro e pequenas empresas permanece sem modificação, desde que respeitados os limites legais e a escrituração adequada.

Isso significa dizer que o art. 3º da nova Lei nº 15.270/2025, que alterou o caput do art. 10 da Lei nº 9.249/1995 (artigo que estabelecia até então a isenção dos lucros apurados a partir de janeiro de 1996) somente deve ser aplicado às pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, no lucro presumido ou no lucro arbitrado.

A redação deve recair sobre os contribuintes das três modalidades clássicas de apuração do IRPJ (lucro real, presumido e arbitrado), sem a aplicação ao Simples Nacional.

Assim, não é possível aplicar a retenção de 10% aos dividendos distribuídos por empresas do Simples.

A isenção do art. 14 da LC 123/2006 permanece integralmente preservada.

Essa interpretação tem como fundamento o art. 146, III, d, da Constituição Federal/88, a Resolução CGSN 140/18 e a Solução de Consulta Cosit nº 244/2025 sobre lucros isentos no Simples Nacional.

Mas atenção! Apesar da isenção na fonte, os lucros distribuídos aos sócios passarão a integrar a soma de rendimentos para fins de IRPF mínimo previsto na Lei nº 15.270/2025.

A pessoa física cuja soma de todos os rendimentos recebidos no ano-calendário seja superior a R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais) fica sujeita à tributação mínima do IRPF, salvo nas hipóteses expressamente excluídas.