Hoje vamos tratar de um tema extremamente relevante para clínicas médicas, laboratórios e empresas da área da saúde, especialmente aquelas optantes pelo lucro presumido.
A discussão gira em torno da possibilidade de aplicação da base de cálculo reduzida para IRPJ e CSLL, tradicionalmente vinculada aos chamados “serviços hospitalares”, e que pode representar uma diferença tributária bastante significativa.
Mais do que isso, o tema envolve um importante conflito entre a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e o entendimento atual da Receita Federal.
No regime do lucro presumido, como regra geral, as atividades de prestação de serviços estão sujeitas ao percentual de presunção de 32% sobre a receita bruta. No entanto, a Lei nº 9.249/95, em seu art. 15, §1º, inciso III, alínea “a”, estabelece uma exceção relevante: para serviços hospitalares, esse percentual é reduzido para 8% no caso do IRPJ e 12% no caso da CSLL.
A grande controvérsia jurídica sempre esteve na definição do que efetivamente se enquadra como “serviços hospitalares”. Esse debate foi enfrentado de forma definitiva pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1.116.399/BA, submetido ao Tema 217 do regime dos recursos repetitivos.
Na ocasião, a Corte fixou um entendimento que alterou significativamente a interpretação até então adotada, ao afirmar que a expressão “serviços hospitalares” deve ser compreendida de forma objetiva, ou seja, com base na natureza da atividade prestada, e não na estrutura do contribuinte. Isso significa que o enquadramento no benefício fiscal não depende da existência de estrutura hospitalar completa, tampouco da disponibilização de leitos para internação.
O próprio acórdão é expresso ao consignar que a exigência de internação não encontra respaldo na Lei nº 9.249/95, sendo indevida a imposição de requisitos adicionais por meio de atos infralegais. Por isso, devem ser considerados serviços hospitalares aqueles vinculados às atividades típicas desenvolvidas por hospitais, voltadas diretamente à promoção da saúde. Nesse contexto, é necessário fazer uma distinção relevante e excluir do benefício as simples consultas médicas realizadas em consultórios, por entender que tais atividades não possuem a mesma complexidade técnica nem se equiparam às atividades hospitalares.
Portanto, o critério adotado pelo STJ desloca o foco da estrutura para a atividade efetivamente exercida, permitindo que clínicas médicas, laboratórios e centros de diagnóstico possam, em determinadas situações, se beneficiar da base de cálculo reduzida, desde que suas atividades estejam diretamente relacionadas à assistência à saúde e envolvam maior complexidade operacional. Entretanto, apesar da consolidação desse entendimento no âmbito judicial, a Receita Federal vem adotando uma postura mais restritiva. Isso pode ser observado na recente Solução de Consulta DISIT/SRRF03 nº 3011, de 2026, na qual o Fisco reconhece a possibilidade de aplicação do percentual reduzido, mas condiciona esse enquadramento ao cumprimento de 3 (três) requisitos adicionais.
De acordo com esse posicionamento administrativo, a pessoa jurídica deve:
1) estar organizada sob a forma de sociedade empresária, tanto do ponto de vista formal quanto material;
2) atender às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária;
3) Os serviços prestados devem se enquadrar como serviços hospitalares ou como atividades de apoio diagnóstico e terapia, nos termos da regulamentação da ANVISA.
Caso esses requisitos não sejam atendidos, a Receita Federal entende que deve ser aplicado o percentual de 32% sobre a receita bruta, afastando o benefício fiscal. Além disso, o próprio STJ já deixou claro que a redução da base de cálculo não se aplica à totalidade da receita da empresa, mas apenas à parcela correspondente às atividades que efetivamente se enquadram como serviços hospitalares, nos termos do §2º do art. 15 da Lei nº 9.249/95. Esse cenário exige especial atenção sob a perspectiva da governança tributária. Isso porque a adoção de uma interpretação mais alinhada à jurisprudência pode gerar economia tributária relevante, mas também pode expor o contribuinte a riscos de autuação, especialmente diante do entendimento restritivo da Receita Federal.
Portanto, é indispensável uma análise técnica criteriosa. Se gostou do conteúdo,compartilhe com colegas e acompanhe os próximos temas aqui do blog Governança Jurídica.
