O Superior Tribunal de Justiça voltou a enfrentar um dos maiores gargalos da execução civil no Brasil: a dificuldade de localizar patrimônio do devedor. Em recente julgamento, o STJ fixou um entendimento relevante sobre o uso do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER), afastando a exigência automática de quebra de sigilo bancário para sua utilização. Essa decisão tem impacto direto na estratégia do credor, na atuação do advogado no cumprimento de sentença e na própria efetividade da tutela jurisdicional do Estado que deve contribuir para tornar o processo judicial eficaz. A controvérsia central era objetiva: será que é possível utilizar o SNIPER em execuções cíveis sem decisão específica de quebra de sigilo bancário? O SNIPER é uma plataforma desenvolvida pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), integrada à Plataforma Digital do Poder Judiciário, que centraliza e cruza dados patrimoniais provenientes de diversos sistemas já utilizados na prática forense. Entre eles: SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, bases da Receita Federal, os registros de imóveis, os dados de aeronaves e embarcações. Ou seja, o SNIPER não cria novos poderes investigativos, mas otimiza e concentra ferramentas já existentes, permitindo uma atuação mais eficiente do Judiciário na fase executiva. No caso concreto, o Tribunal de Justiça de São Paulo havia negado o pedido de pesquisa patrimonial via SNIPER, sob o argumento de que a ferramenta teria como pressuposto a quebra de sigilo bancário, o que somente seria possível nas hipóteses restritas previstas no artigo 1º, §4º, da Lei Complementar nº 105/2001. A parte credora recorreu e o caso foi analisado no Recurso Especial nº 2.163.244/SP, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça. O STJ julgou procedente o recurso e definiu que: 1) O uso do SNIPER não implica, por si só, quebra de sigilo bancário; 2) É possível realizar pesquisa patrimonial e constrição de bens sem acesso a extratos, movimentações financeiras ou dados protegidos por sigilo. A Corte Superior fundamentou o entendimento em dispositivos centrais do Código de Processo Civil, especialmente no art. 6º (Princípio da Cooperação); art. 139, incisos II e IV (Poderes do juiz para garantir efetividade da execução); art. 772, III (obtenção de informações relevantes à execução), art. 773, parágrafo único (dever de preservação da confidencialidade de dados sensíveis). Além disso, o STJ destacou que o sistema SNIPER está em conformidade com a Lei Geral de Proteção de Dados e os princípios constitucionais da duração razoável do processo e da eficiência da prestação jurisdicional, previstos nos arts. 5º, LXXVIII, e 37 da Constituição Federal. Nesse sentido, restou pacificado que a utilização do SNIPER encontra amparo direto no Código de Processo Civil, LGPD e na Constituição Federal. A consulta ao SNIPER será legal desde que exista ordem judicial de consulta e constrição devidamente fundamentada, com a especificação dos sistemas a serem acessados para localizar bens e vínculos patrimoniais, sem que isso implique em acesso a movimentações bancárias protegidas por sigilo. A eventual quebra de sigilo bancário continua sendo uma medida excepcional, na qual dependerá da análise dos requisitos da LC 105/2001.
Portanto, fique atento se você possui alguma ação de execução, cobrança judicial ou recuperação de crédito porque essa nova decisão do STJ poderá ajudar na estratégia de cobrança e tornar, daqui em diante, o seu processo mais eficaz contra o devedor. Se você gostou do conteúdo, curta e compartilhe com quem precisa .
