Saída Fiscal do Brasil: o risco de ser tributado duas vezes

Recentemente, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) julgou um caso extremamente relevante para brasileiros que passam a residir no exterior. Não basta dizer que mora no exterior. Se a declaração de saída fiscal não for formalizada corretamente, a Receita Federal do Brasil pode continuar tributando sua renda mundial. Se esse tema te interessa, fique comigo até o final.
O caso é real e foi julgado pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF por meio do Acórdão nº 2201-011.434, envolvendo produtor rural com atividade no Paraguai que experimentou uma autuação aqui no Brasil com a cobrança de mais de R$1.600.000,00 de Imposto de Renda. O contribuinte alegava que estava domiciliado no Paraguai e sustentava que exercia atividade rural naquele país, razão pela qual não poderia ser tributado pelo Brasil. Também invocava o risco de bitributação e a aplicação do acordo internacional firmado entre Brasil e Paraguai. com base no Decreto Legislativo nº 972/2003 a fim de evitar a bitributação entre Brasil e Paraguai. Entretanto, o CARF foi categórico ao afirmar que o conceito de domicílio para fins tributários não se confunde com o domicílio civil.
A residência fiscal não se limita à existência de uma habitação permanente no exterior, mas envolve a análise do conjunto de vínculos pessoais e econômicos do contribuinte. A Receita Federal verificou que o contribuinte mantinha domicílio eleitoral no Brasil, possuía contas bancárias no país, adquiriu imóveis em território nacional e transmitiu Declaração de Imposto de Renda indicando endereço brasileiro.
Dessa maneira, o CARF concluiu que o centro de interesses vitais do contribuinte permanecia no Brasil, apesar da sua possível residência no exterior. O resultado do julgamento foi claro ao manter a residência fiscal brasileira, com base no artigo 127 do Código Tributário Nacional e nos critérios previstos no Decreto Legislativo nº 972/2003. A consequência jurídica foi direta e gerou o auto de infração de Imposto de Renda sobre rendimentos auferidos no exterior, além de multa de ofício de 75% e multa isolada de 50% pelo não recolhimento do carnê-leão, resultando em crédito tributário superior a um milhão e seiscentos mil reais.
De acordo com os artigos 1º, 2º e 3º da Lei nº 7.713/1988, pessoas físicas residentes ou domiciliadas no Brasil são tributadas pela renda global, independentemente do local onde a atividade geradora do rendimento seja exercida. O imposto é devido à medida que os rendimentos são percebidos, e o conceito de rendimento bruto abrange inclusive acréscimos patrimoniais.
A própria Instrução Normativa SRF nº 83/2001 determina que o resultado da atividade rural exercida no exterior por residentes no Brasil, quando positivo, integra a base de cálculo do imposto. Assim, se o contribuinte é considerado residente fiscal no Brasil, sua renda no exterior é plenamente tributável no território nacional. Do ponto de vista jurídico, o caso também revela um erro estratégico recorrente: a saída fiscal incompleta ou mal estruturada. Muitos contribuintes mudam-se para o exterior, obtêm documentos estrangeiros e até constituem empresas fora do país, mas deixam de formalizar corretamente a Comunicação de Saída Definitiva e a Declaração de Saída Definitiva do País perante a Receita Federal. Além disso, mantêm vínculos econômicos relevantes no Brasil, o que fragiliza a tese de mudança efetiva de residência fiscal. A grande lição que emerge desse precedente é que a saída do Brasil não é apenas geográfica; ela é jurídica, fiscal e documental.
Exige planejamento, coerência e governança tributária internacional estruturada. Caso contrário, o contribuinte pode enfrentar a tributação simultânea no Brasil e no exterior, além de autuações expressivas com penalidades severas. Sem coerência patrimonial e documental, o Fisco pode concluir que a residência permanece ativa no Brasil, com todas as consequências tributárias daí decorrentes.
A governança tributária internacional não é improviso. É planejamento estratégico, estruturado e preventivo.
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Lucro Presumido a partir de 2026: mudanças, riscos e ilegalidades

O regime de lucro presumido é tradicionalmente utilizado por boa parte das empresas médias e pequenas do Brasil como forma simplificada de apuração do IRPJ – Imposto de Renda Pessoa Jurídica e CSLL – Contribuição Social sobre o Lucro Líquido. A partir de 2026 esse regime passará por alterações que mudarão de forma profunda no cotidiano tributário das companhias optantes por esse modelo. As alterações foram introduzidas por meio da Lei Complementar nº 224/2025 e reguladas por normas infralegais recente, o que têm gerado intensos debates no meio jurídico, especialmente quanto aos seus efeitos práticos, à legalidade estrita e à segurança jurídica que se exige no ambiente tributário. Se esse tema te interessa, fique comigo até o final.

O lucro presumido consiste em uma técnica legal de determinação da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, em que se aplicam percentuais fixados sobre a receita bruta, independentemente da apuração do lucro efetivo. Esse regime é regulado pela Lei nº 9.249/1995 e pela Lei nº 9.430/1996, que prevê uma apuração trimestral e se destina, em especial, às empresas que não têm obrigação de adotar o lucro real. Com a edição da LC 224/2025, o legislador introduziu um dispositivo que majorou os percentuais de presunção aplicáveis na apuração do IRPJ e da CSLL, criando um adicional de 10% sobre a base de presunção da receita bruta que ultrapassar R$ 5 milhões no ano-calendário. Essa alteração, embora redigida no contexto de redução de benefícios fiscais, acaba por elevar a carga tributária efetiva de boa parte das empresas que adotam o lucro presumido.

Ocorre que o regime do lucro presumido, em sua essência, não constitui um benefício fiscal ou incentivo tributário, mas uma técnica de cálculo prevista em lei, que substitui a exigência de apuração do lucro real por um critério objetivo de presunção. O lucro presumido não se trata de um privilégio tributário a ser “reduzido” por meio de dispositivo de política fiscal, mas de um regime autônomo de apuração, cuja alteração substancial precisa obedecer às normas legais que lhe conferem existência e parâmetros. Não bastasse, a Receita Federal, por meio da Instrução Normativa nº 2.306/2026, divulgou que esse adicional incidirá de forma trimestral. Ou seja, sempre que a receita de um trimestre ultrapassar R$ 1,25 milhão, haverá a aplicação do acréscimo de 10% nos percentuais de presunção, ainda que, no acumulado do ano, a empresa não alcance o limite de R$ 5 milhões. Ocorre que, isso significa uma espécie de antecipação da tributação que, na prática, pressiona o fluxo de caixa das empresas desde os primeiros trimestres.

Essa antecipação afronta os princípios constitucionais básicos, especialmente:

1) O princípio da legalidade estrita do art. 150 da Constituição Federal, segundo o qual não se pode exigir ou aumentar tributos sem previsão legal específica;

2) O princípio da capacidade contributiva, uma vez que não há, em si, uma correlação objetiva entre o acréscimo de presunção e a existência de renda efetivamente auferida pelo contribuinte.

Do ponto de vista prático, o novo modelo exige das empresas um acompanhamento mais rigoroso dos limites trimestrais, recalibragem de projeções econômicas e, sobretudo, avaliação cuidadosa sobre a opção tributária mais adequada. É preciso fazer simulações e cálculos porque, em determinados cenários, o lucro presumido com o adicional aplicado pode não ser atrativo em relação ao lucro real.

Além disso, tenho recomendado aos interessados a propositura de ações judiciais para levar à apreciação da Justiça as essas questões tributárias controvertidas, a fim de resguardar a empresa contra todas essas ilegalidades e inseguranças jurídicas. Se você gostou do conteúdo, compartilhe com colegas empresários e contadores, e acompanhe o blog do canal Governança Jurídica.

Remuneração disfarçada de distribuição de lucros na SCP

Hoje vamos abordar um assunto societário e tributário que merece atenção especial de médicos, dentistas, profissionais liberais e também de quem estrutura planejamentos tributários envolvendo sociedades. O ponto central da decisão é extremamente relevante: quando a forma jurídica adotada não corresponde à realidade econômica dos fatos, o Fisco poderá requalificar os valores pagos e exigir o imposto devido, com multa de ofício e juros.
Trata-se do julgamento proferido pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF por meio do Acórdão nº 2102-003.825, no qual se discutiu a utilização de uma Sociedade em Conta de Participação — a conhecida SCP — como mecanismo para classificar valores recebidos por prestação de serviços como se fossem lucros distribuídos, portanto, isentos de Imposto de Renda.

No caso concreto, uma sociedade da área da saúde estruturou uma SCP na qual médicos e dentistas figuravam como sócios participantes. Os valores pagos a esses profissionais eram registrados como distribuição de lucros do ponto de vista formal, usufruindo assim da isenção de Imposto de Renda da Pessoa Física – IRPF. Contudo, ao analisar a dinâmica operacional da empresa, a Receita Federal verificou que os pagamentos eram realizados de forma mensal, variavam conforme o volume de atendimentos realizados e não guardavam relação com o capital investido na suposta sociedade.

A correspondência direta entre o trabalho executado e o valor recebido foi um elemento decisivo e que denunciava que os profissionais eram remunerados pelo labor prestado, e não pelo risco assumido ou pela participação societária efetiva. Diante disso, o CARF aplicou o princípio da verdade material e afirmou expressamente que os valores pagos deveriam ser classificados segundo sua efetiva natureza jurídica, como rendimentos tributáveis de prestação de serviços, e não como lucros isentos.

Em resumo, restou demonstrado que as atividades prestadas pelos sócios e os negócios jurídicos contabilizados como lucros possuíam aspectos diversos da realidade formal. No Direito Tributário, não basta a roupagem contratual. A existência formal de uma sociedade constituída sob a forma de SCP, por si só, não impede a análise da substância econômica da operação. Se a realidade revela prestação de serviços por pessoa física, com remuneração proporcional à produtividade, o fato gerador do imposto de renda está caracterizado. Além disso, ficou provado que os profissionais não exerciam poder de gestão, não assumiam risco empresarial significativo e recebiam valores proporcionais ao trabalho realizado, possuindo assim uma participação meramente simbólica no capital social.

A reduzida participação no capital e o recebimento proporcional ao trabalho evidenciavam o caráter de contraprestação pelo labor executado. A consequência jurídica foi a aplicação de uma multa de ofício de 75%, nos termos do art. 44, inciso I, da Lei nº 9.430/96, além de juros de mora. A responsabilidade por infração tributária é objetiva, conforme o art. 136 do Código Tributário Nacional. Isso significa que não é necessária a comprovação de dolo ou má-fé para aplicação da penalidade; basta a constatação da infração à legislação tributária. Portanto, esse precedente deixa um alerta muito claro para estruturas que utilizam SCPs ou outras formas societárias com o objetivo de transformar honorários profissionais em lucros isentos. Planejamento tributário é lícito e legítimo.

O que não é admitido é a utilização de estruturas formais que não correspondam à realidade econômica, especialmente quando os pagamentos revelam típica contraprestação por serviços pessoais. A governança tributária não se resume à criação formal de contratos e sociedades. Exige alinhamento entre estrutura jurídica, operação prática e substância econômica. Estruturas societárias devem refletir realidade econômica genuína.

Caso contrário, a Administração pode aplicar o princípio da verdade material para restabelecer a correta tributação.

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STJ autoriza uso do SNIPER nas execuções civis

O Superior Tribunal de Justiça voltou a enfrentar um dos maiores gargalos da execução civil no Brasil: a dificuldade de localizar patrimônio do devedor. Em recente julgamento, o STJ fixou um entendimento relevante sobre o uso do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER), afastando a exigência automática de quebra de sigilo bancário para sua utilização.

Essa decisão tem impacto direto na estratégia do credor, na atuação do advogado no cumprimento de sentença e na própria efetividade da tutela jurisdicional do Estado que deve contribuir para tornar o processo judicial eficaz. A controvérsia central era objetiva: será que é possível utilizar o SNIPER em execuções cíveis sem decisão específica de quebra de sigilo bancário? O SNIPER é uma plataforma desenvolvida pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), integrada à Plataforma Digital do Poder Judiciário, que centraliza e cruza dados patrimoniais provenientes de diversos sistemas já utilizados na prática forense. Entre eles: SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, bases da Receita Federal, os registros de imóveis, os dados de aeronaves e embarcações. Ou seja, o SNIPER não cria novos poderes investigativos, mas otimiza e concentra ferramentas já existentes, permitindo uma atuação mais eficiente do Judiciário na fase executiva.

No caso concreto, o Tribunal de Justiça de São Paulo havia negado o pedido de pesquisa patrimonial via SNIPER, sob o argumento de que a ferramenta teria como pressuposto a quebra de sigilo bancário, o que somente seria possível nas hipóteses restritas previstas no artigo 1º, §4º, da Lei Complementar nº 105/2001. A parte credora recorreu e o caso foi analisado no Recurso Especial nº 2.163.244/SP, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça.

O STJ julgou procedente o recurso e definiu que:

1) O uso do SNIPER não implica, por si só, quebra de sigilo bancário;

2) É possível realizar pesquisa patrimonial e constrição de bens sem acesso a extratos, movimentações financeiras ou dados protegidos por sigilo.

A Corte Superior fundamentou o entendimento em dispositivos centrais do Código de Processo Civil, especialmente no art. 6º (Princípio da Cooperação); art. 139, incisos II e IV (Poderes do juiz para garantir efetividade da execução); art. 772, III (obtenção de informações relevantes à execução), art. 773, parágrafo único (dever de preservação da confidencialidade de dados sensíveis). Além disso, o STJ destacou que o sistema SNIPER está em conformidade com a Lei Geral de Proteção de Dados e os princípios constitucionais da duração razoável do processo e da eficiência da prestação jurisdicional, previstos nos arts. 5º, LXXVIII, e 37 da Constituição Federal. Nesse sentido, restou pacificado que a utilização do SNIPER encontra amparo direto no Código de Processo Civil, LGPD e na Constituição Federal.

A consulta ao SNIPER será legal desde que exista ordem judicial de consulta e constrição devidamente fundamentada, com a especificação dos sistemas a serem acessados para localizar bens e vínculos patrimoniais, sem que isso implique em acesso a movimentações bancárias protegidas por sigilo. A eventual quebra de sigilo bancário continua sendo uma medida excepcional, na qual dependerá da análise dos requisitos da LC 105/2001.

Portanto, fique atento se você possui alguma ação de execução, cobrança judicial ou recuperação de crédito porque essa nova decisão do STJ poderá ajudar na estratégia de cobrança e tornar, daqui em diante, o seu processo mais eficaz contra o devedor.

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Justiça libera Rolex retido pela Receita e anula cobrança de R$ 45 mil

Você viaja para o exterior, compra um Rolex e retorna ao Brasil usando esse relógio de luxo no pulso. Quando vai entrar no país e passar pela fiscalização aduaneira, a Receita Federal do Brasil retém o Rolex que estava no seu pulso e ainda cobra mais de R$ 45 mil em tributos e multa sob a alegação de que o bem excede o limite da isenção de importação e houve sonegação na declaração e dos impostos a recolher.

Eu te pergunto: até onde vai o poder da Receita Federal? Será que a fiscalização da Receita Federal estava correta ou ultrapassou os limites da legalidade tributária? Se esse tema te interessa, fique comigo até o final do vídeo.

Eu sou Matheus Bonaccorsi, advogado e professor. Atendo presencialmente em Belo Horizonte e de forma remota em todo o Brasil.

O caso é real e ocorreu no Aeroporto Internacional de Fortaleza. O contribuinte retornava dos Estados Unidos usando um relógio Rolex Datejust no pulso e trazendo um Apple Watch na bagagem.

Durante a fiscalização, a Receita Federal reteve o Rolex, entendeu que haveria excesso de bens, considerou o Apple Watch que estava na bagagem como um “segundo relógio”, e ainda, lavrou auto de infração exigindo Imposto de Importação e multa no valor aproximado de R$ 45.728,07. Diante da retenção e da cobrança, o contribuinte ingressou com ação judicial nº 0036077-05.2025.4.05.8100 perante a 3ª Vara Federal do Ceará com o objetivo de obter a liberação imediata do relógio, anular o lançamento tributário e cancelar a multa aplicada. Aqui está o ponto central do processo e o principal erro da Receita.

O Decreto-Lei nº 37/1966, que rege o Imposto de Importação, dispõe expressamente no seu art. 2º que o imposto de importação incide sobre a entrada de mercadoria estrangeira no território nacional, mas no seu art. 13 abre uma exceção de que o imposto de importação não incide sobre a bagagem de viajante procedente do exterior, observado o disposto no regulamento. Ou seja, a própria legislação já afasta a incidência do imposto sobre bagagem de viajante, remetendo a análise ao Regulamento Aduaneiro (Decreto nº 6.759/2009) que também é claro ao dispor no art. 155 que os bens de viajante, procedentes do exterior, destinados a uso ou consumo pessoal, observado o disposto neste Regulamento, são isentos do imposto de importação. E mais, no art. 157 o Regulamento diz que se consideram bens de uso ou consumo pessoal aqueles destinados ao uso próprio do viajante, compatíveis com as circunstâncias de sua viagem.

Nesse sentido, o arcabouço jurídico aplicável é claro ao definir que o critério não é o valor do bem; não é a marca; não é o juízo subjetivo do fiscal. Mas o critério legal da isenção é a destinação ao uso próprio, analisada conforme as circunstâncias da viagem. Infelizmente, a Receita Federal agiu de forma ilegal e tentou afastar essa isenção com base numa interpretação administrativa baseada na Instrução Normativa RFB nº 1.059/2010, o que viola frontalmente o princípio da legalidade tributária previsto no art.150, I da Constituição

Federal, no qual é vedado exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça. Por isso, ao julgar o caso a Justiça Federal de forma acertada reconheceu que:

1) o Rolex era bem de uso pessoal;

2) o bem foi utilizado durante a viagem;

3) não havia indício de destinação comercial;

4) a Receita extrapolou os limites da fiscalização;

5) os atos infralegais não podem restringir isenção prevista em lei.

A sentença confirmou a isenção do imposto de importação para bens de uso ou consumo pessoal conforme previsto no Decreto-Lei nº 37/1966 e no Regulamento Aduaneiro (Decreto nº 6.759/2009), sem limitação de valor ou quantidade para essa categoria. Como resultado final, a Justiça declarou a nulidade do lançamento tributário, anulou a multa e liberou em definitivo do relógio, deixando assim claro que a fiscalização não tem poder absoluto de criar ou interpretar o tributo diferentemente daquilo que está previsto em lei.

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CARF afasta cobrança tributária com base no SPED

CARF afasta cobrança tributária com base no SPED

O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais voltou a enfrentar um tema extremamente relevante na prática fiscal: será que as informações prestadas no SPED têm força jurídica para constituir crédito tributário? Em recente decisão, o CARF foi categórico ao afirmar que SPED não equivale a declaração constitutiva de crédito, afastando uma tese que vem sendo cada vez mais utilizada pelo Fisco para a cobrança de débitos tributários. Essa decisão impacta diretamente autos de infração baseados em cruzamento eletrônico de dados, multas qualificadas e a própria lógica do lançamento por homologação. Se esse tema te interessa, fique comigo até o final do artigo. Eu sou Matheus Bonaccorsi, advogado e professor. Atendo presencialmente em Belo Horizonte e de forma remota em todo o Brasil. Para agendar uma consulta, entre em contato através do whatsapp  (31) 98334-8583  . A controvérsia tributária foi analisada pelo CARF resultando no Acórdão nº 3102-003.161 que envolvia exigências de PIS e COFINS. De um lado, a fiscalização sustentava que os valores informados pelo contribuinte em ECD, ECF e EFD-Contribuições, no ambiente do SPED, já teriam constituído o crédito tributário, o que impediria novo lançamento ou justificaria a multa qualificada. Do outro lado, o contribuinte alegou que o SPED teria natureza meramente informativa, e que o crédito só poderia ser constituído por instrumentos legalmente previstos. Essa divergência foi julgada pelo CARF que fixou a tese de que apenas a DCTF, a GFIP e a DCOMP têm força jurídica para constituição de créditos tributários. As demais declarações das pessoas jurídicas, entre elas a ECD, ECF e EFD-Contribuições, são meros instrumentos informativos, desprovidos de natureza de confissão ou constituição de crédito tributário. Sendo assim, o CARF esclareceu que o SPED não é confissão de dívida, não substitui a DCTF e não autoriza, por si só, a exigência do crédito. No caso da cobrança dos tributos de PIS e COFINS em que o lançamento se dá por homologação, o crédito se constitui de 2 maneiras: ou pela declaração própria do contribuinte ou em instrumentos expressamente previstos em lei como a DCTF, GFIP ou DCOMP. Não existe qualquer previsão legal para que a entrega da EFD-Contribuições tenha o efeito de constituir o crédito tributário e nem mesmo uma Instrução Normativa poderia atribuir esse efeito ao SPED. A escrituração contábil, seja digital ou não, não tem e nunca teve papel de confissão de dívida. Nem a antiga DIPJ tinha natureza constitutiva, e agora, nem a ECD, ECF e EFD-Contribuições também não podem ter essa natureza constitutiva do crédito tributário. Nesse sentido, podemos afirmar que a recente decisão do CARF é um avanço e dialoga diretamente com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, especialmente com a lógica consolidada nas Súmulas 436 e 437. Se você gostou do conteúdo, compartilhe com quem precisa dessa informação tributária e deixe nos comentários sua sugestão de tema para os próximos artigos do canal Governança Jurídica.

Holdings Familiares: Reforma Tributária aumenta e padroniza o ITCMD

A reforma tributária está prestes a transformar profundamente o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) no Brasil, com impacto direto no planejamento patrimonial e sucessório, especialmente aquele estruturado por meio de holdings familiares.

O Projeto de Lei Complementar nº 108/2024 propõe uniformizar a base de cálculo do ITCMD e tornar obrigatória a progressividade das alíquotas,gerando potencial aumento da tributação em 14 Estados e no Distrito Federal.

Se você pensa em fazer o planejamento patrimonial ou sucessório da sua família, fique comigo até o final deste artigo. Eu sou Matheus Bonaccorsi, advogado e professor. Atendo presencialmente em Belo Horizonte e de forma remota em todo o Brasil.

Atualmente, cada Estado pode fixar a base de cálculo do ITCMD de forma distinta. Temos basicamente 4 critérios sendo utilizados dentro do país:
1) alguns adotam o valor patrimonial contábil, mais próximo do custo histórico; 2) outros utilizam o patrimônio líquido ajustado;
3) alguns aplicam o valor venal; e
4) outros já consideram o valor de mercado.

À título de exemplo, podemos citar no cenário atual Estados como o de São Paulo, Minas Gerais, Paraná, entre outros, que permitem usar o patrimônio líquido contábil como base de cálculo para a sucessão ou doação de cotas sociais ou ações de empresas.

Na maioria dos casos, isso gera uma vantagem para planejamentos porque este valor tende a ser menor que o de mercado. Com a Reforma tributária que será implementada pelo PL nº 108/2024, essa diversidade chegará ao fim para as transmissões de participações societárias. Isso quer dizer que, na sucessão por morte ou no ato da doação em vida, a base de cálculo para a transferência das participações societárias será o valor de mercado dos bens que compõem o patrimônio líquido da empresa, acrescido do fundo de comércio. Com isso, o Fisco pretende combater as subavaliações que ocorrem em alguns Estados, eliminando a vantagem do valor contábil do patrimônio líquido que hoje permitia às famílias planejar sucessões com tributação significativamente menor.
Isso consolida uma tendência de tributação mais próxima da realidade econômica do patrimônio, mas também aumenta a tributação em planejamentos que até agora aproveitavam as eventuais discrepâncias entre contábil e mercado.

Outra consequência da reforma é a adoção obrigatória de alíquotas progressivas no ITCMD. Ou seja, as faixas de tributação que aumentam conforme o valor transmitido. Essa progressividade já era adotada por vários Estados, mas a partir de agora passa a ser exigida em todo o país, o que poderá levar a uma nova “guerra fiscal” e gerar competitividade entre os Estados, com os contribuintes estimulados a buscarem domicílios com alíquotas menores. Portanto, podemos dizer que a Reforma Tributária irá gerar grandes impactos sobre os planejamentos patrimoniais e as holdings familiares.
Teremos 4 (quatro) efeitos como principais consequências práticas da Reforma Tributária nesse ponto:
1) Planejamentos baseados em valor contábil tendem a perder eficácia;

2) Avaliações técnicas (laudos) deixam de ser opcionais e passam a ser essenciais;

3) A uniformização da base de cálculo reduz disparidades entre Estados;

4) A progressividade das alíquotas poderá elevar ainda mais o ITCMD devido em planejamentos sucessórios.

A reforma do ITCMD não acaba com a possibilidade de planejamento patrimonial, mas muda profundamente as regras do jogo. Antecipar operações, documentar bases de cálculo e buscar suporte técnico de especialistas tributários serão passos decisivos para proteger patrimônio e reduzir riscos jurídicos.

Portanto, fique atento! Se você gostou do conteúdo, compartilhe com quem atua com planejamento patrimonial e deixe nos comentários sua sugestão de tema para os próximos artigos do canal Governança Jurídica.

 

Fugir do IRPF Mínimo: transferir despesas para a PJ?

Recentemente, tivemos a aprovação da Lei 15.270/2025 que modificou o regime geral do Imposto de Renda, criando o IRPF mínimo e alterando a tributação sobre os lucros e dividendos. Após a sua edição, vários especialistas começaram a propagar soluções para se fugir da incidência do IR sobre os dividendos. Uma dessas propostas seria transferir as despesas pessoais do sócio para a pessoa jurídica.

Mas cuidado: será que funciona?

O CARF analisou uma situação semelhante e entendeu que era simulação.

Como você sabe, é relativamente comum que empresas utilizem veículos pertencentes aos próprios sócios para a execução das atividades empresariais. Mas atenção: a depender da situação, essa prática poderá gerar autuação fiscal e cobrança de contribuições previdenciárias de INSS, caso seja caracterizada como pró-labore indireto.

E foi exatamente esse o entendimento firmado pelo CARF no Acórdão nº 2003-006.832, que analisou contratos de locação de veículos celebrados entre empresa e seus próprios sócios. IRPF mínimo

A grande questão jurídica discutida foi a seguinte: há uma locação legítima ou estamos diante de uma simulação para mascarar remuneração?

O caso envolveu uma empresa construtora autuada pela Receita Federal para cobrança de contribuições previdenciárias incidentes sobre valores pagos aos sócios a título de aluguel de veículos. Segundo a fiscalização, esses pagamentos constituiriam complemento disfarçado de remuneração, enquadrável como pró-labore indireto.

O CARF, ao analisar o recurso voluntário do contribuinte, foi categórico ao afirmar: “Configura pró-labore indireto o pagamento pela empresa de valores a título de aluguel de veículos de propriedade dos sócios, em condições extraordinárias à locação normal.”

O ponto central da decisão está na aplicação do artigo 28 da Lei nº 8.212/1991, que define o conceito de salário-de-contribuição. Para o CARF, toda remuneração paga ao contribuinte individual que efetivamente trabalha na empresa integra a base de cálculo das contribuições previdenciárias, salvo exceções legais expressas.

As despesas de aluguéis de veículos do sócio, pagas pela empresa, não estão previstas no rol de exclusões do §9º do art. 28 da Lei nº 8.212/91. Além disso, o colegiado aplicou o art. 111, II, do Código Tributário Nacional- CTN que reforça que as hipóteses de isenção da tributação devem ser interpretadas literalmente, sendo restritas às situações que estão expressamente listadas em lei.

O caso em questão foi interessante porque os veículos alugados pela empresa eram utilizados pelos próprios sócios. Para gerar despesas dentro da empresa, a pessoa jurídica alugava os veículos dos sócios, mas esses veículos eram utilizados pelos próprios sócios.

Isso evidenciou a artificialidade da operação na medida em que os sócios eram os locadores (proprietários dos veículos), mas ao mesmo tempo, os reais locatários que utilizavam os veículos alugados e pagos pela empresa. IRPF mínimo

Não bastasse, os valores da locação repassados aos sócios eram iguais, apesar a locação ser feita sobre veículos diferentes dos sócios, com valores de mercado distintos.

E por último, os valores pagos aos sócios foram mensais, durante todo o ano, o que reforçou o caráter remuneratório. A previsão de uma locação em valor fixo, pelo período ininterrupto de um ano, configurou a habitualidade no pagamento da remuneração indireta aos sócios.

Porém, uma lição jurídica importante desse ser ressaltada e extraída dessa situação: existe diferença entre “locação simulada” e o “ressarcimento legítimo de despesas”.

Se o contribuinte realmente tivesse a intenção de arcar com os gastos de locomoção incorridos pelos sócios, bastaria exigir os comprovantes e proceder ao ressarcimento financeiro, nos termos do art. 28, §9º, alínea ‘s’, da Lei nº 8.212/91.

Ou seja, o problema não é o uso do veículo, mas a forma escolhida para remunerar o sócio que se firmou como a simulação de um “prolabore indireto” e não como um legítimo “reembolso de despesas”.

Portanto, fique atento para não cair em soluções mirabolantes, a fim de fugir da tributação do imposto de renda mínimo previsto na Lei 15.270/25. Consulte um especialista!

https://youtu.be/IUUBOtTaeIc

STJ autoriza: bloqueio de CNH, passaporte e cartão de crédito

Você já ouviu falar nos chamados meios executivos atípicos? São medidas como bloqueio de CNH, bloqueio de passaporte e até restrição de cartões de crédito que os juízes utilizam para pressionar o devedor a pagar. O STJ acaba de fixar balizas claras para o uso dessas medidas e isso redefine toda a estratégia da cobrança judicial no Brasil.

Em primeiro lugar, importante contextualizar o que venham a ser as medidas executórias chamadas de “atípicas” para a cobrança de dívidas. O artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, permite que o juiz determine todas as medidas indutivas, coercitivas e mandamentais necessárias para garantir o cumprimento das decisões.

Com base nisso, surgiram as medidas de: suspensão de CNH; apreensão de passaporte; bloqueio ou restrição de cartões de crédito; restrições de luxo, dentre outras possíveis. Todas essas medidas são limitações que podem recair sobre o devedor e que não previstas expressamente em lei. São chamadas de “medidas atípicas” porque são constrições judiciais diferentes da penhora de bens (que é uma medida típica para a satisfação da dívida).

Ocorre que, até então, não havia critérios claros sobre quando essas medidas poderiam ser aplicadas. Mas agora, o Superior Tribunal de Justiça – STJ por meio do julgamento do Tema de Recursos Repetitivos de nº 1.137 fixou balizas para os meios executivos atípicos, dando a possibilidade de definição de novas estratégias para as cobranças judiciais de dívidas.

O STJ fixou a seguinte tese jurídica:
“A adoção de meios executivos atípicos é juridicamente possível, desde que observados os princípios da proporcionalidade, razoabilidade, efetividade, menor onerosidade e dignidade da pessoa humana.”

Por isso, durante a cobrança judicial, será imprescindível demonstrar que os meios típicos de execução foram previamente esgotados, sendo vedada a aplicação automática das medidas. A decretação deverá possuir fundamentação concreta, não sendo admitidas decisões genéricas ou padronizadas.

Com base nesse novo entendimento judicial, podemos dizer que o credor deverá traçar a sua estratégia judicial de cobrança levando em consideração o preenchimento de 4 (quatro) requisitos:

  1. Caráter excepcional: As medidas atípicas são excepcionais. Só podem ser aplicadas depois de esgotados todos os meios típicos de execução, como Sisbajud, Renajud, Infojud e pesquisas patrimoniais completas.

  2. Indícios de fraude ou resistência injustificada: A medida não pode ser aplicada ao devedor de boa-fé. É necessário demonstrar indícios como ocultação de bens, frustração reiterada da execução ou comportamento contraditório.

  3. Proporcionalidade e adequação: O juiz deve fundamentar por que a medida é adequada para aquele caso. O STJ proibiu medidas automáticas e genéricas.

  4. Proteção aos direitos fundamentais: As medidas não podem violar dignidade humana nem inviabilizar a subsistência ou atividade profissional. Exemplo: Não se poderá suspender a CNH de motorista profissional porque é uma medida desproporcional e ilegal.

Portanto, a partir de agora o Judiciário possui parâmetros mais objetivos para a aplicação das medidas atípicas, o que deverá gerar maior segurança jurídica para todos. Isso porque possivelmente veremos menos arbitrariedades, fundamentações mais robusta e também a uniformização dos entendimentos dos juízes.

Fique atento e consulte um especialista para definir a melhor estratégia jurídica e processual para o seu caso!

Simples Nacional: lucros distribuídos permanecem isentos de IRPF?

Como você sabe, o lucro distribuído para os sócios de uma empresa do Simples Nacional é, em regra, isento de Imposto de Renda. Essa isenção foi criada para incentivar o pequeno negócio e simplificar a vida do empresário.

Mas recentemente tivemos a aprovação da Lei 15.270/2025, A nova lei redesenhou o regime geral do Imposto de Renda, criou o IRPF mínimo e alterou a tributação dos lucros. Com isso, várias dúvidas surgiram.

Dentre elas, uma pergunta ganhou destaque: os lucros distribuídos por empresas do Simples passarão a ser tributados?

Conforme previsto no art. 14 da Lei Complementar nº 123, o lucro distribuído para os sócios de uma empresa do Simples Nacional é, em regra, isento de Imposto de Renda.

A isenção sobre a distribuição de lucros às micro e pequenas empresas, desde que exista a escrituração adequada.

A Lei Complementar diz expressamente que se consideram isentos do imposto de renda, na fonte e na declaração de ajuste do beneficiário, os valores efetivamente pagos ou distribuídos ao sócio da microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional, salvo os que corresponderem a pró-labore, aluguéis ou serviços prestados.

Caso eventualmente a empresa não tenha as suas demonstrações financeiras em dia, a isenção dos lucros ficará limitada ao valor resultante da aplicação dos percentuais de que trata o art. 15 da Lei no 9.249/95 sobre a receita bruta mensal.

Ou seja, o valor isento de Imposto de Renda será, no máximo, o lucro apurado pela empresa com base na presunção utilizada para a tributação do Lucro Presumido.

Os parâmetros dos lucros serão as tabelas do regime do Lucro Presumido para limitar a isenção quando a empresa não tiver a sua escrituração adequada.

Apesar da Lei 15.270/2025 ter entrado em vigor recentemente, o art. 14 da Lei Complementar nº 123 não foi alterado.

A isenção sobre a distribuição de lucros às micro e pequenas empresas permanece sem modificação, desde que respeitados os limites legais e a escrituração adequada.

Isso significa dizer que o art. 3º da nova Lei nº 15.270/2025, que alterou o caput do art. 10 da Lei nº 9.249/1995 (artigo que estabelecia até então a isenção dos lucros apurados a partir de janeiro de 1996) somente deve ser aplicado às pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, no lucro presumido ou no lucro arbitrado.

A redação deve recair sobre os contribuintes das três modalidades clássicas de apuração do IRPJ (lucro real, presumido e arbitrado), sem a aplicação ao Simples Nacional.

Assim, não é possível aplicar a retenção de 10% aos dividendos distribuídos por empresas do Simples.

A isenção do art. 14 da LC 123/2006 permanece integralmente preservada.

Essa interpretação tem como fundamento o art. 146, III, d, da Constituição Federal/88, a Resolução CGSN 140/18 e a Solução de Consulta Cosit nº 244/2025 sobre lucros isentos no Simples Nacional.

Mas atenção! Apesar da isenção na fonte, os lucros distribuídos aos sócios passarão a integrar a soma de rendimentos para fins de IRPF mínimo previsto na Lei nº 15.270/2025.

A pessoa física cuja soma de todos os rendimentos recebidos no ano-calendário seja superior a R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais) fica sujeita à tributação mínima do IRPF, salvo nas hipóteses expressamente excluídas.