GOVERNANÇA JURÍDICA – Contrato de Seguro: qual o prazo de cobrança da indenização?

No contrato de seguro, o segurador se obriga a garantir proteção em relação a alguma pessoa ou coisa contra riscos predeterminados, mediante a cobrança de um determinado prêmio pago no ato da contratação. Caso o sinistro venha a ocorrer, o segurado ou seus beneficiários terão o direito de receber uma indenização a ser paga pelo segurador. Mas eu te pergunto: qual é o prazo de prescrição para a cobrança da indenização beneficiário? E qual será o prazo quando o segurado é o próprio beneficiário?

A controvérsia jurídica consiste em saber qual é o prazo de prescrição para as seguintes situações que envolvem o contrato de seguro: 1) Primeiro, quando a cobrança da indenização é feita pelo beneficiário da apólice que também é contratante e segurado do contrato de seguro; 2) Segundo, quando a cobrança da indenização é feita pelo beneficiário da apólice que é um terceiro e não tem relação jurídica direta com a seguradora. Em relação à primeira situação, durante algum tempo as turmas de direito privado do Superior Tribunal de Justiça – STJ divergiram sobre o assunto: de um lado, entendia-se pela incidência do prazo prescricional de 3 (três) anos para o exercício de pretensão reparatória decorrente da recusa de renovação de seguro; de outro, sustentava-se a aplicação da prescrição de 1 (um) ano nas hipóteses de descumprimento contratual arguido pelo segurado contra o segurador (e vice-versa). Contudo, a partir do julgamento do Recurso Especial nº 1.566.259 em 2017 a Terceira Turma do STJ passou, de forma sistemática, a adotar o prazo de 1 (um) ano, uniformizando a jurisprudência no tribunal. Com isso, o prazo prescricional será de 1 (um) ano para o exercício de qualquer pretensão do segurado contra o segurador (e vice-versa), baseada em suposto inadimplemento de deveres (principais, secundários ou anexos) do contrato de seguro. A violação de direitos por quaisquer das partes dentro da relação firmada entre o segurado e a seguradora atrai a incidência do prazo prescricional curto de apenas 1 (um) ano previsto no artigo 206, parágrafo 1º, inciso II, alínea “b”, do Código Civil, uma vez que a pretensão deriva de relação jurídica securitária. Por outro lado, na segunda situação em que o beneficiário da apólice é um terceiro a situação jurídica é diferente. Como o beneficiário não tem relação jurídica direta com a seguradora, o prazo para se cobrar a indenização será de 10 (dez) anos conforme entendimento firmado pelo STJ no julgamento do Recurso Especial nº 1.384.942. O STJ estabeleceu que o prazo prescricional é de 10 (dez) anos quando o pedido de indenização de seguro de vida de um beneficiário é feito por um terceiro que não se confunde com o próprio segurado. Por último, importante ressaltar que os 2 (dois) entendimentos acima não se aplicam nos seguintes casos: 1) planos e seguros de saúde,  em relação aos quais o STJ reconheceu a aplicação dos prazos prescricionais de dez ou três, a depender da natureza da pretensão dada a natureza sui generis desses contratos; 2) seguro de responsabilidade civil obrigatório (o seguro DPVAT), cujo prazo será de 3 (três) anos decorrente de dispositivo legal específico previsto no artigo 206, parágrafo 3º, inciso IX, do Código Civil, porquanto inexiste de relação jurídica contratual entre o proprietário do veículo e as seguradoras que compõem o consórcio correlato ao seguro obrigatório.

GOVERNANÇA JURÍDICA – Efeitos da falência e desconsideração da personalidade jurídica

O artigo 50 do Código Civil prevê a teoria da desconsideração da personalidade jurídica, na qual é possível a responsabilizar os sócios por abuso da personalidade da empresa, quando ficar comprovado que houve desvio de finalidade da pessoa jurídica ou confusão patrimonial entre os seus bens da empresa e os dos sócios. Será que é possível responsabilizar as empresas sócias de um grupo econômico com base na desconsideração da personalidade jurídica? Será que é possível estender os efeitos de uma empresa falida para outras empresas do mesmo grupo com base na desconsideração da personalidade jurídica?

O Superior Tribunal de Justiça – STJ em recente julgamento do Recurso Especial nº 1.897.356/RJ entendeu que não é possível a aplicação da desconsideração da personalidade jurídica e a extensão da falência sobre empresas do mesmo grupo econômico pelo simples fato de terem estabelecido algum tipo de relação comercial ou societária. Para o STJ, é preciso que seja demonstrado de que forma foram transferidos recursos de uma empresa para outra, ou comprovar abuso ou desvio da finalidade da empresa em relação à qual se pede a desconsideração, a partir de fatos concretamente ocorridos em detrimento da pessoa jurídica prejudicada. Nesse julgamento, o STJ reafirmou que, para desconsiderar a personalidade jurídica de uma empresa, é necessário verificar se existe confusão patrimonial com a falida ou desvio de finalidade. A existência de relação comercial ou societária entre as empresas não permite, por si só, concluir pela existência dos elementos necessários à desconsideração da personalidade jurídica e à extensão da falência. Para que seja possível a extensão da responsabilidade pelas obrigações da falida às demais empresas do grupo econômico, será necessário demonstrar dentro do processo judicial que as empresas ou concentraram investimentos, ou concentraram prejuízos e endividamentos, prejudicando credores. Por isso, não se pode fazer uma afirmação genérica de que os custos e riscos ficavam exclusivamente com a falida e os lucros com as demais empresas. É preciso amparar as alegações com algum elemento de prova que demonstre de forma objetiva que houve abuso de personalidade mediante desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Ou seja, os requisitos listados no artigo 50 do Código Civil devem ser rigorosamente observados ainda que se esteja diante de casos em que exista relação comercial ou societária entre as empresas.

Cuidados na compra do imóvel rural

Quer saber quais são os cuidados na compra do imóvel rural? Quais os pontos de atenção você deve ter na hora de fechar o negócio? Como analisar os riscos envolvidos na compra do imóvel rural? Assista até o final para comprar seu imóvel rural com segurança!

Hoje, vamos tratar dos cuidados que se deve ter na compra de imóveis rurais. O que define se um imóvel é rural ou urbano é a sua destinação. O conceito de “imóvel rural” está descrito no artigo 4º, inciso I, da Lei nº 4.504/1964 (chamada de “Estatuto da Terra”) e artigo 5º do Decreto nº 55.891/65 que regulamenta esse Estatuto. Um imóvel será considerado “rural” quando for constituído por uma área contínua destinada à exploração agrícola, pecuária ou agroindustrial, independentemente de sua localização. Um imóvel não se caracteriza como “rural” simplesmente por se localizar na zona rural de um município. O que configura o imóvel como “rural” é a sua destinação agrícola, pecuária ou agroindustrial. Por isso, é possível haver imóveis rurais dentro dos perímetros urbanos das cidades, caso a sua destinação venha a ser própria de um imóvel rural. Recomendo cuidados para a compra do imóvel rural: 1º) Para que você possa efetivamente registrar a transferência de um imóvel rural, é imprescindível verificar se a área do terreno está de acordo com a Fração Mínima Parcelamento (FMP) do município onde ele está localizado, nos termos do art. 8 da Lei nº 5.868/72, que criou o Sistema Nacional de Cadastro Rural. A Fração Mínima de Parcelamento de Solo (também chamada de “módulo rural”) é a menor área que uma propriedade rural pode ser desmembrada. O tamanho dessa fração mínima rural é estabelecida pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA) para cada município, justamente para que seja garantida a possibilidade de exploração rural do imóvel. 2º) Verificar se o imóvel está com a sua localização georreferenciada pelo Sistema Geodésico Brasileiro. O georreferenciamento já é obrigatório para qualquer imóvel rural nos casos de desmembramento, remembramento ou parcelamento. Já para a transferência da propriedade, será obrigatório conforme o cronograma de prazos estabelecido na Lei nº 10.267/2001 e o Decreto nº 4.449/2002, variando de acordo com a extensão da área do terreno. O georreferenciamento é necessário para se obter o Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR) e, também, o registro da transferência de titularidade em Cartório. 3º) Extrair a matrícula atualizada do imóvel no Cartório de Registro. A matrícula do imóvel é o documento onde constam todos os atos relacionados ao imóvel, especialmente a identificação da área, do proprietário atual, as construções e acessões que existem no terreno, os ônus que recaem sobre o imóvel, como penhora, hipoteca, cédulas de crédito etc.; e a existência de processos judiciais que possam inviabilizar ou tornar arriscada a transferência do imóvel ou seu parcelamento. Considerando que algumas matrículas são documentos extensos e complexos, a Certidão de Situação Jurídica do Imóvel pode facilitar essa interpretação, pois ela traz um resumo da situação registral atual do imóvel. 4º Quarto: Verificar se o imóvel tem o Certificado de Imóvel Rural (CCIR), que é o documento exigido para toda e qualquer alteração de área ou titularidade no registro do imóvel no Cartório. Para se obter o CCIR, o imóvel deverá estar registrado no Cadastro Nacional de Imóveis Rurais (CNIR), que é a base de dados sobre propriedades rurais regulada pelo INCRA. 5º) Levantar se o imóvel tem dívidas. É imprescindível analisar a Certidão de Quitação do ITR. O ITR é o imposto que está para a propriedade de imóvel rural, assim como o IPTU está para a propriedade de imóvel urbano. Se houver dívida de ITR e o imóvel for transferido sem quitação, a dívida poderá ser cobrada do novo proprietário. Por isso, é fortemente recomendado exigir a comprovação da quitação do ITR dos últimos 5 anos. 6º) O comprador deverá checar as limitações e obrigações decorrentes das áreas da Reserva Legal e Área de Preservação Permanente existentes sobre o imóvel. A Área de Preservação Permanente (APP) e Reserva Legal estão definidas no artigo 3º da Lei nº 12.651/2012 (Código Florestal). A Reserva Legal é uma área com cobertura de vegetação nativa que deverá ser mantida, de forma obrigatória para todos os imóveis rurais. Para os imóveis rurais fora da região da Amazônia, a área reserva legal deve ser de 20%. Já a APP será uma área protegida e regulada contra a atividade humana, independentemente se coberta por vegetação nativa ou não. 7º) Levantar informações atualizadas sobre o Vendedor. Para isso, recomendo que você providencie 8 (oito) Certidões que podem ser obtidas pela internet ou com ajuda profissional: 1) Certidão de Distribuição de Ações Judiciais (Cíveis e Criminais) expedida pelo Fórum; 2) Certidão de Distribuição de Ações Judiciais expedida pela Justiça Federal; 3) Certidão de Distribuição de Ações Judiciais expedida pela Justiça do Trabalho; 4) Certidão Negativa de Protestos expedida pelo Cartório Distribuidor de Protestos; 5) Certidão Negativa de Tributos Federais conjunta expedida pela Receita Federal e PGFN; 6) Certidão Negativa de Tributos Municipais expedida pela Prefeitura Municipal; 7) Certidão Negativa de Contribuições Previdenciárias expedida pelo INSS; 8) Certidão Negativa de Débitos junto ao FGTS, expedida pela CEF. 8º) Por último, redija com a ajuda de um advogado um bom Contrato de Compra e Venda. O Contrato é imprescindível em qualquer situação para a sua segurança. Posteriormente, lavre a Escritura Pública perante o Cartório que é o documento público necessário para formalizar a transferência de titularidade de imóveis com valor acima de 30 (trinta) salários-mínimos, conforme art. 108 do Código Civil.

Empresário: cuidado com a desconsideração da personalidade jurídica

Você já ouviu falar na “Desconsideração da Personalidade Jurídica”? Sabia que o empresário pode ser responsabilizado pelas dívidas da empresa? Que a responsabilização pessoal do empresário pode levar à penhora de bens do seu patrimônio para o pagamento de dívidas e danos causados aos consumidores?

Hoje, vamos abordar um tema que aflige diretamente os empresários de todo o nosso Brasil: é a “Desconsideração da Personalidade Jurídica” nas relações de consumo, que gera como consequência a responsabilização pessoal do empresário e a possibilidade de penhora de todo o seu patrimônio para o pagamento de dívidas e danos causados aos consumidores, conforme previsto na Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor). A legislação brasileira estabeleceu a possibilidade de aplicação desse instituto jurídico que se chama “Desconsideração da Personalidade Jurídica”, como forma de garantir a satisfação de um crédito e evitar situações de abuso nas relações de consumo. A medida consiste em estender os efeitos das obrigações da empresa (Pessoa Jurídica) aos seus sócios (Pessoas Físicas), permitindo assim que a execução de uma dívida seja redirecionada da pessoa jurídica devedora para a pessoa física do sócio ou acionista. A teoria da desconsideração se subdivide em 2 (duas) espécies de acordo com os pressupostos de sua incidência: a teoria maior e a teoria menor. Como regra geral, o ordenamento jurídico brasileiro adota primeira teoria denominada “teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica”, que se encontra prevista no artigo 50 do Código Civil. Esse dispositivo preceitua que a desconsideração somente pode ser autorizada mediante clara comprovação no processo judicial de que houve por parte dos sócios um abuso da personalidade da empresa, seja por desvio de finalidade da pessoa jurídica, seja por confusão patrimonial entre os seus bens da empresa e os dos sócios. De outro lado, o Código de Defesa do Consumidor (CDC) no parágrafo 5º de seu artigo 28, adota a segunda teoria que ficou conhecida como “teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica”. O CDC admite a aplicação da medida a partir da simples demonstração do estado de insolvência da empresa ou quando a personalidade jurídica representa obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados, sem que seja necessário comprovar fraude ou abuso de direito. Para essa teoria, quem tem de suportar o risco da atividade empresarial é o empresário, e não o consumidor. O risco empresarial normal às atividades econômicas não pode ser suportado pelo terceiro que contratou com a pessoa jurídica, mas sim pelos próprios sócios administradores da própria empresa. Pelo fato de terem assumido os riscos da atividade empresarial, os sócios administradores devem ser responsabilizados pelas dívidas da empresa, ainda que tenham agido de forma proba e não exista qualquer prova capaz de identificar conduta culposa ou dolosa por parte dos sócios administradores da pessoa jurídica. Inclusive, o tipo societário da empresa não será um fator determinante para a aplicabilidade da teoria menor. Será possível admitir a desconsideração da personalidade jurídica de sociedades limitadas e também de sociedades anônimas, desde que seus efeitos se limitem às pessoas que detenham efetivo controle sobre a gestão da companhia. Atualmente, a aplicação da desconsideração menor com a responsabilização do sócio administrador é plenamente aplicada pelo Superior Tribunal de Justiça. Existem vários julgados nesse sentido, dentre os quais podemos citar o REsp 279.273, REsp 1.862.557, REsp 2.034.442, REsp 1.860.333. Portanto, se você é empresário fique atento e tome cuidado para cumprir com as obrigações da pessoa jurídica junto aos consumidores e não ser responsabilizado pessoalmente pelas dívidas da empresa.

Taxa de conveniência: é legal a sua cobrança?

Será que é legal a cobrança de taxa de conveniência na venda de ingressos para espetáculos e jogos? Será que a taxa de conveniência pode ser cobrada, mesmo que o consumidor retire o ingresso na bilheteria do evento? E quanto as demais taxas chamadas de “taxa de retirada” e “taxa de entrega”, como elas podem ser cobradas pelas empresas de eventos?

Em relação a essas taxas que podem ser acrescidas sobre os preços dos ingressos, devemos primeiro fazer uma distinção sobre a natureza e tipo de cada uma delas. É importante entendermos o conceito de cada uma dessas espécies de taxas para que fique claro qual é o serviço que está sendo colocado à disposição do consumidor para contratação, com o seu respectivo custo de aquisição que gera a cobrança do valor adicional sobre o preço básico do ingresso pela empresa de eventos. Na venda de ingressos, temos 3 (três) taxas diferentes, sendo a “taxa de conveniência”, a “taxa de retirada” e a “taxa de entrega”. A “taxa de conveniência” é a aquela cobrada pela simples aquisição do ingresso por meio de uma empresa contratada para a comercialização. A “taxa de conveniência” visa remunerar uma empresa terceirizada pelos custos da intermediação na venda dos tíquetes para o público em geral. Neste caso, o consumidor terá a opção de adquirir o seu ingresso sem custos diretamente na bilheteria local mantida pela empresa de eventos. Ou então poderá adquirir os ingressos com uma empresa intermediadora (por exemplo, pela internet) e pagar a taxa de conveniência pela utilização do serviço de compra fora da bilheteria. Já a outra chamada de “taxa de retirada” (apelidada também de will call) é aquela objetiva remunerar os custos da impressão do ingresso na porta do evento. O consumidor compra o seu ingresso pela internet ou por telefone, mas, em vez de imprimi-lo em sua casa, faz a opção pela emissão em bilheteria específica que é colocada à sua disposição no dia do espetáculo. Neste caso, o consumidor opta por utilizar o serviço que é ofertado pela empresa organizadora para a impressão dos seus tíquetes no momento do evento e, por isso, existe a cobrança de uma despesa extra. Por último, existe a chamada “taxa de entrega” que se destina a remunerar os custos da entrega dos ingressos em sua casa. O consumidor compra o seu tíquete pela internet ou telefone e solicita à empresa organizadora que o seu ingresso seja entregue em sua casa, seja através dos serviços dos correios ou por outro serviço de entrega ofertado. Nessa situação, o consumidor deverá pagar uma taxa adicional sobre o valor do ingresso que será cobrada separadamente pela empresa de eventos em razão das despesas de entrega. Portanto, é possível perceber que existem 3 tipos de taxas diferentes, sendo que cada uma delas tem a sua finalidade e remuneração específica. Todas as 3 espécies de taxas são legais e podem ser cobradas pela empresa organizadora, sem que isso configure abusividade ou venda casada em desfavor do consumidor. Basta que a empresa de eventos cumpra 3 (três) requisitos: 1) primeiro, informe ao consumidor e deixe claro no ato da venda quais são os valores extras cobrados pelos serviços, de forma separada do preço básico do ingresso; 2) segundo, que os serviços cobrados sejam realmente facultativos, sendo a opção do próprio consumidor de vir a adquirir ou não os serviços extras; e 3) terceiro, que os serviços adicionais sejam efetivamente prestados pela empresa. Inclusive, recentemente tivemos um caso julgado pelo STJ por meio Recurso Especial nº 1.632.928, no qual a justiça considerou válidas as cobranças extras justamente pelo fato da empresa organizadora cumprir todos esses 3 (três) requisitos em respeito ao Código de Defesa do Consumidor.

RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL

Você sabia que é possível rescindir um Contrato de Locação de Imóvel de forma unilateral? Que a lei prevê a possibilidade de denunciar o contrato que esteja com o prazo de vigência indeterminado? Que o locatário poderá enviar um aviso por escrito para efetivar a resilição?

De forma resumida, podemos dizer que a locação é um negócio jurídico bilateral de direito das obrigações que se configura pela formação do consentimento declarado por duas partes no sentido que uma delas (a parte locadora) entrega temporariamente à outra (a parte locatária) a posse de um bem mediante o recebimento de uma contraprestação periódica ou antecipada (chamada de aluguel). O prazo de vigência do contrato de locação poderá ser de 2 (dois) tipos: “prazo determinado”, com data para início e fim previamente fixados; ou “prazo indeterminado”, com data de início, mas sem um prazo fixado para seu término. Em se tratando de locação de imóveis, a Lei n. 8.245/91 (Lei de Locações) diz no seu art. 4º que nos contratos de locação por tempo determinado não poderá o locador reaver o imóvel alugado antes do termo final estipulado. Por outro lado, poderá o locatário devolver o imóvel, desde que pague a multa pactuada, proporcional ao período de cumprimento do contrato, ou, na sua falta, a que for judicialmente estipulada. Já na hipótese de contrato de locação por tempo indeterminado, o art. 6º da Lei de Locações atribui ao locatário o poder de denunciar a locação mediante aviso por escrito ao locador, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias. Na ausência do aviso, o locatário terá que pagar uma quantia correspondente a 1 (um) mês de aluguel e encargos vigentes quando da resilição do contrato. Dessa maneira, a lei prevê a possibilidade da “denúncia” para realizar a resilição do contrato de locação com vigência por prazo indeterminado. A “denúncia” será a manifestação unilateral do locatário que marcará o termo final da relação jurídica contratual que estava com a sua duração indeterminada. A denúncia servirá para extinguir o vínculo originário do contrato porque a lei permite, nesses casos, o rompimento do vínculo obrigacional pela manifestação da vontade de somente uma das partes. Assim, para que se possa cumprir o disposto no art. 6º, a Lei de Locações, o locatário deverá fazer a denúncia do contrato através de um “aviso por escrito ao locador”. O locatário deverá formalizar o seu “aviso” por meio de uma comunicação por escrito, seja ela uma notificação judicial ou extrajudicial, ou simples correspondência, ou telegrama, ou fax, ou até mesmo uma mensagem por email. O que a lei exige para a validade do aviso é que o locatário assegure que a sua comunicação seja diretamente entregue ao locador para sua plena ciência da intenção de resilição do contrato. Em outras palavras, o locatário deve comprovar o efetivo recebimento do aviso por escrito pelo locador. É irrelevante a forma com que se faça o aviso ao locador. O que se exige é que a intenção resilitória do inquilino seja levada ao conhecimento do locador de maneira inequívoca, sob pena de ineficácia da comunicação. Inclusive, recentemente tivemos o julgamento no Superior Tribunal de Justiça de um caso em que se discutiu essa matéria. Caso tenha interesse, vale a pena ler o acórdão do Recurso Especial nº 2.089.739, no qual o STJ confirmou o entendimento de que o “aviso por escrito” previsto no art. 6 da Lei de Locações acerca da denúncia independe de maior formalidade, bastando que seja por escrito e que a intenção do locatário de denunciar o contrato de locação por tempo indeterminado chegue ao locador de forma comprovada.

ATOS EMPRESARIAIS DEVEM SER REGISTRADOS EM ATÉ 30 DIAS

Todas as vezes que você fizer uma alteração no seu contrato social ou estatuto social, será de suma importância se atentar para o prazo de registro de 30 (trinta) dias perante os órgãos públicos. Você sabia que a lei prevê um prazo para que os documentos sejam registrados? Que todos os documentos empresariais devem ser levados a registro em até 30 dias? O que acontece se esse prazo não for observado pelo empresário? Em primeiro lugar importante mencionar o registro dos atos societário possui, em regra, a natureza jurídica declaratória. Isso significa dizer que os direitos e obrigações oriundos do ato são constituídos no momento da sua assinatura pelas Partes. É no exato momento da assinatura do documento escrito pelas Partes que nascem os direitos e as obrigações que são assumidas pelas Partes por meio das cláusulas, termos e condições descritas no documento formalizado. Por isso, a assinatura do documento já gera validade e efeitos jurídicos entre as Partes, sendo que o futuro registro perante os órgãos públicos terá efeitos meramente declaratórios entre as Partes. Nesse sentido, os arts. 1.150 e 1.151 do Código Civil e o art. 36 da Lei nº 8.934/1994 são claros ao dizer que os atos de alteração do contrato social da empresa produzem efeitos a partir da data em que foram praticados pelas Partes (são os efeitos intra-societários). Entretanto, para que os documentos também tenham efeitos jurídicos perante terceiros, será necessário que os atos empresariais sejam levados a registro dentro do prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da data da sua assinatura. Se os documentos não forem registrados dentro do período de 30 dias, os efeitos jurídicos não retroagem à data de assinatura e passam a valer perante terceiros somente a partir do dia do registro. Com isso, é importante distinguir os efeitos jurídicos intra-societários daqueles efeitos jurídicos extra-societários. Os efeitos intra-societários vinculam os sócios e a própria sociedade a partir da ata de assinatura. Já os efeitos extra-societários vinculam terceiros de forma externa a depender da data em que forem registrados perante os órgãos públicos, já que necessitam do registro e publicidade. Inclusive, recentemente tivemos um julgamento importante do Superior Tribunal de Justiça que ressaltou as orientações jurídicas que acabei de te passar. Por meio do julgamento do Recurso Especial nº 1.864.618, o Tribunal não reconheceu a validade de um ato societário perante o Fisco porque esse ato não havia sido registrado dentro do prazo legal de 30 dias. Com isso, a sócia administradora da empresa continuou como responsável pela administração da empresa perante terceiros e veio a responder pelas dívidas da empresa junto ao Fisco dentro de uma cobrança fiscal. Portanto, fique atento e registre regulamente todos os seus atos societários! Fique de cima do seu contador ou advogado para o cumprimento do prazo legal de 30 (trinta) dias para registro do documentos perante os órgãos públicos, seja a Junta Comercial do seu estado ou o Cartório de Pessoas Jurídicas.

CONTRATO DE NAMORO: DEVO FAZER?

De um tempo pra cá, tenho recebido algumas perguntas sobre o tema “Contrato de Namoro” e por isso resolvi fazer esse vídeo com o objetivo de esclarecer alguns pontos jurídicos sobre esse instrumento que ainda é pouco utilizado entre os brasileiros. Vou abordar os seguintes aspectos: para que serve um contrato de namoro? Será que devo pensar em formalizar a minha relação com esse tipo de contrato? Quais as diferenças entre o contrato de namoro e o contrato de união estável ou pacto antenupcial?

A princípio, eu sei que parece esquisito dentro da nossa cultura pensarmos em fazer um contrato escrito para regulamentar os efeitos jurídicos de uma relação amorosa que é despretensiosa de objetivos patrimoniais. A percepção que a maioria das pessoas tem sobre o namoro é que se trata de um relacionamento amoroso considerado como “simples”, de tempo curto, mais reservado, com poucos compromissos, e sem repercussão patrimonial. Ocorre que, além desse tipo de namoro mais comum assim considerado como “simples”, podemos ter situações mais complexas. São situações que chamamos de “namoro qualificado”, em que a relação ganha contornos de um relacionamento público, contínuo, duradouro e, em alguns casos, o casal de namorados até mora juntos dentro de uma mesma casa (ou seja, é possível verificar a presença de coabitação dentro de um mesmo lar). Esse tipo de relacionamento é visto como um “namoro qualificado”, cujas características são muito próximas de uma relação de união estável.  O “namoro qualificado” tem quase todos os elementos configuradores de um vínculo de união estável, com a diferença de que nesse namoro as partes não possuem a vontade de constituir família, colocando a vida e seu patrimônio em comum unidade. Acredito que esse seja o principal ponto que podemos ressaltar entre: de um lado, o casal que tem um “namoro qualificado” e assim deseja continuar com a sua relação afetiva dentro dos contornos de um namoro, sem repercussão familiar e patrimonial; e por outro lado, aquele casal que deseja ir além e efetivamente vir a constituir família, colocando em comum a sua vida e também parte ou todos os seus bens, direitos e dívidas em prol do casal. Por isso, ao abordarmos esses 2 (dois) tipos de relacionamentos sob os aspectos jurídicos que acabei de mencionar, começa a fazer sentido se pensar em contratualizar a relação de “namoro qualificado” na intenção de se deixar de claro e transparente entre as Partes (isto é, para se evitar brigas futuras) e previamente acordada as condições (ou seja, tudo por escrito) qual é o verdadeiro tratamento jurídico que querem revestir o relacionamento estabelecido entre o casal. Assim sendo, firmar um documento jurídico chamado de “contrato de namoro”, dentro de um relacionamento amoroso que o casal deseja imprimir os exatos efeitos de uma “relação de namoro”, faz todo o sentido porque os namorados objetivam justamente combinar que essa relação não terá efeitos inerentes à constituição de uma família e nem consequências patrimoniais. Ficará evidente entre os namorados e para terceiros (por exemplo, familiares em caso de falecimento e à própria Justiça, em situações de divergência) que, apesar de apaixonados e até declararem amor eterno um com o outro, o casal não tem qualquer intenção de que esse relacionamento seja confundido com uma união estável e nem configure um pacto antenupcial que antecede ao casamento. No documento jurídico de “contrato de namoro”, o casal afirmará de forma taxativa por meio de cláusulas e termos jurídicos que não existe alí naquela relação a pretensão de compartilhamento de bens, direitos e obrigações entre as pessoas, o que tornará de forma inequívoca o relacionamento amoroso sem efeitos patrimoniais caso os namorados venham a se separar (não existirá direitos patrimoniais a serem partilhados), bem como sem efeitos sucessórios (não existirá direitos sobre herança um do outro).

CONTRATO DE PARTNERSHIP: O QUE É?

Você sabe o que a XP Investimentos, o Grupo Ambev, BTG e o Goldman Sachs têm em comum? Além de serem empresas altamente bem-sucedidas, há um ponto bem importante: todas elas sabem o que é o “Contrato de Partnership”. Esse tipo de contrato já é utilizado com frequência pelas grandes empresas, mas, atualmente vem sendo descoberto pelas pequenas e médias empresas que desejam expandir seus negócios e focar num crescimento mais sustentável, com a retenção de talentos que possam fazer a diferença no resultado dos negócios.

A tradução literal do “Contrato de Partnership” corresponde a “Contrato de Parceria”, que de fato tem alguma relação com “parceria” mas, na prática, vai além e está muito mais associado e próximo do conceito de um “Contrato de Sociedade”. Isso porque o partnership resultará em última instância em mudanças sobre o quadro societário vigente e implicará na participação dos colaboradores como futuros sócios da empresa. É um conceito disruptivo que no início pode gerar certa resistência, mas, depois que se compreende quais são os seus objetivos, passa a fazer certo sentido e entendemos porque é praticado por várias organizações ao redor de todo o mundo para atingir os propósitos de meritocracia, liberdade, gestão de riscos, transparência, e, principalmente, o propósito e engajamento do time de colaboradores. O partnership pode ser entendido como um “programa de gestão” que utiliza ferramentas jurídicas para viabilizar a expansão à empresa, aumento de valor ao negócio e a possibilidade de um plano de carreira completo aos colaboradores que se identificarem com o projeto e cumprirem as metas determinadas. Para se implantar esse programa, recomendamos atenção na escolha das ferramentas jurídicas e uma análise criteriosa sobre 6 (seis) pontos que são: 1) Primeiro, a definição de qual o melhor modelo de estrutura jurídica, tipo societário e planejamento tributário dentro da realidade da empresa para a implementação do partnership. Será necessário observar o porte da empresa, maturidade do objeto social, contabilidade e o número de colaboradores para que se possa avaliar o tipo de sociedade a ser adotado, sendo os mais comuns a sociedade Ltda ou S/A fechada. 2) Segundo, deve ser feito uma apuração sobre a regularidade da situação legal dos pretendentes a sócios da empresa. É necessário verificar se os futuros sócios estão em dia com suas obrigações legais e sem restrições em cadastros de inadimplência para não colocar em risco os negócios da empresa, tais como participar de licitações, obter créditos bancários ou afugentar novos investidores. 3) Terceiro, preparar uma boa minuta de “contrato de opção de compra de cotas ou ações” (também chamado de “stock option”) para o ingresso dos colaboradores no quadro societário mediante aquisição de determinada participação societária com o pagamento de um preço de compra cujas as bases comerciais de cálculo e forma de pagamento forma estabelecidas previamente entre as partes. Nesse contrato, será importante adotar cláusulas que definam o primeiro período para o “vesting”, que será o tempo para avaliação e admissão do sócio, assim como o segundo período de tempo para o “cliff”, que será o prazo para que esse colaborador exerça a opção de compra das cotas ou ações após o atingimento das metas específicas. 4) Quarto, elaborar um documento completo de “acordo de sócios” para que a relação societária seja melhor detalhada. Além das regras básicas, a relação entre os sócios deve ser definida com cláusulas de não competição (que impede a concorrência desleal), cláusula de lock-up (impede a venda da participação por determinado período, tornando obrigatória a permanência do investimento na empresa), cláusula de drag along (determina que os minoritários tenham o dever de alienar sua participação caso o majoritário decida vender sua parte), cláusula de tag along (que confere segurança ao minoritário, na hipótese dos majoritários alienarem o controle da empresa, obrigando que suas ações também sejam vendidas pelo mesmo preço e/ou em condições semelhantes às demais), cláusula de distribuição de lucros e remuneração, já que o sócio passa a receber pró-labore e não mais salário, com a divisão de lucros proporcional ou não ao percentual de participação sobre o resultado. Além disso, as reuniões dos sócios devem sempre serem documentadas por Atas para garantir a transparência das decisões. 5) Quinto, a estipulação de critérios econômicos-financeiros para avaliação da empresa, com clareza dos números e forma de se avaliar para chegar ao preço de compra e venda das participações, permitindo a entrada e saída de sócios sem divergências; 6) Sexto, é recomendável também pensar num “plano de recompra” das cotas ou ações. Essa opção eventualmente poderá ser exercida pela companhia nos casos de exclusão/saída forçada de sócio que tenha descumprido alguma das regras previstas no programa de partnership. A recompra visa proteger a sociedade e os demais sócios de situações em que um sócio deixa de cumprir com suas obrigações, mas se recusa a sair da sociedade porque quer ter o ativo e a auferir a valorização da empresa mesmo sem se esforçar para esse objetivo conforme havia sido combinado. Enfim, esses são os principais pontos para que se propague com segurança o sentimento de dono (ownership) entre os sócios e colaboradores, de tal modo que o “vestir a camisa” venha a gerar atitudes diferenciadas que contribuam para o sucesso da empresa que, também, será o seu sucesso individual de cada um, inclusive financeiro.

TRATAMENTO HOME CARE: SAIBA SEUS DIREITOS – GOVERNANÇA JURÍDICA POR MATHEUS BONACCORSI

Como boa parte das pessoas e empresas têm pano de saúde, acaba que esse assunto sempre chega ao nosso escritório para fazermos uma análise e emitirmos um parecer sobre a legalidade ou não de determinada atitude da operadora de saúde em desfavor do cliente. Neste vídeo, gostaria de conversar com você sobre o tipo de tratamento chamado “tratamento domiciliar”, também conhecido como “home care”. Você sabe como funciona o tratamento de saúde em casa? Será que o plano de saúde tem a obrigação de arcar com esse tratamento? O que está incluído no tratamento home care?

O termo “home care” se refere aos “Serviços de Atenção Domiciliar” (SAD) prestados ao paciente, devidamente regulamentados pela Resolução de Diretoria Colegiada nº 11, de 26 de janeiro de 2006 da Agência Nacional de Vigilância Sanitária-ANVISA. Esses serviços podem ser realizados em 2 (duas) modalidades distintas. A primeira delas seria a “assistência domiciliar”, que é “conjunto de atividades de caráter ambulatorial, programadas e continuadas desenvolvidas em domicílio para o paciente”. A segunda possibilidade é a “internação domiciliar”, que é o “conjunto de atividades prestadas no domicílio, caracterizadas pela atenção em tempo integral ao paciente com quadro clínico mais complexo e com necessidade de tecnologia especializada”. Em se tratando de saúde suplementar (o que não se confunde com a saúde pública oferecida pelo SUS), os “Serviços de Atenção Domiciliar”, na modalidade de internação domiciliar, podem ser oferecidos pelas operadoras como alternativa à internação hospitalar. Em vez do paciente ficar internado no hospital, ele vai para a sua casa e recebe o a internação domiciliar. Somente o médico assistente do beneficiário poderá determinar se há ou não indicação de internação domiciliar em substituição à internação hospitalar e a operadora não pode suspender uma internação hospitalar pelo simples pedido de internação domiciliar. Caso a operadora não concorde em oferecer o serviço de internação domiciliar, deverá manter o beneficiário internado em hospital até sua alta hospitalar. Mas quando a operadora, por sua livre iniciativa ou por previsão contratual, oferecer a internação domiciliar como alternativa à internação hospitalar, os serviços desse tipo de atenção domiciliar deverá obedecer às exigências mínimas previstas nos normativos vigentes da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA e nas alíneas “c”, “d”, “e” e “g” do inciso II do art. 12 da Lei n.º 9.656/98, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde. Isso significa dizer que a cobertura da internação domiciliar deve abranger os insumos necessários para garantir a efetiva assistência médica ao beneficiário. Ou seja, exatamente aqueles mesmo insumos a que ele faria jus acaso estivesse internado no hospital, incluindo a cobertura de despesas de honorários médicos, serviços gerais de enfermagem, alimentação, fornecimento de medicamentos, transfusões, sessões de quimioterapia e radioterapia e de toda e qualquer taxa, incluindo materiais utilizados. Inclusive, recentemente o Superior Tribunal de Justiça julgou um caso desse tipo por meio do Recurso Especial nº 2.017.759, no qual reconheceu todos esses direitos a uma paciente idosa acometida de tetraplegia, que necessitava de todos esses cuidados e insumos devido ao seu grave quadro clínico. Portanto, fique atento aos seus direitos caso você venha a precisar (espero que não!) ou conheça alguém que precise de uma internação domiciliar, em substituição à internação hospitalar tradicional.