Direito à partilha de bens não prescreve após o divórcio

Uma situação muito comum vejo no escritório entre os casais que se divorciam é a seguinte: o casal rompe o relacionamento mas não realiza a partilha de bens por algum motivo no momento da separação. E assim eles convivem por diversos anos, divorciados e com o patrimônio sem divisão, tendo alguns bens comuns permanecido na posse de um dos ex-cônjuges, e outros bens do casal na posse do outro cônjuge.

Mas aí eu te pergunto: será que existe prazo para um ex-cônjuge pedir judicialmente a partilha de bens que não foi realizada no momento do divórcio? Depois de muitos anos do fim do casamento, o direito à partilha prescreve? O cônjuge que não está na posse e nem administração do bem, perde o direito de reivindicar a meação sobre a sua propriedade? Se esse tema te interessa, fique comigo até o final e já se inscreva no canal Governança Jurídica para receber nossos vídeos todas as semanas com orientações jurídicas sobre patrimônio, tributação, empresas e sucessão.

Para explicar essa situação jurídica, quero tratar de uma decisão extremamente relevante do Superior Tribunal de Justiça sobre partilha de bens após o divórcio. A resposta do STJ no julgamento do Recurso Especial nº 2.201.069 foi bastante objetiva: o direito à partilha de bens do ex-casal é imprescritível. O caso real envolvia um casal casado sob o regime da comunhão parcial de bens. Após a separação judicial ocorrida ainda no ano 2000, não houve a divisão formal de um imóvel adquirido durante o casamento.

Somente depois de mais de 17 anos um dos ex-cônjuges ajuizou ação buscando a partilha do bem. A discussão chegou ao STJ porque a parte contrária sustentava a aplicação do prazo prescricional decenal previsto no artigo 205 do Código Civil e defendia que, passados mais de dez anos da separação, o direito à partilha estaria extinto. No entanto, o STJ afastou completamente essa tese e afirmou que o direito à partilha não se submete à prescrição porque possui natureza de direito potestativo.

Os direitos potestativos são aqueles que independem da vontade da outra parte para produzir efeitos jurídicos. Não existe uma prestação a ser exigida de alguém, como ocorre nas obrigações tradicionais de dar, fazer ou não fazer. O que existe é apenas o exercício de um direito já pertencente ao titular. Trazendo para a situação concreta, quando o casamento termina sem a realização da partilha, os bens permanecem em estado de condomínio entre os ex-cônjuges. Isso significa que ambos continuam coproprietários do patrimônio comum até que ocorra a individualização do quinhão de cada um.

Nesse sentido, o ex-cônjuge não está buscando adquirir um direito novo, mas apenas formalizar e individualizar uma fração patrimonial que já lhe pertence juridicamente. Esse entendimento se fundamenta diretamente no artigo 1.658 do Código Civil, que estabelece que, no regime da comunhão parcial, comunicam-se os bens adquiridos na constância do casamento. E também no artigo 1.320 do Código Civil que prevê expressamente que “todo condômino pode, a qualquer tempo, exigir a divisão da coisa comum”.

A lei não impõe limite temporal para o pedido de partilha. Inclusive, reconhecer a prescrição da partilha poderia gerar enriquecimento sem causa de um dos ex-cônjuges que permaneceria com patrimônio que juridicamente pertence também ao outro em condomínio, gerando assim uma distorção que levaria ao aproveitamento patrimonial ilícito em favor de uma das pessoas do casamento. Do ponto de vista prático, essa decisão produz efeitos extremamente relevantes em planejamentos patrimoniais, inventários, reorganizações familiares e disputas societárias envolvendo patrimônio de ex-cônjuges.

Isso porque muitas vezes imóveis, participações societárias e outros ativos permanecem informalmente em nome de apenas um dos ex-cônjuges durante anos, sem regularização formal da divisão patrimonial. Portanto, a orientação jurídica é bastante clara: a partilha de bens após o divórcio é imprescritível porque decorre de um direito potestativo ligado à copropriedade dos bens comuns.

Enquanto não houver a efetiva individualização dos quinhões, o patrimônio continua em condomínio entre os ex-cônjuges, podendo a divisão ser requerida a qualquer tempo. Gostou do conteúdo? Então compartilhe com colegas e acompanhe os próximos temas aqui do Canal Governança Jurídica.

Doação em família como blindagem patrimonial e fraude à credores

Hoje vamos abordar um tema extremamente sensível sobre blindagem patrimonial, fraude à execução e doações de bens dentro da família.

E a orientação jurídica que vou te passar é bastante direta: doar patrimônio para filhos ou netos durante um processo judicial pode ser considerado fraude contra credores, mesmo sem registro de penhora no imóvel.

Quando se identifica tentativa de blindagem patrimonial dentro do núcleo familiar, a Súmula 375 do STJ é relativizada e ocorre a dispensa do registro da constrição judicial na matrícula do imóvel, já que o conhecimento da dívida é presumido entre familiares. Se esse tema te interessa, fique comigo até o final desse artigo e se increva no canal Governança Jurídica para receber nossos vídeos todas as semanas com orientações jurídicas sobre patrimônio, tributação, empresas e sucessão.

Com objetivo de ser mais didático, vamos analisar um caso real julgado pelo STJ através do RESP nº 2.847.102 que envolvia uma execução judicial em que o devedor realizou uma operação patrimonial envolvendo a permuta de um imóvel e, posteriormente, a transferência do bem adquirido para sua neta por meio de doação com reserva de usufruto. O credor alegou que essas operações tinham o objetivo de esvaziar o patrimônio do executado e impedir a satisfação da dívida. Inicialmente, o Tribunal de Justiça de Goiás havia afastado a fraude à execução sob fundamento clássico da Súmula 375 do STJ que estabelece que o reconhecimento da fraude depende do registro da penhora na matrícula do imóvel ou da comprovação da má-fé do terceiro adquirente.

Como não existia averbação da penhora e o Tribunal local entendeu que não havia prova suficiente da má-fé da neta, a fraude foi afastada. Mas o STJ reformou parcialmente essa decisão e trouxe uma distinção extremamente importante: a Súmula 375 deve ser relativizada quando as transferências patrimoniais ocorrem dentro da própria família, especialmente entre ascendentes e descendentes, especialmente para com o cotejo de blindagem patrimonial. Nessas hipóteses, a má-fé pode ser presumida porque o devedor aproveita o vínculo familiar e transfere patrimônio para filhos, netos ou outros descendentes enquanto responde pela cobrança judicial de dívidas.

As estruturas patrimoniais familiares revelam, por si só, forte indício de tentativa de frustrar a execução judicial. E o fundamento jurídico dessa decisão está diretamente ligado ao artigo 792, inciso IV, do Código de Processo Civil, que afasta a aplicação da Súmula 375. Esse dispositivo estabelece que há fraude à execução quando ocorre alienação ou oneração de bens durante o curso de ação capaz de reduzir o devedor à insolvência. Isso significa que o credor deixa de ter o ônus quase impossível de provar subjetivamente a má-fé do familiar beneficiado pela doação.

Além disso, o reconhecimento da fraude à execução não significa necessariamente que a doação será anulada civilmente. O que ocorre é a declaração de ineficácia da transferência em relação ao exequente, nos termos do artigo 792, §1º, do Código de Processo Civil. O bem transferido ao familiar continua respondendo pela dívida, ainda que formalmente permaneça registrado em nome do descendente beneficiado pela doação. Portanto, fique atento quando for realizar os planejamentos patrimoniais, holdings familiares, reorganizações sucessórias e estratégias de proteção patrimonial. Isso porque muitas estruturas são implementadas justamente em momentos de crise financeira, existência de passivos judiciais ou risco de execução. Mas o planejamento patrimonial não pode ser utilizado como mecanismo para frustrar credores.

As doações de bens para filhos ou netos realizadas durante ações judiciais podem ser consideradas fraude à execução mesmo sem penhora registrada, quando houver indícios de blindagem patrimonial e tentativa de frustrar credores. Gostou do conteúdo? Então compartilhe com colegas e acompanhe os próximos temas aqui do blog do Governança Jurídica.

Doação em família como blindagem patrimonial e fraude à credores

Hoje vamos abordar um tema extremamente sensível sobre blindagem patrimonial, fraude à execução e doações de bens dentro da família.

E a orientação jurídica que vou te passar é bastante direta: doar patrimônio para filhos ou netos durante um processo judicial pode ser considerado fraude contra credores, mesmo sem registro de penhora no imóvel.

Quando se identifica tentativa de blindagem patrimonial dentro do núcleo familiar, a Súmula 375 do STJ é relativizada e ocorre a dispensa do registro da constrição judicial na matrícula do imóvel, já que o conhecimento da dívida é presumido entre familiares.

Se esse tema te interessa, fique comigo até o final e já se inscreva no canal Governança Jurídica para receber nossos vídeos todas as semanas com orientações jurídicas sobre patrimônio, tributação, empresas e sucessão.

Com objetivo de ser mais didático, vamos analisar um caso real julgado pelo STJ através do RESP nº 2.847.102 que envolvia uma execução judicial em que o devedor realizou uma operação patrimonial envolvendo a permuta de um imóvel e, posteriormente, a transferência do bem adquirido para sua neta por meio de doação com reserva de usufruto.
O credor alegou que essas operações tinham o objetivo de esvaziar o patrimônio do executado e impedir a satisfação da dívida. Inicialmente, o Tribunal de Justiça de Goiás havia afastado a fraude à execução sob fundamento clássico da Súmula 375 do STJ que estabelece que o reconhecimento da fraude depende do registro da penhora na matrícula do imóvel ou da comprovação da má-fé do terceiro adquirente.
Como não existia averbação da penhora e o Tribunal local entendeu que não havia prova suficiente da má-fé da neta, a fraude foi afastada. Mas o STJ reformou parcialmente essa decisão e trouxe uma distinção extremamente importante: a Súmula 375 deve ser relativizada quando as transferências patrimoniais ocorrem dentro da própria família, especialmente entre ascendentes e descendentes, especialmente para com o cotejo de blindagem patrimonial.

Nessas hipóteses, a má-fé pode ser presumida porque o devedor aproveita o vínculo familiar e transfere patrimônio para filhos, netos ou outros descendentes enquanto responde pela cobrança judicial de dívidas. As estruturas patrimoniais familiares revelam, por si só, forte indício de tentativa de frustrar a execução judicial.
E o fundamento jurídico dessa decisão está diretamente ligado ao artigo 792, inciso IV, do Código de Processo Civil, que afasta a aplicação da Súmula 375. Esse dispositivo estabelece que há fraude à execução quando ocorre alienação ou oneração de bens durante o curso de ação capaz de reduzir o devedor à insolvência. Isso significa que o credor deixa de ter o ônus quase impossível de provar subjetivamente a má-fé do familiar beneficiado pela doação.
Além disso, o reconhecimento da fraude à execução não significa necessariamente que a doação será anulada civilmente. O que ocorre é a declaração de ineficácia da transferência em relação ao exequente, nos termos do artigo 792, §1º, do Código de Processo Civil.
O bem transferido ao familiar continua respondendo pela dívida, ainda que formalmente permaneça registrado em nome do descendente beneficiado pela doação.
Portanto, fique atento quando for realizar os planejamentos patrimoniais, holdings familiares, reorganizações sucessórias e estratégias de proteção patrimonial. Isso porque muitas estruturas são implementadas justamente em momentos de crise financeira, existência de passivos judiciais ou risco de execução.

Mas o planejamento patrimonial não pode ser utilizado como mecanismo para frustrar credores.As doações de bens para filhos ou netos realizadas durante ações judiciais podem ser consideradas fraude à execução mesmo sem penhora registrada, quando houver indícios de blindagem patrimonial e tentativa de frustrar credores.
Gostou do conteúdo? Então  compartilhe com colegas e  acompanhe os próximos temas aqui do blog Governança Jurídica. 

 

Patrimônio dos filhos não responde pelas dívidas dos Pais

O patrimônio dos filhos pode ser atingido por dívidas da empresa dos pais? Essa é uma pergunta que aparece com frequência em execuções empresariais, planejamentos patrimoniais e disputas envolvendo grupos econômicos familiares. E foi exatamente essa discussão que chegou recentemente ao Superior Tribunal de Justiça e fixou um precedente importante para as relações empresariais e familiares. O ponto central era saber se a desconsideração da personalidade jurídica que ocorreu sobre as empresas dos Pais poderia ser “expandida” para alcançar o patrimônio dos filhos de sócios devedores, tendo em vista que esses filhos teriam recebido anteriormente doações de bens e valores. Se esse tema te interessa, fique comigo até o final deste artigo.

No caso concreto, o Tribunal regional havia autorizado que o patrimônio dos filhos fosse atingido. O fundamento foi o seguinte: os pais, sócios da empresa executada, teriam realizado doações de imóveis e valores aos filhos, o que caracterizaria confusão patrimonial e esvaziamento do patrimônio do devedor. Com base nisso, o Tribunal local reconheceu a possibilidade de estender os efeitos da execução sobre os bens dos filhos, mesmo eles não sendo sócios, administradores ou integrantes formais da empresa. Entretanto, a família recorreu e o caso foi levado ao STJ por meio do Recurso Especial nº 1.792.271, julgado pela 4ª Turma.

O entendimento que prevaleceu no STJ foi o de que o instituto da desconsideração da personalidade jurídica, previsto no art. 50 do CC/2002, não se presta para atribuir responsabilidade patrimonial a terceiros que não têm qualquer espécie de vínculo jurídico com as sociedades atingidas, ainda que se cogite da ocorrência de confusão ou desvio patrimonial, a ensejar suposta fraude contra credores.

Na decisão, o STJ deixou assentado que o instituto da desconsideração da personalidade jurídica tem finalidade específica e objetiva afastar a separação patrimonial entre sócio e pessoa jurídica, mas não pode ser utilizada como atalho para atingir terceiros estranhos à relação societária. Ainda que, no caso analisado, existam indícios de doações suspeitas, isso não autoriza automaticamente a responsabilização patrimonial dos filhos por dívidas da empresa dos pais. Neste caso, o instituto correto a ser discutido e aplicado numa ação específica seria a “Fraude contra Credores”, disciplinada pelos arts. 158 a 165 do Código Civil, e não a teoria da “Desconsideração da Personalidade Jurídica” regulada pelo art. 50 do Código Civil. Não se pode reconhecer fraude contra credores de forma incidental, dentro de uma execução, utilizando regras próprias de outro instituto. Cada mecanismo tem: pressupostos próprios, procedimento específico e garantias processuais que não podem ser ignoradas.

Se o objetivo do credor é anular doações feitas para esvaziar o patrimônio do devedor, o caminho jurídico correto é o que chamamos de “Ação Pauliana” prevista no art. 161 do Código Civil que busca a declaração de fraude contra credores. Será nessa ação específica que deverão ser demonstrados os requisitos do evento danoso, o conluio para fraude e a anterioridade do crédito. Inclusive, no caso de bens imóveis o STJ já decidiu que o prazo para a propositura da “Ação Pauliana” é de 4 anos, contados a partir da data do registro imobiliário da doação, conforme entendimento firmado no Recurso Especial nº 750.135-RS.

Portanto, cada detalhe é decisivo na hora de montar a sua estratégia processual e fazer o planejamento patrimonial da família. Se gostou do conteúdo, curta o artigo, compartilhe com quem atua na área e acompanhe os próximos temas do nosso blog Governança Jurídica.

 

 

Fraude na doação de imóvel entre Pais e Filhos

Fraude na doação de imóvel entre Pais e Filhos

A doação de bens entre pais e filhos é uma prática recorrente no planejamento patrimonial e sucessório brasileiro. Mas atenção! Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça deixou claro que essa operação, quando realizada após a execução judicial, pode configurar fraude à execução mesmo sem o registro da penhora na matrícula do imóvel. Se você está pensando em fazer o planejamento patrimonial da sua família, preste bastante cuidado porque essa nova decisão judicial do STJ impacta diretamente na sua estratégia de transferência em vida do patrimônio entre pais e filhos.

Se esse tema te interessa, leia este artigo até o final.

Eu sou Matheus Bonaccorsi, advogado e professor. Atendo presencialmente em Belo Horizonte e de forma remota em todo o Brasil. O caso concreto analisado pelo STJ se refere aos Embargos de Divergência em Recurso Especial nº 1.896.456/SP, que envolveu o ato de doação de um imóvel realizada por uma mãe em favor de seus filhos, com reserva de usufruto, enquanto essa mãe estava sendo cobrada por uma dívida dentro de uma ação de execução movida por credores.

A doação foi realizada após a decisão judicial que desconsiderou a personalidade jurídica da empresa familiar dissolvida irregularmente, fato que gerou a responsabilidade pessoal da mãe sobre o pagamento da dívida que era originalmente da empresa. No primeiro momento, o STJ afastou a fraude à execução, aplicando de forma literal a Súmula 375 do STJ, sob o fundamento de que não havia registro prévio da penhora na matrícula do imóvel antes da doação. Ou seja, quando a mãe fez o ato de doação em favor dos filhos, o imóvel ainda estava livre e desimpedido porque não existia penhora registrada sobre a Matricula do imóvel. Entretanto, após recurso o STJ revisou o seu julgamento inicial e relativizou a aplicação da Súmula n. 375 em casos de doações realizadas no âmbito familiar, quando a transferência de bens revela evidente tentativa de blindagem patrimonial com o propósito de frustrar credores.

O Tribunal destacou que, nessas hipóteses que envolvem Pais e Filhos, a caracterização de má-fé decorre do vínculo familiar e do contexto fático que permitiu que a mãe providenciasse a transferência do bem antes do registro da penhora. Essa doação foi um negócio jurídico meramente formal porque, do ponto de vista prático, nada se alterou já que a movimentação da titularidade do bem imóvel se deu dentro do núcleo doméstico, numa forma clara de tentativa de blindagem fraudulenta do patrimônio familiar. Não se tratou de uma venda por preço de mercado a terceiro de boa-fé, mas de uma doação pura e simples do imóvel aos próprios filhos, com reserva de usufruto para a doadora, que seguiu a ocupar o imóvel. Esses elementos demonstraram que a operação teve como único objetivo blindar o bem contra o credor e evitar a satisfação da dívida.

Por isso, restou caracterizada a situação que chamamos de “fraude à execução” de acordo com o art. 792, IV, do Código de Processo Civil, tornando o negócio jurídico ineficaz em relação ao credor, independentemente de sua validade formal. Portanto, o STJ fixou uma nova tese de julgamento que apontou para o sentido de que o registro da penhora na matrícula do imóvel é dispensável para o reconhecimento de fraude à execução em hipóteses de doação entre ascendentes e descendentes que configure blindagem patrimonial em detrimento de credores.

A caracterização de má-fé em doações familiares pode decorrer do vínculo familiar e do contexto fático que demonstre a intenção de frustrar a execução.

Fique atento e consulte um especialista antes de realizar doações patrimoniais quando houver passivo judicial relevante.

Se você gostou do conteúdo, curta o vídeo, compartilhe com quem atua na área jurídica e deixe nos comentários sua sugestão de tema para os próximos artigos do canal Governança Jurídica.

Justiça amplia o poder do Fisco na cobrança do ITCMD

O Superior Tribunal de Justiça julgou recentemente uma das discussões mais sensíveis do direito tributário contemporâneo: o Fisco pode arbitrar a base de cálculo do ITCMD sempre que discordar do valor declarado pelo contribuinte? Esse debate envolve diretamente o alcance do artigo 148 do Código Tributário Nacional, a função das normas gerais tributárias e os limites da legislação estadual que disciplina do ITCMD. Na prática, essa discussão impacta diretamente planejamentos sucessórios, doações, estruturas com holdings familiares e o contencioso tributário estratégico. Se esse tema te interessa, leia este artigo até o final . Eu sou Matheus Bonaccorsi, advogado e professor. Atendo presencialmente em Belo Horizonte e de forma remota em todo o Brasil. . O Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou no dia 10 de dezembro de 2025 se a Fazenda Pública poderia arbitrar a base de cálculo do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) com base direta no Código Tributário Nacional (CTN), ou se essa prerrogativa dependeria de previsão específica na legislação estadual prevista no âmbito dos Estados. A decisão foi tomada no julgamento do Recurso Especial nº 2.175.094/SP como representativo da controvérsia, dentro da sistemática do rito dos recursos repetitivos que recebeu a numeração de Tema 1.371. Primeiramente, importante esclarecer que a Constituição Federal/88 em seu art. 146, III prevê que caberá à lei complementar estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária. Por sua vez, o Código Tributário Nacional, enquanto lei complementar, define no art. 38 que a base de cálculo do ITCMD será o valor venal dos bens ou direitos transmitidos. E também no seu artigo art. 148 que o arbitramento do imposto é cabível quando omissos ou não mereçam fé os elementos declarados pelo contribuinte, mediante processo administrativo regular. Com base nesses fundamentos legais, o STJ consolidou o entendimento de que o Fisco terá sim a prerrogativa de instaurar procedimento administrativo de arbitramento da base de cálculo do ITCMD porque esse poder decorre diretamente do CTN como norma geral. O arbitramento do cálculo do ITCMD sempre será cabível quando as declarações do contribuinte forem omissas ou não merecerem fé, juntamente com os demais elementos que amparam a definição do valor venal. Entretanto, esse poder do Fisco não será absoluto, exigindo que seja instaurado o procedimento administrativo de forma individualizada, com prova concreta da incompatibilidade do valor de mercado, e ainda, que esse processo respeite ao contraditório e à ampla defesa em favor do contribuinte. Com isso, o julgamento do Tema 1.371 reconheceu a prerrogativa do arbitramento em favor do Fisco com base no CTN, independentemente de autorização expressa da lei estadual. Inclusive, neste ponto cabe fazer uma distinção relevante sobre a lógica nas cobranças do ITCMD e ITBI, que frequentemente são confundidos na prática. O ITCMD tem por fato gerador a morte ou a doação. A morte é um fato jurídico imprevisível e a doação um negócio jurídico gratuito. Por isso, no cálculo do ICMD não há um preço definido que, desde logo, possa servir como base para a cobrança do imposto. O ITCMD não possui um valor de referência natural, o que justifica, em determinadas hipóteses, a atuação do Fisco em busca de uma avaliação. De forma diferente, para a tributação do ITBI já existe um preço já pactuado em negócio oneroso firmado entre as Partes. Neste caso, a declaração do contribuinte para cobrança do ITBI deve gozar de presunção porque advém do contrato feito pelo comprador e vendedor, conforme definido na jurisprudência do Tema 1.113 do STJ. Portanto, fique atento na hora de recolher o ITCMD nas hipóteses de herança ou doação! Se você gostou do conteúdo, acompanhe nossas redes sociais, compartilhe com quem atua com planejamento patrimonial e deixe nos comentários sua sugestão de tema para os próximos artigos para o Governança Jurídica.

Fraude na doação de imóvel entre Pais e Filhos

A doação de bens entre pais e filhos é uma prática recorrente no planejamento patrimonial e sucessório brasileiro.

Mas atenção! Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça deixou claro que essa operação, quando realizada após a execução judicial, pode configurar fraude à execução mesmo sem o registro da penhora na matrícula do imóvel.

Se você está pensando em fazer o planejamento patrimonial da sua família, preste bastante cuidado porque essa nova decisão judicial do STJ impacta diretamente na sua estratégia de transferência em vida do patrimônio entre pais e filhos.

O caso concreto analisado pelo STJ se refere aos Embargos de Divergência em Recurso Especial nº 1.896.456/SP, que envolveu o ato de doação de um imóvel realizada por uma mãe em favor de seus filhos, com reserva de usufruto, enquanto essa mãe estava sendo cobrada por uma dívida dentro de uma ação de execução movida por credores.

A doação foi realizada após a decisão judicial que desconsiderou a personalidade jurídica da empresa familiar dissolvida irregularmente, fato que gerou a responsabilidade pessoal da mãe sobre o pagamento da dívida que era originalmente da empresa.

No primeiro momento, o STJ afastou a fraude à execução, aplicando de forma literal a Súmula 375 do STJ, sob o fundamento de que não havia registro prévio da penhora na matrícula do imóvel antes da doação. Ou seja, quando a mãe fez o ato de doação em favor dos filhos, o imóvel ainda estava livre e desimpedido porque não existia penhora registrada sobre a Matricula do imóvel.

Entretanto, após recurso o STJ revisou o seu julgamento inicial e relativizou a aplicação da Súmula n. 375 em casos de doações realizadas no âmbito familiar, quando a transferência de bens revela evidente tentativa de blindagem patrimonial com o propósito de frustrar credores.

O Tribunal destacou que, nessas hipóteses que envolvem Pais e Filhos, a caracterização de má-fé decorre do vínculo familiar e do contexto fático que permitiu que a mãe providenciasse a transferência do bem antes do registro da penhora.

Essa doação foi um negócio jurídico meramente formal porque, do ponto de vista prático, nada se alterou já que a movimentação da titularidade do bem imóvel se deu dentro do núcleo doméstico, numa forma clara de tentativa de blindagem fraudulenta do patrimônio familiar. Não se tratou de uma venda por preço de mercado a terceiro de boa-fé, mas de uma doação pura e simples do imóvel aos próprios filhos, com reserva de usufruto para a doadora, que seguiu a ocupar o imóvel.

Esses elementos demonstraram que a operação teve como único objetivo blindar o bem contra o credor e evitar a satisfação da dívida. Por isso, restou caracterizada a situação que chamamos de “fraude à execução” de acordo com o art. 792, IV, do Código de Processo Civil, tornando o negócio jurídico ineficaz em relação ao credor, independentemente de sua validade formal. Portanto, o STJ fixou uma nova tese de julgamento que apontou para o sentido de que o registro da penhora na matrícula do imóvel é dispensável para o reconhecimento de fraude à execução em hipóteses de doação entre ascendentes e descendentes que configure blindagem patrimonial em detrimento de credores.

A caracterização de má-fé em doações familiares pode decorrer do vínculo familiar e do contexto fático que demonstre a intenção de frustrar a execução. Fique atento e consulte um especialista antes de realizar doações patrimoniais quando houver passivo judicial relevante.

Se você gostou do conteúdo compartilhe este artigo com quem atua na área jurídica e acompanhe o nosso site, Governança Jurídica.

Herança Digital: como fazer a sucessão dos ativos e bens

Documentos, fotografias, obras artísticas, criptomoedas, contas em redes sociais e interações em aplicativos de mensagens e os mais diversos tipos de bens digitais passaram a compor o patrimônio das pessoas. O avanço tecnológico e a digitalização da vida cotidiana trouxeram à tona um dos maiores desafios contemporâneos ao direito sucessório: a herança digital. Enquanto não temos uma legislação específica que regulamente o tema, surgem as seguintes dúvidas: o que acontece com esses ativos digitais quando o titular falece? Como definir os limites de acesso dos herdeiros diante do direito constitucional à privacidade? Fica comigo até o final deste vídeo que eu tenho orientações jurídicas importantes para te passar!

No Brasil, ainda não existe legislação específica sobre o assunto, embora existam em tramitação no Congresso Nacional os projetos de lei nº 2.664/21 e nº 4/25. Diante desse vácuo normativo, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou, no mês de setembro de 2025, o Recurso Especial 2.124.424, que estabeleceu diretrizes inéditas sobre a sucessão de bens digitais.

O STJ reconheceu a novidade do tema e a ausência de regulamentação específica sobre a herança digital no ordenamento jurídico brasileiro. Considerando que a falecida não havia deixado as suas senhas pessoais para acessar os aparelhos e bens digitais, o STJ reconheceu que a única forma de acesso legítimo seria por meio de autorização judicial. Para enfrentar o problema, o Tribunal determinou a criação de um incidente processual específico voltado à identificação e classificação dos bens digitais da pessoa falecida que não deixou o acesso em vida.

Nesse contexto, a solução encontrada foi a criação da figura jurídica do “Inventariante Digital”, que seria um profissional nomeado pelo juiz, com a capacidade técnica e responsabilidade por acessar os dispositivos eletrônicos do falecido, elaborar relatório detalhado de cada ativo e, em seguida, submeter ao juiz a listagem dos bens encontrados.

O acesso aos aparelhos eletrônicos do falecido será feito por intermédio de um profissional especializado, que identificará e classificará os ativos transmissíveis, preservando o sigilo das informações e tudo o que possa violar os direitos de personalidade do autor da herança. Do ponto de vista processual, essa investigação sempre deve ser realizada de forma apensa ao processo de inventário, sob a condução do próprio juiz do inventário. O juiz do inventário será o magistrado competente para determinar quais bens serão transmissíveis aos herdeiros por meio de partilha e quais bens serão mantidos em nome do falecido, sem a transmissão aos herdeiros, resguardando assim a intimidade e privacidade do falecido e também daqueles com quem ele se relacionava nas redes sociais.

A identificação dos bens digitais deverá classificar os ativos em: 1) Bens patrimoniais, que são os direitos autorais, obras literárias, ativos digitais e criptomoedas que podem ser transmitidos aos herdeiros; e 2) Bens existenciais, que são as mensagens privadas, registros íntimos e conteúdo de caráter estritamente pessoal, que não poderão integrar a sucessão por envolverem direitos da personalidade do falecido.

Com isso, a decisão do STJ deixou claro que o juiz deverá observar a Constituição Federal/88 e buscar o equilíbrio entre, de um lado, o direito dos herdeiros de receber todos os bens do falecido, em consonância com o art. 5º, inciso XXX, e, de outro lado, a proteção ao falecido e seu direito de personalidade e intimidade, previsto no art. 5, inciso X, inclusive relacionados com terceiros. Esse será o desafio de todas as famílias ao enfrentar a sucessão dos bens digitais.

Fraude com Holding Familiar: exclusão de herdeiro

Você já ouviu falar em planejamento sucessório. Sabe que a holding familiar é um dos instrumentos jurídicos que utilizamos para realização da transferência dos bens em vida dos Pais em favor dos filhos, a fim de evitar o procedimento futuro do inventário. Mas eu te pergunto: o que acontece quando a holding familiar é utilizada para excluir um dos filhos da sucessão? A holding pode ser usada como manobra jurídica para desviar a herança da sucessão legítima? Favorecer mais alguns filhos em detrimento de outros? Fica comigo até o final deste vídeo que eu tenho orientações jurídicas importantes para te passar!

Hoje, vamos conversar sobre o caso recente da Apelação Cível nº 010187-51.2023.8.26.0032 julgada em 24 de julho de 2025 pelo Tribunal de Justiça de São Paulo que envolveu a constituição de uma holding familiar por um patriarca de 93 anos que integralizou todo o patrimônio do casal e reservou usufruto vitalício em seu favor e da esposa.

Após a constituição, o Pai transferiu por meio de várias alterações contratuais as cotas sociais da holding apenas para uma parte dos filhos, excluindo da sucessão legítima e participação na empresa uma das herdeiras que era filha de outra relação do Pai. Embora o contrato social estivesse formalmente regular do ponto de vista societário, o Tribunal concluiu que, após analisar os fatos e as provas da ação judicial, a operação representava uma simulação de negócio jurídico que se encontra vedada pelo art. 167, § 1º, II, do Código Civil.

A operação societária aparentava uma suposta reorganização patrimonial mas, na verdade, tinha por finalidade real fraudar o direito sucessório do herdeiro porque o planejamento sucessório se valeu de uma estrutura societária artificial, impondo à herdeira a supressão do seu direito à sucessão.

Por isso, o Tribunal reconheceu que o patrimônio do patriarca transmite automaticamente aos herdeiros em caso de falecimento, e que nenhum instrumento jurídico pode suprimir esse direito diante da regra sucessória disposta no art. 1.784 do Código Civil.

Além disso, o Tribunal identificou que o Patriarca praticou o ato de “doação inoficiosa” em favor de parte dos filhos, o que significa que o Pai fez doações em valores ultrapassaram a parte disponível do seu patrimônio, infringindo também os limites previstos no art. 1.847 do Código Civil que reservam a parte legítima aos herdeiros necessários.

Portanto, com base em todas essas ilegalidades praticadas pelo Pai (pode ser até que tenha sido mal orientado por profissionais que não têm conhecimento técnico suficiente), o TJSP anulou as alterações contratuais feitas pelo Patriarca e restabeleceu o patrimônio ao espólio, permitindo à herdeira que foi excluída a vir exercer plenamente os seus direitos sucessórios previstos na legislação com base no princípio do Droit de Saisine.

Diante dessa decisão, fica a lição de que a holding familiar jamais pode ser utilizada para fins fraudulentos. Podemos concluir que a holding familiar é um eficiente instrumento jurídico de planejamento sucessório, desde observados os limites legais e 3 (três) pilares:

  1. A existência de propósito negocial comprovado;

  2. Respeito à legítima dos herdeiros;

  3. Consentimento livre e informado de todos os envolvidos.

Fique atento e busque sempre uma assessoria jurídica especializada para planejar a sucessão dentro da sua família.

Herança, dívidas e Justiça: responsabilidade dos herdeiros

A legislação brasileira delimita com clareza: os herdeiros não respondem com o próprio bolso por valores que ultrapassem o patrimônio transmitido. Apesar disso, ainda existem muitas dúvidas dentro das famílias sobre: quem paga? quanto se paga? onde essa regra vale? por que existem exceções? No vídeo de hoje, organizamos de forma prática o que a lei vigente determina, quando o herdeiro pode ser cobrado sobre herança e quais mudanças estão sendo discutidas.

Conforme determinam os artigos 1.792 e 1.997 do Código Civil, o patrimônio deixado como herança responde pelas dívidas do falecido. No procedimento de inventário, os herdeiros devem arrolar os bens, direitos e passivos do falecido para formação da figura jurídica que chamamos de “Espólio”.

Tudo deve ser lançado no inventário, que é o procedimento legal para listar bens, direitos, obrigações e pagar as dívidas do falecido até o limite do espólio. Todos os débitos do falecido devem ser pagos pela família com o próprio patrimônio do falecido antes de efetuar qualquer partilha de bens dentro do procedimento de inventário. Antes da partilha, quem “paga” é o espólio: o conjunto de bens e dívidas do falecido. Custas do processo, honorários e despesas do próprio espólio também saem desse caixa comum, antes de qualquer divisão entre sucessores.

Só depois de vem a partilha. O saldo positivo dos bens e direitos do falecido serão partilhados entre os herdeiros, conforme descrito no “testamento” (se existir) e com observância da ordem de vocação hereditária descrita no art. 1.829 do Código Civil que prevê a destinação aos filhos, pais, cônjuges e irmãos. Por isso, a família deve ter a clareza de vir a considerar como “herança” somente o eventual saldo positivo do patrimônio falecido, depois de quitadas todas as dívidas.

Depois da partilha, cada herdeiro responde apenas na proporção da sua quota e ainda assim limitado ao que recebeu. Não existe dívida “herdada” que ultrapasse o valor do quinhão. Se faltou patrimônio, o resto não pode ser cobrado do herdeiro. Isso significa que a responsabilidade dos herdeiros é limitada às forças da herança. Se o patrimônio não cobre tudo, o excedente não migra para o patrimônio pessoal dos herdeiros.

Mas cuidado, existem 2 (duas) exceções: 1) Má-fé/ocultação de bens: ocultar patrimônio, fraudar o inventário ou agir com dolo pode gerar responsabilidade pessoal dos herdeiros; 2) Negligência na condução do inventário: se a má condução causar prejuízo a credores, pode haver responsabilização dos herdeiros. Portanto, fique atento com as dívidas no inventário!