PIS e COFINS entram na base de cálculo do Lucro Presumido

Hoje vamos tratar de uma decisão extremamente relevante do Superior Tribunal de Justiça, com impacto direto na carga tributária de empresas optantes pelo lucro presumido.

A discussão envolve um tema que muitos contribuintes ainda tentavam levar ao Judiciário: afinal, é possível excluir o PIS e a COFINS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL? A resposta, a partir de agora, é clara  e desfavorável ao contribuinte. 

O STJ julgou a matéria sob a sistemática dos recursos repetitivos, no Tema 1.312, fixando uma tese que passa a orientar todo o Judiciário. A controvérsia era justamente definir se os valores pagos a título de PIS e COFINS poderiam ser excluídos da base de cálculo do IRPJ e da CSLL quando apurados pelo regime do lucro presumido. E a tese firmada foi a seguinte: “As contribuições do PIS e da COFINS compõem a base de cálculo do IRPJ e da CSLL, quando apuradas na sistemática do lucro presumido.”

Para entender essa conclusão, é preciso compreender a lógica do regime do lucro presumido. Diferentemente do lucro real, em que se apura o lucro contábil com base em receitas, custos e despesas, o lucro presumido utiliza a receita bruta como ponto de partida e aplica sobre ela um percentual fixo definido em lei. Essa sistemática revela uma opção legislativa clara: simplificar a apuração tributária, ainda que isso implique abrir mão da consideração individualizada de custos e despesas.

Nesse contexto, o STJ reforçou que a receita bruta, utilizada como base de cálculo, não comporta deduções que não estejam expressamente previstas em lei. Isso inclui não apenas custos operacionais, mas também tributos como ICMS, ISS, PIS e COFINS. Esse entendimento não surgiu agora. O STJ já havia decidido, nos Temas 1.008 e 1.240, que o ICMS e o ISS também compõem a base de cálculo do IRPJ e da CSLL no lucro presumido. O Tema 1312 apenas estende essa mesma lógica para o PIS e a COFINS. Um dos principais argumentos dos contribuintes era tentar aplicar, por analogia, a chamada “tese do século”, firmada pelo STF no Tema 69, que excluiu o ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS. A ideia era sustentar que determinados valores não representariam receita própria do contribuinte, mas meros ingressos transitórios. O STJ, no entanto, afastou expressamente essa analogia, dizendo que a decisão do STF foi construída com base em fundamentos constitucionais específicos relacionados ao conceito de faturamento para fins de PIS e COFINS, e não pode ser automaticamente estendida para o IRPJ e a CSLL, que possuem estrutura normativa distinta.

Além disso, temos um ponto fundamental: o contribuinte que opta pelo lucro presumido escolhe um regime simplificado de tributação. E essa escolha envolve uma contrapartida que é a impossibilidade de realizar deduções não previstas em lei ou combinar características de regimes distintos. Em outras palavras, não é possível usufruir da simplicidade do lucro presumido e, ao mesmo tempo, buscar benefícios próprios do lucro real para reduzir a base de cálculo dos tributos.

Do ponto de vista jurídico, a decisão se ancora em dispositivos centrais do sistema tributário, como os arts. 43 e 44 do Código Tributário Nacional, que definem o conceito de renda e a base de cálculo do imposto de renda, além dos arts. 15 e 20 da Lei nº 9.249/95, que disciplinam o regime do lucro presumido. Do ponto de vista da governança tributária, esse julgamento traz um alerta importante.

A escolha do regime de tributação deve ser feita com base em uma análise estratégica completa, considerando não apenas a carga tributária aparente, mas também as limitações legais de cada regime. O lucro presumido pode ser vantajoso em muitos casos, mas ele não permite ajustes finos na base de cálculo. Já o lucro real, embora mais complexo, possibilita a dedução de diversas despesas e tributos, o que pode ser mais adequado dependendo da estrutura da empresa. Se gostou do conteúdo, compartilhe com colegas e acompanhe os próximos temas aqui do blog Governança Jurídica.