Fim da cobrança em duplicidade de honorários pelo Governo

Você sabia que o STJ decidiu que quem desiste de uma ação para aderir à transação tributária não precisa pagar honorários duas vezes? Isso mesmo, nada de cobrança duplicada. Vou te explicar essa decisão importante e como ela pode beneficiar empresas e contribuintes.

Vamos examinar, sob uma perspectiva técnico-jurídica, a tese firmada pela 1ª Seção do STJ no Tema 1.317, sob o rito dos recursos repetitivos, com efeito vinculante para todo o Judiciário brasileiro. O debate jurídico surgiu da seguinte controvérsia: o contribuinte que possui execução fiscal e apresenta embargos à execução precisa, nos termos de diversos programas de regularização tributária — incluindo transações tributárias (Lei 13.988/2020), REFIS e programas estaduais e municipais — desistir da ação ou renunciar ao direito discutido como condição de adesão.

O problema é que as Fazendas Públicas vinham buscando honorários sucumbenciais nos embargos extintos pela desistência, mesmo quando o programa fiscal já previa honorários administrativos, o que configurava uma cobrança duplicada e abertura para bis in idem.

A Tese Firmada pelo STJ foi proferida no julgamento dos Recurso Especial nºs 2.158.358 e 2.158.602. O Tema Repetitivo nº 1.317 fixou o seguinte entendimento jurídico vinculante:

A tese, de redação objetiva, estrutura-se sobre três pilares fundamentais:

  1. A desistência não é voluntária, mas requisito legal do programa fiscal.

  2. A verba honorária já se encontra embutida no programa de recuperação, o que atrai a vedação ao bis in idem.

  3. A dupla cobrança fere: o princípio da boa-fé objetiva, a proibição do enriquecimento sem causa, a primazia da transação tributária como meio adequado para a resolução consensual do litígio e o princípio da razoabilidade na fixação da verba sucumbencial.

Ao fixar a jurisprudência, o STJ sedimenta interpretação uniforme e de observância obrigatória vinculando juízes, tribunais e a própria Administração tributária, conforme art. 927, III, CPC. A tese consolida a interpretação sistemática dos arts. 26 da Lei 13.988/2020 e 90 do CPC, reforçando que não há sucumbência quando a extinção decorre de ato necessário ao interesse público de redução de litígios.

O entendimento impede que a Fazenda contabilize honorários em duplicidade, devendo observar os limites legais da verba honorária prevista especificamente no programa fiscal. Trata-se de uma vitória para os contribuintes.

O Tema 1.317 representa uma vitória da coerência jurídica e da racionalidade tributária. A desistência dos embargos para aderir a programas fiscais passa a ser tratada com segurança, sem a penalidade de uma segunda condenação. Se você é empresário, contador ou advogado que atua com execuções fiscais e transações tributárias, essa tese deve fazer parte da sua estratégia para 2025 e 2026.

A decisão do STJ reduz significativamente o custo de adesão aos programas de recuperação, tornando viável a desistência dos embargos sem risco de condenação adicional. O STJ ainda modulou a aplicação temporal da tese vinculante para que ela só incida nos casos posteriores a 18 de março de 2025 ou em que, nessa data, já havia contestação da verba honorária.

PL 1.087/2025: como fugir da tributação dos lucros e dividendos

Você já entendeu que o PL 1.087/2025 mudará completamente a tributação dos dividendos a partir de 2026. Mas o que muita gente não percebeu — inclusive empresários, contadores e advogados — é que existe uma regra de transição extremamente sensível: Lucros acumulados até 31 de dezembro de 2025 só permanecerão isentos se forem formalmente deliberados em reunião ou assembleia até o final de 2025. E eu te pergunto: A sua empresa já aprovou essa distribuição? Você já lavrou a ata? Se não fez isso, você corre o risco de perder totalmente a isenção e pagar 10% de imposto já no início de 2026.

Vamos então analisar os pontos principais da tributação dos dividendos prevista no PL 1.087/2025, com foco especial na regra de transição. O PL 1.087/2025 estabelece que, a partir de 1º de janeiro de 2026, dividendos pagos a pessoas físicas residentes no Brasil terão retenção de 10% na fonte quando ultrapassarem R$ 50 mil mensais. Essa retenção é definitiva para o sócio que recebe como rendimento do capital. Para as pessoas físicas não residentes no país, a retenção também é de 10%, mas independentemente do valor do lucro a ser distribuído.

Segundo o texto aprovado no Senado, os lucros apurados até 31 de dezembro de 2025 poderão ser distribuídos sem a tributação de 10%, desde que haja deliberação formal do quadro societário até 31 de dezembro de 2025. Será necessária a prática cumulativa de vários atos societários e contábeis para o total cumprimento das exigências legais e se possa usufruir da regra de transição que criou uma exceção contra a tributação:

  1. realizar a Reunião de Sócios (se for sociedade Ltda) ou a Assembleia Geral (se for S/A);

  2. elaborar a Ata contendo o resultado acumulado, decisão de distribuir, o valor e critério de distribuição;

  3. providenciar a assinatura da Ata e arquivamento;

  4. realizar o pagamento dos lucros distribuídos até 31 de dezembro de 2028.

Em suma, não basta que exista lucro apurado, mas será obrigatório aprovar a sua distribuição pelos sócios ainda dentro do exercício fiscal de 2025.

Além disso, será importante não cometer 2 (dois) erros tributários muito comuns no momento da formalização da apuração dos lucros e evitar as responsabilidades dos arts. 1.009 do Código Civil e art. 201 da Lei 6.404/1976.

Preste atenção:

1º Erro: Usar “Balancete” em vez de “Balanço”. O balanço completo é obrigatório. O art. 178 do Código Civil e art. 176 da Lei 6.404/1976 estabelece que a diretoria elaborará balanço patrimonial e demonstração de resultados ao fim de cada exercício. A lei exige que dividendos sejam distribuídos apenas de lucros “realizados”, que é uma palavra técnica que significa já apurados, registrados, formalizados em demonstração oficial. O Balancete é documento interno de controle, mas não demonstração contábil oficial conforme jurisprudência do STJ que reconhece que balancete não constitui prova suficiente de existência de lucro para distribuição.

2º Erro: aprovação genérica com “lucro a apurar”. Os arts. 201 e 202 da Lei 6.404/1976 exige lucro “realizado”, e não potencial, devendo constar o valor total, origem dos lucros e datas na ata, vez que a ausência dessas informações pode anular a deliberação. O STF e STJ pacificaram o entendimento de que a distribuição de lucro não realizado configura simulação tributária, questionável como retirada de capital disfarçada de lucro.

Por último, cabe mencionar a Nota Técnica nº 13/2025 emitida pelo Conselho Federal de Contabilidade. Segundo essa nota, caso a empresa esteja impossibilitada de aprovar as demonstrações financeiras até o prazo 31 de dezembro de 2025 em razão de auditoria, o CFC entende que seria possível aprovar as demonstrações em 2026, documentando que a data de auferimento do lucro se deu no exercício de 2025 para fazer jus à isenção.

Ficou claro? Se você é empresário, essa é uma chance de economizar impostos de forma totalmente legal, mas termina no dia 31 de dezembro de 2025.

A compra e venda de imóveis mudou: mais riscos

Comprar e vender imóveis no Brasil ficou mais simples, porém mais arriscado. Em setembro de 2025, o CNJ decidiu que cartórios não podem mais exigir certidões negativas de débitos fiscais como condição para registrar escrituras de compra e venda. A decisão estimula a circulação de imóveis e destrava operações antes represadas. Porém, a partir de agora o comprador terá o ônus de ser mais diligente para investigar se o vendedor ou imóvel possui alguma dívida tributária.

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) reafirmou que cartórios e tribunais em todo o país não podem exigir certidões negativas de débito — como a CND (Certidão Negativa de Débitos) ou a CPEN (Certidão Positiva com Efeito de Negativa) — como condição para registrar ou averbar escrituras de compra e venda de imóveis. A decisão foi tomada pelo Plenário do CNJ no julgamento do Procedimento de Controle Administrativo n. 0001611-12.2023.2.00.0000 e esse novo entendimento ficou resumido na afirmação de que “não se pode condicionar o registro à inexistência de débitos”. Em termos práticos, as certidões deixam de ser exigência obrigatória e passam a ter caráter meramente informativo. Ao afastar a exigência de certidões negativas, cria-se um ambiente mais ágil e menos burocrático, mas que exige maior responsabilidade de quem compra. Negócios que antes eram paralisados por pendências fiscais agora poderão ser concluídos, cabendo ao adquirente avaliar os riscos. A segurança da transação deixa de depender de um filtro do Cartório e passa a repousar na qualidade da investigação prévia realizada pelas partes. As partes passam a ter a responsabilidade de garantir a segurança da transação com técnica e cautela. As certidões continuam sendo ferramentas valiosas de transparência, mas deixam de serem exigidas de forma automática pelos Cartórios. A segurança jurídica deixa de ser garantida por um requisito imposto pelo cartório e passa a depender da capacidade das partes de avaliar riscos, reunir informações e firmar contratos bem estruturados. Portanto, o Comprador deverá ter mais cuidado no momento da elaboração do contrato e na análise dos documentos e certidões que devem ser solicitados ao vendedor e a respeito do imóvel. Esse novo cenário inaugura uma etapa em que os negócios são mais rápidos, mas também mais arriscados. Daqui em diante, o comprador deverá estar bem assessorado por um advogado especialista para levantar as informações, avaliar os riscos e lhe conceder a segurança necessária para o fechamento do negócio.

É proibido a exigência de certidões negativas para registros públicos de imóveis

Você sabia que o Cartório não pode exigir certidões negativas para registro de imóveis?
Que a exigência de CNDs é inconstitucional? Sim, essa prática feita por vários cartórios configura uma sanção política, viola o devido processo legal e restringe indevidamente a liberdade econômica e a circulação de bens. Quer entender mais sobre esse assunto e como se defender, fica comigo até o final deste vídeo que eu tenho orientações jurídicas importantes para te passar!

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) reafirmou que cartórios e tribunais em todo o país não podem exigir certidões negativas de débito — como a CND (Certidão Negativa de Débitos) ou a CPEN (Certidão Positiva com Efeito de Negativa) — como condição para registrar ou averbar escrituras de compra e venda de imóveis. A decisão foi tomada pelo Plenário do CNJ no julgamento do Procedimento de Controle Administrativo n. 0001611-12.2023.2.00.0000. Na decisão, o CNJ afirmou que a exigência da certidão negativa configura uma forma indireta de cobrança de tributos, o que contraria precedentes do Supremo Tribunal Federal (STF) e do próprio CNJ.

O SFT já tinha decidido anteriormente que condicionar o registro é ilegal, por representar um “impedimento político” e uma cobrança indevida. A prática configura sanção política, viola o devido processo legal e restringe indevidamente a liberdade econômica e a circulação de bens. Por isso, no julgamento desse processo administrativo o CNJ fixou a seguinte tese:
“É vedado aos Tribunais, às Corregedorias-Gerais de Justiça e às serventias extrajudiciais exigir a apresentação de certidões negativas de débitos tributários — federais, estaduais ou municipais — como condição à lavratura, registro ou averbação de escritura pública de compra e venda de imóvel.”

Apesar da vedação, o CNJ ressaltou que nada impede que as certidões sejam apresentadas facultativamente pelas partes, inclusive quando positivas, com finalidade informativa, para garantir transparência e segurança jurídica na celebração do negócio. Essa medida resguarda tanto o adquirente, que toma ciência de eventuais passivos do imóvel ou do alienante, quanto o delegatário, que se exime de responsabilidade tributária futura.

Mas é importante lembrar que, embora o CNJ tenha afastado a obrigatoriedade de CND para a compra e venda de imóveis, existem 3 (três) hipóteses legais e pontuais em que a apresentação de certidões ou comprovantes é legítima:

  1. Recolhimento do ITBI é uma exigência obrigatória para registro da escritura, nos termos da legislação municipal;

  2. Pagamento do Laudêmio, quando aplicável a imóveis sob domínio da União ou enfiteuses;

  3. Apresentação da CND previdenciária para averbação de obra. Ela é necessária para a averbação da construção junto à matrícula, conforme normas previdenciárias específicas.

Cadastro Imobiliário Brasileiro – CIB

Você conhece o Cadastro Imobiliário Brasileiro (CIB)?

O CIB da Receita Federal está gerando apreensão entre contribuintes em todo o país. O novo sistema, previsto na reforma tributária e regulamentado agora em agosto de 2025 pela Receita Federal, cria uma base unificada para os imóveis, aproximando o valor venal do preço de mercado. A medida não altera alíquotas, mas aumenta a base de cálculo de tributos como IPTU, ITBI e ITCMD.

No Brasil, a propriedade imobiliária sempre esteve vinculada a uma pluralidade de registros e cadastros, cada qual com finalidade própria e mantido por diferentes entes da Administração Pública.

Os municípios mantêm a sua planta genérica de valores dos imóveis para controle da inscrição imobiliária municipal e realização da tributação local por meio da cobrança do IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano) e do ITBI (Imposto de Transmissão de Bens Imóveis).

Já os Estados mantêm o seu mapeamento de valores dos imóveis para a cobrança do ITCMD (Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação) sobre os atos de doação e sobre a herança.

E ainda, a União tem o seu cadastro federal para a cobrança do ITR, laudêmios e taxas de ocupação em terrenos públicos.

Entretanto, nos últimos anos, essa realidade fragmentada começou a ser objeto de atenção do legislador e da Receita Federal do Brasil.

O Cadastro Imobiliário Brasileiro (CIB) foi instituído pela Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025, que implementou a reforma tributária e definiu diretrizes para a criação de um cadastro nacional de imóveis único no país.

O CIB faz parte do Sistema Nacional de Gestão de Informações Territoriais (SINTER) e seu cadastro agregará informações cadastrais de todos os imóveis rurais e urbanos, públicos ou privados, inscritos nos respectivos cadastros de origem.

Ou seja, os cadastros de imóveis urbanos administrados pelas prefeituras municipais e o Cadastro Nacional de Imóveis Rurais (CNIR), administrado pelo INCRA, serão unificados.

O objetivo será criar um cadastro com um código identificador único (chamado de “código CIB”) para cada unidade imobiliária, válido em todo território nacional.

O CIB vai criar um número nacional e único de identificação de cada imóvel, destinado a centralizar os dados que até então estavam dispersos entre cartórios de registro de imóveis, prefeituras, Estados, Receita Federal, INCRA e órgãos ambientais.

Recentemente, no dia 18 de agosto de 2025, foi publicada a Instrução Normativa da RFB nº 2.275/2025, expedida pela Receita Federal do Brasil (RFB), que determinou o início da implantação prática do CIB e o compartilhamento de informações por meio do SINTER.

O artigo 5º da Instrução Normativa determinou que todos os Cartórios de Notas e os Cartórios de Registros comecem a adotar o código de identificação único e também compartilhem, via SINTER, as informações e documentos sobre operações de bens imóveis urbanos e rurais.

A partir de agora, a Receita Federal terá como objetivo obter todas as informações das operações imobiliárias realizadas no país, a fim de formar a sua base de dados. Essas informações servirão como base de cálculo para a cobrança futura dos novos tributos IBS (Imposto sobre Bens e Serviços) e CBS (Contribuição Social sobre Bens e Serviços), trazidos pela reforma tributária, conforme o artigo 255 da LC 214/15.

Além disso, o Fisco poderá realizar o cruzamento de informações para uma maior fiscalização tributária na cobrança de IR, ITR, ITBI e ITCMD, pois terá controle mais amplo dos imóveis, alimentação contínua de dados e números atualizados sobre os valores de mercado dos bens.

Indenização pela síndrome do Zika Vírus

Você sabia que milhares de famílias brasileiras ainda lutam para garantir uma pensão vitalícia para crianças que nasceram com deficiência causada pelo Zika vírus?

Imagine o impacto: cuidados especiais para a vida toda, despesas altíssimas… e a grande pergunta é: quem vai dar suporte financeiro para essas famílias?

Se você quer entender como funciona esse direito e, principalmente, como garantir que ele não fique apenas no papel, fica comigo até o final deste vídeo que eu tenho orientações jurídicas importantes para te passar.

Durante a epidemia de Zika, entre 2015 e 2016, milhares de crianças nasceram com microcefalia e outras deficiências permanentes. Essas famílias, já fragilizadas, começaram uma luta dura por justiça e proteção social.

E finalmente, em julho de 2025, a Lei nº 15.156 trouxe uma conquista histórica:

  1. Indenização única de R$ 50.000,00

  2. Pensão vitalícia no valor do teto do INSS, livre de imposto de renda e acumulável com outros benefícios

Mas aqui está o detalhe: mesmo com a lei, muitas famílias continuavam sem conseguir acesso. Foi aí que tivemos um papel decisivo na luta pelos direitos das famílias afetadas pelo Zika vírus.

O nosso escritório foi o pioneiro, responsável por propor a primeira ação desse gênero em todo o país, através do Mandado de Segurança nº 40.297, junto ao Supremo Tribunal Federal – STF.

Conseguimos a primeira e única decisão judicial no Brasil que obriga o INSS a aplicar imediatamente a lei, garantindo que a indenização e a pensão não ficassem apenas no papel.

Fomos pioneiros nesse tipo de processo judicial, que fez toda a diferença para as famílias afetadas.

Em razão da nossa ação judicial, pouco tempo depois, em setembro de 2025, a Portaria nº 69 finalmente trouxe as regras práticas:

  • Documentos exigidos

  • Perícia médica federal

  • Prazos de análise

  • Como fazer o pedido pelo aplicativo “Meu INSS” ou nas agências

Em outras palavras, agora o direito conquistado tem um caminho claro para se tornar realidade.

Se você ou alguém que você conhece tem um filho com deficiência causada pelo Zika, não perca tempo.
Entre em contato com um advogado especialista para garantir esse direito o quanto antes.

Cada detalhe do processo faz diferença para que sua família receba a pensão vitalícia e a indenização de forma correta e sem demora.

CriptoJud: o novo sistema de bloqueio de criptomoedas

Atenção!
O cumprimento de ordens judiciais para a busca de bens do devedor relacionados a criptoativos passará a ser feito por meio de um sistema integrado que facilita a localização. Trata-se do CriptoJud, lançado em agosto de 2025 pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), para bloquear criptoativos em nome de devedores.

Hoje, vamos trazer uma novidade implementada pelo CNJ em 05 de agosto de 2025: o CriptoJud, uma ferramenta que promete tornar mais eficiente a busca por ativos digitais de devedores.

A partir de agora, o cumprimento de ordens judiciais para a busca de bens do devedor relacionados a criptoativos passará a ser feito por meio de um sistema integrado que facilita a localização do ativo digital. O sistema permite acesso simultâneo a múltiplas corretoras através de um ambiente eletrônico intuitivo, eliminando a necessidade de ofícios individuais para cada corretora.

A automatização permitirá:

  1. Envio automatizado de ordens judiciais;

  2. Rastreabilidade integral sem dependência de comunicações manuais;

  3. Integração total com a Plataforma Digital do Poder Judiciário (PDPJBr);

  4. Padrões elevados de segurança cibernética.

A expectativa do Poder Judiciário é que, com o avanço da tecnologia, seja possível localizar e bloquear os ativos dos devedores, transferi-los para as carteiras digitais (wallets) mantidas pela Justiça e, em seguida, convertê-los em moeda nacional para quitação de dívidas. A implementação será feita de forma gradual nos tribunais brasileiros.

O sistema terá acesso apenas a criptoativos mantidos em exchanges e corretoras centralizadas e localizadas no Brasil, incluindo:
a) Exchanges brasileiras regulamentadas;
b) Corretoras que operam no país;
c) Plataformas de custódia centralizadas;
d) Carteiras mantidas por terceiros.

Por isso, criptoativos armazenados em carteiras privadas ou em exchanges internacionais não serão rastreados diretamente. Aqui está o ponto crucial de limitação do sistema: o CriptoJud não conseguirá acessar, bloquear ou confiscar criptoativos mantidos em autocustódia ou no exterior.

Embora não trate expressamente da penhora de criptoativos, o art. 789 do Código de Processo Civil estabelece que o devedor responde por suas obrigações com todos os bens, presentes e futuros. Por isso, em fevereiro de 2025, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do Recurso Especial nº 2.127.038/SP, reconheceu que as criptomoedas têm valor econômico e integram o patrimônio do devedor, podendo ser objeto de penhora.

O STJ afirmou ser legítimo e possível o pedido do credor dentro do processo judicial para a expedição de ofícios às exchanges e a adoção de medidas investigativas para acessar carteiras digitais e penhorar criptos do devedor.

Fibromialgia e a possibilidade de Aposentadoria por Deficiência

Agora no mês de julho de 2025 tivemos a aprovação da Lei nº 15.176/2025, que institui programa nacional de proteção às pessoas com fibromialgia e fadiga crônica. Essa legislação representa avanços no atendimento multidisciplinar e incentivo à inclusão social para todos aqueles que sofrem com essas condições de saúde. Entretanto, vale o alerta: o simples diagnóstico não garante, por si só, a condição de pessoa com deficiência para fins de aposentadoria junto ao INSS.

Hoje terá o caráter de utilidade pública e abordará um tema social. Vamos tratar da recentíssima Lei nº 15.176 aprovada no dia 23 de julho de 2025 que estabelece um programa nacional de proteção aos direitos das pessoas acometidas por Síndrome de Fibromialgia e Fadiga Crônica, fato que representou um avanço significativo na proteção e visibilidade dessas condições de saúde.

Entretanto, a divulgação de forma equivocada dessa lei e a interpretação superficial do texto legal têm gerado uma perigosa distorção no ambiente digital: a mídia tem divulgado a crença de que o mero diagnóstico de fibromialgia confere, automaticamente, ao indivíduo a condição de pessoa com deficiência para fins de aposentadoria. Isso não é verdade! O ponto central é justamente a interpretação equivocada sobre o alcance jurídico do artigo 1º-C da Lei nº 15.176/2025. Esse dispositivo legal tem sido erroneamente interpretado como se a “equiparação” da pessoa acometida pelas doenças de Fibromialgia e Fadiga Crônica à pessoa com “deficiência” fosse automática.

Mas a lei é clara ao dispor que a “equiparação” ficará condicionada à realização de uma avaliação biopsicossocial por equipe multiprofissional e interdisciplinar que considere os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo, os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais, a limitação no desempenho de atividades e a restrição de participação na sociedade. A inteligência do Art. 1º-C da Lei nº 15.176/2025 reside justamente em sua remissão expressa ao Artigo 2º do Estatuto da Pessoa com Deficiência que prevê a necessidade de uma avaliação biopsicossocial, além do diagnóstico da doença.

A lei é taxativa ao conceituar que a “deficiência” não é meramente uma condição de saúde, mas o resultado da interação entre impedimentos de longo prazo (de natureza física, mental, intelectual ou sensorial) e as barreiras que, em conjunto, obstruem a participação plena e efetiva da pessoa na sociedade em igualdade de condições. Por isso, a “equiparação” não é inerente ao mero diagnóstico, mas sim um efeito condicionado a um processo avaliativo específico.

Portanto, o legislador não criou uma presunção absoluta de “deficiência” para as pessoas acometidas por Fibromialgia e Fadiga Crônica, mas optou por vincular essa “equiparação” a uma avaliação biopsicossocial, nos moldes já delineados pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência. Para os fins de aposentadoria, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) exige que a condição de “deficiência” seja devidamente comprovada por meio da perícia biopsicossocial para que a pessoa possa ser enquadrada na Aposentadoria da Pessoa com Deficiência, regida pela Lei Complementar nº 142/2013.

O segurado terá a necessidade de demonstrar, por meio da avaliação oficial do INSS, que a doença gera um impedimento de longo prazo que limita suas atividades e participação social, configurando, assim, a deficiência nos termos da legislação previdenciária e assistencial.

PERSE: STJ define quem tem direito aos benefícios

A Lei 14.148/2021 trouxe uma série de medidas de combate à pandemia da Covid-19. Uma delas foi a instituição do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (o chamado de “PERSE”), que zerou as alíquotas relativas aos tributos federais.

As empresas com as atividades voltadas ao setor de turismo e eventos buscaram aderir ao PERSE para não ter que pagar o PIS, Cofins, CSLL e ao IRPJ.

Mas agora, no mês de junho, uma decisão importante do STJ foi proferida que vai impactar nas regras do jogo!

Hoje, vamos abordar um tema tributário-empresarial que afeta todas aquelas empresas que até então lutavam pelo direito de adesão ao Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE), instituído pela Lei 14.148/2021 que trata de medidas de combate à pandemia da Covid-19.

As 2 controvérsias jurídicas que foram parar na Justiça eram as seguintes:

  • se é necessário (ou não) que o contribuinte esteja previamente inscrito no CADASTUR para que a empresa possa usufruir dos benefícios previstos no PERSE, conforme previsto na Lei 11.771/2008;

  • se o contribuinte optante pelo Simples Nacional poderia (ou não) beneficiar-se da alíquota zero relativa ao o Programa de Integração Social (PIS), à Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (Cofins), à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) e ao Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) previstas no PERSE, considerando a vedação legal inserta no art. 24, § 1º, da LC 123/2006.

Desde a pandemia até hoje, tivemos inúmeras ações judiciais até que, agora no mês de junho de 2025, o STJ veio a pacificar essas questões jurídicas através do julgamento do Tema nº 1.283 sob o rito dos recursos repetitivos que passa a valer para todos os processos em trâmite em todos os tribunais do país.

O STJ definiu que a empresa prestadora de serviços turísticos deve sim estar previamente inscrita no Cadastro de Prestadores de Serviços Turísticos (Cadastur), conforme previsto na Lei 11.771/2008, para poder se beneficiar da alíquota zero em relação à contribuição para PIS/COFINS, à CSLL e ao IRPJ.

O entendimento que prevaleceu foi no sentido de que a empresa deve ter as suas atividades enquadradas na Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) do setor de eventos conforme definido pelo Ministério da Economia e também estar inscrita no Cadastur.

Assim, é necessário o cumprimento de 2 requisitos obrigatórios pela empresa para fazer jus aos benefícios do PERSE.

Já em relação ao contribuinte optante do Simples Nacional, o STJ definiu que a empresa desse tipo de regime tributário não poderá se beneficiar da alíquota zero relativa ao PIS/Cofins, à CSLL e ao IRPJ prevista no PERSE.

O entendimento final do STJ foi que o artigo 24, parágrafo 1º, da Lei Complementar 123/2006 veda quaisquer alterações em alíquotas que modifiquem o valor de imposto ou contribuição apurado na forma do Simples Nacional.

A vedação de cumulação de benefícios para empresas do Simples Nacional é aplicável, ainda que não haja reprodução na legislação de regência do benefício fiscal.

Nova oportunidade de regularização fiscal junto ao Governo Federal

A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) acaba de publicar agora no dia 02 de junho de 2025 um novo Edital para transação tributária. Os contribuintes que quiserem regularizar a sua situação de inadimplência perante o Governo Federal poderão aderir a esse programa de parcelamento especial com descontos que podem chegar a até 100% sobre os valores de juros, multas e encargos legais.

Hoje, vamos tratar do tema “Transação Tributária” que interessa a todos que possuem dívidas ativas com o Governo Federal e pretendem regularizar sua situação de inadimplência fiscal. No dia 02 de junho de 2025 foi publicado o Edital PGDAU n. 11/2025, por meio do qual a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) divulgou a possibilidade de regularização de débitos inscritos em dívida ativa da União, com novas regras para transação tributária por adesão.

Trata-se de mais uma medida concreta da PGFN no sentido efetivar o disposto no artigo 171 do CTN e melhor gerir a dívida ativa, com fundamento na Lei nº 13.988/2020. O novo edital consolida um projeto institucional de efetividade da transação tributária pela PGFN porque permite a regularização de débitos de natureza tributária e não tributária, até o limite de R$ 45 milhões por contribuinte, com condições facilitadas de parcelamento e descontos, conforme a modalidade escolhida.

A adesão à proposta de transação poderá ser realizada pelos contribuintes até o dia 30 de setembro de 2025.

O novo Edital traz 4 (quatro) diferentes modalidades de transação:

  1. Transação por capacidade de pagamento, cujos os débitos serão negociados mediante pagamento de entrada de 6% do valor total da dívida consolidada em até 6 prestações, e o saldo remanescente em até 114 prestações, podendo ter desconto de até 100% sobre os valores de juros, multas e encargos legais;

  2. Transação de débitos de difícil recuperação, cujos os débitos serão negociados mediante entrada de 5% do valor total da dívida consolidada em até 12 prestações, e o saldo remanescente em até 108 prestações, podendo ter desconto de até 100% sobre os valores de juros, multas e encargos legais;

  3. Transação de pequeno valor, direcionada a débitos consolidados de até 60 salários mínimos, com faixas de desconto específicas e tratamento diferenciado para Microempreendedores Individuais (MEI); e

  4. Transação relativa a débitos garantidos por seguro garantia ou carta fiança, cujos débitos serão negociados mediante o pagamento integral da entrada de 30% a 50% do valor do débito inscrito, com possibilidade de parcelamento em até 12 prestações. Essa modalidade não confere descontos nas multas e nos juros.

Para fins de elegibilidade, o débito deverá:
(i) ter sido inscrito em dívida ativa até 04/03/2025, para as modalidades de Capacidade de Pagamento, Débitos Irrecuperáveis e Débitos Garantidos por Seguro Garantia ou Carta Fiança; e
(ii) ter sido inscrito até 02/06/2024, para a modalidade de Pequeno Valor.

O edital PGDAU n. 11/2025 veda a adesão parcial, de modo que a transação deve incluir a totalidade dos débitos elegíveis, excluindo-se os já garantidos, parcelados, transacionados ou com exigibilidade suspensa judicialmente. Todavia, é possível a combinação entre as diferentes modalidades de transação.

Caso haja parcelamento ou transação em curso, é necessária a prévia desistência do acordo. Sujeitos passivos com transação rescindida nos últimos 2 anos não poderão aderir.

Enfim, essas são algumas das principais informações do Edital PGDAU n. 11/2025 para que possa pensar a respeito. Procure um especialista para te ajudar a definir a melhor estratégia fiscal para regularização dos débitos tributários da sua empresa!