O regime de lucro presumido é tradicionalmente utilizado por boa parte das empresas médias e pequenas do Brasil como forma simplificada de apuração do IRPJ – Imposto de Renda Pessoa Jurídica e CSLL – Contribuição Social sobre o Lucro Líquido. A partir de 2026 esse regime passará por alterações que mudarão de forma profunda no cotidiano tributário das companhias optantes por esse modelo. As alterações foram introduzidas por meio da Lei Complementar nº 224/2025 e reguladas por normas infralegais recente, o que têm gerado intensos debates no meio jurídico, especialmente quanto aos seus efeitos práticos, à legalidade estrita e à segurança jurídica que se exige no ambiente tributário. Se esse tema te interessa, fique comigo até o final. O lucro presumido consiste em uma técnica legal de determinação da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, em que se aplicam percentuais fixados sobre a receita bruta, independentemente da apuração do lucro efetivo. Esse regime é regulado pela Lei nº 9.249/1995 e pela Lei nº 9.430/1996, que prevê uma apuração trimestral e se destina, em especial, às empresas que não têm obrigação de adotar o lucro real. Com a edição da LC 224/2025, o legislador introduziu um dispositivo que majorou os percentuais de presunção aplicáveis na apuração do IRPJ e da CSLL, criando um adicional de 10% sobre a base de presunção da receita bruta que ultrapassar R$ 5 milhões no ano-calendário. Essa alteração, embora redigida no contexto de redução de benefícios fiscais, acaba por elevar a carga tributária efetiva de boa parte das empresas que adotam o lucro presumido. Ocorre que o regime do lucro presumido, em sua essência, não constitui um benefício fiscal ou incentivo tributário, mas uma técnica de cálculo prevista em lei, que substitui a exigência de apuração do lucro real por um critério objetivo de presunção. O lucro presumido não se trata de um privilégio tributário a ser “reduzido” por meio de dispositivo de política fiscal, mas de um regime autônomo de apuração, cuja alteração substancial precisa obedecer às normas legais que lhe conferem existência e parâmetros. Não bastasse, a Receita Federal, por meio da Instrução Normativa nº 2.306/2026, divulgou que esse adicional incidirá de forma trimestral. Ou seja, sempre que a receita de um trimestre ultrapassar R$ 1,25 milhão, haverá a aplicação do acréscimo de 10% nos percentuais de presunção, ainda que, no acumulado do ano, a empresa não alcance o limite de R$ 5 milhões. Ocorre que, isso significa uma espécie de antecipação da tributação que, na prática, pressiona o fluxo de caixa das empresas desde os primeiros trimestres. Essa antecipação afronta os princípios constitucionais básicos, especialmente: 1) O princípio da
legalidade estrita do art. 150 da Constituição Federal, segundo o qual não se pode exigir ou aumentar tributos sem previsão legal específica; 2) O princípio da capacidade contributiva, uma vez que não há, em si, uma correlação objetiva entre o acréscimo de presunção e a existência de renda efetivamente auferida pelo contribuinte. Do ponto de vista prático, o novo modelo exige das empresas um acompanhamento mais rigoroso dos limites trimestrais, recalibragem de projeções econômicas e, sobretudo, avaliação cuidadosa sobre a opção tributária mais adequada. É preciso fazer simulações e cálculos porque, em determinados cenários, o lucro presumido com o adicional aplicado pode não ser atrativo em relação ao lucro real. Além disso, tenho recomendado aos interessados a propositura de ações judiciais para levar à apreciação da Justiça as essas questões tributárias controvertidas, a fim de resguardar a empresa contra todas essas ilegalidades e inseguranças jurídicas. Se você gostou do conteúdo, compartilhe com colegas empresários e contadores, e acompanhe o blog do canal Governança Jurídica.

