Renúncia de Herança abrange bens descobertos posteriormente

Vamos analisar a seguinte situação: o herdeiro renuncia a sua parte sobre a herança. Posteriormente, a família descobre a existência de outros bens, imóveis ou até mesmo algum crédito a receber em nome do falecido. O herdeiro que renunciou à herança poderá reclamar os seus direitos hereditários na sobrepartilha? É possível que o renunciante venha a reivindicar a sua parte sobre os bens descobertos no futuro? Como se resolve essa situação de forma justa?

Hoje, vamos voltar a tratar de um tema de direito sucessório que muitas pessoas têm dúvida a respeito. Trata-se da possibilidade de renúncia da herança e suas consequências patrimoniais futuras. De acordo com os artigos 1.806 e 1.808 do Código Civil, o herdeiro pode vir a renunciar à sua cota parte sobre a herança após a abertura da sucessão que ocorre com o falecimento. A legislação admite a renúncia do herdeiro por ato unilateral, o que faz com que o seu quinhão seja redividido entre todos os demais herdeiros que aceitaram receber a sua cota parte na herança.

O herdeiro abre mão da sua parte através de escritura pública lavrada em cartório de notas ou por termo assinado nos próprios autos do processo judicial de inventário, vindo assim a declarar por escrito que renuncia à sua cota sobre herança de forma integral. Essa renúncia abrangerá todo o seu quinhão sobre a herança, uma vez que a legislação não admite que o herdeiro renuncie somente à uma parte da herança, ou escolha um ou alguns bens para aceitar e outras rejeitar, ou ainda, que venha a impor algum tipo de condição ou encargo para aceitação da sua parcela da herança. O nosso direito é taxativo ao determinar: ou o herdeiro aceita receber tudo ou não recebe nada.

Mas, o que acontece se a família descobrir que ainda existem algum bem em nome do falecido? Se os familiares constatarem posteriormente que existe algum direito ou crédito para ser partilhado? Será que o herdeiro que havia renunciado à sua parte na herança terá algum direito nessa sobrepartilha? Para dirimir essa situação, basta lembrarmos que a herança é um conjunto unitário e indivisível. Por isso, o ato de renúncia também será indivisível e irrevogável, abrangendo por inteiro o direito hereditário do renunciante, como se o seu direito nunca tivesse existido.

Nos termos do art. 1.812 do Código Civil, a renúncia é considera um ato irrevogável que não se sujeita a elementos acidentais, condições ou termos. Sendo assim, o herdeiro não terá mais qualquer prerrogativa sobre qualquer bem do patrimônio do falecido, mesmo que esse o patrimônio venha a ser descoberto posteriormente.

Em outras palavras, o herdeiro renunciante se despoja dos seus direitos hereditários de forma retroativa e também com efeitos futuros de definitividade. Ele abre mão da totalidade dos bens e direitos já transferidos e também do eventuais futuros. Inclusive, esse foi o entendimento recente do Superior Tribunal de Justiça – STJ ao julgar o Recurso Especial nº 1.855.689 que dirimiu uma controvérsia entre irmãos sobre esse assunto.

STF barra cobrança de ITCMD sobre heranças e doações do exterior

Atenção: você recebeu uma herança ou doação do exterior e o governo estadual tentou cobrar ITCMD?
Cuidado porque essa cobrança é inconstitucional! Apesar da prática ainda ser comum em alguns estados, o Supremo Tribunal Federal (STF) já decidiu que não é permitida a cobrança do ITCMD sobre valores recebidos do exterior.

Hoje, vamos voltar a esclarecer que o Supremo Tribunal Federal (STF) já decidiu que não é permitida a cobrança do ITCMD sobre valores recebidos do exterior sem a promulgação de uma lei complementar federal que regulamente o tema.

O STF julgou o Tema n° 825, que foi analisado por intermédio do Recurso Extraordinário n° 851.108/SP. No julgamento daquele caso, dentro da sistemática da repercussão geral (o que significa que vale para todos os casos no país, e não somente para o processo em julgamento), o STF entendeu por bem fixar a seguinte tese:

“É vedado aos estados e ao Distrito Federal instituir o ITCMD nas hipóteses referidas no artigo 155, §1º, III, da Constituição Federal sem a edição da lei complementar exigida pelo referido dispositivo constitucional.”

Em outras palavras, os ministros do Supremo, em sua maioria, concluíram pela impossibilidade dos Estados e do Distrito Federal efetuarem a cobrança do ITCMD através de legislação estadual, sem que tivesse uma prévia lei complementar que regulamentasse primeiro essa matéria.

O STF apontou que os Estados não têm competência legislativa para instituir o tributo, visto que não dispõem de competência legislativa em matéria tributária para suprir a ausência de lei complementar nacional exigida pelo artigo 155, §1º, inciso III, da Constituição Federal.

Ocorre que, nos últimos anos, alguns Estados tentaram driblar essa ausência legislativa, tal como o Estado de São Paulo, que editou a Lei nº 10.705/00, autorizando a cobrança do ITCMD sobre as heranças e doações no exterior.

Mas a boa notícia é que, recentemente, no dia 25 de setembro de 2025, a 1ª turma do STF formou maioria no plenário virtual para confirmar a decisão da ministra Cármen Lúcia, que rejeitou recurso do Estado de São Paulo e manteve a impossibilidade de cobrança do ITCMD no Recurso Extraordinário nº 1.553.620.

Em seu recurso, o Estado de São Paulo sustentava que a Reforma Tributária, editada pela Emenda Constitucional nº 132/23, teria autorizado a cobrança do ITCMD em hipóteses de transmissão internacional.

Com isso, na visão do Estado de São Paulo, a Reforma Tributária tornou novamente válida a Lei nº 10.705/00, que havia sido considerada inconstitucional.

Entretanto, a ministra Cármen Lúcia afirmou que a Reforma Tributária não afastou a necessidade de lei complementar Federal para regulamentar a cobrança, reafirmando que não há fundamento normativo para a exigência pretendida pelos Estados para a cobrança do ITCMD.

Multa por atraso na abertura do inventário

Você já ouviu falar sobre isso? Sabe que a legislação civil impõe um prazo limite para a abertura do procedimento de inventário? Que esse prazo é contado a partir da data do falecimento do seu ente querido?

O artigo 611 do Código de Processo Civil (CPC) estabelece que o processo de inventário e partilha deve ser iniciado no prazo de até 2 (dois) meses a contar da abertura da sucessão (ou seja, da data do falecimento), sob pena de incidência de multa pelo atraso, comumente chamada de multa de “atraso no protocolo”.

No caso de inventário judicial, o prazo é contado desde o falecimento até a data da propositura da ação de inventário por meio da petição inicial que é distribuída no Fórum da comarca do último domicílio do falecido, nos termos do art. 48 do CPC. Na peça de abertura do inventário, o requerente com base no art. 615 do CPC informará ao Juiz o falecimento de alguém por meio da juntada da certidão de óbito e, com isso, virá a requerer a nomeação da pessoa do inventariante que atuará como representante legal do espólio para depois apresentar a petição de proposta de partilha.

Portanto, no inventário judicial fica claro que o prazo legal se considera cumprido com a propositura inicial da ação judicial dentro de até 60 dias. Por outro lado, no procedimento extrajudicial o inventário é feito por um ato único que é a escritura pública lavrada em cartório que englobará, num só documento, a comunicação do falecimento, nomeação do inventariante, o arrolamento dos bens e dívidas, a relação dos herdeiros e a partilha do patrimônio. O começo e o fim do inventário extrajudicial se concretiza com a lavratura da escritura.

Por isso, esse ato extrajudicial deverá ser feito dentro do prazo de 2 meses para caber dentro do tempo previsto em lei. Ocorre que, sabemos que existe uma dificuldade de ordem prática para se conseguir reunir toda a documentação necessária, alcançar consenso entre os herdeiros e, principalmente, efetuar o recolhimento do imposto causa mortis (o ITCMD, também chamado de “imposto sobre herança”) que é condição indispensável para a lavratura da escritura.

No intuito de resolver esse problema, a Resolução nº 452/2022 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) trouxe um importante flexibilização: a escritura de nomeação de inventariante extrajudicial passou a ser considerada como termo inicial do inventário. Caso não seja possível lavrar a escritura de inventário e partilha dentro do prazo legal, será possível, como medida preventiva, realizar a lavratura da escritura de nomeação de inventariante dentro do prazo de 2 (dois) meses do falecimento, a fim de cumprir a exigência prevista no art. 611 do CPC e, assim, evitar a incidência da multa por atraso caso exista previsão legal no Estado onde residia o falecido.

Pensão Alimentícia incide sobre 13º salário e 1/3 de Férias

Existem 3 formas para fixação da pensão alimentícia. O valor da pensão cominado em algum valor fixo, o valor definido em algum percentual sobre o salário mínimo, ou ainda, valor percentual incidente sobre o salário e rendimentos do devedor de alimentos. Mas você sabe me dizer se o valor incide sobre o 13º salário e o 1/3 de férias do alimentando?

Hoje, vamos esclarecer uma dúvida recorrente que afeta diretamente o patrimônio e planejamento familiar, além de causar várias brigas por falta de conhecimento. Será que a pensão alimentícia incide sobre o 13º salário e 1/3 de Férias?

Em primeiro lugar, importante esclarecer que só é possível exigir e cobrar qualquer valor de à título de pensão alimentícia quando o acordo ou decisão foi fixada judicialmente. Se existe um “acordo de boca”, a pessoa que recebe a pensão estará vulnerável ao descumprimento do acordo verbal porque não houve a definição na Justiça do valor. Por isso, não será possível forçar o devedor a pagar a pensão alimentícia e nem o valor que incide sobre todas as demais verbas e rendimentos. Neste caso, a parte interessada deverá primeiro procurar um advogado para ajuizar uma ação de alimentos, que irá garantir o direito ao recebimento da pensão alimentícia através da fixação de uma quantia mensal a ser paga em favor do dependente.

Uma vez estipulado o valor pelo judiciário por meio de uma sentença, tal quantia só poderá ser modificada no futuro através de nova sentença. A fixação de alimentos deve adequar-se ao trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade, procedendo-se com a análise das reais necessidades daquele que o recebe e apurando-se a efetiva condição financeira daquele que o presta, conforme disposto no art. 1.694, § 1º, do Código Civil.

Em geral, o valor da pensão é cominado em algum valor fixo, valor percentual sobre o salário mínimo, ou ainda, valor sobre o salário e rendimentos do devedor de alimentos. Nesta última hipótese, a pensão alimentícia deverá incidir o sobre os rendimentos provenientes do 13º salário e o 1/3 de férias. Isto porque o termo “salário” compreende todos os rendimentos recebidos pela pessoa.

O Superior Tribunal de Justiça – STJ já consolidou o entendimento no sentido da incidência da pensão alimentícia sobre o 13º salário e o 1/3 constitucional de férias porque tais verbas estão compreendidas nas expressões “vencimento”, “salário” ou “proventos” que consubstanciam a totalidade dos rendimentos auferidos pelo alimentante. Esse entendimento do STJ se encontra pacificado por meio do Tema nº 192 da sistemática processual dos recursos repetitivos, cuja tese vale para todo os tribunais regionais do país e julgamento de casos semelhantes. Portanto, fique atento porque a pensão alimentícia incide sobre a gratificação natalina e a gratificação de férias.

Pensão, Alimentos ou Renda Vitalícia por Testamento

Você já pensou garantir o sustento, a moradia ou o bem-estar de uma pessoa querida após a sua morte, através de um testamento?
Você sabia que é possível deixar uma pensão periódica, alimentos ou renda vitalícia para algum parente ou pessoa querida que necessita de atenção especial?
Hoje vou falar sobre a possibilidade de utilizar uma ferramenta jurídica de planejamento sucessório após a sua morte.

A instituição do específico benefício de pensão periódica, alimentos ou renda vitalícia por meio de Testamento se apresenta como um mecanismo jurídico plenamente válido e com grande utilidade para diversas famílias.
É uma disposição de última vontade através da qual o Testador determina que um beneficiário específico (a quem chamamos de “Legatário”) receba uma quantia periódica até o fim da sua vida, nos termos dos arts. 1.920 e 1.926 do Código Civil.

Este tipo de legado de prestação continuada é uma forma eficaz de garantir o sustento, a moradia, o bem-estar, a cura, o vestuário, a casa e, até mesmo a educação (nos casos de menor), enquanto o legatário viver.
Com isso, será possível assegurar de forma segura o amparo financeiro em favor de uma pessoa querida, como um parente com necessidades especiais, um amigo ou um ex-empregado, mesmo após o falecimento do autor da herança.

Para que a renda vitalícia seja materializada o primeiro e indispensável passo será a elaboração de um Testamento.
Para maior segurança, recomendamos que seja um Testamento Público, lavrado em um Tabelionato de Notas e com a assistência de um advogado especialista.

Este documento solene, lavrado na presença de 2 (duas) testemunhas é o instrumento que confere segurança e validade à instituição do legado, com base no art. 1.864 e seguintes do Código Civil.

No documento, o Testador deverá detalhar as condições da renda, tais como o valor exato da prestação ou a forma de seu cálculo, a periodicidade dos pagamentos e quem terá a obrigação de cumprir o legado em favor do beneficiário.

A responsabilidade pelo pagamento poderá ser atribuída a um determinado herdeiro ou ao Espólio como um todo, que deverá reservar bens suficientes para garantir a renda.
Em regra, o legatário terá o direito de pedir aos herdeiros o início do pagamento do legado após a realização do inventário e o julgamento da partilha dos bens da herança.

No entanto, caso haja litígios ou demora na realização do procedimento de inventário pelos herdeiros, o legatário poderá requerer o pagamento da renda vitalícia de imediato em razão da natureza assistencial do legado.

Inclusive, recentemente o Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou no julgamento do Recurso Especial nº 2.163.919/PR que, em inventários judiciais, o beneficiário da renda vitalícia pode requerer ao juiz o pagamento imediato das prestações, em caráter de tutela de urgência.

Vantagens da Holding Familiar e Doação em Vida

Com o seu falecimento, o inventário, será o procedimento padrão para apurar os bens, direitos e dívidas para, em seguida, realizar a partilha entre os herdeiros. O inventário, seja ele judicial ou extrajudicial, é um processo poderá consumir até 20% do valor total do patrimônio, entre custas judiciais, impostos (ITCMD) e honorários advocatícios, além de levar anos para ser concluído. Por isso, é necessário pensar no Planejamento Sucessório e soluções em vida que possam economizar tempo, dinheiro e evitar conflitos. Assista o vídeo e entenda como a Holding Familiar e a Doação em vida são ferramentas interessantes para a sua família!

Hoje, vamos voltar a falar do tema Planejamento Sucessório para, em especial, demonstrar como as ferramentas jurídicas da Holding Familiar e a Doação em vida poderão economizar tempo, dinheiro e evitar conflitos. Isso porque, sem dúvida, a melhor forma de cuidar da sua família é organizar a sua sucessão em vida.

A Holding Familiar é um dos instrumentos que poderá ser utilizado no planejamento patrimonial. De forma bem simplificada, podemos dizer que a holding é uma sociedade empresária com o objeto específico de se tornar proprietária dos bens da família (imóveis, participações societárias, etc.). Os Pais integralizam o patrimônio, tornam-se sócios dessa empresa e, em vez de transferir os bens diretamente, doam as cotas sociais ou ações aos seus herdeiros com cláusulas de proteção, dentre elas o usufruto vitalício.

As vantagens que podem ser geradas são: 1) Eliminação da necessidade futura do Inventário; 2) Economia Tributária, com o aproveitamento de uma carga tributária significativamente menor na transferência das cotas em vida, em vez do pagamento do imposto sobre a herança (ITCMD) no inventário. 3) Proteção Patrimonial, uma vez que os bens ficam protegidos devido à concentração do patrimônio na pessoa jurídica e proteção contra eventuais dívidas futuras das pessoas físicas dos sócios; 4) Gestão Centralizada, facilitando a administração do patrimônio e criando barreiras para que se tenha a dilapidação dos bens pelos filhos isoladamente.

Por outro lado, caso não faça sentido a constituição da Holding Familiar para a família, será possível utilizar a outra ferramenta que é a Doação em Vida com Reserva de Usufruto. Esta é uma estratégia direta e muito eficaz. Os Pais doam o patrimônio diretamente aos herdeiros, com a reserva da cláusula de usufruto vitalício em seu favor. Isso permite garantir que, durante a vida, você permanecerá com o direito de usar e gozar do bem (morar, alugar, etc.), apesar do patrimônio não estar mais em seu nome.

As vantagens que podem ser geradas são: 1) Antecipa e Simplifica a Sucessão, vez que o bem já estará em nome do herdeiro, evitando o inventário; 2) Segurança para o Doador, já que o usufruto garantirá que você não perderá o controle ou o uso dos seus bens enquanto viver.

Enfim, essas são apenas algumas opções de Planejamento Sucessório. Com a adoção inteligente das ferramentas jurídicas corretas, será possível organizar, ainda em vida, a transferência do seu patrimônio de forma eficiente, segura e alinhada com a sua vontade.

Imóvel de espólio é impenhorável

Uma dúvida muito recorrente que recebo no escritório é a seguinte: os Pais morrem e os herdeiros, ou parte deles, permanecem no imóvel como moradia sendo este o único bem imóvel residencial da família. Será que esse bem imóvel pode ser considerado como “bem de família”? O imóvel continua sendo protegido como “bem de família”? Ele é impenhorável ou responde pelas dívidas do falecido?

Os Pais morrem e os herdeiro, ou parte deles, permanecem no imóvel que é o único bem imóvel residencial da família. Será que esse bem imóvel continua protegido como “bem de família” e é impenhorável?

Tivemos uma decisão judicial recente sobre o assunto proferida pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Recurso Especial nº 2.111.839 que decidiu, por unanimidade, que o único imóvel residencial do Espólio, ocupado por herdeiros do falecido, continua protegido como bem de família e, por isso, não pode ser penhorado para garantir dívida deixada pelo autor da herança.

O nosso Código Civil adota o princípio da saisine previsto no artigo 1.784 do CC que estabelece que a herança é automaticamente transmitida aos herdeiros com a abertura da sucessão, fazendo com que eles assumam o patrimônio nas mesmas condições jurídicas que o falecido possuía antes da morte.

Com isso, os herdeiros se sub-rogam na posição jurídica do falecido e também recebem as proteções legais que amparavam o autor da herança, entre elas a impenhorabilidade do bem de família.

A transmissão hereditária, por si, não tem o efeito de desconfigurar ou afastar a natureza do bem de família, desde que sejam mantidas as características de imóvel residencial próprio da entidade familiar.

Portanto, a proteção do bem de família se estende ao espólio, podendo ser invocada pelos herdeiros, mesmo na ausência de partilha formal.

O único imóvel utilizado como residência permanente da família é impenhorável, independentemente da natureza da dívida ou da execução.

Essa proteção está prevista nos artigos 1º, 3º e 5º da Lei 8.009/1990, tem caráter de norma de ordem pública, e ainda, só pode ser afastada nas hipóteses excepcionais previstas no artigo 3º, as quais devem ser interpretadas restritivamente.

Entretanto, apesar da proteção da impenhorabilidade sobre o imóvel assim permanecer após a sucessão, cabe ressaltar que o Espólio e os herdeiros respondem pelas dívidas do falecido apenas dentro dos limites de suas partes na herança, conforme o artigo 1.997 do Código Civil (CC).

O reconhecimento da impenhorabilidade não extingue a dívida nem exime o espólio da responsabilidade patrimonial.

A dívida permanece íntegra e plenamente exigível, sendo apenas vedada a sua satisfação por meio da constrição do imóvel.

Dessa maneira, o credor mantém o direito de buscar a satisfação da dívida por outras vias legalmente admitidas, como a penhora de bens do espólio que não estejam resguardados por proteção legal.

Inclusive, caso queira aprofundar sobre esse assunto vale a pensa também ver os outros precedentes judiciais do STJ no REsp 1.960.026/SP e AgRg no REsp .341.070/MG.

Portanto, fique atento e proteja o seu bem de família!

Escritura de Separação de Fato: qual a importância?

Segundo os especialistas, existem 5 (cinco) fases emocionais após o fim de um
casamento: a negação, a raiva, a barganha, a depressão e, por último, a aceitação. Além das
fases emocionais, em alguns casos o término do relacionamento poderá levar também às
fases judicial e econômica com brigas sobre filhos, pensão, guarda, visita e partilha de
bens. Não é à toa que é considerado como o segundo maior luto que um ser humano pode
viver. Em meio a tanto sentimentos confusos e dolorosos, o casal pode diminuir esses
desgastes com a utilização da ferramenta jurídica chamada de Escritura Pública de
Declaração de Separação de Fato.

Hoje, vou registrar a importância da
Escritura Pública de Declaração de Separação de Fato como ferramenta jurídica de
planejamento patrimonial da família, no intuito de prevenir litígios futuros entre o casal
que pensa em se divorciar. De acordo com o Código Civil, o casamento se dissolve
atualmente somente com a morte do cônjuge ou com o divórcio. Não se exige mais a
separação judicial do casal ou tempo mínimo de separação de fato para que o divórcio
possa ser decretado. A Emenda Constitucional nº 66/2010 e o entendimento consolidado
no julgamento da tese de repercussão geral nº 1.053 pelo Supremo Tribunal Federal – STF
afirmaram que não se exigível mais qualquer prazo ou relação de causalidade para se
promover um divórcio. O casamento poderá ser rompido a qualquer momento pelo
divórcio porque é considerado como um direito potestativo do casal, não estando ninguém
obrigado a permanecer casado se assim não for de sua vontade. Entretanto, é muito comum
que na prática e antes do divórcio o casal venha a se separar de fato. E para o direito
brasileiro a separação de fato terá consequências jurídicas entre o casal. A separação de
fato de um casal encerra a sociedade conjugal havida entre eles, fazendo cessar os deveres
inerentes ao casamento, bem como os direitos e obrigações advindos do regime de bens
que regeu a relação enquanto viva. É, portanto, nesse momento que deixarão de existir os

“bens comuns” entre o casal, rompendo-se com o regime patrimonial escolhido para a
união por meio dos regimes da comunhão parcial ou universal, participação final nos
aquestos e separação obrigatória de bens (sendo neste último caso, observada a Súmula nº
377 do STF). Apesar da lei civil não exigir que a separação de fato seja formalmente
declarada, será importante o casal ficar atento e formalizar a sua separação de fato perante
o Cartório de Notas para comprovação da data de cessação dos deveres patrimoniais
conjugais. Esse cuidado deverá ser adotado por meio de uma Escritura Pública de
Declaração de Separação de Fato formalizada com base na Resolução nº 571/24 do
Conselho Nacional de Justiça que, a partir de 26 de agosto de 2024, alterou o art. 52-A da
Resolução CNJ nº 35/2007 e disciplinou a lavratura da Escritura Pública de Declaração de
Separação de Fato. A escritura pública de declaração de separação de fato consensual
deverá se ater exclusivamente ao fato de que cessou a comunhão plena de vida entre o
casal, vindo a documentar quando isso aconteceu. Ao definir pública e legitimamente
quando a separação de fato do casal começou, tanto os direitos dos ex-cônjuges quanto os
direitos de terceiros ficarão resguardados até que o divórcio e a partilha aconteçam no
futuro. Com essa escritura pública, os riscos patrimoniais são eliminados porque, a partir
da separação de fato, os bens que cada um passará a ter serão considerados como “bens
particulares”, de livre administração, utilização e disposição pelo seu único titular e sem a
coparticipação do outro. Portanto, é aqui que reside a importância desse documento para a
atribuição e delimitação desses direitos entre o casal até o divórcio.

“Pacto Corvina” ou renúncia válida do direito sucessório pelo cônjuge?

Pela redação atual do nosso Código Civil, o cônjuge é considerado um herdeiro necessário nos termos do art. 1.845 do Código Civil. Em caso de falecimento de um dos cônjuges, o outro será considerado seu herdeiro, vindo a concorrer com os descendentes (filhos, netos e bisnetos) ou ascendentes (pais, avós e bisavós), a depender da situação. Inclusive, o cônjuge sobrevivente poderá herdar sozinho a totalidade do patrimônio do outro cônjuge se não houver descendentes ou ascendentes.

Mas será que é possível o cônjuge abrir mão antecipadamente dessa posição de herdeiro? Será que ele pode renunciar, ainda em vida do outro, ao seu direito sucessório, com o objetivo de deixar tudo para os filhos? Essa tentativa é conhecida como pacto corvina — um acordo que antecipa disposição sobre herança de pessoa viva, o que é expressamente proibido pelo artigo 426 do Código Civil.

Hoje, iremos comentar uma decisão
pioneira e inovadora adotada pelo Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de
Justiça de São Paulo (TJ/SP) TJSP proferida recentemente nos autos da Apelação Cível nº
1000348-35.2024.8.26.0236 que reconheceu a validade da renúncia sucessória entre
cônjuges celebrada por meio de pacto antenupcial. No caso, o TJSP declarou válido o
pacto antenupcial no qual os cônjuges, que optaram pelo casamente sob o regime da
separação total de bens, renunciavam reciprocamente ao direito sucessório em
concorrência com seus descendentes e ascendentes que está previsto nos arts. 1.829 e
1.845 do Código Civil. A controvérsia jurídica do julgamento feito pelo TJSP reside em
saber se é possível ou não que uma pessoa, de forma antecipada, possa vir a renunciar de
forma expressa ao direito de herança futuro sobre o patrimônio de uma pessoa viva diante
dos termos do art. 426 do Código Civil. Este dispositivo legal que impede que sejam feitos
contratos sobre herança de pessoa viva. O fundamento clássico dessa proibição visa evitar
contratos que possam incentivar interesses escusos, constrangimentos ou chantagens entre
familiares envolvendo a sucessão de bens. Por isso, no direito brasileiro atual é vedado
negociar, contratar, dispor ou renunciar à herança de pessoa viva, cuja a prática é

conhecida como “pacto corvina”. Essa expressão é derivada do latim e significa “acordo
do corvo”, que faz referência aos hábitos alimentares da ave corvo que aguarda a morte de
suas vítimas para se alimentar de seus restos mortais. Esse jargão jurídico descreve a
situação em que o proprietário do patrimônio ainda não faleceu mas, apesar disso, os seus
familiares passam a negociar de alguma maneira os bens da futura herança entre si ou
perante terceiros. Portanto, a decisão do TJSP é inovadora por dar uma nova interpretação
à proibição contida na norma do art. 426 do Código Civil. Trata-se de um julgamento que
poderá inaugurar uma visão sobre a condição atual do cônjuge como herdeiro necessário,
vez que a sua posição poderia ser flexibilizada e mantida somente a condição dos
descendentes e ascendentes como herdeiros necessários. Inclusive, essa é a propositura do
Projeto de Lei nº 04/2025 em tramitação que atualmente busca a reforma de parte do art.
1.845 do Código Civil.

Holding SPE é uma boa estratégia de planejamento patrimonial e sucessório

A governança jurídica de uma empresa familiar é um desafio constante. Quando se mistura família, negócios, patrimônio e sucessão, geralmente ocorrem conflitos que podem comprometer não apenas a harmonia familiar, mas também a própria continuidade das empresas familiares. Nesse cenário, será que a utilização da ferramenta chamada de Holding SPE é uma boa estratégia de planejamento patrimonial e sucessório? Vale a pena pensar a respeito para diminuir os conflitos familiares e societários inerentes às pessoas com diferentes visões e interesses distintos?

Hoje, iremos explicar a ferramenta de planejamento patrimonial e sucessório denominada “Holding SPE”, que significa “Holding de Sociedade de Propósito Específico”. Dentre as várias ferramentas jurídicas que existem para o desenvolvimento do planejamento, a Holding SPE tem ganhado algum destaque nos últimos tempos porque a sua estrutura societária permite garantir uma maior segurança, organização e perenidade sobre os negócios da família diante do falecimento de um dos sócios. No modelo tradicional de estruturação patrimonial, utilizamos apenas uma holding como empresa principal e os sócios da empresa holding são pessoas físicas, fato que poderá gerar complicações patrimoniais e sucessórias no futuro. Quando o sócio pessoa física falecer, a sua participação societária sobre a holding entrará no procedimento de inventário e partilha, o que poderá ocasionar disputas familiares e despesas para cobrir os custos sucessórios da transferência das cotas ou ações aos herdeiros. Se a participação do sócio falecido for majoritária, isso poderá prejudicar a tomada de decisões importantes, a obtenção de créditos e investimentos, a assinatura de documentos, e ainda, a representatividade da empresa perante terceiros. Por outro lado, quando se utiliza o modelo de Holding SPE na estruturação do patrimônio familiar, cada sócio constituirá primeiro a sua própria holding familiar. Em seguida, cada holding familiar pessoal passará a ser a detentora de uma participação societária sobre a empresa principal que será a própria Holding SPE. Dessa forma, em vez das cotas ou ações da Holding SPE estarem diretamente titularizadas em nome de um indivíduo pessoa física, essas participações terão como titulares as holdings familiares que é são pessoas jurídicas e por isso não se submetem ao evento futuro e certo da morte de uma pessoa física. Em resumo, esse mecanismo gera mais segurança e previsibilidade para a família porque impede que herdeiros sem preparo assumam o negócio principal da família, evita que as cotas ou ações sejam pulverizadas entre diferentes membros da família, e ainda, minimiza os riscos de uma desorganização na gestão e condução dos negócios. Porém, como a utilização da Holding SPE é uma estratégia mais sofisticada e que implicará em custos adicionais de manutenção da estrutura, é preciso que cada família faça uma análise se existe ou não uma indicação jurídica para a utilização dessa ferramenta diante da composição familiar e dos valores do patrimônio envolvido. Recomendamos que seja sempre feito um estudo por um advogado especialista sobre o melhor formato de planejamento jurídico e tributário para cada família.