Doação em família como blindagem patrimonial e fraude à credores

Hoje vamos abordar um tema extremamente sensível sobre blindagem patrimonial, fraude à execução e doações de bens dentro da família.

E a orientação jurídica que vou te passar é bastante direta: doar patrimônio para filhos ou netos durante um processo judicial pode ser considerado fraude contra credores, mesmo sem registro de penhora no imóvel.

Quando se identifica tentativa de blindagem patrimonial dentro do núcleo familiar, a Súmula 375 do STJ é relativizada e ocorre a dispensa do registro da constrição judicial na matrícula do imóvel, já que o conhecimento da dívida é presumido entre familiares.

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Com objetivo de ser mais didático, vamos analisar um caso real julgado pelo STJ através do RESP nº 2.847.102 que envolvia uma execução judicial em que o devedor realizou uma operação patrimonial envolvendo a permuta de um imóvel e, posteriormente, a transferência do bem adquirido para sua neta por meio de doação com reserva de usufruto.
O credor alegou que essas operações tinham o objetivo de esvaziar o patrimônio do executado e impedir a satisfação da dívida. Inicialmente, o Tribunal de Justiça de Goiás havia afastado a fraude à execução sob fundamento clássico da Súmula 375 do STJ que estabelece que o reconhecimento da fraude depende do registro da penhora na matrícula do imóvel ou da comprovação da má-fé do terceiro adquirente.
Como não existia averbação da penhora e o Tribunal local entendeu que não havia prova suficiente da má-fé da neta, a fraude foi afastada. Mas o STJ reformou parcialmente essa decisão e trouxe uma distinção extremamente importante: a Súmula 375 deve ser relativizada quando as transferências patrimoniais ocorrem dentro da própria família, especialmente entre ascendentes e descendentes, especialmente para com o cotejo de blindagem patrimonial.

Nessas hipóteses, a má-fé pode ser presumida porque o devedor aproveita o vínculo familiar e transfere patrimônio para filhos, netos ou outros descendentes enquanto responde pela cobrança judicial de dívidas. As estruturas patrimoniais familiares revelam, por si só, forte indício de tentativa de frustrar a execução judicial.
E o fundamento jurídico dessa decisão está diretamente ligado ao artigo 792, inciso IV, do Código de Processo Civil, que afasta a aplicação da Súmula 375. Esse dispositivo estabelece que há fraude à execução quando ocorre alienação ou oneração de bens durante o curso de ação capaz de reduzir o devedor à insolvência. Isso significa que o credor deixa de ter o ônus quase impossível de provar subjetivamente a má-fé do familiar beneficiado pela doação.
Além disso, o reconhecimento da fraude à execução não significa necessariamente que a doação será anulada civilmente. O que ocorre é a declaração de ineficácia da transferência em relação ao exequente, nos termos do artigo 792, §1º, do Código de Processo Civil.
O bem transferido ao familiar continua respondendo pela dívida, ainda que formalmente permaneça registrado em nome do descendente beneficiado pela doação.
Portanto, fique atento quando for realizar os planejamentos patrimoniais, holdings familiares, reorganizações sucessórias e estratégias de proteção patrimonial. Isso porque muitas estruturas são implementadas justamente em momentos de crise financeira, existência de passivos judiciais ou risco de execução.

Mas o planejamento patrimonial não pode ser utilizado como mecanismo para frustrar credores.As doações de bens para filhos ou netos realizadas durante ações judiciais podem ser consideradas fraude à execução mesmo sem penhora registrada, quando houver indícios de blindagem patrimonial e tentativa de frustrar credores.
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