Distribuição desproporcional de lucros entre sócios: será que é legal?

Hoje vamos analisar um tema extremamente relevante no direito societário e tributário: a possibilidade de distribuição de lucros de forma desproporcional entre os sócios de uma sociedade empresária.

A questão é simples, mas juridicamente muito importante: os lucros precisam necessariamente seguir a proporção das quotas do capital social?

Se você atua com planejamento societário, estruturação de sociedades profissionais ou governança tributária, esse precedente merece atenção.

O caso concreto foi recentemente julgado pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF, no julgamento do Acórdão nº 1101-001.962. A Receita Federal lavrou auto de infração contra uma sociedade de auditoria, sob o argumento de que determinados valores pagos aos sócios, formalmente registrados como distribuição de lucros, na verdade teriam natureza de remuneração pelo trabalho prestado.

A Receita Federal sustentou que, como esses pagamentos estariam vinculados à atuação profissional dos sócios, deveriam ser tratados como rendimentos do trabalho, sujeitos à incidência de Imposto de Renda Retido na Fonte – IRRF, nos termos do artigo 7º da Lei nº 7.713/1988 e do artigo 637 do Regulamento do Imposto de Renda. Além disso, o Fisco exigiu multa isolada pela falta de retenção do imposto, com fundamento no artigo 9º da Lei nº 10.426/2002, combinado com o artigo 44 da Lei nº 9.430/1996. A tese da fiscalização era relativamente comum em autuações tributárias: a ideia de que a distribuição de lucros desproporcional poderia ocultar, na realidade, remuneração disfarçada de dividendos.

Entretanto, no julgamento o CARF adotou entendimento bastante claro em favor das empresas e reconheceu que não existe vedação legal à distribuição desproporcional de lucros, desde que observadas as regras do direito societário. A decisão destacou que o ordenamento jurídico reconhece a possibilidade de distribuição desproporcional de lucros e dividendos, desde que prevista no contrato social. Essa conclusão decorre diretamente do Código Civil que estabelece as bases normativas da participação dos sócios nos resultados da sociedade. O artigo 981 do Código Civil define o contrato de sociedade como o acordo pelo qual duas ou mais pessoas se obrigam a contribuir com bens ou serviços para o exercício de atividade econômica e para a partilha dos resultados. Já o artigo 997 do Código Civil, que trata das cláusulas essenciais do contrato social, determina que o contrato deve indicar a participação de cada sócio nos lucros e nas perdas. Esse dispositivo evidencia que a distribuição de resultados é matéria que pode ser disciplinada pelas próprias partes no contrato social. E, por último, o ponto central da discussão societária aparece no artigo 1.007 do Código Civil, que estabelece que, salvo estipulação em contrário, o sócio participa dos lucros e das perdas na proporção das respectivas quotas. Ou seja, o Código Civil adota de forma clara a expressão “salvo estipulação em contrário”.

Essa ressalva legal permite que o contrato social estabeleça critérios distintos de distribuição de lucros, desde que respeitados os limites do ordenamento jurídico. O único limite expresso encontra-se no artigo 1.008 do Código Civil, segundo o qual é nula a estipulação contratual que exclua qualquer sócio de participar dos lucros e das perdas. Sendo assim, seja, o que a lei proíbe não é a desproporcionalidade, mas sim a exclusão absoluta de algum sócio da participação nos resultados. Em relação ao aspecto tributário dos dividendos, a artigo 10 da Lei nº 9.249/1995 estabelece o regime tributário dos dividendos.

Essa disposição diz que os lucros ou dividendos pagos ou creditados pelas pessoas jurídicas não ficarão sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte, nem integrarão a base de cálculo do imposto de renda do beneficiário. A legislação não condiciona a isenção à proporcionalidade da distribuição. Por isso, não caberá ao Fisco simplesmente desconstituir a natureza jurídica dos dividendos para tratá-los como remuneração. Para que isso ocorra, seria necessário demonstrar: a) irregularidade na escrituração contábil; b) descumprimento das normas societárias; c) ausência de efetiva apuração de lucro. Na ausência desses elementos, a distribuição de lucros deve ser respeitada como tal.

Inclusive, a distribuição desproporcional é especialmente comum em sociedades de prestação de serviços profissionais, nas quais os sócios podem contribuir de maneiras diferentes para o resultado da sociedade. Isso se deve a fatores como: a) senioridade profissional; b) capacidade técnica; c) geração de negócios; d) participação na gestão; e) rede de relacionamentos. Todos esses pontos podem justificar critérios diferenciados de distribuição.

A desproporcionalidade não representa irregularidade, mas sim reflexo da autonomia privada na organização societária. Portanto, fica o alerta: a sua estrutura societária precisa estar juridicamente bem desenhada, contratualmente clara e contabilmente consistente. Se você gostou do conteúdo,  compartilhe com colegas da área jurídica e acompanhe os próximos temas aqui do blog Governança Jurídica.