GOVERNANÇA JURÍDICA – STOCK-OPTIONS PODEM SER PENHORADAS?

Existe uma controvérsia jurídica nos tribunais que consiste em saber se um terceiro, no caso um credor de uma dívida, poderá ou não penhorar o direito de compra de ações que o devedor detém dentro empresa que ele trabalha em virtude do “Plano de Outorga de Opção de Compra de Ações”. Temos várias discussões jurídicas em que credores buscam na Justiça efetivar a penhora sobre o direito de compra de ações (stock options) pertencente ao devedor. Qual a sua opinião sobre o tema? Você é a favor ou contra a penhora? Quer entender mais sobre as stock-options?

Hoje, vamos falar sobre a possibilidade de penhora das Stocks Options. As Stocks Options são contratos com cláusulas específicas nos quais as empresas estabelecem a possibilidade dos seus administradores, empregados e outras pessoas a ela vinculadas adquirirem em data futura uma quantidade de ações por um preço determinado ou determinável já no momento de contratação. Esses contratos fazem parte de um “Plano de Outorga de Opção de Compra de Ações” que é previamente aprovado pela assembleia geral da empresa, com base no art. 168 da Lei das Sociedades Anônimas (Lei nº 6.404/76). A operacionalização dos planos se dá pelos seguintes passos: 1) Primeiro, a aprovação do Plano de Outorga de Opções de Compra de Ações pela Companhia e definição dos requisitos e condições, como preço predeterminado para aquisição das ações, período de carência (chamado de “vesting”) e outras condições da venda. 2) Segundo, pela oferta aos administradores, colaboradores ou terceiros elegíveis, concedendo a possibilidade de firmarem os contratos de outorga da opção de compra; 3) Terceiro, a constatação do preenchimento dos requisitos previstos no período de vesting pelo contratante, o que faz com que ele adquira o direito de analisar e decidir se exerce ou não as suas opções de compra; 4) Quarto, o participante que exerceu a compra das ações só poderá vender essas mesmas ações em determinadas condições. Atualmente, temos várias discussões jurídicas em que credores buscam na Justiça efetivar a penhora sobre o direito de compra de ações (stock options) pertencente ao devedor. Existe uma controvérsia jurídica nos tribunais que consiste em saber se um terceiro, no caso um credor de uma dívida, poderá ou não penhorar o direito de compra de ações que o devedor detém dentro empresa que ele trabalha em virtude do “Plano de Outorga de Opção de Compra de Ações”. A notícia boa é que, agora neste mês de novembro de 2024, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu no julgamento do Recurso Especial nº 1.841.466 que o direito de exercício das stock options “personalíssimo” e não pode ser penhorado por terceiros. O entendimento predominante nesse Tribunal foi o de que o direito de opção de compra possui natureza de direito personalíssimo, na medida em que a constituição do plano pela companhia possibilita a outorga exclusiva a seus administradores, empregados e pessoas naturais prestadoras de serviço. A exclusividade do Plano de Opções foi expressamente prevista em lei para possibilitar o desenvolvimento de instrumento de gestão para a companhia, cuja implementação busca beneficiar tanto seus colaboradores como o bom desempenho da atividade da sociedade empresária. Dessa maneira, se o Poder Judiciário viesse a possibilitar o exercício do direito de opção de compra por terceiro desconhecido, isso significaria uma imposição para que a sociedade empresária estabeleça uma relação negocial compulsória com pessoa estranha, fato que isoladamente já se mostra contraditório. Além disso, a efetivação da penhora servirá para retirar da companhia a vantagem que buscou alcançar ao constituir o Plano de Opções como um instrumento de gestão originário do direito para incentivar determinada relação de trabalho, o que causaria enorme insegurança jurídica. Portanto, fique atento! Esse novo e recentíssimo julgamento do STJ fixou o entendimento pela impossibilidade de penhora sobre o direito de compra de ações que o devedor detém dentro empresa que ele trabalha em virtude do “Plano de Outorga de Opção de Compra de Ações”.

GOVERNANÇA JURÍDICA – Direito real de habitação: Cônjuge sobrevivente não tem direito absoluto de morar no imóvel

Você sabe o que é o “direito real de habitação” do cônjuge sobrevivente? Que a nossa legislação confere ao viúvo o direito de continuar morando no imóvel da família? Que os herdeiros devem suportar o direito de moradia do cônjuge de forma gratuita? Mas que esse direito não é mais absoluto conforme julgamento recente do STJ?

Hoje, vamos comentar uma decisão recente do Superior Tribunal de Justiça – STJ proferida no mês de setembro de 2024 no Recurso Especial nº 2.151.939 que analisou se uma viúva tinha ou não o direito de permanecer morando no imóvel que era a residência do casal após a morte do marido de forma gratuita. O STJ em última instância decidiu que o direito real de habitação do cônjuge sobrevivente não é absoluto, podendo ser excluído quando for comprovado que a viúva tem plenas condições financeiras de morar em outro imóvel que não seja dos herdeiros após o falecimento do marido. Na ação judicial, restou demonstrado que a esposa se tornou beneficiária da pensão do marido falecido que era um procurador federal e tinha uma remuneração financeiramente alta e integral com paridade a dos servidores da ativa. Sendo assim, como esposa recebia uma renda mensal considerada de alto padrão, o Tribunal entendeu que a mulher poderia facilmente viver em outro imóvel que não fosse dos filhos, sem que isso gerasse algum prejuízo para ela ou para o seu próprio sustento. No julgamento, o STJ pontuou que o direito real de habitação pode ser mitigado quando houver um único imóvel a inventariar entre os descendentes, e também restar demonstrado que o cônjuge sobrevivente possui recursos financeiros para assegurar sua subsistência e moradia dignas em outro imóvel. O “direito real de habitação” é o nome jurídico que conferimos ao direito previsto no artigo 1.831 do Código Civil e no artigo 7 da Lei 9.278/1996, que tem por objetivo assegurar moradia digna ao viúvo ou à viúva no próprio local que antes residia com o falecido. A nossa legislação prevê que o cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família será assegurado ao viúvo, desde que seja o único daquela natureza a inventariar e sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança. O direito real de habitação possui como finalidade precípua garantir o direito à moradia ao cônjuge ou companheiro sobrevivente com base no princípio da solidariedade familiar, preservando o imóvel na sua posse porque era destinado à residência do casal. O objetivo da lei é garantir para quem sobrevive o direito à moradia digna previsto no art. 6° da Constituição Federal de 1988, vindo a restringir temporariamente dos herdeiros sobre a propriedade do imóvel que são originados pela transmissão da herança. No entanto, o direito real de habitação do cônjuge poderá ser relativizado de forma excepcional e o direito de propriedade dos herdeiros sobre o imóvel herdado deverá prevalecer se, no caso concreto, for comprovado que a situação vivida acarreta prejuízos insustentáveis aos herdeiros uma vez que o cônjuge sobrevivente tem total condição financeira de residir em outro imóvel. Portanto, fique atento à esse novo entendimento do STJ sobre o direito real de habitação.

GOVERNANÇA JURÍDICA – O saldo do FGTS pode ser penhorado?

Será que o saldo do seu FGTS pode ser penhorado? O saldo em conta do FGTS pode ser utilizado para pagar dívidas? Quais são as hipóteses permitidas pele legislação e os nossos Tribunais para a penhora visando o pagamento de dívidas perante terceiros? Fique por dentro e acompanhe esse vídeo até o final para proteger o seu patrimônio.

Essa dúvida é muito comum e tem gerado várias discussões judiciais a respeito em nossos Tribunais. Primeiro, cabe lembrar que o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) foi criado em 1966 e tem por objetivo principal assegurar ao trabalhador uma indenização no caso de demissão sem justa causa. O fundo é formado, principalmente, pelos depósitos feitos pelos empregadores em nome dos trabalhadores. Apesar de sua função básica de proteger o cidadão em situação de desemprego involuntário, a legislação flexibilizou as regras sobre utilização dos recursos do FGTS ao longo do tempo, tornando possível, por exemplo, o uso do saldo para compra de imóvel ou até o saque de parte do fundo no mês de aniversário do trabalhador (o conhecido saque-aniversário do FGTS). Apesar dessa flexibilidade, a nossa legislação prevê no artigo 2º, parágrafo 2º, da Lei 8.036/1990 que o uso não se estende à possibilidade de levantamento para o pagamento de dívidas ou penhora dos recursos do FGTS. Tendo em vista que os valores do FGTS têm natureza salarial, a restrição de penhora de valores está prevista de forma expressa na lei, a qual estabelece que as contas vinculadas em nome dos trabalhadores são absolutamente impenhoráveis. Entretanto, inúmeras discussões sobre a melhor interpretação do artigo 2, parágrafo 2º, da Lei 8.036/1990 chegaram aos nossos Tribunais, especialmente em casos nos quais a dívida cobrada do devedor tinha também a natureza alimentar, da mesma forma que os valores depositados na conta do FGTS. Por isso, gostaria de trazer 4 (quatro) importantes conclusões jurídicas que podemos tirar após analisar as decisões judiciais do Superior Tribunal de Justiça: 1) Primeira, o STJ estabeleceu que se permite a penhora de conta vinculada do FGTS e do PIS nas ações de execução de alimentos. O entendimento foi adotado porque a Constituição Federal elencou a dívida de alimentos como a única forma de prisão civil por dívida, ao lado da prisão do depositário infiel, em que pese o STF ter afastado atualmente a possibilidade de prisão civil por depositário infiel. De qualquer maneira, os alimentos são bens especiais para nossa Constituição e devem ser satisfeitos sem restrições de ordem infraconstitucional de acordo com o STJ sendo, assim, permitida a penhora de FGTS para o pagamento dívida alimentícia. 2) Segunda, o STJ disse que é possível a penhora de valores do FGTS para pagamento de pensão vitalícia por morte. Esse foi o entendimento adotado no julgamento do REsp 1.816.340 onde estabeleceu que a exceção à regra da impenhorabilidade engloba tanto a pensão alimentícia decorrente de relação familiar quanto a dívida alimentícia proveniente de ato ilícito. 3) Terceiro, o STJ estabeleceu que não é possível a penhora do saldo do FGTS para pagamento de honorários de sucumbência ou de qualquer outro tipo de honorário, apesar dos honorários também terem a natureza alimentar. O entendimento foi fixado no julgamento do REsp 1.619.868 que entendeu que a liberação de valores do FGTS fora das hipóteses legais é medida excepcional e extrema, e por isso não se justifica para o pagamento de dívidas do trabalhador, ainda que tenham natureza alimentar em sentido amplo, tais como as decorrentes de honorários sucumbenciais e de quaisquer outros honorários devidos a profissionais liberais. 4) Quarto, o STJ definiu que é possível a penhora do saldo em conta de investimento mesmo quando os valores sejam provenientes de conta vinculada do FGTS. No julgamento do REsp 2.021.651, o STJ aplicou o entendimento de que a transferência dos créditos do FGTS para uma outra conta de investimento ou corrente do trabalhador descaracteriza a impenhorabilidade prevista no artigo 2º, parágrafo 2º, da Lei 8.036/1990. Enquanto não ocorrer o saque, existe a impenhorabilidade do saldo do FGTS prevista no parágrafo 2º do artigo 2º da Lei 8.036/90 porque ser tem o escopo de assegurar a aplicação dos recursos do FGTS em prol da coletividade nos termos do parágrafo 2º do artigo 9º. Mas, uma vez feita a transferência financeira com o saque dos valores para outra conta, o saldo disponível nessa outra conta será penhorável, passando a ser aplicável o disposto no artigo 833, X, do Código de Processo Civil de 2015 que prevê a impenhorabilidade somente se a quantia depositada estiver em caderneta de poupança até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos.

GOVERNANÇA JURÍDICA – AFAC – ADIANTAMENTO PARA FUTURO AUMENTO DE CAPITAL

Você já ouviu falar em AFAC? Sabe o que significa o “Adiantamento para Futuro Aumento de Capital”? Quer entender quais são as repercussões tributárias dessa operação societária para a sua empresa? Fique até o final desse vídeo para entender mais sobre a AFAC!

Hoje, vamos abordar um tema de direito societário com objetivo de esclarecer algumas dúvidas de empresários e contadores sobre a operação denominada “AFAC”, que significa “Adiantamento para Futuro Aumento de Capital”. A operação societária de AFAC normalmente é utilizada quando os sócios precisam transferir dinheiro às suas empresas para suprir as necessidades de caixa, dívidas e investimentos ao longo do exercício fiscal. Os aportes financeiros feitos pelos sócios em favor da empresa são contabilizados dentro de uma conta contábil específica do patrimônio líquido da empresa como um “valor adiantado” e com a finalidade específica de sua destinação para um futuro aumento do capital social. Em geral, a operação de AFAC é mais utilizada quando comparada à operação societária de mútuo de recursos financeiro estabelecida entre os sócios. Isso porque, no contrato de mútuo financeiro firmado entre pessoas jurídicas ou entre pessoa jurídica e pessoa física, teremos a incidência de fato gerador do pagamento do tributo de IOF (imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários) com base na Lei 9.779/1999 e no Decreto nº 3.606/2007. Da mesma forma, também incidirá o pagamento do IRRF (imposto de renda retido na fonte) nos casos em que exista a cobrança de juros remuneratórios da empresa em favor dos sócios, conforme previsto na Lei 8.981/1995 e no art. 793 do Decreto 9.580/2018 (Regulamento do Imposto de Renda). Por essas razões tributárias, normalmente a operação de AFAC é a operação preferida entre os sócios quando se trata de aportes financeiros em favor da sociedade empresária. Entretanto, os sócios precisam ter cuidado com a interpretação dada pela Receita Federal do Brasil sobre o AFAC. Apesar não termos um tratamento específico estabelecido em lei sobre o assunto, a Receita Federal utiliza 2 (dois) antigos atos internos como balizadores interpretativos sobre a matéria que são: (i) o Parecer Normativo do Coordenador do Sistema de Tributação nº 17, de 20/08/1984; e (ii) a Instrução Normativa SRF nº 127/1988. De acordo com o Parecer Normativo nº 17, o AFAC somente será válido como uma efetiva  transferência de recursos financeiros feita pelos sócios para aumento do capital social da empres se cumprir os seguintes requisitos: que o dinheiro seja aportado efetivamente integralizado no capital social no primeiro ato formal de alteração do Contrato Social registrado pela sociedade após o recebimento do aporte; ou, seja efetivamente integralizado no capital social em até 120 (cento e vinte) dias contados a partir do encerramento do período base em que a sociedade tenha recebido os recursos financeiros caso não se registre nenhum ato formal dela antes disso. Além disso, o Fisco Federal também se baseia nas exigências previstas na Instrução Normativa SRF nº 127/1988 que impõe outras 3 (três) condições cumulativas para que uma determinada operação possa ser classificada como AFAC (e não como mútuo) na visão da Receita Federal: 1º) Que a conversão dos recursos em aumento do capital social deva ser aportada pelos sócios sob condição irrevogável e irretratável; 2º) Que o adiantamento deva estar registrado na contabilidade na moeda funcional da entidade (no caso, em Reais) e não pode prever indexação; e 3º) Que deve ser previamente estabelecido entre as partes a quantidade de ações ou quotas em que o adiantamento será convertido no futuro como capital social da empresa. Nesse sentido, caso o AFAC não venha a cumprir todos esses requisitos impostos pela Receita Federal, a empresa e os sócios correrão o risco de serem autuados pelo Fisco que, na sua visão restritiva, entenderá ter havido um mútuo em vez do AFAC sem o respectivo recolhimento do IOF e eventual IRRF, gerando assim um potencial passivo fiscal. Portanto, fique atento na hora de fazer o AFAC e avalie com um especialista as repercussões tributárias dessa operação societária.

Cofre violado: exclusão de sócio por falta grave

Exclusão judicial de sócio que comete falta grave dentro da sociedade! Você sabe o que significa uma falta grave? Que a retirada de valores do caixa da sociedade sem a deliberação dos sócios configura falta grave? Que a falta grave configura uma conduta apta a justificar a exclusão do sócio da empresa?

Hoje, vamos tratar do tema de direito societário que é a exclusão judicial de sócios de uma sociedade limitada. Para facilitar o entendimento da matéria jurídica envolvida, iremos comentar um julgamento recente proferido no mês de junho de 2024 pelo Superior Tribunal de Justiça – STJ, no qual analisou a possibilidade e legalidade de exclusão judicial de um sócio que retirou valores do caixa da sociedade, em contrariedade ao que havia sido deliberado anteriormente em reunião de sócios. Esse caso se refere ao julgamento do Recurso Especial de nº 2.142.834-SP e nos ajudará a ilustrar o tema jurídico na prática porque estamos diante de uma conduta real praticada por um dos sócios que foi configurada como uma falta grave dentro da relação societária e, por isso, gerou a exclusão judicial do sócio faltoso por iniciativa dos demais sócios. O art. 1.030 do Código Civil diz expressamente que o sócio pode ser excluído judicialmente, mediante iniciativa da maioria dos demais sócios, por falta grave no cumprimento de suas obrigações, ou, ainda, por incapacidade superveniente. Como se vê, o conceito de falta grave adotado pela nossa legislação é um conceito jurídico indeterminado. De forma proposital, o Código Civil optou por uma noção aberta de falta grave, justamente para possibilitar uma abrangência ampla do que venha a ser uma conduta gravosa praticada por um sócio, incluindo sem se limitar à qualquer hipótese de violação da integridade patrimonial da sociedade, descumprimento dos deveres de sócio, afronta ao contrato social ou a lei. No caso em questão analisado pelo STJ, tratava-se de uma ação de dissolução parcial de sociedade proposta em nome da própria empresa em que ser pedia a exclusão de um dos sócios com fundamento na ocorrência de retiradas irregulares de valores do caixa da sociedade e na prática de outras condutas que configurariam falta grave apta a justificar a exclusão do sócio, nos termos do art. 1.030 do Código Civil. Ao longo do processo, ficou comprovado que houve o levantamento de valores por um dos sócios de forma contrária à previsão expressa do contrato social, que exigia a necessidade de deliberação prévia dos sócios para a distribuição de lucros. De acordo com o contrato social daquela empresa, a distribuição de lucros estava condicionada à deliberação de sócios que representassem, no mínimo, 90% do capital social. Essa deliberação de sócios nunca ocorreu e os sócios não deliberaram pela distribuição de lucros a ser retirada do caixa da empresa em favor dos sócios. Inclusive, teríamos também o mesmo efeito se os sócios tivessem deliberado em reunião, mas decidido por maioria pela não distribuição de lucros, uma vez que as deliberações tomadas de conformidade com a lei e o contrato vinculam todos os sócios, ainda que ausentes ou dissidentes, nos termos do art. 1.072, § 5º, do Código Civil. O fato concreto é que, sob qualquer ângulo, o sócio faltoso não tinha margem e nem autorização que permitisse agir no sentido de realizar retiradas do caixa da sociedade à revelia da deliberação dos sócios. Essa conduta violou a lei e o contrato social, além de se mostrar claramente contrária aos interesses da sociedade. Portanto, o STJ entendeu que houve a configuração prática de falta grave que justificava a exclusão judicial do sócio, conforme pedido na ação de dissolução parcial de sociedade proposta pelos demais sócios em nome da empresa, nos termos do art. 1.030 do Código Civil.

“Certidão de Situação do Imóvel”: entenda essa novidade

Você já ouviu falar na “Certidão de Situação Jurídica de Imóvel”? Sabe do que se trata e para o que serve a “Certidão de Situação Jurídica de Imóvel”? Sabia que se essa nova modalidade de certidão poderá te ajudar na hora da compra do imóvel? A levantar e saber quais são as informações mais relevantes sobre o imóvel?

Hoje, vamos trazer uma novidade sobre a área imobiliária. Trata-se da “Certidão de Situação Jurídica de Imóvel” que é uma criação legislativa recente do ano de 2022 e que, por isso, pouca gente conhece e ainda existem muitas dúvidas a respeito do seu conceito e, até mesmo, da sua finalidade. Até o ano de 2022, os Cartórios de Registro de Imóvel emitiam somente 5 (cinco) certidões diferentes. São elas: 1) Certidão de Inteiro Teor da Matrícula ou de Transcrição do Imóvel, que traz a reprodução integral da matrícula do imóvel (Livro 2) ou da transcrição (Livro 3), referente ao sistema anterior de escrituração das transações relacionadas a imóveis (período anterior a dezembro de 1975); 2) Certidão de Ônus e Ações, que certifica a existência ou não de ônus reais, pessoais e ações reipersecutórias que estejam associados ao imóvel (inclusive, essa certidão poderá ser emitida em conjunto com o inteiro teor da matrícula ou transcrição); 3) Certidão de Documento Arquivado, na qual fornece a cópia reprográfica do documento arquivado no acervo da Serventia (Cartório) que tenha instruído um determinado ato registrado, averbado ou transcrito; 4) Certidão Positiva ou Negativa de Propriedade, em que certifica a existência ou não de imóveis registrados em nome da pessoa física ou jurídica pesquisada; e 5) Certidão por Quesitos, na qual certifica uma determinada informação associada ao imóvel questionada pelo requerente. A partir de 2022, temos uma nova certidão é um reflexo do esforço legislativo para a desburocratização e simplificação dos serviços notariais e registrais no Brasil. É a chamada “Certidão de Situação Jurídica de Imóvel” que foi uma das inovações trazidas pela Lei de Modernização dos Cartórios (Lei nº 14.382/2022), que alterou a Lei de Registros Públicos – LRP (Lei nº 6.015/1973). A redação do artigo 19 da Lei de Registros Públicos foi modificada com a inclusão do novo §9º que criou a “Certidão de Situação Jurídica”. Essa certidão está assim conceituada na Lei de Registros Públicos: “A certidão da situação jurídica atualizada do imóvel compreende as informações vigentes de sua descrição, número de contribuinte, proprietário, direitos, ônus e restrições, judiciais e administrativas, incidentes sobre o imóvel e o respectivo titular, além das demais informações necessárias à comprovação da propriedade e à transmissão e à constituição de outros direitos reais.” Em outras palavras, a “Certidão de Situação Jurídica” será uma certidão que contemplará uma análise jurídica feita pelo oficial do cartório sobre o imóvel e a sua respectiva matrícula. Enquanto a Certidão de Inteiro Teor da Matrícula seria a reprodução fiel de todos os atos registrados ou averbados na matrícula do imóvel, a “Certidão de Situação Jurídica” irá contemplar um resumo das informações atuais da matrícula, em especial, descrição, confrontação, propriedade, bem como eventuais direitos, ônus e ações que recaiam sobre esse bem. Basicamente, a “Certidão de Situação Jurídica” identificará apenas as informações da situação atual de um imóvel, facilitando a interpretação da matrícula que, muitas vezes, pode ser extensa e constar diversos atos que já foram cancelados ou modificados. Para solicitar a “Certidão de Situação Jurídica” do imóvel, basta acessar o site do ONR – Operador Nacional de Registro Eletrônico de Imóveis que, atualmente, é o portal online pelo qual emitimos todas as certidões digitais em Cartórios de Registro de Imóveis no país. Caso não esteja disponível de forma eletrônica (já que nem todos os cartórios se adaptaram ao SERP – Sistema Eletrônico de Registros Públicos criado pela Lei nº 14.382 de 2022), você deverá fazer o requerimento da certidão de forma presencial diretamente no respectivo Cartório de Registro de Imóveis da localidade do imóvel.

QUEM DEVE PARTICIPAR DA AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE?

Numa ação de dissolução parcial de sociedade por cotas, quem deve participar e responder por essa ação? Será que são os sócios? Será que é a empresa? Ou será que os sócios e a empresa devem participar em conjunto e serem incluídos no polo passivo da dissolução parcial de sociedade?

A chamada “ação judicial de dissolução parcial de sociedade”, que visa desfazer uma parte da sociedade entre os sócios e apurar os haveres do sócio retirante, falecido ou excluído. A ação de dissolução parcial ocorre quando um sócio se desliga da sociedade, mas os demais sócios remanescentes continuam com as atividades empresariais. Nestes casos, é necessário realizar o procedimento de dissolução parcial da sociedade e apuração de haveres do ex-sócio, procedendo-se a avaliação do valor das suas cotas com base no valor atual do patrimônio da sociedade, conforme determina o art. 1.031 do Código Civil e o art. 599 do Código de Processo Civil. A avaliação das cotas é feita por meio de um laudo patrimonial contábil denominado “Balanço Especial de Determinação” que reavalia o patrimônio da empresa e apura a valor de mercado todos os bens corpóreos ou incorpóreos que compõem o patrimônio social, considerando os ativos e passivos à preço justo de saída tal como se houvesse a dissolução total da sociedade naquele momento. Em relação à propositura da ação judicial de dissolução de sociedade, inicialmente a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendia que poderiam participar da demanda judicial somente os sócios, sendo desnecessária a citação da pessoa jurídica se todos os que participam do quadro social estivesse na lide, conforme o Recurso Especial nº 1.121.530/RN julgado em 2012. Depois, em 2016 a jurisprudência dessa Corte evolui e se firmou no sentido de que, em regra, a sociedade e os sócios remanescentes deveriam participar dessa ação de forma necessária, formando uma situação processual que no Direito chamamos de “litisconsórcio passivo necessário”, nos termos do que restou decidido no Recurso Especial nº 1.015.547/AM. Entretanto, agora o entendimento do STJ evoluiu novamente e mudou. Com o julgamento do Agravo Regimental do Recurso Especial nº 2.002.450-SE, o STJ passou a entender que a empresa não precisa obrigatoriamente participar do processo judicial. Desde de que todos os sócios remanescentes façam parte e tenham sido incluídos do processo judicial de dissolução, a sociedade empresária não precisa necessariamente ser citada para integrar a lide processual. Se todos os sócios já participam do processo e exercem o seu direito de ampla defesa e do contraditório, torna-se desnecessária também a participação da empresa nessa ação judicial porque não existe prejuízo para a sociedade. Assim sendo, basta que todos os sócios sejam incluídos no processo judicial para sua validade. Inclusive, se todos os sócios participarem da ação judicial e a sociedade empresária não fizer parte do polo passivo, ainda assim a empresa estará sujeita aos efeitos da sentença advinda da ação judicial e poderá vir a ser incluída na futura fase de cumprimento de sentença. Essa regra se encontra disposta no art. 601 do Código de Processo Civil que prevê que a sociedade não precisa de ser citada se todos os seus sócios o forem na ação judicial, mas apesar disso ficará sujeita aos efeitos da decisão e da coisa julgada mesmo que não tenha participado da fase inicial de conhecimento do processo judicial.

REGISTRO É ESSENCIAL PARA INTEGRALIZAÇÃO DE BENS IMÓVEIS

Você sabe o que é integralização de bens? Que a sociedade pode ser formada por dinheiro ou bens móveis e imóveis? Que em se tratando de imóveis, é necessário o registro do Contrato Social perante o Cartório de Registro de Imóveis, a fim de que se possa transferir em definitivo a propriedade em favor da empresa? 

Para entender melhor essa questão, primeiro gostaria de trazer alguns conceitos societários básico. A constituição formal de uma sociedade empresária é formalizada pelos seus sócios por meio do da inscrição do Contrato Social perante o Registro Público de Empresas Mercantis, a cargo das Juntas Comercias. Com o registro do contrato, a sociedade criada adquire personalidade jurídica e patrimônios próprios, totalmente distintos dos seus sócios fundadores conforme disposto nos arts. 985 e 1.150 do Código Civil. No ato da constituição da empresa, os sócios se obrigam no Contrato Social ao pagamento do capital social subscrito para formação do patrimônio inicial da nova pessoa jurídica. É no Contrato Social que os sócios deverão especificar os valores, prazos e condições pelas quais se dará a integralização do capital social, conforme art. 997, III e IV, do Código Civil. A integralização é o ato pelo qual os sócios transferem em favor da nova pessoa jurídica os valores e bens suficientes para compor a quantia de capital social descrita no Contrato Social. Ou seja, os bens saem da esfera patrimonial dos sócios e passam a pertencer exclusivamente à nova pessoa jurídica que, dali em diante, passará a deter o patrimônio social em seu próprio nome e de forma totalmente distinta do patrimônio da pessoa dos seus sócios. A integralização do capital social em favor da empresa poderá ser feita por meio da transferência de dinheiro ou bens (móveis ou imóveis). O Código Civil permite que o capital social das sociedades empresárias limitadas, expresso em moeda corrente, possa ser formado por qualquer espécie de bens suscetíveis de avaliação pecuniária, sendo vedada a contribuição em prestação de serviços nos termos do art. 997, III e art. 1.055, § 2º do Código Civil. Em se tratando especificamente de bens imóveis, a integralização do capital social deve ser acompanhada do devido procedimento de registro perante o Cartório de Registro de Imóveis (CRI). Para que o bem imóvel possa ser transferido à esfera de patrimônio da empresa, será necessário que o Contrato Social seja levado a registro perante o Cartório de Registro de Imóveis, a fim de que se possa operar a transferência definitiva da propriedade do bem em favor da empresa. Só com o registro perante o Cartório de Imóveis é que teremos a completa transferência e total incorporação do bem imóvel ao patrimônio da sociedade. Essa obrigatoriedade está disposta no art. 64 da Lei 8.934/1994 (Lei de Registro Público de Empresas Mercantis) conjugado com o art. 1.245 do Código Civil. Com o registro, o bem imóvel deixará de ser um bem de titularidade da pessoa do sócio e passará a ser de propriedade exclusiva da sociedade empresária.

PRESTAÇÃO DE CONTAS DO INVENTARIANTE

Muitas famílias acabam brigando no momento da realização do inventário. Uma boa parte dessas brigas decorre justamente da falta de diálogo, informações e clareza na condução do inventário por parte do inventariante. Você sabia que o inventariante tem a obrigação legal de prestar contas? Que o inventariante deve deixar todos os herdeiros devidamente informados, independentemente de solicitação? Que essa obrigação é equivalente à função de um administrador bens de terceiros?

A Lei 13.105/15 (Código de Processo Civil) no art. 618 do CPC dispõe que incumbe ao inventariante prestar contas de sua gestão. É uma obrigação imposta por lei que incide sobre a pessoa do inventariante. Esse dever é compulsório porque advém do próprio ônus do exercício das suas funções como administrador temporário dos bens do falecido. Por ser assim, podemos dizer que o inventariante tem o dever de prestar contas por força da lei e o herdeiro possui o direito de exigir contas do inventariante. O cumprimento da obrigação de prestar contas por parte do inventariante geralmente ocorre em 2 (dois) situações distintas: ou quando o inventariante deixa de exercer o seu encargo; ou sempre que o juiz determinar essa prestação ao longo do inventário. Entretanto, o que recomendamos à família e, em especial ao inventariante, é que todas as contas sobre o espólio sejam prestadas aos herdeiros de forma periódica, ao longo do procedimento de inventário. O ideal é que o inventariante informe aos herdeiros, periodicamente, sobre todos os acontecimentos, dados e números durante a administração dos bens do espólio, que compreende desde o falecimento, abertura do inventário, arrolamento até a efetiva partilha dos bens. Por outro lado, os herdeiros poderão solicitar as informações sobre o espólio a qualquer momento e sem a necessidade de apresentação de um motivo específico. Ou seja, os herdeiros podem requerer as contas sem precisar justificar as razões do seu pedido e muito menos demonstrar um motivo para tanto. As contas devem ser prestadas pelo inventariante independentemente da necessidade de apresentação de quaisquer suspeitas, indícios ou evidências de que existe uma administração temerária, fraudes, desvios ou afins sobre o patrimônio do espólio. Inclusive, recentemente tivemos uma decisão importante sobre essa matéria proveniente do Superior Tribunal de Justiça por meio do julgamento do Recurso Especial nº 1.931.806. Nesse caso, o STJ reiterou que é desnecessária a apresentação de qualquer justificativa ou motivação para que o herdeiro possa exigir a prestação de contas do inventariante. O STJ afirmou que o inventariante tem dever de apresentar suas contas sempre que solicitado, de forma incidental e conexa ao procedimento de inventário conforme determina o art. 553 do CPC, sendo desnecessária a propositura de ação autônoma de exigir contas em separado pelo herdeiro

SÓCIOS RESPONDEM PELOS IMPOSTOS NOS CASOS DE ENCERRAMENTO IRREGULAR DA EMPRESA?

Os sócios e administradores são responsáveis pelos débitos tributários casos de encerramento irregular da empresa? Eles devem pagar pelos impostos caso a empresa venha a fechar as portas? Qual a responsabilidade dos sócios e administradores quando ocorre a dissolução irregular da empresa?

Para compreender o tema, em primeiro lugar precisamos esclarecer o que vem a ser uma situação de dissolução irregular da empresa. Sobre esse tema, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) pacificou o tema ao conceituar o que se considera uma dissolução irregular. Por meio da Súmula nº 435, o STJ disse que se presume dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente. Ou seja, a Justiça entende que existe uma dissolução irregular presumida da empresa quando a pessoa jurídica: 1) Ou deixa de operar, paralisando assim as suas atividades comerciais sem informar aos órgãos públicos; 2) Ou muda de endereço, alterando assim a sua sede sem comunicar tal fato à administração pública.Com base nesse posicionamento, a Justiça entende que é obrigação dos gestores manter atualizados os respectivos cadastros da empresa perante os órgãos públicos. Essa responsabilidade de informar inclui os atos relativos à mudança de endereço dos estabelecimentos e, especialmente, quando ocorre a paralisação das atividades da sociedade. A regularidade desses registros junto à administração pública é exigida para que os administradores consigam demonstrar que a sociedade se dissolveu de forma regular. Caso isso não aconteça, isto é, os órgãos públicos não sejam informados sobre o encerramento das atividades ou mudança de endereço, os Tribunais consideram que houve a configuração da dissolução irregular da empresa e, com isso, permite que haja o redirecionamento da execução fiscal contra o sócio-gerente. Esse entendimento se encontra firmado pelo Tema nº 630 dos recursos repetitivos do STJ que firmou a tese de que está legitimado o redirecionamento ao sócio-gerente a execução fiscal de dívida ativa tributária ou não-tributária quando a empresa for dissolvida irregularmente. Com isso, a Fazenda Pública poderá redirecionar a execução fiscal contra sócios e administradores de empresas que foram encerradas de forma irregular e deixaram obrigações tributárias sem pagamento. O redirecionamento da cobrança fiscal poderá atingir quem tinha poder de administração na data do encerramento irregular, independentemente da data da ocorrência do fato gerador do tributo. Em outras palavras, o redirecionamento da execução fiscal poderá ser feito pelo Fisco contra o sócio ou o terceiro não sócio com poderes de administração na data em que ficou configurada ou presumida a dissolução irregular da empresa, ainda que tais pessoas não tenham exercido poderes de gerência quando ocorrido o fato gerador do tributo não adimplido. A execução fiscal será redirecionada e irá recair sobre o sócio ou administrador que participava da empresa quando ficou constatada a sua dissolução irregular (de fato ou presumida), conforme dispõe o artigo 135, III, do Código Tributário Nacional (CTN) e também a jurisprudência pacificada pelo Tema nº 981 dos recursos repetitivos do STJ. Portanto, fique atento e, caso deseje encerrar as suas atividades ou mudar o endereço da sede da empresa, faça isso da maneira correta e sempre comunique os órgãos públicos de maneira formal com o registro dos atos societários perante a Junta Comercial ou Cartório de Pessoas Jurídicas.