Sonegação de IR na venda de cotas de empresas

Hoje vamos tratar de um tema extremamente relevante no planejamento societário e tributário: a incidência de Imposto de Renda na venda de cotas de empresas. Mais especificamente, vamos analisar quando se considera ocorrido o fato gerador do ganho de capital e quais são os riscos de tentar postergar essa tributação com base em cláusulas contratuais. Esse tema foi recentemente enfrentado pelo CARF, em um caso bastante emblemático que envolve alegações de ausência de fato gerador, discussão sobre condição suspensiva e, ainda, aplicação de multa qualificada por suposta fraude.

No caso analisado pelo CARF, o contribuinte realizou a venda de suas cotas em uma sociedade empresária por um valor superior a R$4 milhões. No entanto, ao ser fiscalizado, alegou que não houve incidência de Imposto de Renda sobre ganho de capital, sob o argumento de que o negócio jurídico estaria sujeito a uma condição suspensiva, qual seja, o encerramento de um litígio judicial entre as partes envolvidas. Segundo essa tese do contribuinte, enquanto não houvesse a extinção da ação judicial, não se poderia falar em disponibilidade jurídica ou econômica da renda, e, portanto, não teria ocorrido o fato gerador do imposto. No entanto, o CARF afastou esse argumento de forma bastante contundente.

O ponto central da decisão foi a constatação de que houve, de fato, recebimento integral dos valores decorrentes da alienação das cotas, o que caracteriza acréscimo patrimonial e, consequentemente, a incidência do imposto de renda.

A decisão reforça um aspecto fundamental do Direito Tributário: o fato gerador do imposto de renda sobre ganho de capital ocorre quando há efetiva realização da renda, isto é, quando há a diferença positiva entre o valor de alienação e o custo de aquisição, conforme previsto nos arts. 2º e 3º da Lei nº 7.713/88. Além disso, a definição do fato gerador deve ser interpretada de forma objetiva, nos termos do art. 118 do Código Tributário Nacional, que determina que a incidência tributária independe da validade jurídica dos atos praticados ou de seus efeitos civis.

Essa decisão do CARF nos mostra que, ainda que existam cláusulas contratuais, litígios paralelos ou obrigações acessórias entre as partes, o que importa para o Direito Tributário é a ocorrência concreta do fato econômico: houve alienação? houve recebimento? houve acréscimo patrimonial? No caso concreto, o CARF concluiu que não havia, na verdade, uma condição suspensiva capaz de impedir a ocorrência do fato gerador.

Esse ponto é extremamente relevante na prática: muitas estruturas contratuais tentam vincular a eficácia do negócio a eventos futuros, mas, do ponto de vista tributário, isso nem sempre impede a incidência do imposto, especialmente quando o resultado econômico já se concretizou.

Além disso, a fiscalização entendeu que o contribuinte teria agido com dolo ao omitir informações e prestar declarações inconsistentes, especialmente ao negar o recebimento dos valores, mesmo diante de provas documentais em sentido contrário. O CARF reconheceu a presença de elementos caracterizadores de fraude, nos termos dos arts. 71 e 72 da Lei nº 4.502/64, e aplicou uma multa qualificada de 100% em desfavor do contribuinte.

Do ponto de vista da governança tributária, esse caso evidencia três pontos essenciais:

1) A tentativa de afastar a incidência do imposto com base em construções contratuais deve ser analisada com extrema cautela;

2) O fato gerador do ganho de capital está diretamente ligado à efetiva disponibilidade econômica da renda;

3) Inconsistências nas informações prestadas ao Fisco podem caracterizar dolo e ensejar penalidades mais severas.

Portanto, a conclusão que se extrai é bastante clara: na venda de cotas sociais, o Imposto de Renda incide no momento em que há efetiva realização do ganho, independentemente de disputas contratuais paralelas ou da tentativa de qualificar o negócio como condicionado.

Se você pensa em vender a sua empresa, tenha atenção redobrada quanto a definição do momento da tributação e na coerência entre os documentos e a realidade econômica.

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Sonegação de IR na venda de cotas de empresas

Hoje vamos tratar de um tema extremamente relevante no planejamento societário e tributário: a incidência de Imposto de Renda na venda de cotas de empresas. Mais especificamente, vamos analisar quando se considera ocorrido o fato gerador do ganho de capital e quais são os riscos de tentar postergar essa tributação com base em cláusulas contratuais. Esse tema foi recentemente enfrentado pelo CARF, em um caso bastante emblemático que envolve alegações de ausência de fato gerador, discussão sobre condição suspensiva e, ainda, aplicação de multa qualificada por suposta fraude.
No caso analisado pelo CARF, o contribuinte realizou a venda de suas cotas em uma sociedade empresária por um valor superior a R$4 milhões. No entanto, ao ser fiscalizado, alegou que não houve incidência de Imposto de Renda sobre ganho de capital, sob o argumento de que o negócio jurídico estaria sujeito a uma condição suspensiva, qual seja, o encerramento de um litígio judicial entre as partes envolvidas. Segundo essa tese do contribuinte, enquanto não houvesse a extinção da ação judicial, não se poderia falar em disponibilidade jurídica ou econômica da renda, e, portanto, não teria ocorrido o fato gerador do imposto. No entanto, o CARF afastou esse argumento de forma bastante contundente. O ponto central da decisão foi a constatação de que houve, de fato, recebimento integral dos valores decorrentes da alienação das cotas, o que caracteriza acréscimo patrimonial e, consequentemente, a incidência do imposto de renda. A decisão reforça um aspecto fundamental do Direito Tributário: o fato gerador do imposto de renda sobre ganho de capital ocorre quando há efetiva realização da renda, isto é, quando há a diferença positiva entre o valor de alienação e o custo de aquisição, conforme previsto nos arts. 2º e 3º da Lei nº 7.713/88. Além disso, a definição do fato gerador deve ser interpretada de forma objetiva, nos termos do art. 118 do Código Tributário Nacional, que determina que a incidência tributária independe da validade jurídica dos atos praticados ou de seus efeitos civis. Essa decisão do CARF nos mostra que, ainda que existam cláusulas contratuais, litígios paralelos ou obrigações acessórias entre as partes, o que importa para o Direito Tributário é a ocorrência concreta do fato econômico: houve alienação? houve recebimento? houve acréscimo patrimonial? No caso concreto, o CARF concluiu que não havia, na verdade, uma condição suspensiva capaz de impedir a ocorrência do fato gerador. Esse ponto é extremamente relevante na prática: muitas estruturas contratuais tentam vincular a eficácia do negócio a eventos futuros, mas, do ponto de vista tributário, isso nem sempre impede a incidência do imposto, especialmente quando o resultado econômico já se concretizou. Além disso, a fiscalização entendeu que o contribuinte teria agido com dolo ao omitir informações e prestar declarações inconsistentes, especialmente ao negar o recebimento dos valores, mesmo diante de provas documentais em sentido contrário. O CARF reconheceu a presença de elementos caracterizadores de fraude, nos termos dos arts. 71 e 72 da Lei nº 4.502/64, e aplicou uma multa qualificada de 100% em desfavor do contribuinte. Do ponto de vista da governança tributária, esse caso evidencia três pontos essenciais: 1) A tentativa de afastar a incidência do imposto com base em construções contratuais deve ser analisada com extrema cautela; 2) O fato gerador do ganho de capital está diretamente ligado à efetiva disponibilidade econômica da renda; 3) Inconsistências nas informações prestadas ao Fisco podem caracterizar dolo e ensejar penalidades mais severas. Portanto, a conclusão que se extrai é bastante clara: na venda de cotas sociais, o Imposto de Renda incide no momento em que há efetiva realização do ganho, independentemente de disputas contratuais paralelas ou da tentativa de qualificar o negócio como condicionado. Se você pensa em vender a sua empresa, tenha atenção redobrada quanto a definição do momento da tributação e na coerência entre os documentos e a realidade econômica. Gostou do conteúdo? Então compartilhe com colegas e acompanhe os próximos temas aqui do canal Governança Jurídica.

 

Saída Fiscal do Brasil: o risco de ser tributado duas vezes

Recentemente, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) julgou um caso extremamente relevante para brasileiros que passam a residir no exterior. Não basta dizer que mora no exterior. Se a declaração de saída fiscal não for formalizada corretamente, a Receita Federal do Brasil pode continuar tributando sua renda mundial. Se esse tema te interessa, fique comigo até o final.
O caso é real e foi julgado pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF por meio do Acórdão nº 2201-011.434, envolvendo produtor rural com atividade no Paraguai que experimentou uma autuação aqui no Brasil com a cobrança de mais de R$1.600.000,00 de Imposto de Renda. O contribuinte alegava que estava domiciliado no Paraguai e sustentava que exercia atividade rural naquele país, razão pela qual não poderia ser tributado pelo Brasil. Também invocava o risco de bitributação e a aplicação do acordo internacional firmado entre Brasil e Paraguai. com base no Decreto Legislativo nº 972/2003 a fim de evitar a bitributação entre Brasil e Paraguai. Entretanto, o CARF foi categórico ao afirmar que o conceito de domicílio para fins tributários não se confunde com o domicílio civil.
A residência fiscal não se limita à existência de uma habitação permanente no exterior, mas envolve a análise do conjunto de vínculos pessoais e econômicos do contribuinte. A Receita Federal verificou que o contribuinte mantinha domicílio eleitoral no Brasil, possuía contas bancárias no país, adquiriu imóveis em território nacional e transmitiu Declaração de Imposto de Renda indicando endereço brasileiro.
Dessa maneira, o CARF concluiu que o centro de interesses vitais do contribuinte permanecia no Brasil, apesar da sua possível residência no exterior. O resultado do julgamento foi claro ao manter a residência fiscal brasileira, com base no artigo 127 do Código Tributário Nacional e nos critérios previstos no Decreto Legislativo nº 972/2003. A consequência jurídica foi direta e gerou o auto de infração de Imposto de Renda sobre rendimentos auferidos no exterior, além de multa de ofício de 75% e multa isolada de 50% pelo não recolhimento do carnê-leão, resultando em crédito tributário superior a um milhão e seiscentos mil reais.
De acordo com os artigos 1º, 2º e 3º da Lei nº 7.713/1988, pessoas físicas residentes ou domiciliadas no Brasil são tributadas pela renda global, independentemente do local onde a atividade geradora do rendimento seja exercida. O imposto é devido à medida que os rendimentos são percebidos, e o conceito de rendimento bruto abrange inclusive acréscimos patrimoniais.
A própria Instrução Normativa SRF nº 83/2001 determina que o resultado da atividade rural exercida no exterior por residentes no Brasil, quando positivo, integra a base de cálculo do imposto. Assim, se o contribuinte é considerado residente fiscal no Brasil, sua renda no exterior é plenamente tributável no território nacional. Do ponto de vista jurídico, o caso também revela um erro estratégico recorrente: a saída fiscal incompleta ou mal estruturada. Muitos contribuintes mudam-se para o exterior, obtêm documentos estrangeiros e até constituem empresas fora do país, mas deixam de formalizar corretamente a Comunicação de Saída Definitiva e a Declaração de Saída Definitiva do País perante a Receita Federal. Além disso, mantêm vínculos econômicos relevantes no Brasil, o que fragiliza a tese de mudança efetiva de residência fiscal. A grande lição que emerge desse precedente é que a saída do Brasil não é apenas geográfica; ela é jurídica, fiscal e documental.
Exige planejamento, coerência e governança tributária internacional estruturada. Caso contrário, o contribuinte pode enfrentar a tributação simultânea no Brasil e no exterior, além de autuações expressivas com penalidades severas. Sem coerência patrimonial e documental, o Fisco pode concluir que a residência permanece ativa no Brasil, com todas as consequências tributárias daí decorrentes.
A governança tributária internacional não é improviso. É planejamento estratégico, estruturado e preventivo.
Fique atento! Se você gostou do conteúdo, compartilhe com quem precisa dessa informação tributária e acompanhe os próximos artigos do blog Governança Jurídica.

Lucro Presumido a partir de 2026: mudanças, riscos e ilegalidades

O regime de lucro presumido é tradicionalmente utilizado por boa parte das empresas médias e pequenas do Brasil como forma simplificada de apuração do IRPJ – Imposto de Renda Pessoa Jurídica e CSLL – Contribuição Social sobre o Lucro Líquido. A partir de 2026 esse regime passará por alterações que mudarão de forma profunda no cotidiano tributário das companhias optantes por esse modelo. As alterações foram introduzidas por meio da Lei Complementar nº 224/2025 e reguladas por normas infralegais recente, o que têm gerado intensos debates no meio jurídico, especialmente quanto aos seus efeitos práticos, à legalidade estrita e à segurança jurídica que se exige no ambiente tributário. Se esse tema te interessa, fique comigo até o final.   O lucro presumido consiste em uma técnica legal de determinação da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, em que se aplicam percentuais fixados sobre a receita bruta, independentemente da apuração do lucro efetivo. Esse regime é regulado pela Lei nº 9.249/1995 e pela Lei nº 9.430/1996, que prevê uma apuração trimestral e se destina, em especial, às empresas que não têm obrigação de adotar o lucro real. Com a edição da LC 224/2025, o legislador introduziu um dispositivo que majorou os percentuais de presunção aplicáveis na apuração do IRPJ e da CSLL, criando um adicional de 10% sobre a base de presunção da receita bruta que ultrapassar R$ 5 milhões no ano-calendário. Essa alteração, embora redigida no contexto de redução de benefícios fiscais, acaba por elevar a carga tributária efetiva de boa parte das empresas que adotam o lucro presumido. Ocorre que o regime do lucro presumido, em sua essência, não constitui um benefício fiscal ou incentivo tributário, mas uma técnica de cálculo prevista em lei, que substitui a exigência de apuração do lucro real por um critério objetivo de presunção. O lucro presumido não se trata de um privilégio tributário a ser “reduzido” por meio de dispositivo de política fiscal, mas de um regime autônomo de apuração, cuja alteração substancial precisa obedecer às normas legais que lhe conferem existência e parâmetros. Não bastasse, a Receita Federal, por meio da Instrução Normativa nº 2.306/2026, divulgou que esse adicional incidirá de forma trimestral. Ou seja, sempre que a receita de um trimestre ultrapassar R$ 1,25 milhão, haverá a aplicação do acréscimo de 10% nos percentuais de presunção, ainda que, no acumulado do ano, a empresa não alcance o limite de R$ 5 milhões. Ocorre que, isso significa uma espécie de antecipação da tributação que, na prática, pressiona o fluxo de caixa das empresas desde os primeiros trimestres. Essa antecipação afronta os princípios constitucionais básicos, especialmente: 1) O princípio da

legalidade estrita do art. 150 da Constituição Federal, segundo o qual não se pode exigir ou aumentar tributos sem previsão legal específica; 2) O princípio da capacidade contributiva, uma vez que não há, em si, uma correlação objetiva entre o acréscimo de presunção e a existência de renda efetivamente auferida pelo contribuinte. Do ponto de vista prático, o novo modelo exige das empresas um acompanhamento mais rigoroso dos limites trimestrais, recalibragem de projeções econômicas e, sobretudo, avaliação cuidadosa sobre a opção tributária mais adequada. É preciso fazer simulações e cálculos porque, em determinados cenários, o lucro presumido com o adicional aplicado pode não ser atrativo em relação ao lucro real. Além disso, tenho recomendado aos interessados a propositura de ações judiciais para levar à apreciação da Justiça as essas questões tributárias controvertidas, a fim de resguardar a empresa contra todas essas ilegalidades e inseguranças jurídicas. Se você gostou do conteúdo, compartilhe com colegas empresários e contadores, e acompanhe o blog do canal Governança Jurídica.

Remuneração disfarçada de distribuição de lucros na SCP

Hoje vamos abordar um assunto societário e tributário que merece atenção especial de médicos, dentistas, profissionais liberais e também de quem estrutura planejamentos tributários envolvendo sociedades. O ponto central da decisão é extremamente relevante: quando a forma jurídica adotada não corresponde à realidade econômica dos fatos, o Fisco poderá requalificar os valores pagos e exigir o imposto devido, com multa de ofício e juros.
Trata-se do julgamento proferido pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF por meio do Acórdão nº 2102-003.825, no qual se discutiu a utilização de uma Sociedade em Conta de Participação — a conhecida SCP — como mecanismo para classificar valores recebidos por prestação de serviços como se fossem lucros distribuídos, portanto, isentos de Imposto de Renda. No caso concreto, uma sociedade da área da saúde estruturou uma SCP na qual médicos e dentistas figuravam como sócios participantes. Os valores pagos a esses profissionais eram registrados como distribuição de lucros do ponto de vista formal, usufruindo assim da isenção de Imposto de Renda da Pessoa Física – IRPF. Contudo, ao analisar a dinâmica operacional da empresa, a Receita Federal verificou que os pagamentos eram realizados de forma mensal, variavam conforme o volume de atendimentos realizados e não guardavam relação com o capital investido na suposta sociedade. A correspondência direta entre o trabalho executado e o valor recebido foi um elemento decisivo e que denunciava que os profissionais eram remunerados pelo labor prestado, e não pelo risco assumido ou pela participação societária efetiva. Diante disso, o CARF aplicou o princípio da verdade material e afirmou expressamente que os valores pagos deveriam ser classificados segundo sua efetiva natureza jurídica, como rendimentos tributáveis de prestação de serviços, e não como lucros isentos. Em resumo, restou demonstrado que as atividades prestadas pelos sócios e os negócios jurídicos contabilizados como lucros possuíam aspectos diversos da realidade formal. No Direito Tributário, não basta a roupagem contratual. A existência formal de uma sociedade constituída sob a forma de SCP, por si só, não impede a análise da substância econômica da operação. Se a realidade revela prestação de serviços por pessoa física, com remuneração proporcional à produtividade, o fato gerador do imposto de renda está caracterizado. Além disso, ficou provado que os profissionais não exerciam poder de gestão, não assumiam risco empresarial significativo e recebiam valores proporcionais ao trabalho realizado, possuindo assim uma participação meramente simbólica no capital social. A reduzida participação no capital e o recebimento proporcional ao trabalho evidenciavam o caráter de contraprestação pelo labor executado. A consequência jurídica foi a aplicação de uma multa de ofício de 75%, nos termos do art. 44, inciso I, da Lei nº 9.430/96, além de juros de mora. A responsabilidade por infração tributária é objetiva, conforme o art. 136 do Código Tributário Nacional. Isso significa que não é necessária a comprovação de dolo ou má-fé para aplicação da penalidade; basta a constatação da infração à legislação tributária. Portanto, esse precedente deixa um alerta muito claro para estruturas que utilizam SCPs ou outras formas societárias com o objetivo de transformar honorários profissionais em lucros isentos. Planejamento tributário é lícito e legítimo. O que não é admitido é a utilização de estruturas formais que não correspondam à realidade econômica, especialmente quando os pagamentos revelam típica contraprestação por serviços pessoais. A governança tributária não se resume à criação formal de contratos e sociedades. Exige alinhamento entre estrutura jurídica, operação prática e substância econômica. Estruturas societárias devem refletir realidade econômica genuína. Caso contrário, a Administração pode aplicar o princípio da verdade material para restabelecer a correta tributação. Se você gostou do conteúdo, curta o vídeo, compartilhe com colegas da área da saúde e deixe nos comentários sugestões para os próximos temas do canal Governança Jurídica.

 

Sócios de Ltda podem processar o Administrador?

Uma das questões mais sensíveis no direito societário diz respeito à responsabilização de administradores dentro das sociedades limitadas. Até que ponto os sócios podem tomar a iniciativa de proteger a empresa contra eventuais condutas danosas praticadas pelos administradores. Afinal, será que um sócio, atuando em nome próprio, pode propor ação judicial contra administrador para reparar os danos causados ao patrimônio da própria sociedade? Se esse tema te interessa, fique comigo até o final.Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça – STJ enfrentou diretamente esse tema no julgamento do Recurso Especial nº 2.053.505/PR. Essa decisão traz importantes reflexos para a governança das sociedades empresárias. O caso concreto envolvia uma sociedade limitada composta por dois núcleos familiares, cada qual titular de 50% das quotas sociais. Diante de alegados atos de má gestão e prejuízos ao patrimônio social, os sócios que tinham 50% da empresa ajuizaram ação de responsabilidade civil contra o outro sócio administrador e o interventor judicial, buscando recomposição patrimonial da pessoa jurídica. A controvérsia central não era propriamente o dano, mas a legitimidade ativa: poderiam os sócios propor a demanda em nome próprio, se o prejuízo teria sido suportado pela sociedade? A discussão chegou ao STJ que adotou posição técnica de grande relevância, na qual restou consignado que “O sócio possui legitimidade ativa, na condição de substituto processual, para ajuizamento, em nome próprio, de ação uti singuli de reparação de danos contra o administrador, em defesa dos interesses da sociedade.” Esse entendimento revela dois pilares jurídicos fundamentais: a legitimação extraordinária e a aplicação subsidiária da Lei das Sociedades Anônimas às sociedades limitadas. O Código Civil, nos artigos 1.052 a 1.087, disciplina as sociedades limitadas, mas é omisso quanto ao procedimento específico para responsabilização judicial do administrador por danos causados ao patrimônio social. Diante dessa lacuna normativa, o Tribunal aplicou o art. 1.053, parágrafo único, do Código Civil, que admite a aplicação supletiva das normas da sociedade anônima quando compatíveis com a estrutura da sociedade limitada. É nesse contexto que se invoca o art. 159, §§ 3º e 4º, da Lei nº 6.404/1976, que prevê a chamada “ação social ut singuli” (que é um mecanismo pelo qual acionistas que representem pelo menos 5% do capital social podem promover ação de responsabilidade contra administradores quando a assembleia se omite ou delibera negativamente). O STJ afirmou que esse regime é compatível com as sociedades limitadas, desde que exista lacuna legal e observância dos requisitos estruturais. Nesse ponto, a jurisprudência do STJ assevera pela viabilidade de aplicação subsidiária da Lei das Sociedades Anônimas (Lei n. 6.404/1976) às sociedades limitadas para suprir as lacunas da sua regulamentação legal (REsp n. 1.396.716/MG). Além disso, o requisito legal da exigência de deliberação prévia foi flexibilizado. Em regra, a ação social depende de manifestação da coletividade societária. Porém, no caso concreto, a sociedade era dividida igualmente entre dois blocos com 50% das quotas e, por isso, exigir deliberação formal significaria, na prática, inviabilizar qualquer responsabilização, pois o próprio administrador acusado detinha poder para bloquear a decisão. A forma societária não pode servir como instrumento de blindagem contra a responsabilização. O reconhecimento da legitimidade extraordinária, nessa hipótese, preserva o equilíbrio interno da pessoa jurídica e impede que o impasse estrutural inviabilize o controle da gestão. Portanto, a decisão do STJ consolida entendimento relevante para sociedades limitadas familiares, empresas com composição paritária e estruturas com potencial de bloqueio decisório. Trata-se de importante avanço na consolidação de instrumentos de tutela do patrimônio social e na afirmação da responsabilidade administrativa como elemento essencial da governança corporativa. Se você gostou do conteúdo, compartilhe com os amigos que têm empresas e acompanhe os próximos temas do blog Governança Jurídica.  

 

Patrimônio dos filhos não responde pelas dívidas dos Pais

O patrimônio dos filhos pode ser atingido por dívidas da empresa dos pais? Essa é uma pergunta que aparece com frequência em execuções empresariais, planejamentos patrimoniais e disputas envolvendo grupos econômicos familiares. E foi exatamente essa discussão que chegou recentemente ao Superior Tribunal de Justiça e fixou um precedente importante para as relações empresariais e familiares. O ponto central era saber se a desconsideração da personalidade jurídica que ocorreu sobre as empresas dos Pais poderia ser “expandida” para alcançar o patrimônio dos filhos de sócios devedores, tendo em vista que esses filhos teriam recebido anteriormente doações de bens e valores. Se esse tema te interessa, fique comigo até o final deste artigo.  No caso concreto, o Tribunal regional havia autorizado que o patrimônio dos filhos fosse atingido. O fundamento foi o seguinte: os pais, sócios da empresa executada, teriam realizado doações de imóveis e valores aos filhos, o que caracterizaria confusão patrimonial e esvaziamento do patrimônio do devedor. Com base nisso, o Tribunal local reconheceu a possibilidade de estender os efeitos da execução sobre os bens dos filhos, mesmo eles não sendo sócios, administradores ou integrantes formais da empresa. Entretanto, a família recorreu e o caso foi levado ao STJ por meio do Recurso Especial nº 1.792.271, julgado pela 4ª Turma. O entendimento que prevaleceu no STJ foi o de que o instituto da desconsideração da personalidade jurídica, previsto no art. 50 do CC/2002, não se presta para atribuir responsabilidade patrimonial a terceiros que não têm qualquer espécie de vínculo jurídico com as sociedades atingidas, ainda que se cogite da ocorrência de confusão ou desvio patrimonial, a ensejar suposta fraude contra credores. Na decisão, o STJ deixou assentado que o instituto da desconsideração da personalidade jurídica tem finalidade específica e objetiva afastar a separação patrimonial entre sócio e pessoa jurídica, mas não pode ser utilizada como atalho para atingir terceiros estranhos à relação societária. Ainda que, no caso analisado, existam indícios de doações suspeitas, isso não autoriza automaticamente a responsabilização patrimonial dos filhos por dívidas da empresa dos pais. Neste caso, o instituto correto a ser discutido e aplicado numa ação específica seria a “Fraude contra Credores”, disciplinada pelos arts. 158 a 165 do Código Civil, e não a teoria da “Desconsideração da Personalidade Jurídica” regulada pelo art. 50 do Código Civil. Não se pode reconhecer fraude contra credores de forma incidental, dentro de uma execução, utilizando regras próprias de outro instituto. Cada mecanismo tem: pressupostos próprios, procedimento específico e garantias processuais que não podem ser ignoradas. Se o objetivo do credor é anular doações feitas para esvaziar o patrimônio do devedor, o caminho jurídico correto é o que chamamos de “Ação Pauliana” prevista no art. 161 do Código Civil que busca a declaração de fraude contra credores. Será nessa ação específica que deverão ser demonstrados os requisitos do evento danoso, o conluio para fraude e a anterioridade do crédito. Inclusive, no caso de bens imóveis o STJ já decidiu que o prazo para a propositura da “Ação Pauliana” é de 4 anos, contados a partir da data do registro imobiliário da doação, conforme entendimento firmado no Recurso Especial nº 750.135-RS. Portanto, cada detalhe é decisivo na hora de montar a sua estratégia processual e fazer o planejamento patrimonial da família. Se gostou do conteúdo, curta o artigo, compartilhe com quem atua na área e deixe nos comentários sugestões para os próximos temas do nosso blog Governança Jurídica.

 

 

STJ autoriza uso do SNIPER nas execuções civis

O Superior Tribunal de Justiça voltou a enfrentar um dos maiores gargalos da execução civil no Brasil: a dificuldade de localizar patrimônio do devedor. Em recente julgamento, o STJ fixou um entendimento relevante sobre o uso do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER), afastando a exigência automática de quebra de sigilo bancário para sua utilização. Essa decisão tem impacto direto na estratégia do credor, na atuação do advogado no cumprimento de sentença e na própria efetividade da tutela jurisdicional do Estado que deve contribuir para tornar o processo judicial eficaz. A controvérsia central era objetiva: será que é possível utilizar o SNIPER em execuções cíveis sem decisão específica de quebra de sigilo bancário? O SNIPER é uma plataforma desenvolvida pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), integrada à Plataforma Digital do Poder Judiciário, que centraliza e cruza dados patrimoniais provenientes de diversos sistemas já utilizados na prática forense. Entre eles: SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, bases da Receita Federal, os registros de imóveis, os dados de aeronaves e embarcações. Ou seja, o SNIPER não cria novos poderes investigativos, mas otimiza e concentra ferramentas já existentes, permitindo uma atuação mais eficiente do Judiciário na fase executiva. No caso concreto, o Tribunal de Justiça de São Paulo havia negado o pedido de pesquisa patrimonial via SNIPER, sob o argumento de que a ferramenta teria como pressuposto a quebra de sigilo bancário, o que somente seria possível nas hipóteses restritas previstas no artigo 1º, §4º, da Lei Complementar nº 105/2001. A parte credora recorreu e o caso foi analisado no Recurso Especial nº 2.163.244/SP, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça. O STJ julgou procedente o recurso e definiu que: 1) O uso do SNIPER não implica, por si só, quebra de sigilo bancário; 2) É possível realizar pesquisa patrimonial e constrição de bens sem acesso a extratos, movimentações financeiras ou dados protegidos por sigilo. A Corte Superior fundamentou o entendimento em dispositivos centrais do Código de Processo Civil, especialmente no art. 6º (Princípio da Cooperação); art. 139, incisos II e IV (Poderes do juiz para garantir efetividade da execução); art. 772, III (obtenção de informações relevantes à execução), art. 773, parágrafo único (dever de preservação da confidencialidade de dados sensíveis). Além disso, o STJ destacou que o sistema SNIPER está em conformidade com a Lei Geral de Proteção de Dados e os princípios constitucionais da duração razoável do processo e da eficiência da prestação jurisdicional, previstos nos arts. 5º, LXXVIII, e 37 da Constituição Federal. Nesse sentido, restou pacificado que a utilização do SNIPER encontra amparo direto no Código de Processo Civil, LGPD e na Constituição Federal. A consulta ao SNIPER será legal desde que exista ordem judicial de consulta e constrição devidamente fundamentada, com a especificação dos sistemas a serem acessados para localizar bens e vínculos patrimoniais, sem que isso implique em acesso a movimentações bancárias protegidas por sigilo. A eventual quebra de sigilo bancário continua sendo uma medida excepcional, na qual dependerá da análise dos requisitos da LC 105/2001.

Portanto, fique atento se você possui alguma ação de execução, cobrança judicial ou recuperação de crédito porque essa nova decisão do STJ poderá ajudar na estratégia de cobrança e tornar, daqui em diante, o seu processo mais eficaz contra o devedor. Se você gostou do conteúdo, curta e compartilhe com quem precisa .

Justiça libera Rolex retido pela Receita e anula cobrança de R$ 45 mil

Você viaja para o exterior, compra um Rolex e retorna ao Brasil usando esse relógio de luxo no pulso. Quando vai entrar no país e passar pela fiscalização aduaneira, a Receita Federal do Brasil retém o Rolex que estava no seu pulso e ainda cobra mais de R$ 45 mil em tributos e multa sob a alegação de que o bem excede o limite da isenção de importação e houve sonegação na declaração e dos impostos a recolher.

Eu te pergunto: até onde vai o poder da Receita Federal? Será que a fiscalização da Receita Federal estava correta ou ultrapassou os limites da legalidade tributária? Se esse tema te interessa, fique comigo até o final do vídeo.

Eu sou Matheus Bonaccorsi, advogado e professor. Atendo presencialmente em Belo Horizonte e de forma remota em todo o Brasil.

O caso é real e ocorreu no Aeroporto Internacional de Fortaleza. O contribuinte retornava dos Estados Unidos usando um relógio Rolex Datejust no pulso e trazendo um Apple Watch na bagagem.

Durante a fiscalização, a Receita Federal reteve o Rolex, entendeu que haveria excesso de bens, considerou o Apple Watch que estava na bagagem como um “segundo relógio”, e ainda, lavrou auto de infração exigindo Imposto de Importação e multa no valor aproximado de R$ 45.728,07. Diante da retenção e da cobrança, o contribuinte ingressou com ação judicial nº 0036077-05.2025.4.05.8100 perante a 3ª Vara Federal do Ceará com o objetivo de obter a liberação imediata do relógio, anular o lançamento tributário e cancelar a multa aplicada. Aqui está o ponto central do processo e o principal erro da Receita.

O Decreto-Lei nº 37/1966, que rege o Imposto de Importação, dispõe expressamente no seu art. 2º que o imposto de importação incide sobre a entrada de mercadoria estrangeira no território nacional, mas no seu art. 13 abre uma exceção de que o imposto de importação não incide sobre a bagagem de viajante procedente do exterior, observado o disposto no regulamento. Ou seja, a própria legislação já afasta a incidência do imposto sobre bagagem de viajante, remetendo a análise ao Regulamento Aduaneiro (Decreto nº 6.759/2009) que também é claro ao dispor no art. 155 que os bens de viajante, procedentes do exterior, destinados a uso ou consumo pessoal, observado o disposto neste Regulamento, são isentos do imposto de importação. E mais, no art. 157 o Regulamento diz que se consideram bens de uso ou consumo pessoal aqueles destinados ao uso próprio do viajante, compatíveis com as circunstâncias de sua viagem.

Nesse sentido, o arcabouço jurídico aplicável é claro ao definir que o critério não é o valor do bem; não é a marca; não é o juízo subjetivo do fiscal. Mas o critério legal da isenção é a destinação ao uso próprio, analisada conforme as circunstâncias da viagem. Infelizmente, a Receita Federal agiu de forma ilegal e tentou afastar essa isenção com base numa interpretação administrativa baseada na Instrução Normativa RFB nº 1.059/2010, o que viola frontalmente o princípio da legalidade tributária previsto no art.150, I da Constituição

Federal, no qual é vedado exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça. Por isso, ao julgar o caso a Justiça Federal de forma acertada reconheceu que:

1) o Rolex era bem de uso pessoal;

2) o bem foi utilizado durante a viagem;

3) não havia indício de destinação comercial;

4) a Receita extrapolou os limites da fiscalização;

5) os atos infralegais não podem restringir isenção prevista em lei.

A sentença confirmou a isenção do imposto de importação para bens de uso ou consumo pessoal conforme previsto no Decreto-Lei nº 37/1966 e no Regulamento Aduaneiro (Decreto nº 6.759/2009), sem limitação de valor ou quantidade para essa categoria. Como resultado final, a Justiça declarou a nulidade do lançamento tributário, anulou a multa e liberou em definitivo do relógio, deixando assim claro que a fiscalização não tem poder absoluto de criar ou interpretar o tributo diferentemente daquilo que está previsto em lei.

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CARF afasta cobrança tributária com base no SPED

CARF afasta cobrança tributária com base no SPED

O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais voltou a enfrentar um tema extremamente relevante na prática fiscal: será que as informações prestadas no SPED têm força jurídica para constituir crédito tributário? Em recente decisão, o CARF foi categórico ao afirmar que SPED não equivale a declaração constitutiva de crédito, afastando uma tese que vem sendo cada vez mais utilizada pelo Fisco para a cobrança de débitos tributários. Essa decisão impacta diretamente autos de infração baseados em cruzamento eletrônico de dados, multas qualificadas e a própria lógica do lançamento por homologação. Se esse tema te interessa, fique comigo até o final do artigo. Eu sou Matheus Bonaccorsi, advogado e professor. Atendo presencialmente em Belo Horizonte e de forma remota em todo o Brasil. Para agendar uma consulta, entre em contato através do whatsapp  (31) 98334-8583  . A controvérsia tributária foi analisada pelo CARF resultando no Acórdão nº 3102-003.161 que envolvia exigências de PIS e COFINS. De um lado, a fiscalização sustentava que os valores informados pelo contribuinte em ECD, ECF e EFD-Contribuições, no ambiente do SPED, já teriam constituído o crédito tributário, o que impediria novo lançamento ou justificaria a multa qualificada. Do outro lado, o contribuinte alegou que o SPED teria natureza meramente informativa, e que o crédito só poderia ser constituído por instrumentos legalmente previstos. Essa divergência foi julgada pelo CARF que fixou a tese de que apenas a DCTF, a GFIP e a DCOMP têm força jurídica para constituição de créditos tributários. As demais declarações das pessoas jurídicas, entre elas a ECD, ECF e EFD-Contribuições, são meros instrumentos informativos, desprovidos de natureza de confissão ou constituição de crédito tributário. Sendo assim, o CARF esclareceu que o SPED não é confissão de dívida, não substitui a DCTF e não autoriza, por si só, a exigência do crédito. No caso da cobrança dos tributos de PIS e COFINS em que o lançamento se dá por homologação, o crédito se constitui de 2 maneiras: ou pela declaração própria do contribuinte ou em instrumentos expressamente previstos em lei como a DCTF, GFIP ou DCOMP. Não existe qualquer previsão legal para que a entrega da EFD-Contribuições tenha o efeito de constituir o crédito tributário e nem mesmo uma Instrução Normativa poderia atribuir esse efeito ao SPED. A escrituração contábil, seja digital ou não, não tem e nunca teve papel de confissão de dívida. Nem a antiga DIPJ tinha natureza constitutiva, e agora, nem a ECD, ECF e EFD-Contribuições também não podem ter essa natureza constitutiva do crédito tributário. Nesse sentido, podemos afirmar que a recente decisão do CARF é um avanço e dialoga diretamente com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, especialmente com a lógica consolidada nas Súmulas 436 e 437. Se você gostou do conteúdo, compartilhe com quem precisa dessa informação tributária e deixe nos comentários sua sugestão de tema para os próximos artigos do canal Governança Jurídica.