Usucapião de imóvel entre familiares: disputas sobre a propriedade do bem
A usucapião entre familiares pode gerar disputas sobre a propriedade de imóveis, especialmente quando o bem integra uma herança.
A usucapião entre familiares pode gerar disputas sobre a propriedade de imóveis, especialmente quando o bem integra uma herança.
Hoje vamos tratar do tema usucapião entre familiares.
Imagine a seguinte situação: um filho mora há quase trinta anos na casa dos pais. Durante esse período, tal filho realizou reformas, pagou IPTU, cuidou integralmente da conservação do imóvel, constituiu sua família naquele endereço e sempre se comportou como se fosse o proprietário. Depois do falecimento dos pais, o filho ajuíza uma ação de usucapião alegando preencher todos os requisitos do artigo 1.238 do Código Civil.
Afinal, morar durante décadas em um imóvel da família é suficiente para adquirir sua propriedade por usucapião?
Para ilustrar os principais pontos jurídicos que envolvem esse tema, vamos trazer o julgamento recente proferido pelo Superior Tribunal de Justiça, no Agravo em Recurso Especial Nº 2.983.084/AL que estabeleceu importantes parâmetros para a usucapião entre familiares, especialmente quando o imóvel integra a herança.
O artigo 1.238 do Código Civil que trata da usucapião extraordinária estabelece que adquire a propriedade do imóvel aquele que o possuir por quinze anos, de forma contínua, mansa, pacífica e com ânimo de dono, independentemente de justo título ou boa-fé. Esse prazo pode ser reduzido para dez anos quando o possuidor estabelece no imóvel sua moradia habitual ou realizar obras ou serviços de caráter produtivo.
Entretanto, existe um dispositivo igualmente importante que é o artigo 1.208 do Código Civil, segundo o qual os atos de mera permissão ou tolerância não induzem posse.
Em outras palavras, quem ocupa um imóvel porque recebeu autorização do proprietário não exerce posse jurídica apta à usucapião, mas simples detenção.
É justamente nessa distinção que deve ser observado em cada caso.
Nas relações entre Pais e filhos, a ocupação do imóvel da família decorre, em regra, da solidariedade familiar, da liberalidade e da tolerância dos demais familiares. Por essa razão, esse tipo de ocupação possui natureza precária e revela-se incompatível com o exercício da posse qualificada pelo “animus domini” exigido para a aquisição da propriedade por usucapião.
Inclusive, no dia a dia é absolutamente comum que pais permitam que filhos residam em seus imóveis ou que irmãos permaneçam utilizando determinado bem até a conclusão do inventário. Esses comportamentos decorrem de vínculos de afeto, solidariedade e confiança, não representando abandono da propriedade nem intenção de transferi-la ao parente que ocupa o imóvel.
Por isso, normalmente a ocupação entre familiares possui natureza precária e não evidencia o exercício de poderes inerentes ao domínio, requisito indispensável para a configuração da prescrição aquisitiva.
Por outro lado, para que seja possível a usucapião será indispensável que fique demonstrada posse exclusiva, contínua, incontestada e exercida efetivamente com “animus domini”, além da inexistência de mera tolerância dos demais coproprietários.
Será necessário comprovar que a ocupação deixou de decorrer da autorização ou da solidariedade familiar e passou a representar efetivo exercício exclusivo da propriedade, circunstância cuja demonstração, na prática, será bastante difícil.
Portanto, a usucapião entre familiares é possível em determinados casos, mas representa uma exceção à regra geral de mera permissão entre parentes. Essa tolerância gera uma posse precária que é incompatível com o “animus domini” exigido pelo artigo 1.238 do Código Civil para a usucapião.