Patrimonial e Sucessório 12/08/2026 · 4 min

Direito real de habitação não prevalece sobre copropriedade anterior

O STJ decidiu que o direito real de habitação do cônjuge sobrevivente não pode atingir imóvel que já pertencia a terceiros antes da sucessão.

Matheus Bonaccorsi Matheus Bonaccorsi LinkedIn WhatsApp Copiar link

Hoje vamos tratar do tema direito real de habitação que traz relevantes reflexos para o planejamento sucessório, famílias recompostas, holdings familiares e para todos aqueles que possuem patrimônio imobiliário compartilhado.

Imagine a seguinte situação: Um casal em segunda união viveu durante muitos anos juntos no mesmo imóvel. Esse bem onde residiam sempre foi considerado o lar da família. Com o falecimento de um deles, o sobrevivente acredita que poderá permanecer morando naquele imóvel pelo resto da vida, amparado pelo que chamamos de “direito real de habitação”, instituto expressamente previsto no Código Civil e amplamente reconhecido pela jurisprudência.

Mas existe um detalhe que muda completamente essa história. O imóvel não pertencia apenas ao falecido, mas também a terceiros. Será que o direito de habitação continua a existir? O cônjuge sobrevivente pode continuar morando no imóvel? Esse direito gratuito impede que os demais coproprietários exerçam o seu direito de propriedade de forma plena?

O que é o direito real de habitação?

Em primeiro lugar, precisamos compreender exatamente o que é o direito real de habitação. O direito real de habitação possui natureza jurídica de direito real sobre coisa alheia. Ele não transfere a propriedade do imóvel ao cônjuge ou companheiro sobrevivente. Também não aumenta sua participação na herança.

O que a lei assegura é um direito de permanecer utilizando gratuitamente o imóvel que servia de residência da família, preservando a moradia daquele que sobreviveu ao falecimento do consorte. Sua finalidade é eminentemente social.

O legislador compreendeu que a morte de um dos integrantes da família normalmente gera grande vulnerabilidade emocional, econômica e patrimonial. Seria extremamente gravoso que, além da perda do cônjuge, o sobrevivente ainda fosse obrigado a deixar imediatamente a residência em que construiu toda a sua vida familiar.

É exatamente por essa razão que o artigo 1.831 do Código Civil estabelece que ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar.

No caso da união estável, a proteção também decorre do artigo 7º, parágrafo único, da Lei nº 9.278/96, que assegura ao companheiro sobrevivente o direito de permanecer gratuitamente no imóvel destinado à residência da família enquanto viver ou não constituir nova união ou casamento.

O direito real de habitação ultrapassa o próprio Direito das Sucessões e também decorre diretamente da dignidade da pessoa humana, prevista no artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal; da proteção constitucional à família, prevista no artigo 226; e do direito social à moradia, previsto no artigo 6º da Constituição. Nesse sentido, o direito real de habitação representa uma importante concretização constitucional da proteção da família.

O direito de habitação e a copropriedade anterior à sucessão

Todavia, nenhum direito fundamental possui caráter absoluto. Assim como a Constituição protege o direito à moradia, ela também assegura o direito de propriedade, previsto no artigo 5º, inciso XXII.

A colisão entre esses dois direitos constitucionalmente protegidos chegou ao Superior Tribunal de Justiça – STJ que enfrentou o tema por meio do Embargos de Divergência no Recurso Especial nº 1.520.294 e mais recentemente no Recurso Especial nº 2.069.428 ao analisar, em ambos os casos, situações em que o imóvel não pertencia exclusivamente ao falecido.

O STJ decidiu que a copropriedade anterior à abertura da sucessão impede o reconhecimento do direito real de habitação. Terceiros estranhos à relação sucessória não se submetem a esse pretendido direito. A habitação do cônjuge sobrevivente não pode atingir patrimônio de quem já era proprietário antes mesmo da abertura da sucessão.

Os limites do direito real de habitação

Em outras palavras, o direito real de habitação limita temporariamente o exercício do direito de propriedade apenas daqueles que recebem o imóvel em razão da sucessão. Ele tem por finalidade preservar a residência do casal, restringindo temporariamente apenas os direitos de propriedade que surgem da transmissão hereditária.

Portanto, se a copropriedade decorre de título aquisitivo estranho àquela sucessão, inexiste fundamento jurídico para limitar o exercício desse direito de propriedade. O direito real de habitação se torna inoponível aos coproprietários.

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