Remuneração disfarçada de distribuição de lucros na SCP

Hoje vamos abordar um assunto societário e tributário que merece atenção especial de médicos, dentistas, profissionais liberais e também de quem estrutura planejamentos tributários envolvendo sociedades. O ponto central da decisão é extremamente relevante: quando a forma jurídica adotada não corresponde à realidade econômica dos fatos, o Fisco poderá requalificar os valores pagos e exigir o imposto devido, com multa de ofício e juros.
Trata-se do julgamento proferido pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF por meio do Acórdão nº 2102-003.825, no qual se discutiu a utilização de uma Sociedade em Conta de Participação — a conhecida SCP — como mecanismo para classificar valores recebidos por prestação de serviços como se fossem lucros distribuídos, portanto, isentos de Imposto de Renda. No caso concreto, uma sociedade da área da saúde estruturou uma SCP na qual médicos e dentistas figuravam como sócios participantes. Os valores pagos a esses profissionais eram registrados como distribuição de lucros do ponto de vista formal, usufruindo assim da isenção de Imposto de Renda da Pessoa Física – IRPF. Contudo, ao analisar a dinâmica operacional da empresa, a Receita Federal verificou que os pagamentos eram realizados de forma mensal, variavam conforme o volume de atendimentos realizados e não guardavam relação com o capital investido na suposta sociedade. A correspondência direta entre o trabalho executado e o valor recebido foi um elemento decisivo e que denunciava que os profissionais eram remunerados pelo labor prestado, e não pelo risco assumido ou pela participação societária efetiva. Diante disso, o CARF aplicou o princípio da verdade material e afirmou expressamente que os valores pagos deveriam ser classificados segundo sua efetiva natureza jurídica, como rendimentos tributáveis de prestação de serviços, e não como lucros isentos. Em resumo, restou demonstrado que as atividades prestadas pelos sócios e os negócios jurídicos contabilizados como lucros possuíam aspectos diversos da realidade formal. No Direito Tributário, não basta a roupagem contratual. A existência formal de uma sociedade constituída sob a forma de SCP, por si só, não impede a análise da substância econômica da operação. Se a realidade revela prestação de serviços por pessoa física, com remuneração proporcional à produtividade, o fato gerador do imposto de renda está caracterizado. Além disso, ficou provado que os profissionais não exerciam poder de gestão, não assumiam risco empresarial significativo e recebiam valores proporcionais ao trabalho realizado, possuindo assim uma participação meramente simbólica no capital social. A reduzida participação no capital e o recebimento proporcional ao trabalho evidenciavam o caráter de contraprestação pelo labor executado. A consequência jurídica foi a aplicação de uma multa de ofício de 75%, nos termos do art. 44, inciso I, da Lei nº 9.430/96, além de juros de mora. A responsabilidade por infração tributária é objetiva, conforme o art. 136 do Código Tributário Nacional. Isso significa que não é necessária a comprovação de dolo ou má-fé para aplicação da penalidade; basta a constatação da infração à legislação tributária. Portanto, esse precedente deixa um alerta muito claro para estruturas que utilizam SCPs ou outras formas societárias com o objetivo de transformar honorários profissionais em lucros isentos. Planejamento tributário é lícito e legítimo. O que não é admitido é a utilização de estruturas formais que não correspondam à realidade econômica, especialmente quando os pagamentos revelam típica contraprestação por serviços pessoais. A governança tributária não se resume à criação formal de contratos e sociedades. Exige alinhamento entre estrutura jurídica, operação prática e substância econômica. Estruturas societárias devem refletir realidade econômica genuína. Caso contrário, a Administração pode aplicar o princípio da verdade material para restabelecer a correta tributação. Se você gostou do conteúdo, curta o vídeo, compartilhe com colegas da área da saúde e deixe nos comentários sugestões para os próximos temas do canal Governança Jurídica.