Tributário 15/07/2026 · 4 min

Registrar funcionários no Simples Nacional não evitou cobrança do INSS

Matheus Bonaccorsi Matheus Bonaccorsi LinkedIn WhatsApp Copiar link

Hoje vamos tratar de um tema tributário extremamente relevante que interessa diretamente empresários, grupos econômicos, holdings e empresas que utilizam estruturas societárias distintas para organizar suas atividades.

A controvérsia jurídica é a seguinte: uma empresa tributada pelo Lucro Real pode transferir seus funcionários para outra empresa do mesmo grupo, optante pelo Simples Nacional, e assim deixar de recolher as contribuições previdenciárias patronais e as contribuições destinadas a terceiros?

Para explicar esse tema, vou utilizar o julgamento proferido pelo CARF por meio do Acórdão nº 2002-010.237 que afirmou de forma incisiva que: quando a estrutura societária é utilizada apenas para deslocar artificialmente a folha de pagamento e reduzir encargos previdenciários, a fiscalização poderá desconsiderar a forma jurídica adotada e exigir as contribuições da empresa que efetivamente se beneficia da mão de obra.

O caso envolveu duas empresas do mesmo grupo, sendo uma delas tributada pelo Lucro Real e a outra optante pelo Simples Nacional. Durante a fiscalização, a Receita Federal concluiu que a empresa do Simples mantinha praticamente toda a mão de obra produtiva registrada em seu nome, enquanto a empresa tributada pelo Lucro Real concentrava o faturamento da atividade econômica. Segundo a fiscalização, essa estrutura permitia que a empresa principal deixasse de recolher contribuições previdenciárias patronais e contribuições destinadas a terceiros, como SESI, SENAI, INCRA, FNDE e SEBRAE, sobre a remuneração dos trabalhadores efetivamente utilizados em sua atividade produtiva. No julgamento, o CARF utilizou a aplicação do princípio da primazia da realidade. Trata-se de um princípio amplamente reconhecido no Direito do Trabalho e no Direito Previdenciário, segundo o qual os fatos concretos prevalecem sobre a forma documental adotada pelas partes.

Em outras palavras, não basta que os empregados estejam formalmente registrados em determinada empresa. É necessário verificar quem efetivamente dirige, organiza, controla e se beneficia da prestação dos serviços. Ao analisar o conjunto probatório, o CARF identificou diversos elementos que demonstravam a integração operacional entre as duas empresas.

As sociedades pertenciam a membros da mesma família, atuavam no mesmo ramo de atividade, compartilhavam endereços praticamente idênticos, utilizavam a mesma estrutura física e mantinham forte dependência econômica entre si. Durante o período fiscalizado, a empresa do Lucro Real que concentrava as receitas praticamente não possuía empregados na área produtiva, apesar de deter máquinas, equipamentos e toda a estrutura operacional necessária para o desenvolvimento da atividade econômica. Enquanto isso, a empresa optante pelo Simples mantinha os trabalhadores formalmente registrados em sua folha de pagamento. Diante dessa “engenharia societária”, o CARF enxergou que a estrutura societária montada deixou de possuir uma finalidade econômica real e passou a existir exclusivamente para gerar economia tributária artificial mediante a segregação fictícia de atividades, faturamento e mão de obra.

A decisão aplicou o artigo 22 da Lei nº 8.212 de 1991, que estabelece a obrigação das empresas de recolherem as contribuições previdenciárias patronais incidentes sobre a remuneração paga aos segurados empregados e contribuintes individuais. Além disso, utilizou os artigos 142 e 149, inciso VII, do Código Tributário Nacional que autorizam à autoridade fiscal revisar situações em que sejam constatados atos praticados com fraude, dolo ou simulação. Inclusive, com a conjugação das regras dos artigos 124, inciso I, e 135, inciso III, do Código Tributário Nacional, que tratam da responsabilidade tributária em situações de interesse comum e infração à legislação tributária para responsabilizar os administradores das empresas.

Portanto, essa decisão traz uma lição extremamente importante para governança tributária. A Receita Federal e o CARF vêm adotando cada vez mais uma análise baseada na substância econômica das operações, especialmente quando estão envolvidos benefícios fiscais, regimes favorecidos de tributação e estruturas de terceirização interna. Para empresários e grupos familiares, o julgamento reforça a necessidade de que cada empresa possua efetiva autonomia operacional, estrutura própria, capacidade econômica independente, gestão segregada e propósito negocial legítimo.

Caso contrário, a fiscalização poderá desconsiderar a forma jurídica adotada e exigir os tributos diretamente da empresa que efetivamente utiliza a mão de obra e aufere os resultados da atividade econômica.

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