Governança Jurídica por Matheus Bonaccorsi – SÓCIO FALECEU! OS HERDEIROS PODEM ENTRAR NA EMPRESA?

Hoje vamos tratar de um conflito societário que chega ao nosso escritório de maneira muito frequente. E normalmente numa hora um pouco delicada, de fragilidade e tristeza. A dúvida é a seguinte: meu sócio faleceu, os herdeiros podem entrar na empresa? Ou então, quando é a própria família do falecido que nos procura, a dúvida é a mesma mas muda o enforque e ponto de vista: meu Pai ou minha Mãe faleceu, posso entrar na empresa? O que fazer quando um sócio falece? Como funciona a sucessão empresarial? Será que são as mesmas regras da sucessão hereditária?

De pronto, a primeira informação que eu quero te passar é a seguinte: “não”, as regras empresariais que regulamentam a sucessão sobre cotas e ações são um pouco diferentes daquelas aplicadas na sucessão de outros bens, tais como imóveis, carros, dinheiro, etc. As regras societárias que vamos tratar agora seguem o princípio básico do “consentimento”, o que significa dizer que, na sucessão, deve ser aplicado o que foi combinado anteriormente entre os sócios. Ou seja, é preciso respeitar o que foi negociado entre os sócios no início da sociedade e depois devidamente formalizado por meio contrato de sociedade justamente para retratar esse acordo de vontades.

Sendo assim, vamos falar primeiro das sociedades limitadas, que representam a maioria das empresas no nosso país. Nessas sociedades, com o falecimento de um dos sócios temos que em primeiro lugar verificar o que diz o contrato social da empresa. Antes de mais nada, o que você deve fazer é pegar o contrato social e ler todo esse contrato. Nós precisamos verificar se existe alguma cláusula, termo ou condição que trata sobre esse assunto. Normalmente, essa cláusula vem com o título: “do falecimento”. Se tiver qualquer dificuldade na leitura, procure um profissional da sua confiança dentro da área jurídica para te ajudar na leitura e compreensão do contrato.

Se nesse contrato estiver previsto que os herdeiros poderão entrar na empresa em caso de falecimento dos sócios, aí a nossa questão estará praticamente resolvida. Os herdeiros terão o direito de ingressar na sociedade em substituição ao sócio falecido, uma vez que isso foi acordado previamente entre os sócios. Nesta hipótese, será um direito do herdeiro decidir pelo ingresso ou não na sociedade daqui pra frente, até mesmo se o outro sócio sobrevivente mudar de ideia sobre a admissão dos herdeiros ou justificar que não tem afinidade com os herdeiros do seu ex-sócio falecido. Isso não poderá servir de justificativa para descumprir a cláusula existente e livremente acordada entre os sócios de forma anterior e dentro do livre consentimento. A cláusula deverá ser respeitada e a opção da sucessão empresarial será dos herdeiros, cabendo aos sucessores decidirem se querem ou não entrar na sociedade. E aqui, vai uma importante dica: antes de decidir, você que é herdeiro deve buscar levantar informações sobre a empresa, conversar com a administração atual e entender como está a saúde da empresa. Caso venha a se tornar sócio, você estará assumindo a empresa no estado em que se encontra, com as dívidas passadas e tudo mais que vier a ser feito no futuro.

Mas se eventualmente por qualquer motivo os herdeiros optarem por não ingressar na empresa, aí as suas cotas serão liquidadas e pagas conforme o valor a ser apurado com base numa avaliação que será feita pela empresa sobre o seu valor patrimonial, ativos a passivos, com base na data do falecimento do sócio.

Bom, essa situação ficou clara, não ficou? Mas, aí vem a seguinte dúvida: Matheus, e se o Contrato Social não prever nada? Se não tiver nada escrito a respeito do falecimento?

Neste caso, aí teremos que analisar 3 cenários possíveis para resolver essa situação.

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Voltando ao tema, infelizmente, todas as vezes que o empresário não planeja a sua atividade previamente, não regulamenta por escrito como irá desenvolver a sua atividade e também não combina por escrito como será a sua relação com os demais sócios, aí a gente abre espaço para Estado e a lei intervir para suprir essa lacuna. Nós deixamos uma brecha para que um terceiro, no caso o Juiz, possa intervir na relação privada entre os sócios e assim definir o que deve ser feito. Por isso é que eu sempre digo a vocês sobre a importância de se fazer um planejamento antes e principalmente ter uma consultoria jurídica da sua confiança antes de iniciar a sua atividade empresarial. Não use modelos prontos, não pegue o contrato da Junta comercial, não sai copiando as coisas sem orientação! Contrate uma pessoa da sua confiança para redigir o seu contrato social, te orientar e ajudar a prever determinadas situações por escrito.

Mas por que eu estou dizendo isso? Estou querendo chamar sua atenção para o seguinte: na omissão do Contrato Social, isto é, na ausência de uma cláusula específica que trate da situação do falecimento entre os sócios e garanta aos herdeiros a possibilidade de ingressar na empresa, a nossa lei diz que deve ser aplicado o Código Civil. Isso mesmo, a nossa lei diz que devemos obrigatoriamente seguir o Código Civil que, por sua vez, impõe 3 (três) situações para resolvermos esse problema.

Primeiro, já que o Contrato Social é omisso, o direito de decidir o que fazer passa a ser então dos sócios sobreviventes. São eles que passarão a ter o poder de decidir se aceitarão ou não a entrada dos herdeiros do sócio falecido na empresa. Se os sócios atuais não quiserem por qualquer motivo aceitar os herdeiros, aí os sucessores somente terão o direito de receber o valor patrimonial correspondente as cotas do seu pai ou mãe. Será feita a compra ou liquidação forçada das quotas do sócio falecido pela empresa e os herdeiros terão o direito ao recebimento do valor patrimonial das cotas como crédito junto a sociedade. Será feita a avaliação das cotas e o posterior pagamento desse valor dentre das condições previstas no contrato social (caso exista pelo menos essa disposição sobre as condições de pagamento em caso de saída de algum sócio), ou, então, dentro do prazo de até 90 dias, em uma parcela, após essa apuração desse valor pela sociedade, tal qual está disposto no Código Civil. Veja a diferença: os herdeiros não terão mais o direito de continuar com a sociedade no lugar do sócio falecido, mas tão somente o direito de receber o seu crédito das cotas do sócio falecido.

Segundo, já que o Contrato é omisso, os sócios sobreviventes terão o direito encerrar as atividades da empresa. Diante do falecimento do sócio, os demais sócios poderão manifestar que não desejam mais prosseguir com a empresa e providenciar a liquidação de todos os ativos e pagamentos dos passivos. Ou seja, a empresa será dissolvida e liquidada por vontade da maioria dos sócios sobreviventes, independentemente da vontade dos herdeiros. Qual será o direito dos herdeiros? Eles continuarão com o direito de receber o seu crédito correspondente ao valor patrimonial das cotas do sócio falecido que, agora, deverá representar o eventual saldo remanescente que os sócios terão direito numa futura partilha caso venha a sobrar algum valor após a liquidação total da empresa. Enfim, ainda nessa hipótese é importante perceber que a decisão será dos sócios sobreviventes, mas não dos herdeiros.

E a terceira e última situação, é a seguinte: os sócios sobreviventes aceitam a substituição do sócio falecido. Isso poderá ser feito pela aceitação do ingresso dos próprios herdeiros na sociedade ou então com a aceitação de que os herdeiros vendam a participação do sócio falecido para um terceiro. Essa terceira pessoa que deverá ser previamente identificada e aceita pelos sócios atuais, que devem assim concordar e aprovar o ingresso dessa terceira pessoa a princípio estranha na sociedade. Veja, será necessário respeitar a vontade dos sócios atuais e o poder de decisão continua com eles sobre aceitar ou não a substituição do sócio falecido.

Bom, essas são as alternativas que a lei nos traz. Se você achou justa, que bom que está de acordo. Mas se você não gostou, trate de olhar agora o que diz o seu Contrato Social e passe a regulamentar por escrito de forma preventiva qual solução você quer para esse problema. Trata de inserir uma cláusula específica para dizer agora como que você quer que seja resolvida essa situação no futuro!

E por último, nas sociedades anônimas esse conflito é menor. Em regra vigora o princípio da livre transmissibilidade das ações e, em caso de falecimento, as ações são transferidas aos seus herdeiros que passam, em razão da sucessão, a serem acionistas da empresa. Caso venha a existir alguma restrição no Estatuto Social sobre a livre circulação das ações, aí teremos que analisar caso a caso o que fazer e qual o tratamento jurídico adotar.

Governança Jurídica por Matheus Bonaccorsi – POSSO ALTERAR O REGIME DE CASAMENTO? 6 PASSOS

Posso mudar o meu regime de casamento? Será que posso mudar a escolha que fiz lá atrás quando eu casei? Existe alguma alternativa?

Sim você pode! Antigamente na vigência anterior do Código Civil isso não era possível, mas a partir de 2002 com o novo Código, que já não é tão novo assim, isso se tornou uma realidade. Agora, se você se casar e depois por algum motivo vier a se arrepender do regime patrimonial escolhido, sim você poderá buscar a alteração do seu regime patrimonial de casamento durante a vigência do próprio casamento. Mas fique atento!! Você deverá preencher alguns requisitos e seguir algumas formalidades para conseguir essa alteração. Vou te explicar tudo agora em 6 (seis) passos.

Mas antes eu gostaria de te perguntar só uma coisinha: você quais são os regimes de casamento possíveis aqui no Brasil? Você sabe direitinho como funciona casa um deles, especialmente os efeitos jurídicos de cada um em caso de divórcio e de falecimento de um dos cônjuges? Por que então você escolheu o seu atual regime e por que deseja alterar a partir de agora?

Vamos então aos nossos 6 (seis) passos.

Primeiro, a alteração do regime deve ser feita mediante autorização judicial. Será necessário contratar um advogado da sua confiança para representar o casal e propor a que chamamos de “Ação de Alteração de Regime de Casamento” perante o Fórum aí da sua cidade, precisamente na Vara de Família se tiver esse tipo de vara especializada na sua comarca ou então na Vara Cível comum. Infelizmente, a lei determina que o procedimento de alteração somente poder ser feito por via judicial. Assim, não será possível diretamente no Cartório de Registro Civil, aonde você casou, e nem mediante escritura pública lavrada em Cartório de Notas. Fique atento e contrate um bom advogado para te representar! E aqui nesse ponto, importante frisar que para essa ação judicial dar certo você não pode estar casado no regime de “separação legal obrigatória” de bens. Não será possível alterar esse regime, que é aquele aplicável de maneira compulsória em 3 (três) situações específicas: quando um dos cônjuges é maior de 70 anos, ou quando um deles é menor de idade (entre de 16 até 18 anos) e precisa de autorização dos pais para casar, ou ainda, quando existe alguma causa que impede o casamento, como por exemplo, a pessoa viúva enquanto não fizer a partilha do inventário, ou o divorciado enquanto não fizer a partilha do divórcio, ou o curador ou tutor com a pessoa que representa.

Segundo passo, o pedido precisa ser motivado. Essa motivação ou justo motivo é uma questão polêmica. Temos alguns Tribunais que consideram necessária a apresentação de uma boa justificativa pelo casal para que o pedido de alteração seja acatado. Os exemplos mais comuns são: um dos cônjuges é empresário e assume riscos nos seus negócios que podem afetar o patrimônio pessoal do casal; ou um dos cônjuges deseja contrair um empréstimo ou fazer uma dívida grande que o outro não concorda. Em contrapartida, existe outra parte dos Tribunais considera que é suficiente a vontade das partes. Ou seja, o motivo justo é a própria vontade do casal que deseja fazer a alteração: isso já seria o motivo justificado para que a Justiça considerasse o pedido e fizesse a análise do caso. Eu estou com essa última corrente, considero que a vontade do casal é suficiente porque eles devem ter a sua autonomia de vontade prestigiada.

Terceiro passo: a petição deve ser assinada por ambos os cônjuges. É obrigatório que exista consenso prévio entre o casal sobre o pedido de mudança e sobre qual será o novo regime patrimonial de casamento escolhido para que a ação possa ser recebida pelo Juiz e devidamente analisada.

Vamos ao quarto passo: o pedido não poderá prejudicar os direitos de terceiros. Para satisfazer esse ponto e mostrar a boa-fé do casal para o Juiz, recomendamos a juntada no processo de certidões judiciais, certidões fiscais, consulta do SPC e SERASA, certidão de protestos, Imposto de Renda, e qualquer outro documento que demonstra que o casal não tem dívida junto a terceiros. Isso é importante para mostrar ao Juiz que não existe fraude ou conluio para prejudicar qualquer terceiro ou credor.

Quinto passo: após receber a sua petição inicial, o juiz determinará a intimação do Ministério Público e a publicação de edital para divulgar a pretendida alteração de bens. Primeiro, fique atento ao parecer do Ministério Público. Acompanhe de perto para que esse parecer possa ser favorável e cumpra as eventuais exigências que possam vir a ser feitas pelo Promotor. Depois, acompanhe a publicação do edital e o decurso do prazo para ver existirá alguém, algum terceiro, que virá a se opor ao pedido do casal de alteração do regime. Caso não tenha, muito provavelmente o Juiz virá a acatar o seu pedido no mérito.

Sexto e último passo: após a Sentença e o término da ação, não se esqueça de solicitar ao Juiz a expedição dos mandados de averbação para registro da alteração do seu regime de casamento perante 3 (três) lugares diferentes: (i) primeiro, uma ordem judicial para o cartório de registro civil, onde você casou para alterar a sua Certidão de Casamento; (ii) segundo, uma ordem judicial para os cartórios de registros de imóveis para fazer a alteração na sua qualificação civil aonde você tem bens imóveis; (iii) e terceiro, caso qualquer dos cônjuges seja empresário, uma ordem judicial para a Junta Comercial para alterar o seu regime de casamento nas empresas em que o cônjuge empresário seja sócio. Isso é muitíssimo importante para que você possa dar publicidade à sua alteração de regime junto aos órgãos públicos e para terceiros. Cabe lembrar que esses efeitos do novo regime patrimonial começarão a vigorar a partir da Sentença da sua ação judicial para frente! O novo regime vale dali para frente, eles não retroagem à data do seu casamento. É como se você tivesse duas fases dentro do mesmo casamento, sendo uma etapa em que vale o regime anterior até a Sentença e outra nova etapa que a partir dali para frente vale o novo regime.

Governança Jurídica por Matheus Bonaccorsi – 4 CUIDADOS NA COMPRA DE UM IMÓVEL

Hoje vou te passar 4 cuidados que você deve ter na hora da compra de um imóvel. Não arrisque e não brinque com o seu dinheiro. Na maioria das vezes é uma economia de uma vida toda de muito trabalho e suor. Por isso, todo cuidado é pouco para diminuir os riscos e aumentar as chances de dar tudo certo nesse negócio que, talvez, será o maior negócio que irá realizar ao longo da sua vida!

Primeiro cuidado, você deve levantar informações sobre o Vendedor. Antes de fechar o negócio, recomendamos que providencie a extração de Certidões Públicas sobre o Vendedor para verificar se existe algum fato jurídico envolvendo essa pessoa que possa recair sobre o imóvel. Exemplo: alguma dívida, ação judicial em andamento, protesto de cobrança, divórcio, enfim, algum fato relevante que possa vir a impactar nos riscos do seu negócio.

Assim, vou te passar agora uma lista de documentos que você deve solicitar ao Vendedor, à própria imobiliária ou corretor, ou ainda, se eles por qualquer motivo não te fornecerem esses documentos, você mesmo pode tirar essas Certidões ou pedir para o seu advogado para lhe ajudar. A maioria é pública e pode atualmente ser obtida pela internet. Vamos a lista:

  • Certidão de Distribuição de Ações Judiciais (Cíveis e Criminais) expedida pelo Fórum;
  • Certidão de Distribuição de Ações Judiciais expedida pela Justiça Federal;
  • Certidão de Distribuição de Ações Judiciais expedida pela Justiça do Trabalho;
  • Certidão Negativa de Protestos expedida pelo Cartório Distribuidor de Protestos;
  • Certidão Negativa de Tributos Federais conjunta expedida pela Receita Federal e PGFN;
  • Certidão Negativa de Tributos Municipais expedida pela Prefeitura Municipal;
  • Certidão Negativa de Contribuições Previdenciárias expedida pelo INSS;
  • Certidão Negativa de Débitos junto ao FGTS, expedida pela CEF;

Segundo cuidado importante: você também deve levantar informações sobre o histórico do Imóvel. Antes de fechar o negócio, recomendamos que providencie a extração de Certidões Públicas sobre o imóvel para verificar se existe também algum fato jurídico relevante envolvendo essa o próprio imóvel que você deseja adquirir. Exemplo: alguma penhora, hipoteca, alienação fiduciária, impedimento judicial de alienação; registro de alguma ação judicial em trâmite e pendente de julgamento que envolva o imóvel. Enfim, uma série de questões relevantes pode vir a aumentar o risco na compra desse imóvel, ou até mesmo impedir a sua aquisição naquele momento por um terceiro, no caso, você que pretende comprar.

Por isso, segue a lista de documentos para você analisar antes da compra:

  • Matrícula atualizada do Imóvel, também chamado de registro do imóvel;
  • Certidão Negativa de Ônus, Gravames, Encargos e Ações Reipercussórias do Imóvel;
  • Certidão Negativa de Débitos de IPTU;
  • Declaração do Síndico de inexistência de débitos condominiais, de qualquer natureza;

Caso você eventualmente não se senta seguro para analisar tais documentos, recomendamos a contratação de um advogado especialista na área que seja da sua confiança para te ajudar. Ele irá analisar os documentos e te auxiliar na tomada de decisão sobre o negócio e também poderá te assessorar na redação ou conferência de todos os documentos jurídicos necessários para formalização das condições comerciais do negócio.

Terceiro cuidado: se o imóvel tiver na planta, ainda em construção ou sem o habite-se, aí recomendamos um cuidado adicional. Para comprar na planta, além dos cuidados que acabei de mencionar para os imóveis usados, também será necessário você investigar a regularidade da construção. Não estou dizendo para você ir na obra e fiscalizar se está tudo correto, se eles estão trabalhando direitinho ou se a construção está bem feita. Não é isso! O que estou dizendo é para verificarmos se ela, incorporadora ou construtora, e a obra estão do ponto e vista jurídico regulares e poderiam ter sido iniciadas com o aval da Prefeitura e do Cartório de Imóveis. E digo mais, se os imóveis já poderiam estar sendo negociados na planta e vendidos para terceiros ao longo das obras antes do término da construção e obtenção do habite-se. É nesse sentido que recomendamos que você peça ao Vendedor os seguintes documentos se o imóvel estiver na planta:

  • Cópia do registro do Memorial de Incorporação no Cartório de Imóveis, porque é justamente nesse documento que traz todos os detalhes técnicos sobre o empreendimento que será construído e você poderá conferir se realmente o que está sendo oferecido pelo vendedor corresponde com o que será entregue. Você vai ver que na primeira parte desse documento é possível entender as características do edifício, apartamentos, lojas, salas, áreas comuns, garagens, área de lazer, metragens, frações e as divisões do imóvel.
  • Cópia do Memorial de Acabamento. Esse documento descreve a qualidade do material de acabamento que será empregado no imóvel que será o objeto da compra. É muito importante você ler e entender se o que está sendo oferecido pelo comprador corresponde com o que ele se comprometeu a entregar. A qualidade do acabamento influencia diretamente no preço do imóvel e você deve atentar se o que você está comprando corresponde às suas expectativas de acabamento mais fino ou mesmo sofisticado para que lá na frente você não fique frustrado ao receber o imóvel e venha a ter que fazer reformas desnecessárias.
  • Verificar se no empreendimento existirá alguma garantia que será prestada pela incorporadora para a construção do empreendimento. Como você sabe, existem casos de construtoras no mercado que receberam o dinheiro e não entregaram as suas obras, deixando inúmeros compradores literalmente na mão, sem o dinheiro e sem o imóvel. É claro que é possível contornar juridicamente essa situação tomando algumas providências contra a incorporadora, mas dá bastante trabalho e gera custos financeiros. Por isso, importante, ver se no seu empreendimento a incorporadora irá dar alguma garantia como a constituição de patrimônio de afetação, ou constituir uma empresa separada só para aquela obra (chamamos de Sociedade de Propósito Específico), ou ainda, prestar alguma fiança ou seguro bancário para a obra.

Por último, um quarto e importante cuidado: faça tudo por escrito! A redação de um bom Contrato é imprescindível em qualquer situação. Costumo dizer que você só lembra do Contrato quando tem algum problema. Contrato é igual seguro! Você faz para não usar! Se não precisar recorrer ao Contrato, será um sinal de que correu tudo bem. Mas se precisar ver o Contrato, aí ele deve estar bem feito para dirimir a sua dúvida e definir as responsabilidades em caso de alguma controvérsia com a Construtora. Por isso, faça a compra em duas etapas: primeiro, a assinatura de um Contrato de Promessa de Compra e Venda, no qual você deve constar todas as condições comerciais do imóvel (preço, condições de pagamento, prazo de entrega, multas, rescisões). Também, você deve anexar os documentos sobre as características do imóvel (planta do imóvel, memorial de acabamento, planta da garagem, minuta da convenção de condomínio). Coloque tudo ao final do Contrato para todos assinarem. E depois, quando o imóvel estiver pronto com habite-se, faça a Escritura Pública de Compra e Venda perante o Cartório de Notas. Será necessário lavrar esse documento no Cartório de Notas e depois registrá-lo no Cartório de Imóveis para transferir o imóvel para o seu nome. Para que você possa ficar mais tranquilo e seguro, recomendo que você busque um profissional da sua confiança para te ajudar, já que os valores envolvidos na compra de um imóvel são altos. Vale a pena investir numa assessoria jurídica!

Governança Jurídica por Matheus Bonaccorsi – POSSO SAIR DE UMA SOCIEDADE LTDA?

Posso sair da sociedade limitada que sou sócio? Posso sair de forma imotivada ou devo alegar um motivo justo para deixar a empresa? Como sair da forma correta? Quais são as formalidades que devo seguir para que eu possa receber todos os meus direitos de sócio retirante?

No Brasil, existem basicamente 2 tipos de sociedades mais comuns que são utilizados pelos nossos empreendedores para montar algum negócio de maneira profissional. O primeiro tipo de sociedade que é chamado de “sociedade anônima”, que é tipo mais adequado para realizar empreendimentos que requerem maiores valores de investimentos ou maior número de sócios para viabilizar o desenvolvimento de determinada atividade. Exemplo: uma fábrica, uma indústria, um banco, e assim por diante, que demandam quantias mais elevadas de dinheiro. E um segundo tipo de sociedade que é chamado de “sociedade limitada”, e se refere a um tipo de sociedade mais adequado ao desenvolvimento de pequenas e médias empresas, que venham a exercer atividades de comércio, prestação de serviços ou produção de bens. Inclusive, esse segundo tipo das “sociedades limitadas” representa cerca de 95% do total das empresas no nosso país.

Bom, hoje vou tratar aqui especificamente sobre a saída de sócios da sociedade limitada que, como eu disse, representa 95% do universo das nossas empresas no Brasil.

Vamos lá! Para entender as regras, eu dividi o tema em 3 pontos de atenção.

Primeiro: Posso sair da sociedade que sou sócio? A resposta é sim! O entendimento atual dos nossos tribunais, incluindo o do Superior Tribunal de Justiça – STJ, lá em Brasília, é de que o sócio pode ser retirar a qualquer momento de uma sociedade que tenha o seu contrato firmado por prazo de indeterminado. Recentemente, agora em 2021, o nosso STJ manifestou de forma definitiva sobre essa questão e afirmou que qualquer sócio poderá se desvincular de uma sociedade limitada a qualquer momento, já que existe em nosso país um princípio previsto na Constituição Federal que diz que ninguém será obrigado a se vincular, contratar, ou se manter vinculado sem a sua vontade. Para que a saída a qualquer momento seja possível, o único requisito exigido pela lei e agora pelos Tribunais será o de que os sócios tenham contratado entre si uma sociedade por prazo indeterminado, ou seja, que a empresa tenha sido constituída pelos sócios não tenha um prazo fixo para início e término das suas atividades. Aliás, são raros os casos de empresa com o prazo fixo. A realidade de quase todas as empresas é um prazo indeterminado porque quando você abre um negócio, você provavelmente o abre pensando em tê-lo de forma perene, longa, com sucesso, crescimento, e sem prazo para terminar. E se este for o seu caso, você poderá deixar de ser sócio a qualquer momento.

Vamos ao segundo ponto: Posso sair de forma imotivada ou devo alegar um motivo justo para deixar a empresa?

Sim, você poderá sair de forma imotivada e a qualquer momento dentro de uma sociedade limitada. Esse ponto também se encontra hoje firme e consolidado pelos Tribunais. Caso você queira se retirar da empresa que é sócio, não precisará mais alegar um motivo justo, uma justa causa, ou algo que pudesse justificar de forma razoável o rompimento do contrato de sociedade que foi firmado entre você e seus sócios. Até então era muito comum a gente buscar um fato mais grave, mais tangível para justificar a saída de um sócio de forma unilateral. Esse motivo se referia muitas vezes à alguma mudança na estrutura interna ou gestão da sociedade que você discordava; ou algum investimento ou expansão que você não via sentido mas que foi voto vencido pela maioria; ou alguma briga ou desentendimento entre os sócios que tornava a relação desconfortável; ou a falta de distribuição de lucros por um longo período que contrariava os interesses do sócio como investidor e a finalidade da sociedade, enfim, era preciso se buscar algo para justificar essa atitude do sócio dentro das empresas limitadas.

Até porque existia também uma certa dúvida no meio jurídico se realmente a saída sem motivo era possível somente nas sociedades chamadas “simples”, que são aquelas sociedades de profissionais liberais (médicos, contadores, advogados, engenheiros) ou isso também poderia ser feito nas sociedades limitadas com qualquer tipo de sócio e qualquer espécie de atividade. Como expliquei, agora isso foi pacificado e se você é sócio de uma sociedade limitada poderá sim sair da sua empresa sem a necessidade da alegação de uma justa causa ou motivo grave para os seus demais sócios.

Vamos ao terceiro e último ponto: Como sair da forma correta? Quais são as formalidades que devo seguir para que eu possa receber todos os meus direitos de sócio retirante?

Primeira coisa que você deve fazer é verificar o contrato de sociedade que assinou com os seus sócios quando foi constituir a sua empresa. Pode ser que exista dentro do seu Contrato Social uma cláusula que explica como deve ser o comportamento do sócio que quiser se retirar da empresa. Se tiver esse item de forma expressa, você deve seguir a formalidade que está ali prevista para basicamente em 3 (três) atos conseguir resolver a sua retirada da sociedade: primeiro, realizar uma comunicação formal aos demais sócios e conceder o direito de preferência de compra aos demais sócios e sociedade; segundo, respeitar a forma de apuração, data base para cálculo e forma de pagamento do reembolso das suas cotas; e terceiro, providenciar dentro do prazo descrito a assinatura da alteração do Contrato Social e registro nos órgãos públicos da sua saída da empresa.

Mas se o seu Contrato Social não tiver essa previsão de forma escrita, ou se tiver mas não contemplar de forma clara algum dos 3 (três) pontos que mencionei, aí sugiro que você siga o seguinte passo a passo previsto na legislação com 5 (cinco) etapas. Primeiro, realize uma comunicação ou notificação por escrito aos seus sócios comunicando o seu interesse de saída, dando o prazo de 60 (sessenta) dias para que eles se manifestem sobre o interesse de compra das suas cotas, o interesse de continuidade ou não das atividades da sociedade, e, assinatura da alteração do Contrato Social para formalização da sua saída. Segundo, dentro desse prazo ou logo após, negocie com os seus sócios o critério de cálculo mais justo para a apuração do valor das suas cotas e metodologia mais adequada de acordo com o tipo de atividade do seu negócio para avaliar o patrimônio atual da empresa. Terceiro, combine a data que será considerada como “data base” para a apuração desses valores e dia da sua saída formal da sociedade, com efeitos jurídicos consequentes para todos. Quarto, negocie a forma de pagamento dos seus haveres de maneira que possa receber dentro de um prazo razoável o reembolso dos seus investimentos, à vista ou de forma parcelada, com ou sem alguma correção, mas também que isso não seja um fato que venha a gerar uma descapitalização excessiva na empresa ao ponto de criar dificuldades financeiras para que se possa continuar com suas atividades comerciais após a sua saída. Neste ponto, é preciso ter cautela e bom senso para equilibrar os interesses do sócio que se retira com aqueles interesses da empresa e de toda a sociedade na preservação da atividade econômica e todos os benefícios que são gerados a sua volta. E, por último, quinto ponto: acerte a assinatura da alteração do Contrato Social e leve a registro perante os órgãos públicos dentro do prazo máximo de 30 (trinta) dias para que fique formalizada a sua saída de forma pública e gere efeitos e limitações sobre as suas responsabilidades civis, tributárias e trabalhistas daqui para frente como ex-sócio.

Governança Jurídica por Matheus Bonaccorsi – Responsabilidade do ex-sócio: por dívidas trabalhistas

Hoje iremos compartilhar alguns esclarecimentos e orientações jurídicas sobre as responsabilidades do ex-sócio por dívidas trabalhistas após a sua saída da empresa.

Você sabe como funciona a responsabilidade trabalhista do ex-sócio? O ex-sócio pode ser cobrado por dívidas trabalhistas da empresa após a sua saída? Por quanto tempo ele se permanece vinculado às dívidas trabalhistas da sociedade em que foi sócio? Quais as diferenças entre as responsabilidades sobre as dívidas trabalhistas e civis?

Inicialmente, antes da reforma da legislação trabalhista ocorrida em 2017 pela Lei 13.467, as responsabilidades do ex-sócio pelas dívidas trabalhistas não tinham uma regra própria disposta em lei. Não existia uma disposição específica na CLT que tratasse do assunto. Assim, para julgar as ações trabalhistas os Tribunais utilizam de forma emprestada as regras do Código Civil que tratavam das dívidas civis e aí, você pode imaginar, como a aplicação se dava por analogia existiam várias decisões com interpretações diferentes sobre a questão, gerando enorme insegurança jurídica para o sócio que deixava uma empresa. Não se tinha uma delimitação clara sobre a responsabilidade do sócio retirante sobre o passivo trabalhista da empresa.

Agora, com temos uma regra específica disposta na CLT, essa questão ficou mais delimitada e segura. A lei hoje é clara e o empresário consegue mensurar melhor os riscos sobre o seu patrimônio e da sua família quando deixa de ser sócio de uma empresa. Para ficar mais didático, vou destrinchar essa regra legal em 5 pontos de atenção.

Primeiro ponto: A lei estipula uma responsabilidade direta dos ex-sócios sobre as dívidas trabalhistas da empresa. A responsabilidade é direta porque não depende da demonstração de abuso na condução da empresa pelos sócios ou administradores. Não será necessário demonstrar que o ex-sócio praticou uma conduta que configure um ato de desvio de finalidade da empresa ou de mal uso do patrimônio da empresa. Em outras palavras, a sua responsabilidade não dependerá da declaração judicial de desconsideração da personalidade jurídica para que o ex-sócio venha a ser responsabilizado pelas dívidas da empresa. A responsabilidade do ex-sócio já decorre de forma direta pelo enquadramento legal agora disposto de forma expressa na CLT.

Segundo ponto de atenção: Apesar de ser direta, a responsabilidade do ex-sócio será aplicada de forma subsidiária em relação às responsabilidades da própria empresa e dos atuais sócios. Isso significa dizer que o empregado, credor na ação trabalhista, deverá primeiro cobrar o seu crédito da empresa e também dos sócios atuais. Somente depois, caso eventualmente não consiga receber os valores trabalhistas devidos na ação judicial, é que o empregado estará autorizado a cobrar do ex-sócio e poderá acionar na ação judicial o ex-sócio que já saiu da empresa e não faz mais parte do quadro societário da empresa.

Terceiro ponto: o ex-sócio responderá pelas dívidas da empresa referentes ao período em que ele foi sócio. A sua responsabilidade é limitada e restrita ao tempo em que permaneceu como sócio na empresa, independentemente se exerceu ou não a função de administrador da sociedade. A lógica que está por detrás dessa responsabilização é justamente a de que, durante o período em que ele foi sócio, ele também foi uma das pessoas que se beneficiou do trabalho do funcionário naquele período. De alguma maneira, o ex-sócio usufruiu dos resultados e lucros da empresa durante o período em que foi sócio, incluindo do trabalho do empregado. Por isso, no futuro caso o sócio venha a deixar a empresa, ainda assim, continuará a responder pelo período de tempo em que foi sócio da empresa. Nem mais e nem menos.

Quarto ponto importante: a responsabilidade do ex-sócio tem um tempo de duração. O ex-sócio ficará responsável de forma subsidiária pelos débitos da empresa durante os próximos 2 (dois) anos contados após a sua saída da empresa. A vinculação do ex-sócio com as dívidas da sociedade se dá até 2 (dois) anos após registrada a sua saída nos órgãos públicos competentes, que pode ser a Junta Comercial ou Cartório de Pessoas Jurídicas. O marco temporal limitador dessa responsabilidade conta a partir da data em que foi registrada a alteração do Contrato Social com a sua saída da empresa. Por isso, toda vez que se retirar de uma sociedade, não deixe de fazer o registro da sua saída por escrito. Nunca abandone a empresa, deixe para depois a assinatura dos documentos, ou ainda, pense que é desnecessário formalizar no papel a sua saída. Faça tudo por escrito e assine o documento de alteração do Contrato Social para que, em seguida, seja feito o imediato registro nos órgãos públicos tornando pública e certa a sua saída da empresa. A responsabilidade será totalmente sua de demonstrar o período em que você foi sócio da empresa e a exata data que você saiu da sociedade. Só assim será possível contabilizar o prazo legal de 2 (dois) anos para limitação da sua responsabilidade e desvinculação das dívidas trabalhistas da empresa.

E quinto e último ponto de atenção: não tente sair da sociedade de forma fraudulenta para se desvincular das dívidas da empresa. Caso venha a simular uma Alteração do Contrato Social para fugir das suas obrigações e fingir que saiu da empresa de maneira formal, só no papel, isso será considerado fraude pela Justiça. Você pode assinar o documento de saída e registrá-lo, mais se continuar de alguma maneira vinculado com as atividades da empresa e auferindo os resultados da sociedade, a lei diz que você continuará a sendo responsável pelas dívidas trabalhistas da empresa mesmo após a sua saída no papel.  tal como os atuais sócios da empresa. Mesmo estando fora da sociedade de maneira formal, a sua responsabilidade será a mesma dos atuais sócios e por isso responderá pelas obrigações trabalhistas de forma solidária, em conjunto com os atuais sócios e também com a empresa caso não venha a honrar com os seus compromissos trabalhistas junto aos funcionários.