Respondendo dúvidas: Posso montar uma empresa com minha esposa (o)?
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O que fazer em caso de inadimplência de condômino? Quais são os direitos e deveres do Condomínio? O que o Síndico deve fazer?
O primeiro esclarecimento que quero trazer para vocês é o de que o condomínio vive daquilo que ele arrecada. Pode parecer óbvio mas aqui está o norte de tudo para a tomada das decisões. O condomínio é organizado para viver da arrecadação que é partilhada entre os seus proprietários com o objetivo de manter as áreas, bens e serviços comuns. Com o dinheiro arrecadado dos seus proprietários, o condomínio vai se organizar para melhor administrar e manter o patrimônio comum, sem lucros ou sobras. O condomínio é totalmente diferente de uma empresa, que é feita para ter lucro e ter sobras. No condomínio não, isso não acontece e a arrecadação das taxas é justamente para pagar o que é necessário para o condomínio sobreviver e cumprir com as suas obrigações. Eu digo isso porque muita gente tem a falsa impressão de que não tem qualquer problema ou consequência deixar de pagar as suas contribuições para o condomínio, seja porque os demais proprietários pagaram dentro do prazo as suas taxas, seja porque o condomínio tem eventualmente algum dinheiro em caixa. Isso não está correto! Esse raciocínio não está certo e nem encontra respaldo na nossa legislação. A inadimplência, que é a falta de pagamento de quaisquer das suas obrigações por algum proprietário gera um enorme transtorno para o condomínio e o restante da coletividade porque o rateio das taxas foi justamente programado com base nas despesas provisionadas do condomínio (existe uma contrapartida direta entre as despesas e as receitas necessárias para pagar essas respectivas despesas). Se alguém não paga a contribuição que lhe cabe, seja uma taxa ordinária ou extraordinária, isso significa que em algum momento faltará dinheiro para pagar as despesas do condomínio e com isso teremos 2 (duas) consequências que impactará toda o restante da coletividade: ou os demais condôminos desembolsam mais dinheiro e suprem a parte faltante, ou se tira dos fundos ou das reservas eventualmente existentes no condomínio. Em quaisquer das hipóteses o que acontece: uns estão pagando pelos outros, o que gera no direito o que chamamos de enriquecimento indevido, que é quando você paga mais que seria a obrigação, enquanto outra pessoa paga menos do que teria o dever de contribuir. E isso é ilegal! Por isso, agora que você entendeu a lógica jurídica que está por trás dos condomínios, vou te passar 10 (dez) orientações para que o Síndico e você possam se ajudar na manutenção e organização saudável do seu condomínio:
Primeiro, tome as atitudes que precisa de imediato para a negociação e cobrança dos débitos em atraso. Com 1 (um) dia de atraso, o condomínio já é considerado pela nossa legislação como inadimplente e por isso está sujeito ao procedimento de cobrança e as penalidades previstas na Convenção de Condomínio.
Segunda orientação, organize um procedimento de cobrança separado em 2 etapas: uma primeira etapa extrajudicial, que deve ter a duração de até 3 (três) meses em que você tentará amigavelmente algumas conversas, enviará cartas, emails e notificações, e buscará firmar uma acordo amigável entre as partes; e uma segunda etapa, caso aquela primeira não dê certo, que será a contratação de um advogado para realizar a cobrança judicial do débito e deverá ser feita o mais rápido possível justamente para cessar a situação de enriquecimento ilícito que expliquei e não permitir que o atraso continue a onerar os demais condomínios que estão pagando a parte do inadimplente.
Terceira orientação, a cobrança das taxas em atraso poderão ser corrigidas com aplicação de 3 encargos. Verifique o que a sal Convenção de Condomínio diz a respeito, mas em regra funciona da seguinte forma: a) correção monetária, com base em algum índice oficial (IGMP, IPCA, INPC); b) juros de mora, que poderá variar até 2% ao mês sob pena de usura; c) multa pelo atraso de 2% sobre o valor do débito em atraso.
Quarta orientação, se tiver previsto na sua Convenção, a dívida poderá ser protestada em cartório ou inscrita nos órgãos de proteção ao crédito.
Quinta orientação, o Síndico não poderá adotar qualquer procedimento de cobrança vexatória, que seria a exposição pública do devedor. O Síndico deve cobrar sim de maneira firme e o mais rápido possível, mas sempre de maneira correta.
Sexta orientação, o Síndico não poderá impedir o condômino inadimplente de usar as áreas comuns do condomínio, sejam áreas essenciais como a portaria, corredores e garagem, como também as áreas de lazer. Como ele também é proprietário, impedir o acesso é um ato ilegal, mesmo que esteja em atraso no cumprimento das suas obrigações.
Sétima orientação, o Síndico poderá parcelar os débitos em atraso porque está dentro do seu poder de gestão condomínio, mas não poderá conceder descontos e reduções sobre o valor da dívida. Para isso, dever estar previsto previamente na Convenção esses poderes e as condições negociais para acordos ou então ele deverá pegar a anuência prévia da coletividade por meio de uma assembleia.
Oitava orientação, o Síndico deve acompanhar de perto a inadimplência e buscar tomar todas as atitudes o mais breve possível para cobranças, seja extrajudicial ou judicial, convocando sempre que necessário uma assembleia, sob pena de vir a responder no futuro por omissão.
Nona orientação, o imóvel responde pelas dívidas do condomínio. Mesmo que seja utilizado como residência de uma família, esse imóvel poderá sim ser penhorado numa cobrança judicial movida pelo condomínio. O imóvel será penhorado, leiloado e o dinheiro arrecadado será utilizado para pagamento dos débitos em atraso do condomínio.
Décimo e ultimo esclarecimento: atualmente é permitido ao condomínio utilizar um procedimento judicial mais célere e contundente para cobrança. Recomendo que sejam cumpridas as formalidades e utilizada a ação de execução para o recebimento mais rápido do devedor.

Na prática é que se estabelece o que chamamos de “subsociedade” ou “sociedade paralela” entre o casal sobre essas cotas sociais. O ex-cônjuge tem o direito de receber os lucros da empresa e o direito de receber os haveres quando da liquidação dessas cotas ou da sociedade.
Para maiores informações assista o vídeo completo em nosso canal.
Meu sócio vai se divorciar, o seu ex-cônjuge tem direito às cotas sociais e pode entrar na empresa? Quais são os direitos sobre as cotas sociais de um cônjuge, companheiro ou convivente que termina a sua relação afetiva? Como fica essa situação em relação aos demais sócios da empresa?
Para responder essas perguntas e entender os desdobramentos dessa situação jurídica muito comum nas relações do dia a dia, será importante a gente separar as relações e os direitos envolvidos para ficar mais claro o entendimento e diferenças. Primeiro, devemos nos perguntar: quais são os direitos patrimoniais do cônjuge, companheiro ou convivente dentro essa relação afetiva e que envolvem as cotas sociais? Quem irá nos responder isso será o Direito de Família, que tem regras próprias que deverão ser analisadas e aplicadas para respondermos essa primeira pergunta. Tudo dependerá do regime patrimonial do casamento, união estável ou convivência (ou seja, do tipo de relação escolhida, que normalmente seguem os regimes predefinidos pela legislação que são: comunhão total, comunhão parcial, separação voluntária, separação obrigatória, ou ainda, comunhão final dos aquestos). Além disso, será preciso verificar o tempo de aquisição das cotas sociais, isto é, quando as cotas sociais foram adquiridas pelo sócio. Foi antes, foi durante, foi depois da relação amorosa estabelecida com a outra parte? Essa aquisição se deu de forma gratuita (doação) ou mediante compra? Se foi onerosa, essa compra foi com dinheiro próprio, com dinheiro de ambos, enfim, qual o lastro financeiro para aquisição dessas cotas sociais?). Isso tudo deverá ser analisado sob a ótica do Direito de Família para chegarmos a essa primeira resposta se o ex-cônjuge, ex-companheiro ou ex-convivente tem ou não algum direito patrimonial sobre as cotas sociais.
Se chegarmos a conclusão de que a outra parte não tem direito sobre as cotas sociais do sócio, então estará tudo resolvido e o término da relação amorosa não irá afetar a sociedade e nem os outros sócios da empresa. Mas se chegarmos a conclusão de que o ex-cônjuge, ex-companheiro ou ex-convivente tem direito patrimonial sobre as cotas sociais do sócio, aí vem uma primeira orientação: na separação do casal e divisão patrimonial dos bens, tente estabelecer um acordo amigável sobre a partilha de bens, no qual o sócio da empresa venha a ficar com 100% das cotas sociais e a outra parte tenha o seu direito compensado com o recebimento de outros bens do casal (por exemplo, imóveis, carros, dinheiro, etc), ou então, tente estabelecer um valor para que o sócio da empresa indenize o seu cônjuge no valor correspondente ao seu direito sobre a cotas sociais. Isso mesmo, o sócio da empresa pague em dinheiro, indenize ou compense em dinheiro o seu cônjuge em valor corresponde ao direito sobre as cotas sociais da empresa que ele teria direito na partilha dos bens do casal. Com isso, o sócio que está se separando irá ficar com 100% das cotas sociais e dos direitos patrimoniais dessas cotas e o seu ex-cônjuge, ex-companheiro ou ex-convivente não terá mais direito de participação patrimonial sobre essas cotas sociais. Tudo estará resolvido sem afetar a empresa e as relações societárias com os demais sócios.
Bom, essa situação ficou clara, não ficou? Mas aí você deve estar se perguntando: Matheus, entendi o que você disse, mas continuo com a dúvida: E se isso não for possível? E se o casal não como chegar num acordo sobre as cotas sociais (seja por ausência de outros bens, por falta de dinheiro, ou até mesmo por falta de diálogo e consenso amigável) e a partilha de bens do casal tiver que, necessariamente, recair sobre as cotas sociais da empresa. O que fazer?
Bom, se o ex-cônjuge, ex-companheiro ou ex-convivente o tiver direito patrimonial sobre as cotas sociais do sócio, aí temos que esclarecer essa situação agora sob a ótica do Direito Empresarial. Será preciso analisar as regras legais do Direito Empresarial e vermos a repercussão que essa situação jurídica de comunhão patrimonial irá causar na vida prática do sócio, da empresa e dos demais sócios. Primeiro ponto, o ex-cônjuge, ex-companheiro ou ex-convivente não terá o direito de ingressar na empresa. Mesmo que na partilha de bens do casal ele venha a receber as cotas sociais da empresa por ter tido um relacionamento afetivo com o sócio, esse direito se refere tão somente aos direitos patrimoniais de sócio: ou seja, ao direito de receber os lucros da empresa e o direito de receber os haveres quando da liquidação dessas cotas ou da sociedade. É importante esclarecer que o ex-cônjuge não terá o direito de relação societária com a sociedade os demais sócios que lhe conceda o direito de entrar no Contrato Social da empresa. Isso somente será possível se já estiver previamente previsto esse direito no Contrato Social ou eventualmente os demais sócios quiserem admitir na sociedade o ex-cônjuge, ex-companheiro ou ex-convivente mediante uma alteração do Contrato Social e após anuência por unanimidade ou maioria qualificada desses demais sócios. Portanto, é importante ficar claro com base na nossa legislação e esclarecer uma certa confusão que existe entre as pessoas sobre essa situação: uma coisa é a relação patrimonial e o direito do ex-cônjuge, ex-companheiro ou ex-convivente sobre as cotas sociais, que se traduz pelos direitos aos lucros e haveres; outra coisa é o direito de se tornar sócia da sociedade e ingressar nos quadros sociais para me relacionar com os demais sócios, administrar, participar das decisões, votar, representar ou decidir os rumos da empresa. Esse direito o ex-cônjuge, ex-companheiro ou ex-convivente não tem garantido por lei.
E aí vem uma segunda questão: como fica então a relação daqui para frente entre os envolvidos? Bom, o que acontece na prática é que se estabelece o que chamamos de “subsociedade” ou “sociedade paralela” entre o casal sobre essas cotas sociais. Após a partilha de bens e separação do casal, as cotas sociais continuam em nome do sócio da empresa e com seu nome registrado perante os órgãos públicos. Aliás, esse sócio nunca deixou de ser sócio e também não teve e nem terá as suas cotas liquidadas porque a sua relação societária com a empresa e demais sócios permanece inalterada, mesmo com a separação do casal. Mas, quem terá direito de receber os direitos patrimoniais sobre essas cotas, leia-se lucros da sociedade, será o ex-cônjuge, ex-companheiro ou ex-convivente até que essas cotas sociais venham a ser liquidadas com a saída do sócio ou a própria sociedade se dissolva totalmente. Aí, o terá o direito patrimonial aos haveres correspondentes ao valor real das suas cotas sociais, podendo inclusive ingressar na Justiça para fazer avaliação dessas cotas sociais mediante perícia contábil que irá apurar o valor patrimonial atual das cotas sociais a que teve direito em razão da separação do casal. Para mim, é clara a legitimidade legal do ex-cônjuge, ex-companheiro ou ex-convivente para ingressar com essa ação de apuração de haveres tão somente para avaliar e apurar o valor patrimonial devido em caso de liquidação das cotas sociais cuja causa e motivo dessa liquidação tenha partido da iniciativa desse próprio sócio ou sociedade. Ou seja, o direito ex-cônjuge, ex-companheiro ou ex-convivente será de apurar o valor patrimonial a que tem direito sobre as cotas sociais, mas nunca de o direito de pedir a dissolução parcial da sociedade e dar causa a essa liquidação das cotas por iniciativa própria.

O ex-cônjuge, ex-companheiro ou ex-convivente não terá o direito de ingressar na empresa. Mesmo que na partilha de bens do casal ele venha a receber as cotas sociais da empresa por ter tido um relacionamento afetivo com o sócio, esse direito se refere tão somente aos direitos patrimoniais de sócio.
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Sociedade entre cônjuges? Será que marido e mulher podem ser sócios? Eu posso montar uma empresa com a minha esposa ou marido? Isso vale também para as demais relações como união estável? Vamos descobrir juntos o que a legislação diz sobre esse assunto?
Vamos tratar aqui no vídeo das sociedades limitadas que são regidas pelo Código Civil e representam a maioria das empresas no nosso país, diferentemente das sociedades anônimas, abertas ou fechadas, que tem uma legislação própria e diversa.
Para responder essa pergunta vou utilizar aquela resposta que vocês detestam: depende! Isso mesmo, depende do regime patrimonial existente entre os cônjuges no casamento e entre os companheiros e conviventes na união estável e demais relacionamentos.
Voltando ao assunto, se, então, as pessoas estiverem com os seus relacionamentos submetidos aos regimes de comunhão parcial de bens, separação voluntária de bens ou participação final dos aquestos, será perfeitamente possível que os envolvidos venham a montar uma empresa juntos e firmar um contrato de sociedade. Nesses 3 (três) regimes patrimoniais de casamento, será sim possível que os cônjuges, companheiros ou conviventes venham a montar uma empresa juntos e venham a se tornar sócios entre si de uma sociedade limitada, de natureza contratual. A legislação é clara nesse sentido e permite que a gente tire 2 (duas) conclusões muito importantes que servem de orientação jurídica para que você fique atento aí na sua família e possa proteger melhor o seu patrimônio ao se tornar um empreendedor: Primeira orientação, a sociedade limitada poderá ser uma sociedade que tenha como objeto da atividade uma atividade civil, simples ou uma atividade empresária. O que é isso? Isso quer dizer que os cônjuges poderão montar uma sociedade juntos para exercer as atividades próprias da sua formação intelectual, artística ou literária, ou seja, aquelas atividades típicas dos profissionais liberais. Por exemplo: se os envolvidos no relacionamento afetivo forem médicos, dentistas, psicólogos, advogados, engenheiros, nutricionistas, atores, escritores, etc., com alguma formação superior, esses cônjuges poderão sim montar uma sociedade juntos para ganhar dinheiro e exercer a sua profissão intelectual juntos. São as sociedades que chamamos de sociedades simples ou civil porque a sua atividade tem essa natureza peculiar. Mas além disso, os cônjuges poderão também montar juntos um outro tipo de sociedade que pode ser a tipicamente empresária, que poderá ser constituída para explorar qualquer outra atividade econômica-financeira no mercado com a finalidade de lucro. Os interessados poderão empreender juntos e montar uma empresa que nada tem a ver com a formação acadêmica eventual dos sócios. Por exemplo, o marido e mulher poderão em conjunto montar um comércio de compra e venda de produtos (roupas, alimentos, imóveis), ou uma indústria para fabricação de insumos (alimentos, materiais,), ou até mesmo uma empresa de serviço como restaurantes, transportes, franquias, etc. Essa é nossa primeira orientação.
Bom, a segunda orientação é a de que os cônjuges naqueles 3 regimes de casamente que mencionei (1-comunhão parcial, 2- separação voluntária e 3 – participação final dos aquestos) poderão ter uma sociedade sozinhos, só entre eles como sócios, mas também poderão, se quiserem, ter terceiros na sua sociedade. Isso mesmo, a legislação permite que os cônjuges sejam sócios entre si e também entre si com terceiros, sendo nesse ponto totalmente viável e dentro da normalidade que possam ter outras pessoas como sócios e venham a escolher a dedo quem serão esses sócios para montar assim a sua sociedade e ter maiores chances do relacionamento dentro da empresa dar mais certo. Lembrando que, dentro da empresa, o marido e mulher serão sócios e o relacionamento entre eles será regido pelo Direito Empresarial e conforme contrato social firmado, de maneira bem profissional. Nada de Direito de Família dentro das quadro linhas da empresa! O Direito de Família e as relações familiares ficam em casa e fora da empresa. Entendido?
Mas você agora deve estar se perguntando: quando então que os cônjuges, companheiros ou conviventes não poderão montar uma sociedade juntos? A nossa legislação proíbe que eles sejam sócios em 2 situações: primeira situação é quando estiverem casados no regime patrimonial de comunhão total de bens, que você bem sabe é aquele regime em que tudo o que os cônjuges tem de patrimônio antes do relacionamento e tudo aquilo que vierem a conquistar depois ao longo do relacionamento serão de propriedade de ambos, na razão de 50% e 50% para cada um. E a segunda situação é quando os interessados estiverem casados no regime de separação obrigatória de bens, que é aquele regime imposto por lei para em 3 (três) circunstâncias específicas: ou quando um dos cônjuges é maior de 70 anos, ou quando um deles é menor de idade (entre de 16 até 18 anos) e precisa de autorização dos pais para casar, ou ainda, quando existe alguma causa que impede o casamento e mesmo assim a pessoa vem a se relacionar, como por exemplo, a pessoa viúva enquanto não fizer a partilha do inventário, ou o divorciado enquanto não fizer a partilha do divórcio, ou o curador ou tutor com a pessoa que representa.
Respondendo dúvidas: O QUE SÃO HOLDINGS? TEM VANTAGENS?
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Meu sócio vai se divorciar, o seu ex-cônjuge tem direito às cotas sociais e pode entrar na empresa? Quais são os direitos sobre as cotas sociais de um cônjuge, companheiro ou convivente que termina a sua relação afetiva? Como fica essa situação em relação aos demais sócios da empresa?
Para responder essas perguntas e entender os desdobramentos dessa situação jurídica muito comum nas relações do dia a dia, será importante a gente separar as relações e os direitos envolvidos para ficar mais claro o entendimento e diferenças. Primeiro, devemos nos perguntar: quais são os direitos patrimoniais do cônjuge, companheiro ou convivente dentro essa relação afetiva e que envolvem as cotas sociais? Quem irá nos responder isso será o Direito de Família, que tem regras próprias que deverão ser analisadas e aplicadas para respondermos essa primeira pergunta. Tudo dependerá do regime patrimonial do casamento, união estável ou convivência (ou seja, do tipo de relação escolhida, que normalmente seguem os regimes predefinidos pela legislação que são: comunhão total, comunhão parcial, separação voluntária, separação obrigatória, ou ainda, comunhão final dos aquestos). Além disso, será preciso verificar o tempo de aquisição das cotas sociais, isto é, quando as cotas sociais foram adquiridas pelo sócio. Foi antes, foi durante, foi depois da relação amorosa estabelecida com a outra parte? Essa aquisição se deu de forma gratuita (doação) ou mediante compra? Se foi onerosa, essa compra foi com dinheiro próprio, com dinheiro de ambos, enfim, qual o lastro financeiro para aquisição dessas cotas sociais?). Isso tudo deverá ser analisado sob a ótica do Direito de Família para chegarmos a essa primeira resposta se o ex-cônjuge, ex-companheiro ou ex-convivente tem ou não algum direito patrimonial sobre as cotas sociais.
Se chegarmos a conclusão de que a outra parte não tem direito sobre as cotas sociais do sócio, então estará tudo resolvido e o término da relação amorosa não irá afetar a sociedade e nem os outros sócios da empresa. Mas se chegarmos a conclusão de que o ex-cônjuge, ex-companheiro ou ex-convivente tem direito patrimonial sobre as cotas sociais do sócio, aí vem uma primeira orientação: na separação do casal e divisão patrimonial dos bens, tente estabelecer um acordo amigável sobre a partilha de bens, no qual o sócio da empresa venha a ficar com 100% das cotas sociais e a outra parte tenha o seu direito compensado com o recebimento de outros bens do casal (por exemplo, imóveis, carros, dinheiro, etc), ou então, tente estabelecer um valor para que o sócio da empresa indenize o seu cônjuge no valor correspondente ao seu direito sobre a cotas sociais. Isso mesmo, o sócio da empresa pague em dinheiro, indenize ou compense em dinheiro o seu cônjuge em valor corresponde ao direito sobre as cotas sociais da empresa que ele teria direito na partilha dos bens do casal. Com isso, o sócio que está se separando irá ficar com 100% das cotas sociais e dos direitos patrimoniais dessas cotas e o seu ex-cônjuge, ex-companheiro ou ex-convivente não terá mais direito de participação patrimonial sobre essas cotas sociais. Tudo estará resolvido sem afetar a empresa e as relações societárias com os demais sócios.
Bom, essa situação ficou clara, não ficou? Mas aí você deve estar se perguntando: Matheus, entendi o que você disse, mas continuo com a dúvida: E se isso não for possível? E se o casal não como chegar num acordo sobre as cotas sociais (seja por ausência de outros bens, por falta de dinheiro, ou até mesmo por falta de diálogo e consenso amigável) e a partilha de bens do casal tiver que, necessariamente, recair sobre as cotas sociais da empresa. O que fazer?
Bom, se o ex-cônjuge, ex-companheiro ou ex-convivente o tiver direito patrimonial sobre as cotas sociais do sócio, aí temos que esclarecer essa situação agora sob a ótica do Direito Empresarial. Será preciso analisar as regras legais do Direito Empresarial e vermos a repercussão que essa situação jurídica de comunhão patrimonial irá causar na vida prática do sócio, da empresa e dos demais sócios. Primeiro ponto, o ex-cônjuge, ex-companheiro ou ex-convivente não terá o direito de ingressar na empresa. Mesmo que na partilha de bens do casal ele venha a receber as cotas sociais da empresa por ter tido um relacionamento afetivo com o sócio, esse direito se refere tão somente aos direitos patrimoniais de sócio: ou seja, ao direito de receber os lucros da empresa e o direito de receber os haveres quando da liquidação dessas cotas ou da sociedade. É importante esclarecer que o ex-cônjuge não terá o direito de relação societária com a sociedade os demais sócios que lhe conceda o direito de entrar no Contrato Social da empresa. Isso somente será possível se já estiver previamente previsto esse direito no Contrato Social ou eventualmente os demais sócios quiserem admitir na sociedade o ex-cônjuge, ex-companheiro ou ex-convivente mediante uma alteração do Contrato Social e após anuência por unanimidade ou maioria qualificada desses demais sócios. Portanto, é importante ficar claro com base na nossa legislação e esclarecer uma certa confusão que existe entre as pessoas sobre essa situação: uma coisa é a relação patrimonial e o direito do ex-cônjuge, ex-companheiro ou ex-convivente sobre as cotas sociais, que se traduz pelos direitos aos lucros e haveres; outra coisa é o direito de se tornar sócia da sociedade e ingressar nos quadros sociais para me relacionar com os demais sócios, administrar, participar das decisões, votar, representar ou decidir os rumos da empresa. Esse direito o ex-cônjuge, ex-companheiro ou ex-convivente não tem garantido por lei.
E aí vem uma segunda questão: como fica então a relação daqui para frente entre os envolvidos? Bom, o que acontece na prática é que se estabelece o que chamamos de “subsociedade” ou “sociedade paralela” entre o casal sobre essas cotas sociais. Após a partilha de bens e separação do casal, as cotas sociais continuam em nome do sócio da empresa e com seu nome registrado perante os órgãos públicos. Aliás, esse sócio nunca deixou de ser sócio e também não teve e nem terá as suas cotas liquidadas porque a sua relação societária com a empresa e demais sócios permanece inalterada, mesmo com a separação do casal. Mas, quem terá direito de receber os direitos patrimoniais sobre essas cotas, leia-se lucros da sociedade, será o ex-cônjuge, ex-companheiro ou ex-convivente até que essas cotas sociais venham a ser liquidadas com a saída do sócio ou a própria sociedade se dissolva totalmente. Aí, o terá o direito patrimonial aos haveres correspondentes ao valor real das suas cotas sociais, podendo inclusive ingressar na Justiça para fazer avaliação dessas cotas sociais mediante perícia contábil que irá apurar o valor patrimonial atual das cotas sociais a que teve direito em razão da separação do casal. Para mim, é clara a legitimidade legal do ex-cônjuge, ex-companheiro ou ex-convivente para ingressar com essa ação de apuração de haveres tão somente para avaliar e apurar o valor patrimonial devido em caso de liquidação das cotas sociais cuja causa e motivo dessa liquidação tenha partido da iniciativa desse próprio sócio ou sociedade. Ou seja, o direito ex-cônjuge, ex-companheiro ou ex-convivente será de apurar o valor patrimonial a que tem direito sobre as cotas sociais, mas nunca de o direito de pedir a dissolução parcial da sociedade e dar causa a essa liquidação das cotas por iniciativa própria.

Se o Contrato Social é omisso a nossa lei diz que devemos obrigatoriamente seguir o Código Civil que, por sua vez, impõe 3 situações para resolvermos esse problema.
🔹Os sócios sobreviventes terão o poder de decidir se aceitarão ou não a entrada dos herdeiros do sócio falecido na empresa;
🔹Os demais sócios poderão manifestar que não desejam mais prosseguir com a empresa e providenciar a liquidação de todos os ativos e pagamentos dos passivos;
🔹Os sócios sobreviventes aceitam a substituição do sócio falecido.
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O que você deve fazer é pegar o contrato social e ler todo esse contrato. Nós precisamos verificar se existe alguma cláusula, termo ou condição que trata sobre esse assunto e que permite que os herdeiros ingressem na empresa.
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O que são holdings? Pra que servem as holdings? Será que eu preciso de fazer uma holding?
Primeiramente, é importante e reforçar aquilo que eu sempre digo aqui no canal: não existe receita de bolo. Cada caso é um caso. Cada família é uma família. Mesmo que pela nossa experiência a gente identifique que alguns tipos de conflitos familiares são mais recorrentes, que alguns problemas empresariais são mais comuns, ou seja, enfrentados em regra por todas as famílias empresárias, a verdade é que cada família empresária tem as suas próprias especificidades de quantidade de membros, idade cronológica, números de casamentos e relacionamentos, diferentes atividades empresariais com mais ou menos riscos, atuação firme e vontade do patricarca ou matriarca, relacionamento entre os pais e filhos, quatidade de patrimônio, participação dos herdeiros na gestão do negócio, etc.. São inúmeras as variáveis e por isso sempre aconselhamos você a se valer de uma consultoria especializada da sua confiança para te ajudar a organizar melhor essas relações que envolvem família, patrimônio e gestão.
Mas vamos ao tema sobre holdings. Vou tentar pincelar alguns pontos importantes e simplificar ao máximo para todos entenderem. “O que seria uma holding?’’ Na tradução livre de “holding” para o português temos que esse verbo (to hold) significa controlar, segurar, manter ou guardar. Então, trata-se de uma empresa (pessoa jurídica) que é criada pelos seus fundadores com o objetivo específico de deter bens e direitos, gerir patrimônio, explorar a atividade de administrar e controle de bens e patrimônio. Um erro bem comum é achar que uma “empresa holding’’ é um tipo societário ou um tipo específico de sociedade. Não, na verdade a holding está mais ligada ao seu objeto social, ou seja, ao que ela se propõe a exercer de atividade do que propriamente dito a um tipo de sociedade específica. É a sua atividade que vai nos dizer se é ou não uma empresa com a finalidade de holding. Inclusive, a empresa holding terá que ser constituída sob a formato de algum dos tipos de sociedade que nós conhecemos e estão previstos no Código Civil. Isto é, a holding deverá necessariamente ser uma sociedade limitada, ou uma sociedade anônima, ou uma sociedade unipessoal limitada, ou uma EIRELI, enfim, deverá se valer de algum dos tipos de sociedades que a lei permite aqui no Brasil.
Bom, já que agora você sabe que o que é importante mesmo são as atividades da empresa, as finalidades e a destinação que eu dou para uma determinada sociedade, é então possível entendermos que existem vários tipos de holdings, que variam justamente de acordo com essas atividades. Existem as holdings chamadas patrimoniais, de participações, de investimentos, de sucessão, holdings rurais, enfim, uma infinidade de possibilidades de acordo com a finalidade que você virá a utilizar essa empresa.
Mas quais são as vantagens? Será que vale mesmo a pena?
Uma primeira vantagem que vamos é o “planejamento patrimonial”, que de forma mais coloquial também ficou conhecido no meio empresarial como “blindagem patrimonial”. Com as holdings é possível segregar os riscos da atividade empresarial dentro de uma família empreendedora e, com isso, diminuir as chances de vir a perder o patrimônio particular da família em razão de eventuais dívidas ou passivos dos negócios. Exemplo: uma família tem uma ou mais empresas que exploram determinada atividade empresarial. Possivelmente, no desenvolvimento desses negócios a família é obrigada a contratar funcionários, pagar impostos, tirar licenças ambientais, comprar insumos, enfim, assumir riscos para que possa, lá na frente, ganhar algum dinheiro e repartir esse lucro com os sócios. Diante desses riscos, é importante que a família separe os bens particulares dos sócios de propriedade das próprias pessoas físicas (casa, apartamento, carros, fazenda, casa de praia, etc.) com a criação de uma estrutura de separação clara transferindo esses bens para uma outra empresa destinada exclusivamente para administrar esses bens. Isso é importante para que fique claro e bem segregados quais são os bens destinados às atividades empresariais e vinculados às pessoas jurídicas que assumem aos riscos dos negócios, bens estes que inclusive podem responder pelas dívidas trabalhistas, tributárias, cíveis ou ambientais dessas empresas, daqueles outros bens pessoais dos sócios que não estão vinculados aos negócios e não devem responder por passivos das empresas em caso de cobrança de alguma dívida. Com isso, a empresa holding passaria a ser a dona dos bens particulares da família, vindo a proteger e administrar esses bens separadamente dos demais negócios e riscos.
Um segundo motivo para a constituição e utilização das holdings é como um instrumento de “planejamento sucessório”. Para ilustrar, vou te dar o seguinte exemplo para ficar mais claro: uma família tem um ou mais imóveis e deseja partilhar em vida esses bens. Em vez de transferir esse bens para os filhos como pessoas físicas, o que pode gerar a possibilidade futura de cada um vender a sua parte à terceiros, a família tem a opção de constituir uma empresa e transferir os imóveis para essa empresa. Ao transferir todos os bens para uma empresa, essa holding passa a ser a proprietária dos bens e a família passa a ser a dona das suas cotas ou ações. Com isso, em vez de partilhar diretamente os bens entre os herdeiros e dividir um pedacinho para cada filho, o que gera inúmeras complicações pelo fato de cada um ser dono apenas de um pedacinho do bem em condomínio (em copropriedade), o que a gente faz? Os bens ficam sendo da empresa e a família partilha as cotas ou ações dessa empresa entre os filhos. Isso também permite que a gente deixe todos os herdeiros de forma vinculados, unidos e com a possibilidade de preservação desses bens em nome da empresa. Ao longo do tempo, a família consegue preservar e administrar esse patrimônio familiar em conjunto, evitando assim que alguém, algum herdeiro, venha a dilapidar o patrimônio da família.
Por último, um terceiro e importante motivo seria as vantagens tributárias que podem ser obtidas com a criação de uma holding para exercer determinada atividade. É claro que isso demanda uma estudo tributário específico e varia muito de acordo com atividade, valor do faturamento e porte da empresa. Mas o que eu posso lhe afirmar é que aqui no Brasil a tributação sobre renda da pessoa jurídica costuma ser mais benéfica em relação a pessoa física. Sendo assim, em alguns casos como o recebimento de aluguéis, por exemplo, vale a pena receber esses rendimentos por meio de uma empresa do que ser tributado como pessoa física. A economia é enorme e o custo de abertura e manutenção de uma holding se justifica.