Governança Jurídica – Respondendo dúvidas o vídeo – Como proteger os bens do meu filho “especial”

Hoje iremos abordar uma situação familiar delicada, muito importante para a manutenção da união familiar, e, que merece atenção de todos os envolvidos dentro de uma família, a proteção dos bens de um filho “especial”.

Trata-se do seguinte ponto: como proteger o meu irmão, neto ou filho “especial”? Existe alguma possibilidade de proteger o patrimônio dessa pessoa especial, que do ponto de vista jurídico é considerada como “incapaz”? Tem algo que possa ser feito para preservar o patrimônio e a sustentabilidade dessa pessoa no tempo? E quando os seus Pais ou responsáveis falecerem, como ficará a situação patrimonial desse filho, irmão ou neto especial?

O tema de hoje foi inspirado num planejamento patrimonial e familiar que desenvolvemos para uma família que é composta pelos Pais, o Pai e a mãe ainda vivos mas já idosos em idade mais avançada, e 2 (dois) filhos vivos maiores (ambos tinham acima de 18 anos), sendo que um deles é especial, tem síndrome de down e não tem pleno discernimento das questões civis, patrimoniais e financeiras, apesar de ser um menino muito inteligente, esperto e ativo. A preocupação dos Pais, claro, era elaborar uma estrutura que garantisse a sobrevivência do filho incapaz ao longo do tempo, especialmente após o falecimento deles, Pais, que são os atuais responsáveis pelo filho.

Bom, primeiramente importante esclarecer que o caso hoje se refere a uma pessoa que tinha especificamente a síndrome de down mas serve também para qualquer outro tipo de síndrome, deficiência, doença, ou ainda, qualquer outro motivo de limitação que leve à perda da capacidade civil de uma pessoa. Essa limitação pode ter sido adquirida infelizmente desde o nascimento, ou posteriormente como por exemplo no caso de um acidente ou doença que tenha, também infelizmente, acometido algum membro da nossa família em algum estágio da sua vida.

Mas o que seria essa incapacidade civil já no nascimento ou perda da capacidade civil no futuro? Para o mundo jurídico, as situações de incapacidade seriam aqueles casos em que, por algum motivo, a pessoa perda, em alguma medida, o total entendimento sobre o alcance dos direitos e obrigações que existem nas relações civis, entre pessoas, dentro de uma convivência em sociedade. A pessoa não possui um total discernimento, uma noção clara e nem uma dimensão plena das questões patrimoniais e financeiras que são oriundas dos relacionamentos internos e externos com terceiros.

Por isso, dizemos que essa pessoa é incapaz do ponto de vista civil, e necessita de um cuidado especial de alguém com plena capacidade civil para melhor cuidar e proteger os seus interesses não da saúde, mas também os seus interesses patrimoniais e financeiros.

Voltando ao caso da família que relatei, inicialmente tínhamos o seguintes problemas: Primeiro problema: Se os Pais nada fizessem, o filho incapaz receberia futuramente a sua parte na herança em caso de falecimento dos Pais, vindo a ser necessária a intervenção da Justiça e do Ministério Público para opinar e definir essa situação; Segundo problema: Se os Pais utilizassem os instrumentos do Testamento, em conjunto ou não, com o instrumento da doação em vida de bens para fazer já realizar o planejamento sucessório, ainda assim o filho incapaz viria a receber parte do patrimônio da família como herança advinda da parte legítima, mesmo que se buscasse diminuir ao máximo essa parte com a doação da parte disponível para o outro irmão administrar. Neste caso, também teríamos a necessidade da intervenção da Justiça e do Ministério Público para opinar e interferir nessa situação porque o filho incapaz continuaria a receber e nome próprio (ou seja, viria a ser titular e proprietário) de parte dos bens móveis e imóveis da família.

Então qual foi a saída que encontramos para esse caso? A nossa ideia foi a de fazer o planejamento sucessório utilizando um instrumento específico: qual seja, a constituição de uma holding patrimonial familiar para administrar os bens próprios da família. Mas não foi uma holding comum, normal. Essa nova empresa familiar precisou ter algumas características específicas, dentre elas uma principal: criamos 2 tipos de ações para diferenciar os direitos de cada sócio: ações ordinárias e ações preferenciais.

As ações ordinárias, foram recebidas pelo filho capaz que tinha o direito de voto e definição sobre a gestão da sociedade patrimonial da família. Já as ações preferenciais, foram destinadas ao filho especial, incapaz, que não tinha direito de voto (justamente em razão da sua limitação), mas tinha o direito especial de receber uma distribuição de lucro fixa e dentro de um valor mensal compatível com as suas despesas pessoais, garantindo assim o seu sustento vitalício com tranquilidade e segurança.

No caso dessa família, optamos por utilizar o tipo de sociedade, em empresa, que denominados de “sociedades anônimas fechadas” para proteger o patrimônio da família. Isso porque o volume de patrimônio da família era considerável (tinham vários bens imóveis) e por outras circunstâncias (o Pai era empresário), entendemos que esse tipo de empresa que é a “sociedade anônima” viria a proteger melhor e de forma mais adequada a família.

Mas gostaria de ressaltar que, mesmo que a família tivesse pouco patrimônio ou não tivesse recursos financeiros para manter uma empresa, existe uma opção mais barata que é utilização de uma empresa limitada. É possível utilizar a chamada “sociedade limitada” – LTDA (que é o tipo de sociedade mais comum aqui no Brasil) para também realizar esse planejamento sucessório e conseguir ter 2 (dois) tipos de cotas diferentes entre os sócios: as  cotas ordinárias e as cotas preferenciais.

Inclusive, eu já gravei um vídeo a respeito cujo link vou deixar na descrição. Assiste aqui no Canal que você via achar as explicações jurídicas sobre a possibilidade de constituir uma empresa limitada que tenha essas características e diferenciação entre os sócios. Atualmente a questão está pacificada e desde 2017 os órgãos públicos admitem com clareza a utilização das empresas limitadas com 2 (dois) tipos de cotas diferentes.

Assim, resolvemos o caso da família da seguinte forma:

  • Passamos todo o patrimônio de bens imóveis dos Pais para o nome da empresa familiar, que tem por finalidade exercer as atividades de uma holding patrimonial;
  • Nessa transferência, economizamos o custo do ITBI municipal (tributo cobrado pelas Prefeituras) porque fizemos essa transferência por meio da realização de capital social;
  • Os Pais fizeram a doação das cotas aos filhos, com a reserva de usufruto e outras cláusulas restritivas a fim de garantir que eles, Pais, estivessem na administração da empresa de forma vitalícia. Ou seja, enquanto estivessem vivos poderiam usar e receber os alugueis e demais bens da empresa;
  • Conseguimos reduzir o custo do ITCMD estadual, que é o imposto sobre a doação na medida em que os valores das cotas ficaram menor porque os bens foram integralizados pelos valores históricos declarados nos Impostos de Renda dos Pais;
  • Todo o patrimônio da família foi e será preservado após o falecimento futuro dos Pais, sem necessidade de intervenção da Justiça ou Ministério Público;
  • O irmão capaz recebeu as cotas ordinárias com direito a voto e definição sobre a administração da empresa;
  • O irmão especial, incapaz, recebeu as cotas preferenciais com direito a um dividendo fixo mensal e garantia de recebimento de dinheiro suficiente para o seu sustento vitalício com tranquilidade e segurança, mesmo após o futuro falecimento dos Pais.

Bom, assim foi feito de maneira a resolver essa situação dentro da família e conferir proteção legal, patrimonial e financeira ao filho especial.

Governança Jurídica por Matheus Bonaccorsi – Como vender um bem de pai para filho. Cuidado!

É possível um Pai ou uma Mãe vender um bem móvel ou imóvel para um filho? É possível realizar essa venda com segurança? E se a família tiver outros filhos e a venda for feita para apenas um dos filhos? Os Pais podem realizar essa venda somente para um dos filhos, independentemente da vontade dos demais filhos? Ou todos os demais filhos devem concordar com a venda e as condições do negócio?

Eu sempre digo: busque informações e procure se inteirar as regras e condições dispostas na legislação antes de tomar qualquer decisão que envolva, de um lado patrimônio, bens dinheiro, e do outro lado a relação entre familiares, Pais, irmãos, enfim, pessoas com algum vínculo de parentesco.

Aqui no Brasil, pela nossa cultura, é muito difícil mesmo falarmos abertamente de dinheiro e bens, ainda mais dentro de uma família. Nem sempre é fácil sentar em volta de uma mesa para discutirmos, em conjunto, a melhor forma de administração e destinação desses bens. E justamente devido a essa falta de conversa, clareza e transparência, surgem desentendimentos entre os familiares e as diferenças, muitas vezes não compreendidas por todos, vêm a tona com o passar do tempo sob a forma de brigas, discussões e, até mesmo, processos judiciais entre os próprios familiares! Isso mesmo! Litígios e processos patrimoniais por falta de uma boa conversa e conciliação!

Primeiramente, importante você saber que sim! A legislação brasileira permite que um Pai, uma Mãe, faça a venda de um bem móvel ou imóvel para um filho. Inclusive, essa venda poder ser realizada para um só filho, caso a família seja composta também por outros filhos. O nosso Código Civil é claro nesse ponto mas, porém, exige que esse tipo de negócio seja feito com algumas regras e condições específicas para que seja considerado válido! E é justamente aqui que você deve ficar atento e não dar bobeira na hora de fazer uma venda desse tipo!

Para facilitar o entendimento, quero dividir e classificar as regras em 2 (dois) tipos: primeiro, regras ou cuidados básicos, que são os necessários, imprescindíveis de serem observados; e segundo, as regras ou cuidados complementares, que são os adicionais, que devem ser observados em situações específicas.

Primeiro, vamos aos cuidados básicos! São 2 (duas) regras básicas! O primeiro cuidado que deve ser observado é o chamado “consentimento”. Para se fazer esse tipo de venda é necessário pegar a anuência expressa dos demais irmãos do Comprador caso a família seja formada por mais de um filho. Os irmãos do Comprador devem manifestar a concordância com a realização da venda que será realizada pelos Pais.

Além disso, é necessário pegar também a anuência do próprio cônjuge do Pai ou da Mãe que deseja fazer a venda para o filho. Ou seja, é necessário consultar e pegar a concordância expressa também da sua esposa ou marido, se vocês forem casados, ou do seu eventual companheiro ou companheira, se vocês tiverem uma união estável.

Assim, é imprescindível nesse tipo de venda que, além da concordância dos demais filhos que são os irmãos do filho Comprador, o Vendedor (que é o Pai ou a Mãe) pegue também e conjuntamente a anuência do seu cônjuge.

Essa anuência somente não será necessária quando o regime patrimonial escolhido entre os Pais for o chamado “regime obrigatório de separação de bens”. Esse regime é aquele que a lei impõe e obriga que os cônjuges observem quando temos algumas situações específicas dentre as quais são 2 (duas) mais comuns e corriqueiras: quando uma das partes é maior de 70 anos, e, quando uma das partes é menor de idade e precisa de autorização dos Pais para casar.

Mas veja! Isso é importante: não estou falando aqui do “regime voluntário de separação de bens” que é muito comum de ser adotado entre pessoas empresárias para resguardar os interesses do casal. Nesse caso de “regime voluntário de separação de bens”, o consentimento do cônjuge ou companheiro por escrito continua a ser imprescindível para que a venda seja considerada válida!

Por isso, cabe ressaltar que a exceção da lei existe somente quando o regime de bens é o de “separação obrigatória de bens”. Aí sim, nos casos em que o regime de separação é “obrigatório” para os cônjuges, é que não será necessário o consentimento do outro cônjuge para se realizar a venda do bem ao filho porque justamente esse outro cônjuge ou companheiro não detém qualquer interesse sobre o bem vendido, já que não é considerado pela lei como sendo meeiro (em caso de divórcio) ou herdeiro (em caso de falecimento) em relação ao outro cônjuge e seu respectivo patrimônio.

Bom, sobre a segunda regra básica, gostaria de lembrar o seguinte: para que a venda de Pai para filho seja anulada, é necessário que os demais filhos e/ou o próprio cônjuge que não deram o consentimento necessário para a realização do negócio venham a requerer a anulação dessa venda na Justiça dentro do prazo de 2 anos a contar da conclusão do ato. Para que seja anulada, é preciso que dentro do prazo de 2 anos venha a existir uma provocação formal por meio de um processo judicial proposto pelas pessoas prejudicadas para anulação na Justiça da venda realizada pelo Pai ou pela Mãe sem o consentimento dos demais filhos ou do próprio cônjuge. Do contrário, essa venda continua sendo válida mesmo se tiver sido realizada com certos vícios e sem a observância de todos os requisitos da lei e, com o passar dos 2 anos e na ausência de reclamação por qualquer membro da família, acaba por ser tornar consolidada em definitivo sem a possibilidade mais de anulação futura. Essas são as regras básicas!

Agora, eu gostaria de lhe passar 2 cuidados adicionais para realização desse tipo de operação. Primeiro: se o valor da compra e venda for feita pelo valor mínimo descrito no Imposto de Renda do Pai ou da Mãe, ou mesmo se for realizada por um valor inferior ao que o bem vale no mercado atualmente. Exemplo: o bem vale hoje R$300mil, esse é o seu valor de venda no mercado. Mas na época esse bem foi adquirido por R$100mil e será agora vendido por esse R$100mil, seja porque esse é o valor que ainda se encontra declarado no IR dos Pais, ou seja porque os Pais decidiram por qualquer motivo que esse seria o valor justo para a venda do bem ao filho.

Cuidado! Pode existir uma cobrança de ITCMD ou IR nessa operação.

Outra situação: os Pais querem fazer a doação do bem ao filho mas, após analisar os custos envolvidos na doação preferem dissimular esse ato de doação e fazer, do ponto de vista formal, uma operação de compra e venda disfarçada.

Cuidado! Pode existir uma cobrança de ITCMD ou IR nessa operação.

Nas duas situações relatadas, existem 2 (dois) riscos tributários da seguinte ordem que podem estourar no futuro e serem cobrados com multas pesadas, juros e correção pelo Fisco.

Primeiro, o Fisco Estadual pode vir a cobrar o ITCMD por considerar que nessa compra e venda realizada no valor do IR dos Pais ou em valor muito inferior ao de mercado as Partes quiseram, na verdade, burlar o Fisco e deixar de pagar o imposto sobre uma doação. Ou seja, a compra e venda foi feita totalmente fora das condições razoáveis de preço de mercado justamente para simular uma compra e venda com intuito de ocultar uma doação e o pagamento do imposto. Inclusive, em alguns casos não existe fluxo financeiro de pagamento entre as Partes, não existe transferência bancária de dinheiro entre os Pais e o filho que possa ser demonstrada como uma verdadeira compra e venda. As Partes apenas ajustam os lançamentos de débito e crédito nas declarações de imposto de renda mas não realizam de fato essa operação com a transferência real de dinheiro e recursos patrimoniais.

Segundo, a Receita Federal pode entender que, devido a relação de parentesco, a compra e venda realizada pelos Pais ao filho no valor declarado no IR ou em valor inferior ao de mercado foi, na verdade, realizada com a intenção de burlar o ganho de capital que teria existido nessa operação. Os Pais, na qualidade de Vendedores, ao manipular para baixo o preço do bem deixaram de reconhecer o ganho de capital nessa operação e com isso sonegaram o pagamento de 15% a 22,5% sobre o ganho dessa venda comparado com o valor de mercado do bem.

Governança Jurídica por Matheus Bonaccorsi – Monte sua empresa com segurança

Qual melhor formato jurídico para abrir uma empresa? Quais são as opções que tenho para montar uma empresa? Dentre essas opções, qual a forma mais segura prevista em lei? Se arrepender, eu posso mudar de formato após a abertura da minha empresa?

Normalmente, quem vai empreender e abrir um novo negócio fica cheio de dúvidas e inseguranças diante da legislação. É normal e isso não ocorre só com você!

Como você sabe, a legislação do nosso país parece uma colcha de retalhos. Ela é formada por diversas leis, decretos, resoluções, portarias que geram muita insegurança para o empresário, especialmente para aquele que está iniciando a sua jornada ainda sem muita experiência, ou não está familiarizado com essa complexidade jurídica, ou ainda, não tem condições financeiras de se valer de uma assessoria especializada jurídica ou contábil.

Por isso, vou simplificar bastante e responder de forma bem objetiva aqui as dúvidas acima para que possa clarear os caminhos possíveis diante da legislação.

Gostaria que te propor uma reflexão. Fizesse um pequeno exercício comigo de análise de 9 pontos. Antes de abrir qualquer negócio, é necessário que você pense e responda aos seguintes aspectos que eu considero muito importantes:

  • Vou empreender sozinho ou vou ter um sócio? Se tiver o sócio, o que realmente importa nessa outra pessoa? O que ele agregará de valor? O que ele detém de complementar à minha pessoa: será o trabalho, o conhecimento, a experiência, ou somente o dinheiro que irá investir?
  • Sobre a divisão de tarefas e conjugação de esforços: qual será o meu papel e a minha responsabilidade dentro do negócio? E do meu sócio?
  • Outra questão: quem irá realizar a administração e representação da empresa?
  • Em relação aos valores: Qual será o valor do capital social que pretende investir? Se tiver uma sócio, qual será o valor em conjunto e como se dará esse aporte? À vista ou parcelado? Em dinheiro ou bens?
  • Outra reflexão: Qual será o meu objetivo? Isto é, quais serão as atividades que pretendemos exercer e quais serão os nossos diferenciais?
  • Um ponto importante: qual a carga tributária? Qual o “custo brasil” para que possamos calcular os meus custos, a minha margem de lucro (mark up) e o meu preço final? Meu preço será competitivo?
  • Outra questão: meu negócio será aberto por prazo determinado ou indeterminado?
  • Agora, uma reflexão muito delicada mas que deve ser enfrentada: o que eu quero propor de regulamentação e vou combinar com o meu sócio para as situações futuras previsíveis da vida cotidiana, ainda que não desejadas, tais como a morte, a incapacidade de um dos sócios, eventual divorcio, ou ainda, o que pode vir a acontecer infelizmente: vontade de um dos sócios de se retirar da sociedade?
  • E por último, em caso de conflito entre os sócios, vamos para a Justiça comum ou Justiça arbitral?

Difícil, né? Mas é preciso perder o medo e buscar essas respostas!

Agora vamos lá:  qual melhor formato jurídico para abrir uma empresa? Quais são as opções que tenho para montar uma empresa?

Para responder a essa dúvida, eu preciso te fazer uma pergunta: você pretende abrir a sua empresa sozinho? Ou você deseja ter um sócio para empreender em conjunto?

Se a opção for montar um negócio sozinho, você terá 3 formatos jurídicos para escolher dentre as opções que a legislação te possibilita ao montar uma empresa. São os seguintes formatos jurídicos:

  • A primeira é o formato do “Empresário Individual”, que é a opção individual menos indicada já que você irá empreender com colocando todo o seu patrimônio pessoal em risco. Nessa opção, você vai se constituir como empresário e todo os seus bens, tanto pessoais quanto os ligados às atividades empresariais, irão responder perante terceiros sobre eventuais dívidas caso o negócio não tenha o resultado esperado;
  • A segunda opção é “Empresa Individual de Responsabilidade Limitada – EIRELI”. Essa é uma segunda opção bem mais interessante porque você consegue separar o que é da empresa dos seus bens pessoais. Com isso, você limita o seu risco e somente o patrimônio aportado na empresa vem a responder pelas eventuais dívidas caso exista algum resultado negativo futuro. O problema dessa opção é que a legislação exige um aporte de capital mínimo de 100 salários-mínimos em dinheiro ou bens para a sua constituição;
  • A última opção e mais indicada é a constituição de uma empresa como “Sociedade Limitada Unipessoal”. Essa pessoa jurídica é constituída somente de 1 titular que é dono de todas as cotas da sociedade, com a vantagem de que a sua responsabilidade se restringe somente ao capital aportado na empresa. O empresário aqui não responde com os seus bens pessoais, seja casa, carro, dinheiro, etc. por dívidas da empresa.

Bom, essas são as 3 opções para que você possa empreender sozinho de forma lícita!

Agora, se o desejo for montar uma sociedade com outra pessoa, ter um sócio, aí a legislação dá a outras 5 opções de formato jurídico. Só que, de cara, 2 desses formatos são muito desvantajosos e por isso pouquíssimos utilizados que são: sociedade em nome coletivo, sociedade em comandita simples ou por ações.

Um terceiro formato, que são as sociedades em conta de participação, chamadas de SCPs eu vou abordar em um vídeo específico porque elas são voltadas para investimentos específicos que alguém quer fazer sobre um negócio sem aparecer como sócio desse negócio. Esse formato é muito utilizado pelas construtoras, investidores anjos em startups, expansão de negócios, etc.

Para nós, interessa saber que existem 2 tipos comuns e fáceis de mexer que você deve analisar e ver qual se encaixa melhor aí na hora de abrir o seu negócio. São eles:

  • Sociedade Limitada, que é uma empresa composta de 2 ou mais sócios cuja pessoalidade é o fator que mais importa. O vínculo de confiança, reputação e reciprocidade de esforços é que une você ao seu sócio e por isso, ambos irão aportar dinheiro, bens ou serviços para a divisão futura dos resultados. A vantagem desse tipo é que se consegue segregar os bens que são aportados na empresa do patrimônio pessoal dos sócios. Eles não se confundem! Por isso, esse é o tipo mais comum no Brasil, representando cerca de 90% das empresas no país, especialmente entre as pequenas e médias empresas onde o relacionamento entre os sócios é o fator determinante para a abertura, sustentabilidade e sucesso da empresa.
  • Sociedade anônima, que é uma empresa também composta por 2 ou mais sócios igual a sociedade limitada. Mas aqui o fator primordial que a diferencia é justamente o capital. Esse tipo de empresa é indicado para aqueles que desejam capitar recursos financeiros, uma grande soma de dinheiro, de diversas pessoas diferentes para viabilizar um negócio que demanda o aporte de grande investimento. Nesse sentido, é recomendável que a empresa seja dividida em ações para que cada sócio receba tenha um pedacinho da empresa representado pela sua ação, e com isso possa receber futuros lucros, dividendos ou juros sobre o capital próprio conforme o investimento pessoal realizado sobre o negócio. Neste caso, é recomendável que a administração fique a cargo de pessoas profissionais e os sócios sejam os investidores, cuja responsabilidade será limitada aos seus investimentos.

Bom, vamos agora passar para a outra pergunta: dentre essas opções, qual a forma mais segura prevista em lei?

Como visto, isso irá depender das especificidades do seu negócio. Veja as explicações que dei com calma e, se necessário, ouça quantas vezes quiser para ir ticando ponto a ponto. Com isso, você vai ver qual o formato melhor se encaixa ao seu tipo de negócio.

E a última pergunta: se arrepender, eu posso mudar de formato após a abertura da minha empresa?

Sim, você pode! Existe um procedimento que é chamado de transformação de empresas. Por meio dele, é possível altear o seu formato societário mesmo após a constituição, quando a empresa já esteja em atividade e rodando normalmente. Até porque isso é dinâmico e, não raro, ocorre que as empresas crescem e mudam de formato para adequar às suas novas necessidades.

Governança Jurídica por Matheus Bonaccorsi – Governança Jurídica: Monte sua empresa usando Bitcoins

Para quem é mais arrojado, os bitcoins e outras moedas digitais têm se tornado uma fonte de investimento crescente, que têm proporcionado grandes retornos financeiros especialmente em relação a investimentos em rendas fixas vinculados à taxa SELIC, ou investimentos de reserva de valor como ouro ou prata, ou até mesmo, em relação à renda variável como o IBOVESPA.

Hoje vamos falar dos bitcoins e outras moedas digitais que têm se tornado uma fonte de investimento crescente em nosso país, e, que têm proporcionado grandes retornos financeiros para os investidores com perfil mais arrojado.

Antes, de 2 a 3 anos pra cá, já tinha muitas pessoas investindo em moedas digitais. Agora o número cresceu ainda mais após a queda da Taxa SELIC e diminuição dos retornos financeiros de outros investimentos mais tradicionais, vinculados às rendas fixas (CDBs e fundos conservadores) ou rendimentos variáveis (ouro, prata, ações, fundos imobiliários e outros fundos de investimentos).

E diante disso surge aquela dúvida: o que eu vou fazer com esse dinheiro digital? Eu posso utilizar esse dinheiro para empreender no futuro? Quem sabe montar uma nova empresa com esse capital ou, eventualmente, tornar sócio de um negócio já existente com o aporte financeiro em bitcoins.

  • Qual seria o tratamento jurídico das criptomoedas atualmente no país: (i) uma moeda, (ii) um valor mobiliário, (iii) um bem incorpóreo?
  • Eu posso utilizar as criptomoedas para integralização de capital nas empresas?
  • Quais as formalidades que as Juntas Comerciais devem observar para aceitação dos valores digitais dentro das empresas?

Qual o tratamento jurídico das criptomoedas?

Para responder, vamos recorrer à legislação e ao tratamento dado pelos órgãos públicos do Governo sobre as moedas virtuais.

Primeiramente, cabe esclarecer que o Banco Central do Brasil já afirmou que as criptomoedas não são moedas de reconhecimento oficial dentro do país e também não têm curso, aceitação, obrigatória no Brasil. A nossa moeda oficial é o “real” e somente o “real” é que pode livremente circular e ter aceitação obrigatória dentro do país como unidade de valor financeiro.

Além disso, o BACEN esclareceu que as criptomoedas também não se confundem com as chamadas “moedas eletrônicas” que seguem uma regulamentação própria da Lei 12.865/13.

Bom, isso tudo para dizer que: as criptomoedas, apesar do nome “moedas”, não são consideradas como “moedas” aqui no Brasil.

Mas então, o que são?

As criptomedas são bens incorpóreos, ou seja, bens intangíveis com valor econômico!

Isso, são bens chamados “incorpóreos” porque são ativos que você não consegue pegar, encostar, materializar, como por exemplo uma marca, uma clientela, um aviamento, um software, ou um know-how de uma empresa. Mas que apesar de ser intangível, esse bem tem valor econômico! Sim, ele tem valor no mercado e é justamente por isso que as pessoas se interessam por ele!

As criptomoedas são:

-Primeiro, um bem incorpóreo, intangível, mas com valor econômico

-Segundo, esse bem é representado de forma digital (por isso é intangível)

– Terceiro, esse bem tem uma unidade de representação própria, uma unidade de contagem e valor próprio. Por exemplo, existem vários tipos de moedas virtuais e cada uma tem a sua unidade própria de contagem: 1 bitcoin, 1 Ethereum, 1 Tether, 1 Ripple e por aí vai…

– Quarto, esse bem pode ser expresso, ter equivalência, com a nossa moeda oficial nacional ou com qualquer moeda oficial estrangeira. Por exemplo, 1 bitcoin vale “x” mil reais, 1 Ethereum vale “x” mil dólares, e assim por diante.

– Quinto, esse bem é transacionado e distribuído de forma eletrônica, com a utilização de criptografia, blockchain ou outra qualquer tecnologia de registro;

Sexto – a utilização desse bem pode se dar de 3 formas distintas: 1) ou como forma de investimento; 2) ou como instrumento de transferência de valores; 3) ou como meio de acesso a produtos ou serviços.

Como são bens, ativos, com valor econômico, a Receita Federal do Brasil obriga que você declare a titularidade desses ativos em sua Declaração de Imposto de Renda. Eles devem ser declarados na Ficha Bens e Direitos como “outros bens”.

Eu posso utilizar as criptomoedas para integralização de capital nas empresas?

Sim, você pode! O nosso Código Civil e a Lei das Sociedades Anônimas permitem que você utilize esse dinheiro virtual para empreender. Qualquer bem corpóreo ou incorpóreo que seja suscetível de avaliação em dinheiro pode ser utilizado.

Com isso, você poderá montar uma nova empresa e utilizar as criptomoedas para formar o capital social dessa sociedade. Ou, eventualmente, você poderá utilizá-la para se tornar sócio de um negócio já existente e realizar o aporte financeiro no capital de uma sociedade utilizando para isso os bitcoins.

Quais as formalidades que as Juntas Comerciais devem observar para aceitação dos valores digitais dentro das empresas?

Nenhuma! As Juntas Comerciais deverão observar todas as formalidades normais para registro das empresas e investimentos. O exame do cumprimento das formalidades legais é o mesmo, seja para a utilização das criptomoedas, ou seja, para o uso de qualquer outro tipo de bem, ativo ou valor suscetível de avaliação em dinheiro.

Governança Jurídica por Matheus Bonaccorsi – Será que sua casa está segura?

Vamos ao conceito do que venha a ser “bem de família” dentro aqui do nosso país. É o imóvel utilizado pela família como residência, domicílio, local de habitação das pessoas e proteção da sua dignidade como ser humado de ter um teto, um lar, um local para moradia, já que isso é um direito fundamental reconhecido pela nossa CF/88.

Há duas modalidades de bem de família.

A primeira foi criada pela Lei nº 8.009/90, chamada bem de família legal, ou obrigatório, e se con2gura pelo simples fato do imóvel ser  moradia  da  entidade familiar, e nesse caso não depende de registro.  Em  outras  palavras,  independe  de  ato formal, para que o imóvel seja considerado bem de família.

A segunda modalidade é o bem de família voluntário ou convencional, e está previsto no Código Civil nos arts.  1.711 a 1.722.  Nesse caso, a proteção decorre da iniciativa do proprietário, que escolherá um bem e, por meio de escritura pública, designá-lo como bem de família

Até então, o STJ tem o entendimento de que a penhora do bem de família não pode ocorrer com base na lei da Lei nº 8.009/90. Salvo, é claro nas próprias exceções previstas na lei, que são claras:

  • crédito decorrente do financiamento destinado à construção ou à aquisição do imóvel,
  • credor da pensão alimentícia,
  • cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições
  • execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real
  • por ter sido adquirido com produto de crime
  • por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação

Entretanto, o TJSP analisou um caso de cobrança de dívida em que o devedor queria se defender da penhora (constrição dos seus bens), sob a alegação de que a sua residência se tratava de bem de família.

Só que o imóvel era de alto valor e a discussão que se instalou no Tribunal era justamente de entender o alcance da lei e se a sua proteção contra penhora era aplicável ao bem familiar luxuoso, de alto valor.

O entendimento do  TJSP  divergiu  da  interpretação dada pelo STJ.

O TJSP entendeu que imóvel suntuoso (de alto valor), ainda que reconhecido como bem de família, pode ser penhorado e alienado, desde que seja reservada uma parte do valor arrecadado com a alienação para que a família adquira outro imóvel de menor e compre uma nova residência.

O imóvel pode ser penhorado, vendido e de todos o valor arrecadado, parte deve para o devedor visando o pagament da dívida, e a outra parte reservada para a própria família, que então deverá adquirir outro bem para ter como próprio.

Para o tribunal, não se pode permitir que a proteção do bem de família,   instituída   pela   Lei   nº   8.009/1990,   seja deturpada, para assegurar que imóveis de elevadíssimo valor permaneçam intocáveis, servindo de blindagem de grandes patrimônios, em prejuízo ao credor.

E disse mais: “O imóvel de alto valor, ainda que reconhecido  como bem de família, pode ser penhorado  e alienado, desde que com a garantia de reserva, ao devedor ou ao terceiro meeiro, de  parte su2ciente do valor alcançado, para que possa adquirir outro imóvel que propicie à família moradia  talvez  não tão luxuosa, mas tão digna quando a proporcionada  pelo  bem  constrito”.

Portanto, ao pensar no planejamento patrimonial da sua família, importante ficar atento! Acreditamos que a melhor escolha será optar pela segunda modalidade de bem de família, aquela cuja opção é feita por escritura Pública, para se ter meios de defesa e argumentos contra esse tipo de entendimento como o do TJSP.

Talvez se houvesse feito tal instituição voluntária, o desfecho da ação seria outro.

Descrição: Apelação nº 1094244-02.2017.8.26.0100, Relator:  Castro  Figliolia, Julgamento:   02/09/20,   12º   Câmara   de   Direito Privado do TJSP

Governança Jurídica por Matheus Bonaccorsi – MP 931 Lei 14030

Está por dentro do que mudou com a Medida Provisória 93? O que atinge a administração da empresa? O que o Conselho de Administração, Diretoria ou administradores individuais devem fazer? E os sócios das empresas, devem se preocupar?

E o Melhor: Sabia que ela foi convertida em Lei?

Assista o vídeo completo e fique por dentro deste assunto.