Herança Digital: como fazer a sucessão dos ativos e bens

Documentos, fotografias, obras artísticas, criptomoedas, contas em redes sociais e interações em aplicativos de mensagens e os mais diversos tipos de bens digitais passaram a compor o patrimônio das pessoas. O avanço tecnológico e a digitalização da vida cotidiana trouxeram à tona um dos maiores desafios contemporâneos ao direito sucessório: a herança digital. Enquanto não temos uma legislação específica que regulamente o tema, surgem as seguintes dúvidas: o que acontece com esses ativos digitais quando o titular falece? Como definir os limites de acesso dos herdeiros diante do direito constitucional à privacidade? Fica comigo até o final deste vídeo que eu tenho orientações jurídicas importantes para te passar!

No Brasil, ainda não existe legislação específica sobre o assunto, embora existam em tramitação no Congresso Nacional os projetos de lei nº 2.664/21 e nº 4/25. Diante desse vácuo normativo, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou, no mês de setembro de 2025, o Recurso Especial 2.124.424, que estabeleceu diretrizes inéditas sobre a sucessão de bens digitais.

O STJ reconheceu a novidade do tema e a ausência de regulamentação específica sobre a herança digital no ordenamento jurídico brasileiro. Considerando que a falecida não havia deixado as suas senhas pessoais para acessar os aparelhos e bens digitais, o STJ reconheceu que a única forma de acesso legítimo seria por meio de autorização judicial. Para enfrentar o problema, o Tribunal determinou a criação de um incidente processual específico voltado à identificação e classificação dos bens digitais da pessoa falecida que não deixou o acesso em vida.

Nesse contexto, a solução encontrada foi a criação da figura jurídica do “Inventariante Digital”, que seria um profissional nomeado pelo juiz, com a capacidade técnica e responsabilidade por acessar os dispositivos eletrônicos do falecido, elaborar relatório detalhado de cada ativo e, em seguida, submeter ao juiz a listagem dos bens encontrados.

O acesso aos aparelhos eletrônicos do falecido será feito por intermédio de um profissional especializado, que identificará e classificará os ativos transmissíveis, preservando o sigilo das informações e tudo o que possa violar os direitos de personalidade do autor da herança. Do ponto de vista processual, essa investigação sempre deve ser realizada de forma apensa ao processo de inventário, sob a condução do próprio juiz do inventário. O juiz do inventário será o magistrado competente para determinar quais bens serão transmissíveis aos herdeiros por meio de partilha e quais bens serão mantidos em nome do falecido, sem a transmissão aos herdeiros, resguardando assim a intimidade e privacidade do falecido e também daqueles com quem ele se relacionava nas redes sociais.

A identificação dos bens digitais deverá classificar os ativos em: 1) Bens patrimoniais, que são os direitos autorais, obras literárias, ativos digitais e criptomoedas que podem ser transmitidos aos herdeiros; e 2) Bens existenciais, que são as mensagens privadas, registros íntimos e conteúdo de caráter estritamente pessoal, que não poderão integrar a sucessão por envolverem direitos da personalidade do falecido.

Com isso, a decisão do STJ deixou claro que o juiz deverá observar a Constituição Federal/88 e buscar o equilíbrio entre, de um lado, o direito dos herdeiros de receber todos os bens do falecido, em consonância com o art. 5º, inciso XXX, e, de outro lado, a proteção ao falecido e seu direito de personalidade e intimidade, previsto no art. 5, inciso X, inclusive relacionados com terceiros. Esse será o desafio de todas as famílias ao enfrentar a sucessão dos bens digitais.