Sócio Interditado: participação do Curador na empresa

Vamos imaginar a seguinte situação: o sócio de uma determinada empresa adoeceu de forma grave, sofreu um acidente, ou simplesmente envelheceu perdendo a sua capacidade cognitiva. Como fica a participação do sócio interditado dentro da empresa? Como o seu curador deverá agir dentro da sociedade para defender seus interesses? Se esse assunto que te interessa, fique comigo até o final para entender sobre a atuação do curador dentro da empresa!

Vamos relembrar que a Curatela é um instituto de direito civil amplamente regulamentado pelos artigos 1.767 e seguintes do Código Civil (Lei nº 10.406/02) e pela Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015). Ela tem como objetivo precípuo a proteção do incapaz, buscando preservar os seus direitos.

Se o interditado for sócio de uma empresa, a necessidade de proteção dos seus direito se torna ainda mais delicada, exigindo uma análise cuidadosa dos poderes do curador. O princípio que fundamenta a atuação do curador é o dever de agir sempre no melhor interesse do interditado. Essa é uma premissa de direito impede que o curador pratique atos que prejudiquem o incapaz ou por aja interesse próprio, seja por dolo ou culpa.

Para que esse princípio seja respeitado, listamos 4 (quatro) obrigações essenciais do curador deverá obrigatoriamente observar no âmbito da sua atuação societária em nome do interditado:

1º) Dever de prestação de contas: a materialização do dever de agir no melhor interesse do interditado se concretiza, em grande medida, por meio da obrigação de prestar contas. O curador deve comprovar detalhadamente os gastos realizados em nome do interditado, especialmente aqueles relacionados à gestão de sua participação societária. A prestação de contas deve ser apresentada no prazo determinado pelo juiz.

2º) Restrição no uso de recursos financeiros e vedação à disposição dos bens do curatelado: no exercício da administração da participação em sociedades empresárias, o curador deve evitar abusos e má gestão, protegendo o patrimônio do incapaz e assegurando sua sustentabilidade financeira. O curador possui poderes para exercer os direitos de acionista ou cotista decorrentes da participação social do curatelado nas empresas, desde que não importem em disposição de seu patrimônio.

3º) Necessidade de autorização judicial para a disposição de bens: a legislação exige autorização judicial para a prática de atos que vão além da mera administração do patrimônio e da renda do curatelado. O pagamento de dívidas que não sejam mensais e ordinárias, a transação ou celebração de acordos, ou ainda, a venda de bens móveis e imóveis dependerão de autorização do juiz para sua concretização. Da mesma forma, não será permitido ao curador contrair empréstimos ou dívidas em nome do interditado.

4º) Não interferir negativamente nas atividades da sociedade: o curador tem o dever de proteger os interesses do interditado, mas não deve impedir a continuidade das atividades da empresa. É importante o curador evitar uma atuação negativa sobre as operações regulares da sociedade empresária.

Enfim, a atuação do curador no contexto empresarial deverá ser pautada pela diligência, pela transparência e pela busca constante do melhor interesse do curatelado, em consonância com os princípios e as normas que regem a legislação. Inclusive, esse foi o entendimento do Superior Tribunal de Justiça – STJ a respeito no julgamento do Recurso Especial nº 2.141.970 que abordou esse tema.