Você sabida que existe uma lei que amparo e protege as pessoas que enfrentam doença
grave? Que está assegurado por lei e garantido pela Justiça que as pessoas com moléstia
grave não devem ser tributadas? Existe uma política tributária que tem um caráter social e
humanitário, no qual isenta de imposto os rendimentos provenientes de aposentadoria,
pensão ou reforma. Essa isenção tem por objetivo aliviar os gastos financeiros das pessoas
afetadas para assegurar uma aposentadora mais estável e digna, sem o ônus da tributação.
Hoje, vamos tratar da isenção de Imposto
de Renda para as pessoas que possuem doenças graves. Trata-se de um benefício fiscal
previsto na Lei nº 7.713/88, no qual concede às pessoas portadoras de doenças graves o
direito à isenção do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (IRPF) incidente sobre os
rendimentos mensais relativos à aposentadoria, pensão, reserva ou reforma (militares),
inclusive sobre o valor mensal do 13º salário recebido em razão desses benefícios. A
isenção tributária abrange também os valores adicionais que o contribuinte pode vir a
receber nos casos de complementação da aposentadoria, reforma ou pensão pagos por
entidades de previdência complementar, Fundos de Aposentadoria Programada Individual
(Fapi), Programa Gerador de Benefício Livre (PGBL), a pensão de alimentos em
cumprimento de acordo ou decisão judicial (ADI 5.422 – STF), a aposentadoria ou reforma
motivada por acidente em serviço por moléstia profissional. Todos esses rendimentos
auferidos pela pessoa física serão considerados isentos do pagamento de imposto de renda
se for demonstrado por laudo médico competente que se tem uma das moléstias graves
cominadas na legislação. O direito à isenção do imposto de renda começa a partir da data
do diagnóstico comprovado da doença que deverá ser atestado por médico do sistema
público de saúde brasileiro (ou seja, do SUS – Sistema Único de Saúde). O beneficiário
deve procurar o serviço médico da União, estados ou municípios e solicitar laudo médico
oficial conforme preconiza o artigo 30 da lei 9.250/95. O serviço médico deverá indicar a
data em que a enfermidade foi contraída. Se não for possível determinar, será considerada
a data da emissão do laudo. As doenças graves que contemplam a isenção estão presentes
na lista descrita no inciso XIV do artigo 6° da Lei 7.713/1988. O rol descrito na lei é
considerado taxativo pela Justiça, de acordo com o julgamento do tema repetitivo nº 250
do Superior Tribunal de Justiça – STJ que fixou a tese de que não cabe interpretação
extensiva ou acréscimo de novos tipos de doenças para além daquelas enumeradas na
legislação tributária. São elas: 1) AIDS (Síndrome da Imunodeficiência Adquirida); 2)
Alienação Mental; 3) Cardiopatia Grave; 4) Cegueira (inclusive monocular); 5)
Contaminação por Radiação; 6) Doença de Paget em estados avançados (Osteíte
Deformante); 7) Doença de Parkinson; 8) Esclerose Múltipla; 9) Espondiloartrose
Anquilosante; 10) Fibrose Cística (Mucoviscidose); 11) Hanseníase; 12) Nefropatia Grave;
13) Hepatopatia Grave; 14) Neoplasia Maligna; 15) Paralisia Irreversível e Incapacitante;
16) Tuberculose Ativa. Por último, importante ressaltar que a isenção não se aplica aos
rendimentos oriundos de atividade laboral. Não são isentos os rendimentos de atividade
empregatícia, autônoma ou de outra natureza, tal como alugueis ou aplicações financeiras.
Inclusive, essa matéria já foi objeto de discussão no STJ no tema repetitivo 1.037 em que
se definiu que a isenção apenas se aplica sobre os rendimentos de aposentadoria, pensão,
reserva ou reforma de militares. Se precisar de apoio, conte comigo e toda a minha equipe
para solicitar essa isenção tributária!
