GOVERNANÇA JURÍDICA – Contrato de Seguro: qual o prazo de cobrança da indenização?

No contrato de seguro, o segurador se obriga a garantir proteção em relação a alguma pessoa ou coisa contra riscos predeterminados, mediante a cobrança de um determinado prêmio pago no ato da contratação. Caso o sinistro venha a ocorrer, o segurado ou seus beneficiários terão o direito de receber uma indenização a ser paga pelo segurador. Mas eu te pergunto: qual é o prazo de prescrição para a cobrança da indenização beneficiário? E qual será o prazo quando o segurado é o próprio beneficiário?

A controvérsia jurídica consiste em saber qual é o prazo de prescrição para as seguintes situações que envolvem o contrato de seguro: 1) Primeiro, quando a cobrança da indenização é feita pelo beneficiário da apólice que também é contratante e segurado do contrato de seguro; 2) Segundo, quando a cobrança da indenização é feita pelo beneficiário da apólice que é um terceiro e não tem relação jurídica direta com a seguradora. Em relação à primeira situação, durante algum tempo as turmas de direito privado do Superior Tribunal de Justiça – STJ divergiram sobre o assunto: de um lado, entendia-se pela incidência do prazo prescricional de 3 (três) anos para o exercício de pretensão reparatória decorrente da recusa de renovação de seguro; de outro, sustentava-se a aplicação da prescrição de 1 (um) ano nas hipóteses de descumprimento contratual arguido pelo segurado contra o segurador (e vice-versa). Contudo, a partir do julgamento do Recurso Especial nº 1.566.259 em 2017 a Terceira Turma do STJ passou, de forma sistemática, a adotar o prazo de 1 (um) ano, uniformizando a jurisprudência no tribunal. Com isso, o prazo prescricional será de 1 (um) ano para o exercício de qualquer pretensão do segurado contra o segurador (e vice-versa), baseada em suposto inadimplemento de deveres (principais, secundários ou anexos) do contrato de seguro. A violação de direitos por quaisquer das partes dentro da relação firmada entre o segurado e a seguradora atrai a incidência do prazo prescricional curto de apenas 1 (um) ano previsto no artigo 206, parágrafo 1º, inciso II, alínea “b”, do Código Civil, uma vez que a pretensão deriva de relação jurídica securitária. Por outro lado, na segunda situação em que o beneficiário da apólice é um terceiro a situação jurídica é diferente. Como o beneficiário não tem relação jurídica direta com a seguradora, o prazo para se cobrar a indenização será de 10 (dez) anos conforme entendimento firmado pelo STJ no julgamento do Recurso Especial nº 1.384.942. O STJ estabeleceu que o prazo prescricional é de 10 (dez) anos quando o pedido de indenização de seguro de vida de um beneficiário é feito por um terceiro que não se confunde com o próprio segurado. Por último, importante ressaltar que os 2 (dois) entendimentos acima não se aplicam nos seguintes casos: 1) planos e seguros de saúde,  em relação aos quais o STJ reconheceu a aplicação dos prazos prescricionais de dez ou três, a depender da natureza da pretensão dada a natureza sui generis desses contratos; 2) seguro de responsabilidade civil obrigatório (o seguro DPVAT), cujo prazo será de 3 (três) anos decorrente de dispositivo legal específico previsto no artigo 206, parágrafo 3º, inciso IX, do Código Civil, porquanto inexiste de relação jurídica contratual entre o proprietário do veículo e as seguradoras que compõem o consórcio correlato ao seguro obrigatório.