Governança Jurídica por Matheus Bonaccorsi – DOAÇÃO DE BENS: E SE O BENEFICIÁRIO FALECER?

A doação de patrimônio segue a regulamentação específica dos atos e negócios jurídicos dispostos nos artigos 538 e seguintes no nosso Código Civil. A doação nada mais é que um contrato em que uma pessoa, por uma vontade própria, transfere do seu patrimônio bens ou vantagens para o patrimônio de outra pessoa. Temos de um lado alguém, chamado de “doador”, que por liberalidade, toma a iniciativa de transferir um bem ou direito em favor de outra pessoa, chamada de “donatário”. A doação pode ser feita para qualquer pessoa, desde que seja capaz. Isto quer dizer que somente pode ser doador quem seja capaz do ponto de vista civil, tendo obtido a maioridade legal por idade ou emancipação e esteja, no ato da doação, com lucidez e em plenas condições de administrar seus bens. Pela minha experiência profissional, posso afirmar que a doação é um instrumento jurídico muito utilizado para atingir 2 (dois) objetivos bem distintos e específicos: primeiro, quando alguém quer simplesmente beneficiar alguém. Uma pessoa que é dona de um patrimônio transfere para outra algum bem para gerar naquela que recebe um benefício, uma vantagem, uma ajuda. Esse bem pode ser um imóvel, um carro, alguma quantia em dinheiro, não importa. É uma doação com caráter pontual e feita para beneficiar alguém por qualquer motivo de cunho pessoal, seja esse beneficiário um parente ou não. Mas temos também outra situação em que a doação é muito utilizada: é quando ela é utilizada como instrumento jurídico dentro de um planejamento sucessório. Neste caso em que se pretende uma organização dos bens em vida com uma finalidade sucessória, a doação pode ser utilizada isoladamente ou em conjunto com outras ferramentas. Para fazer o planejamento sucessório normalmente utilizamos o testamento, acordo de sócios, holdings, inventário em vida, usufruto societário, etc. Mas nessas 2 (duas) situações que eu citei, vemos um medo comum que nasce dentro do doador que é o seguinte: e se o beneficiário falecer? Para quem vai o bem que eu doei?

Se o donatário falecer a princípio o bem doado seguirá a sua ordem normal de sucessão. Ele entrará no inventário do beneficiário e será partilhado entre os seus herdeiros dentro da ordem de vocação hereditária normal, que segue o seguinte critério: primeiro a herança vai para os filhos e esposa; se não tiver descendente, vai para os Pais e esposa; se não tiver nem filhos ou Pais vivos, vai tudo para a esposa; e se não tiver nem filhos, Pais ou esposa, vai para os irmãos. E aí você deve estar pensando: mas Matheus, eu não quero deixar o bem que eu doei ir para a minha nora ou genro. O que devo fazer? Neste caso, eu gostaria de te ensinar uma saída que talvez, no seu caso, faça sentido: você poderá utilizar na doação uma cláusula específica chamada de “Cláusula de Reversão”. Com base nessa cláusula, se eventualmente o beneficiário falecer primeiro que o doador, ficará já estipulado no contrato de doação que os bens doados voltarão para o patrimônio do doador. Isso quer dizer que, por exemplo, os bens que foram doados por você em favor do seu filho, se ele vier a falecer primeiro, esses bens irão então se reverter e voltar a integrar ao seu patrimônio como doador e não estarão sujeitos ao inventário do seu filho. Na prática, você como doador ficará seguro e tranquilo que o patrimônio que foi doado em favor do seu filho, ou em outro caso por em favor de terceiro, somente quem irá se beneficiar será aquela pessoa que você queria mesmo favorecer. Se ela falecer primeiro, os bens não irão fazer parte do inventário e não serão transferidos em partilha aos eventuais herdeiros, bloqueando assim que os bens doados sejam destinados a terceiros ou não que não tem nada a ver com o contrato de doação e que você não tinha inicialmente a intenção de favorecer com aquele ato gratuito, sejam esses terceiros parentes ou não. Não importa! Com a reversão você ficará seguro e continuará no controle do destino do seu patrimônio doado.

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