Hoje vamos esclarecer alguns aspectos relevantes sobre o seguinte tema: Planejamento Sucessório! Esse é um tema que interessa bastante para as famílias brasileiras devido a nossa cultura, tabus e medo sobre a morte. Aliás, esse assunto é importante para toda e qualquer família, inclusive a sua!
Mas gostaria de alertar que esse tema se torna ainda mais relevante quando estamos tratando com aquelas famílias que eu gosto de denominar de “Famílias Empresárias, que são aquelas que administram empresas familiares e se preocupam com transferência do patrimônio entre gerações com o menor nível de conflito, disputas e custos possível.
Você já ouviu falar do Planejamento Sucessório? O que a nossa legislação diz a respeito desse assunto? Como fazer esse planejamento de forma válida, legal, sem correr o risco desse ato ser anulado no futuro?
Primeiramente, importante conceituar o Planejamento Sucessório. Como tudo no direito, existem várias abordagens e formas de seu definir ou referir a um mesmo tema dentro do mundo jurídico.
Numa definição pessoal e didática gosto de conceituar o Planejamento Sucessório como um conjunto de medidas adotadas por alguém, de forma antecipa e preventiva ao seu falecimento (ou seja, ainda em vida e antes da sua morte), com a finalidade de estruturar a sucessão do seu patrimônio conforme a sua vontade e dentro da autonomia conferida pela legislação, já que devem ser observadas de maneira obrigatória algumas limitações impostas pela própria lei, com basicamente 2 finalidades: 1) a finalidade de evitar conflitos futuros entre herdeiros (famosa disputa pela herança); e 2) também evitar custos tributários que podem vir a ser mais altos no futuro devido a reavaliação dos bens ou mudança da própria legislação tributária.
O Planejamento Sucessório é fácil, basta fazer a “doação em vida” dos bens em favor dos herdeiros e está tudo certo? Não, não é bem assim! A doação é um dos instrumentos possíveis para ser utilizado no Planejamento Sucessório, mas não é o único instrumento e também nem se confunde com o próprio Planejamento Sucessório que, na verdade, é um conjunto de medidas que podem ser adotadas pelo titular do patrimônio dentro da autonomia conferida pela legislação.
Quer um exemplo?
No Planejamento Sucessório podemos adotar diversas ferramentas conforme o tipo de família. Não existe instrumento certo ou errado, ferramenta melhor ou pior, o que eu gosto de dizer é que existe sim as medidas mais “adequadas” para a sua família!
Tudo irá depender do estado civil das pessoas, regimes de casamento, quantidade de filhos, volume do patrimônio, relacionamento entre os parentes, e, é claro e principalmente, qual será a vontade e a forma de distribuição que é almejada pelo dono titular do patrimônio que pretende assim fazer o seu planejamento sucessório.
Por exemplo, veja algumas ferramentas que podem ser utilizadas ainda em vida pela família além da “doação de bens” propriamente dita:
1- a própria “partilha em vida” com adiantamento da parte legítima aos herdeiros necessários (que são os ascendentes, descentes e cônjuge) e da parte disponível para qualquer pessoa, que, repito, não se confunde com a mera “doação em vida” de bens porque a “partilha em vida” segue outra natureza de cunho bem distinto relacionado às regras do direito sucessório previstas no Código Civil.
2- a escolha por um ou outro regime patrimonial de bens dentro do seu casamento ou união estável. Sabemos que os regimes mais comuns são o da comunhão parcial, comunhão total, separação convencional, ou ainda, o da participação final dos aquestos, Mas existe a possibilidade de eventualmente se optar por um regime atípico e misto com previsões específicas, para além dos regimes mais comuns previsto no Código Civil;
3- a constituição de sociedades para abrigar e administrar o patrimônio da família, tais como as holdings familiares para a administração e até a partilha de bens no futuro por meio de cotas ou ações;
4- a instituição do direito real de usufruto a favor de uma beneficiário;
5- a elaboração de testamento, com a manifestação de vontade clara sobre a destinação dos bens;
6- a instituição de cláusulas restritivas sobre o patrimônio que será transferido através de doação ou testamento, com a imposição de cláusulas restritivas de direito como: incomunicabilidade, impenhorabilidade, inalienabilidade e reversão;
7- a contratação de um seguro de vida, aplicação em fundos de investimentos, ou ainda, a previdência privada em benefício dos sucessores;
8 – a efetivação de cessões de quotas hereditárias ou renúncia de herança, sendo ambas neste caso possíveis apenas após o falecimento, mas que são relevantes porque modificam a forma de destinação dos bens;
Enfim, essas são as principais ferramentas que podem ser utilizadas com segurança aqui dentro do nosso país porque são plenamente reconhecidas pela nossa legislação e já foram analisadas e validadas por diversas decisões judiciais dos nossos tribunais que disseram sobre a validade de tais instrumentos por estarem dentro da autonomia conferida que o dono do patrimônio detém e foi conferida pela legislação dentro da esfera privada.
Existem outros instrumentos que podemos ser utilizados fora do país, tais como a constituição de empresas off-shores ou instituição de administração de bens com a realização de contratos de “trustes”.
Bom, esses são os instrumentos!
Mas aí você deve estar se perguntando: como fazer o Planejamento Sucessório?
Olha, não tem como eu te passar uma receita do bolo e dizer faz isso, ou faze aquilo. Como dito acima, tudo dependerá as características da sua família!
Mas posso te passar aqui mais 2 dicas importantes, mais que importantes, são importantíssimas e fundamentais, para você se atentar e não fazer uma burrada aí na hora de tomar as decisões e com isso deixar o seu planejamento vulnerável para ser anulado no futuro por alguém da família que ficar insatisfeito.
1ª Regra fundamental: ao fazer o Planejamento, você deve levar em consideração a limitação imposta pelo Código Civil para destinação de 50% do seu patrimônio. A nossa legislação obriga que essa parcela (também chamada de “parte legítima”) seja destinada, obrigatoriamente, aos chamados “herdeiros necessários”. Isso quer dizer que 50% dos seus bens devem ser reservados ou partilhados para os filhos (descentes), pais (ascendentes) e cônjuge do casamento (marido ou esposa), devendo ser incluídos aqui também como herdeiros necessários os “companheiros” que vivem em união estável conforme as decisões mais recentes dos nossos tribunais;
2ª Regra fundamental: no Planejamento, não se deve fazer pactos sucessórios (ou também chamada de pacta corvina) que são contratos feitos pelos herdeiros que digam respeito a herança futura. A nossa legislação não permite que sejam feitos contratos cujo objeto seja bens (ou herança) de uma pessoa viva. Ou seja, eu não posso sair por aí negociando com terceiros os bens que eu receberei do meu Pai, Mãe, Avô, Irmão, Tio, etc., mesmo que eu esteja na linha sucessória, se essas pessoas ainda estão vivas e sequer existe herança a ser recebida. Isso é um ato ou contrato totalmente nulo e proibido porque a herança não existe, ela pressupõe o evento jurídico “morte” e que alguém esteja falecido primeiro para abertura da sucessão e formação da herança. Além disso, esse ato é imoral por gerar entre os herdeiros uma vontade, direta ou indireta sobre o falecimento do parente o mais breve possível para que o contrato firmado pudesse ser efetivado!