Governança Jurídica por Matheus Bonaccorsi – Como fazer um inventário? Passo a Passo

Vamos conversar sobre o Inventário? Vou explicar os principais conceitos, por onde começar, os pontos críticos, as despesas envolvidas e também vou te algumas passar dicas importantes que irão te ajudar a ficar mais atento.

São inúmeras as especificidades que podem surgir em virtude das características de cada família e do falecido. Esse assunto é inesgotável! Cada caso é um caso, e todo cuidado é pouco na hora de traçar qual a melhor estratégia jurídica e o caminho mais econômico para realização do inventário. Mas apesar desse dinamismo, eu separei por aqui alguns pontos que entendo serem importantes e comuns a todo e qualquer procedimento de inventário, que costumam ser mais corriqueiros entre as famílias.

Vamos então ao nosso passo a passo explicativo. Ele será dividido em 6 etapas bem didáticas. Primeira etapa: a escolha de um profissional; Segunda: a reunião dos documentos e informações sobre o falecido, bens e testamento; Terceira: o pagamento do imposto; Quarta: a definição de qual o procedimento de inventário é mais adequado para a família; Quinta: a proposta de partilha e divisão dos bens; Sexta e última etapa: registro da transferência dos bens para o nome dos herdeiros.

Vamos ao primeiro passo: a escolha do profissional. Sim! Você precisará contratar um advogado, seja qual for o tipo de inventário que pretenda fazer (judicial ou extrajudicial). Eu sei que muita gente não gosta de advogado, e olha que eu sou advogado e fico muito triste com essa constatação. Mas eu sei que não é nada pessoal contra o sujeito do advogado, não é nada contra a pessoa específica que está ali no desempenho de uma atividade que é privativa de um advogado. O que acontece é que as pessoas não gostam na verdade e acabam associando ao final é o advogado com a figura do próprio problema, de uma coisa complicada, de um negócio enrolado, de algo difícil e caro de se resolver. Existe esse preconceito e uma figura de certo modo estereotipada no ar…

Mas aí eu gostaria de te fazer uma proposta: comece a pensar de maneira um pouquinho diferente. Mude o foco e veja o lado positivo. Pense que o advogado pode vir a ser parte da solução dos seus problemas e não “o problema” ou um foco de problemas que irão te atrapalhar ou custar uma fortuna.

Se você se dedicar a gastar um tempinho nessa etapa com uma boa pesquisa, levantar informações, buscar referências, caprichar na escolha e efetuar a contratação de um profissional competente, proativo e da sua confiança, tenho certeza de que ele irá sim te ajudar a resolver todos os seus problemas e facilitará muito a sua vida. Mas por último, se você não tiver condições mesmo de contratar um advogado, aí você recorrer à ajuda da Defensoria Pública do Estado onde mora.

A segunda etapa é: reunião dos documentos e informações sobre o falecido, bens e testamento. Aqui, boa parte das pessoas se perdem e não sabem nem por onde começar. Comece pela Declaração de Imposto de Renda do falecido. Pegue essa Declaração, debruce sobre as informações e tome esse documento como bussola para ir atrás de toda a documentação necessária que demonstre que o falecido era realmente dono, o proprietário daqueles bens. Se for bens móveis, pegue: para o carro, o Certificado de Registro e Licenciamento ou o Contrato de Compra; para as cotas ou ações de empresas, o Contrato Social, Boletim de Subscrição ou Extrato da Corretora caso as ações sejam cotadas em bolsa; para as cotas de clubes, associações ou cooperativas, pegue uma Declaração da entidade com o tipo e valor da participação sobre essa sociedade; para dinheiro, levante os extratos bancários de contas e investimentos; para os imóveis, reúna os documentos referentes às Matrículas, as Escrituras ou os Contratos de Promessas; e assim por diante conforme as particularidades de cada bem até que consiga reunir tudo para demonstrar a propriedade e titularidade do falecido sobre esses bens.

Se você não conseguir alguns desses documentos e eventualmente as informações pretendidas estiverem protegidas por algum sigilo legal, como por exemplo os extratos bancários e investimentos, aí será necessário você primeiro nomear um inventariante para que, então, ele possa pedir essas informações junto à instituição na qualidade de representante legal do falecido.

E por último, ainda dentro dessa etapa, necessário você verificar se o falecido deixou ou não testamento, de qualquer tipo (particular, público ou cerrado). É preciso você pergunte aos familiares se alguém tem o conhecimento de que o falecido fez testamento como ato e manifestação de última vontade. Se após essa enquete familiar ainda assim restar alguma dúvida, então recomendo que você corra nos cartórios de notas da sua cidade ou região para realizar uma consulta formal em nome e CPF do falecido com o objetivo de se certificar da existência de testamento. Inclusive, sobre o tema “testamento” eu já gravei um vídeo aqui no canal e vale a pena conferir todas as informações e dicas que passei para fazer um testamento com segurança e validade. O link vou deixar na descrição para facilitar.

A próxima etapa é o nosso terceiro passo: o pagamento do imposto! O tributo que temos que pagar em razão da transmissão dos bens do falecido para os herdeiros é o ITCMD, que significa “Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação”. Esse imposto é de competência Estadual, ou seja, cada Estado tem a sua lei própria e forma de cobrança. Ele incide sobre o valor total dos bens e ativos deixados pelo falecido subtraídas as eventuais dívidas. Para o cálculo do valor total desse patrimônio será considerado o valor de venda de cada bem, isto é, o valor de mercado que poderá ser atribuído a cada bem individualmente na data do falecimento. Com isso, o valor total desse patrimônio será a base de cálculo do imposto e sobre essa base incidirá uma alíquota que pode variar de até 8% de acordo com cada Estado do país.

Aqui vai uma dica que você deve ficar atento: normalmente os Estados concedem o prazo de 180 dias para pagamento do ITCMD contados da data da morte. A partir daí, se não for pago o contribuinte fica em atraso e começa a incidir multa, juros e correção monetária sobre o valor devido. Entretanto, se o imposto for pago pela família antes desse prazo máximo, é possível conseguir um desconto. Normalmente, os Estados concedem esse desconto para quem quita o tributo dentro do prazo de até 90 dias contados do falecimento. E esse desconto concedido gira em torno de 15% sobre o valor devido. Ou seja, vale muito a pena pagar adiantado caso a família tenha disponibilidade financeira para usufruir desse desconto.

Mas e se a família não tiver o dinheiro? Se não tiver condições de pegar emprestado? Aí vocês podem fazer da seguinte forma: é possível fazer a venda antecipada de um bem do falecido para arrecadar dinheiro. Para realização dessa venda será necessário recorrer à Justiça e solicitar a concessão de uma autorização para venda do bem, isto é, um alvará judicial que permita aos herdeiros vender o bem antes da partilha e com o dinheiro arrecadado pagar o imposto e demais despesas do inventário.

Vamos para o quarto passo: definição de qual o procedimento de inventário é mais adequado para a família. Atualmente, a nossa legislação prevê 2 (dois) tipos de inventários: o judicial, que é aquele método tradicional que todos nós conhecemos ou já ouvimos falar, em que a família propõe uma Ação na Justiça para que seja feita a partilha dos bens entre os herdeiros perante um Juiz, com a expedição do documento chamado “Formal de Partilha”. Existirá sempre essa possibilidade caso a família por qualquer motivo queira realizar o inventário pelos meios judiciais. Mas pela nossa experiência, orientamos a adoção dessa via quando estamos diante dos seguintes casos: os herdeiros que são menores de idade, pessoas incapazes, divergências entre os herdeiros sobre a divisão dos bens, a necessidade de venda de algum bem antes da partilha para levantamento de dinheiro e pagamento das despesas, o falecido deixou testamento, ou ainda, quando o patrimônio da família é muito grande e o custo das taxas do processo judicial é bem menor comparativamente ao custo das taxas que serão gastas no Cartório, ainda que a ação judicial demore mais tempo para do que o inventário via Cartório.

Mas atualmente existe uma outra possibilidade, que é o inventário extrajudicial. A nossa legislação permite que a família realize o inventário em Cartório, especificamente no Cartório de Notas, por meio da lavratura de uma escritura pública. Essa via é permitida quando obrigatoriamente se cumprem os seguintes requisitos de forma cumulativa: não existe testamento, não existe herdeiros menores; não existe incapazes e não existe divergências sobre a partilha. Se a sua família preencher todas essas condições, é importante analisar a possibilidade de se realizar o inventário no Cartório porque isso esse procedimento é muito mais rápido e menos burocrático do que a outra possibilidade de inventário judicial.

Chegamos então ao quinto passo: a proposta de partilha e divisão dos bens. Aqui, é importante que a família converse bastante com o seu advogado para que ele possa orientar todos de forma isenta sobre o melhor formato de divisão dos bens. Claro! Sempre respeitando os limites da lei para a formatação dessa partilha e estipulação dos percentuais dos quinhões, das cotas-partes, enfim, dos pedaços da herança que irão para cada herdeiro. Também, neste ponto será necessário sempre respeitar a ordem que a nossa lei impõe a destinação dos bens aos sucessores, sendo primeiro aos filhos, aos pais, aos cônjuges, aos tios, aos primos e assim por diante.

Mas aqui, vou te passar uma dica muito importante para evitar problemas futuros: procure fazer o plano de partilha de maneira a deixar os bens mais separados possíveis. Ou seja, tente individualizar ao máximo os bens que irão compor as cotas de cada herdeiro para que cada herdeiro seja dono sozinho de cada bem individualmente. Busque evitar a elaboração de uma partilha dos bens que venha a deixar os bens da herança em condomínio entre os herdeiros porque isso poderá trazer divergências e brigas futuras. Quer um exemplo simples: são 3 irmãos e temos 3 imóveis, tente deixar um imóvel para cada um; são 3 irmãos e 2 imóveis; verifique se é possível que 1 irmão fique com 1 bem separado e os outros dois com o outro bem; são 3 irmãos e um imóvel, dinheiro e uma empresa, tente que cada herdeiro fique com um bem da herança separadamente. E assim por diante, busque individualizar ao máximo os quinhões que irão para cada herdeiro e busque igualar ao final o valor desses quinhões com bens móveis ou dinheiro de mais fácil manuseio.

E então chegamos ao nosso último passo: a etapa do registro da transferência dos bens do falecido para o nome dos herdeiros. Após fazer o inventário, você terá em mãos um documento chamado “Formal de Partilha” se o inventário foi realizado pela via judicial ou então um documento chamado “Escritura Pública de Partilha” se o inventário foi feito de maneira extrajudicial, em Cartório. O inventário do ponto de vista formal acabou com a partilha de bens e com a expedição desses documentos. Mas calma! Ainda tem mais essa etapa para ser cumprida! Com esse documento em mãos é necessário que você providencie o registro desse documento perante os órgãos públicos e privados. Você deve levar esse documento ao Cartório de Registro de imóveis para transferir os imóveis, à Junta Comercial para transferir as cotas das empresas; ao Detran estadual para transferir os veículos; ao banco para transferir o dinheiro e investimentos aos herdeiros; aos clubes e associações para transferir as cotas, e assim sucessivamente.

Muita gente esquece dessa última etapa e acaba por deixar o serviço pela metade, sem dar conhecimento aos órgãos públicos e privados do inventário e partilha que foram realizados pela família. Quem não registra não é dono! É muito importante a família reservar um tempo e dinheiro para registrar o inventário perante os órgãos públicos e privados para assim assegurar que todos os bens sejam transferidos para os nomes dos herdeiros.

Governança Jurídica por Matheus Bonaccorsi – Regime de casamento: qual o melhor?

Regime de casamento! Aqui no Brasil, esse é um tema em que as pessoas não gostam muito de conversar a respeito. É um tema muito delicado, cheio de detalhes, e que, principalmente, remete a dinheiro. E aí, quando falamos de dinheiro você já viu né a dificuldade que se tem de se conversar abertamente?!

Mas como o meu objetivo é te orientar, capacitar juridicamente, vou adentrar nesse tema e mencionar os principais aspectos de cada regime de casamento aqui do nosso país. Nessa abordagem, vou especialmente abordar as principais diferenças de cada regime em 2 situações relevantes que pode acontecer e fará toda diferença em sua vida: primeira, em caso de divórcio entre os cônjuges; ou segunda, em caso de falecimento de um dos cônjuges.

A escolha de um regime de casamento é uma decisão de gera enorme impacto na sua vida familiar e patrimonial para o resto da sua vida, ou melhor para até depois da sua morte já que cada regime também influencia sobre os aspectos sucessórios em caso de falecimento de um dos cônjuges.

Então vamos lá: quais são os regimes de casamento permitidos aqui no Brasil? Como funciona cada regime? O que acontece com os bens em caso de divórcio ou falecimento? Essas são as 3 (três) principais perguntas que recebo aqui no Canal e de clientes no meu escritório.

Vamos por partes! Primeiro, quero te dizer que basicamente existem 5 (cinco) regimes de casamento: primeiro o “regime de comunhão total de bens”; segundo, o “regime de comunhão parcial de bens”; terceiro, o “regime de separação voluntária de bens”; quarto, o “regime de separação obrigatória de bens”; e quinto, o regime de “participação final nos aquestos” (esse regime tem esse nome feio mas já já eu te explico o que significa).

Antigamente, se o casal não dissesse nada a respeito ao Cartório no momento do casamento, o que se subtendia é que a escolha do casal se deu pelo regime de casamento padrão, normal, e que esse regime seria exatamente o chamado “regime da comunhão total de bens”. Mas atualmente, precisamente desde 1977 a lei mudou e hoje estipula que o regime de bens padrão, normal hoje é o chamado “regime da comunhão parcial de bens”. Estou dizendo isso porque eu quero você fique atento e saiba do seguinte: se você não disser nada no Cartório, não manifestar a sua vontade de modo diferente, não escolher claramente que quer casar em outro regime, você irá se submeter a regra geral que vale para todos e o Cartório irá entender que você deseja se casar pelo regime legal de bens previsto como regra, qual seja, o da “comunhão parcial de bens”. Fique atento!

Vamos então falar de cada regime, especialmente sobre os principais aspectos patrimoniais, divórcio, falecimento.

O primeiro regime é o da “comunhão total de bens”, também chamado de “comunhão universal de bens”. Nessa hipótese, o casal voluntariamente opta por se vincular a seguinte situação: todo o patrimônio que cada cônjuge tem antes do casamento e tudo aquilo que for adquirido durante o casamento, inclusive por doação ou herança, será considerada de propriedade ambos os cônjuges. O casal define que todos os bens serão postos em união comum, conjunta, e que por isso todo o patrimônio adquirido por quaisquer dos cônjuges, seja de forma onerosa ou gratuita, seja por esforço individual ou coletivo, será considerado como casal igualmente, ou seja, metade-metade, 50% para cada cônjuge. Sendo assim, em caso de futuro divórcio cada um ficará com metade dos bens do casal na separação. Já em caso de falecimento, o cônjuge sobrevivente ficará com metade do patrimônio e a outra metade do falecido será dividida entre os herdeiros como herança.

O segundo regime é o da “comunhão parcial de bens”. Nessa hipótese, o casal estipula voluntariamente que os bens adquiridos antes do casamento serão considerados como bens individuais de cada cônjuge, assim como os bens adquiridos após o casamento de forma gratuita, ou seja por herança ou doação, também serão considerados como bens individuais de propriedade de cada um dos cônjuges isoladamente. O casal opta por colocar em união comum, conjunta, somente os bens adquiridos após o casamento a título oneroso, isto é, os bens que vierem a ser adquiridos após a união por esforço comum do casal. Aí sim, esses bens serão de propriedade de ambos os cônjuges igualmente, metade-metade, 50% para cada. Sendo assim, em caso futuro divórcio cada cônjuge irá ficar com os seus bens individuais, e o patrimônio que será dividido será somente os bens que foram adquiridos após o casamento por esforço comum do casal. Mas atenção: já no caso de falecimento, o cônjuge sobrevivente também será considerado herdeiro dos bens individuais que quem faleceu. O marido ou esposa que fica vivo, terá direito de receber parte dos bens individuais do falecido (aqueles que não entrariam em caso de divórcio) de forma conjunta e igualitária com os demais herdeiros do falecido. Ou seja, no inventário o cônjuge sobrevivente vai ter uma parcela dos bens individuais que foram a herança em conjunto com os filhos vivos ou pais vivos do cônjuge falecido. E se for uma família com mais de 3 filhos, o cônjuge sobrevivente terá direito a, pelo menos, 25% dessa herança.

O terceiro regime é o da “separação voluntária de bens”. Nesse regime, o casal opta espontaneamente por separar o patrimônio de cada cônjuge antes e depois do casamento. Fica combinado que os bens adquiridos antes do casamento e os bens adquiridos após o casamento, seja a título oneroso ou de forma gratuita por doação ou herança, serão considerados como bens individuais de cada cônjuge. Veja que interessante: o casal manifesta que não deseja os bens em união comum, conjunta, mantendo uma separação mesmo após o casamento. É o famoso: o que está em seu nome é seu; o que está em meu nome é meu. Dessa forma, em caso de futuro divórcio cada cônjuge ficará com exatamente o patrimônio que já é seu, que é individual, que já está em seu próprio nome e não veio do esforço comum do casal. Já em caso de falecimento, é preciso ter atenção e muito cuidado nessa hora: apesar de ser um regime de separação de bens, o cônjuge sobrevivente também será considerado herdeiro dos bens individuais que quem faleceu. O marido ou esposa que fica vivo, terá direito de os bens individuais do falecido (aqueles que não entrariam em caso de divórcio) de forma conjunta e igualitária com os demais herdeiros do falecido. Ou seja, no inventário o cônjuge sobrevivente vai ter uma parcela dos bens individuais que foram a herança em conjunto com os filhos vivos ou pais vivos do cônjuge falecido. E se for uma família com mais de 3 filhos, o cônjuge sobrevivente terá direito a, pelo menos, 25% dessa herança.

O quarto regime é o da “separação obrigatória de bens”. Diferente do regime anterior, que era uma opção voluntária, espontânea, aqui a lei impõe aos cônjuges casar no regime de separação obrigatória de bens. São basicamente em 3 hipóteses: ou quando os pretendentes são menores e precisam de autorização dos Pais para casar; ou quando um dos interessados se divorciou mas ainda não fez a partilha dos seus bens do casamento anterior; ou ainda, que é a situação mais comum, quando um dos cônjuges tem mais de 70 anos de idade. Nesse regime, os bens de cada cônjuge ficam separados, antes e depois do casamento. Fica combinado que os bens adquiridos antes do casamento e os bens adquiridos após o casamento, seja a título oneroso ou de forma gratuita por doação ou herança, serão considerados como bens individuais de cada cônjuge. E aqui nesse regime acontece uma coisa interessante: no caso de falecimento, o cônjuge sobrevivente não será considerado herdeiro dos bens individuais que quem faleceu. O marido ou esposa que fica vivo, não terá direito de os bens individuais do falecido. Ou seja, no inventário os bens da herança irão somente para os filhos, pais ou irmãos vivos do cônjuge falecido, sendo o cônjuge excluído por lei da sucessão. A única exceção é se, eventualmente, existirem bens que foram adquiridos por esforço comum desse cônjuge sobrevivente. Aí ele tem direito a uma parte do bem que ajudou a comprar.

E por último, é o regime de “participação final nos aquestos”. Esse regime é um regime misto. Durante o casamento, cada cônjuge pode adquirir e administrar os seus bens individualmente, como se fosse uma separação de bens. A combinação entre o casal é a de que cada bem seja individual, dentro daquela regra: o que está em seu nome é seu; o que está em meu nome é meu. Mas, no caso de futuro divórcio o casal estipula que irá dividir os bens que foram adquiridos após o casamento por esforço comum de ambos. Ou seja, abrem uma exceção e combinam previamente que irão dividir o patrimônio adquirido de forma comum, por ambos onerosamente, após o casamento. É uma exceção que inclusive acontece no regime de separação conforme decisões dos Tribunais. No regime de “participação final nos aquestos”, em caso de falecimento a regra é exatamente a mesma dos regimes de comunhão parcial e separação voluntária: o marido ou esposa que fica vivo, terá direito de os bens individuais do falecido (aqueles que não entrariam em caso de divórcio) de forma conjunta e igualitária com os demais herdeiros do falecido

Bom pessoal, essas são as regras gerais dos regimes. O que é muito importante é você analisar o que ficará mais adequado à relação que você quer estabelecer com o seu cônjuge. Não existe certo ou errado, melhor ou pior: existe o que fica bom para você, na sua vida e na tipo de relação patrimonial que quer combinar com o seu cônjuge.

E outra dica importante: nunca se esqueça que o regime de casamento pode ser combinado com outras ferramentas de planejamento sucessório justamente para complementar as regras gerais impostas por lei e satisfazer a destinação que você quer dar ao seu patrimônio após o seu falecimento.

Governança Jurídica por Matheus Bonaccorsi – Testamento: será que eu devo fazer?

Testamento! Você sabe para que serve? Quais são as matérias, os assuntos e as cláusulas que podem ser tratadas dentro de um testamento? Gostaria de saber como ele pode te ajudar a resolver os seus problemas?

O que é um testamento? O testamento é uma declaração de vontade. É um ato pessoal que tem validade jurídica, criando direitos e obrigações para serem satisfeitas após a sua morte. Por isso dizemos que é um ato jurídico de “última vontade”, já que os seus efeitos virão a ter repercussão no mundo jurídico após o seu falecimento.

Quem pode fazer um testamento? Pela nossa legislação, qualquer pessoa que seja considerada “capaz” do ponto de vista civil pode utilizar esse instrumento jurídico. Em tese, todos aqueles que são maiores de 18 anos estão aptos para fazer um testamento, desde que não seja interditado esteja sob curatela. Mas a lei também abre uma exceção em favor dos maiores de 16 anos, permitindo que essas pessoas possam também fazer testamentos. No que se refere às pessoas maiores com alguma necessidade especial, como por exemplo um cego, surdo ou mudo, é perfeitamente possível que tais pessoas também façam um testamento válido, sendo necessário apenas algumas pequenas particularidades e cuidados.

Quais são os tipos testamento? A lei prevê três modalidades de testamento: o “público”, que é aquele feito no Cartório de Notas perante um Notário com fé pública; o testamento “particular” que é feito pela própria pessoa na presença de, pelo menos, 3 (três) testemunhas; e por último o testamento chamado de “cerrado”, que é aquele feito pela pessoa e entregue na presença de 2 (duas) testemunhas ao Cartório para sua guarda em sigilo e abertura após o falecimento.

Mas provavelmente você deve estar se perguntando: Matheus, entendi o conceito. Mas por que eu faria um testamento? Qual seria a utilidade prática de um testamento na minha vida?

Nesse ponto é que eu gostaria que você prestasse a atenção! Vou te dar apresentar algumas finalidades e exemplos de como o testamento poderá ser útil aí no seu planejamento patrimonial e familiar. Fique atento!

Primeiro, para a “doação de bens”: via de regra, o testador só pode dispor sobre metade de seu patrimônio porque a outra metade que corresponde à chamada “parte legítima” deve ser destinada aos herdeiros chamados de “necessários”, que são os descendentes, ascendentes, cônjuge ou companheiro. Sendo assim, caso você queira favorecer um ou mais desses herdeiros necessários com uma cota maior em relação à cota dos demais, ou ainda, caso você queira favorecer um terceiro que não seja herdeiro com algum bem do seu patrimônio, você pode utilizar o testamento como instrumento para fazer isso legalmente e assegurar que seja cumprida essa destinação aos bens após a sua morte. Isso pode acontecer não só porque você eventualmente acha que um herdeiro seja por mérito mais merecedor do que o outro, como também você pode utilizar como um mecanismo de proteção ao querer, por exemplo, proteger um filho especial, ou dar melhores condições a um herdeiro doente, ou então, privilegiar simplesmente aquele que, por algum motivo, precisa mais do que os outros.

Uma outra finalidade muito útil: minimizar brigas e discussões a respeito da destinação de cada um dos bens entre os herdeiros necessários. Se você que é Pai, Mãe, marido ou esposa e conhece bem a sua família e sabe dos potenciais conflitos, você pode dividir os bens via testamento de tal maneira que você mesmo faça a escolha de quais bens cada um dos herdeiros vai receber, evitando assim brigas futuras. Neste caso, o importante é apenas respeitar que, ao final, o valor de cada quinhão, cota parte destinada aos herdeiros necessários seja igual em termos de valor.

Outra finalidade: estipular legados. Isso significa que você quer doar algum bem específico para alguém que não seja seu herdeiro. Esses bens de valor podem ser imóveis, carros, jóias, obras de arte, livros, direitos autorais, etc. que será destinado a alguém definido por você. À esse bem móvel ou imóvel destinado para alguma finalidade chamamos de “legado”. Sendo assim, você poderá com essa ferramenta jurídica favorecer um amigo querido, um cuidador, uma igreja, uma instituição de caridade, um museu, uma biblioteca, uma instituição de ensino, e por aí vai uma infinidade de possibilidades de destinações saudáveis e altruístas que se tornam viáveis por meio do testamento.

Mais uma utilidade: pelo testamento é também possível deixar o usufruto de um bem determinado, que pode ser um bem móvel ou imóvel em favor de alguém, como uma casa, apartamento ou sala comercial, por exemplo. Isso pode ser útil na medida em que o bem será destinado aos herdeiros, na partilha, mas esse bem poderá favorecer um terceiro que passará a ter o direito de usar e fruir (receber aluguéis, por exemplo) por um prazo determinado ou de forma vitalícia. É como a gente diz aqui em Minas, vou matar 2 coelhos com um tiro só. Traduzindo: atingir 2 finalidades com um só instrumento, no caso o testamento.

Além disso, uma outra finalidade é estipular o “legado de alimentos”, que seria o pagamento de uma quantia mensal a alguém, seja ele maior ou menor de idade, com a utilização da herança. Neste caso, os herdeiros ficarão responsáveis por cumprir o encargo de pagar essa pensão em favor de um terceiro, utilizando para isso a administração dos bens e os rendimentos advindos da própria herança deixada pelo testador.

Bom, até agora falamos muito de patrimônio e questões financeiras. Mas eu gostaria de te lembrar que o testamento pode também ser utilizado para definir questões não patrimoniais. Você sabia? Veja comigo 3 (três) questões muito interessantes da nossa vida cotidiana.

A primeira delas de cunho extrapatrimonial é a designação, por testamento, de um tutor para o filho menor. Se os Pais verificarem que um filho menor pode ficar desemparado, é possível definir que na falta dos Pais uma pessoa específica dentre os parentes fique como responsável direto pela criação dos filhos. Embora essa disposição venha a ser objeto de análise posterior pelo juiz (que levará em consideração o melhor interesse da criança para definir quem será o seu tutor), certamente essa nomeação será um elemento importante para que o Juiz possa entender a convicção e compreender a vontade dos Pais.

Uma segunda utilidade é o reconhecimento de filhos. O testamento pode ser utilizado como documento hábil para formalizar o reconhecimento de um filho ainda não reconhecido. Esse reconhecimento produz efeitos imediatos e pode vir a evitar injustiças com um filho após a morte dos Pais. Filhos esses que por vezes já sofreram em vida justamente por terem sido renegados em vida mas que agora, ainda que de forma tardia (após a morte do Pai ou Mãe), vêm a ser reconhecidos e com isso legitimados a receber os direitos de herança. Realmente, é uma situação triste, que ainda acontece no presente apesar de ter sido muito mais comum no passado, e que o direito em sua plenitude acaba por nos prover de instrumentos jurídicos para sanar erros e corrigir injustiças. Eu sempre digo: antes tarde do que nunca, não é mesmo?

E por último, gostaria dizer sobre a possibilidade de doação de órgãos e tecidos para fins de pesquisa ou criogenização por meio do testamento. Caso seja da sua vontade, você poderá deixar registrado a destinação do seu corpo para esses fins específicos após a sua morte.

Governança Jurídica por Matheus Bonaccorsi – Meu filho menor pode ser sócio da empresa? Será?

Meu filho menor de idade pode ser sócio da nossa empresa? Pode receber as cotas ou ações da empresa da família? Além das cotas ou ações, é possível fazer o planejamento patrimonial e transferir outros bens para o filho menor?

Mesmo que as vezes a conversa seja difícil, você tenha o Pai resistente, a sua Mãe se omite sobre esses assuntos, talvez um dos irmãos seja mais problemático, não se possa falar abertamente sobre dinheiro dentro da sua casa, enfim, tente! Uma boa conversa e uma informação correta, esclarecedora, são tudo que você precisa!

Bom, o primeiro esclarecimento que gostaria de te passar é o seguinte: temos 2 (dois) tipos de menores de idade aqui no Brasil. O menor totalmente incapaz que é a pessoa com até 16 anos, e o menor relativamente incapaz que são as pessoas de 16 anos até 18 anos, quando então o menor atinge a maioridade e pode assim praticar todos os atos da sua vida sem a interferência dos Pais.

Para o mundo jurídico, essas pessoas são consideradas de forma presumida como incapazes porque, em alguma medida, ainda possuem o um total discernimento, uma noção clara e nem uma dimensão plena das questões patrimoniais e financeiras que são oriundas dos relacionamentos em sociedade. Essas pessoas não tem total entendimento sobre o alcance dos direitos e obrigações que existem nas relações civis entre pessoas, dentro de uma convivência em sociedade. Por isso, precisam de uma proteção especial e auxílio dos Pais, e em alguns casos, até mesmo do Ministério Público e da Justiça para praticarem atos em seu nome. Cada situação deve ser analisada com cuidado, caso a caso!

Mas como o foco deste vídeo é sobre o recebimento de bens, vou me ater aos seguintes pontos: – Meu filho menor de idade pode ser sócio da nossa empresa? Pode receber as cotas ou ações da empresa da família? Além das cotas ou ações, é possível fazer o planejamento patrimonial e transferir outros bens para o filho menor?

Vamos à primeira dúvida: – meu filho menor de idade pode ser sócio da nossa empresa? Sim! A nossa legislação permite que um menor de idade seja sócio de uma empresa. Não importa o tipo societário dessa empresa, o nosso Código Civil permite que o menor venha a se tornar sócio de uma empresa Limitada, uma Sociedade Anônima, ou ainda qualquer outro tipo de sociedade que desenvolva atividades simples ou empresariais.

Entretanto, atenção!! É preciso observar 3 regrinhas básicas que a nossa lei exige para que o menor venha a se tornar sócio de uma empresa!

Primeiro, o sócio incapaz não pode exercer a administração da sociedade, devendo obrigatoriamente ser nomeada outra pessoa para gerir os negócios, que poderá ser um outro sócio (neste caso, teremos a figura do Sócio-Administrador) ou até mesmo um terceiro que não seja sócio (teremos assim a figura do Administrador Não-Sócio). Em ambos os casos, esse administrador poderá ser nomeado no próprio Contrato ou Estatuto Social, ou então, de forma separada por meio de uma Ata de Reunião ou Assembléia de Sócios, devendo tais documentos serem devidamente registrados na Junta Comercial ou Cartório, a depender do caso.

Mas o importante: o menor não pode ser o administrador!

Segunda regra: o capital social da sociedade deve ser totalmente integralizado. O que é isso? O dinheiro que os sócios se comprometeram a colocar na empresa para iniciar a sociedade e forma o capital social (“capital da sociedade”, seja ele qualquer valor – um mil, dois mil, cem mil) já deve ter sido aportado por todos os sócios. Eles já devem ter pago integralmente à sociedade pela subscrição e aquisição daquelas cotas ou ações. Isso quer dizer que o menor pode sim receber as cotas e ações da empresa, mas essas cotas ou ações devem estar sem dívidas, sem obrigações, sem o compromisso ainda pendente de aportar dinheiro para dentro da empresa. Do contrário, seria como se você, atual sócio, tivesse transferindo essa sua obrigação para o menor. Entende?

E a terceira e última regra é a seguinte: o menor absolutamente incapaz (recapitulando, é aquele até 16 anos) deve ser assistido pelos seus Pais ou o menor relativamente incapaz (aquele entre 16 até 18 anos) deve ser representado pelos seus Pais. A lei é clara ao exigir que os Pais, na qualidade de representantes legais dos filhos, venham a representar ou assistir o menor de idade na realização desse ato. É necessário que os Pais assinem os documentos em nome do menor ou conjuntamente com o menor para que tal ato seja considerado válido.

Dessa maneira, os Pais devem intervir no ato de recebimento das cotas ou ações como representantes do menor (se ele tiver menos de 16 anos) ou então como assistentes do menor (se ele tiver mais que 16 e menos que 18 anos). É claro que estamos nesse exemplo trabalhando com a figura dos Pais que são os representantes naturais dos filhos conforme a legislação, mas isso vale também para os demais casos em que os Pais eventualmente tenham falecido ou então perdido o pátrio poder e tutela dos filhos. Caso por qualquer motivo exista outra pessoa nomeada pela Justiça como representante legal do menor, é justamente essa pessoa na qualidade de tutora que irá fazer as vezes dos Pais e intervir nos atos a favor do menor.

Agora, aqui vai uma informação muito importante! Uma coisa que gostaria de deixar bem claro e que já foi objeto inclusive de discussão judicial entre os próprios Pais, sejam eles mulher e homem solteiros ou divorciados, marido e esposa casados, companheiro e companheiro em união estável, enfim não importa o vínculo do relacionamento entre Pais e não importa o regime de casamento: a representação ou assistência do menor deve ser feita sempre por ambos os Pais! Preste atenção: ambos os Pais!

Toda a nossa legislação é clara, desde a Constituição da República, passando pelo Código Civil e Estatuto da Criança e do Adolescente até chegarmos nos nossos Tribunais qe já decidiu sobre briga entre os Pais: a regra é clara no sentido de que ambos os Pais devem não só estar cientes do negócio praticado em nome do menor, como também, representa-los ou assisti-los nos próprios atos independentemente do estado civil do relacionamento dos Pais! Caso apenas o Pai ou a Mãe pratique o ato sem a concordância expressa e por escrito do outro, isso é um ato que é considerado nulo, tornando tudo que foi feito somente por um dos Pais como inválido! Isso poderá ser facilmente declarado como nulo pela Justiça!

Diante disso tudo, tome cuidado! É preciso ficar atento ao envolver um menor no planejamento patrimonial da família. É possível, mas existem regras! No caso das cotas ou ações, são as 3 regras que te disse anteriormente: 1) não pode ser administrador; 2) capital integralizado; e 3) presença de ambos os Pais na pratica do ato.

Sobre os demais bens que eventualmente o menor venha também a receber, por exemplo carros, imóveis, dinheiro, etc., o menor também poderá receber tais bens desde que siga a terceira regra que explicamos antes: ou seja, esteja devidamente representado ou assistido pelos seus Pais.

Governança Jurídica por Matheus Bonaccorsi – Holdings familiares

Muitos tem dificuldade de pensar a longo prazo, mas essa espécie de visão é fundamental para que você alcance a meta! E um dos setores do planejamento são as holdings familiares, as quais vamos falar hoje com enfoque nas famílias empresárias.

’O que seria uma holding?’’

A tradução livre de ‘’holding’ ’para o português, a título de curiosidade, significa controlar, segurar, manter ou guardar.

É uma empresa (pessoa jurídica) criada a parte para deter bens e direitos de uma ou mais pessoas físicas.

Um erro bem comum é achar que a ‘’sociedade holding’’ é um tipo societário. Do ponto de vista jurídico há uma distinção entre esses termos, qualificar uma sociedade como holding serve para retratar o propósito especifico de suas atividades econômicas definidas pelos sócios ou sócio, no Contrato Social ou Estatuto Social. Sendo assim, essa empresa denominada de ‘’holding’’ foi constituída necessariamente sob aquele formato societário com personalidade jurídica, tendo seu ‘’diferencial’’ o fato de seu objetivo social ser voltado para o controle, manutenção e detenção de bens e direitos patrimoniais.

Enfim, existem vários ‘’tipos de holding’’, como imobiliária, rural, etc., as quais voltarei em próximos vídeos para falar sobre, hoje vamos falar das familiares.

O que seria uma holding familiar?

A Holding familiar, seria uma ‘’empresa’’ para deter o controle patrimonial de uma ou mais pessoas físicas da mesma família com bens e participações societárias em seus nomes. Ou seja, esse patrimônio será administrado e protegido por uma sociedade compostas por membros da mesma família. Essa esfera do planejamento jurídico vai blindar seu patrimônio e pode evitar futuros conflitos que podem evoluir ate a brigas judiciais, por já ter tudo previamente ‘’esquematizado’’, dentre os demais benefícios que vou te contar agora.

Importância / Vantagens de ter uma holding:

Como eu havia dito, é muito importante pensar a longo prazo e prever riscos e conflitos, para caso venham a ocorrer, solucioná-los de forma rápida e eficaz para que seu negócio não perca a performance.

A Holding, embora seja uma ‘’empresa’’ (pessoa jurídica) usufrui de grande mobilidade, pode se estabelecer em qualquer lugar a qualquer tempo, uma vez que quase a totalidade de seus ativos (ações, títulos, posse, demonstrações e controle) cabem por exemplo, em um notebook.

Outro ponto positivo é que ela promove um carácter de internacionalidade, isto é, pode manter ações de companhias mesmo que não estejam necessariamente no mesmo país, se mostra como uma importante ‘’ponte’’ para empresas controladoras de exportação, importação e investimentos estrangeiros.

Uma das importantes finalidades que ela pode ter é manter majoritariamente ações de outras empresas, possibilitando assim o controle de grupos empresariais de forma concentrada evitando a pulverização das ações decorrente de sucessivas alienações. Exercendo o poder de controle sem necessariamente a totalidade das cotas ou ações, mas em qualidade suficiente a fim de influir diretamente nas decisões.

Dentre esses, constituir uma holding familiar tem outros 3 benefícios os quais julgo mais importantes, se estruturados de forma correta.

Benefício número um: BLINDAGEM PATRIMONIAL

No início do vídeo comentei sobre ele rapidamente, mas é o seguinte: essa é uma forma de ‘’defender’’ seu patrimônio. Riscos que sua empresa está sujeita, podem afetar seus bens, mas com esse mecanismo que estamos tratando, esses bens estarão sob controle da holding, que, digamos, estará hierarquicamente superior para geri-los.

Benefício Numero dois: Facilidade na Sucessão Patrimonial

A Holding facilita o ‘’processo’’ de sucessão de bens, mas para isso as regras de sucessão patrimonial devem estar claramente estabelecidas no contrato social dela.

Aqui nesse tipo de holding, além dos genitores poderem confiar o patrimônio pessoal na sociedade, as quotas ou ações podem ser doadas em favor dos sucessores com reserva de usofruto, o que vai afastar a necessidade do inventário.

Também, é possível acrescentar no ato constitutivo, clausulas essenciais que podem determinar a inalienabilidade, incomunicabilidade, impenhorabilidade sucessão em caos de falecimento, distribuição das quotas sociais, exclusão de sócios e ingresso de terceiros.

Desse modo, reduz muito a chance de conflitos futuros, já que os pontos os quais são a maior concentração de brigas judiciais entre famílias empresárias e seus devidos sucessores, estão planejados e previstos.

Benefício número três: Vantagens Tributárias

No nosso país, uma das maiores dificuldades e medo de toda empresa é o que tange à tributação, que é consideravelmente alta aqui. Assim, com um bom planejamento tributário é possível amenizar essa situação, e uma dessas formas é incluindo os membros da família, na holding.

Os lucros de rendimento líquido da holding, são distribuídos entre os sócios a partir do percentual de quotas, estas que estão definidas no contrato social. A holding familiar tem carga tributária reduzida! O que torna o lucro ainda maior.

Como exemplo, são os rendimentos provenientes de aluguel. Na pessoa física, esses rendimentos são tributados a uma alíquota de 27,5% e na holding aproximadamente 12%.

Enfim, esses diversos benefícios que eu mencionei restringem a interferência no capital social da holding das obrigações e responsabilidade por dívidas pessoais dos sócios também, a não ser nos casos previstos em lei, mas que não seja uma prática condizente com as normais legais. Então é uma excelente dica de como proteger seu patrimônio e exercer a governança jurídica em prol ao crescimento da sua gestão e longevidade da sua família empresária.

Governança Jurídica – Respondendo dúvidas o vídeo – Como proteger os bens do meu filho “especial”

Hoje iremos abordar uma situação familiar delicada, muito importante para a manutenção da união familiar, e, que merece atenção de todos os envolvidos dentro de uma família, a proteção dos bens de um filho “especial”.

Trata-se do seguinte ponto: como proteger o meu irmão, neto ou filho “especial”? Existe alguma possibilidade de proteger o patrimônio dessa pessoa especial, que do ponto de vista jurídico é considerada como “incapaz”? Tem algo que possa ser feito para preservar o patrimônio e a sustentabilidade dessa pessoa no tempo? E quando os seus Pais ou responsáveis falecerem, como ficará a situação patrimonial desse filho, irmão ou neto especial?

O tema de hoje foi inspirado num planejamento patrimonial e familiar que desenvolvemos para uma família que é composta pelos Pais, o Pai e a mãe ainda vivos mas já idosos em idade mais avançada, e 2 (dois) filhos vivos maiores (ambos tinham acima de 18 anos), sendo que um deles é especial, tem síndrome de down e não tem pleno discernimento das questões civis, patrimoniais e financeiras, apesar de ser um menino muito inteligente, esperto e ativo. A preocupação dos Pais, claro, era elaborar uma estrutura que garantisse a sobrevivência do filho incapaz ao longo do tempo, especialmente após o falecimento deles, Pais, que são os atuais responsáveis pelo filho.

Bom, primeiramente importante esclarecer que o caso hoje se refere a uma pessoa que tinha especificamente a síndrome de down mas serve também para qualquer outro tipo de síndrome, deficiência, doença, ou ainda, qualquer outro motivo de limitação que leve à perda da capacidade civil de uma pessoa. Essa limitação pode ter sido adquirida infelizmente desde o nascimento, ou posteriormente como por exemplo no caso de um acidente ou doença que tenha, também infelizmente, acometido algum membro da nossa família em algum estágio da sua vida.

Mas o que seria essa incapacidade civil já no nascimento ou perda da capacidade civil no futuro? Para o mundo jurídico, as situações de incapacidade seriam aqueles casos em que, por algum motivo, a pessoa perda, em alguma medida, o total entendimento sobre o alcance dos direitos e obrigações que existem nas relações civis, entre pessoas, dentro de uma convivência em sociedade. A pessoa não possui um total discernimento, uma noção clara e nem uma dimensão plena das questões patrimoniais e financeiras que são oriundas dos relacionamentos internos e externos com terceiros.

Por isso, dizemos que essa pessoa é incapaz do ponto de vista civil, e necessita de um cuidado especial de alguém com plena capacidade civil para melhor cuidar e proteger os seus interesses não da saúde, mas também os seus interesses patrimoniais e financeiros.

Voltando ao caso da família que relatei, inicialmente tínhamos o seguintes problemas: Primeiro problema: Se os Pais nada fizessem, o filho incapaz receberia futuramente a sua parte na herança em caso de falecimento dos Pais, vindo a ser necessária a intervenção da Justiça e do Ministério Público para opinar e definir essa situação; Segundo problema: Se os Pais utilizassem os instrumentos do Testamento, em conjunto ou não, com o instrumento da doação em vida de bens para fazer já realizar o planejamento sucessório, ainda assim o filho incapaz viria a receber parte do patrimônio da família como herança advinda da parte legítima, mesmo que se buscasse diminuir ao máximo essa parte com a doação da parte disponível para o outro irmão administrar. Neste caso, também teríamos a necessidade da intervenção da Justiça e do Ministério Público para opinar e interferir nessa situação porque o filho incapaz continuaria a receber e nome próprio (ou seja, viria a ser titular e proprietário) de parte dos bens móveis e imóveis da família.

Então qual foi a saída que encontramos para esse caso? A nossa ideia foi a de fazer o planejamento sucessório utilizando um instrumento específico: qual seja, a constituição de uma holding patrimonial familiar para administrar os bens próprios da família. Mas não foi uma holding comum, normal. Essa nova empresa familiar precisou ter algumas características específicas, dentre elas uma principal: criamos 2 tipos de ações para diferenciar os direitos de cada sócio: ações ordinárias e ações preferenciais.

As ações ordinárias, foram recebidas pelo filho capaz que tinha o direito de voto e definição sobre a gestão da sociedade patrimonial da família. Já as ações preferenciais, foram destinadas ao filho especial, incapaz, que não tinha direito de voto (justamente em razão da sua limitação), mas tinha o direito especial de receber uma distribuição de lucro fixa e dentro de um valor mensal compatível com as suas despesas pessoais, garantindo assim o seu sustento vitalício com tranquilidade e segurança.

No caso dessa família, optamos por utilizar o tipo de sociedade, em empresa, que denominados de “sociedades anônimas fechadas” para proteger o patrimônio da família. Isso porque o volume de patrimônio da família era considerável (tinham vários bens imóveis) e por outras circunstâncias (o Pai era empresário), entendemos que esse tipo de empresa que é a “sociedade anônima” viria a proteger melhor e de forma mais adequada a família.

Mas gostaria de ressaltar que, mesmo que a família tivesse pouco patrimônio ou não tivesse recursos financeiros para manter uma empresa, existe uma opção mais barata que é utilização de uma empresa limitada. É possível utilizar a chamada “sociedade limitada” – LTDA (que é o tipo de sociedade mais comum aqui no Brasil) para também realizar esse planejamento sucessório e conseguir ter 2 (dois) tipos de cotas diferentes entre os sócios: as  cotas ordinárias e as cotas preferenciais.

Inclusive, eu já gravei um vídeo a respeito cujo link vou deixar na descrição. Assiste aqui no Canal que você via achar as explicações jurídicas sobre a possibilidade de constituir uma empresa limitada que tenha essas características e diferenciação entre os sócios. Atualmente a questão está pacificada e desde 2017 os órgãos públicos admitem com clareza a utilização das empresas limitadas com 2 (dois) tipos de cotas diferentes.

Assim, resolvemos o caso da família da seguinte forma:

  • Passamos todo o patrimônio de bens imóveis dos Pais para o nome da empresa familiar, que tem por finalidade exercer as atividades de uma holding patrimonial;
  • Nessa transferência, economizamos o custo do ITBI municipal (tributo cobrado pelas Prefeituras) porque fizemos essa transferência por meio da realização de capital social;
  • Os Pais fizeram a doação das cotas aos filhos, com a reserva de usufruto e outras cláusulas restritivas a fim de garantir que eles, Pais, estivessem na administração da empresa de forma vitalícia. Ou seja, enquanto estivessem vivos poderiam usar e receber os alugueis e demais bens da empresa;
  • Conseguimos reduzir o custo do ITCMD estadual, que é o imposto sobre a doação na medida em que os valores das cotas ficaram menor porque os bens foram integralizados pelos valores históricos declarados nos Impostos de Renda dos Pais;
  • Todo o patrimônio da família foi e será preservado após o falecimento futuro dos Pais, sem necessidade de intervenção da Justiça ou Ministério Público;
  • O irmão capaz recebeu as cotas ordinárias com direito a voto e definição sobre a administração da empresa;
  • O irmão especial, incapaz, recebeu as cotas preferenciais com direito a um dividendo fixo mensal e garantia de recebimento de dinheiro suficiente para o seu sustento vitalício com tranquilidade e segurança, mesmo após o futuro falecimento dos Pais.

Bom, assim foi feito de maneira a resolver essa situação dentro da família e conferir proteção legal, patrimonial e financeira ao filho especial.

Governança Jurídica por Matheus Bonaccorsi – Como vender um bem de pai para filho. Cuidado!

É possível um Pai ou uma Mãe vender um bem móvel ou imóvel para um filho? É possível realizar essa venda com segurança? E se a família tiver outros filhos e a venda for feita para apenas um dos filhos? Os Pais podem realizar essa venda somente para um dos filhos, independentemente da vontade dos demais filhos? Ou todos os demais filhos devem concordar com a venda e as condições do negócio?

Eu sempre digo: busque informações e procure se inteirar as regras e condições dispostas na legislação antes de tomar qualquer decisão que envolva, de um lado patrimônio, bens dinheiro, e do outro lado a relação entre familiares, Pais, irmãos, enfim, pessoas com algum vínculo de parentesco.

Aqui no Brasil, pela nossa cultura, é muito difícil mesmo falarmos abertamente de dinheiro e bens, ainda mais dentro de uma família. Nem sempre é fácil sentar em volta de uma mesa para discutirmos, em conjunto, a melhor forma de administração e destinação desses bens. E justamente devido a essa falta de conversa, clareza e transparência, surgem desentendimentos entre os familiares e as diferenças, muitas vezes não compreendidas por todos, vêm a tona com o passar do tempo sob a forma de brigas, discussões e, até mesmo, processos judiciais entre os próprios familiares! Isso mesmo! Litígios e processos patrimoniais por falta de uma boa conversa e conciliação!

Primeiramente, importante você saber que sim! A legislação brasileira permite que um Pai, uma Mãe, faça a venda de um bem móvel ou imóvel para um filho. Inclusive, essa venda poder ser realizada para um só filho, caso a família seja composta também por outros filhos. O nosso Código Civil é claro nesse ponto mas, porém, exige que esse tipo de negócio seja feito com algumas regras e condições específicas para que seja considerado válido! E é justamente aqui que você deve ficar atento e não dar bobeira na hora de fazer uma venda desse tipo!

Para facilitar o entendimento, quero dividir e classificar as regras em 2 (dois) tipos: primeiro, regras ou cuidados básicos, que são os necessários, imprescindíveis de serem observados; e segundo, as regras ou cuidados complementares, que são os adicionais, que devem ser observados em situações específicas.

Primeiro, vamos aos cuidados básicos! São 2 (duas) regras básicas! O primeiro cuidado que deve ser observado é o chamado “consentimento”. Para se fazer esse tipo de venda é necessário pegar a anuência expressa dos demais irmãos do Comprador caso a família seja formada por mais de um filho. Os irmãos do Comprador devem manifestar a concordância com a realização da venda que será realizada pelos Pais.

Além disso, é necessário pegar também a anuência do próprio cônjuge do Pai ou da Mãe que deseja fazer a venda para o filho. Ou seja, é necessário consultar e pegar a concordância expressa também da sua esposa ou marido, se vocês forem casados, ou do seu eventual companheiro ou companheira, se vocês tiverem uma união estável.

Assim, é imprescindível nesse tipo de venda que, além da concordância dos demais filhos que são os irmãos do filho Comprador, o Vendedor (que é o Pai ou a Mãe) pegue também e conjuntamente a anuência do seu cônjuge.

Essa anuência somente não será necessária quando o regime patrimonial escolhido entre os Pais for o chamado “regime obrigatório de separação de bens”. Esse regime é aquele que a lei impõe e obriga que os cônjuges observem quando temos algumas situações específicas dentre as quais são 2 (duas) mais comuns e corriqueiras: quando uma das partes é maior de 70 anos, e, quando uma das partes é menor de idade e precisa de autorização dos Pais para casar.

Mas veja! Isso é importante: não estou falando aqui do “regime voluntário de separação de bens” que é muito comum de ser adotado entre pessoas empresárias para resguardar os interesses do casal. Nesse caso de “regime voluntário de separação de bens”, o consentimento do cônjuge ou companheiro por escrito continua a ser imprescindível para que a venda seja considerada válida!

Por isso, cabe ressaltar que a exceção da lei existe somente quando o regime de bens é o de “separação obrigatória de bens”. Aí sim, nos casos em que o regime de separação é “obrigatório” para os cônjuges, é que não será necessário o consentimento do outro cônjuge para se realizar a venda do bem ao filho porque justamente esse outro cônjuge ou companheiro não detém qualquer interesse sobre o bem vendido, já que não é considerado pela lei como sendo meeiro (em caso de divórcio) ou herdeiro (em caso de falecimento) em relação ao outro cônjuge e seu respectivo patrimônio.

Bom, sobre a segunda regra básica, gostaria de lembrar o seguinte: para que a venda de Pai para filho seja anulada, é necessário que os demais filhos e/ou o próprio cônjuge que não deram o consentimento necessário para a realização do negócio venham a requerer a anulação dessa venda na Justiça dentro do prazo de 2 anos a contar da conclusão do ato. Para que seja anulada, é preciso que dentro do prazo de 2 anos venha a existir uma provocação formal por meio de um processo judicial proposto pelas pessoas prejudicadas para anulação na Justiça da venda realizada pelo Pai ou pela Mãe sem o consentimento dos demais filhos ou do próprio cônjuge. Do contrário, essa venda continua sendo válida mesmo se tiver sido realizada com certos vícios e sem a observância de todos os requisitos da lei e, com o passar dos 2 anos e na ausência de reclamação por qualquer membro da família, acaba por ser tornar consolidada em definitivo sem a possibilidade mais de anulação futura. Essas são as regras básicas!

Agora, eu gostaria de lhe passar 2 cuidados adicionais para realização desse tipo de operação. Primeiro: se o valor da compra e venda for feita pelo valor mínimo descrito no Imposto de Renda do Pai ou da Mãe, ou mesmo se for realizada por um valor inferior ao que o bem vale no mercado atualmente. Exemplo: o bem vale hoje R$300mil, esse é o seu valor de venda no mercado. Mas na época esse bem foi adquirido por R$100mil e será agora vendido por esse R$100mil, seja porque esse é o valor que ainda se encontra declarado no IR dos Pais, ou seja porque os Pais decidiram por qualquer motivo que esse seria o valor justo para a venda do bem ao filho.

Cuidado! Pode existir uma cobrança de ITCMD ou IR nessa operação.

Outra situação: os Pais querem fazer a doação do bem ao filho mas, após analisar os custos envolvidos na doação preferem dissimular esse ato de doação e fazer, do ponto de vista formal, uma operação de compra e venda disfarçada.

Cuidado! Pode existir uma cobrança de ITCMD ou IR nessa operação.

Nas duas situações relatadas, existem 2 (dois) riscos tributários da seguinte ordem que podem estourar no futuro e serem cobrados com multas pesadas, juros e correção pelo Fisco.

Primeiro, o Fisco Estadual pode vir a cobrar o ITCMD por considerar que nessa compra e venda realizada no valor do IR dos Pais ou em valor muito inferior ao de mercado as Partes quiseram, na verdade, burlar o Fisco e deixar de pagar o imposto sobre uma doação. Ou seja, a compra e venda foi feita totalmente fora das condições razoáveis de preço de mercado justamente para simular uma compra e venda com intuito de ocultar uma doação e o pagamento do imposto. Inclusive, em alguns casos não existe fluxo financeiro de pagamento entre as Partes, não existe transferência bancária de dinheiro entre os Pais e o filho que possa ser demonstrada como uma verdadeira compra e venda. As Partes apenas ajustam os lançamentos de débito e crédito nas declarações de imposto de renda mas não realizam de fato essa operação com a transferência real de dinheiro e recursos patrimoniais.

Segundo, a Receita Federal pode entender que, devido a relação de parentesco, a compra e venda realizada pelos Pais ao filho no valor declarado no IR ou em valor inferior ao de mercado foi, na verdade, realizada com a intenção de burlar o ganho de capital que teria existido nessa operação. Os Pais, na qualidade de Vendedores, ao manipular para baixo o preço do bem deixaram de reconhecer o ganho de capital nessa operação e com isso sonegaram o pagamento de 15% a 22,5% sobre o ganho dessa venda comparado com o valor de mercado do bem.