Você sabe qual é o regime de bens previsto por lei para a união estável? Será que os companheiros têm a liberdade de escolher algum regime específico? E se os companheiros quiserem modificar esse regime de bens no futuro, é possível?
Antes de falarmos do regime patrimonial da união estável, cabe relembrar os 3 (três) requisitos para que um relacionamento seja considerado como “união estável”. Primeiro ponto, a união deve ser pública. Isso significa dizer que deve ser reconhecida entre as pessoas do convívio do casal e do círculo de amizade. Essas pessoas conseguem enxergar nos companheiros a figura de um casal que mantém, de forma inequívoca, um relacionamento afetivo. O segundo requisito é a estabilidade do relacionamento. Não existe a necessidade de um prazo mínimo, mas sim a intenção dos envolvidos de que seja uma relação duradoura, por isso considerada estável. O terceiro ponto é a vontade de se constituir uma unidade familiar. Não se trata necessariamente de se ter filhos (existem várias famílias sem filhos) ou de morar juntos (existem casais que moram em casas separadas), mas sim da vontade de se construir uma vida em comum. Ou seja, nesses relacionamentos verificamos a intenção dos companheiros de estar unidos, de compartilhar tempo, de trocar afetos, de ter experiências juntos e também de dividir (por em comum união) coisas e bens. Esses são os 3 (três) requisitos que configuram uma relação como “união estável”. Inclusive, importante mencionar que a legislação não exige qualquer formalização sobre a união estável para que ela possa existir. Não é necessário fazer qualquer contrato ou escritura para que seja reconhecida a sua existência. Mas, entretanto, para que as coisas fiquem claras e transparentes entre os companheiros e também perante terceiros, nós recomendamos que essa união seja devidamente formalizada por meio de escritura pública em Cartório, tal qual já explicamos em outro vídeo aqui no canal em que tratamos das 5 vantagens de se formalizar essa união por escrito. Quando terminar este vídeo você corre para assistir esse outro e ficar bem informada! No que se refere especificamente ao regime de bens e planejamento patrimonial dos companheiros, gostaria de lembrar que o art. 1.725 do Código Civil é claro ao dispor que a união estável será regida pelo regime da comunhão parcial de bens. O regime patrimonial de bens imposto por lei será o da comunhão parcial de bens caso os companheiros não venham a escolher outro regime por escrito na escritura de união estável. Será possível escolher outro regime, tal como o da comunhão total de bens ou da separação convencional de bens, mas para isso será necessário prever a adoção desse regime específico de forma expressa pelos companheiros e devidamente registrada em cartório. Por isso, caso não venham a formalizar essa união estável por escrito (ou seja, os companheiros venham a ser relacionar na informalidade, como acontece na maioria dos casos) ou então os companheiros venham a formalizar essa união mas não digam nada a respeito da adoção de um regime patrimonial diferente na escritura, a lei determina que o regime patrimonial de bens será o da comunhão parcial porque não existe lacuna legislativa neste caso. O Código Civil através do art. 1.725 regulamenta essa situação. Por isso, cabe aqui cabe te passar 2 (duas) orientações jurídicas importantes: primeiro, mesmo que os companheiros venham posteriormente formalizar uma união com data retroativa, o regime patrimonial em si não será retroativo. A união estável durante esse período passado terá sido regida pelo regime da comunhão parcial, mesmo que os companheiros venham a adotar outro regime diferente a partir da assinatura da escritura. E segundo, mesmo que os companheiros tenham escolhido um regime patrimonial (quaisquer deles) e no futuro venham fazer a alteração desse regime por meio de uma escritura modificativa de regime de bens, essa alteração terá efeitos somente para o futuro. Em caso de modificação do regime, não será possível que essa alteração tenha efeitos retroativos justamente para não prejudicar terceiros.
