MULTA POR INFIDELIDADE – GOVERNANÇA JURÍDICA POR MATHEUS BONACCORSI

Hoje iremos tratar de um tema polêmico: as repercussões jurídicas da infidelidade conjugal no pacto pré-nupcial. Sabemos que a infidelidade suscita muitos debates na esfera jurídica e por isso vamos nos ater neste vídeo a trazer uma informação importante sobre a elaboração das cláusulas do acordo antenupcial. Neste ano de 2023, a juíza Maria Luiza de Andrade Rangel Pires, que é titular da Vara de Registros Públicos de Belo Horizonte, declarou válida a inclusão de uma cláusula dentro do pacto pré-nupcial que estipulava uma multa de R$180.000,00 (cento e oitenta mil reais) em caso de infidelidade por um dos companheiros. Será que essa magistrada agiu corretamente? É possível prever em contrato uma multa pela infidelidade do seu companheiro? Alguém pode ser culpado pelo término do relacionamento?

Esse caso é verídico e realmente aconteceu recentemente aqui em Minas Gerais. Um casal decidiu se unir fora do regime patrimonial da comunhão parcial, que é o nosso regime comum de acordo com o artigo 1.640 do Código Civil. No ato da elaboração da escritura pública de pacto antenupcial perante o cartório de notas, o casal inseriu uma cláusula que previa o pagamento de uma multa em caso de infidelidade por qualquer um dos cônjuges. O Tabelião entendeu que essa cláusula seria ilegal e não permitiu a lavratura da escritura. O caso foi parar na Justiça que, como eu disse, decidiu pela legalidade da multa de R$180.000,00 (cento e oitenta mil reais) que dizia em sua cláusula: “o lado inocente deverá receber a indenização pelo possível constrangimento e vergonha que pode passar aos olhos da sociedade” em caso de infidelidade. Segundo a magistrada, essa cláusula no contrato pode soar estranha para muitos porque já se inicia uma relação pontuada na desconfiança mútua, mas essa decisão é fruto da liberdade que o casal detêm de regular como vai se dar a relação deles, uma vez que o dever de fidelidade está previsto no Código Civil Brasileiro. Ou seja, os casais têm autonomia para decidir o conteúdo do pacto antenupcial, desde que não violem os princípios da dignidade humana, da igualdade entre os cônjuges e da solidariedade familiar. Para a juíza, o Poder Público deve intervir o mínimo possível na esfera privada, de modo que o pacto antenupcial é definitivamente para o casal escolher o que melhor se adequa para a vida que escolheram levar a dois. Realmente, essa é uma decisão importante porque valoriza o que temos de mais precioso que é a liberdade individual e autonomia privada das pessoas, dentro da possibilidade de se autogulamentar e decidir sobre as suas próprias questões pessoais, existenciais e patrimoniais com razoabilidade e sem a interferência do Estado. No exterior, esse tipo de cláusula é bem comum e legal por ter sido estipulada de forma livre e consciente pelas partes. Aqui no Brasil, isso ainda não é comum entre os casais. No âmbito da infidelidade conjugal, temos decisões judiciais que estipulam alguma indenização por danos morais em caso de traição em casos específicos a depender da forma ocorreu e causou constrangimentos a outra parte. Mas essas decisões são uma exceção, já que a nossa legislação civil atual não mais se preocupa com a responsabilização de quaisquer dos companheiros e apuração de culpa sobre o término do relacionamento. Por isso, na minha visão o que essa nova decisão da justiça faz é, na prática, permitir a criação da possibilidade de uma “cláusula penal” no pacto antenupcial, com a estipulação válida de multa contratual pelo casal que já venha a fixar, de forma prévia, um valor de indenização para quem descumprir o dever de fidelidade. Como o dever de fidelidade está previsto nos arts. 1.566 e 1.724 do Código Civil de 2002, considero sim como válido o casal se autoregulamentar, de forma antecipada, com a previsão de alguma quantia a título de compensação moral em desfavor de quem vier a descumprir essa obrigação, independentemente da necessidade de demonstração de culpa por quaisquer das partes. Portanto, o pacto antenupcial e o contrato de convivência poderão conter cláusulas existenciais e patrimoniais, desde que não violem os princípios da dignidade humana, da igualdade entre os cônjuges e da solidariedade familiar.

ITBI: DIVERGÊNCIAS NO STF – GOVERNANÇA JURÍDICA POR MATHEUS BONACCORSI

Sempre que falamos sobre planejamento patrimonial e sucessório é inevitável falar sobre a transmissão de bens e direitos, seja ela em vida ou após a morte de um indivíduo. Se essa transferência envolver imóveis e for feita em vida por um ato oneroso (compra e venda, permuta ou integralização de capital), provavelmente esse evento sofrerá a incidência do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis – ITBI, que é cobrado pelas Prefeituras Municipais. Hoje iremos tratar do ITBI e da discussão jurídica que existe atualmente perante o Supremo Tribunal Federal (o STF) sobre o momento correto da sua cobrança, se no ato da assinatura da escritura ou contrato do negócio jurídico, ou depois no momento do registro desse documento junto ao Cartório de Registro de Imóveis.

Conforme descrito no artigo 156, inciso II, da Constituição Federal, o ITBI é um imposto municipal que incide sobre quase todas as transmissões onerosas de bens imóveis.  e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como sobre a cessão de direitos à sua aquisição. O fato gerador do ITBI é: 1) a transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso de bens imóveis ou direitos reais sobre bens imóveis, exceto sobre os direitos de garantia e as servidões; e 2) a cessão, por ato oneroso, dos direitos relativos à aquisição de bens imóveis. No ano de 2021, o STF reafirmou sua jurisprudência dominante de que o ITBI só é devido a partir da transferência da propriedade imobiliária, efetivada mediante o registro no respectivo serviço de cartório de registro de imóveis. A questão foi analisada no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) nº 1.294.969, com repercussão geral (Tema 1.124). A tese de repercussão geral fixada pelo STF foi a seguinte: “O fato gerador do imposto sobre transmissão inter vivos de bens imóveis (ITBI) somente ocorre com a efetiva transferência da propriedade imobiliária, que se dá mediante o registro”. Ocorre que, no ano de 2022 o STF decidiu que vai reexaminar o momento da incidência do ITBI sobre a cessão de direitos relativos a compromisso de compra e venda de imóvel. Na sessão de julgamento, o Plenário por maioria de votos acolheu recurso do Município de São Paulo que foi apresentado sob o argumento de que a cessão de direitos é um negócio intermediário entre a celebração da compra e venda em si (negócio originário) e a futura venda ao terceiro comprador (negócio posterior), e que por isso, de acordo com a Constituição Federal (artigo 156, inciso II), o registro em cartório é irrelevante para a incidência do imposto. Com esse raciocínio, a cessão de direitos sobre imóveis, como negócio intermediário, deveria ter um tratamento específico e diferente das demais hipóteses de transmissão da propriedade e de transmissão de direitos reais sobre os imóveis. Ao analisar esse recurso, o Ministro Dias Toffoli na qualidade de Relator acatou as alegações da Prefeitura de SP e decidiu que essa questão merece um debate mais aprofundado pelo STF. O ministro assinalou que a tese fixada de que o fato gerador do ITBI é a efetiva transferência da propriedade imobiliária junto ao cartório não abrange a hipótese discutida no recurso que trata da “cessão de direitos”. Por isso, o STF deve firmar a tese sobre todas as hipóteses previstas no inciso II do art. 156 da Constituição Federal, já que ainda não existe precedente firmado em sede de repercussão geral. Agora, o que nos resta fazer é aguardar nos próximos meses o julgamento definitivo do STF dessa questão, onde então saberemos qual será o entendimento jurídico sobre o momento correto para se cobrar o ITBI dos contribuintes pelas Prefeituras Municipais e Cartórios de Registro de Imóveis.

NOVIDADES SOBRE A UNIÃO ESTÁVEL – GOVERNANÇA JURÍDICA POR MATHEUS BONACCORSI

Hoje o tema é “união estável”. Vamos tratar de algumas novidades legislativas sobre o relacionamento que se estabelece sob o formato de “união estável” e que irão facilitar muito o seu reconhecimento do relacionamento, a sua dissolução, a alteração do regime patrimonial, e também, a conversão da união estável em casamento. Tudo que iremos tratar aqui hoje valerá para o relacionamento heteroafetivo ou homoafetivo, sem qualquer distinção porque não existe qualquer diferença de direitos e obrigações sob o ponto de vista jurídico. Toda e qualquer discussão a esse respeito já foi superada e atualmente os nossos tribunais já estão maduros, abertos e conscientes para entender que o Estado deve proteger as diferentes formas de família que existem na sociedade em que vivemos, nos moldes do que preconiza o art. 226 da Constituição Federal de 1988 e também do julgamento do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a ADI nº 4277 e a ADPF nº 132, que reconheceu o direito ao estabelecimento de união estável por casais homoafetivos e depois do casamento civil, com base nos preceitos fundamentais da igualdade, liberdade e dignidade da pessoa humana, todos previstos na Constituição Federal.

No ano passado, tivemos a promulgação da Lei 14.382, de 2022, que criou o Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (SERP) para modernizar e unificar sistemas de cartórios em todo o país e permitir registros e consultas pela internet. Essa lei trouxe algumas novidades importantes que irão facilitar a vida de quem estabelece um relacionamento no formato de união estável. Antes dessa lei, a união estável somente poderia ser reconhecida e extinta de forma extrajudicial mediante a lavratura de uma escritura pública feita perante os Cartórios de Notas, que são aqueles que fazem procurações, testamentos, inventários, divórcios, escrituras de compra e venda de imóveis. Com a Lei 14.382, a partir de agora está permitido que a união estável venha a ser declarada e dissolvida por “termo declaratório” perante os Cartórios de Registro Civil, que são aqueles que fazem nascimentos, casamentos e óbitos. A partir de agora, foi simplificado o processo de reconhecimento e dissolução de união estável, além de facilitar a alteração de regime de bens e a conversão da união estável em casamento. A vantagem disso tudo será que os interessados poderão com o “termo declaratório” incluir o companheiro como dependente ou beneficiário em plano de saúde, previdência e ainda permite o direito à pensão, herança e adoção de sobrenome. No dia 16 de março de 2023, a Corregedoria Nacional de Justiça (CNJ) publicou o Provimento n. 141/2023 que alterou o Provimento n. 37/2014.  O “termo declaratório” será requerido pelas partes diretamente perante o registro civil de livre escolha dos conviventes. A escolha do cartório de registro civil será livre pelos interessados. Em seguida, os conviventes receberão uma certidão do “termo declaratório”, que terá o mesmo valor jurídico de uma “escritura pública”. Esse termo deverá ser levado a registro pelos interessados perante o Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais do local da residência dos conviventes, respeitando-se o princípio territorialidade para seu registro e publicidade. O registro será importante para que o ato tenha publicidade perante terceiros e seus efeitos sejam gerais perante todas as pessoas porque, do contrário, a união estável terá efeito somente entre as partes conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Resp nº 1.988.228. Além disso, será possível estipular de forma extrajudicial a utilização dos sobrenomes um do outro, bem como fazer a alteração do regime patrimonial da relação. Tudo isso ficará anotado no Cartório de Registro Civil que passará a ter um histórico completo dos principais atos da vida civil das pessoas, desde o nascimento, óbito e agora com as anotações das relações familiares estabelecidas pelo indivíduo ao longo da sua vida civil.

TRATAMENTO HOME CARE: SAIBA SEUS DIREITOS – GOVERNANÇA JURÍDICA POR MATHEUS BONACCORSI

Como boa parte das pessoas e empresas têm pano de saúde, acaba que esse assunto sempre chega ao nosso escritório para fazermos uma análise e emitirmos um parecer sobre a legalidade ou não de determinada atitude da operadora de saúde em desfavor do cliente. Neste vídeo, gostaria de conversar com você sobre o tipo de tratamento chamado “tratamento domiciliar”, também conhecido como “home care”. Você sabe como funciona o tratamento de saúde em casa? Será que o plano de saúde tem a obrigação de arcar com esse tratamento? O que está incluído no tratamento home care?

O termo “home care” se refere aos “Serviços de Atenção Domiciliar” (SAD) prestados ao paciente, devidamente regulamentados pela Resolução de Diretoria Colegiada nº 11, de 26 de janeiro de 2006 da Agência Nacional de Vigilância Sanitária-ANVISA. Esses serviços podem ser realizados em 2 (duas) modalidades distintas. A primeira delas seria a “assistência domiciliar”, que é “conjunto de atividades de caráter ambulatorial, programadas e continuadas desenvolvidas em domicílio para o paciente”. A segunda possibilidade é a “internação domiciliar”, que é o “conjunto de atividades prestadas no domicílio, caracterizadas pela atenção em tempo integral ao paciente com quadro clínico mais complexo e com necessidade de tecnologia especializada”. Em se tratando de saúde suplementar (o que não se confunde com a saúde pública oferecida pelo SUS), os “Serviços de Atenção Domiciliar”, na modalidade de internação domiciliar, podem ser oferecidos pelas operadoras como alternativa à internação hospitalar. Em vez do paciente ficar internado no hospital, ele vai para a sua casa e recebe o a internação domiciliar. Somente o médico assistente do beneficiário poderá determinar se há ou não indicação de internação domiciliar em substituição à internação hospitalar e a operadora não pode suspender uma internação hospitalar pelo simples pedido de internação domiciliar. Caso a operadora não concorde em oferecer o serviço de internação domiciliar, deverá manter o beneficiário internado em hospital até sua alta hospitalar. Mas quando a operadora, por sua livre iniciativa ou por previsão contratual, oferecer a internação domiciliar como alternativa à internação hospitalar, os serviços desse tipo de atenção domiciliar deverá obedecer às exigências mínimas previstas nos normativos vigentes da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA e nas alíneas “c”, “d”, “e” e “g” do inciso II do art. 12 da Lei n.º 9.656/98, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde. Isso significa dizer que a cobertura da internação domiciliar deve abranger os insumos necessários para garantir a efetiva assistência médica ao beneficiário. Ou seja, exatamente aqueles mesmo insumos a que ele faria jus acaso estivesse internado no hospital, incluindo a cobertura de despesas de honorários médicos, serviços gerais de enfermagem, alimentação, fornecimento de medicamentos, transfusões, sessões de quimioterapia e radioterapia e de toda e qualquer taxa, incluindo materiais utilizados. Inclusive, recentemente o Superior Tribunal de Justiça julgou um caso desse tipo por meio do Recurso Especial nº 2.017.759, no qual reconheceu todos esses direitos a uma paciente idosa acometida de tetraplegia, que necessitava de todos esses cuidados e insumos devido ao seu grave quadro clínico. Portanto, fique atento aos seus direitos caso você venha a precisar (espero que não!) ou conheça alguém que precise de uma internação domiciliar, em substituição à internação hospitalar tradicional.

PRAZO MÁXIMO DE RENOVAÇÃO DA LOCAÇÃO É DE 5 ANOS – GOVERNANÇA JURÍDICA POR MATHEUS BONACCORSI

“Locação comercial”, especificamente para esclarecer algumas dúvidas sobre o prazo máximo de renovação do contrato de locação quando o inquilino propõe a ação renovatória de locação com base na Lei 8.245/1991, visando a prorrogação do prazo do seu contrato de locação comercial independentemente da vontade do proprietário do imóvel. Os questionamentos que recebo de vários clientes em meu escritório sobre esse assunto são os seguintes: Qual o prazo máximo da renovação compulsória do contrato de locação? Esse prazo de renovação seria igual ao tempo que estou no imóvel, somando-se todos os prazos dos contratos desde o início da locação? Ou o prazo de renovação seria equivalente somente ao prazo de vigência do último contrato de locação?

A chamada ação renovatória é um tipo de ação prevista na “Lei das Locações”, também chamada de “Lei do Inquilinato”. Essa ação permite que o inquilino venha a requerer na Justiça, por meio da propositura de uma ação judicial, a renovação compulsória do seu contrato de locação comercial com o objetivo de proteger o seu fundo de comércio e ponto comercial que construiu naquele local ao longo do tempo, independentemente da vontade do proprietário do imóvel. Isso impede que o inquilino venha a ser retirado do imóvel após o término do contrato e o locador venha a se beneficiar desse local, vindo a se beneficiar e enriquecer às custas do locatário que deixou o imóvel. Para que o locatário possa ter direito à renovação do contrato de locação, será necessário preencher alguns requisitos jurídicos que estão dispostos nos artigos 51 e 71 da “Lei das Locações”. Se você quer saber de maneira detalhada quais são esses requisitos e como faço para propor a “Ação Renovatória” na Justiça, aconselho assistir o outro vídeo que temos aqui no canal sobre esse assunto, no qual explico de forma detalhada todos os 7 (sete) cuidados que devemos ter para o ajuizamento dessa ação. Hoje, vou esclarecer neste vídeo especificamente sobre o prazo máximo de renovação que pode ser pedido na justiça. A redação do caput do artigo 51 da Lei 8.245/1991 define que o locatário terá direito à renovação do contrato de aluguel comercial, por igual prazo. Mas a lei não explica qual seria esse prazo. Por isso, existem discussões e diferentes interpretações doutrinárias e jurisprudenciais quanto ao significado da expressão “por igual prazo”. Ao longo do tempo se formaram 3 (três) entendimentos diferentes: 1) primeiro, que o prazo de renovação seria o prazo de 5 (cinco) anos, tal qual exigido pela lei para que o locatário tenha o direito à renovação com base no inciso II, do artigo 51 da Lei 8.245/1991; 2) segundo, que o prazo de renovação seria a soma dos prazos de todos os contratos celebrados pelas partes desde o início da locação; 3) terceiro, que o prazo de renovação seria o prazo do último contrato de locação firmado entre as partes e que completou o quinquênio exigido por lei. Qual é a interpretação correta? A interpretação correta é a de que o prazo de renovação do contrato de locação por meio da ação renovatória é de 5 (cinco) anos. Esse é o prazo máximo de renovação, independentemente do prazo de vigência inicial do contrato, da soma de todos contratos, ou ainda, da vigência do último contrato. Não será permitida a renovação por prazos maiores, de 10 (dez), 15 (quinze) ou 20 (vinte) anos por mais tempo que o inquilino já esteja no imóvel. Portanto, o prazo de renovação da lei será de 5 (cinco) anos, que denota um prazo razoável para a renovação do contrato de locação comercial, o qual pode ser requerido novamente pelo locatário ao final do período já que a lei não limita essa possibilidade. Inclusive, esse foi o entendimento recente do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar o Recurso Especial nº 1.971.600. O STJ firmou essa posição, inclusive com base na Súmula nº 178 do Supremo Tribunal Federal (STF) que fixava o entendimento de que a renovação contratual baseada no Decreto 24.150/1934 (que era antiga “Lei de Luvas” já revogada) estipulava na época como prazo máximo de renovação o tempo de 5 (cinco) anos.

CESSÃO DE HERANÇA: CUIDADO COM OS IMPOSTOS – GOVERNANÇA JURÍDICA

Hoje vamos tratar do tema “cessão de direitos hereditários”, especificamente sobre os impostos que incidem quando alguém resolve ceder a sua parte da herança em favor de alguém, seja outro herdeiro ou um terceiro estranho à família. É muito comum recebermos famílias em nosso escritório para a realização do procedimento de inventário e, quando vamos conversar com cada um dos herdeiros, um deles ou vários resolvem ceder a sua parte da herança em favor de alguém. E aí nessa hora é preciso ter muito cuidado para se utilizar a ferramenta jurídica correta e planejar os custos tributários dessa operação. Que saber como funciona essa cessão? O que devo fazer para favorecer alguém ou ser beneficiado?

Cabe esclarecer que, para a realização da cessão de direitos hereditários, primeiro o herdeiro deve aceitar receber a sua parte na herança. Em primeiro lugar, o herdeiro deve concordar em receber a sua fração ideal da herança. Ele deve fazer a aceitação tácita ou expressa da herança para, então, na sequência, ter a possibilidade de ceder a sua parte em favor de outra pessoa, seja ela um outro herdeiro do falecido ou, até mesmo, uma pessoa estranha ao processo de sucessão. Na prática, o herdeiro transmite em favor de outra pessoa específica a sua própria condição de herdeiro, dando espaço para que uma outra pessoa venha a ocupar o seu lugar dentro do inventário e, com isso, venha a receber a sua parte na herança por substituição. Por isso, chamamos de “cessão de direitos hereditários”. Aqui, importante esclarecer que, ao receber a sua parte da herança, teremos sobre essa operação o fato gerador do pagamento do imposto de transmissão de causa mortis cobrado pelo Estado (o chamado “ITCMD”). Esse imposto incidirá sobre a transferência da propriedade do quinhão hereditário do falecido ao herdeiro. Para se transmitir a herança, a nosso Código Civil em seu artigo 1.793 determina que a transferência do quinhão hereditário seja realizada obrigatoriamente por meio de escritura pública. O herdeiro deverá lavrar uma “Escritura Pública de Cessão de Direitos Hereditários” para que possa formalizar o seu desejo de transmitir a sua parte da herança em favor de alguém. Para que seja válida a cessão, o herdeiro deverá respeitar o direito de preferência dos demais herdeiros na aquisição desse quinhão, já que é um direito garantido pelo art. 1.794 do Código Civil. Também, a depender do regime de casamento, o herdeiro deverá pegar a outorga do outro cônjuge para realizar essa cessão. Por último, no que se refere aos custos tributários da cessão, devemos fazer uma importante distinção entre 2 situações. A primeira, quando a cessão é feita a título gratuito, ou seja, de forma graciosa e sem a cobrança de algum valor do cessionário. Neste caso, teremos sobre essa operação o fato gerador do pagamento do imposto de doação cobrado pelo Estado (que é o “ITCMD”). Esse imposto incidirá sobre a cessão gratuita da transferência da propriedade do quinhão hereditário do herdeiro ao beneficiário por ato inter vivos (que não se confunde com aquela primeira cobrança de ITCMD que foi por transmissão causa mortis ao herdeiro). A segunda situação, será quando a cessão for feita a título oneroso, ou seja, mediante a cobrança de algum valor como contrapartida. Neste caso, teremos sobre essa operação o pagamento do imposto de transmissão de bens imóveis cobrado pelo Município (que é o “ITBI”). Esse imposto incidirá sobre a cessão onerosa da transferência da propriedade do quinhão hereditário do herdeiro ao beneficiário por ato inter vivos, já que a herança para esse efeito é considerada um “bem imóvel” pela legislação com base no art. 80 do Código Civil. Portanto, fique atento às diferenças das operações e aos seus respectivos tributos para pagar tudo certo e dentro dos prazos.

ISENÇÃO DE IR NA VENDA PARA QUITAÇÃO DE IMÓVEL FINANCIADO OU PARCELADO – GOVERNANÇA JURÍDICA POR MATHEUS BONACCORSI

Hoje vamos tratar do tema “Imposto de Renda”, especificamente da isenção do ganho de capital na venda de imóvel para a quitação de outro imóvel que esteja financiado ou parcelado. É uma nova hipótese que passou a ser admitida pela Receita Federal como isenta do ganho de capital caso o contribuinte tenha lucro, mas venha a utilizar esse valor para a quitação de outro imóvel já adquirido anteriormente. Você conhece essa nova situação de isenção de Imposto de Renda? Sabia que será possível ficar isento do ganho de capital na venda de um imóvel para quitação de outro imóvel já adquirido? Que saber como funciona para que possa se planejar melhor na hora da compra do seu imóvel?

Vou tratar especificamente de uma nova modalidade que passou a ser reconhecida pela Receita Federal a partir de 2022 por meio da nova Instrução Normativa nº 2.070. Primeiro, vamos lembrar que o “ganho de capital” é o nome que damos para o imposto de renda que incide sobre o ganho advindo da venda de bens e direitos por pessoas físicas. O fato gerador desse tributo é o lucro que a pessoa física auferiu na alienação de bens ou direitos de qualquer natureza. Esse ganho é apurado em qualquer operação de venda, cessão ou promessa que implique em alienação desses bens e direitos. O lucro é calculado entre a diferença do valor pago no ato da aquisição do bem ou direito (que chamamos de “custo de aquisição”) e o valor que esse mesmo bem ou direito será vendido no futuro. É justamente essa variação positiva entre o custo de aquisição e o preço de venda que gera o ganho representativo do aumento da renda ou patrimônio da pessoa física que será apurado e tributado. Atualmente, o imposto de renda cobrado tem 4 (quatro) diferentes alíquotas progressivas conforme o aumento do ganho e que variam entre 15%, 17,5%, 20% e 22,5%. Quando estamos tratando de imóveis, as 2 hipóteses mais comuns de isenção do ganho de capital são: 1) primeiro, a pessoa física que aliena o único imóvel que possui até o valor de R$440.000,00 (quatrocentos e quarenta mil reais), desde que não tenha vendido outro imóvel nos últimos 5 (cinco) anos; 2) segundo, quando a pessoa física residente no país vende seu imóvel residencial e aplica todo o dinheiro na compra de outro imóvel também residencial dentro do prazo de 180 (cento e oitenta dias) aqui no país. Veja que nessa hipótese primeiro você vende o seu imóvel e depois adquire outro. Agora, com a Instrução Normativa nº 2.070/22 é possível você comprar um imóvel primeiro de forma financiada ou parcelada e no futuro, quando você conseguir vender o seu imóvel com lucro, essa operação ser considerada como isenta caso venha a utilizar o ganho dessa venda para quitar, total ou parcialmente, o imóvel que já tinha adquirido primeiramente. Ou seja, agora existe essa possibilidade de isenção sobre o ganho de capital auferido na venda do seu imóvel caso o produto dessa alienação venha a ser utilizado para quitar o débito remanescente do outro imóvel já adquirido a prazo ou financiado. A Instrução Normativa nº 2.070/22 revogou o art. 2 parágrafo 11 da Instrução Normativa nº 599/05 e acatou a orientação da jurisprudência sobre o tema com base Resp 1.668.268 do STJ.

SEGURADORA NEGA O PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO DO SEGURO DE VIDA – GOVERNANÇA JURÍDICA POR MATHEUS BONACCORSI

Hoje vamos tratar do tema “seguro de vida” e especificamente da importância de se falar a verdade no ato do preenchimento do questionário de risco que é enviado à Seguradora para a análise da proposta e aceitação do risco na contratação do seguro de vida. Aqui no Brasil infelizmente muitas pessoas não levam a sério esse questionário e, por isso, podem vir a ter uma surpresa muito desagradável lá na frente caso tenham a necessidade de acionar a Seguradora. Você sabia que o questionário de levantamento e análise de risco faz parte do Contrato de Seguro? Que a Seguradora se baseia nesse questionário para avalição do risco e definição das condições comerciais do seguro? Que se for constatado alguma declaração inexata ou omissão de circunstância a Seguradora poderá se negar a pagar a indenização?

Em primeiro lugar eu quero te lembrar que o seguro de vida pode ser utilizado como uma ferramenta jurídica importante na realização do seu Planejamento Patrimonial ou do Planejamento Sucessório, ou de ambos os planejamentos. Tal como o seguro de vida, existem várias outras ferramentas jurídicas que podem e devem ser utilizadas, a depender da configuração da sua família, do patrimônio e dos objetivos pretendidos pelos familiares. O seguro de vida é uma dessas opções, mas existem outros instrumentos jurídicos que, se bem utilizados o ajudarão a atingir os seus objetivos, e dentre os quais podemos citar o testamento, as holdings, a doação de bens, o usufruto, os fundos de investimentos, as cláusulas restritivas e reversão, os acordos de sócios, e ainda, as off shores. Todas as ferramentas são boas desde que utilizadas de forma adequada para cada família. No caso do seguro de vida, essa ferramenta jurídica é muito importante porque a família conta com o recebimento futuro da indenização contratada em caso de morte de um dos patriarcas. Diante de um evento de risco previsível tal como a morte, normalmente os Pais ou Avós contratam esse tipo de seguro justamente para gerar tranquilidade e segurança à família caso o falecimento venha a ocorrer. O seguro de vida é utilizado como um instrumento para permitir que os beneficiários venham a obter um ganho financeiro no futuro (ou seja, a indenização contratada no valor da apólice) que servirá como um meio patrimonial para compensar a perda dos Pais ou Avós, que são únicos, ou então os maiores, geradores de renda dentro da família. Em outras palavras, será o seguro de vida que irá permitir aos herdeiros que consigam pagar as despesas com o falecimento e os beneficiários ainda recebam algum valor financeiro à título de indenização para que possam, pelo menos durante algum tempo, manter o seu padrão de vida após a ausência dos Pais ou Avós. Por isso, será de suma importância que esteja tudo certo com o seguro de vida escolhido e que realmente a sua contratação esteja válida junto a Seguradora. E o questionário de risco é ponto chave nessa questão. A maioria dos sinistros que são recusados pelas Seguradores se baseiam justamente nas divergências existentes entre as condições e circunstâncias afirmadas pelo contratante no questionário da Proposta e a realidade dos fatos constatada após o sinistro pela Seguradora. A Seguradora se recusa a pagar a indenização contratada com total razão jurídica! A própria lei respalda a Seguradora e permite que ela venha a agir dessa maneira porque o nosso artigo 766 do Código Civil diz expressamente que, se o segurado fizer declarações inexatas ou omitir circunstâncias que possam influir na aceitação da proposta ou na taxa do prêmio, ele perderá o direito à garantia, além de ficar obrigado a pagar o prêmio vencido do segura. Ou seja, perde-se totalmente o direito à indenização do seguro de vida porque o contratante mentiu sobre as suas condições de saúde, a profissão que exercia ou sobre as atividades de lazer que costumava realizar. Inclusive, temos várias decisões judiciais a respeito que são favoráveis às Seguradoras já que o Segurado faltou com um princípio básico do direito no momento da contratação: a boa-fé objetiva. Portanto, fique atento e não coloque a sua família em risco! Aja com lealdade e boa-fé para que o seguro de vida possa ser um instrumento válido de Planejamento Patrimonial e Sucessório após a sua morte!

VENDA DE IMÓVEL: POSSO COBRAR JUROS E CORREÇÃO? – GOVERNANÇA JURÍDICA POR MATHEUS BONACCORSI

Hoje vamos voltar a falar do tema “compra e venda de imóvel” e dos respectivos cuidados que devemos ter no momento da assinatura do contrato, seja no formato de promessa (que é aquele contrato particular) ou no formato definitivo (que é a escritura de compra e venda lavrada em cartório). Em qualquer situação, devemos estar atentos ao formato acordado entre as Partes para a cobrança da: 1) correção monetária; 2) juros remuneratórios; e 3) juros moratórios. Muitas dúvidas surgem no momento da negociação dessas cláusulas e me perguntam: Matheus, é possível cobrar esses 3 encargos juntos dentro do mesmo Contrato? Qual índice posso utilizar para a cobrança de cada um desses encargos? Juros remuneratórios é o mesmo que juros moratórios?

Vamos primeiro esclarecer o que venha a ser cada um desses encargos financeiros para então, entendemos como eles podem e devem ser aplicados dentro de um contrato de compra e venda de imóvel. A correção monetária é um valor econômico estipulado entre as Partes que tem por objetivo preservar o poder aquisitivo da moeda retratada no preço do Contrato. Todo contrato de compra e venda tem um preço definido para o seu objeto. Caso esse preço do bem venha a ser pago de maneira parcelada, naturalmente esse valor sofrerá uma diminuição do seu poder de compra com o passar do tempo, uma vez que será corroído diante da inflação verificada naquele período de tempo. Por isso é lícito que as Partes venham a estipular uma cláusula que preveja a incidência de algum índice para corrigir o preço no tempo, no intuito de preservar a sua expressão econômica inicial. Essa permissão legal está disposta no artigo 389 do Código Civil e artigo 2 da Lei nº 10.192/200, que trata das medidas complementares do plano real, podendo as Partes possam prever nos contratos, com prazo de duração igual ou superior a um ano, a estipulação de uma correção monetária, ou aplicação de reajustes por índices de preços gerais, setoriais ou que reflitam a variação dos custos de produção ou dos insumos. Por outro lado, os juros são considerados como “frutos civis” e constituem obrigação acessória dos contratos onerosos, com a finalidade de recompensar o credor ou de ressarcir a demora no pagamento do débito. Os juros se subdividem em 2 (duas) espécies, sendo os juros remuneratórios e juros moratórios. O primeiro tipo são os chamados “juros remuneratórios ou compensatórios”, cuja função é remunerar o credor pela privação do seu capital e empréstimo concedido ao devedor. Um exemplo é a previsão desse tipo de juros quando o imóvel é entregue ao comprador, mas ele paga o preço de forma parcelada. Isso significa que está a utilizar recursos financeiros do vendedor e por isso deve remunerar o capital emprestado com os juros compensatórios. Como existe o uso do bem. Neste ponto, importante esclarecer uma dúvida muito comum: posso estipular a taxa SELIC como índice de correção para meu Contrato? Sim, você pode! Mas cuidado porque a taxa SELIC abrange tanto a correção monetária, como também os juros remuneratórios. Em razão disso, se for adotada no Contrato como parâmetro financeiro de correção, a taxa SELIC não poderá ser cumulada com nenhum outro índice que exprima remuneração do capital porque, como dito, a taxa SELIC já engloba a correção monetária juntamente com os juros remuneratórios. Entretanto, isso não impedirá a estipulação dos juros moratórios no Contrato, já que os juros de mora têm finalidade distinta dos juros remuneratórios, inclusive conforme já assentado na nossa jurisprudência por meio do julgamento do Recurso Especial nº 2.011.360 pelo Superior Tribunal de Justiça. O segundo tipo de juros que podemos ter no Contrato são os chamados “juros moratórios”. Os juros de mora têm o papel de indenizar o credor pelo atraso no pagamento da dívida. O Código Civil em seu artigo 406 permite que as Partes venham a convencionar no Contrato o valor dos juros moratórios como forma de compensar a perda patrimonial pelo atraso no cumprimento das suas obrigações pelo devedor, independentemente da demonstração do prejuízo porque essa perda é presumida. Caso não tenha sido estipulado, o valor dos juros moratórios será de 1% (um por cento) ao mês conforme art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional. Um exemplo da aplicação desses juros é quando ele é estipulado para compensar o atraso no pagamento de uma prestação do preço. Além da atualização monetária, é lícito a previsão no Contrato da incidência de juros moratórios como forma de compensação dos prejuízos caso o devedor venha a atrasar o cumprimento da sua obrigação de pagar o preço ou a prestação. Portanto, fique atento à finalidade de cada um desses 3 (três) encargos ao elaborar o seu Contrato de compra e venda de imóvel. Correção monetária, juros remuneratórios e juros de mora: cada um tem um objetivo distinto!

DOAÇÃO DE BENS IMÓVEIS PARA MENORES: VALE A PENA? – GOVERNANÇA JURÍDICA POR MATHEUS BONACCORSI

Devo pensar em fazer o planejamento sucessório se a minha família tiver herdeiros menores de idade ou incapazes? Vale a pena utilizar a doação de bens como ferramenta jurídica? Quais são as consequências para a família na doação de bens em favor de menores ou incapazes?

A doação em vida é uma delas, mas existem outras como, por exemplo, o testamento, holdings, usufrutos, fundos de investimentos, acordos de sócios, cláusulas restritivas e reversão, fundos de investimentos, off shores, além de outras. Todas as ferramentas são boas, desde que utilizadas de forma adequada para cada família. A família deve sim pensar em fazer o planejamento sucessório mesmo que tenha pessoas menores de idade ou incapazes em sua composição. O planejamento sucessório é muito importante para qualquer família e deve ser realizado sempre que existam bens a serem partilhados no futuro entre os herdeiros. A organização prévia da sua sucessão patrimonial gera 3 (três) vantagens para a família: 1) primeiro, a divisão dos bens pode ser melhor otimizada, com a formação de quinhões para cada herdeiro, de tal forma que os bens fiquem com a propriedade o mais individualizada possível; 2) segundo, a divisão dos bens ainda em vida proporciona a tranquilidade e aceitação entre os herdeiros, evitando-se conflitos futuros entre os próprios herdeiros e também com outros beneficiários que podem ser até de fora da família; e 3) terceiro, o planejamento bem estruturado pode gerar ganhos financeiros com a eficiência tributária e diminuição de impostos a pagar. Por isso, a grande questão que se coloca não é se eu devo ou não fazer o planejamento sucessório, mas como eu devo fazer esse planejamento se a minha família tiver filhos menores ou uma pessoa incapaz. Neste caso, eu vou te orientar a não utilizar a ferramenta jurídica de doação de bens porque ela gera vários transtornos para a futura administração desse patrimônio pela família. Se os pais transferirem os bens imóveis por meio da doação direta em vida para os filhos menores ou maiores incapazes, iremos incorrer nas disposições dos artigos 1.691, 1750 e 1.981 do Código Civil. Esses artigos dizem que os bens imóveis em nome dos incapazes só poderão ser alienados se forem cumpridos 3 (três) requisitos concomitantes. 1) O primeiro, impõe que a venda somente poderá ser realizada se existir uma autorização judicial. Será necessário ingressar na Justiça para se obter um alvará judicial que permita aos Pais fazer a alienação em nome dos filhos com a autorização prévia concedida pelo Juiz. 2) O segundo, deverá ser feita uma avaliação judicial sobre o valor do bem que se pretende alienar. Não basta uma avaliação particular. É necessário que o valor de venda mínimo do bem seja determinado por uma avaliação imobiliária feita por um perito judicial nomeado pelo Juiz. 3) Terceiro, deve ser demonstrado que o negócio apresenta manifesta vantagem aos incapazes. O Juiz faz uma análise subjetiva da operação que será feita com o bem imóvel do menor, com inclusive a exigência de que os valores obtidos na operação de venda sejam depositados em juízo em favor dos menores. Portanto, aparentemente a doação direta de bens imóveis aos menores ou incapazes pode parecer mais vantajosa e prática. Mas a escolha dessa ferramenta jurídica poderá gerar uma série de transtornos futuros na administração desses bens. Sendo assim, tome cuidado e pense bem em qual ferramenta jurídica utilizar para o planejamento sucessório da sua família.