Fisco responsabiliza Sócio e Contador por dívida tributária

Hoje vamos analisar um tema que revela, com bastante clareza, os limites da autonomia patrimonial da pessoa jurídica e os riscos concretos de responsabilização pessoal no âmbito tributário: a possibilidade do Fisco atingir diretamente o patrimônio de sócios e até mesmo do contador em decorrência de irregularidades fiscais. O ponto central aqui não está na mera inadimplência tributária, mas na verificação de condutas que ultrapassam os limites da legalidade e resultem na desconsideração da separação entre a pessoa jurídica e aqueles que administram ou operacionalizam a contabilidade da empresa. Se esse tema te interessa, fique até o final do artigo.

O caso que serve de base para essa análise foi julgado pelo Conselho de Contribuintes do Estado de Minas Gerais (CCMG) e envolveu uma autuação de ICMS de elevado valor, na qual não apenas a pessoa jurídica foi responsabilizada, mas também os sócios administradores e o contador responsável pela escrituração contábil. Do ponto de vista jurídico, a decisão se ancora principalmente no art. 135, inciso III, do Código Tributário Nacional (CTN), que estabelece a responsabilidade pessoal dos administradores quando verificada a prática de atos com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou ao estatuto. Em reforço, o acórdão também aplica expressamente o art. 21, § 2º, inciso II, da Lei nº 6.763/75 (Código Tributário de Minas Gerais), consolidando a responsabilização dos sócios com poderes de gerência. Com base nessas disposições legais, o Conselho de Contribuintes reconheceu que os sócios-administradores podem vier a responder pelos créditos correspondentes às obrigações tributárias decorrentes de atos praticados com excesso de poder ou infração de lei.
Essa responsabilização não decorre automaticamente da posição de sócio, mas sim da demonstração de conduta irregular no exercício da administração. Mas além dos sócios, o Estado também incluiu o Contador como coobrigado e no polo passivo da obrigação tributária. A inclusão foi feita com base no art. 21, inciso XII e § 2º, inciso I, da Lei nº 6.763/75, bem como nos arts. 1.177 e 1.182 do Código Civil, que tratam da responsabilidade técnica do profissional contábil pelos atos praticados na escrituração e pelos prejuízos decorrentes de registros irregulares. Ao analisar o conjunto fático-probatório, o Fisco identificou uma série de inconsistências contábeis relevantes dentro da empresa com base no art. 49, §§ 1º e 2º, da Lei nº 6.763/75, dentre as quais se destacam:
1)
 a manutenção de passivos sem exigibilidade comprovada, fato que caracteriza a omissão de receita;
2) 
a ausência de lastro documental para determinados lançamentos, o que autoriza a presunção de omissão de receitas e de saídas de mercadorias desacobertadas;
3)
 a utilização de registros contábeis instrumentos societários que indicavam ingressos financeiros sem origem demonstrada, tal como o adiantamento para futuro aumento de capital (AFAC) sem a devida comprovação do efetivo ingresso dos recursos.
Por tudo isso, a lógica subjacente da fiscalização foi bastante clara e objetiva: se a empresa realiza pagamentos ou mantém registros contábeis incompatíveis com a realidade econômica, presume-se que houve utilização de recursos não contabilizados.
O Fisco pode presumir legalmente que os pagamentos advieram de recursos à margem da contabilização da empresae assim resultar na tributação das operações porque o contribuinte tinha o ônus probatório e dever de demonstrar o contrário ao ser questionado durante a fiscalização, mas não conseguiu comprovar a origem documental e o efetivo ingresso dos recursos. Não se trata de meras inconsistências formais ou registros contábeis sem relevância tributária.
Ao contrário, 
são práticas que revelam operações com efetivo impacto econômico, deixando claro que a contabilidade pode servir como elemento de prova para constituição do crédito tributário quando for manipulada e dissociada da realidade. Portanto, o que se observa é que a responsabilização tributária dos sócios decorreu da atuação direta na condução das atividades empresariais em desacordo com a legislação. Já em relação ao contador, a responsabilidade tributária foi reconhecida em razão de sua participação ativa na elaboração e validação de registros contábeis que sustentaram as irregularidades apuradas.
Esse precedente reforça uma premissa fundamental no âmbito da governança jurídica: a coerência entre os registros contábeis e a realidade financeira da empresa, a adequada formalização de operações societárias e a manutenção de documentação idônea são elementos indispensáveis para mitigação de riscos. Em um ambiente de crescente sofisticação da fiscalização, a ausência desses cuidados não apenas expõe a empresa a autuações relevantes, como também amplia significativamente o risco de responsabilização pessoal de sócios e dos profissionais auxiliares como o contador. Se você gostou do conteúdo, compartilhe com empresários e profissionais da área contábil e acompanhe os próximos temas do blog Governança Jurídica.