Governança Jurídica por Matheus Bonaccorsi – Vale-transporte: pare de pagar errado.

O vale-transporte pode ser pago em dinheiro? (além, é claro, do nosso tradicional cartão). A empresa pode substituir o vale transporte por “vale-combustível”, ou similar, para aqueles funcionários que utilizam carro próprio?

A empresa deve recolher INSS sobre o vale-transporte? Como fica a retenção da parte do funcionário ou a parte patronal da empresa? E se o empregador não descontar os 6% que a lei permite de contrapartida sobre o salário base do empregado, isso acarreta algum risco ou passivo trabalhista para a empresa?

Conceito e enquadramento legal

O benefício do Vale-Transporte é regido por uma Lei específica de nº 7.418/85 devidamente regulamentada pelo Decreto nº 95.247/87. Com base em tais normas, o vale-transporte é considerado como um benefício destinado a custear as despesas do empregado com transporte para deslocamento da residência ao trabalho e vice-versa, em transporte coletivo.

Portanto, o vale-transporte é um valor que não se destina à remuneração ou complemento do pagamento do trabalho prestado pelo funcionário. A lei é clara ao afirmar que o seu objetivo é ressarcir e compensar a despesa do deslocamento diário ao trabalho e seu respectivo retorno.

Tudo devidamente calculado sobre os custos de descolamento que o trabalhador tem (ou teria) ao utilizar o transporte coletivo urbano.

Pagamento do vale-transporte em dinheiro

A princípio, a nossa legislação veda de maneira expressa o fornecimento do vale-transporte em dinheiro. Daí nasce o medo que muitas empresas têm de pagar esse benefício em dinheiro. Esse receio se refere à possibilidade do valor em dinheiro, que é pago sim como vale-transporte ao funcionário para uso no seu deslocamento, vir a ser futuramente descaracterizado e considerado como um valor complementar do salário, isto é, um salário por supostamente estaria sendo pago pela empresa com o objetivo de remunerar os seus serviços sem que isso fosse incluído no seu contracheque e, com isso, recolhido os devidos impostos.

Ocorre que, atualmente a própria Receita Federal do Brasil, que é o nosso órgão do Governo Federal que fiscaliza o pagamento dos impostos e das contribuições previdenciárias (em especial o INSS), já manifestou expressamente sobre essa hipótese e disse que o fato se pagar o vale-transporte em dinheiro não descaracteriza o seu caráter de verba indenizatória. Em outras palavras, a Receita Federal por meio do seu órgão chamado COSIT – Coordenação Geral de Tributação afirmou, por escrito, através Soluções de Consulta que o vale transporte pago em dinheiro não é descaracterizado pelo simples fato de ser pago em dinheiro, desde que observadas as condições da lei (quais condições? Lembrando: valor destinado a custear o deslocamento do trabalhador da residência ao trabalho e vice-versa, em transporte coletivo)

Inclusive, existe súmula do CARF – Conselho Administrativo de Recursos Fiscais e também esse foi o entendimento da nossa Justiça que veio reconhecendo que a forma ou meio de pagamento por si só não é capaz de mudar o seu objetivo, a sua finalidade de benefício ao trabalhador para o transporte. Atualmente, essa matéria se encontra pacificada no órgão do Poder Judiciário que chamamos de TST – Tribunal Superior do Trabalho, lá em Brasília que por sua vez dá a última palavra nesse tipo de matéria.

Conclusão: podemos chegar à seguinte conclusão importante: O vale-transporte pode ser pago pela empresa em cartão, dinheiro, vale combustível ou similar, sem perder a sua característica de verba indenizatória;

Desconto de 6% da parte do funcionário

Nesse ponto, a legislação prevê expressamente que o empregado irá contribuir com parte do seu salário para o recebimento do benefício do vale transporte. Esse valor de contrapartida que a lei impõe sobre o funcionário e que deve ser arcado por ele equivale a 6% de seu salário básico, exclusivos quaisquer adicionais ou vantagens.

Nesse sentido e com base na lei, a empresa deve descontar mensalmente do salário base do empregado o equivalente a 6% do seu salário para que esse específico valor seja utilizado na composição do valor total destinado pela empresa ao pagamento do vale transporte àquele funcionário.

E aqui surge a dúvida muito comum por parte das empresas: e se eu não descontar o valor de 6% do funcionário? E se eu descontar um valor menor para beneficiar o funcionário?

Pela redação de legislação é possível inferir que não é uma faculdade da empresa efetivar ou não o desconto sobre os 6% do salário do empregado, e nem tampouco realizar o desconto em percentual inferior aos 6% definido pela lei.

Desta forma, caso a empresa não efetue o desconto de 6% no salário do empregado ou o efetue em percentual inferior, estará correndo um grande risco de ter considerado este valor como o chamado “salário utilidade” conforme previsto no artigo 458 da CLT.

O denominado salário “in natura” consiste no pagamento de utilidades de natureza contra prestativa pelo trabalho realizado, sendo devida a integração ao salário base. Assim, o benefício deixa de ser concedido “para” o trabalho, mas passa a ser pago “pelo” trabalho realizado, vindo assim a ser caracterizando como “salário indireto”.

O primeiro risco eu disse, acabei de dizer: a ausência do desconto dos 6% ou a realização de um desconto em percentual inferior por parte da empresa configura “salário indireto” porque essa diferença de valor passará a ser auferida pelo funcionário como um complemento do seu salário, já que colocará esse dinheiro da diferença no bolso ao final do mês com uma única motivação: remunerar os seus serviços.

Por isso, esse valor integrará a base de cálculo para os direitos trabalhistas de FGTS, 13º Salário, férias e demais direitos.

Agora, existe um segundo risco: o risco tributário! De se criar um passivo tributário cuja a conta pode chegar a qualquer momento no futuro!

Uma vez configurado “salário indireto”, esse valor integrará a base de cálculo para contribuição previdenciária do INSS e IR que irão incidir sobre o valor pago pela empresa ao funcionário equivalente ao percentual de 6% que não foi descontado ou descontado a menor do seu salário base.

O entendimento da Receita Federal é taxativo para a hipótese em que o empregador deixe de descontar este percentual do salário do funcionário, ou faça o desconto em percentual inferior. Ou seja: a diferença deve ser considerada como “salário indireto” e sobre ela incidirá contribuição previdenciária e demais tributos.

Assim, neste caso o valor que deixou de ser descontado pela empresa passa a integrar a remuneração do trabalhador e fará parte da base de cálculo da contribuição previdenciária.

Então, vamos recapitular para ficar bem claro o nosso entendimento:

Primeiro, o vale-transporte (inclusive em dinheiro ou vale-combustível), no que se refere à parcela do empregador (assim entendido o que exceder a 6% do salário básico do trabalhador) não se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos, motivo pelo qual há isenção de contribuição previdenciária de INSS (patronal ou do empregado), de FGTS e de IRPF.

Segundo, mas se a empresa deixar de descontar o percentual de 6% do salário do empregado, ou se descontar percentual inferior, a diferença considerada como “salário indireto” e como tal deverá sofrer a incidência INSS, FGTS e IRPF em razão do descumprimento dos limites legais da isenção.

E aqui evidentemente se a empresa não efetuar o recolhimento desses tributos estará sujeita a fiscalização e ser autuada para cobrança dos valores com Multa, Juros e Correção.

Governança Jurídica por Matheus Bonaccorsi – Planejamento Sucessório

Hoje vamos esclarecer alguns aspectos relevantes sobre o seguinte tema: Planejamento Sucessório! Esse é um tema que interessa bastante para as famílias brasileiras devido a nossa cultura, tabus e medo sobre a morte. Aliás, esse assunto é importante para toda e qualquer família, inclusive a sua!

Mas gostaria de alertar que esse tema se torna ainda mais relevante quando estamos tratando com aquelas famílias que eu gosto de denominar de “Famílias Empresárias, que são aquelas que administram empresas familiares e se preocupam com transferência do patrimônio entre gerações com o menor nível de conflito, disputas e custos possível.

Você já ouviu falar do Planejamento Sucessório? O que a nossa legislação diz a respeito desse assunto? Como fazer esse planejamento de forma válida, legal, sem correr o risco desse ato ser anulado no futuro?

Primeiramente, importante conceituar o Planejamento Sucessório. Como tudo no direito, existem várias abordagens e formas de seu definir ou referir a um mesmo tema dentro do mundo jurídico.

Numa definição pessoal e didática gosto de conceituar o Planejamento Sucessório como um conjunto de medidas adotadas por alguém, de forma antecipa e preventiva ao seu falecimento (ou seja, ainda em vida e antes da sua morte), com a finalidade de estruturar a sucessão do seu patrimônio conforme a sua vontade e dentro da autonomia conferida pela legislação, já que devem ser observadas de maneira obrigatória algumas limitações impostas pela própria lei, com basicamente 2 finalidades: 1) a finalidade de evitar conflitos futuros entre herdeiros (famosa disputa pela herança); e 2) também evitar custos tributários que podem vir a ser mais altos no futuro devido a reavaliação dos bens ou mudança da própria legislação tributária.

O Planejamento Sucessório é fácil, basta fazer a “doação em vida” dos bens em favor dos herdeiros e está tudo certo? Não, não é bem assim! A doação é um dos instrumentos possíveis para ser utilizado no Planejamento Sucessório, mas não é o único instrumento e também nem se confunde com o próprio Planejamento Sucessório que, na verdade, é um conjunto de medidas que podem ser adotadas pelo titular do patrimônio dentro da autonomia conferida pela legislação.

Quer um exemplo?

No Planejamento Sucessório podemos adotar diversas ferramentas conforme o tipo de família. Não existe instrumento certo ou errado, ferramenta melhor ou pior, o que eu gosto de dizer é que existe sim as medidas mais “adequadas” para a sua família!

Tudo irá depender do estado civil das pessoas, regimes de casamento, quantidade de filhos, volume do patrimônio, relacionamento entre os parentes, e, é claro e principalmente, qual será a vontade e a forma de distribuição que é almejada pelo dono titular do patrimônio que pretende assim fazer o seu planejamento sucessório.

Por exemplo, veja algumas ferramentas que podem ser utilizadas ainda em vida pela família além da “doação de bens” propriamente dita:

1- a própria “partilha em vida” com adiantamento da parte legítima aos herdeiros necessários (que são os ascendentes, descentes e cônjuge) e da parte disponível para qualquer pessoa, que, repito, não se confunde com a mera “doação em vida” de bens porque a “partilha em vida” segue outra natureza de cunho bem distinto relacionado às regras do direito sucessório previstas no Código Civil.

2- a escolha por um ou outro regime patrimonial de bens dentro do seu casamento ou união estável. Sabemos que os regimes mais comuns são o da comunhão parcial, comunhão total, separação convencional, ou ainda, o da participação final dos aquestos, Mas existe a possibilidade de eventualmente se optar por um regime atípico e misto com previsões específicas, para além dos regimes mais comuns previsto no Código Civil;

3- a constituição de sociedades para abrigar e administrar o patrimônio da família, tais como as holdings familiares para a administração e até a partilha de bens no futuro por meio de cotas ou ações;

4- a instituição do direito real de usufruto a favor de uma beneficiário;

5- a elaboração de testamento, com a manifestação de vontade clara sobre a destinação dos bens;

6- a instituição de cláusulas restritivas sobre o patrimônio que será transferido através de doação ou testamento, com a imposição de cláusulas restritivas de direito como: incomunicabilidade, impenhorabilidade, inalienabilidade e reversão;

7- a contratação de um seguro de vida, aplicação em fundos de investimentos, ou ainda, a previdência privada em benefício dos sucessores;

8 – a efetivação de cessões de quotas hereditárias ou renúncia de herança, sendo ambas neste caso possíveis apenas após o falecimento, mas que são relevantes porque modificam a forma de destinação dos bens;

Enfim, essas são as principais ferramentas que podem ser utilizadas com segurança aqui dentro do nosso país porque são plenamente reconhecidas pela nossa legislação e já foram analisadas e validadas por diversas decisões judiciais dos nossos tribunais que disseram sobre a validade de tais instrumentos por estarem dentro da autonomia conferida que o dono do patrimônio detém e foi conferida pela legislação dentro da esfera privada.

Existem outros instrumentos que podemos ser utilizados fora do país, tais como a constituição de empresas off-shores ou instituição de administração de bens com a realização de contratos de “trustes”.

Bom, esses são os instrumentos!

Mas aí você deve estar se perguntando: como fazer o Planejamento Sucessório?

Olha, não tem como eu te passar uma receita do bolo e dizer faz isso, ou faze aquilo. Como dito acima, tudo dependerá as características da sua família!

Mas posso te passar aqui mais 2 dicas importantes, mais que importantes, são importantíssimas e fundamentais, para você se atentar e não fazer uma burrada aí na hora de tomar as decisões e com isso deixar o seu planejamento vulnerável para ser anulado no futuro por alguém da família que ficar insatisfeito.

1ª Regra fundamental: ao fazer o Planejamento, você deve levar em consideração a limitação imposta pelo Código Civil para destinação de 50% do seu patrimônio. A nossa legislação obriga que essa parcela (também chamada de “parte legítima”) seja destinada, obrigatoriamente, aos chamados “herdeiros necessários”. Isso quer dizer que 50% dos seus bens devem ser reservados ou partilhados para os filhos (descentes), pais (ascendentes) e cônjuge do casamento (marido ou esposa), devendo ser incluídos aqui também como herdeiros necessários os “companheiros” que vivem em união estável conforme as decisões mais recentes dos nossos tribunais;

2ª Regra fundamental:  no Planejamento, não se deve fazer pactos sucessórios (ou também chamada de pacta corvina) que são contratos feitos pelos herdeiros que digam respeito a herança futura. A nossa legislação não permite que sejam feitos contratos cujo objeto seja bens (ou herança) de uma pessoa viva. Ou seja, eu não posso sair por aí negociando com terceiros os bens que eu receberei do meu Pai, Mãe, Avô, Irmão, Tio, etc., mesmo que eu esteja na linha sucessória, se essas pessoas ainda estão vivas e sequer existe herança a ser recebida. Isso é um ato ou contrato totalmente nulo e proibido porque a herança não existe, ela pressupõe o evento jurídico “morte” e que alguém esteja falecido primeiro para abertura da sucessão e formação da herança. Além disso, esse ato é imoral por gerar entre os herdeiros uma vontade, direta ou indireta sobre o falecimento do parente o mais breve possível para que o contrato firmado pudesse ser efetivado!

Governança Jurídica por Matheus Bonaccorsi – Monte sua empresa com segurança

Qual melhor formato jurídico para abrir uma empresa? Quais são as opções que tenho para montar uma empresa? Dentre essas opções, qual a forma mais segura prevista em lei? Se arrepender, eu posso mudar de formato após a abertura da minha empresa?

Normalmente, quem vai empreender e abrir um novo negócio fica cheio de dúvidas e inseguranças diante da legislação. É normal e isso não ocorre só com você!

Como você sabe, a legislação do nosso país parece uma colcha de retalhos. Ela é formada por diversas leis, decretos, resoluções, portarias que geram muita insegurança para o empresário, especialmente para aquele que está iniciando a sua jornada ainda sem muita experiência, ou não está familiarizado com essa complexidade jurídica, ou ainda, não tem condições financeiras de se valer de uma assessoria especializada jurídica ou contábil.

Por isso, vou simplificar bastante e responder de forma bem objetiva aqui as dúvidas acima para que possa clarear os caminhos possíveis diante da legislação.

Gostaria que te propor uma reflexão. Fizesse um pequeno exercício comigo de análise de 9 pontos. Antes de abrir qualquer negócio, é necessário que você pense e responda aos seguintes aspectos que eu considero muito importantes:

  • Vou empreender sozinho ou vou ter um sócio? Se tiver o sócio, o que realmente importa nessa outra pessoa? O que ele agregará de valor? O que ele detém de complementar à minha pessoa: será o trabalho, o conhecimento, a experiência, ou somente o dinheiro que irá investir?
  • Sobre a divisão de tarefas e conjugação de esforços: qual será o meu papel e a minha responsabilidade dentro do negócio? E do meu sócio?
  • Outra questão: quem irá realizar a administração e representação da empresa?
  • Em relação aos valores: Qual será o valor do capital social que pretende investir? Se tiver uma sócio, qual será o valor em conjunto e como se dará esse aporte? À vista ou parcelado? Em dinheiro ou bens?
  • Outra reflexão: Qual será o meu objetivo? Isto é, quais serão as atividades que pretendemos exercer e quais serão os nossos diferenciais?
  • Um ponto importante: qual a carga tributária? Qual o “custo brasil” para que possamos calcular os meus custos, a minha margem de lucro (mark up) e o meu preço final? Meu preço será competitivo?
  • Outra questão: meu negócio será aberto por prazo determinado ou indeterminado?
  • Agora, uma reflexão muito delicada mas que deve ser enfrentada: o que eu quero propor de regulamentação e vou combinar com o meu sócio para as situações futuras previsíveis da vida cotidiana, ainda que não desejadas, tais como a morte, a incapacidade de um dos sócios, eventual divorcio, ou ainda, o que pode vir a acontecer infelizmente: vontade de um dos sócios de se retirar da sociedade?
  • E por último, em caso de conflito entre os sócios, vamos para a Justiça comum ou Justiça arbitral?

Difícil, né? Mas é preciso perder o medo e buscar essas respostas!

Agora vamos lá:  qual melhor formato jurídico para abrir uma empresa? Quais são as opções que tenho para montar uma empresa?

Para responder a essa dúvida, eu preciso te fazer uma pergunta: você pretende abrir a sua empresa sozinho? Ou você deseja ter um sócio para empreender em conjunto?

Se a opção for montar um negócio sozinho, você terá 3 formatos jurídicos para escolher dentre as opções que a legislação te possibilita ao montar uma empresa. São os seguintes formatos jurídicos:

  • A primeira é o formato do “Empresário Individual”, que é a opção individual menos indicada já que você irá empreender com colocando todo o seu patrimônio pessoal em risco. Nessa opção, você vai se constituir como empresário e todo os seus bens, tanto pessoais quanto os ligados às atividades empresariais, irão responder perante terceiros sobre eventuais dívidas caso o negócio não tenha o resultado esperado;
  • A segunda opção é “Empresa Individual de Responsabilidade Limitada – EIRELI”. Essa é uma segunda opção bem mais interessante porque você consegue separar o que é da empresa dos seus bens pessoais. Com isso, você limita o seu risco e somente o patrimônio aportado na empresa vem a responder pelas eventuais dívidas caso exista algum resultado negativo futuro. O problema dessa opção é que a legislação exige um aporte de capital mínimo de 100 salários-mínimos em dinheiro ou bens para a sua constituição;
  • A última opção e mais indicada é a constituição de uma empresa como “Sociedade Limitada Unipessoal”. Essa pessoa jurídica é constituída somente de 1 titular que é dono de todas as cotas da sociedade, com a vantagem de que a sua responsabilidade se restringe somente ao capital aportado na empresa. O empresário aqui não responde com os seus bens pessoais, seja casa, carro, dinheiro, etc. por dívidas da empresa.

Bom, essas são as 3 opções para que você possa empreender sozinho de forma lícita!

Agora, se o desejo for montar uma sociedade com outra pessoa, ter um sócio, aí a legislação dá a outras 5 opções de formato jurídico. Só que, de cara, 2 desses formatos são muito desvantajosos e por isso pouquíssimos utilizados que são: sociedade em nome coletivo, sociedade em comandita simples ou por ações.

Um terceiro formato, que são as sociedades em conta de participação, chamadas de SCPs eu vou abordar em um vídeo específico porque elas são voltadas para investimentos específicos que alguém quer fazer sobre um negócio sem aparecer como sócio desse negócio. Esse formato é muito utilizado pelas construtoras, investidores anjos em startups, expansão de negócios, etc.

Para nós, interessa saber que existem 2 tipos comuns e fáceis de mexer que você deve analisar e ver qual se encaixa melhor aí na hora de abrir o seu negócio. São eles:

  • Sociedade Limitada, que é uma empresa composta de 2 ou mais sócios cuja pessoalidade é o fator que mais importa. O vínculo de confiança, reputação e reciprocidade de esforços é que une você ao seu sócio e por isso, ambos irão aportar dinheiro, bens ou serviços para a divisão futura dos resultados. A vantagem desse tipo é que se consegue segregar os bens que são aportados na empresa do patrimônio pessoal dos sócios. Eles não se confundem! Por isso, esse é o tipo mais comum no Brasil, representando cerca de 90% das empresas no país, especialmente entre as pequenas e médias empresas onde o relacionamento entre os sócios é o fator determinante para a abertura, sustentabilidade e sucesso da empresa.
  • Sociedade anônima, que é uma empresa também composta por 2 ou mais sócios igual a sociedade limitada. Mas aqui o fator primordial que a diferencia é justamente o capital. Esse tipo de empresa é indicado para aqueles que desejam capitar recursos financeiros, uma grande soma de dinheiro, de diversas pessoas diferentes para viabilizar um negócio que demanda o aporte de grande investimento. Nesse sentido, é recomendável que a empresa seja dividida em ações para que cada sócio receba tenha um pedacinho da empresa representado pela sua ação, e com isso possa receber futuros lucros, dividendos ou juros sobre o capital próprio conforme o investimento pessoal realizado sobre o negócio. Neste caso, é recomendável que a administração fique a cargo de pessoas profissionais e os sócios sejam os investidores, cuja responsabilidade será limitada aos seus investimentos.

Bom, vamos agora passar para a outra pergunta: dentre essas opções, qual a forma mais segura prevista em lei?

Como visto, isso irá depender das especificidades do seu negócio. Veja as explicações que dei com calma e, se necessário, ouça quantas vezes quiser para ir ticando ponto a ponto. Com isso, você vai ver qual o formato melhor se encaixa ao seu tipo de negócio.

E a última pergunta: se arrepender, eu posso mudar de formato após a abertura da minha empresa?

Sim, você pode! Existe um procedimento que é chamado de transformação de empresas. Por meio dele, é possível altear o seu formato societário mesmo após a constituição, quando a empresa já esteja em atividade e rodando normalmente. Até porque isso é dinâmico e, não raro, ocorre que as empresas crescem e mudam de formato para adequar às suas novas necessidades.

Governança Jurídica por Matheus Bonaccorsi – Doação de bens em vida

Você já ouviu falar na expressão “doação de bens em vida”? Sabe do que se trata? Quais são as modalidades possíveis de se fazer uma doação em vida de forma válida, legal, sem correr o risco desse ato ser anulado no futuro?

A “doação de bens e direitos em vida”, é um ato de liberalidade feito por alguém, chamado no mundo jurídico de “doador”, em benefício de uma outra pessoa, que é chamada de “donatária”. Esse ato pode ter vários objetivos, finalidades e tipos diferentes, mas iremos nos ater aos aspectos mais relevantes para que o ato de “doação em vida” possa ser utilizado como um bom e adequado instrumento de governança jurídica para realização do planejamento patrimonial da sua família.

Importante esclarecer que o instrumento de “doação em vida” não se confunde com o “partilha em vida” ou também chamado no jargão popular de “inventário em vida”. Essa é uma dúvida muito recorrente em que as pessoas acham que fazer simplesmente a “doação de bens em vida” significa realizar um planejamento sucessório de uma família. Ou vice-versa, tem outras pessoas que acham que para realizar a “partilha de bens em vida” dentro de uma família basta realizar a “doação de bens”.

Apesar de ambos os institutos serem regulamentados pelo Código Civil, a “doação em vida” segue regulamentação específica dos atos e negócios jurídicos dispostos nos artigos 538 e seguintes. Por outro lado, “partilha em vida” segue outra natureza de cunho bem distinto que está relacionado às regras do direito sucessório previstas no artigo 2018 do Código Civil.

Basicamente, a “doação” é um contrato firmado entre as duas partes em que ambas têm ampla liberdade e autonomia privada para estipular as suas cláusulas, termos e condições sobre esse negócio jurídico, com pequenas restrições legais. Enquanto isso, o “inventário em vida” tem uma série de restrições e amarrações legais que fazem com que o interessado seja obrigado a observar as regras de sucessão vigentes como se ele tivesse efetivamente falecido e, por consequência, os seus bens fossem partilhados entre os herdeiros, cônjuge ou companheiro. Caso você queira fazer uma “partilha em vida”, será necessário realmente seguir em vida, ou por um testamento, todas as regras e disposições de um procedimento de inventário e partilha como se realmente ele existisse, como se verdadeiramente você tivesse falecido e os seus respectivos bens fossem vir a ser partilhados pelas regras sucessórias que se aplicam aos processos de inventários de pessoas falecidas.

Entretanto, apesar dessas diferenças cabe ressaltar alguns pontos comuns entre os dois institutos que são importantes:

  • Primeiro, tanto a “doação em vida” quanto a “partilha em vida” são tipos de atos que são feitos ainda em vida pelos interessados, por ato entre vivos. Eles são instrumentos de distribuição patrimonial antes do falecimento do titular do patrimônio.
  • Segundo, como dito acima ambas são tuteladas pelo Código Civil;
  • Terceiro, ambas precisam respeitar a parte legítima do patrimônio do titular, isto é, garantir que, no mínimo, 50% do patrimônio seja destinado aos herdeiros necessários que são os filhos, pais ou conjugês;
  • E quarto, nas duas hipóteses incide imposto sobre o valor de mercado na transmissão dos bens, o chamado ITCMD, que é o imposto causa mortise doação.

Qual o conceito de “doação em vida”? A doação é um contrato em que uma pessoa, por liberalidade, transfere do seu patrimônio bens ou vantagens para o patrimônio de outra pessoa.

A doação tem as seguintes modalidades principais: a doação de forma pura, com total liberalidade se sem contrapartida por parte de quem recebe os bens ou vantagens; ou a doação de forma onerosa, na qual o doador impõe algum encargo ou restrição para o recebimento dos bens.

A doação pode ser feita para qualquer pessoa. Analisando então o seu aspecto subjetivo, o contrato de doação pode ser feito entre uma pessoa titular de bens e direitos que terá a qualidade de “doadora” com qualquer outra pessoa, que terá a classificação de “donatário” e poderá ser qualquer outro sujeito, parente ou não.

Caso a doação venha a ser feita entre parentes, especificamente entre ascendente para descendente (isto é, de pais para filhos), será importante observar uma regra legal que presume que essa doação terá o caráter de um adiantamento de herança em vida. Ou seja, o filho que recebe a doação de bens dos pais em vida está, em regra, a receber desde já em vida uma parte dos bens da herança que teria direito no futuro. Trata-se de uma presunção da lei, cujo efeito impactará o inventário no futuro porquanto o filho terá que realizar da colação (quer dizer, a contagem desses bens e o desconto na sua cota parte do valor que já recebeu em vida) no momento em que todos os sucessores forem receber a herança após o falecimento dos pais.

Mas é importante lembrar que o doador poderá elidir essa presunção: basta ele demonstrar que os bens doados ao filho específico vêm da parte disponível do seu patrimônio, sem prejudicar a parte legítima destinada aos herdeiros.

Outro aspecto importante é que o doador pode doar os seus bens e direitos desde que guarde para si condições de subsistência e sobrevivência. O doador deve observar e resguardar bens ou direitos suficientes para a sua manutenção, sob pena de nulidade das doações.

Por último, cabe mencionar que o doador poderá fazer uso de algumas cláusulas restritivas na doação não só para garantir o seu próprio sustento, como também, para preservar o patrimônio nas mãos do donatário, que é quem, é a pessoa que ele quer beneficiar.

Essas cláusulas restritivas podem ser:

  • Cláusula de Usufruto, em que o doador resguardar para si o direito e utilizar e fruir dos bens doados;
  • Cláusula de Reversão, na qual os bens doados se revertem ao doador caso a pessoa beneficiária que recebeu tais bens venha a falecer primeiro;
  • Cláusula de Inalienabilidade, em que os bens doados não poderão ser vendidos pelo donatário;
  • Cláusula de Impenhorabilidade, na qual os bens doados não poderão ser penhorados ou dados em garantias pelo donatário para pagamento de dívidas;
  • Cláusula de Incomunicabilidade, em que os bens doados não virão a se comunicar com os bens do outro cônjuge e não serão considerados como bens comuns do caso caso o donatário venha se casar.