Governança Jurídica por Matheus Bonaccorsi – Herança: Devo pagar aluguel aos meus irmãos?

Hoje iremos esclarecer alguns aspectos relevantes sobre uma questão muito delicada, constrangedora e que está relacionada com o planejamento patrimonial da família, especialmente no momento da sucessão, pagar aluguel para os irmãos.

E a situação muito comum entre as famílias é a seguinte: o meu Pai ou uma Mãe faleceu mas apenas um dos meus irmãos que mora ou utiliza um bem que é de toda a família. O que se deve fazer nessa situação? O que é justo? Esse meu irmão que reside, usufrue ou explora um imóvel de toda a família deve pagar algo? Um valor de aluguel, fruição ou algo parecido?

Sim, é a hora dos próprios filhos sentar para conversar sobre a situação patrimonial dos Pais, os custos de um inventário; a melhor forma de se fazer esse inventário (seja de forma extrajudicial ou judicial); a existência ou não de um testamento deixado pelo falecido; qual será a proposta de partilha e divisão dos bens justa e consensada entre os herdeiros; enquanto isso, quem irá arcar despesas para manutenção desses bens até a efetiva divisão; será que existem dívidas em nome do falecido a serem pagas e abatidas na herança; e muitas outras questões que infelizmente se colocam para serem resolvidas num momento de maior sensibilidade e fragilidade dentro da família!

E, nessa situação, justamente quando é chegada a hora da sucessão patrimonial, os irmãos se perguntam:

– O meu Pai ou uma Mãe faleceu, mas apenas um dos meus irmãos que mora ou utiliza um bem que é de toda a família. O que se deve fazer nessa situação? O que é justo? Esse meu irmão que reside, usufrui ou explora um imóvel de toda a família deve pagar algo? Um valor de aluguel, fruição ou algo parecido?

É preciso relembrar o que o Código Civil diz a respeito da coisa comum. Tá lá no artigo 1.326 que diz o seguinte: “Os frutos da coisa comum, não havendo em contrário estipulação ou disposição de última vontade, serão partilhados na proporção dos quinhões”.

Bom, de acordo com tal artigo, o coproprietário de um imóvel tem o direito de receber os frutos do bem que ele é proprietário. Tá certo que no caso de sucessão quem é o “proprietário do bem” até a partilha é o próprio Espólio, mas o herdeiro tem direitos e expectativas sobre esse Espólio (que é justamente o conjunto de bens e direitos do falecido). E por isso, para facilitar o nosso entendimento, podemos dizer o herdeiro, mesmo que indiretamente, no caso por meio do Espólio, tem interesse na percepção, no recebimento dos frutos e rendimentos sobre todos os bens deixados pelo falecido.

Isso quer dizer que ele, na qualidade de herdeiro e futuro proprietário do bem, tem o direito por meio do Espólio de cobrar e receber os frutos e rendimentos sobre todos os bens deixados pelo falecido.

Na prática, isso significa que um irmão pode cobrar do outro um valor de aluguel, de fruição, pelo uso, caso um ou mais irmãos utilizem algum bem do falecido de forma exclusiva. Esse dever de pagar pela utilização do bem permanece até a efetiva partilha dos bens entre os herdeiros e finalização do procedimento de inventário que, como dito, poderá ser feito pela via judicial, ou então de forma extrajudicial desde que os herdeiros sejam todos capazes, não existem divergências quanto a partilha de bens e não seja necessário a venda de algum bem antes da partilha, o que normalmente ocorre quando os próprios herdeiros não tem como pagar os custos do inventário e com isso se faz necessário a solicitação de um Alvará Judicial para vender algum patrimônio ou levantar algum dinheiro em conta para arcar com as despesas do próprio inventário.

Sendo assim, se o bem for de todos, mas apenas um ou uma parte dos irmãos, usufruem de forma exclusiva do bem antes da partilha, este irmão deverá pagar pela utilização de parte do imóvel já que não é totalmente proprietário do bem!

De forma direta e clara: o irmão que usufrui de um bem que é de toda a família deve pagar uma quantia correspondente ao valor de aluguel do bem (móvel ou imóvel) que pertence a todos os herdeiros, sob pena de incorrer no que chamamos de “enriquecimento ilícito” ou “locupletamento sem causa”.

Inclusive, em recente decisão o Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou em definitivo uma Sentença que determinou que herdeiros residentes em um imóvel da família ainda não partilhado pagassem aluguel à uma única irmã que não utilizava o bem.

No caso analisado, a família era composta de três irmãos que eram herdeiros de um imóvel, que fazia parte da herança deixada pelos Pais sendo que o inventário ainda estava em tramitação. Dois dos três irmãos faziam o uso desse imóvel para habitação, como moradia, e a outra irmã, também herdeira, ficava de fora do imóvel (tinha sua própria casa e por isso não utilizava o bem).

E sua defesa, os dois irmãos admitiram que utilizavam o imóvel mas que o inventário ainda estava em curso e que eles próprios arcavam com o pagamento do IPTU e manutenção do imóvel sem a ajuda da outra irmã.  E que, com isso, não teriam a obrigação de pagar aluguel para a irmã.

O que o Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu? Não, não! Aqueles que ocupam e se utilizam exclusivamente imóvel deixado em herança ainda não partilhada devem sim pagar aluguel pelo uso aos demais herdeiros. A falta de finalização do processo de inventário não inibe ao herdeiro prejudicado, no caso a irmã, de ter o direito de receber uma compensação financeira dos demais irmãos pela fruição do imóvel.

Os herdeiros são considerados condôminos do bem, e como tal possuem direitos e obrigações, dentro eles inclusive o de receber os frutos (renda) sobre esses bens. Até o momento futuro da partilha, os bens da herança são considerados um “todo unitário” que pertence a todos os herdeiros e, por isso, não podem existir privilégios ou favorecimentos entre os herdeiros.

Mas aí você deve estar se perguntando: mas nesse caso os dois irmãos arcavam sozinhos com as despesas de IPTU e manutenção do imóvel. É justo?

Olha, temos que separar as relações e obrigações de cada parte. Os irmãos tem o dever de pagar pela fruição e utilização exclusiva do imóvel: essa é a obrigação eles. Mas da mesma forma, a outra irmã tem o dever de contribuir com a sua parte sobre a manutenção dos bens que pertencem ao Espólio, ainda que ela não usufrua desse bem. São duas obrigações diferentes, sendo que uma não anula a outra. Mas em termos de valores financeiros, pode sim haver uma compensação em dinheiro entre as obrigações devidas por cada parte para que seja feito um acerto de contas entre eles e assim mensalmente até que seja efetivada a partilha e finalização do inventário.

Governança Jurídica por Matheus Bonaccorsi – 3 motivos para a integralização de bens e imóveis

Hoje iremos esclarecer alguns aspectos relevantes sobre o seguinte tema: integralização de imóveis em empresas. Você já deve ter ouvido falar a respeito desse tema ou escutado as seguintes expressões dentro do mundo empresarial:

– Vou fazer a realização de capital da empresa com o meu imóvel! Ou então, vou utilizar o meu imóvel para fazer a integralização de capital da minha empresa! Ou ainda, simplesmente, vou transferir o meu imóvel que está na minha pessoa física para a empresa!

Enfim, são muitas formas de se tratar ou se referir ao mesmo tema! Essa dicotomia é muito comum no meio jurídico e o meu compromisso aqui com você é: primeiro, explicar de maneira bem simples e objetiva o que isso significa; e, segundo, como isso pode impactar aí na sua vida.

O que significa isso? Pra que serve a transferência de bens em favor da empresa? Quais as vantagens de se realizar esse procedimento? E os custos dessa transmissão do imóvel? Calma que eu vou explicar tudo e não precisa se preocupar com o juridiquês!

A integralização de capital social por meio da transferência de bens imóveis dos sócios em favor da empresa nada mais significa que “adquirir”, “comprar” ou “realizar” a aquisição de uma quantidade de cotas sociais ou ações de uma empresa dando como forma de pagamento um ou mais bens imóveis de propriedade dos sócios.

O sócio adquire uma participação sobre uma determinada empresa, que é representada por cotas ou ações, e em troca transfere o seu imóvel em favor da empresa como forma de pagamento dessa compra dessas cotas ou ações. Isso pode ocorrer quando uma empresa está sendo constituída pelo sócio e para formar o seu capital social inicial utiliza o imóvel, ou então quando uma empresa já existe e o sócio pretende aumentar o seu capital social por algum motivo.

O nome jurídico que utilizamos para esse específico compromisso que o sócio assume perante a sociedade e os demais sócios de transferir o seu bem imóvel em favor da empresa se chama “subscrição”. Quando eu subscrevo cotas ou ações de uma empresa significa eu assumo o compromisso de pagar o valor nominal dessa participação em dinheiro ou com algum outro bem móvel ou imóvel que tenha valor econômico e possa ser avaliado em dinheiro. Esse é o meu compromisso, a minha obrigação assumida!

Outra coisa é o ato de pagamento em si, que se chama “integralização”! Quando eu transfiro o dinheiro ou o bem móvel ou imóvel para o nome da empresa, significa que eu estou integralizando o capital social dessa empresa. Quando eu transfiro a propriedade do dinheiro ou de algum bem que era meu como pessoa física para a empresa, e agora essa pessoa jurídica passa a ser a nova proprietária desse patrimônio, isso significa que eu estou integralizando, realizando ou formando o capital social dessa empresa e, por consequência, em contrapartida vou receber uma participação dentro dessa empresa que é representada pelas suas cotas ou ações.

Bom, esse então é o significado dessas duas expressões (subscrição e integralização) muito comuns no meio empresarial!

Mas para que serve essa transferência de bens, especialmente imóveis, em favor da pessoa jurídica que eu já sou, ou quero me tornar sócio?

Eu posso te dar três motivos para que isso seja feito, além de outros que podem depender das características específicas da empresa ou da família empresária.

Primeiro, a transferência se justifica pela utilização do bem imóvel na exploração das atividades empresariais da empresa (isto é, para o desenvolvimento do seu objeto social). Exemplo: eu tenho um imóvel e quero que nesse imóvel seja a sede da minha empresa, então eu integralizo esse bem no capital da minha empresa para que ela, pessoa jurídica, possa utilizar o imóvel. Outra situação: eu tenho um imóvel rural e quero agora fazer o parcelamento do solo através de um loteamento ou edificações. Então eu transfiro esse imóvel para uma empresa que terá como objetivo desenvolver as atividades imobiliárias de loteamento e incorporação de edificações para que esse imóvel seja explorado pela empresa, e não por mim como pessoa física. E assim sucessivamente podemos dar vários exemplos em que uma empresa pode vir a utilizar um bem imóvel na sua atividade empresarial.

Um segundo motivo para a integralização de capital com bens imóveis: “planejamento patrimonial”, que de forma mais coloquial também ficou conhecido no meio empresarial como “blindagem patrimonial”. Eu já falei disso aqui no canal e isso se justifica na medida em que eu posso segregar os riscos da atividade empresarial dentro de uma família empreendedora e, com isso, diminuir as chances de vir a perder o patrimônio particular da família (casa, apartamento, carros, fazenda, casa de praia, etc.) em razão de eventuais dívidas ou passivos dos negócios. Exemplo: uma família tem uma ou mais empresas que exploram determinada atividade empresarial. Possivelmente, no desenvolvimento desses negócios a família é obrigada a contratar funcionários, pagar impostos, tirar licenças ambientais, comprar insumos, enfim, assumir riscos para que possa, lá na frente, ganhar algum dinheiro e repartir esse lucro com os sócios. Diante desses riscos, é importante que a família separe os bens particulares dos sócios de propriedade das próprias pessoas físicas, e crie uma estrutura de separação clara transferindo esses bens para uma outra empresa destinada exclusivamente para administrar esses bens. Isso é importante para que fique claro e bem segregados quais são os bens destinados às atividades empresariais e vinculados às pessoas jurídicas que assumem aos riscos dos negócios, bens estes que inclusive podem responder pelas dívidas trabalhistas, tributárias, cíveis ou ambientais dessas empresas, daqueles outros bens pessoais dos sócios que não estão vinculados aos negócios e não devem responder por passivos das empresas em caso de cobrança de alguma dívida.

Por último, um terceiro motivo que gostaria de lembrar e que justifica a integralização de imóveis é o “planejamento sucessório”. Sobre esse tema, eu tenho um vídeo aqui no canal que explica bem o que é isso e quais são as ferramentas jurídicas possíveis de serem utilizadas para se fazer um planejamento sucessório com segurança e eficácia aqui no Brasil. Mas se você ainda não viu, te convido a assistir esse vídeo que me refiro e posso te dar o seguinte exemplo para ficar mais claro: uma família tem um ou mais imóveis e deseja partilhar em vida esses bens. Em vez de transferir esse bens para os filhos como pessoas físicas, o que pode gerar a possibilidade futura de cada um vender a sua parte à terceiros, a família tem a opção de constituir uma empresa, transferir os imóveis para essa empresa, e com isso partilhar as cotas ou ações entre os filhos, deixando todos de carta forma vinculados, unidos e com a possibilidade de preservação desses bens ao longo do tempo pela família dentro dessa nova empresa que assim constituída justamente para conservar e administrar o patrimônio familiar em conjunto.

Bom, esses foram os três motivos importantes que me referi. Percebe então como é importante a ferramenta de integralização de bens imóveis?

Mas aí você deve estar se perguntando: e os custos? Sobre as despesas, o que gostaria de lhe passar é que existe uma regra básica para a cobrança das taxas, emolumentos e os impostos para esse tipo de operação.

Naturalmente, a família terá que pagar as taxas da Junta Comercial ou Cartório de Pessoas Jurídicas para registro dos atos societários e documentação pertinente à integralização dos imóveis no capital social das empresas. Nada caro, são taxas normais inerentes à qualquer registro de Alteração de Contrato Social ou registro de Ata de Assembléia.

E também posteriormente a família terá que pagar as taxas cobradas pelo Cartório de Registro de Imóveis, que são os chamados “emolumentos”, para também fazer o registro desses atos societários e documentação pertinente perante o Cartório de Imóveis, visando a transferência da titularidade dos bens imóveis em nome das pessoas físicas para as empresas.

Mas o que você deve se preocupar são os impostos! Neste caso, o tributo que pode ser cobrado é o ITBI, chamado de “Imposto de Transmissão de Bens Imóveis” estipulado pelas Prefeituras Municipais e que giram em média de 3% sobre o valor de venda. Aqui, existe uma regra importante: se a empresa tiver como objeto social a exploração preponderante de uma atividade considerada como “imobiliária”, ou seja, a compra e venda de imóveis, locação ou arrendamento de imóveis, ou ainda, a cessão de direitos relativos aos imóveis, aí sim neste caso o ITBI será devido e a família deverá arcar com esse custo em favor da Prefeitura Municipal.

Agora, se a empresa não tiver como exploração a atividade imobiliária, aí essa operação entra numa regra específica de imunidade tributária prevista na nossa Constituição da República e então a família não terá que pagar o ITBI. Não existirá a obrigação de se pagar imposto em favor da Prefeitura local sobre a transmissão dos imóveis das pessoas físicas para as empresas. A família terá somente os custos das taxas e emolumentos da Junta Comercial e Cartórios como expliquei anteriormente.

Governança Jurídica por Matheus Bonaccorsi – Vale-transporte: pare de pagar errado.

O vale-transporte pode ser pago em dinheiro? (além, é claro, do nosso tradicional cartão). A empresa pode substituir o vale transporte por “vale-combustível”, ou similar, para aqueles funcionários que utilizam carro próprio?

A empresa deve recolher INSS sobre o vale-transporte? Como fica a retenção da parte do funcionário ou a parte patronal da empresa? E se o empregador não descontar os 6% que a lei permite de contrapartida sobre o salário base do empregado, isso acarreta algum risco ou passivo trabalhista para a empresa?

Conceito e enquadramento legal

O benefício do Vale-Transporte é regido por uma Lei específica de nº 7.418/85 devidamente regulamentada pelo Decreto nº 95.247/87. Com base em tais normas, o vale-transporte é considerado como um benefício destinado a custear as despesas do empregado com transporte para deslocamento da residência ao trabalho e vice-versa, em transporte coletivo.

Portanto, o vale-transporte é um valor que não se destina à remuneração ou complemento do pagamento do trabalho prestado pelo funcionário. A lei é clara ao afirmar que o seu objetivo é ressarcir e compensar a despesa do deslocamento diário ao trabalho e seu respectivo retorno.

Tudo devidamente calculado sobre os custos de descolamento que o trabalhador tem (ou teria) ao utilizar o transporte coletivo urbano.

Pagamento do vale-transporte em dinheiro

A princípio, a nossa legislação veda de maneira expressa o fornecimento do vale-transporte em dinheiro. Daí nasce o medo que muitas empresas têm de pagar esse benefício em dinheiro. Esse receio se refere à possibilidade do valor em dinheiro, que é pago sim como vale-transporte ao funcionário para uso no seu deslocamento, vir a ser futuramente descaracterizado e considerado como um valor complementar do salário, isto é, um salário por supostamente estaria sendo pago pela empresa com o objetivo de remunerar os seus serviços sem que isso fosse incluído no seu contracheque e, com isso, recolhido os devidos impostos.

Ocorre que, atualmente a própria Receita Federal do Brasil, que é o nosso órgão do Governo Federal que fiscaliza o pagamento dos impostos e das contribuições previdenciárias (em especial o INSS), já manifestou expressamente sobre essa hipótese e disse que o fato se pagar o vale-transporte em dinheiro não descaracteriza o seu caráter de verba indenizatória. Em outras palavras, a Receita Federal por meio do seu órgão chamado COSIT – Coordenação Geral de Tributação afirmou, por escrito, através Soluções de Consulta que o vale transporte pago em dinheiro não é descaracterizado pelo simples fato de ser pago em dinheiro, desde que observadas as condições da lei (quais condições? Lembrando: valor destinado a custear o deslocamento do trabalhador da residência ao trabalho e vice-versa, em transporte coletivo)

Inclusive, existe súmula do CARF – Conselho Administrativo de Recursos Fiscais e também esse foi o entendimento da nossa Justiça que veio reconhecendo que a forma ou meio de pagamento por si só não é capaz de mudar o seu objetivo, a sua finalidade de benefício ao trabalhador para o transporte. Atualmente, essa matéria se encontra pacificada no órgão do Poder Judiciário que chamamos de TST – Tribunal Superior do Trabalho, lá em Brasília que por sua vez dá a última palavra nesse tipo de matéria.

Conclusão: podemos chegar à seguinte conclusão importante: O vale-transporte pode ser pago pela empresa em cartão, dinheiro, vale combustível ou similar, sem perder a sua característica de verba indenizatória;

Desconto de 6% da parte do funcionário

Nesse ponto, a legislação prevê expressamente que o empregado irá contribuir com parte do seu salário para o recebimento do benefício do vale transporte. Esse valor de contrapartida que a lei impõe sobre o funcionário e que deve ser arcado por ele equivale a 6% de seu salário básico, exclusivos quaisquer adicionais ou vantagens.

Nesse sentido e com base na lei, a empresa deve descontar mensalmente do salário base do empregado o equivalente a 6% do seu salário para que esse específico valor seja utilizado na composição do valor total destinado pela empresa ao pagamento do vale transporte àquele funcionário.

E aqui surge a dúvida muito comum por parte das empresas: e se eu não descontar o valor de 6% do funcionário? E se eu descontar um valor menor para beneficiar o funcionário?

Pela redação de legislação é possível inferir que não é uma faculdade da empresa efetivar ou não o desconto sobre os 6% do salário do empregado, e nem tampouco realizar o desconto em percentual inferior aos 6% definido pela lei.

Desta forma, caso a empresa não efetue o desconto de 6% no salário do empregado ou o efetue em percentual inferior, estará correndo um grande risco de ter considerado este valor como o chamado “salário utilidade” conforme previsto no artigo 458 da CLT.

O denominado salário “in natura” consiste no pagamento de utilidades de natureza contra prestativa pelo trabalho realizado, sendo devida a integração ao salário base. Assim, o benefício deixa de ser concedido “para” o trabalho, mas passa a ser pago “pelo” trabalho realizado, vindo assim a ser caracterizando como “salário indireto”.

O primeiro risco eu disse, acabei de dizer: a ausência do desconto dos 6% ou a realização de um desconto em percentual inferior por parte da empresa configura “salário indireto” porque essa diferença de valor passará a ser auferida pelo funcionário como um complemento do seu salário, já que colocará esse dinheiro da diferença no bolso ao final do mês com uma única motivação: remunerar os seus serviços.

Por isso, esse valor integrará a base de cálculo para os direitos trabalhistas de FGTS, 13º Salário, férias e demais direitos.

Agora, existe um segundo risco: o risco tributário! De se criar um passivo tributário cuja a conta pode chegar a qualquer momento no futuro!

Uma vez configurado “salário indireto”, esse valor integrará a base de cálculo para contribuição previdenciária do INSS e IR que irão incidir sobre o valor pago pela empresa ao funcionário equivalente ao percentual de 6% que não foi descontado ou descontado a menor do seu salário base.

O entendimento da Receita Federal é taxativo para a hipótese em que o empregador deixe de descontar este percentual do salário do funcionário, ou faça o desconto em percentual inferior. Ou seja: a diferença deve ser considerada como “salário indireto” e sobre ela incidirá contribuição previdenciária e demais tributos.

Assim, neste caso o valor que deixou de ser descontado pela empresa passa a integrar a remuneração do trabalhador e fará parte da base de cálculo da contribuição previdenciária.

Então, vamos recapitular para ficar bem claro o nosso entendimento:

Primeiro, o vale-transporte (inclusive em dinheiro ou vale-combustível), no que se refere à parcela do empregador (assim entendido o que exceder a 6% do salário básico do trabalhador) não se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos, motivo pelo qual há isenção de contribuição previdenciária de INSS (patronal ou do empregado), de FGTS e de IRPF.

Segundo, mas se a empresa deixar de descontar o percentual de 6% do salário do empregado, ou se descontar percentual inferior, a diferença considerada como “salário indireto” e como tal deverá sofrer a incidência INSS, FGTS e IRPF em razão do descumprimento dos limites legais da isenção.

E aqui evidentemente se a empresa não efetuar o recolhimento desses tributos estará sujeita a fiscalização e ser autuada para cobrança dos valores com Multa, Juros e Correção.

Governança Jurídica por Matheus Bonaccorsi – Planejamento Sucessório

Hoje vamos esclarecer alguns aspectos relevantes sobre o seguinte tema: Planejamento Sucessório! Esse é um tema que interessa bastante para as famílias brasileiras devido a nossa cultura, tabus e medo sobre a morte. Aliás, esse assunto é importante para toda e qualquer família, inclusive a sua!

Mas gostaria de alertar que esse tema se torna ainda mais relevante quando estamos tratando com aquelas famílias que eu gosto de denominar de “Famílias Empresárias, que são aquelas que administram empresas familiares e se preocupam com transferência do patrimônio entre gerações com o menor nível de conflito, disputas e custos possível.

Você já ouviu falar do Planejamento Sucessório? O que a nossa legislação diz a respeito desse assunto? Como fazer esse planejamento de forma válida, legal, sem correr o risco desse ato ser anulado no futuro?

Primeiramente, importante conceituar o Planejamento Sucessório. Como tudo no direito, existem várias abordagens e formas de seu definir ou referir a um mesmo tema dentro do mundo jurídico.

Numa definição pessoal e didática gosto de conceituar o Planejamento Sucessório como um conjunto de medidas adotadas por alguém, de forma antecipa e preventiva ao seu falecimento (ou seja, ainda em vida e antes da sua morte), com a finalidade de estruturar a sucessão do seu patrimônio conforme a sua vontade e dentro da autonomia conferida pela legislação, já que devem ser observadas de maneira obrigatória algumas limitações impostas pela própria lei, com basicamente 2 finalidades: 1) a finalidade de evitar conflitos futuros entre herdeiros (famosa disputa pela herança); e 2) também evitar custos tributários que podem vir a ser mais altos no futuro devido a reavaliação dos bens ou mudança da própria legislação tributária.

O Planejamento Sucessório é fácil, basta fazer a “doação em vida” dos bens em favor dos herdeiros e está tudo certo? Não, não é bem assim! A doação é um dos instrumentos possíveis para ser utilizado no Planejamento Sucessório, mas não é o único instrumento e também nem se confunde com o próprio Planejamento Sucessório que, na verdade, é um conjunto de medidas que podem ser adotadas pelo titular do patrimônio dentro da autonomia conferida pela legislação.

Quer um exemplo?

No Planejamento Sucessório podemos adotar diversas ferramentas conforme o tipo de família. Não existe instrumento certo ou errado, ferramenta melhor ou pior, o que eu gosto de dizer é que existe sim as medidas mais “adequadas” para a sua família!

Tudo irá depender do estado civil das pessoas, regimes de casamento, quantidade de filhos, volume do patrimônio, relacionamento entre os parentes, e, é claro e principalmente, qual será a vontade e a forma de distribuição que é almejada pelo dono titular do patrimônio que pretende assim fazer o seu planejamento sucessório.

Por exemplo, veja algumas ferramentas que podem ser utilizadas ainda em vida pela família além da “doação de bens” propriamente dita:

1- a própria “partilha em vida” com adiantamento da parte legítima aos herdeiros necessários (que são os ascendentes, descentes e cônjuge) e da parte disponível para qualquer pessoa, que, repito, não se confunde com a mera “doação em vida” de bens porque a “partilha em vida” segue outra natureza de cunho bem distinto relacionado às regras do direito sucessório previstas no Código Civil.

2- a escolha por um ou outro regime patrimonial de bens dentro do seu casamento ou união estável. Sabemos que os regimes mais comuns são o da comunhão parcial, comunhão total, separação convencional, ou ainda, o da participação final dos aquestos, Mas existe a possibilidade de eventualmente se optar por um regime atípico e misto com previsões específicas, para além dos regimes mais comuns previsto no Código Civil;

3- a constituição de sociedades para abrigar e administrar o patrimônio da família, tais como as holdings familiares para a administração e até a partilha de bens no futuro por meio de cotas ou ações;

4- a instituição do direito real de usufruto a favor de uma beneficiário;

5- a elaboração de testamento, com a manifestação de vontade clara sobre a destinação dos bens;

6- a instituição de cláusulas restritivas sobre o patrimônio que será transferido através de doação ou testamento, com a imposição de cláusulas restritivas de direito como: incomunicabilidade, impenhorabilidade, inalienabilidade e reversão;

7- a contratação de um seguro de vida, aplicação em fundos de investimentos, ou ainda, a previdência privada em benefício dos sucessores;

8 – a efetivação de cessões de quotas hereditárias ou renúncia de herança, sendo ambas neste caso possíveis apenas após o falecimento, mas que são relevantes porque modificam a forma de destinação dos bens;

Enfim, essas são as principais ferramentas que podem ser utilizadas com segurança aqui dentro do nosso país porque são plenamente reconhecidas pela nossa legislação e já foram analisadas e validadas por diversas decisões judiciais dos nossos tribunais que disseram sobre a validade de tais instrumentos por estarem dentro da autonomia conferida que o dono do patrimônio detém e foi conferida pela legislação dentro da esfera privada.

Existem outros instrumentos que podemos ser utilizados fora do país, tais como a constituição de empresas off-shores ou instituição de administração de bens com a realização de contratos de “trustes”.

Bom, esses são os instrumentos!

Mas aí você deve estar se perguntando: como fazer o Planejamento Sucessório?

Olha, não tem como eu te passar uma receita do bolo e dizer faz isso, ou faze aquilo. Como dito acima, tudo dependerá as características da sua família!

Mas posso te passar aqui mais 2 dicas importantes, mais que importantes, são importantíssimas e fundamentais, para você se atentar e não fazer uma burrada aí na hora de tomar as decisões e com isso deixar o seu planejamento vulnerável para ser anulado no futuro por alguém da família que ficar insatisfeito.

1ª Regra fundamental: ao fazer o Planejamento, você deve levar em consideração a limitação imposta pelo Código Civil para destinação de 50% do seu patrimônio. A nossa legislação obriga que essa parcela (também chamada de “parte legítima”) seja destinada, obrigatoriamente, aos chamados “herdeiros necessários”. Isso quer dizer que 50% dos seus bens devem ser reservados ou partilhados para os filhos (descentes), pais (ascendentes) e cônjuge do casamento (marido ou esposa), devendo ser incluídos aqui também como herdeiros necessários os “companheiros” que vivem em união estável conforme as decisões mais recentes dos nossos tribunais;

2ª Regra fundamental:  no Planejamento, não se deve fazer pactos sucessórios (ou também chamada de pacta corvina) que são contratos feitos pelos herdeiros que digam respeito a herança futura. A nossa legislação não permite que sejam feitos contratos cujo objeto seja bens (ou herança) de uma pessoa viva. Ou seja, eu não posso sair por aí negociando com terceiros os bens que eu receberei do meu Pai, Mãe, Avô, Irmão, Tio, etc., mesmo que eu esteja na linha sucessória, se essas pessoas ainda estão vivas e sequer existe herança a ser recebida. Isso é um ato ou contrato totalmente nulo e proibido porque a herança não existe, ela pressupõe o evento jurídico “morte” e que alguém esteja falecido primeiro para abertura da sucessão e formação da herança. Além disso, esse ato é imoral por gerar entre os herdeiros uma vontade, direta ou indireta sobre o falecimento do parente o mais breve possível para que o contrato firmado pudesse ser efetivado!

Governança Jurídica por Matheus Bonaccorsi – Monte sua empresa com segurança

Qual melhor formato jurídico para abrir uma empresa? Quais são as opções que tenho para montar uma empresa? Dentre essas opções, qual a forma mais segura prevista em lei? Se arrepender, eu posso mudar de formato após a abertura da minha empresa?

Normalmente, quem vai empreender e abrir um novo negócio fica cheio de dúvidas e inseguranças diante da legislação. É normal e isso não ocorre só com você!

Como você sabe, a legislação do nosso país parece uma colcha de retalhos. Ela é formada por diversas leis, decretos, resoluções, portarias que geram muita insegurança para o empresário, especialmente para aquele que está iniciando a sua jornada ainda sem muita experiência, ou não está familiarizado com essa complexidade jurídica, ou ainda, não tem condições financeiras de se valer de uma assessoria especializada jurídica ou contábil.

Por isso, vou simplificar bastante e responder de forma bem objetiva aqui as dúvidas acima para que possa clarear os caminhos possíveis diante da legislação.

Gostaria que te propor uma reflexão. Fizesse um pequeno exercício comigo de análise de 9 pontos. Antes de abrir qualquer negócio, é necessário que você pense e responda aos seguintes aspectos que eu considero muito importantes:

  • Vou empreender sozinho ou vou ter um sócio? Se tiver o sócio, o que realmente importa nessa outra pessoa? O que ele agregará de valor? O que ele detém de complementar à minha pessoa: será o trabalho, o conhecimento, a experiência, ou somente o dinheiro que irá investir?
  • Sobre a divisão de tarefas e conjugação de esforços: qual será o meu papel e a minha responsabilidade dentro do negócio? E do meu sócio?
  • Outra questão: quem irá realizar a administração e representação da empresa?
  • Em relação aos valores: Qual será o valor do capital social que pretende investir? Se tiver uma sócio, qual será o valor em conjunto e como se dará esse aporte? À vista ou parcelado? Em dinheiro ou bens?
  • Outra reflexão: Qual será o meu objetivo? Isto é, quais serão as atividades que pretendemos exercer e quais serão os nossos diferenciais?
  • Um ponto importante: qual a carga tributária? Qual o “custo brasil” para que possamos calcular os meus custos, a minha margem de lucro (mark up) e o meu preço final? Meu preço será competitivo?
  • Outra questão: meu negócio será aberto por prazo determinado ou indeterminado?
  • Agora, uma reflexão muito delicada mas que deve ser enfrentada: o que eu quero propor de regulamentação e vou combinar com o meu sócio para as situações futuras previsíveis da vida cotidiana, ainda que não desejadas, tais como a morte, a incapacidade de um dos sócios, eventual divorcio, ou ainda, o que pode vir a acontecer infelizmente: vontade de um dos sócios de se retirar da sociedade?
  • E por último, em caso de conflito entre os sócios, vamos para a Justiça comum ou Justiça arbitral?

Difícil, né? Mas é preciso perder o medo e buscar essas respostas!

Agora vamos lá:  qual melhor formato jurídico para abrir uma empresa? Quais são as opções que tenho para montar uma empresa?

Para responder a essa dúvida, eu preciso te fazer uma pergunta: você pretende abrir a sua empresa sozinho? Ou você deseja ter um sócio para empreender em conjunto?

Se a opção for montar um negócio sozinho, você terá 3 formatos jurídicos para escolher dentre as opções que a legislação te possibilita ao montar uma empresa. São os seguintes formatos jurídicos:

  • A primeira é o formato do “Empresário Individual”, que é a opção individual menos indicada já que você irá empreender com colocando todo o seu patrimônio pessoal em risco. Nessa opção, você vai se constituir como empresário e todo os seus bens, tanto pessoais quanto os ligados às atividades empresariais, irão responder perante terceiros sobre eventuais dívidas caso o negócio não tenha o resultado esperado;
  • A segunda opção é “Empresa Individual de Responsabilidade Limitada – EIRELI”. Essa é uma segunda opção bem mais interessante porque você consegue separar o que é da empresa dos seus bens pessoais. Com isso, você limita o seu risco e somente o patrimônio aportado na empresa vem a responder pelas eventuais dívidas caso exista algum resultado negativo futuro. O problema dessa opção é que a legislação exige um aporte de capital mínimo de 100 salários-mínimos em dinheiro ou bens para a sua constituição;
  • A última opção e mais indicada é a constituição de uma empresa como “Sociedade Limitada Unipessoal”. Essa pessoa jurídica é constituída somente de 1 titular que é dono de todas as cotas da sociedade, com a vantagem de que a sua responsabilidade se restringe somente ao capital aportado na empresa. O empresário aqui não responde com os seus bens pessoais, seja casa, carro, dinheiro, etc. por dívidas da empresa.

Bom, essas são as 3 opções para que você possa empreender sozinho de forma lícita!

Agora, se o desejo for montar uma sociedade com outra pessoa, ter um sócio, aí a legislação dá a outras 5 opções de formato jurídico. Só que, de cara, 2 desses formatos são muito desvantajosos e por isso pouquíssimos utilizados que são: sociedade em nome coletivo, sociedade em comandita simples ou por ações.

Um terceiro formato, que são as sociedades em conta de participação, chamadas de SCPs eu vou abordar em um vídeo específico porque elas são voltadas para investimentos específicos que alguém quer fazer sobre um negócio sem aparecer como sócio desse negócio. Esse formato é muito utilizado pelas construtoras, investidores anjos em startups, expansão de negócios, etc.

Para nós, interessa saber que existem 2 tipos comuns e fáceis de mexer que você deve analisar e ver qual se encaixa melhor aí na hora de abrir o seu negócio. São eles:

  • Sociedade Limitada, que é uma empresa composta de 2 ou mais sócios cuja pessoalidade é o fator que mais importa. O vínculo de confiança, reputação e reciprocidade de esforços é que une você ao seu sócio e por isso, ambos irão aportar dinheiro, bens ou serviços para a divisão futura dos resultados. A vantagem desse tipo é que se consegue segregar os bens que são aportados na empresa do patrimônio pessoal dos sócios. Eles não se confundem! Por isso, esse é o tipo mais comum no Brasil, representando cerca de 90% das empresas no país, especialmente entre as pequenas e médias empresas onde o relacionamento entre os sócios é o fator determinante para a abertura, sustentabilidade e sucesso da empresa.
  • Sociedade anônima, que é uma empresa também composta por 2 ou mais sócios igual a sociedade limitada. Mas aqui o fator primordial que a diferencia é justamente o capital. Esse tipo de empresa é indicado para aqueles que desejam capitar recursos financeiros, uma grande soma de dinheiro, de diversas pessoas diferentes para viabilizar um negócio que demanda o aporte de grande investimento. Nesse sentido, é recomendável que a empresa seja dividida em ações para que cada sócio receba tenha um pedacinho da empresa representado pela sua ação, e com isso possa receber futuros lucros, dividendos ou juros sobre o capital próprio conforme o investimento pessoal realizado sobre o negócio. Neste caso, é recomendável que a administração fique a cargo de pessoas profissionais e os sócios sejam os investidores, cuja responsabilidade será limitada aos seus investimentos.

Bom, vamos agora passar para a outra pergunta: dentre essas opções, qual a forma mais segura prevista em lei?

Como visto, isso irá depender das especificidades do seu negócio. Veja as explicações que dei com calma e, se necessário, ouça quantas vezes quiser para ir ticando ponto a ponto. Com isso, você vai ver qual o formato melhor se encaixa ao seu tipo de negócio.

E a última pergunta: se arrepender, eu posso mudar de formato após a abertura da minha empresa?

Sim, você pode! Existe um procedimento que é chamado de transformação de empresas. Por meio dele, é possível altear o seu formato societário mesmo após a constituição, quando a empresa já esteja em atividade e rodando normalmente. Até porque isso é dinâmico e, não raro, ocorre que as empresas crescem e mudam de formato para adequar às suas novas necessidades.