INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL COM GANHO DE CAPITAL E PAGAMENTO DE IR

Hoje vamos tratar dos seguintes temas tributários: planejamento tributário, integralização de capital e tributação de ganho de capital envolvendo avaliação a valor justo, conhecida no meio contábil como AVJ.

A controvérsia jurídica central que deve ser enfrentada é a seguinte: será que uma empresa pode transferir imóveis para integralização de capital em outra sociedade pelo valor de mercado, utilizando Avaliação a Valor Justo, sem pagar Imposto de Renda e CSLL sobre esse ganho? Se esse tema te interessa, fique comigo até o final desse artigo e já se inscreva no canal Governança Jurídica para receber nossos vídeos todas as semanas com orientações jurídicas sobre patrimônio, tributação, empresas e sucessão.

Para facilitar a compreensão jurídica, quero frisar a situação concreta analisada pelo CARF através do Acórdão nº 1401-007.843, no decidiu que a utilização do valor de mercado na integralização configura realização do ganho de capital e gera tributação imediata. O caso analisado envolvia uma operação societária complexa de reorganização empresarial dentro de um grupo econômico envolvendo propriedades rurais, joint venture e transferência patrimonial entre empresas do mesmo grupo.

A contribuinte, tributada pelo lucro presumido, realizou a integralização de imóveis rurais em outra sociedade empresária utilizando o valor reavaliado dos ativos, ou seja, o chamado valor justo. O problema é que a empresa defendeu que essa operação não representaria alienação tributável, mas apenas uma reorganização societária interna, sem realização efetiva de renda. Segundo a tese da contribuinte, a Avaliação a Valor Justo registrada contabilmente em subconta deveria apenas “migrar” para a empresa que recebeu os imóveis, mantendo-se o diferimento da tributação até eventual venda futura dos bens para terceiros e assim não teria ocorrido fato gerador de IRPJ e CSLL naquele momento. Mas o CARF rejeitou esse argumento de maneira bastante contundente com base no artigo 23 da Lei nº 9.249/96 que estabelece uma regra muito clara: quando uma pessoa jurídica integraliza capital em outra empresa utilizando bens, ela possui duas opções tributárias.

A primeira é transferir os bens pelo valor contábil ou custo histórico, hipótese em que não há tributação do ganho de capital. A segunda é utilizar o valor de mercado. E nesse caso, a diferença positiva entre o valor histórico e o valor atribuído aos bens constitui ganho de capital tributável, tal qual aconteceu no caso concreto. O CARF verificou que os imóveis foram integralizados pelo valor reavaliado, e não pelo custo histórico. Portanto, houve efetiva realização do acréscimo patrimonial no entendimento do CARF.

Essa decisão é muito importante porque reafirma um conceito fundamental do Direito Tributário: a realização da renda não depende necessariamente da entrada de dinheiro em caixa. O simples acréscimo patrimonial já pode caracterizar fato gerador do Imposto de Renda. Além disso, a tese da chamada “migração da subconta” não encontra amparo legal quando a transferência ocorre pelo valor de mercado. A subconta da “Avaliação a Valor Justo” funciona apenas como um diferimento temporário da tributação, que desaparece no momento em que o ativo é alienado ou utilizado para integralização de capital pelo valor reavaliado. Esse ponto é extremamente relevante na prática empresarial e societária. Muitas reorganizações patrimoniais utilizam laudos de avaliação para elevar o valor de ativos antes de operações de incorporação, integralização de capital ou constituição de holdings. E essa decisão deixa claro que o tratamento tributário depende diretamente da forma como a operação é estruturada documentalmente e contabilmente.

Do ponto de vista da governança tributária, podemos extrair 2 (duas) lições extremamente relevantes. A primeira é que integralizações de capital utilizando ativos avaliados a valor de mercado podem gerar tributação imediata de IRPJ e CSLL.

A segunda é que estruturas de planejamento tributário precisam observar rigorosamente os limites do artigo 23 da Lei nº 9.249/96. Portanto, a lição jurídica é bastante clara: quando a integralização de capital ocorre pelo valor de mercado utilizando Avaliação a Valor Justo haverá realização do ganho de capital e incidência tributária imediata.

E isso vale mesmo dentro de operações societárias internas e reorganizações empresariais complexas. Gostou do conteúdo? Então  compartilhe com colegas e acompanhe os próximos temas aqui do blog Governança Jurídica.