Como funciona uma SPE: Como montar uma SPE?

Como funciona uma SPE: Como montar uma SPE?

Para sua constituição, a empresa SPE deve obrigatoriamente ser levada a registro perante a Junta Comercial do seu Estado. O seu Contrato Social deve ser registrado pelos sócios junto aos órgãos públicos para criar essa empresa, que do ponto de vista jurídico uma pessoa jurídica própria diferente dos seus sócios e com um CNPJ próprio para exercer direitos e contrair obrigações.

Para maiores informações assista o vídeo completo no nosso canal.

Governança Jurídica por Matheus Bonaccorsi: Como proteger suas cotas e ações na separação!

Eu devo dividir a minha empresa em caso de divórcio do casamento ou dissolução da união estável? Se eu já tinha a minha empresa antes do relacionamento, devo dividir as cotas ou ações? Como fica essa situação se a minha empresa cresceu e se valorizou após o relacionamento?

Bom, essa é uma questão que envolve Direito de Família e Direito Societário. Em primeiro lugar devemos nos perguntar: quais são os direitos patrimoniais do cônjuge ou companheiro dentro essa relação afetiva? A resposta será dada pelo Direito de Família que tem regras próprias e devem ser analisadas. Tudo dependerá do regime patrimonial escolhido pelo casal para o casamento ou união estável. Necessário identificar o tipo de relacionamento patrimonial escolhido, que normalmente seguem os regimes predefinidos na nossa legislação que são:

1) comunhão total de bens;

2) comunhão parcial de bens;

3) separação voluntária de bens;

4) separação obrigatória de bens; ou ainda

5) comunhão final dos aquestos.

Após essa análise, você deverá verificar a data do início do relacionamento do casal e a data da aquisição das cotas ou ações pelo empresário, ou seja, quando a empresa foi fundada se for uma empresa nova ou quando ela foi adquirida pelo sócio, caso eventualmente a empresa já exista antes da sua compra. Também, importante você verificar se essa aquisição das cotas ou ações se deu de forma gratuita (por doação) ou mediante compra (de forma onerosa, com o desembolso de dinheiro). Essa então deve ser a sua primeira análise para entender melhor os seus direitos e obrigações no caso do divórcio no casamento ou dissolução na união estável.

Mas além disso, eu gostaria de trazer aqui uma situação muito comum que de forma recorrente recebemos no nosso escritório. O empresário montou ou adquiriu a empresa com desembolso de dinheiro antes do relacionamento, mas a empresa se valorizou após o casamento ou união ao longo dos anos. Na separação, como fica a divisão desse acréscimo patrimonial entre o casal? Bom, para responder a essa pergunta teremos então que nos recorrer ao Direito Societário. Segundo a nossa legislação e também os nossos tribunais, será necessário analisarmos 3 (três) possibilidades distintas dentro do relacionamento: primeira situação, as cotas ou ações adquiridas antes do relacionamento continuam exatamente no mesmo valor do capital social inicial. Ao longo do relacionamento, o que existiu foi apenas a possível valorização de mercado dessas cotas ou ações, sem novos aportes pelo sócio. Neste caso, as cotas ou ações devem ser consideradas como um bem individual e incomunicável porque foram adquiridas antes do relacionamento e por isso na partilha de bens deverão ficar com o seu proprietário inicial já que não existiu qualquer esforço comum do casal nessa situação.

Segunda hipótese, as cotas ou ações adquiridas antes do relacionamento aumentaram de valor, com o aumento do valor do capital social mediante a capitalização de reservas feita pela própria empresa. A empresa utilizou os resultados próprios da atividade empresarial, sem distribuição ou novos aportes dos sócios. Neste caso, as cotas ou ações devem ser consideradas como um bem individual e incomunicável porque foram adquiridas antes do relacionamento e por isso na partilha de bens deverão ficar com o seu proprietário inicial já que não existiu qualquer esforço comum do casal nessa situação. O aumento do valor do capital das cotas ou ações se deu por capitalização de reservas, que é um fenômeno interno da empresa de natureza contábil e societária, sem participação do casal.

E uma terceira e última hipótese, na qual as cotas ou ações adquiridas antes do relacionamento aumentaram de valor, com o aumento do valor do capital social mediante o aporte de novas quantias feitas pelo sócio ao longo do relacionamento. O sócio desembolsou dinheiro próprio e de forma onerosa ele adquiriu uma maior quantidade de cotas ou ações da empresa, ou então ele manteve até a mesma quantidade de participação mas aumentou o valor individual dessas suas próprias cotas ou ações. De qualquer forma, nesses dois casos houve um aumento do capital social da empresa mediante o esforço pessoal do sócio durante o relacionamento. Por isso, essa parte específica referente à valorização das cotas ou ações deve ser considerada como um bem comum e comunicável do casal porque foi auferida após o relacionamento. Na partilha de bens, o casal deverá levar em consideração essa parte da valorização das cotas ou ações do sócio porque o aumento do seu patrimônio se deu de forma presumida por esforço comum do casal. E sendo assim, a melhor forma de resolver essa partilha de bens é o casal sentar e negociar amigavelmente no ato da separação do casamento ou união estável.

Governança Jurídica por Matheus Bonaccorsi – SPE: Como funciona uma Sociedade de Propósito Específico?

Sociedade de Propósito Específico – SPE. Você já ouviu falar em SPE? Sabe como funciona? Como a SPE pode te ajudar a empreender e ganhar dinheiro nos seus negócios?

É uma sociedade constituída para realizar uma determinada atividade ou empreendimento empresarial com um prazo determinado. Ou seja, a sociedade já nasce com a finalidade específica de realizar uma atividade ou empreendimento e, uma vez concluído esse objetivo, a sociedade se expira e encerra as suas atividades. Dizemos que é uma sociedade com prazo determinado não necessariamente porque tem um prazo de tempo cronometrado ou fixado para a duração, mas sim em razão do seu próprio objeto social que é determinado para a realização de uma atividade empresarial normalmente temporária. É justamente nesse ponto que a SPE se diferencia das demais: o seu objeto social é específico e uma vez cumprido o seu objeto ela termina. Portanto, a atividade definida no objeto social do contrato de sociedade firmado entre os sócios é que irá nos dizer se a empresa será ou não uma sociedade com uma finalidade específica. A constituição de uma SPE está muito mais ligada ao seu objeto do que ao seu tipo societário. Para a sua constituição, a empresa SPE deve obrigatoriamente ser levada a registro perante a Junta Comercial do seu Estado. O seu Contrato Social deve ser registrado pelos sócios junto aos órgãos públicos para criar essa empresa, que do ponto de vista jurídico uma pessoa jurídica própria diferente dos seus sócios e com um CNPJ próprio para exercer direitos e contrair obrigações. A constituição da SPE deve ser feita mediante a utilização de um dos tipos de sociedade que estão previstos no Código Civil. Normalmente, a SPE é constituída por meio de uma sociedade limitada (LTDA), ou uma sociedade anônima (S/A), ou uma sociedade unipessoal limitada (SLU), ou uma Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (EIRELI). É necessário que você, juntamente com os seus eventuais sócios, escolha um dos tipos de empresa permitidos pela nossa legislação para desenvolver o seu negócio. É preciso analisar qual o formato mais adequado de acordo com a complexidade da atividade empresarial (mais ou menos), quantidade de sócios envolvidos (2, 3 ou 10 sócios), vínculo existente entre os sócios (é pessoal, é por dinheiro), volume dos investimentos (R$10mil, R$100mil, R$1milhão) e faturamento futuro estimado para a empresa (que será o seu porte e classificação tributária, que inclusive irá impactar no regime tributário a ser escolhido. Neste ponto, cabe lembrar da importância de se estudar, antes da constituição da empresa, qual será o faturamento projetado para a sua atividade. É necessário definir previamente com um especialista qual será o enquadramento tributário menos oneroso dentro do nosso sistema tributário, cuja avaliação deverá levar em conta 2 itens: 1) atividade a ser desenvolvida de acordo com o Classificação Nacional das Atividades Empresariais (CNAE), e 2) perspectiva de faturamento; Com isso, será possível definir o que será melhor a SPE, se será mais econômico optar pelo regime tributário do simples, lucro presumido, lucro real, ou ainda, se pela atividade da SPE poderá eventualmente adotar algum regime especial de tributação (que são os RETs).

Mas provavelmente você deve estar se perguntado: Matheus, agora eu entendi o que é a SPE. Mas para que servem as SPEs? Quais as vantagens?

Vamos dar 4 (quatro) exemplos bens comuns no meio societário. A utilização das SPEs pode ser feita na construção civil, quando uma incorporadora ou construtora for desenvolver um determinado empreendimento, um edifício, um loteamento, uma construção específica. Isso ajuda na segregação dos direitos e obrigações, protege os compradores e ajuda na captação de recursos de investidores. A segunda hipótese é que as SPEs podem ser utilizadas por empreendedores interessados na participação de licitações ou concorrências públicas, inclusive em conjunto com outras empresas para vencer essa disputa. Neste exemplo, entendo até que em certos casos a SPE é muito mais vantajosa do que um simples consócio de empresas. Uma terceira finalidade é a formação de parcerias públicas privadas (as PPPs) para desenvolvimento de projetos de interesse público. E um quarto exemplo é a formação de SPEs por outras empresas dentro de um mesmo segmento de mercado para a realização de compras de insumos e materiais em comuns de fornecedores ou a sua reunião para a venda de produtos em comuns para terceiros. Nessa hipótese, empresas com interesses comuns se reúnem para constituir uma SPEs e com isso ganhar corpo no mercado, poder econômico, barganha de negociação e volume de operações, seja para comprar ou para vender produtos ou serviços de interesses comuns. Isso é real e ajuda muito principalmente os pequenos e médios empresários. Mesmo que esteja no regime tributário do simples nacional, você que é pequeno ou médio empresário poderá pensar nessa estratégia comercial e vir a ser sócio de uma SPE juntamente com outros empresários (quase como se fosse uma cooperativa, claro com devidas diferenças), mas sem que isso venha a gerar o seu desenquadramento do seu regime tributário do simples nacional. Você sabia? Trata-se de uma exceção da lei.

Governança Jurídica por Matheus Bonaccorsi – UNIÃO ESTÁVEL: QUAIS OS DIREITOS ESSENCIAIS?

Vamos esclarecer algumas dúvidas comuns sobre a União Estável? São questionamentos que surgem com frequência na hora de constituir uma família, pensar no regime de bens, planejar a sucessão patrimonial, ou até mesmo, imaginar o que aconteceria se eventualmente o relacionamento acabasse. Como será que funciona a União Estável? Será que eu vivo numa União e nem sei? Será que existem diferenças em relação ao casamento? É melhor ou pior?

Primeiro, vamos lembrar rapidamente da histórica da união estável no nosso país.

Inicialmente, a união estável era considerada apenas uma sociedade de fato pelo nosso direito, em que se tinha uma conjugação de esforços entre duas pessoas e gerava direitos e obrigações de natureza civis e patrimoniais. Esse relacionamento não era capaz de gerar uma entidade familiar, de constituir uma família, e por isso, não tinha repercussão no direito de família e sucessório. Mas felizmente essa situação evoluiu. Os nossos tribunais passaram a reconhecer esse tipo de relacionamento por meio de súmulas, depois vieram 2 leis esparsas para tratar da união estável como família (Lei 8.971/94 e 9.278/96, que inclusive está parcialmente vigentes) e finalmente o nosso atual Código Civil de 2002 que trouxe uma parte específica para tratar da união estável como “família” e reconhecer direitos.

Bom, então hoje, a luz do nosso Código Civil o que é uma união estável? Em poucas palavras, podemos conceituar a união estável como sendo uma relação afetiva de convivência pública, contínua e que é estabelecida entre os companheiros com objetivo de constituição de família. Veja: não se trata de um namoro, de um relacionamento eventual, de uma relação entre amantes, e também não pode ser algo puramente sexual ou simplesmente por diversão. A união estável requer um caráter de relacionamento sério que deve preencher 3 (três) pontos importantes. Primeiro ponto, a união deve ser pública. Isso não significa que deva ser uma relação exposta ou divulgada em redes sociais ou mídia, mas quer dizer que as pessoas do convívio do casal, do círculo de amizade, enfim, as pessoas próximas conseguem enxergar a figura do casal e que existe estabelecido entre aquelas pessoas de forma inequívoca um relacionamento afetivo. O segundo ponto é que a relação deve ser duradoura. Não existe um prazo mínimo para a sua configuração. O que conta é justamente quando essa relação se torna firme, contínua, e, tendencialmente duradoura. Não é mais nem uma aventura passageira e nem uma relação com prazo máximo de validade, se torna uma união simplesmente estável. O terceiro ponto é que esse relacionamento deve ser firmado com o intuito de constituir uma família. As pessoas estão juntas com a finalidade de construir uma vida comum, de se ajudar mutuamente, de compartilhar as suas experiências, afetos e bens tal qual acontece numa família. É estabelecido um núcleo de solidariedade entre os envolvidos, sem a obrigatoriedade de ter filhos ou conviver sob o mesmo teto.

Bom, mas aí você deve estar se perguntando: Matheus, então é igual casamento? Sim, é igualzinho casamento. A única diferença do ponto de vista jurídico é que na união estável os companheiros não passaram pelo rito formal do compromisso público e da confirmação do Estado para o firmamento do relacionamento.

E agora que você já sabe o significado dessa relação, gostaria de te passar 5 (cinco) informações importantes para que possa tomar melhores decisões na sua vida pessoal e sobre o seu patrimônio.

Primeira informação, a união estável pode ser estabelecida entre casais heteroafetivos e também homoafetivos. O nosso direito evoluiu e hoje é plenamente reconhecida a possibilidade de união entre pessoas do mesmo sexo com a finalidade de constituir família, com exatamente os mesmos direitos e obrigações de um casamento. Segundo, formalize por escrito a sua união estável. É muito importante estabelecer a data de início dessa união e regulamentar por escrito o seu funcionamento, seja por meio de um Contrato particular entre os companheiros ou por uma escritura pública lavrada em Cartório. O recomendável é fazer essa declaração de união em Cartório para evitar questionamentos futuros, especialmente das empresas de plano de saúde, seguradoras, INSS, previdências privadas. Terceira orientação, defina o regime patrimonial que irá regulamentar a sua união. Vocês poderão escolher por quaisquer dos regimes de bens que são aplicados ao casamento, tal como o regime da comunhão total, comunhão parcial, separação de bens e participação final dos aquestos. É possível escolher quaisquer desses regimes. Essa definição voluntária do regime é muito importante porque tem impacto direto nos casos de separação do casal (que nós da área do direito chamamos de “dissolução da união estável”) e também em caso de morte de um dos companheiros para definição da destinação da herança. Inclusive, se você quer entender como funciona cada regime, temos um vídeo explicativo aqui no canal sobre o tema. Depois de terminar de ver este, corre lá para ver sobre os regimes de casamento existentes e assim poder definir qual deles faz mais sentido na sua vida. Quarta informação importante, se você não definir por escrito qual será o seu regime de bens aplicável à sua união, a lei diz que diante dessa omissão o regime da comunhão parcial de bens deve ser aplicável. Ou seja, a sua relação será regida pelo regime de comunhão parcial e os impactos disso serão diretos na partilha de bens em caso de dissolução da união e nos casos de morte de um dos companheiros. Quinta e última orientação que deve prestar a atenção porque nossos tribunais julgaram inconstitucional e retificaram a interpretação do Código Civil. É o seguinte: o seu companheiro será necessariamente seu herdeiro. Sim, o seu companheiro terá direito à herança dos seus bens. Assim como ocorre no casamento, o companheiro será considerado um herdeiro necessário em caso de falecimento, vindo a herdar parte dos seus bens em conjunto com os seus filhos ou pais, ou então toda a herança se não existirem filhos ou pais vivos. O companheiro é um herdeiro necessário e reservatário, o que significa que dizer terá direitos sucessórios em caso de falecimento, além daqueles direitos de meação que mencionei anteriormente que serão devidos em caso de dissolução na união estável e separação dos companheiros. Por isso é muito importante refletir a respeito para ver o que se amolda melhor no seu caso e, se for o caso, pensar na realização de num eventual planejamento sucessório em vida.

Governança Jurídica por Matheus Bonaccorsi – Inadimplência de condomínio. Saiba como resolver!

O que fazer em caso de inadimplência de condômino? Quais são os direitos e deveres do Condomínio? O que o Síndico deve fazer?

O primeiro esclarecimento que quero trazer para vocês é o de que o condomínio vive daquilo que ele arrecada. Pode parecer óbvio mas aqui está o norte de tudo para a tomada das decisões. O condomínio é organizado para viver da arrecadação que é partilhada entre os seus proprietários com o objetivo de manter as áreas, bens e serviços comuns. Com o dinheiro arrecadado dos seus proprietários, o condomínio vai se organizar para melhor administrar e manter o patrimônio comum, sem lucros ou sobras. O condomínio é totalmente diferente de uma empresa, que é feita para ter lucro e ter sobras. No condomínio não, isso não acontece e a arrecadação das taxas é justamente para pagar o que é necessário para o condomínio sobreviver e cumprir com as suas obrigações. Eu digo isso porque muita gente tem a falsa impressão de que não tem qualquer problema ou consequência deixar de pagar as suas contribuições para o condomínio, seja porque os demais proprietários pagaram dentro do prazo as suas taxas, seja porque o condomínio tem eventualmente algum dinheiro em caixa. Isso não está correto! Esse raciocínio não está certo e nem encontra respaldo na nossa legislação. A inadimplência, que é a falta de pagamento de quaisquer das suas obrigações por algum proprietário gera um enorme transtorno para o condomínio e o restante da coletividade porque o rateio das taxas foi justamente programado com base nas despesas provisionadas do condomínio (existe uma contrapartida direta entre as despesas e as receitas necessárias para pagar essas respectivas despesas). Se alguém não paga a contribuição que lhe cabe, seja uma taxa ordinária ou extraordinária, isso significa que em algum momento faltará dinheiro para pagar as despesas do condomínio e com isso teremos 2 (duas) consequências que impactará toda o restante da coletividade: ou os demais condôminos desembolsam mais dinheiro e suprem a parte faltante, ou se tira dos fundos ou das reservas eventualmente existentes no condomínio. Em quaisquer das hipóteses o que acontece: uns estão pagando pelos outros, o que gera no direito o que chamamos de enriquecimento indevido, que é quando você paga mais que seria a obrigação, enquanto outra pessoa paga menos do que teria o dever de contribuir. E isso é ilegal! Por isso, agora que você entendeu a lógica jurídica que está por trás dos condomínios, vou te passar 10 (dez) orientações para que o Síndico e você possam se ajudar na manutenção e organização saudável do seu condomínio:

Primeiro, tome as atitudes que precisa de imediato para a negociação e cobrança dos débitos em atraso. Com 1 (um) dia de atraso, o condomínio já é considerado pela nossa legislação como inadimplente e por isso está sujeito ao procedimento de cobrança e as penalidades previstas na Convenção de Condomínio.

Segunda orientação, organize um procedimento de cobrança separado em 2 etapas: uma primeira etapa extrajudicial, que deve ter a duração de até 3 (três) meses em que você tentará amigavelmente algumas conversas, enviará cartas, emails e notificações, e buscará firmar uma acordo amigável entre as partes; e uma segunda etapa, caso aquela primeira não dê certo, que será a contratação de um advogado para realizar a cobrança judicial do débito e deverá ser feita o mais rápido possível justamente para cessar a situação de enriquecimento ilícito que expliquei e não permitir que o atraso continue a onerar os demais condomínios que estão pagando a parte do inadimplente.

Terceira orientação, a cobrança das taxas em atraso poderão ser corrigidas com aplicação de 3 encargos. Verifique o que a sal Convenção de Condomínio diz a respeito, mas em regra funciona da seguinte forma: a) correção monetária, com base em algum índice oficial (IGMP, IPCA, INPC); b) juros de mora, que poderá variar até 2% ao mês sob pena de usura; c) multa pelo atraso de 2% sobre o valor do débito em atraso.

Quarta orientação, se tiver previsto na sua Convenção, a dívida poderá ser protestada em cartório ou inscrita nos órgãos de proteção ao crédito.

Quinta orientação, o Síndico não poderá adotar qualquer procedimento de cobrança vexatória, que seria a exposição pública do devedor. O Síndico deve cobrar sim de maneira firme e o mais rápido possível, mas sempre de maneira correta.

Sexta orientação, o Síndico não poderá impedir o condômino inadimplente de usar as áreas comuns do condomínio, sejam áreas essenciais como a portaria, corredores e garagem, como também as áreas de lazer. Como ele também é proprietário, impedir o acesso é um ato ilegal, mesmo que esteja em atraso no cumprimento das suas obrigações.

Sétima orientação, o Síndico poderá parcelar os débitos em atraso porque está dentro do seu poder de gestão condomínio, mas não poderá conceder descontos e reduções sobre o valor da dívida. Para isso, dever estar previsto previamente na Convenção esses poderes e as condições negociais para acordos ou então ele deverá pegar a anuência prévia da coletividade por meio de uma assembleia.

Oitava orientação, o Síndico deve acompanhar de perto a inadimplência e buscar tomar todas as atitudes o mais breve possível para cobranças, seja extrajudicial ou judicial, convocando sempre que necessário uma assembleia, sob pena de vir a responder no futuro por omissão.

Nona orientação, o imóvel responde pelas dívidas do condomínio. Mesmo que seja utilizado como residência de uma família, esse imóvel poderá sim ser penhorado numa cobrança judicial movida pelo condomínio. O imóvel será penhorado, leiloado e o dinheiro arrecadado será utilizado para pagamento dos débitos em atraso do condomínio.

Décimo e ultimo esclarecimento: atualmente é permitido ao condomínio utilizar um procedimento judicial mais célere e contundente para cobrança. Recomendo que sejam cumpridas as formalidades e utilizada a ação de execução para o recebimento mais rápido do devedor.