Governança Jurídica por Matheus Bonaccorsi – Compra de imóvel: Registro do Contrato em Cartório

Vou explicar com funciona uma ferramenta jurídica que pode ser utilizada nos negócios para dar uma maior garantia a comprador sobre a aquisição do imóvel. Trata-se da averbação do contrato particular de promessa de compra e venda perante o Cartório de Registro de Imóveis. Você já ouviu falar nesse instrumento jurídico

Como você sabe, a compra de um imóvel envolve muito dinheiro. Normalmente, é preciso aguardar anos para conquistar esse objetivo tão sonhado entre os brasileiros. Às vezes, a compra de um imóvel envolve a economia de uma vida de uma pessoa ou de toda a sua família, além dos gastos altos que temos para pagamento dos impostos, taxas e emolumentos. Por isso, é preciso ter calma, procurar bastante, analisar todos os documentos do vendedor e do imóvel, e ainda, cercar-se de uma boa assessoria jurídica para que o negócio possa dar certo.

Bom, a compra de imóvel aqui no Brasil normalmente é feita em 2 (duas) etapas. A primeira etapa é a assinatura de um documento chamado de “Contrato de Promessa de Compra e Venda”, no qual as partes de maneira particular, antes de ir ao Cartório, assinam um documento por escrito para retratar as condições comerciais do negócio. Nesse documento particular, por vezes apelidado no jargão popular de “contrato de gaveta”, as Partes irão definir descrever o bem imóvel objeto da compra e suas características, o preço da venda, as condições de pagamento, o prazo de entrega, as multas por descumprimento, as possibilidades de rescisão, e todas as outras questões particulares do negócio. Também, será importante anexar nesse Contrato de Promessa todos os documentos que comprovam tudo aquilo que está sendo escrito, tal como a planta do imóvel, o memorial de acabamento, a planta da garagem, a minuta da convenção de condomínio.

Pois bem, após essa primeira etapa, será necessária ainda uma segunda fase que será a assinatura do contrato de compra e venda do imóvel de maneira pública. O art. 108 do Código Civil obriga que imóveis cujo valor seja acima de 30 (trinta) salários mínimos a compra seja formalizada por meio de Escritura Pública de Compra e Venda lavrada perante o Cartório de Notas. Sendo assim, as partes deverão formalizar essa compra junto ao Cartório para que o negócio possa ter validade jurídica e assim essa Escritura seja registrada no Cartório de Registro de Imóveis para transferência da propriedade perante a Matricula do imóvel. O problema é que, as vezes, o tempo entre a primeira e segunda etapa pode demorar um pouco por diversas razões, deixando assim o comprador sem resguardo ou garantias sobre a propriedade futura do imóvel. A verdade é que, enquanto essa Escritura Pública não for lavrada e esse documento não for efetivamente registrado no cartório de registro de imóveis passando a propriedade do imóvel para o nome do comprador, o bem continuará em nome do vendedor durante todo esse tempo, ficando assim sujeito a eventuais riscos inerentes à pessoa do próprio vendedor. O imóvel estará sujeito a penhoras, lançamento de indisponibilidade judicial, bloqueios trabalhistas, arrestos cautelares, e até mesmo, de ser novamente vendido pelo vendedor para uma outra pessoa, um terceiro de boa fé. Por isso, eu quero te ensinar uma ferramenta jurídica importante: trata-se da averbação do Contrato de Promessa de Compra e Venda junto ao Cartório de Registro de Imóveis. Após a conclusão do contrato preliminar que foi firmado de maneira particular entre as Partes, você poderá registrar esse Contrato em Cartório para que possa dar publicidade aquela compra e assim adquirir o direito real de aquisição do imóvel perante o vendedor e terceiros. Isso significa dizer que, na qualidade de comprador, você poderá exigir do vendedor ou de terceiros a outorga da escritura definitiva de compra e venda (aquele documento referente a segunda etapa) após o cumprimento das suas obrigações contratuais. A propriedade do imóvel ficará reservada a seu favor e deverá ser transferida de forma obrigatória pelo vendedor tão logo você consiga demonstrar que cumpriu com todas as suas obrigações previstas no contrato de promessa de compra e venda. Isso será uma garantia inclusive em caso de, por qualquer motivo, o vendedor se recusar a comparecer no Cartório e transferir o imóvel para você por meio de escritura pública. Sobre os custos, existe sim a taxa que deve ser paga ao Cartório, mas não existe a incidência do ITBI nesse momento da averbação da promessa de compra e venda no cartório. O ITBI somente será devido no futuro Prefeitura Municipal, quando efetivamente a propriedade do imóvel vier a ser transferida com o registro da escritura pública de compra e venda, nos termos do art. 1245 do Código Civil (que é o contrato definitivo obrigatório por lei para imóveis acima de 30 salários), e não agora com a simples averbação do contrato particular de promessa de compra e venda para assegurar o direito real de aquisição futura do bem.

Governança Jurídica por Matheus Bonaccorsi – ITBI: Devo pagar na integralização de cotas ou ações?

Eu devo pagar ITBI na integralização de cotas ou ações com imóveis? Será que incide ITBI na realização de capital social com imóveis?

Em primeiro lugar, gostaria de contextualizar o tema para quem não tem muita familiaridade com o assunto. A situação é a seguinte: uma família deseja transferir todo ou parte do seu patrimônio para uma empresa, com o objetivo de realizar um planejamento sucessório ou planejamento patrimonial da família, conseguindo assim melhorar a gestão desses bens em vida, pós morte, ou ainda, conferir uma maior proteção sobre esses bens. Para tanto, a família irá transferir esses bens imóveis para uma empresa a fim de formar o seu capital social ou aumentar o valor das cotas ou ações já existentes. E é justamente na hora de fazer a transferência da titularidade desses bens da família em favor da empresa que surgem dúvidas a respeito do custo tributário dessa operação que normalmente são as seguintes: será que eu devo pagar ITBI na integralização de cotas ou ações com imóveis? Será que incide ITBI na realização de capital social com imóveis? Bom, sobre essa matéria tivemos recentemente um julgado importante do nosso Supremo Tribunal Federal, o STF, que decidiu sobre a possibilidade de cobrança e alcance da imunidade tributária do ITBI, que é o Imposto de Transmissão de Bens Imóveis cobrado pelas Prefeituras Municipais e incidente sobre a transferência da titularidade de bens imóveis Por meio do Recurso Extraordinário nº 796.376, o Supremo definiu que a nossa atual Constituição Federal promulgada em 1988 prevê em seu art. 156, parágrafo 2, que a operação de integralização de capital social de empresas está imune de cobrança do ITBI quando feita com bens imóveis. Ou seja, não incidirá a cobrança do ITBI municipal sobre a transferência dos imóveis quando esses bens forem utilizados pelo sócio como forma de pagamento das cotas ou ações subscritas para formação do capital social da pessoa jurídica. Entretanto, é preciso tomar cuidado porque essa imunidade de pagamento do não é aplicável a toda e qualquer hipótese de incorporação de bens ou direitos feita pelo sócio para formação do patrimônio da pessoa jurídica. A imunidade do pagamento do ITBI se dá exclusivamente até o valor utilizado pelo sócio para o pagamento da integralização do capital social da empresa. Isso significa dizer que a imunidade do ITBI vai até o efetivo valor das cotas ou ações integralizadas pelo sócio, independentemente se a pessoa jurídica tenha ou não atividade de caráter imobiliário. A atividade do objeto social da empresa não importa mais. O que deve ser levado em consideração para aferição da imunidade é o valor do capital social formado pelos bens imóveis. Com isso, caso venda a existir alguma diferença entre o capital social subscrito a ser integralizado e o valor venal dos bens imóveis utilizados, a Prefeitura Municipal poderá sim cobrar o pagamento do ITBI sobre essa diferença. Deverá incidir a tributação de ITBI sobre o valor dos bens imóveis que ultrapassar o valor do capital social integralizado, podendo a Prefeitura local cobrar sim o valor de um ITBI parcial com base no valor de mercado dos bens imóveis, especificamente quando o valor de venda dos bens imóveis venha a ser mostrar maior do que o valor do capital social efetivamente subscrito pelo sócio na empresa. Portanto, fique atento aos custos do ITBI!! A nossa orientação de hoje neste vídeo para você e sua família é a de que, antes de fazer o planejamento sucessório ou planejamento patrimonial (a famosa “blindagem patrimonial”), é recomendável realizar um planejamento tributário. É preciso que você e sua família verifiquem quais os custos tributários envolvidos nessa operação por meio de um estudo tributário e, com isso, consigam enxergar antes de realizar a operação quais as alternativas lícitas que se tem para reduzir a carga tributária ao pretender desenvolver o planejamento sucessório ou planejamento patrimonial da família.

Governança Jurídica por Matheus Bonaccorsi – Usufruto: o que acontece quando o pai ou mãe falece?

O Pai e Mãe doam o seu patrimônio para os filhos e reservam para si o usufruto desses bens em conjunto e de forma vitalícia. Depois, no futuro, naturalmente um deles falece primeiro. O que acontece com o usufruto?

Como vocês sabem, um Pai e/ou uma Mãe podem fazer o planejamento sucessório em vida com base no Código Civil. A partilha de bens em vida, também chamado de “inventário em vida” é um procedimento perfeitamente lícito, previsto expressamente em lei, e, que visa dar segurança aos Pais de que tudo ficará resolvido ainda em vida de forma justa, equilibrada e harmoniosa, evitando assim desgastes e brigas futuras entre os herdeiros sobre a herança. No exterior esse procedimento é muito utilizado e há vários anos. Mas aqui no Brasil essa conscientização está sendo tomada agora. Estamos os poucos conseguindo quebrar o tabu de se falar de “morte”, de “dinheiro” e de “divisão de bens” dentro das famílias, sem que isso pareça uma ganância financeira ou um desejo de que aconteça o pior mais rápido possível. Não! A intenção não é essa e nunca foi! A ideia é tentarmos conversar sobre um problema que é real e que todos nós, sem exceção, teremos que enfrentar um dia de qualquer maneira, goste ou não. Todos nós teremos que lidar com a morte e com as implicações que esse evento causa no mundo jurídico e repercute na família. E é justamente em razão dessas consequências jurídicas que impactam diretamente em toda a família que algumas pessoas estão percebendo que faz sentido sim para elas, em algum momento da dinâmica familiar ou maturidade de vida, sentar e conversar a respeito desses impactos jurídicos e buscar com isso entender como se faz para lidar com eles de forma mais adequada e buscando o melhor para toda a família. Esse sim que é o objetivo de um planejamento sucessório em vida! Bom, voltando ao nosso assunto, temo com exemplo um Pai e uma Mãe que fizeram o planejamento sucessório em vida e utilizaram como ferramenta a doação dos seus bens em vida em favor dos seus herdeiros. Neste caso, é muito comum utilizamos em conjunto com a doação uma outra ferramenta chamada de “usufruto” para permitir aos Pais que continuem a usufruir desses bens em vida, enquanto permanecerem vivos. Ou seja, o patrimônio passará a ser de propriedade e titularidade dos filhos que passarão a ser os donos dos bens, sendo que, ao mesmo tempo, serão os Pais que terão o direito de usar esses bens forma vitalícia. Os Pais permanecerão na posse, administração e receberão os direitos advindos desses bens enquanto permanecerem vivos, podendo ser aluguéis ou lucros auferidos sobre esse patrimônio. Isso é importante para que os Pais possam continuar a receber os seus rendimentos e assim ter condições de prover o próprio sustento com dignidade e conservando o mesmo padrão de vida que eles já tinham antes da doação. Mas aí eu te pergunto: o que acontece se o Pai ou Mãe vem a falecer no futuro? Como fica situação de quem morre e de quem sobrevive? Bom, nesse caso, a princípio o usufrutuário que falece perde o direito ao seu usufruto de 50% sobre o patrimônio da família. Naturalmente, com a sua morte o direito que a pessoa tinha de usufruir dos bens da família se extingue, termina, expira. O direito de 50% de usufruto morre juntamente com quem faleceu já que esse direito era vitalício, ou seja, duraria por toda a sua vida e terminaria com a sua morte. Em relação ao outro cônjuge ou companheiro sobrevivente, o seu direito de 50% não seria afetado, permanecendo plenamente vigente e intocável. Mas sobre essa situação prática, muito comum por sinal, eu gostaria de te passar uma orientação importante que certamente você não sabe: é possível prever que o 50% de usufruto da pessoa falecida venha a ser transferido para o cônjuge ou companheiro sobrevivente, fazendo assim com que o ele venha a ter 100% do usufruto para garantir os seus rendimentos e sustento dentro do padrão de vida estabelecido. Isso trará uma enorme segurança jurídica e tranquilidade emocional para todos, especialmente aos próprios Pais que serão os doadores e usufrutuários desses. Para isso, é necessário utilizarmos uma cláusula de “sub-rogação” para que o direito de um venha a acrescer ao direito do outro após a sua morte. Esse mecanismo está previsto de forma expressa no nosso Código Civil e caberá a você saber utiliza-lo no planejamento sucessório que for desenvolver se isso fizer sentido aí para sua família.

Governança Jurídica por Matheus Bonaccorsi: Posso ceder minha parte da herança?

Posso ceder a minha parte da herança? Como faço para destinar a minha parte para minha mãe, pai ou irmão? E se eu quiser ceder para terceiro, é possível passar para alguém que não seja parente?

Inicialmente, gostaria de recordar juntos alguns conceitos importantes que envolvem o direito sucessório. Aqui no nosso país, consideramos do ponto de vista jurídico que, com o falecimento de alguém, está aberta a sucessão hereditária dessa pessoa. Isso significa dizer que, com a sua morte, o patrimônio dessa pessoa falecida se transmite automaticamente aos seus herdeiros. Os bens e direitos do falecido são transferidos aos seus herdeiros que, em seguida, deverão providenciar o procedimento de inventário para levantar quais são esses bens e direitos, pagar as eventuais dívidas que recaiam sobre esse patrimônio, e por último, efetuar a partilha desses bens entre os herdeiros dentro da ordem prevista em lei. É justamente esses bens e direitos remanescentes, que sobram após o pagamento das eventuais dívidas, é o que chamamos de “herança”. Pois bem, até que seja feita a divisão dessa herança, consideramos que o patrimônio do falecido será um todo unitário, um conjunto de bens único. Esse patrimônio indivisível se regerá pelas normas relativas ao condomínio até que seja ultimada a partilha desse patrimônio no futuro, com a destinação final a cada um dos herdeiros dos bens individualizados da herança. Assim, nós podemos dizer que, durante todo esse período compreendido entre o falecimento de uma pessoa até a partilha dos seus bens, o que cada um dos seus herdeiros possui é um direito a uma parte desse todo unitário que é a herança. Cada herdeiro terá o direito a um quinhão, a uma cota, a uma participação percentual sobre a herança do falecido. Entendeu? Ficou claro? E agora uma vez compreendido esse direito eu te pergunto: posso ceder a minha parte da herança? Como faço para destinar a minha parte para um parente ou terceiro? A resposta é sim! Após a abertura da sucessão e antes que seja feita a partilha dos bens, o herdeiro poderá sim ceder para terceiros o seu direito que recai sobre a herança conforme nosso Código Civil. Mas é importante você se atentar para os seguintes pontos: primeiro, esse direito deve ser cedido de forma pública e por escrito. O herdeiro deverá formalizar a sua cessão por meio de uma escritura pública devidamente lavrada em Cartório de Notas perante o tabelião. Não vale fazer a cessão através de contrato particular, o famoso contrato de “gaveta”. Segundo ponto, a cessão somente pode compreender todo o quinhão. O herdeiro não pode ceder uma parte da sua cota, e muito menos pode ceder um ou mais bens específicos considerados individualmente dentro da herança. Enquanto está pendente a divisão da partilha, a lei só permite ao herdeiro: ou ceder todo o seu direito, ou não ceder nada antes da partilha. Caso seja necessária a venda de um bem individual durante o inventário, aí nesse caso todos os herdeiros deverão solicitar em conjunto e mediante prévio consenso uma autorização ao juiz da sucessão. Terceiro ponto, por se tratar a herança como um condomínio de bens, o herdeiro não poderá ceder a sua quota hereditária a pessoa estranha à sucessão, se outro co-herdeiro a quiser. Deve ser concedida a preferência e a oportunidade de compra aos demais co-herdeiros antes de oferecer a cessão do quinhão hereditário a um terceiro estranho à sucessão. O co-herdeiro terá direito de preferência para adquirir, pelo mesmo valor, a cota parte que está sendo ofertada a terceiros. E por último, um quarto ponto importante é: o imposto de transmissão, o chamado ITCMD, deverá ser pago normalmente sobre a herança, incluindo a parte foi recebida pelo herdeiro e depois foi cedida por ele a outro co-herdeiro ou a terceiro. Inclusive, existirá um novo imposto a ser cobrado de ITCMD caso a cessão venha a ser realizada a título gratuito, por doação, ou de ITBI caso venha a ser realizada a título oneroso, por venda.

Governança Jurídica por Matheus Bonaccorsi – DOAÇÃO DE BENS: E SE O BENEFICIÁRIO FALECER?

A doação de patrimônio segue a regulamentação específica dos atos e negócios jurídicos dispostos nos artigos 538 e seguintes no nosso Código Civil. A doação nada mais é que um contrato em que uma pessoa, por uma vontade própria, transfere do seu patrimônio bens ou vantagens para o patrimônio de outra pessoa. Temos de um lado alguém, chamado de “doador”, que por liberalidade, toma a iniciativa de transferir um bem ou direito em favor de outra pessoa, chamada de “donatário”. A doação pode ser feita para qualquer pessoa, desde que seja capaz. Isto quer dizer que somente pode ser doador quem seja capaz do ponto de vista civil, tendo obtido a maioridade legal por idade ou emancipação e esteja, no ato da doação, com lucidez e em plenas condições de administrar seus bens. Pela minha experiência profissional, posso afirmar que a doação é um instrumento jurídico muito utilizado para atingir 2 (dois) objetivos bem distintos e específicos: primeiro, quando alguém quer simplesmente beneficiar alguém. Uma pessoa que é dona de um patrimônio transfere para outra algum bem para gerar naquela que recebe um benefício, uma vantagem, uma ajuda. Esse bem pode ser um imóvel, um carro, alguma quantia em dinheiro, não importa. É uma doação com caráter pontual e feita para beneficiar alguém por qualquer motivo de cunho pessoal, seja esse beneficiário um parente ou não. Mas temos também outra situação em que a doação é muito utilizada: é quando ela é utilizada como instrumento jurídico dentro de um planejamento sucessório. Neste caso em que se pretende uma organização dos bens em vida com uma finalidade sucessória, a doação pode ser utilizada isoladamente ou em conjunto com outras ferramentas. Para fazer o planejamento sucessório normalmente utilizamos o testamento, acordo de sócios, holdings, inventário em vida, usufruto societário, etc. Mas nessas 2 (duas) situações que eu citei, vemos um medo comum que nasce dentro do doador que é o seguinte: e se o beneficiário falecer? Para quem vai o bem que eu doei?

Se o donatário falecer a princípio o bem doado seguirá a sua ordem normal de sucessão. Ele entrará no inventário do beneficiário e será partilhado entre os seus herdeiros dentro da ordem de vocação hereditária normal, que segue o seguinte critério: primeiro a herança vai para os filhos e esposa; se não tiver descendente, vai para os Pais e esposa; se não tiver nem filhos ou Pais vivos, vai tudo para a esposa; e se não tiver nem filhos, Pais ou esposa, vai para os irmãos. E aí você deve estar pensando: mas Matheus, eu não quero deixar o bem que eu doei ir para a minha nora ou genro. O que devo fazer? Neste caso, eu gostaria de te ensinar uma saída que talvez, no seu caso, faça sentido: você poderá utilizar na doação uma cláusula específica chamada de “Cláusula de Reversão”. Com base nessa cláusula, se eventualmente o beneficiário falecer primeiro que o doador, ficará já estipulado no contrato de doação que os bens doados voltarão para o patrimônio do doador. Isso quer dizer que, por exemplo, os bens que foram doados por você em favor do seu filho, se ele vier a falecer primeiro, esses bens irão então se reverter e voltar a integrar ao seu patrimônio como doador e não estarão sujeitos ao inventário do seu filho. Na prática, você como doador ficará seguro e tranquilo que o patrimônio que foi doado em favor do seu filho, ou em outro caso por em favor de terceiro, somente quem irá se beneficiar será aquela pessoa que você queria mesmo favorecer. Se ela falecer primeiro, os bens não irão fazer parte do inventário e não serão transferidos em partilha aos eventuais herdeiros, bloqueando assim que os bens doados sejam destinados a terceiros ou não que não tem nada a ver com o contrato de doação e que você não tinha inicialmente a intenção de favorecer com aquele ato gratuito, sejam esses terceiros parentes ou não. Não importa! Com a reversão você ficará seguro e continuará no controle do destino do seu patrimônio doado.

Governança Jurídica por Matheus Bonaccorsi – FIM DA EIRELI!

No dia 27 de agosto de 2021, o Governo publicou a Lei número 14.195, que dispõe sobre a facilitação para abertura de empresas, sobre a proteção de acionistas minoritários, sobre a desburocratização societária e ainda, sobre vários outros assuntos que não tem relação direta com a área empresarial. Essa nova legislação, que é bem extensa por sinal (são mais de cem páginas), trouxe várias mudanças importantes para área empresarial que serão objeto de outros vídeos aqui no canal. Mas hoje, eu gostaria de tratar especificamente das modificações que envolvem a chamada EIRELI, empresa individual de responsabilidade limitada. Nós já conversamos aqui no canal em outros vídeos sobre as diversas formas que temos de empreender no país e quais são as vantagens e desvantagens de cada um deles, como por exemplo, ser empresário individual, ser MEI, montar uma limitada, constituir uma sociedade anônima, e assim por diante. A EIRELI foi introduzida no nosso direito pela lei número 12.441 publicada no ano de 2011, há exatos 10 (dez) anos atrás. A EIRELI veio trazer uma alteração importante na perspectiva de empreender no nosso país porque passou a permitir que uma só pessoa pudesse constituir uma pessoa jurídica com responsabilidade limitada, separando assim o que é patrimônio da pessoa física do empresário e o que é patrimônio próprio da pessoa jurídica vinculado aos riscos da atividade comercial. Antes dela, caso o empreendedor quisesse ter uma limitação no seu risco, era necessário montar uma sociedade limitada e chamar alguém para ser o seu sócio. Normalmente, o empresário colocava o seu pai, mãe, esposa, enfim algum parente ou amigo com 0,1% ou 1% do capital para assim poder constituir uma empresa limitada com, no mínimo, 2 (dois) sócios. Mas a partir de 2011, com a EIRELI isso mudou e passou a ser possível empreender sozinho com a segurança da limitação da sua responsabilidade condicionada ao pagamento do capital da empresa. Apesar dessa vantagem, os 2 (dois) maiores inconvenientes da EIRELI sempre foram os seguintes: primeiro, o capital mínimo deveria ser alto (de, no mínimo, 100 (cem) salários-mínimos); e o segundo, que a pessoa física só poderia ser titular apenas de uma EIRELI. Agora, a partir do ano de 2021 com a publicação da Lei número 14.195 essa figura ficará extinta de imediato e não mais será possível constituir novas empresas individuais com responsabilidade limitada. E mais, todas as EIRELIs já existentes serão automaticamente modificadas para um outro tipo societário similar que é a chamada “Sociedade Limitada Unipessoal”, a SLU. Essa “Sociedade Unipessoal” existe na nossa legislação desde 2019, quando foi introduzida pela Lei número 13.804, apelidada de “Lei da Liberdade Econômica”. Com tudo isso, todas essas modificações, o contexto empresarial que hoje e que eu gostaria de te passar 4 (quatro) orientações para se organizar melhor. Primeira, todas as EIRELIs existentes foram extintas a partir. Segundo escalrecimento, as EIRELIs existentes foram transformadas para o formato de Sociedade Limitada Unipessoal, independentemente da vontade do seu titular ou da prática de qualquer ato perante a junta comercial. Terceira dica, com essa transformação, você deverá atualizar os seus cadastros e nome perante os bancos, fornecedores, órgãos públicos, etc. E quarta e última orientação, a partir de agora, caso você queira empreender de forma individual, sem sócio, a orientação será para você constituir uma sociedade limitada unipessoal, já que esse tipo de sociedade pode ser estruturado com qualquer valor de capital social e serve para o desenvolvimento de qualquer tipo de atividade, seja ela empresarial ou uma atividade simples, de natureza intelectual, artística ou literária.

Governança Jurídica por Matheus Bonaccorsi – O que é ganho de capital? Como faço para no pagar IR?

O que é o ganho de capital? Quando que eu devo pagar imposto de renda sobre a venda de um bem? Quais são as hipóteses em que eu fico livre ou isento do pagamento desse tributo?

Como você sabe, o mercado está retomando apesar dos impactos negativos da pandemia na economia. Uma prova disso é o mercado imobiliário, em que tivemos o aumento de aproximadamente 40% (quarenta por cento) sobre os custos dos materiais e insumos para a construção de imóveis na planta, e também um aumento de cerca de 30% sobre as vendas de imóveis prontos e acabados. Por isso, vou trazer aqui algumas informações tributárias que considero importantes sobre o ganho de capital em geral, dentro dele o específico ganho de capital imobiliário. Vamos nos nortear pelo nosso atual Regulamento do Imposto de Renda, que é o Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, conjugado com algumas legislações esparsas e Instruções Normativas da Secretaria da Receita Federal. Com isso, você poderá se planejar melhor para os impactos fiscais advindos dessas operações de compra e venda de imóveis. Primeiro, o “ganho de capital” é o nome que damos para o imposto de renda que incide sobre o ganho, o lucro, advindo da venda de bens e direitos por pessoas físicas. O fato gerador desse tributo é o ganho, a renda, a lucratividade que a pessoa física auferiu na alienação de bens ou direitos de qualquer natureza. Esse ganho é apurado em qualquer operação que importa em venda de bens ou direitos, a qualquer título, ou então sobre a cessão ou a promessa de cessão de bens e direitos que impliquem em alienação desses bens e direitos. Exemplo: eu vendo ou prometo vender o meu imóvel, o meu carro, as minhas cotas ou ações, enfim, qualquer bem ou direito do meu patrimônio. O ganho de capital será calculado entre a diferença do valor pago no ato da aquisição desse meu bem ou direito (é o que chamamos de “custo de aquisição”) e o valor que eu conseguir vender esse mesmo bem ou direito. É justamente essa variação positiva entre o custo de aquisição e o preço de venda que perfaz o ganho de capital representativo do aumento da renda ou patrimônio da pessoa física. O ganho de capital percebido por pessoa física está sujeita à incidência do imposto sobre a renda, com 4 (quatro) diferentes alíquotas: primeira, a alíquota de 15% (quinze por cento) sobre a parcela dos ganhos que não ultrapassar R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais); segunda, a alíquota de 17,5% (dezessete inteiros e cinco décimos por cento) sobre a parcela dos ganhos que exceder R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) e não ultrapassar R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais); terceira, a alíquota de 20% (vinte por cento) sobre a parcela dos ganhos que exceder R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) e não ultrapassar R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais); e quarta, a alíquota de 22,5% (vinte e dois inteiros e cinco décimos por cento) sobre a parcela dos ganhos que ultrapassar R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais). Essas são as características principais desse imposto que tratam da incidência, fato gerador, base de cálculo e alíquotas aplicáveis. Mas existe uma parte boa, que são justamente as hipóteses de exclusão e isenção do pagamento de ganho de capital. Vamos falar agora dessas brechas legais que te darão a possibilidade de não pagar esse tributo.

O ganho de capital não irá incidir sobre 3 (três) situações distintas: primeiro, as transferências causa mortis, ou seja, sobre os valores dos bens recebidos por herança; segundo, não incide sobre as doações em adiantamento da legítima; e terceiro, não incide sobre a permuta exclusivamente de unidades imobiliárias, objeto de escritura pública, sem recebimento de parcela complementar em dinheiro, denominada torna, exceto na hipótese de imóvel rural com benfeitorias. Além dessas hipóteses, existem outras situações em que o imposto incide, mas fica isento de pagamento se o contribuinte tiver dentro das determinadas situações. Serão 3 circunstâncias específicas: primeira, quanto a alienação de bens e direitos for de pequeno valor, cujo preço unitário de alienação for igual ou inferior a: R$ 20.000,00 (vinte mil reais) na hipótese de alienação de ações negociadas no mercado de balcão; e R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) nas demais hipóteses de venda de bens; segunda situação, quando a pessoa física alienar o único imóvel que possua, sendo o valor de venda de até R$ 440.000,00 (quatrocentos e quarenta mil reais), desde que não tenha sido realizada outra alienação nos últimos cinco anos; e terceira hipótese de isenção, quando a pessoa física residente no país tiver feito a venda de imóveis residenciais e, no prazo de 180 (cento e oitenta dias), tiver aplicado o produto da venda na aquisição, em seu nome, de imóveis residenciais localizados dentro do País. Nesses 3 casos que relatei, o contribuinte pessoa física fica isento do pagamento de imposto sobre o eventual ganho de capital que tiver auferido nessa venda lucrativa.

Governança Jurídica por Matheus Bonaccorsi – TESTAMENTO: Sou obrigado a fazer inventário judicial?

Você sabia que mesmo existindo testamento, será possível realizar o inventário por procedimento extrajudicial? Que o fato do falecido deixar um testamento não impede que a família opte por fazer posteriormente o inventário por escritura pública em Cartório?

Como você sabe, atualmente a nossa legislação prevê 2 (dois) tipos de inventários: o judicial, que é aquele método tradicional que todos nós conhecemos ou já ouvimos falar, em que a família propõe uma Ação na Justiça para que seja feita a partilha dos bens entre os herdeiros perante um Juiz, sendo que ao final existe a expedição do documento chamado “Formal de Partilha”. Existirá sempre essa possibilidade caso a família por qualquer motivo queira realizar o inventário pelos meios judiciais, especialmente quando os herdeiros que são menores de idade, pessoas incapazes, existem divergências entre os herdeiros sobre a divisão dos bens, ou ainda, quando se tem a necessidade de venda de algum bem antes da partilha para levantamento de dinheiro e pagamento das despesas. Mas existe também uma outra possibilidade, que é o chamado “inventário extrajudicial”, que é o procedimento realizado em Cartório, especificamente no Cartório de Notas, por meio da lavratura de uma escritura pública. Inclusive, se você quiser aprofundar mais sobre esse tema nós temos um vídeo aqui no canal onde eu explico passo a passo como fazer um inventário, tudo de forma detalhada, desde o primeiro passo após o falecimento de alguém até a finalização do procedimento de inventário com o registro da partilha e transferência dos bens aos herdeiros perante os órgãos públicos. Depois que terminarmos este vídeo aqui, você assiste o outro que está disponível aqui no canal.

Até o presente momento, o entendimento jurídico que se tinha era o de que, tendo o falecido deixado testamento, os herdeiros obrigatoriamente deveriam realizar o procedimento de inventário por meio judicial, como eu disse, através da propositura da ação de inventário perante a Justiça. Essa interpretação vinha sendo aplicada diante das disposições do nosso Código Civil e do Código de Processo Civil, dentro de uma interpretação mais literal da lei. Mas agora, recentemente, o nosso Superior Tribunal de Justiça – STJ lançou um novo entendimento sobre o assunto e disse que, sim, será possível realizar o inventário de forma extrajudicial mesmo com a existência de um testamento deixado pelo falecido. O STJ disse que se mostra possível o inventário extrajudicial, ainda que exista testamento, desde que sejam cumpridos 4 (quatro) requisitos, que são: primeiro, se todos os herdeiros e interessados forem capazes do ponto de vista civil, que são os maiores de 18 (civil) anos e os menores emancipados; segundo requisito, deve existir consenso entre a família sobre a partilha de bens. Todos devem estar em comum acordo com a forma de divisão da herança; terceira condição, todos devem estar assistidos por um advogado para a realização do ato extrajudicial. A assistência de um advogado para realização desse ato é obrigatória, devendo a família contratar um profissional da sua confiança para elaborar a minuta da escritura pública de inventário e partilha que será levada ao Cartório para assinatura e registro; e quarto e último requisito, o testamento deve ter sido previamente registrado judicialmente em ação própria de validação de testamento ou haja expressa autorização do juízo competente para realização do ato extrajudicial.

Sendo assim, se a sua família preencher essas 4 exigências da lei, você poderá se valer do procedimento extrajudicial de inventário que será muito mais rápido. Em apenas alguns meses você consegue concluir todo o procedimento de inventário via Cartório. Além disso, a via extrajudicial é normalmente mais econômica porque as taxas e emolumento dos Cartório tendem a ficar mais baratos do que os custos das taxas processuais e manutenção da ação na justiça com o acompanhamento permanente de um advogado, que é muito mais trabalhoso.

Governança Jurídica por Matheus Bonaccorsi – USUFRUTO: DEVO PAGAR IMPOSTO DE RENDA SOBRE OS LUCROS?

Será que eu devo pagar imposto de renda sobre os lucros que receber? Quando passo a fazer usufruto de cotas ou ações, como fica o tratamento dos dividendos que irei receber? Devo pagar Imposto de Renda já que as cotas e ações não são mais minhas, mas sim dos meus herdeiros que receberam por doação?

Essa é uma questão que devemos esclarecer aos empresários quando vamos realizar o planejamento sucessório dos seus bens. Se dentro desse planejamento sucessório nós formos utilizar o instrumento da doação de bens em vida, muito provavelmente você também deverá utilizar a ferramenta do usufruto. Isso quer dizer que você poderá fazer a doação de todos ou parte dos bens que pertencem aos dos pais em favor dos filhos, mas deverá instituir a favor desses Pais o que chamamos de “direito real de usufruto”. Ou seja, o patrimônio passará a ser de propriedade e titularidade dos filhos, os filhos é que serão os donos, mas sobre esses bens nós reservaremos o direito de usufruto em favor dos Pais de forma vitalícia. Dessa maneira, os Pais é quem permanecerão na posse, administração e receberão os direitos advindos desses bens enquanto permanecerem vivos. Isso é muito importante para que os Pais possam continuar a receber os rendimentos e ter condições de assim prover o próprio sustento com dignidade e dentro do mesmo padrão de vida que eles já tinham antes da doação. É claro que juntamente com o usufruto, existem outras possibilidades e cláusulas importantes no direito para serem pensadas e utilizadas pelos doadores conforme a necessidade e as particularidades de cada família, como por exemplo as cláusulas de reversão, incomunicabilidade, impenhorabilidade, inalienabilidade e transferência. Uma coisa em sempre digo e você deve levar contigo: não existe fórmula pronta! O planejamento sucessório deve ser desenhado de maneira específica para a sua família!

No caso específico do usufruto societário, estamos falando do usufruto de cotas ou ações de empresas. Nessa situação, os Pais transferem aos filhos a propriedade da participação societária que detém na empresa mas ficam pra si com o direito de administrar, votar e receber os lucros dessa empresa apesar de não terem mais o capital social em seu nome e não serem mais sócios dessa empresa. E é justamente aí que surge o questionamento tributário a respeito do Imposto de Renda sobre os rendimentos que os Pais irão auferir na qualidade de usufrutuários das cotas ou ações. Como o capital social não estará mais em seu nome, será que os Pais terão que passar a pagar IR ao receber os rendimentos pagos pela empresa? A resposta é não! Conforme dispõe a nossa legislação e confirmado atualmente por meios de pareceres da própria Receita Federal, os lucros recebidos pelo usufrutuário de cotas e ações de empresas devem receber o mesmo tratamento tributário dos lucros recebidos pelo seu próprio proprietário das cotas ou ações. O fato de existir a mudança da titularidade do recebimento desses lucros não altera a natureza da parcela recebida que, atualmente, é isenta da cobrança de Imposta de Renda desde 1996 conforme nossa legislação tributária que trata desse assunto. Por isso, os Pais poderão continuar sem pagar o Imposto de Renda mesmo após a doação das cotas ou ações em vida e instituição do usufruto societário a seu favor. Mas, é importante que esse usufruto seja realmente constituído da forma correta para que possa ser reconhecido como válido pela Receita Federal. Te oriento a fazer o usufruto societário por meio de um documento escrito, bem redigido, com cláusulas claras, definições sobre a administração e o direito de voto dessa cotas ou ações, assinado entre as partes, para que possa em seguida ser registrado na sede da empresa ou na Junta Comercial do seu Estado conforme o caso e tipo de sociedade envolvida.

Como funciona uma SPE: Uma empresa do Simples Nacional pode ser sócia de SPE?

Sim. De acordo com o art.56 da LC n.123/06, empresas do Simples Nacional com interesses comuns se reúnem para constituir uma SPEs e com isso ganhar corpo no mercado, poder econômico, barganha de negociação e volume de operações, seja para comprar ou para vender produtos ou serviços de interesse comuns.

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