A (in)segurança da distribuição desproporcional de lucros

Atualmente, é muito comum as empresas familiares se valerem da distribuição desproporcional de lucros como uma forma de planejamento patrimonial. Numa empresa composta somente entre Pais e Filhos, é normal os sócios em algum momento decidirem que os lucros de determinado período serão repartidos de maneira diferente daquela prevista no Contrato Social. O ponto é: tome cuidado! O Fisco está de olho e pronto para cobrar ITCMD sobre essa operação se tiver alguma brecha.

Hoje, vamos abordar novamente do tema “distribuição de lucros desproporcional” em razão de uma decisão recente do TJSP publicada no dia 28 de janeiro de 2025 proferida no processo nº 1089011-58.2023.8.26.0053, na qual validou a cobrança de ITCMD sobre a distribuição de lucros desproporcional feita por uma empresa limitada composta por Pais e filhos. Antes de adentrar na decisão, importante esclarecer que a distribuição de lucros aos sócios é isenta do pagamento de imposto de renda, nos termos do artigo 10 da Lei 9.249/95. Por isso, a questão aqui tratada não se refere à cobrança de Imposto de Renda pelo Governo Federal, mas sim do imposto de competência Estadual chamado de Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (que é conhecido pela forma abreviada de ITCMD) e incide sobre os atos de doação de bens e direitos, conforme art. 155, I da Constituição Federal. O fato gerador do ITCMD é o ato de liberalidade e transmissão gratuita da propriedade de bens e direitos por ato entre pessoas vivas. A alíquota do imposto varia de acordo com cada Estado do nosso país, podendo oscilar entre o mínimo de 4% até o máximo de 8% conforme a legislação estadual. No caso em questão, os Pais detinham 98% das cotas, enquanto os 2 filhos eram titulares de 2% do capital social. A empresa realizou a distribuição de lucros de maneira desproporcional ao capital social, atribuindo 90% do valor aos dois filhos (45% para cada um) e 5% para cada um dos genitores. O Fisco do Estado de São Paulo autuou a empresa por entender que existiu uma doação disfarçada pelos pais aos filhos na forma de distribuição desproporcional dos lucros da empresa. Em seguida, a empresa propôs o Mandado de Segurança contra a cobrança, alegando que a distribuição desproporcional dos lucros era legítima porque estava prevista em contrato social e permitida pelo art. 1.007 do Código Civil. Por sua vez, o Fisco defendeu a autuação, sustentado que a distribuição desproporcional deveria ser considerada doação sujeita ao pagamento de ITCMD porque não havia sido constada uma razão negocial clara e nem um motivo empresarial justificável para essa distribuição. Na visão do Estado, a distribuição de lucros ocorrida entre a família parecia ser uma transferência patrimonial por liberalidade, com ânimo de doar patrimônio porque não havia benefício empresarial e nem necessidade envolvida naquela operação societária. Em seguida, o caso foi a julgamento e o TJSP deu razão ao Fisco com base no art. 116 do Código Tributário Nacional (CTN), por entender que o ato societário configurava sim uma doação por ser visível um “animus donandi” que é a intenção de beneficiar alguém sem receber nada em troca. O Tribunal concluiu que aquela distribuição desproporcional não tinha propósito negocial e nem correspondia a um benefício proporcional ao trabalho ou investimento dos sócios. Portanto, é preciso ficar atento e buscar a assessoria jurídica de um especialista ao planejar esse tipo de operação societária dentro da sua empresa e família. Tome todos os cuidados necessários para que posteriormente não venha a ser autuado pelo Fisco e cobrado com multa de 100% punitiva mais juros e correção igual aconteceu com essa família do estado de São Paulo.

PENHORA DE SALÁRIO: SERÁ QUE PODE?

Penhora de salário! Os salários, pensões, aposentadorias são remunerações mensais que recebemos para o pagamento das nossas despesas pessoais. São valores destinados à nossa manutenção e subsistência que garantem uma dignidade mínima para a existência do ser humano. Mas, e se eu te disser que essa sua remuneração mensal poderá ser penhorada? Que o seu salário, pensão ou aposentadora poderá vir a ser bloqueado pela Justiça para pagar débitos de pensão alimentícia e também as dívidas civis?

O art. 833 do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2021) diz que em seu inciso IV que são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal. Dentro do próprio art. 833 temos 2 (duas) situações excepcionais nas quais a penhora é permitida sobre os salários e os demais tipos de remunerações listados no dispositivo legal: 1º) se a penhora for feita para pagamento de prestação alimentícia; 2º) se a penhora recair sobre valores que exceder o ganho mensal de 50 (cinquenta) salários mínimos. Na primeira situação de penhora de salário para pagamento de pensão alimentícia, os nossos Tribunais não divergem e todos são unânimes ao permitir a penhora sobre a remuneração do devedor para pagamento de pensão alimentícia, uma vez que a pessoa que cobra a dívida depende desse valor para comer e sobreviver. Mas, na segunda hipótese em que a penhora é permitida sobre os valores excedentes aos ganhos superiores a 50 (cinquenta) salários-mínimos (que atualmente perfaz a quantia de R$75.900,00), os nossos Tribunais têm divergido diante da realidade econômica do nosso país em que apenas 0,6% dos brasileiros ganham renda acima desse patamar legal. Por isso, alguns juízes vêm interpretando esse dispositivo legal de forma mais flexível, vindo a permitir a penhora sobre salários que tenham valores menores que 50 (cinquenta) salários-mínimos. Os critérios utilizados para justificar a permissão da constrição são diferentes, sendo o mais comum a avaliação feita pelo juiz sobre o caso concreto em julga se a penhora requerida comprometeria ou não a subsistência do próprio devedor ou impediria que o seu mínimo existencial (ou seja, que o devedor tivesse condições mínimas para comer e sobreviver). Dentro desse raciocínio, os Tribunais têm permitido que seja feita a penhora do percentual de até 30% do valor dos salários, reservando ao devedor a quantia de 70% para a sua subsistência. Atualmente, esses têm sido os parâmetros quantitativos sobre os quais os Tribunais têm se balizado como regra geral para uam melhor interpretação das exceções listadas no art. 833 do CPC, salvo quando o devedor consegue comprovar que a penhora, mesmo dentro do patamar de até 30%, irá comprometer o seu mínimo existencial. Inclusive, o Superior Tribunal de Justiça – STJ se manifestou recentemente sobre a flexibilização da impenhorabilidade dos salários por meio do julgamento do Recurso Especial nº 1.874.222, no qual se permitiu a constrição no caso concreto sobre a remuneração do devedor para pagamento de dívida civil.

AUTOCURATELA: UMA RESPOSTA AO ENVELHECIMENTO

O tempo é implacável e todos nós vamos envelhecer. É um mistério divino porque não sabemos nem como e nem quando iremos perder a nossa capacidade de gerir os próprios atos da vida civil. Para estes casos, já não serve mais qualquer tipo de Procuração outorgada anteriormente e o caminho será a propositura de uma ação judicial de interdição e curatela. Será que o seu destino estará nas mãos dos seus familiares?

Hoje, vamos tratar da “Autocuratela”, que é uma ferramenta jurídica ainda pouco utilizada aqui no Brasil devido à ausência de legislação específica e pouco conhecimento das pessoas sobre as normas do direito sucessório. A “Autocuratela” é um instrumento jurídico que permite a uma pessoa ainda capaz planejar antecipadamente sua própria curatela, caso venha a se tornar incapaz no futuro. É uma ferramenta jurídica que oferece uma proteção patrimonial futura quando a pessoa por qualquer motivo se torna incapaz, seja doença, acidente ou simples e natural envelhecimento. Esse mecanismo que permite que a vontade individual, os desejos e as preferências já manifestados de forma escrita e antecipada venham a ser respeitados pela família, mesmo diante da nova situação de incapacidade. Aqui no Brasil não temos uma legislação específica para tratar desse instituto jurídico. A “Autocuratela” é uma construção jurídica a partir da interpretação e aplicação dos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da autonomia privada, em conjunto com o art. 1.767 do Código Civil e art. 84 do estatuto da Pessoa com Deficiência. De forma prática, a Autocuratela permite que uma pessoa ainda capaz elabore um documento escrito por meio do qual estabeleça de forma antecipada diretrizes sobre o tratamento da sua curatela nos casos de incapacidade futura, no intuito de que essas diretrizes sejam observadas pelo juiz e os familiares na ação judicial próprio de interdição e curatela. Essas diretrizes podem ser sobre 2 (duas) situações gerais: 1º) Quem será o curador? Desejo ter um ou mais curadores? A pessoa já deixa uma definição sobre a nomeação futura de determinada pessoa para que seja o seu curador em razão da sua relação de confiança, fugindo assim da ordem prioritária de nomeação que está disposta no art. 1.775 do Código Civil, em que estabelece primeiro o cônjuge ou companheiro, depois os ascendentes (pais) e, por fim, o descendente mais apto; 2º) Como os seus bens devem ser administrados? A pessoa também já deixa instruções sobre a administração do seu patrimônio, especialmente de como os assunto patrimoniais, financeiros e empresariais deverão ser conduzidos pelo curador nomeado daqui em diante, buscando assim o mesmo cuidado e diligência que o patrimônio seria tratado pelo seu proprietário. Para a sua formalização, orientamos que a “Autocuratela” deva ser formalizada por meio de escritura pública, lavrada em Cartório de Notas. Apesar de não ser essencial para a sua validade, é importante que se tenha registrado de maneira inequívoca e com fé-pública as diretrizes para a administração futura dos bens e a nomeação de um ou mais curadores. Inclusive, sempre que possível é recomendável que a escritura de autocuratela tenha a intervenção do cônjuge ou companheiro, os Pais (se vivos) e os filhos do declarante, a fim de evitar questionamentos futuros sobre a violação do art. 1.775 do Código Civil.

STJ valida testamento envolvendo R$1 bilhão para sobrinhos

 último, o STJ ressaltou que se deve buscar preservar a eficácia do testamento, a estabilidade das relações jurídicas, a segurança dos bens deixados, e ainda, o respeito à autonomia da vontade do testador. Portanto, é necessário ficar atento ao cumprimento de todas as formalidades legais previstas nos artigos 1.862 e seguintes do Código Civil para que o seu testamento não seja anulado no futuro, diante das discussões futuras que todo testamento está sujeito dentro da família.

PENHORA E LEILÃO DE PARTE DO IMÓVEL

É comum um imóvel pertencer a mais de uma pessoa. Pode ser um bem que seja de propriedade do casal, de irmãos ou de pessoas que não tenham qualquer relação de parentesco. O problema é que, se esse bem for indivisível, a dívida de um dos coproprietários pode vir a prejudicar todos os demais com a perda do imóvel em leilão judicial. A penhora de parte do bem poderá afetar não só a cota parte do devedor, mas também a propriedade de todos os demais que estão à sua volta. É preciso saber o que fazer quando a constrição judicial recair sobre a parte de um imóvel que pertença a várias pessoas e quais são as alternativas do leilão judicial.

Hoje, vamos esclarecer uma dúvida recorrente sobre a penhora de bem imóvel e indivisível quando somente um dos proprietários é o devedor da dívida. É muito comum nos depararmos com um imóvel que pertence a duas ou mais pessoas e somente um deles é devedor de algum valor cuja a cobrança poderá gerar uma penhora e vir a recair sobre o imóvel. Por exemplo, um casal que é proprietário de um imóvel e somente o marido ou a esposa é devedor. Ou então um imóvel que pertence à família, onde somente um dos irmãos tem uma dívida. Nestes casos, é normal termos 2 (duas) controvérsias jurídicas que chegam até os tribunais para serem julgadas: 1) Será que a penhora poderá recair sobre todo o bem imóvel ou somente uma fração ideal? 2) Será que o imóvel poderá ser levado à leilão público para satisfazer o valor devido apenas por um dos proprietários? A princípio, importante esclarecer que a dívida pertence somente a um dos proprietários do bem imóvel e indivisível. Por isso, a penhora para satisfação do débito somente poderá recair sobre a cota parte que seja de propriedade do próprio devedor que foi reconhecido como inadimplente dentro do processo judicial. A lei não permite que seja feita a penhora sobre a integralidade do bem imóvel, inclusive sobre as frações que pertencem aos demais coproprietários alheios ao processo de cobrança judicial. A penhora sobre os quinhões dos demais proprietários não deve ser permitida porque essas pessoas não fazem parte do processo de execução judicial e nem são consideradas como responsáveis pela dívida diante da legislação. Sendo assim, o ato de penhora e constrição dos seus bens viola o art. 5º, LIV (54) da Constituição da República/88 por restringir o direito de propriedade sobre os seus bens, sem o devido processo legal. O correto será o Juiz determinar a bloqueio somente sobre a cota parte de titularidade do devedor representada por uma fração ideal do bem imóvel e indivisível. No que se refere à realização do leilão para a satisfação da dívida, devemos recorrer à regra disposta no art. 843 do Código de Processo Civil – CPC/15. Quando a penhora recair sobre parte de um bem indivisível, esse bem poderá sim ser levado à alienação judicial desde seja assegurado na alienação judicial 2 (duas) regras: 1) A primeira, seja concedido o direito de preferência aos coproprietários na arrematação do bem, em igualdade de condições com terceiros; 2) A segunda, caso os coproprietários não venham a exercer o direito de preferência no leilão, o valor arrecadado com a venda integral do bem deverá ser repartido, sendo a parte do devedor destinada à satisfação do crédito em favor do exequente e a parte pertencente aos demais coproprietários depositada em juízo à disposição de tais pessoas. Inclusive, para ilustrar essa situação vale citar um julgado recente do Tribunal Superior do Trabalho – TST proferido no Recurso de Revista nº 1000608-91.2020.5.02.0262, no qual determinou que o imóvel pertencente a um casal não poderia ser integralmente penhorado por dívida devida por um dos cônjuges, cabendo a penhora somente da fração ideal do bem de propriedade do devedor.

NÃO INCIDE ITCMD SOBRE O VGBL E O PGBL

O planejamento patrimonial e sucessório da sua família pode ser desenhado com o uso de várias ferramentas jurídicas: holding, doação, usufruto, seguro de vida, VGBL, PGBL, testamento, offshore, fundos de investimentos e trusts. A depender da estrutura utilizada, teremos que pagar o ITCMD sobre o valor total dos bens, que é chamado de imposto sobre a herança. A boa notícia é que, a partir de agora, o ITCMD não incidirá sobre os planos de previdência privada VGBL e PGBL que são transferidos aos herdeiros por causa da morte do titular. Finalmente uma notícia boa a favor do contribuinte.

Hoje vou esclarecer as dúvidas sobre uma discussão jurídica que até então existia a respeito da possibilidade ou não de cobrança do ITCMD (Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação), que é o imposto que incide sobre a transmissão da herança), nos casos de morte do titular do plano de previdência aberta privada que será transferido aos herdeiros. Recentemente, no dia 13 de janeiro de 2025 tivemos o julgamento no Supremo Tribunal Federal – STF do Tema nº 1214 que correspondeu ao Recurso Extraordinário (RE nº 1.363.013) sob a sistemática processual da repercussão geral. Ou seja, o julgamento é válido para todos os casos similares e a decisão adotada pelo STF é vinculante para os Tribunais de todo país nos julgamentos de processos com o mesmo conteúdo jurídico. Os planos de previdência privada aberta são uma modalidade de seguro em que o segurado pode retirar o dinheiro quando precisar, desde que espere 60 dias após o primeiro depósito. Os 2 (dois) tipos desses planos são o Vida Gerador de Benefício Livre (VGBL) e Plano Gerador de Benefício Livre (PGBL), que se diferenciam na forma como o Imposto de Renda é cobrado. Se o titular do plano falecer, o dinheiro aplicado no VGBL ou PGBL é transferido aos herdeiros beneficiários, tal qual funciona nos casos de seguro de vida. No julgamento do STF, a Corte decidiu que o ITCMD conhecido como imposto sobre herança não deve ser cobrado sobre os repasses dos planos de previdência aos beneficiários. O STF declarou inconstitucional a cobrança do ITCMD sobre o VGBL e o PGBL. A tese jurídica de repercussão geral fixada nesse julgamento foi a seguinte: “É inconstitucional a incidência do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) quanto ao repasse, para os beneficiários, de valores e direitos relativos ao plano Vida Gerador de Benefício Livre (VGBL) ou ao Plano Gerador de Benefício Livre (PGBL) na hipótese de morte do titular do plano”. A conclusão na qual a Corte Suprema chegou se baseia numa distinção crucial: o repasse de valores do VGBL e PGBL não se configura como herança, uma vez que se trata da execução contratual de um seguro de vida. Os planos de previdência privada são regidos por um contrato misto de capitalização financeira e seguro de vida. Por isso, não são objeto de sucessão de bens porque a transmissão ocorre em virtude de relação oriunda de um contrato firmado entre as partes, o que exclui a tributação pelo ITCMD conforme arts. 426 e 794 do Código Civil. Inclusive, alguns Estados já tinham até se adiantado ao julgamento e alterado a sua legislação para não mais cobrar o ITCMD sobre os planos privados, tal como o Rio de Janeiro (Lei nº 7.174/2015), Goiás (Lei nº 18.002/2013), Minas Gerais (Lei nº 22.549/2017) e Sergipe (Lei nº 8.348/2017). Além disso, a matéria já tinha sido pacificada dentro do Superior Tribunal de Justiça – STJ no julgamento do REsp nº 1.961.488/RS. Portanto, trata-se de uma vitória jurídica para os beneficiários dos planos de previdência e, também, concede segurança jurídica aos planejamentos patrimoniais e sucessórios que elaboramos para famílias que desejam utilizar o VGBL e o PGBL como ferramentas jurídicas. Sem dúvida, a previdência privada se consolida em definitivo como uma boa estratégia de transferência do patrimônio sem o pagamento do ITCMD na sucessão.

BANCO PODE COBRAR TARIFA DE CONTA INATIVA

Uma situação muito comum é a pessoa simplesmente parar de movimentar a sua conta bancária sem encerrá-la perante a instituição financeira. O cliente simplesmente a conta inativa, mas não comunica ao banco o seu desejo de cancelar o contrato. O que acontece? A instituição financeira continua cobrando as tarifas bancárias e, quando o cliente assusta, existe uma dívida enorme no seu CPF e o seu nome está sujo. O que fazer? Essa cobrança é devida por parte do banco?

Vamos alertar a todos sobre uma situação muito comum que acaba gerando um prejuízo financeiro desnecessário para a família. Eu me refiro às contas bancárias inativas, que são aquelas que continuam abertas junto a instituição financeira, mas que não possuem movimentação financeira por parte do cliente. Recentemente, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina TJSC julgou um caso no dia 18 de janeiro de 2025 envolvendo a conta bancária inativa de uma cliente e confirmou, por unanimidade, que a cobrança de tarifas bancárias em contas-correntes inativas por até seis meses é legítima por parte do Banco, desde que o titular não tenha formalizado o pedido de encerramento. O processo de nº 5045841-38.2021.8.24.0038/SC envolveu um cliente que contestou a cobrança de tarifas e solicitou indenização de R$ 15 mil por danos morais após ser incluído em cadastros de inadimplentes. Ele argumentou que a falta de movimentação da conta deveria impedir a cobrança de tarifas e que o banco não poderia exigir pagamento por serviços não utilizados. No julgamento, Tribunal afirmou que a cobrança de tarifas é válida se estiver prevista contratualmente e desde que não ultrapasse o período de seis meses. Após esse prazo, qualquer cobrança feita pelo banco se torna indevida, uma vez que caracteriza a situação de enriquecimento sem causa a favor da instituição financeira. Sendo assim, gostaria de te passar 5 (cinco) ensinamentos jurídicos que podemos extrair dessa decisão judicial: 1) As tarifas cobradas sobre uma conta aberta serão válidas porque baseadas no contrato firmado entre as partes, mesmo que a conta bancária esteja sem movimentação por parte do cliente; 2) Será obrigação do cliente comunicar ao banco que deseja fazer o encerramento da sua conta bancária; 3) A comunicação do cliente deverá ser feita de maneira formal, isto é, por escrito para que possa ser comprovada em caso de questionamento já que o pedido de encerramento da conta não poderá ser presumido e nem a instituição financeira poderá encerrar a conta do cliente sem a sua solicitação expressa; 4) Se o cliente não fizer o pedido de encerramento, o banco poderá manter a sua conta ativa e cobrar as respectivas tarifas pelos serviços bancários prestados por um prazo de até 6 meses, tendo em vista que esse é um período de tempo considerado razoável para a configuração de uma conta inativa, tal qual descrito na Resolução do Banco Central nº 2.025/93, que foi revogada mas previa a isenção de tarifas e o encerramento automático de contas inativas por mais de seis meses. 5) Se o cliente não quitar as tarifas devidas, o banco poderá protestar o cliente pelo não pagamento e ainda negativar o seu nome nas plataformas de restrição de créditos.

GOVERNANÇA JURÍDICA – Contrato de Seguro: qual o prazo de cobrança da indenização?

No contrato de seguro, o segurador se obriga a garantir proteção em relação a alguma pessoa ou coisa contra riscos predeterminados, mediante a cobrança de um determinado prêmio pago no ato da contratação. Caso o sinistro venha a ocorrer, o segurado ou seus beneficiários terão o direito de receber uma indenização a ser paga pelo segurador. Mas eu te pergunto: qual é o prazo de prescrição para a cobrança da indenização beneficiário? E qual será o prazo quando o segurado é o próprio beneficiário?

A controvérsia jurídica consiste em saber qual é o prazo de prescrição para as seguintes situações que envolvem o contrato de seguro: 1) Primeiro, quando a cobrança da indenização é feita pelo beneficiário da apólice que também é contratante e segurado do contrato de seguro; 2) Segundo, quando a cobrança da indenização é feita pelo beneficiário da apólice que é um terceiro e não tem relação jurídica direta com a seguradora. Em relação à primeira situação, durante algum tempo as turmas de direito privado do Superior Tribunal de Justiça – STJ divergiram sobre o assunto: de um lado, entendia-se pela incidência do prazo prescricional de 3 (três) anos para o exercício de pretensão reparatória decorrente da recusa de renovação de seguro; de outro, sustentava-se a aplicação da prescrição de 1 (um) ano nas hipóteses de descumprimento contratual arguido pelo segurado contra o segurador (e vice-versa). Contudo, a partir do julgamento do Recurso Especial nº 1.566.259 em 2017 a Terceira Turma do STJ passou, de forma sistemática, a adotar o prazo de 1 (um) ano, uniformizando a jurisprudência no tribunal. Com isso, o prazo prescricional será de 1 (um) ano para o exercício de qualquer pretensão do segurado contra o segurador (e vice-versa), baseada em suposto inadimplemento de deveres (principais, secundários ou anexos) do contrato de seguro. A violação de direitos por quaisquer das partes dentro da relação firmada entre o segurado e a seguradora atrai a incidência do prazo prescricional curto de apenas 1 (um) ano previsto no artigo 206, parágrafo 1º, inciso II, alínea “b”, do Código Civil, uma vez que a pretensão deriva de relação jurídica securitária. Por outro lado, na segunda situação em que o beneficiário da apólice é um terceiro a situação jurídica é diferente. Como o beneficiário não tem relação jurídica direta com a seguradora, o prazo para se cobrar a indenização será de 10 (dez) anos conforme entendimento firmado pelo STJ no julgamento do Recurso Especial nº 1.384.942. O STJ estabeleceu que o prazo prescricional é de 10 (dez) anos quando o pedido de indenização de seguro de vida de um beneficiário é feito por um terceiro que não se confunde com o próprio segurado. Por último, importante ressaltar que os 2 (dois) entendimentos acima não se aplicam nos seguintes casos: 1) planos e seguros de saúde,  em relação aos quais o STJ reconheceu a aplicação dos prazos prescricionais de dez ou três, a depender da natureza da pretensão dada a natureza sui generis desses contratos; 2) seguro de responsabilidade civil obrigatório (o seguro DPVAT), cujo prazo será de 3 (três) anos decorrente de dispositivo legal específico previsto no artigo 206, parágrafo 3º, inciso IX, do Código Civil, porquanto inexiste de relação jurídica contratual entre o proprietário do veículo e as seguradoras que compõem o consórcio correlato ao seguro obrigatório.

GOVERNANÇA JURÍDICA – FGTS: liberação para tratamento de autismo

Quando falamos de tratamento do autismo, o cenário ideal é que os autistas tenham acesso a uma equipe multidisciplinar, composta por médico psiquiatra ou neurologista, psicóloga, terapeuta ocupacional e fonoaudiólogo. Cada criança possui um nível de suporte, desafios únicos e personalidade própria. As despesas variam caso a caso, mas uma coisa é certa: famílias com filhos autistas gastam três vezes mais do que famílias típicas, conforme pesquisa feita pela USP. Mas, e quando a família não possui condições financeiras de proporcionar todo esse cuidado? O que fazer? Você sabia que é possível a liberação do seu FGTS?

Hoje, vamos falar sobre a possibilidade de liberação do valor depositado na conta do FGTS para pagamento de despesas no tratamento de pessoas diagnosticadas com o Transtorno do Espectro Autista – TEA. A controvérsia jurídica consiste em saber se a Justiça deve permitir ou não a liberação do saque do valor do FGTS para o tratamento do autismo, já que essa hipótese não se encontra expressamente no rol de doenças graves previsto no artigo 20 da Lei nº 8.036/90. O FGTS foi criado pela Lei nº 5.107/1966, mas atualmente se encontra regido pela Lei nº 8.036/1990 que regulamenta o conta vinculada do FGTS. Essa norma prevê quais são as hipóteses em que o titular da conta poderá realizar o levantamento do saldo da conta vinculada do trabalhador. O art. 20 da Lei nº 8.036/1990 prevê expressamente 22 (vinte e duas) hipóteses diversas em que são permitidas o saque do saldo do FGTS pelo trabalhador. São situações diversas, dentre as quais podemos citar a demissão sem justa causa, aquisição de moradia própria, o falecimento, a aposentadoria, a extinção do contrato de trabalho temporário, a idade igual ou superior a 70 anos, a ocorrência de desastre naturais, e ainda, a existência de doenças graves ou raras contraídas pelo trabalhador ou por algum dependente da sua família. Dentro da específica hipótese das doenças graves ou raras, a legislação cita a neoplasia maligna (inc. XI), o vírus HIV (inc. XIII) e o estágio terminal de doença grava. Entretanto, a lei não cita o Transtorno do Espectro Autista (TEA) como uma doença grave, o que faz com que a Caixa Econômica Federal – CEF dentro de uma interpretação restritiva e literal da legislação venha a negar todos os pedidos administrativos ou dificultar essa liberação com o requerimento de perícias médicas que acarretam a demora no trâmite administrativo de análise do saque da conta vinculada. Ocorre que, a Lei 12.764/2012, que dispõe sobre a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, prevê no artigo 1º, parágrafo 2° que o portador do autismo é considerado uma pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais. Com isso, a lei do FGTS deve ser conjugada com a lei de proteção ao autismo, devendo o rol de doenças graves do art. 20 sofrer uma interpretação extensiva, a fim de permitir que o autismo seja incluído, por extensão, dentro das hipóteses de levantamento dos valores depositados em conta vinculada do FGTS. Inclusive, atualmente temos decisões favoráveis na Justiça Federal de diversos Estados que asseguram às famílias a liberação do FGTS com base na Lei n.º 13.146/15 que dispõe em seu artigo 8° que é dever do Estado, da sociedade e da família assegurar à pessoa com deficiência, com prioridade, a efetivação de todos os direitos inerentes à concretude dignidade da pessoa humana, concretizando assim os direitos sociais previstos no art. 6º da Constituição Federal/88, entre eles o direito à vida, à saúde e à dignidade do ser humano.

GOVERNANÇA JURÍDICA – Efeitos da falência e desconsideração da personalidade jurídica

O artigo 50 do Código Civil prevê a teoria da desconsideração da personalidade jurídica, na qual é possível a responsabilizar os sócios por abuso da personalidade da empresa, quando ficar comprovado que houve desvio de finalidade da pessoa jurídica ou confusão patrimonial entre os seus bens da empresa e os dos sócios. Será que é possível responsabilizar as empresas sócias de um grupo econômico com base na desconsideração da personalidade jurídica? Será que é possível estender os efeitos de uma empresa falida para outras empresas do mesmo grupo com base na desconsideração da personalidade jurídica?

O Superior Tribunal de Justiça – STJ em recente julgamento do Recurso Especial nº 1.897.356/RJ entendeu que não é possível a aplicação da desconsideração da personalidade jurídica e a extensão da falência sobre empresas do mesmo grupo econômico pelo simples fato de terem estabelecido algum tipo de relação comercial ou societária. Para o STJ, é preciso que seja demonstrado de que forma foram transferidos recursos de uma empresa para outra, ou comprovar abuso ou desvio da finalidade da empresa em relação à qual se pede a desconsideração, a partir de fatos concretamente ocorridos em detrimento da pessoa jurídica prejudicada. Nesse julgamento, o STJ reafirmou que, para desconsiderar a personalidade jurídica de uma empresa, é necessário verificar se existe confusão patrimonial com a falida ou desvio de finalidade. A existência de relação comercial ou societária entre as empresas não permite, por si só, concluir pela existência dos elementos necessários à desconsideração da personalidade jurídica e à extensão da falência. Para que seja possível a extensão da responsabilidade pelas obrigações da falida às demais empresas do grupo econômico, será necessário demonstrar dentro do processo judicial que as empresas ou concentraram investimentos, ou concentraram prejuízos e endividamentos, prejudicando credores. Por isso, não se pode fazer uma afirmação genérica de que os custos e riscos ficavam exclusivamente com a falida e os lucros com as demais empresas. É preciso amparar as alegações com algum elemento de prova que demonstre de forma objetiva que houve abuso de personalidade mediante desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Ou seja, os requisitos listados no artigo 50 do Código Civil devem ser rigorosamente observados ainda que se esteja diante de casos em que exista relação comercial ou societária entre as empresas.