Imóvel de espólio é impenhorável

Uma dúvida muito recorrente que recebo no escritório é a seguinte: os Pais morrem e os herdeiros, ou parte deles, permanecem no imóvel como moradia sendo este o único bem imóvel residencial da família. Será que esse bem imóvel pode ser considerado como “bem de família”? O imóvel continua sendo protegido como “bem de família”? Ele é impenhorável ou responde pelas dívidas do falecido?

Os Pais morrem e os herdeiro, ou parte deles, permanecem no imóvel que é o único bem imóvel residencial da família. Será que esse bem imóvel continua protegido como “bem de família” e é impenhorável?

Tivemos uma decisão judicial recente sobre o assunto proferida pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Recurso Especial nº 2.111.839 que decidiu, por unanimidade, que o único imóvel residencial do Espólio, ocupado por herdeiros do falecido, continua protegido como bem de família e, por isso, não pode ser penhorado para garantir dívida deixada pelo autor da herança.

O nosso Código Civil adota o princípio da saisine previsto no artigo 1.784 do CC que estabelece que a herança é automaticamente transmitida aos herdeiros com a abertura da sucessão, fazendo com que eles assumam o patrimônio nas mesmas condições jurídicas que o falecido possuía antes da morte.

Com isso, os herdeiros se sub-rogam na posição jurídica do falecido e também recebem as proteções legais que amparavam o autor da herança, entre elas a impenhorabilidade do bem de família.

A transmissão hereditária, por si, não tem o efeito de desconfigurar ou afastar a natureza do bem de família, desde que sejam mantidas as características de imóvel residencial próprio da entidade familiar.

Portanto, a proteção do bem de família se estende ao espólio, podendo ser invocada pelos herdeiros, mesmo na ausência de partilha formal.

O único imóvel utilizado como residência permanente da família é impenhorável, independentemente da natureza da dívida ou da execução.

Essa proteção está prevista nos artigos 1º, 3º e 5º da Lei 8.009/1990, tem caráter de norma de ordem pública, e ainda, só pode ser afastada nas hipóteses excepcionais previstas no artigo 3º, as quais devem ser interpretadas restritivamente.

Entretanto, apesar da proteção da impenhorabilidade sobre o imóvel assim permanecer após a sucessão, cabe ressaltar que o Espólio e os herdeiros respondem pelas dívidas do falecido apenas dentro dos limites de suas partes na herança, conforme o artigo 1.997 do Código Civil (CC).

O reconhecimento da impenhorabilidade não extingue a dívida nem exime o espólio da responsabilidade patrimonial.

A dívida permanece íntegra e plenamente exigível, sendo apenas vedada a sua satisfação por meio da constrição do imóvel.

Dessa maneira, o credor mantém o direito de buscar a satisfação da dívida por outras vias legalmente admitidas, como a penhora de bens do espólio que não estejam resguardados por proteção legal.

Inclusive, caso queira aprofundar sobre esse assunto vale a pensa também ver os outros precedentes judiciais do STJ no REsp 1.960.026/SP e AgRg no REsp .341.070/MG.

Portanto, fique atento e proteja o seu bem de família!

Nova oportunidade de regularização fiscal junto ao Governo Federal

A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) acaba de publicar agora no dia 02 de junho de 2025 um novo Edital para transação tributária. Os contribuintes que quiserem regularizar a sua situação de inadimplência perante o Governo Federal poderão aderir a esse programa de parcelamento especial com descontos que podem chegar a até 100% sobre os valores de juros, multas e encargos legais.

Hoje, vamos tratar do tema “Transação Tributária” que interessa a todos que possuem dívidas ativas com o Governo Federal e pretendem regularizar sua situação de inadimplência fiscal. No dia 02 de junho de 2025 foi publicado o Edital PGDAU n. 11/2025, por meio do qual a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) divulgou a possibilidade de regularização de débitos inscritos em dívida ativa da União, com novas regras para transação tributária por adesão.

Trata-se de mais uma medida concreta da PGFN no sentido efetivar o disposto no artigo 171 do CTN e melhor gerir a dívida ativa, com fundamento na Lei nº 13.988/2020. O novo edital consolida um projeto institucional de efetividade da transação tributária pela PGFN porque permite a regularização de débitos de natureza tributária e não tributária, até o limite de R$ 45 milhões por contribuinte, com condições facilitadas de parcelamento e descontos, conforme a modalidade escolhida.

A adesão à proposta de transação poderá ser realizada pelos contribuintes até o dia 30 de setembro de 2025.

O novo Edital traz 4 (quatro) diferentes modalidades de transação:

  1. Transação por capacidade de pagamento, cujos os débitos serão negociados mediante pagamento de entrada de 6% do valor total da dívida consolidada em até 6 prestações, e o saldo remanescente em até 114 prestações, podendo ter desconto de até 100% sobre os valores de juros, multas e encargos legais;

  2. Transação de débitos de difícil recuperação, cujos os débitos serão negociados mediante entrada de 5% do valor total da dívida consolidada em até 12 prestações, e o saldo remanescente em até 108 prestações, podendo ter desconto de até 100% sobre os valores de juros, multas e encargos legais;

  3. Transação de pequeno valor, direcionada a débitos consolidados de até 60 salários mínimos, com faixas de desconto específicas e tratamento diferenciado para Microempreendedores Individuais (MEI); e

  4. Transação relativa a débitos garantidos por seguro garantia ou carta fiança, cujos débitos serão negociados mediante o pagamento integral da entrada de 30% a 50% do valor do débito inscrito, com possibilidade de parcelamento em até 12 prestações. Essa modalidade não confere descontos nas multas e nos juros.

Para fins de elegibilidade, o débito deverá:
(i) ter sido inscrito em dívida ativa até 04/03/2025, para as modalidades de Capacidade de Pagamento, Débitos Irrecuperáveis e Débitos Garantidos por Seguro Garantia ou Carta Fiança; e
(ii) ter sido inscrito até 02/06/2024, para a modalidade de Pequeno Valor.

O edital PGDAU n. 11/2025 veda a adesão parcial, de modo que a transação deve incluir a totalidade dos débitos elegíveis, excluindo-se os já garantidos, parcelados, transacionados ou com exigibilidade suspensa judicialmente. Todavia, é possível a combinação entre as diferentes modalidades de transação.

Caso haja parcelamento ou transação em curso, é necessária a prévia desistência do acordo. Sujeitos passivos com transação rescindida nos últimos 2 anos não poderão aderir.

Enfim, essas são algumas das principais informações do Edital PGDAU n. 11/2025 para que possa pensar a respeito. Procure um especialista para te ajudar a definir a melhor estratégia fiscal para regularização dos débitos tributários da sua empresa!

Decisão favorável do STF aos aposentados e pensionistas

A vida de quem enfrenta uma doença grave na família não é fácil. O aposentado ou pensionista que possui uma moléstia grave tem vários desafios físicos, emocionais e financeiros. Por isso, ao buscar os seus direitos garantidos por lei ele deveria ter total amparo do Estado, sem a imposição de trâmites burocráticos e perda de tempo.
Felizmente, uma recente e unânime decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) veio a facilitar o caminho dos contribuintes doentes que buscam a isenção do Imposto de Renda (IR) sobre os rendimentos provenientes da aposentadoria, pensão ou reforma (militares).
Hoje, vamos novamente falar da isenção de Imposto de Renda para as pessoas que possuem doenças graves. Recentemente, em outro vídeo expliquei o benefício fiscal previsto na Lei nº 7.713/88, no qual concede às
pessoas portadoras de doenças graves o direito à isenção do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (IRPF) incidente sobre os rendimentos mensais relativos à aposentadoria, pensão, reserva ou reforma (militares), inclusive sobre o valor mensal do 13º salário e os valores adicionais das aposentadorias complementares e previdência privada. Neste vídeo, quero explicar uma recente e unânime decisão proferida no mês de fevereiro do ano de
2025 pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do Tema nº 1.373 (Recurso Extraordinário nº 1.525.407/CE) que trouxe uma segurança significativa aos contribuintes pensionistas e aposentados. A questão central levada ao STF foi justamente se seria constitucional exigir do contribuinte que ele apresentasse um requerimento administrativo prévio perante a Receita Federal do Brasil (RFB) para buscar o reconhecimento da isenção de IR por doença grave e a restituição de valores pagos indevidamente porque a
Constituição Federal em seu do artigo 5º, inciso XXXV garante que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. O STF definiu de forma clara e direta em favor dos contribuintes, fato que representou um marco na defesa dos direitos dos aposentados e pensionistas em situação de vulnerabilidade. Em decisão unânime, o STF fixou a seguinte tese de repercussão geral de que não é necessário prévio requerimento administrativo para o ajuizamento de ação, visando o reconhecimento de
isenção de imposto de renda por doença grave e o pedido de restituição dos valores pagos indevidamente. O STF priorizou o acesso imediato à Justiça, em vez de obrigar o contribuinte a fazer a propositura compulsória de um processo administrativo perante a Receita Federal. A situação de vulnerabilidade do contribuinte justifica um tratamento especial que permite uma clara distinção em relação ao julgamento do Tema nº 350 de
repercussão geral, que tratou da necessidade de prévio requerimento administrativo para a concessão benefícios previdenciários junto ao INSS. Em suma, o cidadão não precisa mais percorrer um caminho administrativo antes de buscar os seus direitos no Judiciário. Isso economiza tempo, energia e recursos para quem está doente e permite o acesso direto à Justiça que aceita um conjunto mais amplo de provas médicas, incluindo laudos de médicos particulares e não necessariamente laudo emitido pela rede pública de saúde
(SUS), nos termos da Súmula 598 do STJ. Portanto, fique atento! Busque a orientação de um advogado para analisar o caso concreto, reunir as provas necessárias e traçar a melhor estratégia jurídica processual.

Isenção de Imposto de Renda por doença grave

Você sabida que existe uma lei que amparo e protege as pessoas que enfrentam doença
grave? Que está assegurado por lei e garantido pela Justiça que as pessoas com moléstia
grave não devem ser tributadas? Existe uma política tributária que tem um caráter social e
humanitário, no qual isenta de imposto os rendimentos provenientes de aposentadoria,
pensão ou reforma. Essa isenção tem por objetivo aliviar os gastos financeiros das pessoas
afetadas para assegurar uma aposentadora mais estável e digna, sem o ônus da tributação.
Hoje, vamos tratar da isenção de Imposto
de Renda para as pessoas que possuem doenças graves. Trata-se de um benefício fiscal
previsto na Lei nº 7.713/88, no qual concede às pessoas portadoras de doenças graves o
direito à isenção do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (IRPF) incidente sobre os
rendimentos mensais relativos à aposentadoria, pensão, reserva ou reforma (militares),
inclusive sobre o valor mensal do 13º salário recebido em razão desses benefícios. A
isenção tributária abrange também os valores adicionais que o contribuinte pode vir a
receber nos casos de complementação da aposentadoria, reforma ou pensão pagos por
entidades de previdência complementar, Fundos de Aposentadoria Programada Individual
(Fapi), Programa Gerador de Benefício Livre (PGBL), a pensão de alimentos em
cumprimento de acordo ou decisão judicial (ADI 5.422 – STF), a aposentadoria ou reforma
motivada por acidente em serviço por moléstia profissional. Todos esses rendimentos
auferidos pela pessoa física serão considerados isentos do pagamento de imposto de renda
se for demonstrado por laudo médico competente que se tem uma das moléstias graves
cominadas na legislação. O direito à isenção do imposto de renda começa a partir da data
do diagnóstico comprovado da doença que deverá ser atestado por médico do sistema

público de saúde brasileiro (ou seja, do SUS – Sistema Único de Saúde). O beneficiário
deve procurar o serviço médico da União, estados ou municípios e solicitar laudo médico
oficial conforme preconiza o artigo 30 da lei 9.250/95. O serviço médico deverá indicar a
data em que a enfermidade foi contraída. Se não for possível determinar, será considerada
a data da emissão do laudo. As doenças graves que contemplam a isenção estão presentes
na lista descrita no inciso XIV do artigo 6° da Lei 7.713/1988. O rol descrito na lei é
considerado taxativo pela Justiça, de acordo com o julgamento do tema repetitivo nº 250
do Superior Tribunal de Justiça – STJ que fixou a tese de que não cabe interpretação
extensiva ou acréscimo de novos tipos de doenças para além daquelas enumeradas na
legislação tributária. São elas: 1) AIDS (Síndrome da Imunodeficiência Adquirida); 2)
Alienação Mental; 3) Cardiopatia Grave; 4) Cegueira (inclusive monocular); 5)
Contaminação por Radiação; 6) Doença de Paget em estados avançados (Osteíte
Deformante); 7) Doença de Parkinson; 8) Esclerose Múltipla; 9) Espondiloartrose
Anquilosante; 10) Fibrose Cística (Mucoviscidose); 11) Hanseníase; 12) Nefropatia Grave;
13) Hepatopatia Grave; 14) Neoplasia Maligna; 15) Paralisia Irreversível e Incapacitante;
16) Tuberculose Ativa. Por último, importante ressaltar que a isenção não se aplica aos
rendimentos oriundos de atividade laboral. Não são isentos os rendimentos de atividade
empregatícia, autônoma ou de outra natureza, tal como alugueis ou aplicações financeiras.
Inclusive, essa matéria já foi objeto de discussão no STJ no tema repetitivo 1.037 em que
se definiu que a isenção apenas se aplica sobre os rendimentos de aposentadoria, pensão,
reserva ou reforma de militares. Se precisar de apoio, conte comigo e toda a minha equipe
para solicitar essa isenção tributária!

Cobrança de ITBI no leilão de imóveis

No mercado imobiliário, os leilões de imóveis são oportunidades de investimento
altamente lucrativos e seguros, desde que o arrematante tenha pleno conhecimento jurídico
de todos os detalhes que envolvem esse tipo de compra. O Imposto sobre a Transmissão de
Bens Imóveis (ITBI) é frequentemente cobrado pelas Prefeitura Municipais de forma
abusiva, causando grande prejuízo financeiro ao arrematante. Para não cair nessa
armadilha e prejudicar o lucro do negócio, você precisa entender a posição do Superior
Tribunal de Justiça (STJ) sobre o assunto e como se determina a base de cálculo do ITBI
em arrematações de leilão.

Hoje, vamos tratar do Imposto sobre a
Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) com a finalidade de esclarecer os abusos que alguns
municípios praticam na cobrança desse tributo sobre a operação imobiliária de arrematação
em leilão judicial. Conforme descrito no artigo 156, inciso II, da Constituição Federal, o
ITBI é um imposto municipal que incide sobre as transmissões onerosas e cessões de bens
imóveis e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia. O fato gerador do ITBI é:
1) a transmissão intervivos por ato oneroso de bens imóveis ou direitos reais; ou 2) a
cessão, por ato oneroso, dos direitos relativos à aquisição de bens imóveis. Em se tratando
de leilão judicial, o ITBI deve ser pago quando for feita a transferência do imóvel em favor
do arrematante perante o Cartório de Registro. Por lógica, o valor do imóvel a ser
considerado pelo Município para a cobrança do tributo deveria ser o próprio valor pelo
qual o bem foi arrematado na Justiça, independente se essa quantia for maior ou menor em
relação ao valor de mercado do imóvel. Ocorre que, muitos Municípios não usam o
próprio valor da arrematação judicial como base de cálculo da operação imobiliária para a
cobrança do ITBI. Várias Prefeituras fazem uma avaliação diferente de qual seria a base de
cálculo do tributo considerando o preço de venda no mercado comum. Em suma, as

Prefeituras desprezam o valor da arrematação judicial e estipulam um novo valor muito
mais alto do que aquele se efetivamente pagou pela compra judicial do imóvel. Com essa
abusividade, o Município coloca o comprador em uma posição delicada, já que precisará
escolher entre pagar o valor abusivo cobrado ou não pagar e ficar impedido de transferir o
imóvel para o seu nome. A boa notícia para o investidor é que o Superior Tribunal de
Justiça (STJ) possui uma posição clara e totalmente favorável aos arrematantes. O STJ
entende que a base de cálculo do ITBI na aquisição de imóveis via leilão é, sempre, o valor
da arrematação. Ou seja, deve ser considerado o valor do lance ofertado, aceito pela Justiça
e pago pelo arrematante como base de cálculo para a cobrança o cálculo do imposto, e não
um valor de avaliação fiscal arbitrário da prefeitura. Essa tese foi consolidada pelo STJ no
Tema 1.113 dos Recursos Especiais Repetitivos por meio do julgamento do Recurso
Especial nº 1.937.821/SP que possui decisão com efeito vinculante e, por isso, deve ser
seguida por todos os tribunais e demais órgãos do país em respeito ao princípio da
segurança jurídica. Portanto, o arrematante deve lutar pelos seus direitos e combater os
eventuais abusos das Prefeituras.

Escritura de Separação de Fato: qual a importância?

Segundo os especialistas, existem 5 (cinco) fases emocionais após o fim de um
casamento: a negação, a raiva, a barganha, a depressão e, por último, a aceitação. Além das
fases emocionais, em alguns casos o término do relacionamento poderá levar também às
fases judicial e econômica com brigas sobre filhos, pensão, guarda, visita e partilha de
bens. Não é à toa que é considerado como o segundo maior luto que um ser humano pode
viver. Em meio a tanto sentimentos confusos e dolorosos, o casal pode diminuir esses
desgastes com a utilização da ferramenta jurídica chamada de Escritura Pública de
Declaração de Separação de Fato.

Hoje, vou registrar a importância da
Escritura Pública de Declaração de Separação de Fato como ferramenta jurídica de
planejamento patrimonial da família, no intuito de prevenir litígios futuros entre o casal
que pensa em se divorciar. De acordo com o Código Civil, o casamento se dissolve
atualmente somente com a morte do cônjuge ou com o divórcio. Não se exige mais a
separação judicial do casal ou tempo mínimo de separação de fato para que o divórcio
possa ser decretado. A Emenda Constitucional nº 66/2010 e o entendimento consolidado
no julgamento da tese de repercussão geral nº 1.053 pelo Supremo Tribunal Federal – STF
afirmaram que não se exigível mais qualquer prazo ou relação de causalidade para se
promover um divórcio. O casamento poderá ser rompido a qualquer momento pelo
divórcio porque é considerado como um direito potestativo do casal, não estando ninguém
obrigado a permanecer casado se assim não for de sua vontade. Entretanto, é muito comum
que na prática e antes do divórcio o casal venha a se separar de fato. E para o direito
brasileiro a separação de fato terá consequências jurídicas entre o casal. A separação de
fato de um casal encerra a sociedade conjugal havida entre eles, fazendo cessar os deveres
inerentes ao casamento, bem como os direitos e obrigações advindos do regime de bens
que regeu a relação enquanto viva. É, portanto, nesse momento que deixarão de existir os

“bens comuns” entre o casal, rompendo-se com o regime patrimonial escolhido para a
união por meio dos regimes da comunhão parcial ou universal, participação final nos
aquestos e separação obrigatória de bens (sendo neste último caso, observada a Súmula nº
377 do STF). Apesar da lei civil não exigir que a separação de fato seja formalmente
declarada, será importante o casal ficar atento e formalizar a sua separação de fato perante
o Cartório de Notas para comprovação da data de cessação dos deveres patrimoniais
conjugais. Esse cuidado deverá ser adotado por meio de uma Escritura Pública de
Declaração de Separação de Fato formalizada com base na Resolução nº 571/24 do
Conselho Nacional de Justiça que, a partir de 26 de agosto de 2024, alterou o art. 52-A da
Resolução CNJ nº 35/2007 e disciplinou a lavratura da Escritura Pública de Declaração de
Separação de Fato. A escritura pública de declaração de separação de fato consensual
deverá se ater exclusivamente ao fato de que cessou a comunhão plena de vida entre o
casal, vindo a documentar quando isso aconteceu. Ao definir pública e legitimamente
quando a separação de fato do casal começou, tanto os direitos dos ex-cônjuges quanto os
direitos de terceiros ficarão resguardados até que o divórcio e a partilha aconteçam no
futuro. Com essa escritura pública, os riscos patrimoniais são eliminados porque, a partir
da separação de fato, os bens que cada um passará a ter serão considerados como “bens
particulares”, de livre administração, utilização e disposição pelo seu único titular e sem a
coparticipação do outro. Portanto, é aqui que reside a importância desse documento para a
atribuição e delimitação desses direitos entre o casal até o divórcio.

“Pacto Corvina” ou renúncia válida do direito sucessório pelo cônjuge?

Pela redação atual do nosso Código Civil, o cônjuge é considerado um herdeiro necessário nos termos do art. 1.845 do Código Civil. Em caso de falecimento de um dos cônjuges, o outro será considerado seu herdeiro, vindo a concorrer com os descendentes (filhos, netos e bisnetos) ou ascendentes (pais, avós e bisavós), a depender da situação. Inclusive, o cônjuge sobrevivente poderá herdar sozinho a totalidade do patrimônio do outro cônjuge se não houver descendentes ou ascendentes.

Mas será que é possível o cônjuge abrir mão antecipadamente dessa posição de herdeiro? Será que ele pode renunciar, ainda em vida do outro, ao seu direito sucessório, com o objetivo de deixar tudo para os filhos? Essa tentativa é conhecida como pacto corvina — um acordo que antecipa disposição sobre herança de pessoa viva, o que é expressamente proibido pelo artigo 426 do Código Civil.

Hoje, iremos comentar uma decisão
pioneira e inovadora adotada pelo Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de
Justiça de São Paulo (TJ/SP) TJSP proferida recentemente nos autos da Apelação Cível nº
1000348-35.2024.8.26.0236 que reconheceu a validade da renúncia sucessória entre
cônjuges celebrada por meio de pacto antenupcial. No caso, o TJSP declarou válido o
pacto antenupcial no qual os cônjuges, que optaram pelo casamente sob o regime da
separação total de bens, renunciavam reciprocamente ao direito sucessório em
concorrência com seus descendentes e ascendentes que está previsto nos arts. 1.829 e
1.845 do Código Civil. A controvérsia jurídica do julgamento feito pelo TJSP reside em
saber se é possível ou não que uma pessoa, de forma antecipada, possa vir a renunciar de
forma expressa ao direito de herança futuro sobre o patrimônio de uma pessoa viva diante
dos termos do art. 426 do Código Civil. Este dispositivo legal que impede que sejam feitos
contratos sobre herança de pessoa viva. O fundamento clássico dessa proibição visa evitar
contratos que possam incentivar interesses escusos, constrangimentos ou chantagens entre
familiares envolvendo a sucessão de bens. Por isso, no direito brasileiro atual é vedado
negociar, contratar, dispor ou renunciar à herança de pessoa viva, cuja a prática é

conhecida como “pacto corvina”. Essa expressão é derivada do latim e significa “acordo
do corvo”, que faz referência aos hábitos alimentares da ave corvo que aguarda a morte de
suas vítimas para se alimentar de seus restos mortais. Esse jargão jurídico descreve a
situação em que o proprietário do patrimônio ainda não faleceu mas, apesar disso, os seus
familiares passam a negociar de alguma maneira os bens da futura herança entre si ou
perante terceiros. Portanto, a decisão do TJSP é inovadora por dar uma nova interpretação
à proibição contida na norma do art. 426 do Código Civil. Trata-se de um julgamento que
poderá inaugurar uma visão sobre a condição atual do cônjuge como herdeiro necessário,
vez que a sua posição poderia ser flexibilizada e mantida somente a condição dos
descendentes e ascendentes como herdeiros necessários. Inclusive, essa é a propositura do
Projeto de Lei nº 04/2025 em tramitação que atualmente busca a reforma de parte do art.
1.845 do Código Civil.

Holding SPE é uma boa estratégia de planejamento patrimonial e sucessório

A governança jurídica de uma empresa familiar é um desafio constante. Quando se mistura família, negócios, patrimônio e sucessão, geralmente ocorrem conflitos que podem comprometer não apenas a harmonia familiar, mas também a própria continuidade das empresas familiares. Nesse cenário, será que a utilização da ferramenta chamada de Holding SPE é uma boa estratégia de planejamento patrimonial e sucessório? Vale a pena pensar a respeito para diminuir os conflitos familiares e societários inerentes às pessoas com diferentes visões e interesses distintos?

Hoje, iremos explicar a ferramenta de planejamento patrimonial e sucessório denominada “Holding SPE”, que significa “Holding de Sociedade de Propósito Específico”. Dentre as várias ferramentas jurídicas que existem para o desenvolvimento do planejamento, a Holding SPE tem ganhado algum destaque nos últimos tempos porque a sua estrutura societária permite garantir uma maior segurança, organização e perenidade sobre os negócios da família diante do falecimento de um dos sócios. No modelo tradicional de estruturação patrimonial, utilizamos apenas uma holding como empresa principal e os sócios da empresa holding são pessoas físicas, fato que poderá gerar complicações patrimoniais e sucessórias no futuro. Quando o sócio pessoa física falecer, a sua participação societária sobre a holding entrará no procedimento de inventário e partilha, o que poderá ocasionar disputas familiares e despesas para cobrir os custos sucessórios da transferência das cotas ou ações aos herdeiros. Se a participação do sócio falecido for majoritária, isso poderá prejudicar a tomada de decisões importantes, a obtenção de créditos e investimentos, a assinatura de documentos, e ainda, a representatividade da empresa perante terceiros. Por outro lado, quando se utiliza o modelo de Holding SPE na estruturação do patrimônio familiar, cada sócio constituirá primeiro a sua própria holding familiar. Em seguida, cada holding familiar pessoal passará a ser a detentora de uma participação societária sobre a empresa principal que será a própria Holding SPE. Dessa forma, em vez das cotas ou ações da Holding SPE estarem diretamente titularizadas em nome de um indivíduo pessoa física, essas participações terão como titulares as holdings familiares que é são pessoas jurídicas e por isso não se submetem ao evento futuro e certo da morte de uma pessoa física. Em resumo, esse mecanismo gera mais segurança e previsibilidade para a família porque impede que herdeiros sem preparo assumam o negócio principal da família, evita que as cotas ou ações sejam pulverizadas entre diferentes membros da família, e ainda, minimiza os riscos de uma desorganização na gestão e condução dos negócios. Porém, como a utilização da Holding SPE é uma estratégia mais sofisticada e que implicará em custos adicionais de manutenção da estrutura, é preciso que cada família faça uma análise se existe ou não uma indicação jurídica para a utilização dessa ferramenta diante da composição familiar e dos valores do patrimônio envolvido. Recomendamos que seja sempre feito um estudo por um advogado especialista sobre o melhor formato de planejamento jurídico e tributário para cada família.

Pedido de devolução do ITCMD pago sobre PGBL e VGBL

Recentemente, expliquei em outro vídeo que, no dia 13 de janeiro de 2025, o Supremo Tribunal Federal – STF julgou o Tema nº 1214, no qual concluiu que é inconstitucional a cobrança de ITCMD sobre a transmissão dos planos de PGBL e VGBL em caso do falecimento do titular. Nesse julgamento, o STF deixou claro que os Estados não poderiam ter cobrado o imposto de herança sobre a transferência dos planos de previdência privada aos beneficiários. Por isso, agora existe a possibilidade de todas as famílias pedirem a restituição dos valores de ITCMD pagos ao Estado nos últimos 5 anos.

Hoje, iremos explicar como fazer o pedido de restituição ao Estado do valor pago de ITCMD sobre a herança na transmissão dos planos de previdência privados de PGBL e VGBL. Diante das solicitações de várias pessoas, entendi como oportuno trazer esses esclarecimentos à público para que os interessados pudessem refletir sobre quais caminhos jurídicos seguir caso queiram solicitar no futuro a restituição dos valores cobrados de ITCMD pelo Fisco na sucessão do PGBL e VGBL. Como já explicado anteriormente, no dia 13 de janeiro de 2025 tivemos o julgamento pelo Supremo Tribunal Federal – STF do Tema nº 1214 que correspondeu ao Recurso Extraordinário (RE nº 1.363.013) sob a sistemática processual da repercussão geral, sendo esse julgamento válido para todos os casos similares e vinculante a todos os Tribunais de todo país em processos com a mesma matéria. O STF decidiu que o imposto sobre a herança (conhecido como ITCMD) não pode ser cobrado sobre a transferência dos planos de previdência privada aos herdeiros porque tais planos não entram no espólio e nem são transmitidos aos beneficiários como herança. Ou seja, os valores do VGBL e PGBL são transferidos aos beneficiários diretamente pela relação contratual e execução do contrato de previdência, sem vir a integrar o espólio na sucessão do patrimônio do falecido. Diante do julgamento do STF que pacificou a questão, todas as famílias que pagaram o ITCMD nos últimos 5 anos terão o direito de pedir a restituição dos valores para o Estado, conforme previsto nos arts. 168 c/c 174 do Código Tributário Nacional – CTN. As famílias que foram cobradas indevidamente pelos Estados nos procedimentos de inventário terão o direito de solicitar a devolução dos valores pagos, devidamente atualizados com taxa SELIC. Existem duas formas principais de solicitar a restituição do ITCMD pago sobre planos de previdência privada: a via administrativa e a via judicial. A via administrativa consiste em solicitar diretamente à Secretaria da Fazenda (SEFAZ) do Estado onde o imposto foi pago. Em tese, o processo administrativo é menos burocrático do que a via judicial, mas nem sempre é garantia a restituição integral dos valores porque alguns Estados pararam de cobrar o imposto daqui em diante com a decisão do STF, mas estão resistentes em devolver as quantias já pagas no passado antes do julgamento final. E, por isso, o contribuinte terá o seu pedido de restituição indeferido e deverá, de qualquer forma, recorrer ao Judiciário para fazer valer o seu direito. Por isso, importante ficar atento ao decurso do prazo de 5 anos porque se o contribuinte optar pela via administrativa, o seu pedido administrativo não irá suspender e nem interromper o prazo da prescrição do pedido de restituição judicial, nos termos da Súmula 625 do Superior Tribunal de Justiça. A outra possibilidade é a via judicial que envolve a propositura de uma ação que busca a restituição dos valores pagos indevidamente. Esse caminho é mais indicado quando o Estado se recusa a devolver o valor ou quando o herdeiro busca uma solução mais segura e completa. Neste caso, será necessária a contratação de um advogado da sua confiança para a propositura e acompanhamento da ação para defender o seu pedido de restituição. Em quaisquer das possibilidades (administrativa ou judicial), o importante é a família agir rápido porque o prazo de prescrição já está correndo!

Herdeiro deve pagar pelo uso exclusivo do imóvel da herança

Após o falecimento de um Pai ou Mãe, é muito comum um dos herdeiros passar a utilizar um bem imóvel da família de forma exclusiva até que seja realizado o procedimento de inventário com a partilha de bens. O herdeiro sozinho passa a morar, usar ou até mesmo, a alugar um imóvel que faz parte do espólio e pertence a todos os herdeiros. O que a lei diz nessas situações? Será que um herdeiro pode utilizar o imóvel da herança de forma exclusiva? Como fica a situação dos demais herdeiros que são tolhidos do uso daquele bem imóvel?

Hoje, iremos explicar a repercussão jurídica que existe quando um só herdeiro utiliza de forma exclusiva um bem imóvel que pertence ao Espólio. Trata-se de uma situação muito comum em várias famílias, em que o cônjuge sobrevivente ou um dos filhos, após a morte do pai ou da mãe, passa a usufruir sozinho de um imóvel que pertence a todos os herdeiros da família indistintamente até que seja realizada a partilha dos bens no inventário. Nos termos dos arts. 1.784 e 1.791 do Código Civil, com o falecimento de alguém se dá a abertura da sucessão. A herança é transmitida, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários como um todo unitário e indivisível. Isso significa dizer que a herança pertencerá a todos igualmente até a partilha dos bens, tanto a propriedade quanto a posse dos bens serão indivisíveis. A herança será regulamentada entre os herdeiros pelas normas relativas ao condomínio até a finalização do procedimento de inventário e repartição do patrimônio em quinhões destinados aos herdeiros. Caso durante esse período um dos herdeiros venha a utilizar, morar ou explorar um imóvel do espólio de forma exclusiva, tolhendo o uso por parte dos demais herdeiros, esse herdeiro beneficiado deverá arcar com o pagamento de um aluguel ou indenização pela fruição desse bem em favor dos demais herdeiros. O herdeiro que utiliza o imóvel e se beneficia de forma exclusiva pode ser compelido judicialmente a indenizar os demais sucessores, a fim de evitar o enriquecimento sem causa vedado pelo art. 884 do Código Civil. Esta compensação terá por objetivo preservar os direitos de todos como coproprietários da herança indivisível e assegurar que o patrimônio da herança seja administrado de maneira equitativa até a partilha. Cada herdeiro terá o direito de receber essa indenização na proporção da sua respectiva cota-parte da herança, conforme dispõe o art. 1.326 do Código Civil que prevê a partilha dos frutos da coisa comum na proporção dos quinhões dos coproprietários. Já no que se refere às despesas, a regra geral é que as despesas do inventário e bens sejam suportadas pelo Espólio. O art. 1.997 do Código Civil dispõe que o espólio responderá por todas as dívidas deixadas até o momento em que for realizada a partilha, quando então cada herdeiro responderá na proporção da parte que lhe couber na herança. Mas se um dos herdeiros vier a utilizar sozinho um imóvel do espólio, o correto será que esse herdeiro beneficiário venha a arcar com as despesas do bem. Com base no mesmo princípio do enriquecimento sem causa, o Superior Tribunal de Justiça – STJ julgou o Recurso Especial nº 1.704.528, no qual considerou que as despesas do bem referentes ao condomínio e IPTU não deveriam ser arcadas pelo espólio, mas sim custeadas somente pelo herdeiro que se beneficiou do uso isolado do imóvel.