GOVERNANÇA JURÍDICA – Blindagem Patrimonial: estratégia de proteção de patrimônio

Blindagem Patrimonial do seu patrimônio! Você sabe o que isso significa? Quais são as ferramentas jurídicas que poderão ser utilizadas? Como fazer o planejamento patrimonial de forma lícita e segura aqui no Brasil, sem que isso configure uma fraude? Fique até o final deste vídeo e conheça as principais medidas jurídicas para se fazer o planejamento de maneira legal.
A “Blindagem Patrimonial” é o nome mais coloquial daquilo que chamamos dentro do Direito de “Planejamento Patrimonial”. O “Planejamento Patrimonial” é o conjunto de medidas jurídicas adotadas por alguém, normalmente empresário ou sócio de uma sociedade empresária, no intuito de assegurar ou proteger os bens móveis ou imóveis que compõem o seu patrimônio diante dos riscos das atividades empresariais. Os benefícios da proteção patrimonial são: 1) Revisão dos custos tributários, com possibilidade de ganhos e eficiência tributária; 2) Agilidade e preparação prévia do processo de planejamento sucessório; 3) Estabilidade financeira e patrimonial para o empresário; 4) Maior tranquilidade sobre os relacionamentos amorosos dos envolvidos; 5) Redução da vulnerabilidade do patrimônio diante do pagamento de passivos, dívidas e contingências trabalhistas, tributárias, ambientais, civis e consumeristas. A blindagem patrimonial é um procedimento legal, desde que sejam utilizadas as ferramentas jurídicas previstas em lei sem que isso configure um ato de fraude. Ao fazer o procedimento de diagnóstico e implementação do planejamento, é importante a família se atentar para não cometer 2 (duas) possíveis ilegalidades: 1º) A primeira é a “Fraude contra credores”, que está disposta nos arts. 158 a 165 do Código Civil e ocorre quando o devedor diminui os seus bens a ponto de atingir o estado de insolvência, que é quando o valor das dívidas é superior ao valor dos bens e direitos do devedor. O devedor provoca essa redução patrimonial até o estado de insolvência de maneira intencional, com o objetivo de fraudar os credores. 2ª) A segunda é a “Fraude à execução” conforme o art. 792, § 2º, do Código de Processo Civil, que se configura quando o devedor vende ou onera seus bens após a existência de ação judicial já em andamento. O devedor se desfaz ou onera seus bens com a intenção de frustrar a ação judicial, especialmente quando o processo judicial é fundado em direito real, em pretensão reipersecutória sobre imóvel, em cobrança ou execução de dívidas. Para realização da blindagem patrimonial, é essencial que o especialista realize uma análise detalhada do perfil e das necessidades individuais ou empresariais de cada família. É necessário desenvolver um plano personalizado com as ferramentas jurídicas mais adequadas a cada caso. À título de exemplo, podemos citar 6 (seis) estratégias que poderão ser adotadas preventivamente pela família empresária. São elas: 1) A constituição de novas sociedades ou até mesmo a reorganização da estrutura societária já existente nos termos do art. 966 e 981 do Código Civil, por meio da formação de holdings familiares com objetivos específicos de participações ou investimentos, holdings patrimoniais ou imobiliárias, e ainda, holdings rurais. 2) doação parcial de bens em vida com base no disposto no art. 538 do Código Civil. 3) A alteração de regime patrimonial de bens dentro do seu casamento ou união estável, consoante dispõe o art. 1.639, § 2º do Código Civil e art. 734 do Código de Processo Civil. 4) A formação de capital em previdência privada, a constituição de fundos de investimentos fechados, a criação de empresas off-shores ou a instituição de trusts no exterior. 5) O pedido de recuperação judicial com base no art. 47 da Lei nº 11.101/05, no intuito de conseguir uma prorrogação no prazo ou redução dos valores no pagamento das dívidas dos credores através do procedimento de recuperação da atividade empresa empresarial; 6) O próprio pedido de falência nos termos do art. 75 da Lei nº 11.101/05, mostrando a boa-fé dos sócios e administradores ao dar início ao procedimento de liquidação dos ativos para pagamento dos passivos diante da eventual constatação de que a atividade empresarial não é mais viável.

GOVERNANÇA JURÍDICA – Planejamento Sucessório: principais ferramentas jurídicas

Planejamento Sucessório do patrimônio da sua família! Você sabe o que isso significa? Quais são as ferramentas jurídicas que poderão ser utilizadas? Como fazer um planejamento sucessório de forma segura aqui no Brasil? Fique até o final deste vídeo e conheça as principais ferramentas jurídicas.
Em primeiro lugar, cabe dizer que o Planejamento Sucessório é o conjunto de medidas jurídicas adotadas por alguém com a finalidade de estruturar a sucessão do seu patrimônio de forma antecipada e já prevendo o seu falecimento no futuro. Esse planejamento patrimonial, o planejamento sucessório, é feito de acordo com a divisão de bens pretendida pelo titular e dentro dos limites permitidos pela legislação sucessória para a livre disposição dos seus bens em vida em favor dos herdeiros ou de terceiros. Normalmente, quem opta pela realização do planejamento sucessório busca atingir 2 (dois) objetivos: o primeiro, que é evitar conflitos futuros entre herdeiros no momento do falecimento e partilha dos bens por morte; e o segundo, que é diminuir os custos tributários incidirão no futuro sobre a reavaliação dos bens a valor de mercado com o pagamento, em regra, à vista do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD), ou até mesmo, a majoração dos custos diante de uma eventual mudança futura da própria legislação tributária com o aumento das alíquotas dos tributos. No Planejamento Sucessório, podemos adotar diversas ferramentas jurídicas e devemos buscar aquelas que são mais “adequadas” para cada família. Tudo dependerá do estado civil das envolvidos, regimes de casamento, quantidade de filhos, volume do patrimônio, relação de confiança, e principalmente, qual será a forma de distribuição almejada pelo titular do patrimônio. A ferramentas mais utilizadas são: 1) doação parcial de bens em vida com base no disposto no art. 538 do Código Civil, respeitando-se sempre a parcela do patrimônio que chamamos de “parte legítima da herança” conforme artigos 541 e 1.846 do Código Civil. 2) A alteração de regime patrimonial de bens dentro do seu casamento ou união estável. Isto é, a adoção dos procedimentos judiciais necessários para adaptação dos regimes patrimoniais antes do recebimento dos bens, consoante dispõe o art. 1.639, § 2º do Código Civil e art. 734 do Código de Processo Civil. 3) A constituição de novas sociedades ou até mesmo a reorganização da estrutura societária já existente, a fim de concentrar e administrar o patrimônio da família dali em diante, nos termos do art. 966 e 981 do Código Civil. Isso será feito por meio da formação de holdings familiares com objetivos específicos de participações ou investimentos, holdings patrimoniais ou imobiliárias, e ainda, holdings rurais. 4) A instituição do direito real de usufruto sobre os imóveis, cotas ou ações em benefício do titular dos bens, diante das possibilidades previstas nos artigos 1.390 e 1.411 do Código Civil. Tal medida permite a manutenção da administração, posse e frutos do patrimônio em favor dos Pais após a transferência dos bens. 5) A elaboração de testamento com base nos arts. 1.857 e seguintes do Código Civil. O testamento é recomendável sempre que os Pais tenham o interesse de organizar por escrito de forma preventiva a divisão dos bens, mas que essa organização tenha efeitos jurídicos somente após a morte. 6) A instituição de uma ou mais cláusulas restritivas sobre o patrimônio que será transferido em vida conforme possibilidades do Código Civil, tais como a imposição de cláusulas de incomunicabilidade, impenhorabilidade, inalienabilidade e reversão. 7) A destinação de bens e benefícios específicos a determinados sucessores através da contratação de seguro de vida, formação de capital em previdência privada, ou ainda, a constituição de fundos de investimentos fechados. E por último: 8) A “partilha em vida” de toda a parte legítima aos herdeiros necessários. O adiantamento do patrimônio legítimo aos herdeiros deverá seguir as mesmas regras sucessórias aplicadas aos inventários de pessoas falecidas, conforme previsto no art. 2.016 do Código Civil. Enfim, essas são as principais ferramentas que poderão ser utilizadas com segurança aqui dentro do nosso país porque são plenamente reconhecidas pela nossa legislação e já foram analisadas e validadas por diversas decisões judiciais dos nossos tribunais por estarem dentro da autonomia privada assegurada ao titular. Isso tudo, sem prejuízo de outros instrumentos no exterior que também poderão ser utilizados, tais como empresas off-shores ou a instituição de trusts.

GOVERNANÇA JURÍDICA – AFAC – ADIANTAMENTO PARA FUTURO AUMENTO DE CAPITAL

Você já ouviu falar em AFAC? Sabe o que significa o “Adiantamento para Futuro Aumento de Capital”? Quer entender quais são as repercussões tributárias dessa operação societária para a sua empresa? Fique até o final desse vídeo para entender mais sobre a AFAC!

Hoje, vamos abordar um tema de direito societário com objetivo de esclarecer algumas dúvidas de empresários e contadores sobre a operação denominada “AFAC”, que significa “Adiantamento para Futuro Aumento de Capital”. A operação societária de AFAC normalmente é utilizada quando os sócios precisam transferir dinheiro às suas empresas para suprir as necessidades de caixa, dívidas e investimentos ao longo do exercício fiscal. Os aportes financeiros feitos pelos sócios em favor da empresa são contabilizados dentro de uma conta contábil específica do patrimônio líquido da empresa como um “valor adiantado” e com a finalidade específica de sua destinação para um futuro aumento do capital social. Em geral, a operação de AFAC é mais utilizada quando comparada à operação societária de mútuo de recursos financeiro estabelecida entre os sócios. Isso porque, no contrato de mútuo financeiro firmado entre pessoas jurídicas ou entre pessoa jurídica e pessoa física, teremos a incidência de fato gerador do pagamento do tributo de IOF (imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários) com base na Lei 9.779/1999 e no Decreto nº 3.606/2007. Da mesma forma, também incidirá o pagamento do IRRF (imposto de renda retido na fonte) nos casos em que exista a cobrança de juros remuneratórios da empresa em favor dos sócios, conforme previsto na Lei 8.981/1995 e no art. 793 do Decreto 9.580/2018 (Regulamento do Imposto de Renda). Por essas razões tributárias, normalmente a operação de AFAC é a operação preferida entre os sócios quando se trata de aportes financeiros em favor da sociedade empresária. Entretanto, os sócios precisam ter cuidado com a interpretação dada pela Receita Federal do Brasil sobre o AFAC. Apesar não termos um tratamento específico estabelecido em lei sobre o assunto, a Receita Federal utiliza 2 (dois) antigos atos internos como balizadores interpretativos sobre a matéria que são: (i) o Parecer Normativo do Coordenador do Sistema de Tributação nº 17, de 20/08/1984; e (ii) a Instrução Normativa SRF nº 127/1988. De acordo com o Parecer Normativo nº 17, o AFAC somente será válido como uma efetiva  transferência de recursos financeiros feita pelos sócios para aumento do capital social da empres se cumprir os seguintes requisitos: que o dinheiro seja aportado efetivamente integralizado no capital social no primeiro ato formal de alteração do Contrato Social registrado pela sociedade após o recebimento do aporte; ou, seja efetivamente integralizado no capital social em até 120 (cento e vinte) dias contados a partir do encerramento do período base em que a sociedade tenha recebido os recursos financeiros caso não se registre nenhum ato formal dela antes disso. Além disso, o Fisco Federal também se baseia nas exigências previstas na Instrução Normativa SRF nº 127/1988 que impõe outras 3 (três) condições cumulativas para que uma determinada operação possa ser classificada como AFAC (e não como mútuo) na visão da Receita Federal: 1º) Que a conversão dos recursos em aumento do capital social deva ser aportada pelos sócios sob condição irrevogável e irretratável; 2º) Que o adiantamento deva estar registrado na contabilidade na moeda funcional da entidade (no caso, em Reais) e não pode prever indexação; e 3º) Que deve ser previamente estabelecido entre as partes a quantidade de ações ou quotas em que o adiantamento será convertido no futuro como capital social da empresa. Nesse sentido, caso o AFAC não venha a cumprir todos esses requisitos impostos pela Receita Federal, a empresa e os sócios correrão o risco de serem autuados pelo Fisco que, na sua visão restritiva, entenderá ter havido um mútuo em vez do AFAC sem o respectivo recolhimento do IOF e eventual IRRF, gerando assim um potencial passivo fiscal. Portanto, fique atento na hora de fazer o AFAC e avalie com um especialista as repercussões tributárias dessa operação societária.

Como fazer a venda de bens no inventário

A sua família está sem dinheiro para realizar o procedimento de inventário? Precisa levantar recursos para pagar os impostos, custas, honorários de advogados ou as dívidas deixadas pelo falecido? Você sabia que existe uma saída legal para que a família levante esses recursos financeiros através da venda de bens do espólio?

Hoje, vamos abordar uma questão prática de direito sucessório no intuito de ajudar as famílias que precisam fazer o procedimento de inventário após a morte de um ente querido que deixou bens a partilhar. É muito comum que, após o falecimento, os herdeiros venham a necessitar de vender um ou mais bens que integram o espólio para que consigam arcar com os custos do procedimento de inventário que costuma ser bem oneroso para os envolvidos porque incluem os impostos, honorários advocatícios, custas judiciais ou emolumentos de cartório, pagamento das dívidas, e ainda, a própria manutenção dos bens até a efetiva partilha. Em alguns casos, mesmo que sejam muitos bens ou existam bens de alto valor a inventariar, os herdeiros não têm recursos suficientes para bancar o processo em razão do elevado custo das despesas que devem ser pagas de imediato. Em outros casos, podem até existir poucos bens ou mesmo um único bem a inventariar, mas ainda assim os herdeiros não possuem liquidez financeira para arcar com as despesas do inventário naquele momento. Ou ainda, pode acontecer a situação em que os herdeiros recebam uma excelente proposta de compra de um bem integrante do espólio durante o processo de inventário e, por isso, precisam agilizar a liberação desse bem para não perder a oportunidade do negócio com terceiros. Em todos esses exemplos, a forma mais segura para a família providenciar a venda de um bem que é parte integrante do espólio é com autorização judicial, por meio da obtenção de um documento denominado “Alvará Judicial”. O “Alvará judicial” é um documento expedido dentro de uma determinada ação judicial que traz em seu bojo uma autorização para a prática de determinado ato concedida por um Juiz. Para o caso específico de venda de um bem do espólio, o alvará judicial deve ser requerido pela família com base no artigo 619 do Código de Processo Civil. Esse dispositivo legal prevê expressamente a possibilidade de alienação de bens do espólio através de uma autorização judicial concedida ao inventariante. Na hipótese de se tratar da venda de um bem imóvel, o pedido de alvará judicial deverá ser no sentido de se obter uma autorização judicial para possibilitar que o inventariante venha a lavrar a escritura pública de compra e venda em nome do espólio. Com o alvará judicial em mãos, o inventariante poderá se dirigir ao Cartório de Notas e providenciar a lavratura da escritura pública de compra e venda em nome do espólio, com a possibilidade de transferir de imediato a propriedade do bem diretamente do falecido ao comprador, sem a necessidade de se aguardar a finalização do procedimento de inventário. Em geral, o alvará judicial terá um prazo de validade para o cumprimento da autorização judicial concedida ao inventariante. Normalmente, esse prazo varia de 30 (trinta) a 90 (noventa) dias corridos contados da data da expedição da ordem pela secretaria do juízo. Também, é comum que o alvará judicial venha com a exigência especial de que o dinheiro obtido com a venda seja depositado em juízo, em conta vinculada ao processo judicial. Essa condição imposta pelo juiz serve para que o dinheiro venha a integrar o espólio no lugar do imóvel, seja permitida a retirada do valor necessário ao pagamento das despesas do inventário, e ainda, a eventual sobra seja partilhada entre os herdeiros no futuro, juntamente com os demais bens do espólio.

Cofre violado: exclusão de sócio por falta grave

Exclusão judicial de sócio que comete falta grave dentro da sociedade! Você sabe o que significa uma falta grave? Que a retirada de valores do caixa da sociedade sem a deliberação dos sócios configura falta grave? Que a falta grave configura uma conduta apta a justificar a exclusão do sócio da empresa?

Hoje, vamos tratar do tema de direito societário que é a exclusão judicial de sócios de uma sociedade limitada. Para facilitar o entendimento da matéria jurídica envolvida, iremos comentar um julgamento recente proferido no mês de junho de 2024 pelo Superior Tribunal de Justiça – STJ, no qual analisou a possibilidade e legalidade de exclusão judicial de um sócio que retirou valores do caixa da sociedade, em contrariedade ao que havia sido deliberado anteriormente em reunião de sócios. Esse caso se refere ao julgamento do Recurso Especial de nº 2.142.834-SP e nos ajudará a ilustrar o tema jurídico na prática porque estamos diante de uma conduta real praticada por um dos sócios que foi configurada como uma falta grave dentro da relação societária e, por isso, gerou a exclusão judicial do sócio faltoso por iniciativa dos demais sócios. O art. 1.030 do Código Civil diz expressamente que o sócio pode ser excluído judicialmente, mediante iniciativa da maioria dos demais sócios, por falta grave no cumprimento de suas obrigações, ou, ainda, por incapacidade superveniente. Como se vê, o conceito de falta grave adotado pela nossa legislação é um conceito jurídico indeterminado. De forma proposital, o Código Civil optou por uma noção aberta de falta grave, justamente para possibilitar uma abrangência ampla do que venha a ser uma conduta gravosa praticada por um sócio, incluindo sem se limitar à qualquer hipótese de violação da integridade patrimonial da sociedade, descumprimento dos deveres de sócio, afronta ao contrato social ou a lei. No caso em questão analisado pelo STJ, tratava-se de uma ação de dissolução parcial de sociedade proposta em nome da própria empresa em que ser pedia a exclusão de um dos sócios com fundamento na ocorrência de retiradas irregulares de valores do caixa da sociedade e na prática de outras condutas que configurariam falta grave apta a justificar a exclusão do sócio, nos termos do art. 1.030 do Código Civil. Ao longo do processo, ficou comprovado que houve o levantamento de valores por um dos sócios de forma contrária à previsão expressa do contrato social, que exigia a necessidade de deliberação prévia dos sócios para a distribuição de lucros. De acordo com o contrato social daquela empresa, a distribuição de lucros estava condicionada à deliberação de sócios que representassem, no mínimo, 90% do capital social. Essa deliberação de sócios nunca ocorreu e os sócios não deliberaram pela distribuição de lucros a ser retirada do caixa da empresa em favor dos sócios. Inclusive, teríamos também o mesmo efeito se os sócios tivessem deliberado em reunião, mas decidido por maioria pela não distribuição de lucros, uma vez que as deliberações tomadas de conformidade com a lei e o contrato vinculam todos os sócios, ainda que ausentes ou dissidentes, nos termos do art. 1.072, § 5º, do Código Civil. O fato concreto é que, sob qualquer ângulo, o sócio faltoso não tinha margem e nem autorização que permitisse agir no sentido de realizar retiradas do caixa da sociedade à revelia da deliberação dos sócios. Essa conduta violou a lei e o contrato social, além de se mostrar claramente contrária aos interesses da sociedade. Portanto, o STJ entendeu que houve a configuração prática de falta grave que justificava a exclusão judicial do sócio, conforme pedido na ação de dissolução parcial de sociedade proposta pelos demais sócios em nome da empresa, nos termos do art. 1.030 do Código Civil.

Cuidados na compra do imóvel rural

Quer saber quais são os cuidados na compra do imóvel rural? Quais os pontos de atenção você deve ter na hora de fechar o negócio? Como analisar os riscos envolvidos na compra do imóvel rural? Assista até o final para comprar seu imóvel rural com segurança!

Hoje, vamos tratar dos cuidados que se deve ter na compra de imóveis rurais. O que define se um imóvel é rural ou urbano é a sua destinação. O conceito de “imóvel rural” está descrito no artigo 4º, inciso I, da Lei nº 4.504/1964 (chamada de “Estatuto da Terra”) e artigo 5º do Decreto nº 55.891/65 que regulamenta esse Estatuto. Um imóvel será considerado “rural” quando for constituído por uma área contínua destinada à exploração agrícola, pecuária ou agroindustrial, independentemente de sua localização. Um imóvel não se caracteriza como “rural” simplesmente por se localizar na zona rural de um município. O que configura o imóvel como “rural” é a sua destinação agrícola, pecuária ou agroindustrial. Por isso, é possível haver imóveis rurais dentro dos perímetros urbanos das cidades, caso a sua destinação venha a ser própria de um imóvel rural. Recomendo cuidados para a compra do imóvel rural: 1º) Para que você possa efetivamente registrar a transferência de um imóvel rural, é imprescindível verificar se a área do terreno está de acordo com a Fração Mínima Parcelamento (FMP) do município onde ele está localizado, nos termos do art. 8 da Lei nº 5.868/72, que criou o Sistema Nacional de Cadastro Rural. A Fração Mínima de Parcelamento de Solo (também chamada de “módulo rural”) é a menor área que uma propriedade rural pode ser desmembrada. O tamanho dessa fração mínima rural é estabelecida pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA) para cada município, justamente para que seja garantida a possibilidade de exploração rural do imóvel. 2º) Verificar se o imóvel está com a sua localização georreferenciada pelo Sistema Geodésico Brasileiro. O georreferenciamento já é obrigatório para qualquer imóvel rural nos casos de desmembramento, remembramento ou parcelamento. Já para a transferência da propriedade, será obrigatório conforme o cronograma de prazos estabelecido na Lei nº 10.267/2001 e o Decreto nº 4.449/2002, variando de acordo com a extensão da área do terreno. O georreferenciamento é necessário para se obter o Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR) e, também, o registro da transferência de titularidade em Cartório. 3º) Extrair a matrícula atualizada do imóvel no Cartório de Registro. A matrícula do imóvel é o documento onde constam todos os atos relacionados ao imóvel, especialmente a identificação da área, do proprietário atual, as construções e acessões que existem no terreno, os ônus que recaem sobre o imóvel, como penhora, hipoteca, cédulas de crédito etc.; e a existência de processos judiciais que possam inviabilizar ou tornar arriscada a transferência do imóvel ou seu parcelamento. Considerando que algumas matrículas são documentos extensos e complexos, a Certidão de Situação Jurídica do Imóvel pode facilitar essa interpretação, pois ela traz um resumo da situação registral atual do imóvel. 4º Quarto: Verificar se o imóvel tem o Certificado de Imóvel Rural (CCIR), que é o documento exigido para toda e qualquer alteração de área ou titularidade no registro do imóvel no Cartório. Para se obter o CCIR, o imóvel deverá estar registrado no Cadastro Nacional de Imóveis Rurais (CNIR), que é a base de dados sobre propriedades rurais regulada pelo INCRA. 5º) Levantar se o imóvel tem dívidas. É imprescindível analisar a Certidão de Quitação do ITR. O ITR é o imposto que está para a propriedade de imóvel rural, assim como o IPTU está para a propriedade de imóvel urbano. Se houver dívida de ITR e o imóvel for transferido sem quitação, a dívida poderá ser cobrada do novo proprietário. Por isso, é fortemente recomendado exigir a comprovação da quitação do ITR dos últimos 5 anos. 6º) O comprador deverá checar as limitações e obrigações decorrentes das áreas da Reserva Legal e Área de Preservação Permanente existentes sobre o imóvel. A Área de Preservação Permanente (APP) e Reserva Legal estão definidas no artigo 3º da Lei nº 12.651/2012 (Código Florestal). A Reserva Legal é uma área com cobertura de vegetação nativa que deverá ser mantida, de forma obrigatória para todos os imóveis rurais. Para os imóveis rurais fora da região da Amazônia, a área reserva legal deve ser de 20%. Já a APP será uma área protegida e regulada contra a atividade humana, independentemente se coberta por vegetação nativa ou não. 7º) Levantar informações atualizadas sobre o Vendedor. Para isso, recomendo que você providencie 8 (oito) Certidões que podem ser obtidas pela internet ou com ajuda profissional: 1) Certidão de Distribuição de Ações Judiciais (Cíveis e Criminais) expedida pelo Fórum; 2) Certidão de Distribuição de Ações Judiciais expedida pela Justiça Federal; 3) Certidão de Distribuição de Ações Judiciais expedida pela Justiça do Trabalho; 4) Certidão Negativa de Protestos expedida pelo Cartório Distribuidor de Protestos; 5) Certidão Negativa de Tributos Federais conjunta expedida pela Receita Federal e PGFN; 6) Certidão Negativa de Tributos Municipais expedida pela Prefeitura Municipal; 7) Certidão Negativa de Contribuições Previdenciárias expedida pelo INSS; 8) Certidão Negativa de Débitos junto ao FGTS, expedida pela CEF. 8º) Por último, redija com a ajuda de um advogado um bom Contrato de Compra e Venda. O Contrato é imprescindível em qualquer situação para a sua segurança. Posteriormente, lavre a Escritura Pública perante o Cartório que é o documento público necessário para formalizar a transferência de titularidade de imóveis com valor acima de 30 (trinta) salários-mínimos, conforme art. 108 do Código Civil.

“Certidão de Situação do Imóvel”: entenda essa novidade

Você já ouviu falar na “Certidão de Situação Jurídica de Imóvel”? Sabe do que se trata e para o que serve a “Certidão de Situação Jurídica de Imóvel”? Sabia que se essa nova modalidade de certidão poderá te ajudar na hora da compra do imóvel? A levantar e saber quais são as informações mais relevantes sobre o imóvel?

Hoje, vamos trazer uma novidade sobre a área imobiliária. Trata-se da “Certidão de Situação Jurídica de Imóvel” que é uma criação legislativa recente do ano de 2022 e que, por isso, pouca gente conhece e ainda existem muitas dúvidas a respeito do seu conceito e, até mesmo, da sua finalidade. Até o ano de 2022, os Cartórios de Registro de Imóvel emitiam somente 5 (cinco) certidões diferentes. São elas: 1) Certidão de Inteiro Teor da Matrícula ou de Transcrição do Imóvel, que traz a reprodução integral da matrícula do imóvel (Livro 2) ou da transcrição (Livro 3), referente ao sistema anterior de escrituração das transações relacionadas a imóveis (período anterior a dezembro de 1975); 2) Certidão de Ônus e Ações, que certifica a existência ou não de ônus reais, pessoais e ações reipersecutórias que estejam associados ao imóvel (inclusive, essa certidão poderá ser emitida em conjunto com o inteiro teor da matrícula ou transcrição); 3) Certidão de Documento Arquivado, na qual fornece a cópia reprográfica do documento arquivado no acervo da Serventia (Cartório) que tenha instruído um determinado ato registrado, averbado ou transcrito; 4) Certidão Positiva ou Negativa de Propriedade, em que certifica a existência ou não de imóveis registrados em nome da pessoa física ou jurídica pesquisada; e 5) Certidão por Quesitos, na qual certifica uma determinada informação associada ao imóvel questionada pelo requerente. A partir de 2022, temos uma nova certidão é um reflexo do esforço legislativo para a desburocratização e simplificação dos serviços notariais e registrais no Brasil. É a chamada “Certidão de Situação Jurídica de Imóvel” que foi uma das inovações trazidas pela Lei de Modernização dos Cartórios (Lei nº 14.382/2022), que alterou a Lei de Registros Públicos – LRP (Lei nº 6.015/1973). A redação do artigo 19 da Lei de Registros Públicos foi modificada com a inclusão do novo §9º que criou a “Certidão de Situação Jurídica”. Essa certidão está assim conceituada na Lei de Registros Públicos: “A certidão da situação jurídica atualizada do imóvel compreende as informações vigentes de sua descrição, número de contribuinte, proprietário, direitos, ônus e restrições, judiciais e administrativas, incidentes sobre o imóvel e o respectivo titular, além das demais informações necessárias à comprovação da propriedade e à transmissão e à constituição de outros direitos reais.” Em outras palavras, a “Certidão de Situação Jurídica” será uma certidão que contemplará uma análise jurídica feita pelo oficial do cartório sobre o imóvel e a sua respectiva matrícula. Enquanto a Certidão de Inteiro Teor da Matrícula seria a reprodução fiel de todos os atos registrados ou averbados na matrícula do imóvel, a “Certidão de Situação Jurídica” irá contemplar um resumo das informações atuais da matrícula, em especial, descrição, confrontação, propriedade, bem como eventuais direitos, ônus e ações que recaiam sobre esse bem. Basicamente, a “Certidão de Situação Jurídica” identificará apenas as informações da situação atual de um imóvel, facilitando a interpretação da matrícula que, muitas vezes, pode ser extensa e constar diversos atos que já foram cancelados ou modificados. Para solicitar a “Certidão de Situação Jurídica” do imóvel, basta acessar o site do ONR – Operador Nacional de Registro Eletrônico de Imóveis que, atualmente, é o portal online pelo qual emitimos todas as certidões digitais em Cartórios de Registro de Imóveis no país. Caso não esteja disponível de forma eletrônica (já que nem todos os cartórios se adaptaram ao SERP – Sistema Eletrônico de Registros Públicos criado pela Lei nº 14.382 de 2022), você deverá fazer o requerimento da certidão de forma presencial diretamente no respectivo Cartório de Registro de Imóveis da localidade do imóvel.

Justiça afasta ITBI sobre imóvel integralizado no capital de empresa

É devido ITBI sobre o ato de integralização de bens imóveis em favor da empresa? Será que incide ITBI na transferência onerosa de bens imóveis em realização de capital social? A Prefeitura Municipal poderá cobrar algum valor de ITBI baseado no “valor venal de mercado”? Qual a interpretação jurídica correta sobre esse tema e como posso me defender da cobrança abusiva da Prefeitura Municipal?

Hoje, vamos voltar a tratar do seguinte tema: imunidade tributária do ITBI na realização de capital social, conforme descrito no art. 156, parágrafo 2, inciso I da Constituição Federal de 1988. Se esse tema te interessa, não deixe de ver os outros vídeos que tenho aqui no canal a respeito do ITBI. Há vários anos venho abordando esse tema e explicando aos meus alunos e clientes qual deve ser o entendimento jurídico correto sobre o real alcance da imunidade constitucional prevista no art. 156 sobre a operação de integralização de bens imóveis em pessoas jurídicas como realização de capital social. Antes, cabe relembrar que, no ano de 2020, tivemos o julgamento do Recurso Extraordinário nº 796.376 pelo Supremo Tribunal Federal – STF que, dentro da sistemática processual da repercussão geral, julgou o tema de nº 796, referente a imunidade constitucional do ITBI. Nesse julgamento, que vale de forma vinculante para todos os tribunais, o STF veio a firmar a seguinte tese jurídica: “A imunidade em relação ITBI, prevista no inciso I do § 2º do art. 156 da Constituição Federal, não alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado.” A partir dessa decisão, as Prefeituras Municipais de diversas cidades passaram a interpretar que a imunidade do ITBI era limitada ao valor do bem imóvel transmitido. Ou seja, a isenção do ITBI só alcançava até o valor do bem transferido à empresa que, geralmente, era correspondente ao valor constante da Declaração de Imposto de Renda da pessoa física ou do Balanço Patrimonial da pessoa jurídica. Com isso, as Prefeituras Municipais começaram a cobrar o ITBI sobre a diferença fictícia supostamente existente entre o valor do bem declarado na integralização do capital social da empresa e o valor venal de mercado desse bem. Ocorre que, eu defendo há muito tempo 3 (três) razões jurídicas que demonstram que a interpretação das Prefeituras Municipais são equivocadas. Em primeiro lugar, a operação de integralização de bens é um ato sujeito à imunidade do pagamento do ITBI. O fato gerador correspondente à transferência da propriedade do bem imóvel é um ato imunizado ao pagamento de tributo por uma política de Estado prevista expressamente na Constituição Federal. Por ser imune, a transferência do imóvel que é o suposto fato gerador que poderia desencadear a incidência do tributo se torna um fato intangível à ocorrência do ITBI. Em segundo lugar, e ainda que se fosse analisar o valor da operação (ultrapassando o primeiro critério do fato gerador imune que acabei de explicar), resta evidente que o valor correto do imóvel a ser levado em consideração deve ser o “valor declarado” na operação pelo contribuinte para a realização do capital social da empresa. A Prefeitura Municipal não poderá, por presunção, vir a utilizar um valor fictício correspondente ao suposto “valor venal de mercado” do imóvel para tributar essa operação se não é esse o valor efetivamente contabilizado na operação do capital social. O Poder Público não poderá, de forma unilateral, presumir que o “valor venal de mercado” é o valor que deveria ter sido supostamente atribuído ao imóvel pelo contribuinte na integralização, uma vez que o “valor venal” não corresponde ao valor econômico-financeiro do ato declarado, aproveitado e contabilizado pelo contribuinte transferência da propriedade do bem imóvel como capital social da empresa. E por último, em terceiro lugar a imunidade prevista para o ato de integralização de capital social é uma operação “incondicionada” à verificação de qualquer ato posterior. Essa operação não estará sujeita à verificação futura da atividade operacional preponderante da pessoa jurídica. Não será necessário auferir se a empresa adquirente do imóvel exerce ou não atividade imobiliária preponderante. Isso porque os artigos 37 e 38 do Código Tributário Nacional não devem ser aplicados nos casos de integralização de capital, mas somente sobre as operações de fusão, incorporação ou extinção das pessoas jurídicas porque não foram recepcionados pela nova Constituição Federal de 1988, diante do art. 34, parágrafo 5º dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias. Inclusive, recentemente tivemos na Justiça mais uma decisão favorável ao contribuinte nesse sentido. No dia 18 de junho de 2024, o Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública Municipal e Registros Públicos da Comarca de Goiânia, nos autos Processo de nº 5556330-50.2024.8.09.0051, veio a afastar a incidência do ITBI cobrado pela Prefeitura Municipal de Goiânia sobre a transferência de bens em favor de uma holding familiar imobiliária.

Qual o direito do fiador-avalista que paga a dívida sozinho?

Se um fiador ou avalista paga, sozinho, a dívida cobrada por um credor dentro de um processo judicial. O que acontece? Será que o fiador ou avalista poderá exigir a cota parte de cada um dos demais codevedores? Ele terá o direito de cobrar a parcela da dívida dos demais coobrigados? Essa cobrança será realizada no mesmo processo ou será necessária a propositura de uma ação de regresso autônoma?

Hoje, vamos trazer uma informação importante para os fiadores e avalistas. Iremos explicar o que acontece quando um devedor solidário paga, sozinho, a dívida cobrada por um credor dentro de um processo judicial. Como vocês sabem, o fiador ou o avalista é aquela pessoa que se dispõe a garantir de forma pessoal o pagamento de uma dívida contraída pelo devedor principal. Ele se coloca numa posição de garantidor da quitação integral do débito devido por outra pessoa e, nessa condição de “devedor solidário”, responde pelo adimplemento da dívida com o seu próprio patrimônio pessoal. Com isso, o credor passa a ter o direito de exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum, conforme possibilita o artigo 275 do Código Civil. Se o pagamento que vier a ser feito de forma parcial, todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo resto da quitação da dívida que ainda não foi paga por inteiro, podendo assim o credor continuar com a sua cobrança contra todos os devedores solidários. Entretanto, se o pagamento do débito for feito de maneira integral por um dos devedores solidários, o credor ficará satisfeito com a quitação total do seu crédito e quem pagou essa dívida virá a ocupar o seu lugar. O Código Civil em seu artigo 346, III, dispõe que a sub-rogação se operará de pleno direito em favor de quem pagou a dívida pela qual era ou podia ser obrigado, seja no todo ou em parte. Isto é, o fiador ou avalista que satisfaz a dívida por inteiro vem a se sub-rogar no lugar do credor e, com isso, passar a ter o direito de exigir de cada um dos demais codevedores a sua respectiva quota sobre a dívida. Na prática, há o adimplemento da obrigação por um dos devedores junto ao credor, mas permanece vigente o dever de pagar dos demais codevedores. O credor originário sai da relação jurídica para dar lugar a outro vem a substitui-lo porque a dívida persiste em relação aos demais devedores. Isso é o que chamamos de “sub-rogação legal”, pois está prevista no nosso Código Civil. Por consequência, do ponto de vista processual a pessoa do fiador ou avalista poderá suceder ao credor originário no polo ativo da ação judicial que estiver em andamento para a cobrança da dívida. O Código de Processo Civil em seu art. 778, parágrafo 1º, IV, estabelece que o devedor solidário que promove a quitação integral do débito se sub-roga nos direitos do exequente originário dentro do processo judicial, vindo a sucedê-lo o polo ativo da execução de título extrajudicial. Em outras palavras, o fiador ou avalista poderá prosseguir com a execução forçada, em sucessão ao exequente originário, por conta da sub-rogação legal e independentemente do consentimento do executado. Dessa maneira, não será mais necessário o ajuizamento de ação autônoma de regresso para a cobrança de cada um dos demais codevedores a sua respectiva quota sobre a dívida. O fiador ou avalista poderá utilizar o próprio processo já existente e prosseguir nele como novo credor. Inclusive, recentemente tivemos uma decisão nesse sentido do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 2.095.925, no qual a Terceira Turma do STJ decidiu, por unanimidade, que o devedor solidário que faz a quitação integral do débito assume os direitos do exequente originário, podendo substituí-lo no polo ativo da execução, sendo dispensada a propositura de ação separada de cobrança regressiva.

Posso pedir minha parte na herança?

O caso é polêmico e controverso: um pretenso filho, que ainda não teve a sua filiação reconhecida, pretende pedir a sua parte na herança do Pai falecido. Será que essa pessoa que ainda não foi reconhecida poderá pedir a sua parte na herança? Se sim, qual seria o prazo para reivindicar a sua parte na herança? Esse prazo começa a contar do dia do falecimento do Pai e abertura da sucessão? Ou do dia da finalização do processo de reconhecimento de paternidade?

Hoje, vamos esclarecer uma questão jurídica complicada que envolve as disciplinas do direito de família e do direito das sucessões. A controvérsia consiste em definir qual o termo inicial da prescrição para uma pessoa que pretende pedir sua parte sobre a herança: seria a partir do falecimento do Pai e abertura da sucessão? Ou se seria após o trânsito em julgado da ação de investigação de paternidade que reconhece essa pessoa como filho? Até o ano de 2022, as 2 (duas) turmas de direito privado do Superior Tribunal de Justiça – STJ discordavam a respeito de qual seria o termo inicial do prazo prescricional para ingresso da ação de petição de herança: enquanto a Terceira Turma considerava que o prazo contava da data do trânsito em julgado da ação de investigação de paternidade mediante o reconhecimento da pessoa como filho, a Quarta Turma entendia que o prazo começava a partir da abertura da sucessão. Após 2022, tivemos o julgamento do EAREsp n. 1.260.418/MG pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que clareou a intensa divergência então existente entre aquelas Turmas do STJ, vindo a compreender que o prazo prescricional para propor ação de petição de herança conta-se da data do falecimento do Pai. Agora, neste mês de junho de 2024 essa mesma questão voltou a ser analisada pelo STJ que consolidou o seu entendimento por meio do rito dos recursos repetitivos e julgamento do Tema nº 1.200. Por meio dessa decisão vinculante e válida para todos os Tribunais regionais do país, o STJ estipulou em definitivo que o prazo prescricional para propor a ação de petição de herança pelo pretenso herdeiro começará a correr a partir da abertura da sucessão da herança que ocorre com o falecimento do Pai. E mais, esse prazo de prescrição não será suspenso ou interrompido pelo ajuizamento de ação de reconhecimento de paternidade, independentemente do seu trânsito em julgado. Isso porque, de acordo com o art. 1.784 do Código Civil, que internaliza o princípio da saisine, a herança aqui no Brasil se transmite, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários no momento da abertura da sucessão. Por sua vez, o art. 1.798 do Código Civil preceitua que estão legitimadas a receber a herança as pessoas nascidas ou já concebidas no momento da abertura da sucessão. Sendo assim, o pretenso herdeiro poderá, desde logo e independentemente do reconhecimento oficial da condição filho e herdeiro, adotar as medidas cabíveis para postular os seus direitos hereditários. Para reivindicar a sua parte na herança, o pretenso herdeiro poderá de imediato buscar 3 (três) caminhos logo após o falecimento do Pai: 1) Primeira alternativa: propor ação de investigação de paternidade cumulada com petição de herança; 2) Segunda alternativa: propor concomitantemente, mas em processos distintos, ação de investigação de paternidade e ação de petição de herança, caso em que ambas poderão tramitar simultaneamente, ou se poderá suspender a petição de herança até o julgamento da investigatória; e 3) Terceira alternativa: propor somente a ação de petição de herança, na qual deverão ser discutidas, dentro das causas de pedir, a efetiva paternidade do falecido e a violação do direito hereditário. Portanto, o STJ aplicou o princípio da actio nata previsto no artigo 189 do Código Civil, no qual prevê que o direito de ação do pretenso filho nascerá com a transmissão da herança e a possível lesão ao seu direito de ficar fora da partilha dos bens do seu Pai, podendo, por isso, reivindicar de imediato a sua parte antes mesmo da conclusão sobre a ação de paternidade.