Pensão, Alimentos ou Renda Vitalícia por Testamento

Você já pensou garantir o sustento, a moradia ou o bem-estar de uma pessoa querida após a sua morte, através de um testamento?
Você sabia que é possível deixar uma pensão periódica, alimentos ou renda vitalícia para algum parente ou pessoa querida que necessita de atenção especial?
Hoje vou falar sobre a possibilidade de utilizar uma ferramenta jurídica de planejamento sucessório após a sua morte.

A instituição do específico benefício de pensão periódica, alimentos ou renda vitalícia por meio de Testamento se apresenta como um mecanismo jurídico plenamente válido e com grande utilidade para diversas famílias.
É uma disposição de última vontade através da qual o Testador determina que um beneficiário específico (a quem chamamos de “Legatário”) receba uma quantia periódica até o fim da sua vida, nos termos dos arts. 1.920 e 1.926 do Código Civil.

Este tipo de legado de prestação continuada é uma forma eficaz de garantir o sustento, a moradia, o bem-estar, a cura, o vestuário, a casa e, até mesmo a educação (nos casos de menor), enquanto o legatário viver.
Com isso, será possível assegurar de forma segura o amparo financeiro em favor de uma pessoa querida, como um parente com necessidades especiais, um amigo ou um ex-empregado, mesmo após o falecimento do autor da herança.

Para que a renda vitalícia seja materializada o primeiro e indispensável passo será a elaboração de um Testamento.
Para maior segurança, recomendamos que seja um Testamento Público, lavrado em um Tabelionato de Notas e com a assistência de um advogado especialista.

Este documento solene, lavrado na presença de 2 (duas) testemunhas é o instrumento que confere segurança e validade à instituição do legado, com base no art. 1.864 e seguintes do Código Civil.

No documento, o Testador deverá detalhar as condições da renda, tais como o valor exato da prestação ou a forma de seu cálculo, a periodicidade dos pagamentos e quem terá a obrigação de cumprir o legado em favor do beneficiário.

A responsabilidade pelo pagamento poderá ser atribuída a um determinado herdeiro ou ao Espólio como um todo, que deverá reservar bens suficientes para garantir a renda.
Em regra, o legatário terá o direito de pedir aos herdeiros o início do pagamento do legado após a realização do inventário e o julgamento da partilha dos bens da herança.

No entanto, caso haja litígios ou demora na realização do procedimento de inventário pelos herdeiros, o legatário poderá requerer o pagamento da renda vitalícia de imediato em razão da natureza assistencial do legado.

Inclusive, recentemente o Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou no julgamento do Recurso Especial nº 2.163.919/PR que, em inventários judiciais, o beneficiário da renda vitalícia pode requerer ao juiz o pagamento imediato das prestações, em caráter de tutela de urgência.

Fibromialgia e a possibilidade de Aposentadoria por Deficiência

Agora no mês de julho de 2025 tivemos a aprovação da Lei nº 15.176/2025, que institui programa nacional de proteção às pessoas com fibromialgia e fadiga crônica. Essa legislação representa avanços no atendimento multidisciplinar e incentivo à inclusão social para todos aqueles que sofrem com essas condições de saúde. Entretanto, vale o alerta: o simples diagnóstico não garante, por si só, a condição de pessoa com deficiência para fins de aposentadoria junto ao INSS.

Hoje terá o caráter de utilidade pública e abordará um tema social. Vamos tratar da recentíssima Lei nº 15.176 aprovada no dia 23 de julho de 2025 que estabelece um programa nacional de proteção aos direitos das pessoas acometidas por Síndrome de Fibromialgia e Fadiga Crônica, fato que representou um avanço significativo na proteção e visibilidade dessas condições de saúde.

Entretanto, a divulgação de forma equivocada dessa lei e a interpretação superficial do texto legal têm gerado uma perigosa distorção no ambiente digital: a mídia tem divulgado a crença de que o mero diagnóstico de fibromialgia confere, automaticamente, ao indivíduo a condição de pessoa com deficiência para fins de aposentadoria. Isso não é verdade! O ponto central é justamente a interpretação equivocada sobre o alcance jurídico do artigo 1º-C da Lei nº 15.176/2025. Esse dispositivo legal tem sido erroneamente interpretado como se a “equiparação” da pessoa acometida pelas doenças de Fibromialgia e Fadiga Crônica à pessoa com “deficiência” fosse automática.

Mas a lei é clara ao dispor que a “equiparação” ficará condicionada à realização de uma avaliação biopsicossocial por equipe multiprofissional e interdisciplinar que considere os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo, os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais, a limitação no desempenho de atividades e a restrição de participação na sociedade. A inteligência do Art. 1º-C da Lei nº 15.176/2025 reside justamente em sua remissão expressa ao Artigo 2º do Estatuto da Pessoa com Deficiência que prevê a necessidade de uma avaliação biopsicossocial, além do diagnóstico da doença.

A lei é taxativa ao conceituar que a “deficiência” não é meramente uma condição de saúde, mas o resultado da interação entre impedimentos de longo prazo (de natureza física, mental, intelectual ou sensorial) e as barreiras que, em conjunto, obstruem a participação plena e efetiva da pessoa na sociedade em igualdade de condições. Por isso, a “equiparação” não é inerente ao mero diagnóstico, mas sim um efeito condicionado a um processo avaliativo específico.

Portanto, o legislador não criou uma presunção absoluta de “deficiência” para as pessoas acometidas por Fibromialgia e Fadiga Crônica, mas optou por vincular essa “equiparação” a uma avaliação biopsicossocial, nos moldes já delineados pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência. Para os fins de aposentadoria, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) exige que a condição de “deficiência” seja devidamente comprovada por meio da perícia biopsicossocial para que a pessoa possa ser enquadrada na Aposentadoria da Pessoa com Deficiência, regida pela Lei Complementar nº 142/2013.

O segurado terá a necessidade de demonstrar, por meio da avaliação oficial do INSS, que a doença gera um impedimento de longo prazo que limita suas atividades e participação social, configurando, assim, a deficiência nos termos da legislação previdenciária e assistencial.

PERSE: STJ define quem tem direito aos benefícios

A Lei 14.148/2021 trouxe uma série de medidas de combate à pandemia da Covid-19. Uma delas foi a instituição do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (o chamado de “PERSE”), que zerou as alíquotas relativas aos tributos federais.

As empresas com as atividades voltadas ao setor de turismo e eventos buscaram aderir ao PERSE para não ter que pagar o PIS, Cofins, CSLL e ao IRPJ.

Mas agora, no mês de junho, uma decisão importante do STJ foi proferida que vai impactar nas regras do jogo!

Hoje, vamos abordar um tema tributário-empresarial que afeta todas aquelas empresas que até então lutavam pelo direito de adesão ao Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE), instituído pela Lei 14.148/2021 que trata de medidas de combate à pandemia da Covid-19.

As 2 controvérsias jurídicas que foram parar na Justiça eram as seguintes:

  • se é necessário (ou não) que o contribuinte esteja previamente inscrito no CADASTUR para que a empresa possa usufruir dos benefícios previstos no PERSE, conforme previsto na Lei 11.771/2008;

  • se o contribuinte optante pelo Simples Nacional poderia (ou não) beneficiar-se da alíquota zero relativa ao o Programa de Integração Social (PIS), à Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (Cofins), à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) e ao Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) previstas no PERSE, considerando a vedação legal inserta no art. 24, § 1º, da LC 123/2006.

Desde a pandemia até hoje, tivemos inúmeras ações judiciais até que, agora no mês de junho de 2025, o STJ veio a pacificar essas questões jurídicas através do julgamento do Tema nº 1.283 sob o rito dos recursos repetitivos que passa a valer para todos os processos em trâmite em todos os tribunais do país.

O STJ definiu que a empresa prestadora de serviços turísticos deve sim estar previamente inscrita no Cadastro de Prestadores de Serviços Turísticos (Cadastur), conforme previsto na Lei 11.771/2008, para poder se beneficiar da alíquota zero em relação à contribuição para PIS/COFINS, à CSLL e ao IRPJ.

O entendimento que prevaleceu foi no sentido de que a empresa deve ter as suas atividades enquadradas na Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) do setor de eventos conforme definido pelo Ministério da Economia e também estar inscrita no Cadastur.

Assim, é necessário o cumprimento de 2 requisitos obrigatórios pela empresa para fazer jus aos benefícios do PERSE.

Já em relação ao contribuinte optante do Simples Nacional, o STJ definiu que a empresa desse tipo de regime tributário não poderá se beneficiar da alíquota zero relativa ao PIS/Cofins, à CSLL e ao IRPJ prevista no PERSE.

O entendimento final do STJ foi que o artigo 24, parágrafo 1º, da Lei Complementar 123/2006 veda quaisquer alterações em alíquotas que modifiquem o valor de imposto ou contribuição apurado na forma do Simples Nacional.

A vedação de cumulação de benefícios para empresas do Simples Nacional é aplicável, ainda que não haja reprodução na legislação de regência do benefício fiscal.

Vantagens da Holding Familiar e Doação em Vida

Com o seu falecimento, o inventário, será o procedimento padrão para apurar os bens, direitos e dívidas para, em seguida, realizar a partilha entre os herdeiros. O inventário, seja ele judicial ou extrajudicial, é um processo poderá consumir até 20% do valor total do patrimônio, entre custas judiciais, impostos (ITCMD) e honorários advocatícios, além de levar anos para ser concluído. Por isso, é necessário pensar no Planejamento Sucessório e soluções em vida que possam economizar tempo, dinheiro e evitar conflitos. Assista o vídeo e entenda como a Holding Familiar e a Doação em vida são ferramentas interessantes para a sua família!

Hoje, vamos voltar a falar do tema Planejamento Sucessório para, em especial, demonstrar como as ferramentas jurídicas da Holding Familiar e a Doação em vida poderão economizar tempo, dinheiro e evitar conflitos. Isso porque, sem dúvida, a melhor forma de cuidar da sua família é organizar a sua sucessão em vida.

A Holding Familiar é um dos instrumentos que poderá ser utilizado no planejamento patrimonial. De forma bem simplificada, podemos dizer que a holding é uma sociedade empresária com o objeto específico de se tornar proprietária dos bens da família (imóveis, participações societárias, etc.). Os Pais integralizam o patrimônio, tornam-se sócios dessa empresa e, em vez de transferir os bens diretamente, doam as cotas sociais ou ações aos seus herdeiros com cláusulas de proteção, dentre elas o usufruto vitalício.

As vantagens que podem ser geradas são: 1) Eliminação da necessidade futura do Inventário; 2) Economia Tributária, com o aproveitamento de uma carga tributária significativamente menor na transferência das cotas em vida, em vez do pagamento do imposto sobre a herança (ITCMD) no inventário. 3) Proteção Patrimonial, uma vez que os bens ficam protegidos devido à concentração do patrimônio na pessoa jurídica e proteção contra eventuais dívidas futuras das pessoas físicas dos sócios; 4) Gestão Centralizada, facilitando a administração do patrimônio e criando barreiras para que se tenha a dilapidação dos bens pelos filhos isoladamente.

Por outro lado, caso não faça sentido a constituição da Holding Familiar para a família, será possível utilizar a outra ferramenta que é a Doação em Vida com Reserva de Usufruto. Esta é uma estratégia direta e muito eficaz. Os Pais doam o patrimônio diretamente aos herdeiros, com a reserva da cláusula de usufruto vitalício em seu favor. Isso permite garantir que, durante a vida, você permanecerá com o direito de usar e gozar do bem (morar, alugar, etc.), apesar do patrimônio não estar mais em seu nome.

As vantagens que podem ser geradas são: 1) Antecipa e Simplifica a Sucessão, vez que o bem já estará em nome do herdeiro, evitando o inventário; 2) Segurança para o Doador, já que o usufruto garantirá que você não perderá o controle ou o uso dos seus bens enquanto viver.

Enfim, essas são apenas algumas opções de Planejamento Sucessório. Com a adoção inteligente das ferramentas jurídicas corretas, será possível organizar, ainda em vida, a transferência do seu patrimônio de forma eficiente, segura e alinhada com a sua vontade.

Vínculo de emprego entre cônjuges

Hoje quero trazer um tema curioso, mas que não é inédito porque já aconteceu outras vezes no passado. Serve de alerta para situações em que trabalho mistura relações afetivas ou conjugais, podendo assim gerar consequências patrimoniais. Uma recente decisão da Justiça do Trabalho reconheceu a existência de vínculo de emprego entre ex-cônjuges, determinando ao ex-marido o pagamento de verbas trabalhistas e anotações na Carteira de Trabalho em favor da sua ex-esposa que trabalhou com ele durante vários anos no consultório durante o tempo em que tiveram casados.

Vamos tratar do reconhecimento do vínculo de emprego entre familiares, especialmente entre cônjuges ou ex-cônjuges. Esse é um tema sensível e complexo no âmbito do Direito do Trabalho brasileiro e a jurisprudência tem oscilado entre: de um lado, a presunção de afetividade, que justicaria a ausência de vínculo trabalhista ou de emprego dentro das relações familiares afetivas, e do outro lado, a primazia da realidade dos fatos, que é um princípio do direito do trabalho que exige do julgador a verificação, em cada caso, da presença concreta dos elementos da relação de emprego em uma determinada relação de trabalho.

Em 3 de abril de 2025, o TRT da 2ª Região, que tem jurisdição na Grande São Paulo e outros municípios, julgou o processo nº 1000840-13.2024.5.02.0473 em que se reconheceu a existência de vínculo de emprego entre ex-cônjuges, determinando ao ex-marido o pagamento de verbas trabalhistas e anotações na Carteira de Trabalho.

A reclamante ajuizou a reclamação trabalhista contra seu ex-marido, pleiteando o reconhecimento de vínculo de emprego entre 1976 e 2007, período em que foram casados. Na ação, alegou que atuava como secretária no consultório médico do ex-marido, prestando serviços habituais e recebendo remuneração mensal de um salário-mínimo, embora sem qualquer anotação na carteira de trabalho, outros direitos trabalhistas ou recolhimentos previdenciários. O valor pleiteado superava R$ 250 mil.

Em sua defesa, o ex-marido negou a existência de vínculo de emprego, alegando que a ex-esposa o acompanhava na clínica médica apenas por afetividade conjugal, sem subordinação, onerosidade ou habitualidade.

Em primeiro grau, a Justiça do Trabalho negou o reconhecimento do vínculo, pois concluiu não terem sido comprovados os requisitos caracterizadores da relação de emprego. A sentença destacou que as partes foram casadas por 37 anos sob o regime da comunhão total de bens e que a colaboração no ambiente familiar, por si só, não seria suficiente para configurar vínculo empregatício.

Mas, em 2ª Instância, o Tribunal reconheceu a existência de vínculo de emprego entre os ex-cônjuges no período indicado na ação inicial (1976 a 2007), na função de secretária, com uso de uniforme e com remuneração de um salário-mínimo, nos termos do art. 818, II, da CLT.

A decisão entendeu sobre a possibilidade de coexistência simultânea de vínculo afetivo e empregatício, e que um não é incompatível com o outro. A relação conjugal não obsta o reconhecimento do vínculo empregatício, desde que preenchidos os requisitos legais da habitualidade, subordinação e onerosidade existentes no desempenho das funções de empregado.

Imóvel de espólio é impenhorável

Uma dúvida muito recorrente que recebo no escritório é a seguinte: os Pais morrem e os herdeiros, ou parte deles, permanecem no imóvel como moradia sendo este o único bem imóvel residencial da família. Será que esse bem imóvel pode ser considerado como “bem de família”? O imóvel continua sendo protegido como “bem de família”? Ele é impenhorável ou responde pelas dívidas do falecido?

Os Pais morrem e os herdeiro, ou parte deles, permanecem no imóvel que é o único bem imóvel residencial da família. Será que esse bem imóvel continua protegido como “bem de família” e é impenhorável?

Tivemos uma decisão judicial recente sobre o assunto proferida pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Recurso Especial nº 2.111.839 que decidiu, por unanimidade, que o único imóvel residencial do Espólio, ocupado por herdeiros do falecido, continua protegido como bem de família e, por isso, não pode ser penhorado para garantir dívida deixada pelo autor da herança.

O nosso Código Civil adota o princípio da saisine previsto no artigo 1.784 do CC que estabelece que a herança é automaticamente transmitida aos herdeiros com a abertura da sucessão, fazendo com que eles assumam o patrimônio nas mesmas condições jurídicas que o falecido possuía antes da morte.

Com isso, os herdeiros se sub-rogam na posição jurídica do falecido e também recebem as proteções legais que amparavam o autor da herança, entre elas a impenhorabilidade do bem de família.

A transmissão hereditária, por si, não tem o efeito de desconfigurar ou afastar a natureza do bem de família, desde que sejam mantidas as características de imóvel residencial próprio da entidade familiar.

Portanto, a proteção do bem de família se estende ao espólio, podendo ser invocada pelos herdeiros, mesmo na ausência de partilha formal.

O único imóvel utilizado como residência permanente da família é impenhorável, independentemente da natureza da dívida ou da execução.

Essa proteção está prevista nos artigos 1º, 3º e 5º da Lei 8.009/1990, tem caráter de norma de ordem pública, e ainda, só pode ser afastada nas hipóteses excepcionais previstas no artigo 3º, as quais devem ser interpretadas restritivamente.

Entretanto, apesar da proteção da impenhorabilidade sobre o imóvel assim permanecer após a sucessão, cabe ressaltar que o Espólio e os herdeiros respondem pelas dívidas do falecido apenas dentro dos limites de suas partes na herança, conforme o artigo 1.997 do Código Civil (CC).

O reconhecimento da impenhorabilidade não extingue a dívida nem exime o espólio da responsabilidade patrimonial.

A dívida permanece íntegra e plenamente exigível, sendo apenas vedada a sua satisfação por meio da constrição do imóvel.

Dessa maneira, o credor mantém o direito de buscar a satisfação da dívida por outras vias legalmente admitidas, como a penhora de bens do espólio que não estejam resguardados por proteção legal.

Inclusive, caso queira aprofundar sobre esse assunto vale a pensa também ver os outros precedentes judiciais do STJ no REsp 1.960.026/SP e AgRg no REsp .341.070/MG.

Portanto, fique atento e proteja o seu bem de família!

Nova oportunidade de regularização fiscal junto ao Governo Federal

A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) acaba de publicar agora no dia 02 de junho de 2025 um novo Edital para transação tributária. Os contribuintes que quiserem regularizar a sua situação de inadimplência perante o Governo Federal poderão aderir a esse programa de parcelamento especial com descontos que podem chegar a até 100% sobre os valores de juros, multas e encargos legais.

Hoje, vamos tratar do tema “Transação Tributária” que interessa a todos que possuem dívidas ativas com o Governo Federal e pretendem regularizar sua situação de inadimplência fiscal. No dia 02 de junho de 2025 foi publicado o Edital PGDAU n. 11/2025, por meio do qual a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) divulgou a possibilidade de regularização de débitos inscritos em dívida ativa da União, com novas regras para transação tributária por adesão.

Trata-se de mais uma medida concreta da PGFN no sentido efetivar o disposto no artigo 171 do CTN e melhor gerir a dívida ativa, com fundamento na Lei nº 13.988/2020. O novo edital consolida um projeto institucional de efetividade da transação tributária pela PGFN porque permite a regularização de débitos de natureza tributária e não tributária, até o limite de R$ 45 milhões por contribuinte, com condições facilitadas de parcelamento e descontos, conforme a modalidade escolhida.

A adesão à proposta de transação poderá ser realizada pelos contribuintes até o dia 30 de setembro de 2025.

O novo Edital traz 4 (quatro) diferentes modalidades de transação:

  1. Transação por capacidade de pagamento, cujos os débitos serão negociados mediante pagamento de entrada de 6% do valor total da dívida consolidada em até 6 prestações, e o saldo remanescente em até 114 prestações, podendo ter desconto de até 100% sobre os valores de juros, multas e encargos legais;

  2. Transação de débitos de difícil recuperação, cujos os débitos serão negociados mediante entrada de 5% do valor total da dívida consolidada em até 12 prestações, e o saldo remanescente em até 108 prestações, podendo ter desconto de até 100% sobre os valores de juros, multas e encargos legais;

  3. Transação de pequeno valor, direcionada a débitos consolidados de até 60 salários mínimos, com faixas de desconto específicas e tratamento diferenciado para Microempreendedores Individuais (MEI); e

  4. Transação relativa a débitos garantidos por seguro garantia ou carta fiança, cujos débitos serão negociados mediante o pagamento integral da entrada de 30% a 50% do valor do débito inscrito, com possibilidade de parcelamento em até 12 prestações. Essa modalidade não confere descontos nas multas e nos juros.

Para fins de elegibilidade, o débito deverá:
(i) ter sido inscrito em dívida ativa até 04/03/2025, para as modalidades de Capacidade de Pagamento, Débitos Irrecuperáveis e Débitos Garantidos por Seguro Garantia ou Carta Fiança; e
(ii) ter sido inscrito até 02/06/2024, para a modalidade de Pequeno Valor.

O edital PGDAU n. 11/2025 veda a adesão parcial, de modo que a transação deve incluir a totalidade dos débitos elegíveis, excluindo-se os já garantidos, parcelados, transacionados ou com exigibilidade suspensa judicialmente. Todavia, é possível a combinação entre as diferentes modalidades de transação.

Caso haja parcelamento ou transação em curso, é necessária a prévia desistência do acordo. Sujeitos passivos com transação rescindida nos últimos 2 anos não poderão aderir.

Enfim, essas são algumas das principais informações do Edital PGDAU n. 11/2025 para que possa pensar a respeito. Procure um especialista para te ajudar a definir a melhor estratégia fiscal para regularização dos débitos tributários da sua empresa!

Decisão favorável do STF aos aposentados e pensionistas

A vida de quem enfrenta uma doença grave na família não é fácil. O aposentado ou pensionista que possui uma moléstia grave tem vários desafios físicos, emocionais e financeiros. Por isso, ao buscar os seus direitos garantidos por lei ele deveria ter total amparo do Estado, sem a imposição de trâmites burocráticos e perda de tempo.
Felizmente, uma recente e unânime decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) veio a facilitar o caminho dos contribuintes doentes que buscam a isenção do Imposto de Renda (IR) sobre os rendimentos provenientes da aposentadoria, pensão ou reforma (militares).
Hoje, vamos novamente falar da isenção de Imposto de Renda para as pessoas que possuem doenças graves. Recentemente, em outro vídeo expliquei o benefício fiscal previsto na Lei nº 7.713/88, no qual concede às
pessoas portadoras de doenças graves o direito à isenção do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (IRPF) incidente sobre os rendimentos mensais relativos à aposentadoria, pensão, reserva ou reforma (militares), inclusive sobre o valor mensal do 13º salário e os valores adicionais das aposentadorias complementares e previdência privada. Neste vídeo, quero explicar uma recente e unânime decisão proferida no mês de fevereiro do ano de
2025 pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do Tema nº 1.373 (Recurso Extraordinário nº 1.525.407/CE) que trouxe uma segurança significativa aos contribuintes pensionistas e aposentados. A questão central levada ao STF foi justamente se seria constitucional exigir do contribuinte que ele apresentasse um requerimento administrativo prévio perante a Receita Federal do Brasil (RFB) para buscar o reconhecimento da isenção de IR por doença grave e a restituição de valores pagos indevidamente porque a
Constituição Federal em seu do artigo 5º, inciso XXXV garante que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. O STF definiu de forma clara e direta em favor dos contribuintes, fato que representou um marco na defesa dos direitos dos aposentados e pensionistas em situação de vulnerabilidade. Em decisão unânime, o STF fixou a seguinte tese de repercussão geral de que não é necessário prévio requerimento administrativo para o ajuizamento de ação, visando o reconhecimento de
isenção de imposto de renda por doença grave e o pedido de restituição dos valores pagos indevidamente. O STF priorizou o acesso imediato à Justiça, em vez de obrigar o contribuinte a fazer a propositura compulsória de um processo administrativo perante a Receita Federal. A situação de vulnerabilidade do contribuinte justifica um tratamento especial que permite uma clara distinção em relação ao julgamento do Tema nº 350 de
repercussão geral, que tratou da necessidade de prévio requerimento administrativo para a concessão benefícios previdenciários junto ao INSS. Em suma, o cidadão não precisa mais percorrer um caminho administrativo antes de buscar os seus direitos no Judiciário. Isso economiza tempo, energia e recursos para quem está doente e permite o acesso direto à Justiça que aceita um conjunto mais amplo de provas médicas, incluindo laudos de médicos particulares e não necessariamente laudo emitido pela rede pública de saúde
(SUS), nos termos da Súmula 598 do STJ. Portanto, fique atento! Busque a orientação de um advogado para analisar o caso concreto, reunir as provas necessárias e traçar a melhor estratégia jurídica processual.

Isenção de Imposto de Renda por doença grave

Você sabida que existe uma lei que amparo e protege as pessoas que enfrentam doença
grave? Que está assegurado por lei e garantido pela Justiça que as pessoas com moléstia
grave não devem ser tributadas? Existe uma política tributária que tem um caráter social e
humanitário, no qual isenta de imposto os rendimentos provenientes de aposentadoria,
pensão ou reforma. Essa isenção tem por objetivo aliviar os gastos financeiros das pessoas
afetadas para assegurar uma aposentadora mais estável e digna, sem o ônus da tributação.
Hoje, vamos tratar da isenção de Imposto
de Renda para as pessoas que possuem doenças graves. Trata-se de um benefício fiscal
previsto na Lei nº 7.713/88, no qual concede às pessoas portadoras de doenças graves o
direito à isenção do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (IRPF) incidente sobre os
rendimentos mensais relativos à aposentadoria, pensão, reserva ou reforma (militares),
inclusive sobre o valor mensal do 13º salário recebido em razão desses benefícios. A
isenção tributária abrange também os valores adicionais que o contribuinte pode vir a
receber nos casos de complementação da aposentadoria, reforma ou pensão pagos por
entidades de previdência complementar, Fundos de Aposentadoria Programada Individual
(Fapi), Programa Gerador de Benefício Livre (PGBL), a pensão de alimentos em
cumprimento de acordo ou decisão judicial (ADI 5.422 – STF), a aposentadoria ou reforma
motivada por acidente em serviço por moléstia profissional. Todos esses rendimentos
auferidos pela pessoa física serão considerados isentos do pagamento de imposto de renda
se for demonstrado por laudo médico competente que se tem uma das moléstias graves
cominadas na legislação. O direito à isenção do imposto de renda começa a partir da data
do diagnóstico comprovado da doença que deverá ser atestado por médico do sistema

público de saúde brasileiro (ou seja, do SUS – Sistema Único de Saúde). O beneficiário
deve procurar o serviço médico da União, estados ou municípios e solicitar laudo médico
oficial conforme preconiza o artigo 30 da lei 9.250/95. O serviço médico deverá indicar a
data em que a enfermidade foi contraída. Se não for possível determinar, será considerada
a data da emissão do laudo. As doenças graves que contemplam a isenção estão presentes
na lista descrita no inciso XIV do artigo 6° da Lei 7.713/1988. O rol descrito na lei é
considerado taxativo pela Justiça, de acordo com o julgamento do tema repetitivo nº 250
do Superior Tribunal de Justiça – STJ que fixou a tese de que não cabe interpretação
extensiva ou acréscimo de novos tipos de doenças para além daquelas enumeradas na
legislação tributária. São elas: 1) AIDS (Síndrome da Imunodeficiência Adquirida); 2)
Alienação Mental; 3) Cardiopatia Grave; 4) Cegueira (inclusive monocular); 5)
Contaminação por Radiação; 6) Doença de Paget em estados avançados (Osteíte
Deformante); 7) Doença de Parkinson; 8) Esclerose Múltipla; 9) Espondiloartrose
Anquilosante; 10) Fibrose Cística (Mucoviscidose); 11) Hanseníase; 12) Nefropatia Grave;
13) Hepatopatia Grave; 14) Neoplasia Maligna; 15) Paralisia Irreversível e Incapacitante;
16) Tuberculose Ativa. Por último, importante ressaltar que a isenção não se aplica aos
rendimentos oriundos de atividade laboral. Não são isentos os rendimentos de atividade
empregatícia, autônoma ou de outra natureza, tal como alugueis ou aplicações financeiras.
Inclusive, essa matéria já foi objeto de discussão no STJ no tema repetitivo 1.037 em que
se definiu que a isenção apenas se aplica sobre os rendimentos de aposentadoria, pensão,
reserva ou reforma de militares. Se precisar de apoio, conte comigo e toda a minha equipe
para solicitar essa isenção tributária!

Cobrança de ITBI no leilão de imóveis

No mercado imobiliário, os leilões de imóveis são oportunidades de investimento
altamente lucrativos e seguros, desde que o arrematante tenha pleno conhecimento jurídico
de todos os detalhes que envolvem esse tipo de compra. O Imposto sobre a Transmissão de
Bens Imóveis (ITBI) é frequentemente cobrado pelas Prefeitura Municipais de forma
abusiva, causando grande prejuízo financeiro ao arrematante. Para não cair nessa
armadilha e prejudicar o lucro do negócio, você precisa entender a posição do Superior
Tribunal de Justiça (STJ) sobre o assunto e como se determina a base de cálculo do ITBI
em arrematações de leilão.

Hoje, vamos tratar do Imposto sobre a
Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) com a finalidade de esclarecer os abusos que alguns
municípios praticam na cobrança desse tributo sobre a operação imobiliária de arrematação
em leilão judicial. Conforme descrito no artigo 156, inciso II, da Constituição Federal, o
ITBI é um imposto municipal que incide sobre as transmissões onerosas e cessões de bens
imóveis e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia. O fato gerador do ITBI é:
1) a transmissão intervivos por ato oneroso de bens imóveis ou direitos reais; ou 2) a
cessão, por ato oneroso, dos direitos relativos à aquisição de bens imóveis. Em se tratando
de leilão judicial, o ITBI deve ser pago quando for feita a transferência do imóvel em favor
do arrematante perante o Cartório de Registro. Por lógica, o valor do imóvel a ser
considerado pelo Município para a cobrança do tributo deveria ser o próprio valor pelo
qual o bem foi arrematado na Justiça, independente se essa quantia for maior ou menor em
relação ao valor de mercado do imóvel. Ocorre que, muitos Municípios não usam o
próprio valor da arrematação judicial como base de cálculo da operação imobiliária para a
cobrança do ITBI. Várias Prefeituras fazem uma avaliação diferente de qual seria a base de
cálculo do tributo considerando o preço de venda no mercado comum. Em suma, as

Prefeituras desprezam o valor da arrematação judicial e estipulam um novo valor muito
mais alto do que aquele se efetivamente pagou pela compra judicial do imóvel. Com essa
abusividade, o Município coloca o comprador em uma posição delicada, já que precisará
escolher entre pagar o valor abusivo cobrado ou não pagar e ficar impedido de transferir o
imóvel para o seu nome. A boa notícia para o investidor é que o Superior Tribunal de
Justiça (STJ) possui uma posição clara e totalmente favorável aos arrematantes. O STJ
entende que a base de cálculo do ITBI na aquisição de imóveis via leilão é, sempre, o valor
da arrematação. Ou seja, deve ser considerado o valor do lance ofertado, aceito pela Justiça
e pago pelo arrematante como base de cálculo para a cobrança o cálculo do imposto, e não
um valor de avaliação fiscal arbitrário da prefeitura. Essa tese foi consolidada pelo STJ no
Tema 1.113 dos Recursos Especiais Repetitivos por meio do julgamento do Recurso
Especial nº 1.937.821/SP que possui decisão com efeito vinculante e, por isso, deve ser
seguida por todos os tribunais e demais órgãos do país em respeito ao princípio da
segurança jurídica. Portanto, o arrematante deve lutar pelos seus direitos e combater os
eventuais abusos das Prefeituras.