MENOS IMPOSTOS PARA AS CLÍNICAS – GOVERNANÇA JURÍDICA POR MATHEUS BONACCORSI

Você é médico ou dentista? Trabalha em alguma clínica ou conhece alguém que possa se interessar sobre o tema? Fique até o final deste vídeo para entender qual o benefício tributário podemos utilizar para as clínicas

Segundo o que determina a Lei n. 9.249/95, os prestadores de serviços em geral que optaram pelo regime de tributação do lucro presumido devem recolher imposto de renda pessoa jurídica e a contribuição social sobre o lucro líquido tomando por base a alíquota de 32% sobre o faturamento. Em geral, a base de cálculo para a incidência desses tributos será de 32% sobre o valor total das receitas advindas dessas atividades. Ocorre que a própria Lei n. 9.249/1995 traz também em seus artigos 15, §1º, inciso III, alínea “a” e no artigo 20 a previsão de uma tributação diferenciada voltada para algumas empresas da área de saúde. As atividades da área da saúde que teriam direito a um regime diferenciado de tributação seriam os “serviços hospitalares e de auxílio diagnóstico e terapia, patologia clínica, imagenologia, anatomia patológica e citopatologia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas”. Mas o problema sempre foi a interpretação desses artigos da e a delimitação da sua abrangência de forma segura: ou seja, quem teria mesmo o direito de se beneficiar dessa redução dos impostos como forma de incentivo e política tributária para estimular a promoção das suas atividades. De um lado, a Receita Federal do Brasil entendia que era necessário que a empresa apresentasse uma estrutura similar a encontrada em um hospital, com estrutura de assistência médica integral e ambiente de internação de pacientes. De outro lado, os contribuintes que entendiam que essa estrutura não era necessária porque a lei não previa tal exigência e o objetivo da lei era a promoção da prestação de serviços de assistência à saúde. Bom, essa história foi parar no Poder Judiciário e o nosso Superior Tribunal de Justiça analisou e julgou em definitivo essa controvérsia. O STJ no julgamento do Tema repetitivo nº 217/STJ analisou o Recurso Especial nº 1.116.399 e proferiu uma decisão que vale para todos os processos judiciais em andamento e também para todas as empresas do país que estejam nessa mesma situação. Nessa decisão, o STJ pacificou o entendimento de que devem ser considerados serviços hospitalares aqueles que se assemelham às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde, ainda que não necessariamente sejam prestados no interior do estabelecimento hospitalar. Esses serviços são todos aqueles de caráter geral de assistência médica ao paciente, excluindo-se apenas as simples consultas médicas já que essas atividades realmente não se identificam com as prestadas no âmbito hospitalar, mas sim nos consultórios médicos. Com isso, foi reconhecido o direito ao pagamento de uma tributação menor para as clínicas e laboratórios médicos que atuam em alguma das mais de 50 (cinquenta) especialidades médicas atualmente reconhecidas pelo Conselho Federal de Medicina (Resolução nº 2.162/2017), inclusive fisioterapia, e também em favor das clínicas de cirurgiões dentistas regulados pelo Conselho Federal de Odontologia. Essas empresas têm direito à redução da carga tributária por meio do benefício da incidência reduzida dos percentuais de 8% (oito por cento) para recolhimento do IRPJ e de 12% (doze por cento) para o pagamento da CSLL, sendo ambos incidentes sobre a receita bruta auferida pela atividade específica de prestação de serviços médicos ou laboratoriais. Isso representa uma redução de 75% sobre o recolhimento desses impostos federais.

INDENIZAÇÃO PELO TEMPO PERDIDO. SERÁ? – GOVERNANÇA JURÍDICA POR MATHEUS BONACCORSI

Hoje, vamos falar de uma decisão importante do STJ proferida na semana passada que afeta a todos indistintamente, pessoas físicas e empresas, porque nela foi reconhecido o direito de indenização pelo tempo dispendido na resolução de vícios e defeitos de produtos ou serviços. É o que chamamos de Teoria do Desvio Produtivo.

O tempo é componente do próprio direito à vida. É no tempo que concretizamos a nossa cada vez mais atarefada existência. No mundo de hoje, é inquestionável que todos nós (eu, você e todas as pessoas que a gente conhece, todos nós) somos marcados por uma rotina agitada de vida e pelos compromissos urgentes. A nossa percepção é de que o tempo passa cada vez mais rápido e a cada dia dispomos de menor tempo. Entretanto, o tempo é componente do próprio direito à vida. É no tempo que concretizamos a nossa cada vez mais atarefada existência. Por isso, o tempo deve ser concebido como uma espécie de direito. Um direito e também uma questão de justiça. O tempo é um tipo de recurso, um bem, um direito, que é escasso e por isso tem o seu valor. O tempo como recurso finito pode ser precificado, como o tempo de trabalho, mas também pode ser é benefício, como o tempo de férias, livre ou com a família. Mas é justamente por ser limitado e valioso, uma das principais frustações cotidianas que sofremos hoje em dia é o que chamamos de “perda de tempo”. Aqui no Brasil, algumas empresas ainda não aprenderam a respeitar o tempo do consumidor, que é uma pessoa e sofre com as longas jornadas a que costuma ser submetido ao se deparar com defeito em um produto ou serviço. Embora o Código de Defesa do Consumidor (CDC) tenha estabelecido mecanismos e prazos para a resolução de falhas dos fornecedores, ainda são corriqueiros os relatos de intermináveis contatos e ligações para resolver um problema causado por uma empresa fornecedora. São situações em que vemos demoras injustificáveis para atendimento de um conserto, troca de produto, devolução do valor pago, atendimento em agências bancárias, e inúmeros outros exemplos em que podemos constatar desrespeito à legislação porque as empresas de forma abusiva submetem o consumidor a perder o seu tempo para resolver problemas originados das falhas das suas atividades. E foi justamente dentro desse contexto que surgiu a Teoria chamada “Teoria do Desvio Produtivo”, em que se constata que o evento danoso se consuma quando o consumidor se sente prejudicado em razão de falha em produto ou serviço porque gasta o seu tempo de vida para resolver um determinado problema. Em vez de utilizar o seu tempo de forma produtiva (como um recurso econômico) ou de forma benéfica (para seu lazer), o consumidor se vê obrigado a desviar das suas atividades cotidianas e dedicar um tempo da sua vida para resolver problemas gerados de forma abusiva. O dano causado é, sem dúvida, a perda do tempo útil da pessoa. Por isso, o STJ nos Recurso Especial nº 1.634.851 e mais recentemente nos Recursos Especial de nº 1.737.412 e outro de nº 1.929.288 vem condenando empresas ao pagamento de danos morais pela perda de tempo e desvio produtivo causado aos consumidores. De agora em diante, é preciso que as empresas fiquem atentas e cumpram o disposto no Código de Defesa do Consumidor para não serem condenadas com base nesse novo entendimento judicial. E, por outro lado, os consumidores que se sentirem lesados por esse tipo de situação abusiva ao qual foram submetidos poderão, a partir de agora, buscar alguma reparação em dinheiro pelo tempo de vida perdido utilizando como fundamentação essa atual teoria jurídica.

PENHORA DO BEM DE FAMÍLIA DE FIADOR – GOVERNANÇA JURÍDICA POR MATHEUS BONACCORSI

Hoje, vamos falar sobre bem de família e a possibilidade específica de penhora desse bem se a dívida for de fiança em Contrato de Locação. Você sabia que o bem de família do fiador pode ser penhorado? Que o fiador não tem o benefício da proteção do bem de família?

Como você sabe, o chamado “bem de família” é o bem imóvel utilizado pela família como residência. É o local onde mora um conjunto de pessoas reunidas como entidade familiar, independentemente da quantidade ou gênero. O que interessa são 2 (dois) pontos específicos: primeiro, o caráter residencial do imóvel; segundo, que esse bem seja utilizado como moradia de uma família. Com o preenchimento desses requisitos, a lei concede uma proteção especial a esse bem imóvel que é a sua impenhorabilidade porque entende que a moradia é um direito fundamental para garantir a dignidade da pessoa humana. A Lei federal nº 8.009/90 instituiu o chamado “bem de família legal” ou “bem de família obrigatório” que protege o imóvel destinado à moradia da família. Isso significa dizer que o bem de família não pode ser penhorado por qualquer motivo. Esse imóvel só poderá ser expropriado em situações excepcionais previstas em lei como exceções. E uma dessas situações extraordinárias é justamente a penhora decorrente de dívidas oriundas de fiança em Contrato de Locação. A pessoa que se propõe a ser fiadora de outra em Contrato de Locação pode ter os seus bens penhorados para pagar as dívidas advindas dessa locação, incluindo o seu único bem imóvel ainda que seja destinado a moradia da sua família. Essa situação específica está descrita no art. 3º, inciso VII, da Lei n. 8.009/1990 e recentemente o Superior Tribunal de Justiça, o nosso STJ, confirmou a validade desse artigo por meio do julgamento do Recurso Especial nº 1.822.040 ocorrido agora recentemente no dia 08 de junho de 2022. Esse julgamento foi realizado sob a sistemática processual dos recursos repetitivos como Tema de nº 1.091, e seus efeitos são válidos para todos os demais processos judiciais que discutem o mesmo tema em todo o território nacional. Sendo assim, o STJ pacificou o tema e também esclareceu pontos jurídicos importantes sobre as divergências de entendimentos que tínhamos até então nos tribunais. Diante disso, gostaria de te passar 5 (cinco) orientações importantes para que você possa ficar bem informado e esclarecer todas as dúvidas sobre o tema: 1) primeira, a penhora do bem de família de fiador apontado em contrato de locação de imóvel será válida, consoante exceção prevista no inciso VII, do art. 3º da Lei n. 8.009/1990; 2) segunda, a possibilidade de penhora existe em qualquer tipo de contrato de locação, seja residencial ou seja comercial, não existindo qualquer distinção de direitos entre esses duas espécies de contratos; 3) terceira, o fiador tem o pleno exercício de direito de propriedade conforme art. 1.228 do Código Civil, podendo assim decidir o que fazer com os seus bens e seu direito de usar, gozar e dispor; 4) quarta, se uma pessoa resolve afiançar outra por escrito nos termos do  art. 819 do Código Civil num contrato de locação, essa pessoa abre mão da proteção especial do seu bem de família por sua livre e espontânea vontade, agindo com isso no âmbito de sua autonomia privada e exercício do seu poder de autodeterminação; 5) quinta orientação, por tudo isso que foi dito, a penhora do bem de família do fiador é plenamente constitucional e compatível com o direito à moradia consagrado no art. 6° da Constituição Federal, conforme já definido também pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Tese do Tema 1127. Portanto, fique atento nessas orientações se você for fiador em algum contrato de locação! Se tiver a possibilidade, opte por avaliar a utilização de outras modalidades de garantias para a locação, tal como a caução, seguro garantia, carta-fiança profissional ou cessão de cotas de fundo de investimentos.

 

LEGITIMIDADE DOS HERDEIOS NAS SOCIEDADES ANÔNIMAS – GOVERNANÇA JURÍDICA POR MATHEUS BONACCORSI

Hoje, vamos falar sobre uma situação muito comum nas empresas e que gera bastante dúvida entre os herdeiros dentro de uma Sociedade Anônima: o que acontece quando o acionista, que é o titular das ações, falece? Quem tem legitimidade para representar os herdeiros após o falecimento do acionista? Quando os herdeiros passam a ser acionistas da empresa e podem agir em nome próprio?

Antes de falarmos do direito societário, vamos primeiro esclarecer algumas regras do direito sucessório e como funciona a transmissão das ações por sucessão causa mortis aqui no Brasil. Quando ocorre o falecimento de alguém, dizemos que foi aberta a sucessão dos bens do falecido, com a transferência dos bens componentes da herança aos herdeiros legítimos e testamentários, nos termos do art. 1.784 do Código Civil. Ocorre que, para essa transmissão seja efetivada em favor dos herdeiros, é necessário que se faça o procedimento do que chamamos de “inventário e partilha” dos bens do falecido. É necessário primeiro passarmos por esse rito, que poderá ser judicial ou extrajudicial, para definirmos a destinação dos bens deixados pelo falecido. Em resumo, o “inventario e partilha” consistirá nas seguintes etapas: 1) identificação prévia dos bens integrantes do patrimônio; 2) identificação dos herdeiros do patrimônio sucessível; 3) levantamento das dívidas do falecido e pagamento desses débitos; 4) cálculo e pagamento dos tributos incidentes na transmissão causa mortis dos bens; 5) partilha do saldo positivo remanescente desses bens, transferindo assim em definitivo a propriedade dos bens do falecido em favor dos herdeiros legítimos e testamentários. Mas até que tudo isso aconteça e o inventário seja efetivamente concluído, todos os bens do falecido ficarão em condomínio. Os bens do falecido serão considerados como um todo indivisível que chamamos de “espólio”, conforme determina o art. 1.791 do Código Civil. Esse conjunto de bens será administrado pela figura do Inventariante, que terá os poderes investidos por lei de administrar e representar os interesses do “espólio” e de todos os herdeiros coletivamente. E por que estou dizendo isso? Para que fique claro de quem será a legitimidade para agir e defender os interesses na qualidade de acionista dentro da empresa após o falecimento do titular das ações. Teremos 2 (duas) situações bem distintas. A primeira situação, compreendida entre o falecimento do acionista até a partilha dos bens, em que o Inventariante é quem será a pessoa legitimada para agir em nome do espólio e defender os interesses dos herdeiros. Caberá ao Inventariante, como representante da coletividade instituída por meio do condomínio, agir junto à empresa para votar, solicitar informações, receber os dividendos e propor qualquer tipo de ação judicial no intuito de questionar algum ato dos administradores ou defender os direitos dos herdeiros. A legitimidade ativa será do “espólio” representado pelo “Inventariante” para agir nos termos do art. 28 e 31 da Lei nº 6.404/76 (a Lei das Sociedades Anônimas), não podendo o herdeiro pleitear em nome próprio e isoladamente qualquer direito frente à companhia. A segunda situação será após a finalização do inventário e partilha dos bens. Aí sim, nessa situação o herdeiro receberá a titularidade das ações do falecido e passará a ter a condição de acionista, com o registro do seu nome do livro de registro de ações da companhia. A partir da averbação do documento de “Escritura ou Formal de Partilha” no livro de ações da empresa, o herdeiro adquire a condição de acionista e pode agir em nome próprio junto a companhia para exercer direitos e contrair obrigações. Inclusive, esse entendimento foi confirmado pelo Superior Tribunal de Justiça (o STJ) em julgamento recente por meio do Recurso Especial nº 1.953.211.

BEM DE FAMÍLIA E PENHORA POR DÍVIDA DE CONSTRUÇÃO – GOVERNANÇA JURÍDICA POR MATHEUS BONACCORSI

Você já ouviu falar nessa expressão: “bem de família”? Sabe qual é o seu significado jurídico? Que o bem de família é impenhorável, mas admite algumas exceções?

Primeiramente, vamos esclarecer o sentido jurídico da expressão “bem de família” para que você possa ficar mais familiarizado com esse termo. Para a nossa legislação, o chamado “bem de família” é o bem imóvel utilizado pela família como residência. É o local onde mora um conjunto de pessoas reunidas como entidade familiar. Não importa o formato da família, a quantidade de pessoas e muito menos o gênero ou orientação sexual dessas pessoas, até porque atualmente temos vários tipos de composições familiares diferentes e todas elas são amplamente reconhecidas e aceitas como entidades familiares pelo nosso sistema jurídico. O que interessa são 2 (dois) pontos específicos: primeiro, o caráter residencial do imóvel; segundo, que esse bem seja utilizado como moradia de uma família.  Com o preenchimento desses requisitos, a lei concede uma proteção especial a esse bem imóvel que é a sua impenhorabilidade porque entende que a moradia é um direito fundamental para garantir a dignidade da pessoa humana. A impenhorabilidade significa que o bem não poderá ser penhorado por qualquer motivo. Esse imóvel não poderá ser expropriado para pagamento de qualquer tipo de dívida. Existem 2 (duas) espécies de bem de família. A primeira espécie foi criada pela Lei federal nº 8.009/90, que é o chamado “bem de família legal” ou “bem de família obrigatório”. Ela se configura pelo simples fato do imóvel ser a moradia da entidade familiar. Não depende de qualquer tipo de registro já que a proteção da impenhorabilidade é conferida pela própria lei. A segunda modalidade de “bem de família” é o chamado “bem de família voluntário ou convencional”, que está previsto no Código Civil por meio dos arts. 1.711 a 1.722.  Nesse caso, a proteção decorre da iniciativa do proprietário, que escolherá um bem e, por meio de escritura pública, irá designar esse bem como sendo o “bem de família” que gozará da proteção legal da impenhorabilidade. Mas é preciso ficar atento! A lei e o próprio Superior tribunal de Justiça (o STJ) já reconheceu que impenhorabilidade do bem de família não é absoluta. Essa proteção tem 6 (seis) exceções que são claras:1) primeira, crédito decorrente do financiamento destinado à construção ou à aquisição do imóvel; 2) segunda, credor da pensão alimentícia; 3) terceira, cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições; 4) quarta, execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real; 5) quinta, imóvel que foi adquirido com produto de crime; 6) sexta, por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação. Inclusive, tivemos alguns julgamentos recentes do STJ por meio do Recurso Especial nº 1.221.372 e do Recurso Especial nº 1.976.743 nos quais trataram especificamente da primeira hipótese de exceção que citei que é a oriunda de crédito decorrente do financiamento destinado à construção ou à aquisição do imóvel. O STJ reconheceu nesses julgamentos que o imóvel de família era sim penhorável para pagamento de dívidas advindas da compra do imóvel ou construção da edificação. O conceito de “financiamento” disposto na lei abrange tanto a dívida para a aquisição do próprio bem (casa, apartamento ou terreno por meio de agente de financiamento imobiliário), quanto também a dívida para a construção da edificação do imóvel. Por isso, a construtora que firmou contrato de empreitada global para a edificação do próprio imóvel e não recebeu os seus pagamentos pode sim propor uma ação judicial e pedir a penhora do bem de família para satisfazer o seu crédito. Esse imóvel vai a leilão e o produto arrecadado vai ser utilizado para pagar o crédito da empreiteira. Portanto, fique atento e não dê mole com o seu bem de família!

NÃO É VÁLIDA A CITAÇÃO FORA DA SEDE DA EMPRESA – GOVERNANÇA JURÍDICA POR MATHEUS BONACCORSI

Hoje, vamos falar de uma questão processual importante que interessa a todos aqueles que tem uma empresa, independentemente do seu tipo ou ramo de atuação. Iremos tratar dos requisitos para a validade de uma citação judicial de uma empresa. A citação da empresa será válida em qual endereço? Vale a citação na sede da empresa? Vale a citação no endereço constante no site? E se os endereços forem diferentes?

Primeiramente, cabe esclarecer que o ato de citação judicial é aquele que visa dar ciência à empresa sobre a existência de uma ação judicial proposta em seu desfavor. Por meio da citação, a empresa toma conhecimento de que alguém, na qualidade de autor, propôs alguma demanda judicial contra ela que, a partir de então, assumirá a qualidade de réu no processo. Esse ato é de extrema importância porque, a partir dele, possibilita que a empresa tome conhecimento de todo o conteúdo da petição inicial e também dos documentos juntados pelo autor no processo judicial e, a partir daí, possa vir a exercer o seu direito de ampla defesa e contraditório. Por tudo isso, o nosso Código de Processo Civil que é a Lei nº 13.105/2015 prevê alguns formalismos para assegurar que esse ato de comunicação processual seja válido. Basicamente serão 2 (dois) requisitos básicos para que a citação de uma empresa seja correta: 1) primeiro, a entrega do mandado ou da carta de citação seja no endereço da pessoa jurídica; 2) segundo, que o recebimento do mandado seja feito por pessoa com poderes de gerência geral ou de administração ou, ainda, por funcionário responsável pelo recebimento de correspondências. Além disso, cabe mencionar que é dever da empresa manter o endereço da sua sede devidamente atualizado perante a Junta Comercial. O art. 32 da Lei 8.934/1994 define que a empresa tem a obrigação legal de manter atualizado o local da sua sede e deve proceder o registro da alteração do contrato social com o novo endereço sempre que for necessário. Caso a empresa venha a mudar a sua sede e não informe o novo endereço na Junta Comercial, será considerada válida a citação processual no local antigo da sua sede conforme consta no último registro feito na Junta Comercial. Esse será, ainda que desatualizado, o endereço considerado como válido perante terceiros de acordo com a publicidade dada pelos atos societários e teoria da aparência. Por outro lado, o autor da ação terá o dever de informar no processo o endereço correto da empresa ré que pretende citar. O Autor tem o dever de boa-fé processual e a obrigação de comunicar ao Juiz os dados corretos da outra parte, nos termos do art. 312, II do Código de Processo Civil. Se o autor vier a informar um endereço diferente daquele constante na Junta Comercial, essa citação não será considerada válida. Mesmo que seja um endereço diferente constante no site da empresa, o endereço correto para fins de citação será aquele que formalmente registrado na Junta Comercial. Inclusive, o nosso Superior Tribunal de Justiça (STJ) por meio do Recurso Especial nº 1.976.741 já teve a oportunidade de apreciar casos análogos, em que anulou a citação processual de empresa feita em endereço desatualizado e diverso daquele referente à sede social registrada na Junta Comercial, já que a teoria da aparência não se aplica.

SPE IMOBILIÁRIA: É POSSÍVEL A RECUPERAÇÃO? – GOVERNANÇA JURÍDICA POR MATHEUS BONACCORSI

Hoje, vamos debater um assunto societário importante sobre as SPEs Imobiliárias que são empresas constituídas com o fim específico de incorporação e construção de determinado empreendimento. Esse assunto é importante porque afeta não só os empresários, como também os próprios consumidores que são os adquirentes dos imóveis na planta. O que é uma “SPE Imobiliária”? Quais as vantagens desse tipo de empresa? As SPEs podem se valer da recuperação de empresas e renegociar as suas obrigações com os clientes no futuro?

Primeiramente, vamos relembrar o conceito de SPE para entendermos melhor as particularidades desse tipo de empresa. Inclusive, se esse tema te interesse vale a pena ver os outros vídeos a respeito de SPE que temos aqui no canal. Como o próprio nome diz, SPE significa uma Sociedade de Propósito Específico. É uma sociedade constituída para realizar uma determinada atividade ou empreendimento empresarial com um prazo determinado. Dizemos que é uma sociedade temporária não necessariamente porque tem um prazo de tempo cronometrado ou fixado para a duração, mas sim porque o seu objeto social é específico e voltado para a realização de uma atividade empresarial. É justamente nesse ponto que a SPE se diferencia das demais: o seu objeto social é determinado e uma vez cumprido o seu objeto ela termina. No ramo da construção civil, é muito comum vermos em atividade as chamadas “SPEs Imobiliárias”, que são empresas constituídas exclusivamente para desenvolver um determinado empreendimento imobiliário. As grandes empresas montam uma SPE para cada empreendimento, criando um CNPJ para cada loteamento, incorporação ou construção de edifícios. Com isso, essas empresas conseguem de certa forma separar as receitas e também as despesas destinadas à construção daquele específico empreendimento, dando assim maior segurança aos adquirentes e garantia para término das obras, com a entregas das unidades imobiliárias que forma prometidas a venda na planta. Nós sabemos que a garantia imobiliária maior é a adoção do regime de patrimônio de afetação por parte da empresa no momento da incorporação. É isso que, do ponto de vista legal, garante a separação do patrimônio do empreendimento dos demais, conforme dispõe os artigos 31-A a 31-F da Lei nº 4.591/1964 (que é a nossa Lei de Incorporações). Mas o fato é que, aqui no Brasil, as SPEs Imobiliárias caíram no gosto das pessoas e são amplamente utilizadas no mercado imobiliário com uma forma, ainda que relativa, de dar maior segurança ao empreendimento que será construído. E é justamente aí que vem a dúvida: as SPEs podem se valer da recuperação de empresas? As SPEs podem renegociar as suas obrigações com os clientes no futuro por meio de um plano de recuperação? Bom, depois de vários anos de discussão e brigas judiciais essa questão chegou finalmente ao STJ, o nosso Superior Tribunal de Justiça que é o tribunal que dá a última palavra nesse tipo de matéria. O STJ pacificou o entendimento, o que dá aos empresários e também aos consumidores uma clareza sobre o assunto na hora de negociar a compra de um imóvel e analisar os riscos. Segundo o STJ, teremos 2 (duas) situações: uma primeira, onde estamos tratando das SPEs Imobiliárias que optaram pelo regime de patrimônio de afetação. Nesse caso, essas SPEs não podem se valer da recuperação porque estão submetidas a regime de incomunicabilidade criado pela Lei de Incorporações, o que torna incompatível a recuperação judicial. Isso porque os créditos oriundos dos contratos de alienação das unidades imobiliárias, assim como as obrigações decorrentes da atividade de construção e entrega dos referidos imóveis não são suscetíveis de novação. Além disso, o patrimônio de afetação não pode ser contaminado pelas outras relações jurídicas estabelecidas pelas demais sociedades do grupo. Uma outra segunda situação é o caso das SPEs Imobiliárias que não administram patrimônio de afetação. Aí sim nesses casos essas empresas podem se valer dos benefícios da recuperação judicial, desde que cumpridas 3 (três) condições: 1) primeiro, utilizem um plano específico para aquela SPE; 2) segundo, não proponham na recuperação um plano único para todo o grupo (também chamado de “consolidação substancial”); 3) terceiro, a incorporadora não tenha sido destituída pelos adquirentes na forma do art. 43, VI, da Lei nº 4.591/1964. Se for possível atender esses 3 (três) requisitos cumulativos, a SPE imobiliária poderá se valer dos benefícios da Lei de Recuperação de Empresas (Lei nº 11.101/2005 e buscar a sua recuperação.

VGBL E PGBL: DEVO PAGAR ITCMD NO INVENTÁRIO? – GOVERNANÇA JURÍDICA POR MATHEUS BONACCORSI

Hoje, vamos debater um assunto tributário muito importante que tem repercussão direta na realização dos planejamentos patrimoniais, sucessórios e nos inventários: os planos de previdência privada complementar (VGBL e PGBL) entram no inventário para fins de sucessão? Devemos pagar ITCMD em caso de falecimento do titular?

Agora no mês de maio de 2022, mês que estou gravando este vídeo, tivemos uma decisão importante do STF, Supremo Tribunal Federal, que aborda a previdência aberta complementar. Os ministros do STF reconheceram, por unanimidade, no julgamento parcial do Recurso Extraordinário nº 1.363.013 que há questão constitucional e repercussão geral sobre as seguintes questões jurídicas: incide ou não o pagamento de ITCMD sobre o Plano Vida Gerador de Benefício Livre (VGBL) na sucessão quando o titular falece? Incide ou não o pagamento de ITCMD sobre o Plano Gerador de Benefício Livre (PGBL) na hipótese de morte de titular do plano? O STF irá decidir em definitivo essa questão, sob a sistemática da repercussão geral (que tem efeitos para todo o o país), quando for julgar o mérito dessa ação (que ainda não tem data marcada) e que tem como partes do processo o Estado do Rio de Janeiro (que deseja cobrar o ITCMD) e do outro lado a Federação Nacional das Empresas de Seguros Privados, de Capitalização e de Previdência Complementar Aberta (Fenaseg, que deseja esclarecer a questão e defender os contribuintes contra a cobrança desse tributo). O tribunal de origem, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ), entendeu ser inconstitucional a incidência do ITCMD sobre o VGBL. De modo contrário, no entanto, reconheceu a constitucionalidade da incidência do mesmo tributo sobre o PGBL. Na visão do Tribunal do Rio de Janeiro, os planos possuem natureza distinta. O VGBL teria natureza de seguro de pessoa e, portanto, não daria ensejo ao fato gerador do ITCMD. Já o PGBL teria natureza de poupança previdenciária, com transmissão aos herdeiros no momento da morte do titular, o que ensejaria a tributação pelo ITCMD. Em suma, teremos um julgamento futuro sobre toda essa matéria. O STF terá que dirimir a seguinte questão jurídica: será que os recursos aportados nos dois planos – VGBL e PGBL – integram ou não o conceito legal de herança e de transmissão sucessória para fins de tributação pelo ITCMD? O que será decidido abrange a interpretação do artigo 155, inciso I, da Constituição Federal, especificamente o significado da expressão “transmissão causa mortis”. Por ora, teremos que vamos aguardar o julgamento do STF e eu trarei novas informações assim que tivermos essa decisão. Vamos ficar de olho porque afeta diretamente a elaboração dos planejamentos patrimoniais e sucessórios das famílias empresárias.

BASE DE CÁLCULO DO ITBI É O VALOR DA OPERAÇÃO – GOVERNANÇA JURÍDICA POR MATHEUS BONACCORSI

Hoje, vamos falar sobre um tema muito importante dentro da área do direito tributário que afeta a vida de todos aqueles que já compraram um imóvel e também daqueles que pretendem um dia adquirir esse bem. Você sabe qual a base de cálculo do ITBI? Será o valor correto é o valor da compra ou o valor de mercado que a Prefeitura estipular? O que fazer se o valor for cobrado pela Prefeitura for exorbitante?

Como você sabe, o ITBI é aquele imposto municipal cobrado pelas Prefeituras sobre a transferência onerosa de propriedade sobre bens imóveis. Todas as vezes que um imóvel muda de titularidade por ato oneroso entre vivos (por exemplo, uma compra e venda), a Prefeitura Municipal cobra o pagamento desse imposto cuja alíquota varia em torno de 2% a 3% na maioria das cidades, a ser aplicada sobre o valor de mercado do imóvel. Até aí tudo bem! A legislação aparentemente é clara. Mas o problema é que, na prática, sempre existiu uma grande briga entre o contribuinte e as Prefeituras justamente na hora de estipular a base de cálculo do imposto e fazer a cobrança desse tributo: como calcular a base de cálculo que o ITBI deveria incidir? De um lado, a Prefeitura entendia que o valor de mercado do imóvel era aquele que ela mesmo, Poder Público, arbitrava como devido no momento da operação, seja com base na sua planta genérica de valores ou seja na opinião interna dos seus analistas tomado por uma avaliação imobiliária unilateral sobre o determinado bem. De outro lado, os contribuintes entendiam que o valor a ser considerado na cobrança do ITBI deveria ser o valor do negócio descrito na escritura de compra e venda, ou então o valor da própria planta genérica de valores da Prefeitura utilizada para a cobrança do outro imposto municipal denominado IPTU (Imposto Predial Territorial Urbano, que tem como fato gerador outra causa, que é a propriedade anual do bem em área urbana ou de expansão urbana). Bom, o fato é que isso sempre gerou uma enorme insegurança jurídica e deu margem à propositura de várias ações judiciais a respeito Mas agora, recentemente tivemos no mês de março deste ano de 2022 uma decisão muito importante do STJ (Superior Tribunal de Justiça) que, por meio do Recurso Especial nº 1.937.821, julgou o Tema nº 1.113, dentro da sistemática dos recursos especiais repetitivos. Ou seja, essa decisão vale não só para o caso em questão que foi julgado, mas também para todos os demais casos que envolvem o mesmo tema. Nesse julgamento, o STJ firmou em definitivo alguns entendimentos jurídicos importantes sobre o cálculo do ITBI nas operações de compra e venda que gostaria de trazer para você. Preste atenção!

1) Primeiro, o valor de mercado, que é a base de cálculo legal do ITBI, será o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado e declarada pelo contribuinte no instrumento da compra e venda;

2) Segundo, o valor da transação declarado pelo contribuinte no ato da venda goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado;

3) Terceiro, o valor da base de cálculo declarada pelo contribuinte somente poderá ser afastada pela Prefeitura mediante a regular instauração de processo administrativo próprio, devendo o Fisco, se quiser, abrir esse processo administrativo para questionar o valor declarado pelo contribuinte e reavaliar o bem;

4) Quarto, o processo administrativo deve ser instaurado pela Prefeitura nos termos do artigo 148 do Código Tributário Nacional – CTN, dando oportunidade do contribuinte se defender e juntar todas as provas que entender necessário, mediante contraditório administrativo;

5) Quinto, o município não poderá arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido de forma unilateral, sendo ilegal que os seus analistas internos estipulem de forma presumida um valor de mercado que simplesmente achem devido;

6) Seis, a Prefeitura não estará vinculada a utilizar a base de cálculo do IPTU para a avaliação do imóvel, nem mesmo para estipular esse valor como piso de tributação.

Essas foram as principais consideração desse julgado que, no meu entendimento, trará maior segurança ao contribuinte. Portanto, caso venha a fazer alguma operação imobiliária fique atento à essas mudanças! Se necessário, questione a conduta da Prefeitura ao fazer o cálculo do ITBI, seja com uma defesa administrativa ou a propositura de uma ação judicial! Não pague um ITBI exorbitante e ilegal!

Cláusulas restritivas no Testamento – Governança Jurídica por Matheus Bonaccorsi

Hoje, iremos esclarecer alguns aspectos importantes do testamento e que poucas pessoas sabem. Você sabia que é possível por cláusulas sobre a herança? Que é possível inserir restrições sobre os bens? Que o testador pode proteger e restringir a herança contra terceiros?

Rapidamente, gostaria de lembrar o conceito e as modalidades de testamento que temos hoje previstos na nossa legislação. O testamento é uma declaração de vontade manifestada por alguém com capacidade jurídica (maior de idade e capaz), com a finalidade de efeitos sobre o seu patrimônio após a sua morte. Por isso dizemos que é um ato jurídico de “última vontade”, já que os seus efeitos terão repercussão após o seu falecimento. O nosso Código Civil em seus artigos 1.862 e seguintes estipula 3 (três) modalidades de testamento diferentes: 1) primeiro tipo, o “testamento público”, que é aquele em que o testador se dirige até um Cartório de Notas e declara a sua vontade perante o tabelião que, com fé pública, certifica a sua livre vontade, juntamente com 2 testemunhas que acompanham confecção e leitura; 2) segundo tipo, é o “testamento particular” que é feito pela próprio testador por meio de uma declaração manuscrita (de próprio punho) ou no formato mecânico (que pode ser datilografado ou digitado), sendo que em ambos os casos o testamento deve ser ao final assinado pelo declarante, juntamente com 3 (três) testemunhas que atestam a sua leitura; 3) terceiro tipo é o testamento cerrado”, que leva esse nome porque é feito dentro do formato particular mas depois é levado ao Cartório para que o tabelião possa confirmar a sua livre vontade na presença de 2 (duas) testemunhas. Após essa leitura, o testamento é lacrado e guardado no Cartório até o momento da sua abertura que se dará após falecimento do testador e quando então é revelado o seu conteúdo. Esses são, portanto, os 3 (três) tipos de testamento admitidos pela nossa legislação. Em quaisquer desses casos, o testador poderá deixar a sua herança gravada com cláusulas restritivas no intuito de proteger esse patrimônio. É possível que o titular da herança venha a impor 3 (três) cláusulas restritivas no testamento, que são: 1) Cláusula de Inalienabilidade, em que os bens recebidos não poderão ser vendidos pelo herdeiros; 2) Cláusula de Impenhorabilidade, na qual os bens recebidos não poderão ser penhorados ou dados em garantias pelos herdeiros para pagamento de dívidas; 3) Cláusula de Incomunicabilidade, em que os bens recebidos não serão considerados como bens comuns do casal e nem divididos com o outro cônjuge ou companheiro em caso de separação. Entretanto, para que a imposição dessas cláusulas tenha validade é preciso tomar seguinte cuidado: se a imposição for sobre 50% dos bens referentes à parte disponível, as restrições serão válidas sem qualquer justificativa. Mas se a imposição recair sobre os 50% dos bens da parte legítima (reservada aos herdeiros necessários), aí será necessário que o testador descreva no testamento uma justa causa para essa imposição. O testador deverá apresentar e descrever no documento do testamento uma explicação pessoal para imposição das restrições, sob pena dessas cláusulas não serem válidas sobre os bens da parte legítima. É o que diz o atual artigo 1.848 do Código Civil vigente que, inclusive, impôs essa obrigação a todos os testamentos feitos a partir de 2003 e deu o prazo de 1 ano para que todos os testamentos antigos, já feitos na vigência do Código Civil anterior, pudessem se adaptar a essa nova condição, conforme o artigo 2.042. Portanto, fique atento a essa exigência da lei para que o seu testamento ou de alguém que você conheça seja válido!