Governança Jurídica por Matheus Bonaccorsi – POSSO SAIR DE UMA SOCIEDADE LTDA?

Posso sair da sociedade limitada que sou sócio? Posso sair de forma imotivada ou devo alegar um motivo justo para deixar a empresa? Como sair da forma correta? Quais são as formalidades que devo seguir para que eu possa receber todos os meus direitos de sócio retirante?

No Brasil, existem basicamente 2 tipos de sociedades mais comuns que são utilizados pelos nossos empreendedores para montar algum negócio de maneira profissional. O primeiro tipo de sociedade que é chamado de “sociedade anônima”, que é tipo mais adequado para realizar empreendimentos que requerem maiores valores de investimentos ou maior número de sócios para viabilizar o desenvolvimento de determinada atividade. Exemplo: uma fábrica, uma indústria, um banco, e assim por diante, que demandam quantias mais elevadas de dinheiro. E um segundo tipo de sociedade que é chamado de “sociedade limitada”, e se refere a um tipo de sociedade mais adequado ao desenvolvimento de pequenas e médias empresas, que venham a exercer atividades de comércio, prestação de serviços ou produção de bens. Inclusive, esse segundo tipo das “sociedades limitadas” representa cerca de 95% do total das empresas no nosso país.

Bom, hoje vou tratar aqui especificamente sobre a saída de sócios da sociedade limitada que, como eu disse, representa 95% do universo das nossas empresas no Brasil.

Vamos lá! Para entender as regras, eu dividi o tema em 3 pontos de atenção.

Primeiro: Posso sair da sociedade que sou sócio? A resposta é sim! O entendimento atual dos nossos tribunais, incluindo o do Superior Tribunal de Justiça – STJ, lá em Brasília, é de que o sócio pode ser retirar a qualquer momento de uma sociedade que tenha o seu contrato firmado por prazo de indeterminado. Recentemente, agora em 2021, o nosso STJ manifestou de forma definitiva sobre essa questão e afirmou que qualquer sócio poderá se desvincular de uma sociedade limitada a qualquer momento, já que existe em nosso país um princípio previsto na Constituição Federal que diz que ninguém será obrigado a se vincular, contratar, ou se manter vinculado sem a sua vontade. Para que a saída a qualquer momento seja possível, o único requisito exigido pela lei e agora pelos Tribunais será o de que os sócios tenham contratado entre si uma sociedade por prazo indeterminado, ou seja, que a empresa tenha sido constituída pelos sócios não tenha um prazo fixo para início e término das suas atividades. Aliás, são raros os casos de empresa com o prazo fixo. A realidade de quase todas as empresas é um prazo indeterminado porque quando você abre um negócio, você provavelmente o abre pensando em tê-lo de forma perene, longa, com sucesso, crescimento, e sem prazo para terminar. E se este for o seu caso, você poderá deixar de ser sócio a qualquer momento.

Vamos ao segundo ponto: Posso sair de forma imotivada ou devo alegar um motivo justo para deixar a empresa?

Sim, você poderá sair de forma imotivada e a qualquer momento dentro de uma sociedade limitada. Esse ponto também se encontra hoje firme e consolidado pelos Tribunais. Caso você queira se retirar da empresa que é sócio, não precisará mais alegar um motivo justo, uma justa causa, ou algo que pudesse justificar de forma razoável o rompimento do contrato de sociedade que foi firmado entre você e seus sócios. Até então era muito comum a gente buscar um fato mais grave, mais tangível para justificar a saída de um sócio de forma unilateral. Esse motivo se referia muitas vezes à alguma mudança na estrutura interna ou gestão da sociedade que você discordava; ou algum investimento ou expansão que você não via sentido mas que foi voto vencido pela maioria; ou alguma briga ou desentendimento entre os sócios que tornava a relação desconfortável; ou a falta de distribuição de lucros por um longo período que contrariava os interesses do sócio como investidor e a finalidade da sociedade, enfim, era preciso se buscar algo para justificar essa atitude do sócio dentro das empresas limitadas.

Até porque existia também uma certa dúvida no meio jurídico se realmente a saída sem motivo era possível somente nas sociedades chamadas “simples”, que são aquelas sociedades de profissionais liberais (médicos, contadores, advogados, engenheiros) ou isso também poderia ser feito nas sociedades limitadas com qualquer tipo de sócio e qualquer espécie de atividade. Como expliquei, agora isso foi pacificado e se você é sócio de uma sociedade limitada poderá sim sair da sua empresa sem a necessidade da alegação de uma justa causa ou motivo grave para os seus demais sócios.

Vamos ao terceiro e último ponto: Como sair da forma correta? Quais são as formalidades que devo seguir para que eu possa receber todos os meus direitos de sócio retirante?

Primeira coisa que você deve fazer é verificar o contrato de sociedade que assinou com os seus sócios quando foi constituir a sua empresa. Pode ser que exista dentro do seu Contrato Social uma cláusula que explica como deve ser o comportamento do sócio que quiser se retirar da empresa. Se tiver esse item de forma expressa, você deve seguir a formalidade que está ali prevista para basicamente em 3 (três) atos conseguir resolver a sua retirada da sociedade: primeiro, realizar uma comunicação formal aos demais sócios e conceder o direito de preferência de compra aos demais sócios e sociedade; segundo, respeitar a forma de apuração, data base para cálculo e forma de pagamento do reembolso das suas cotas; e terceiro, providenciar dentro do prazo descrito a assinatura da alteração do Contrato Social e registro nos órgãos públicos da sua saída da empresa.

Mas se o seu Contrato Social não tiver essa previsão de forma escrita, ou se tiver mas não contemplar de forma clara algum dos 3 (três) pontos que mencionei, aí sugiro que você siga o seguinte passo a passo previsto na legislação com 5 (cinco) etapas. Primeiro, realize uma comunicação ou notificação por escrito aos seus sócios comunicando o seu interesse de saída, dando o prazo de 60 (sessenta) dias para que eles se manifestem sobre o interesse de compra das suas cotas, o interesse de continuidade ou não das atividades da sociedade, e, assinatura da alteração do Contrato Social para formalização da sua saída. Segundo, dentro desse prazo ou logo após, negocie com os seus sócios o critério de cálculo mais justo para a apuração do valor das suas cotas e metodologia mais adequada de acordo com o tipo de atividade do seu negócio para avaliar o patrimônio atual da empresa. Terceiro, combine a data que será considerada como “data base” para a apuração desses valores e dia da sua saída formal da sociedade, com efeitos jurídicos consequentes para todos. Quarto, negocie a forma de pagamento dos seus haveres de maneira que possa receber dentro de um prazo razoável o reembolso dos seus investimentos, à vista ou de forma parcelada, com ou sem alguma correção, mas também que isso não seja um fato que venha a gerar uma descapitalização excessiva na empresa ao ponto de criar dificuldades financeiras para que se possa continuar com suas atividades comerciais após a sua saída. Neste ponto, é preciso ter cautela e bom senso para equilibrar os interesses do sócio que se retira com aqueles interesses da empresa e de toda a sociedade na preservação da atividade econômica e todos os benefícios que são gerados a sua volta. E, por último, quinto ponto: acerte a assinatura da alteração do Contrato Social e leve a registro perante os órgãos públicos dentro do prazo máximo de 30 (trinta) dias para que fique formalizada a sua saída de forma pública e gere efeitos e limitações sobre as suas responsabilidades civis, tributárias e trabalhistas daqui para frente como ex-sócio.

Governança Jurídica por Matheus Bonaccorsi – Responsabilidade do ex-sócio: por dívidas trabalhistas

Hoje iremos compartilhar alguns esclarecimentos e orientações jurídicas sobre as responsabilidades do ex-sócio por dívidas trabalhistas após a sua saída da empresa.

Você sabe como funciona a responsabilidade trabalhista do ex-sócio? O ex-sócio pode ser cobrado por dívidas trabalhistas da empresa após a sua saída? Por quanto tempo ele se permanece vinculado às dívidas trabalhistas da sociedade em que foi sócio? Quais as diferenças entre as responsabilidades sobre as dívidas trabalhistas e civis?

Inicialmente, antes da reforma da legislação trabalhista ocorrida em 2017 pela Lei 13.467, as responsabilidades do ex-sócio pelas dívidas trabalhistas não tinham uma regra própria disposta em lei. Não existia uma disposição específica na CLT que tratasse do assunto. Assim, para julgar as ações trabalhistas os Tribunais utilizam de forma emprestada as regras do Código Civil que tratavam das dívidas civis e aí, você pode imaginar, como a aplicação se dava por analogia existiam várias decisões com interpretações diferentes sobre a questão, gerando enorme insegurança jurídica para o sócio que deixava uma empresa. Não se tinha uma delimitação clara sobre a responsabilidade do sócio retirante sobre o passivo trabalhista da empresa.

Agora, com temos uma regra específica disposta na CLT, essa questão ficou mais delimitada e segura. A lei hoje é clara e o empresário consegue mensurar melhor os riscos sobre o seu patrimônio e da sua família quando deixa de ser sócio de uma empresa. Para ficar mais didático, vou destrinchar essa regra legal em 5 pontos de atenção.

Primeiro ponto: A lei estipula uma responsabilidade direta dos ex-sócios sobre as dívidas trabalhistas da empresa. A responsabilidade é direta porque não depende da demonstração de abuso na condução da empresa pelos sócios ou administradores. Não será necessário demonstrar que o ex-sócio praticou uma conduta que configure um ato de desvio de finalidade da empresa ou de mal uso do patrimônio da empresa. Em outras palavras, a sua responsabilidade não dependerá da declaração judicial de desconsideração da personalidade jurídica para que o ex-sócio venha a ser responsabilizado pelas dívidas da empresa. A responsabilidade do ex-sócio já decorre de forma direta pelo enquadramento legal agora disposto de forma expressa na CLT.

Segundo ponto de atenção: Apesar de ser direta, a responsabilidade do ex-sócio será aplicada de forma subsidiária em relação às responsabilidades da própria empresa e dos atuais sócios. Isso significa dizer que o empregado, credor na ação trabalhista, deverá primeiro cobrar o seu crédito da empresa e também dos sócios atuais. Somente depois, caso eventualmente não consiga receber os valores trabalhistas devidos na ação judicial, é que o empregado estará autorizado a cobrar do ex-sócio e poderá acionar na ação judicial o ex-sócio que já saiu da empresa e não faz mais parte do quadro societário da empresa.

Terceiro ponto: o ex-sócio responderá pelas dívidas da empresa referentes ao período em que ele foi sócio. A sua responsabilidade é limitada e restrita ao tempo em que permaneceu como sócio na empresa, independentemente se exerceu ou não a função de administrador da sociedade. A lógica que está por detrás dessa responsabilização é justamente a de que, durante o período em que ele foi sócio, ele também foi uma das pessoas que se beneficiou do trabalho do funcionário naquele período. De alguma maneira, o ex-sócio usufruiu dos resultados e lucros da empresa durante o período em que foi sócio, incluindo do trabalho do empregado. Por isso, no futuro caso o sócio venha a deixar a empresa, ainda assim, continuará a responder pelo período de tempo em que foi sócio da empresa. Nem mais e nem menos.

Quarto ponto importante: a responsabilidade do ex-sócio tem um tempo de duração. O ex-sócio ficará responsável de forma subsidiária pelos débitos da empresa durante os próximos 2 (dois) anos contados após a sua saída da empresa. A vinculação do ex-sócio com as dívidas da sociedade se dá até 2 (dois) anos após registrada a sua saída nos órgãos públicos competentes, que pode ser a Junta Comercial ou Cartório de Pessoas Jurídicas. O marco temporal limitador dessa responsabilidade conta a partir da data em que foi registrada a alteração do Contrato Social com a sua saída da empresa. Por isso, toda vez que se retirar de uma sociedade, não deixe de fazer o registro da sua saída por escrito. Nunca abandone a empresa, deixe para depois a assinatura dos documentos, ou ainda, pense que é desnecessário formalizar no papel a sua saída. Faça tudo por escrito e assine o documento de alteração do Contrato Social para que, em seguida, seja feito o imediato registro nos órgãos públicos tornando pública e certa a sua saída da empresa. A responsabilidade será totalmente sua de demonstrar o período em que você foi sócio da empresa e a exata data que você saiu da sociedade. Só assim será possível contabilizar o prazo legal de 2 (dois) anos para limitação da sua responsabilidade e desvinculação das dívidas trabalhistas da empresa.

E quinto e último ponto de atenção: não tente sair da sociedade de forma fraudulenta para se desvincular das dívidas da empresa. Caso venha a simular uma Alteração do Contrato Social para fugir das suas obrigações e fingir que saiu da empresa de maneira formal, só no papel, isso será considerado fraude pela Justiça. Você pode assinar o documento de saída e registrá-lo, mais se continuar de alguma maneira vinculado com as atividades da empresa e auferindo os resultados da sociedade, a lei diz que você continuará a sendo responsável pelas dívidas trabalhistas da empresa mesmo após a sua saída no papel.  tal como os atuais sócios da empresa. Mesmo estando fora da sociedade de maneira formal, a sua responsabilidade será a mesma dos atuais sócios e por isso responderá pelas obrigações trabalhistas de forma solidária, em conjunto com os atuais sócios e também com a empresa caso não venha a honrar com os seus compromissos trabalhistas junto aos funcionários.

Governança Jurídica por Matheus Bonaccorsi – Responsabilidade do ex-sócio: por dívidas civis

Você sabe como funciona a responsabilidade do ex-sócio? O ex-sócio pode ser cobrado por dívidas da empresa após a sua saída? Por quanto tempo ele se permanece vinculado às dívidas da empresa? Existe diferença se as dívidas cobradas da empresa forem dívidas civis ou trabalhistas?

Mas o que são as dívidas civis? As dívidas civis são aquelas contraídas entre particulares, dentro da esfera privada. São fruto de contratos firmados entre pessoas físicas ou jurídicas para determinada compra e venda, cessão ou prestação de serviços. As dívidas mais comuns dentro de uma empresa são as dívidas advindas de empréstimos, financiamentos, aluguéis, bancos e fornecedores de produtos ou serviços.

A regra geral disposta no Código Civil é a de que o sócio que saiu da empresa continua vinculado e responsável pelas dívidas civis da contraídas pela sociedade até 2 (dois) depois da sua saída. O sócio poder ser cobrado por credores durante os próximos 2 anos pelas dívidas que a empresa tinha na época quando ele era sócio e até o momento em que deixou a empresa.

Mas essa regra geral precisa ser analisada com cuidado. Muitas pessoas fazem uma confusão danada quando vão interpretar essa regra e conjugar os artigos do Código Civil Inclusive, existem muitas decisões judiciais, em 1ª e 2ª Instâncias e também no STJ, que misturam os conceitos e acabam por prejudicar o ex-sócios. Fique atento!

O primeiro ponto é o seguinte, a vinculação do ex-sócios com as dívidas sociais se dá até 2 anos de registrada a sua saída nos órgãos públicos competentes, que pode ser a Junta Comercial ou Cartório de Pessoas Jurídicas. O marco temporal limitador dessa responsabilidade conta a partir da data em que foi registrada a alteração do Contrato Social com a sua saída da sociedade. Por isso, toda vez que se retirar de uma sociedade, não deixe de fazer o registro da sua saída por escrito da empresa. Nunca abandone, deixe para depois ou julgue que é desnecessário formalizar a sua saída de forma escrita entre você e seus sócios. Assine o documento por escrito e leve sempre a registro a alteração do Contrato Social que demonstra a sua saída perante a Junta Comercial ou Cartório para que a sua retirada da empresa se torne pública e o seu prazo de 2 anos para a desvinculação das dívidas sociais inicie a contagem.

Segundo ponto importante: durante os próximos 2 (dois) anos em que se pode vir a responder por alguma dívida, o ex-sócio não se responsabiliza por qualquer nova dívida ou obrigação que venha a ser contraída pela empresa durante esse período. Desde que ele tenha feito o registro da alteração do Contrato Social e tornado pública a sua saída mediante registro nos órgãos públicos, o sócio retirante não reponde pelas novas dívidas contraídas pela empresa durante os próximos 2 anos. A vinculação que a lei quer abranger se restringe somente ao passado, especificamente ao período em que ele foi sócio da empresa até a sua efetiva saída do quadro societário. Seria ilógico fazer com que ele viesse a responder por atos ou contatos que são posteriores à sua saída e nos próximos 2 anos, já que que são negócios em que ele sequer tem conhecimento, não participou e já tinha deixado a sua condição de sócio da empresa.

Um terceiro ponto importante dessa responsabilidade é a que essa vinculação imposta pelo Código Civil para responder pelas dívidas sociais vale para todo e qualquer tipo de saída do sócio. Ou seja, essa regra abrange os seguintes casos : 1) a hipótese de retirada voluntária, em que se faz a liquidação das suas cotas sociais e reembolsa o sócio que deseja sair da empresa; 2) serve para os casos de cessão das contas, em que o sócio cede e transfere suas cotas para terceiros, seja a título oneroso (venda, cobrando um preço) ou a título gratuito (doação, sem cobrar nada); 3) é aplicável para os casos de exclusão do sócio da empresa, que são as situações excepcionais em que o sócio é expulso da empresa por justa causa, quando comete um ato de inegável gravidade que prejudica a sociedade e demais sócios; 4) também se aplica para os casos de falecimento do sócio, sendo que neste caso o prazo de 2 anos começa a contar a partir da morte do ex-sócio.

Bom, agora chegamos num ponto importante que muitas pessoas confundem, inclusive os juízes. Atenção! Quais são as obrigações civis que o ex-sócio continua responsável? O Sócio retirante responde por toda e quaisquer obrigações sociais após a sua saída?

A resposta é não! Tudo dependerá do tipo de sociedade que ele era sócio! É preciso fazer uma distinção para a correta interpretação do Código Civil, especialmente dos arts. 1.003 e 1.032 do Código Civil que são aplicáveis às sociedades simples e dos arts. 1.052 e 1.057 que se aplicam às sociedades limitadas. Explico. Vamos lá!

Se o tipo de sociedade for uma sociedade simples, de responsabilidade pessoal ilimitada, o ex-sócio continua como responsável solidário ou subsidiário das obrigações sociais após a sua saída durante os próximos 2 anos, nos exatos termos que dispõe o Contrato Social da sociedade que ele assinou quando era sócio. Nessas sociedades, a regra é a responsabilidade pessoal e ilimitada dos sócios, de maneira solidária ou subsidiária em relação a sociedade. Como na época em que ele era sócio ele já se responsabilizou perante terceiros de forma solidária ou subsidiária pelas obrigações sociais, ao sair da empresa ele continua a se responsabilizar por essas dívidas durante os próximos 2 anos, juntamente com a sociedade e atuais sócios. É uma forma de resguardar os interesses dos credores que assim firmaram negócios com a sociedade e tinham a garantia solidária ou subsidiária dos sócios previstas no Contrato Social. Esse é exatamente o caso das sociedade simples, de natureza civil, em que os sócios são responsque são as sociedades de advogados, engenheiros, contadores, escritores, enfim, profissionais liberais e normalmente ligadas a atividades intelectuais, artísticas ou literárias, cujos registros são feitos nos Cartórios de Pessoas Jurídicas.

Mas existe outra situação bem distinta: são as sociedades do tipo limitada, em que a regra legal é a de que os sócios não respondem pelas obrigações sociais. Nessas sociedades, a regra é a irresponsabilidade pessoal dos sócios, em que eles não respondem pelas dívidas sociais da empresa. Significa dizer que as responsabilidades dos sócios se restringem ao compromisso de integralizar o capital social da empresa, no qual cada sócio tem o dever de entrar com capital na empresa e pagar pela aquisição das suas cotas sociais com bens ou dinheiro. Até que todo o capital social da empresa esteja integralizado, todos os sócios respondem solidariamente por esses aportes. Mas depois que o capital social da empresa foi todo realizado e os seus compromissos devidamente cumpridos, os sócios não respondem por quaisquer obrigações sociais. As obrigações sociais são de responsabilidade exclusiva da empresa e de todo o seu patrimônio formado a partir do aporte do capital dos sócios. Assim, o ex-sócio que sair da empresa limitada também poder vir a responder durante os próximos 2 anos por dívidas sociais referentes ao período em que era sócio. No caso das empresas limitadas, se quem está dentro tem a sua responsabilidade limitada e não responde pelas obrigações sociais, quem saiu da empresa e agora está fora também não pode vir a  responder pelas dívidas sociais, já que em ambos os casos a responsabilidade dos sócios é limitada a integralização do capital social com base na regra legal.

Isso é muito importante! Nas sociedades limitadas, o que eu admito que o ex-sócio pode vir a responder é pela integralização do capital social ainda não totalmente realizada durante os próximos 2 anos. Se eventualmente o sócio retirante sai da empresa ou falece antes da integralização das suas próprias cotas sociais, aí sim entendo que ele continua a responder durante os próximos 2 anos de forma solidária com os demais sócios que permanecem na empresa pela integralização do capital, permanecendo assim vinculado à possibilidade legal de vir a ser cobrado por credores da empresa que venham a demanda o pagamento das suas cotas com bens ou dinheiro para integralização total do capital da empresa ainda não realizado. Essa sim é a verdadeira obrigação que o sócio da sociedade limitada se responsabilizou na época perante a própria sociedade e também diante dos credores. Tudo  conforme disposto no Contrato Social que firmou com os sócios na época em que foi sócio e, por isso, deve assim permanecer vinculado mesmo após a sua saída durante os próximos 2 anos, a fim de que, com o pagamento integral do capital social, a empresa possa honrar com o pagamento das suas dívidas sociais.

Outra questão jurídica de suma importância é a seguinte: o prazo de 2 anos disposto na lei não se aplica aos casos de desconsideração da personalidade jurídica. Nas situações em que acontece a desconsideração e os sócios venham a ser chamados a responder pelas dívidas da empresa, o ex-sócio poderá vir a responder pelas obrigações sociais a qualquer tempo durante o prazo prescricional da obrigação da empresa perante os credores, mesmo que essa responsabilização seja feita no processo judicial após o prazo de 2 anos contados do registro da sua saída da empresa. Fique atento!

E por último, queria te alertar para uma situação muito comum e perigosa: se você é ex-sócio da empresa mas continua vinculado na condição de avalista ou fiador, as regras que disse antes não serão aplicáveis. Se você sair mais ainda continuar vinculado como avalista ou fiador da sociedade, aí você estará se obrigando de forma direta e pessoal pelas dívidas sociais. Todo o seu patrimônio responderá diretamente pelas dívidas da empresa que você garantiu pessoalmente na qualidade de avalista ou fiador. Ou seja, caso a própria empresa não venha a honrar com os compromissos, você será obrigado a pagar os débitos da sociedade mesmo sendo ex-sócio. Tome cuidado porque o seu patrimônio pessoal estará correndo sérios riscos!

Governança Jurídica por Matheus Bonaccorsi – Novas medidas trabalhistas para enfrentar a pandemia

nova medida trabalhista n. 1.046/21 dispõe sobre as seguintes medidas trabalhistas que podem ser adotadas pelas empresas como alternativas para contornar as dificuldades durante o período de pandemia: I – Teletrabalho; II – Antecipação de férias; III – Concessão de férias coletivas; IV – Aproveitamento e antecipação de feriados; V – Banco de horas com prazo elastecido, inclusive negativo; VI – Suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho; VII – Diferimento do prazo para recolhimento do FGTS; VIII – Suspensão do contrato de trabalho; IX – Redução da jornada/salário nos percentuais de 25%, 50%, ou 70%.

A MP 1.046/21 é muito parecida com a MP 927 editada no ano passado. Ambas medidas trazem algumas medidas alternativas na área trabalhista para as empresas enfrentarem esse período de pandemia. O prazo inicial de vigência dessa MP é de 120 dias a partir da publicação que ocorreu em 28/04/2021 e por isso, vigora até 26/08/2021, podendo ser prorrogado por novo período por ato do Governo.

Teremos então 8 (oito) possibilidades diferentes enfrentarmos a pandemia. Na verdade, essas medidas trabalhistas não são novas, todos nós já conhecemos, mas é importante você saber as principais características que cada uma delas. Vamos lá!

– Teletrabalho – fica permitida a alteração do regime presencial para o teletrabalho, remoto ou à distância, independentemente da existência de acordos individuais ou coletivos, sendo inclusive dispensado o registro prévio da alteração no contrato individual de trabalho. Mas a alteração deverá ser notificada (por escrito, ou por meio eletrônico – e-mail, whatsapp) – ao empregado, com, no mínimo 48 horas de antecedência.

Um ponto importante é responsabilidade pela aquisição, manutenção ou pelo fornecimento dos equipamentos tecnológicos e da infraestrutura necessária e adequada à prestação dos serviços. Assim como o reembolso das despesas do empregado. Isso deverá ser combinado entre as Partes no contrato escrito, firmado previamente ou no prazo de 30 dias, contado da data da mudança do regime de teletrabalho.

Caso o empregado não possua os equipamentos necessários para realização de suas atividades, a empresa poderá oferecê-los em regime de comodato e pagar pelos serviços de infra-estrutura (que não terão natureza salarial) ou na impossibilidade do oferecimento, o período da jornada normal de trabalho será computado como tempo de trabalho à disposição do empregador. Ou seja, caso o empregado não disponha dos meios para execução do trabalho fora das dependências da empresa, é obrigação do empregador fornecê-los gratuitamente, sob pena de ter de pagar o salário ao empregado sem a prestação de serviços.

O tempo de uso de equipamentos tecnológicos e de infraestrutura necessária, assim como de software, de ferramentas digitais ou de aplicações de internet utilizados para o teletrabalho fora da jornada de trabalho normal do empregado não constitui tempo à disposição, regime de prontidão ou de sobreaviso, exceto se houver previsão em acordo individual ou em ACT ou CCT. Lembrando que o regime de teletrabalho, remoto ou à distância se aplica também a estagiários e aprendizes.

– Antecipaçao férias individuais: Dentro do período de vigência da MP (120 dias), as férias poderão ser concedidas (mesmo que o período aquisitivo não esteja completo), devendo ser informado ao empregado com prazo, mínimo, de 48 horas, através de termo escrito, ou por meio eletrônico (email, whatsapp), com a indicação do período a ser gozado. O período de gozo não poderá ser inferior a 5 (cinco) dias. Mediante acordo individual (empregado e empregador) por escrito, poderá ser negociada a antecipação de períodos futuros de férias.

Detalhe importante: Os trabalhadores do grupo de risco deverão ser priorizados na concessão das férias.

O terço constitucional referente às férias concedidas no período de vigência da MP poderão ser pagos após a sua concessão, até o limite do prazo para pagamento do 13º salário. Eventual requerimento por parte do empregado de conversão de 1/3 de férias (venda das férias), dependerá da anuência do empregador, hipótese em que o pagamento poderá ser feito também até o limite do prazo para pagamento do 13º salário. Já o pagamento das férias neste período poderá ocorrer até o quinto dia útil do mês subsequente ao início do gozo de férias, não mais sendo aplicável, neste período, o prazo previsto no artigo 145 da CLT.

As férias antecipadas gozadas cujo período não tenha sido adquirido serão descontadas das verbas rescisórias devidas ao empregado no caso de pedido de demissão.

O empregador poderá conceder férias coletivas a todos empregados ou a setores da empresa.

Foram dispensas as formalidades para concessão das férias coletivas, tais como: 1) Comunicação prévia ao órgão local do Ministério da Economia e a comunicação aos sindicatos representativos da categoria profissional; 2) Não aplicação do limite mínimo de dias corridos (10 dias) e limite máximo de períodos anuais (2 períodos) previstos na legislação. 3) A comunicação, por escrito ou por meio eletrônico, ao conjunto de empregados afetados deve ocorrer com antecedência mínima de 48 horas. Tudo isso foi dispensado! Ficou permitida a concessão de férias coletivas por prazo superior a 30 dias. A concessão e o pagamento das férias coletivas poderão observar as mesmas regras da concessão das férias individuais, ou seja, não podem ser concedidas em períodos inferiores a 5 dias, poderão ser concedidas mesmo sem completado o período aquisitivo, e o pagamento do adicional de 1/3 poderá ser feito até o prazo para pagamento de décimo terceiro salário, enquanto o pagamento das férias poderá ser feito até o quinto dia útil do mês subsequente.

– Aproveitamento e a antecipação de feriados. A MP disse que os feriados religiosos, federais, estaduais, distritais e municipais poderão ter o gozo antecipados, sendo necessária a notificação por escrito, ou por meio eletrônico, com antecedência mínima de 48 horas, o conjunto de empregados beneficiados. Os feriados antecipados poderão ser utilizados para compensação do saldo em banco de horas;

– Banco de horas: A MP permitiu te, dentro do prazo de vigência da MP, a interrupção das atividades pelo empregador, para constituição do regime especial do banco de horas em favor do empregador ou do empregado, estabelecido por meio de acordo individual por escrito, ou previsto em instrumento coletivo. Havendo a interrupção das atividades empresariais, será elastecido o prazo para compensação de banco de horas para 18 meses contados da data do encerramento da vigência da Medida Provisória. A compensação de tempo para recuperação de período interrompido poderá ser feita mediante prorrogação de jornada em até 2 horas, sendo a jornada diária não excedente a 10 horas, e poderão realizar aos finais de semana, inclusive aos domingos, desde que o ramo empresarial seja autorizado a trabalhar nestes dias. As empresas que desempenham atividades consideradas essenciais, poderão constituir o regime especial de compensação de jornada, por meio de banco de horas independentemente da interrupção de suas atividades. Mas lembre-se: a formalização se dará por meio de acordo individual empregado e empregador.

– Suspensão das exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho: Aqui temos uma situação interessante. Durante o estado de calamidade pública fica suspensa a obrigatoriedade de realização dos exames médicos ocupacionais clínicos e complementares, excetos os demissionais, e dos trabalhadores que estejam em regime de teletrabalho, remoto ou à distância. Os exames médicos ocupacionais clínicos e complementares serão realizados no prazo de 120 dias, contados da data de encerramento de vigência da Medida Provisória. Os exames médicos ocupacionais periódicos dos trabalhadores em atividade presencial vencidos durante o prazo de vigência da Medida Provisória poderão ser realizados no prazo de até 180 dias, a contar de seu vencimento. Se o médico coordenador de programa de controle médico e saúde ocupacional a considerar que a prorrogação representa risco para a saúde do empregado, ele indicará ao empregador a necessidade de sua realização.

Outro detalhe muito importante, especialmente para as fábricas e industrias: Fica suspensa, pelo prazo de 60 dias a contar de 28/04/2021 a obrigatoriedade de realização de treinamentos periódicos e eventuais dos atuais empregados, previstos nas NRs, devendo ser realizados no prazo de 180 dias contados a partir da data de encerramento da presente Medida Provisória.

Os treinamentos poderão ser realizados na modalidade à distância e caberá ao empregador observador os conteúdos práticos. Da mesma forma as CIPAs poderão se reunir de maneira inteiramente remota, com a utilização de tecnologias da informação, inclusive aquelas relativas aos processos eleitorais.

Mas muito cuidado!! A Medida Provisória destaca expressamente que não é autorizado o descumprimento das normas de segurança e saúde no trabalho, aplicadas, apenas, as ressalvadas autorizadas em seu texto.

– Diferimento do recolhimento do FGTS: A MP trouxe um alívio financeiro no fluxo de caixa. Foi suspensa a exigibilidade do recolhimento do FGTS pelos empregadores, referente às competências de abril, maio, junto e julho de 2021, com vencimento em maio, junho, julho e agosto de 2021, respectivamente. As empresas poderão se valer de tal prerrogativa, independente do número de empregados, do regime de tributação, da natureza jurídica, do ramo de atividade econômica e de adesão prévia. O recolhimento das competências citadas acima, poderá ser feito de forma parcelada, sem a incidência de atualização, da multa e dos encargos previstos no artigo 22 da Lei 8.036/90, bem como o pagamento das obrigações referentes a tais competências poderão ser quitadas em até quatro parcelas mensais, com vencimento no sétimo dia de cada mês, a partir de setembro de 2021. Detalhe importante: Para usufruir desta medida, o empregador fica obrigado a declarar as informações até agosto de 2021. Importante verificar com a Contabilidade.

Governança Jurídica por Matheus Bonaccorsi – Novo auxílio emergencial 2021

Hoje, vamos atender aos vários pedidos de esclarecimentos que chegaram por e-mail e iremos esclarecer as 2 (duas) novas Medidas Provisórias que acabaram de ser editadas pelo Governo Federal para: primeiro, instituir o novo auxílio emergencial de manutenção de emprego e de renda; segundo, 2) legalizar medidas trabalhistas e alternativas para as empresas enfrentarem o atual estado de emergência de saúde pública decorrente de coronavírus.

Como o assunto é amplo, vou separar as 2 (duas) novas Medidas Provisórias em 2 (dois) diferentes artigos. Neste, iremos tratar especificamente da Medida Provisória n. 1.045/21, que é muito parecida com anterior Medida Provisória n. 936/20 editada no ano passando, posteriormente convertida na Lei nº 14.020/20.

A MP 1.045/21 é muito parecida com a MP 936, editada no ano passando, posteriormente convertida na Lei nº 14.020/20. Ela em instituir o novo Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda criado pelo Governo Federal que terá validade por até 120 dias a contar da data de publicação (28/04/2021), ou seja, vigorará até 26/08/2021, podendo ser prorrogado, a critério do Poder Executivo.

Esse programa tem como objetivo preservar o emprego e a renda, garantir a continuidade das atividades laborais e empresariais e reduzir o impacto social decorrente das consequências do estado de calamidade pública e de emergência de saúde pública. Para isso, fornece três alternativas jurídicas importantes para que as empresas possam utilizar essas medidas durante tal período de tempo: 1) Pagamento de Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda; 2) Redução proporcional de jornada de trabalho e de salário; 3) Suspensão temporária do contrato de trabalho.

Vamos ao primeiro ponto: “Benefício Emergencial de Preservação de Emprego e da Renda”, também chamado de “Bem”. O benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda será pago pelo Governo Federal, mensalmente, tanto nas hipóteses de redução proporcional de jornada, quando na suspensão temporária do contrato de trabalho, enquanto perdurar uma das situações. Para isso, é necessário que a empresa venha a aderir ao programa proposto pelo Governo da seguinte forma: 1) a empresa deverá informar ao Ministério da Economia a redução da jornada de trabalho e de salário ou a suspensão temporária no contrato de trabalho, no prazo de 10 dias, contados da data da celebração do acordo; 2) A primeira parcela do benefício será paga no prazo de 30 dias, contado da data da celebração do acordo, desde que tenha sido cumprido o requisito anterior; 3) O Benefício será pago exclusivamente enquanto durar a redução da jornada de trabalho e do salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho. 4) Deverá haver a comunicação ao Sindicato da categoria profissional, no prazo de 10 dias corridos, a contar da data de sua celebração.

O que acontece se a empresa não comunicar ao Governo a adesão ao programa? Se isso acontecer, a própria empresa ficará responsável pelo pagamento do salário completo e seus encargos dos funcionários até que a informação seja prestada ao Ministério da Economia. O pagamento do benefício pelo Governo somente se iniciará após 30 dias contados da data informação.

O valor do Benefício terá como base de cálculo o valor da parcela do seguro-desemprego a que o empregado teria direito, sendo que: 1) no caso de redução de jornada e salário, será calculado com a aplicação do percentual da redução sobre a base de cálculo; 2) Na hipótese de suspensão temporária do contrato de trabalho, terá valor mensal, que poderá ser ou equivalente a 100% do valor do seguro-desemprego, quando acordar a suspensão temporária do contrato de trabalho, de forma setorial, departamental, parcial ou na totalidade dos postos de trabalho, por até 120 dias; ou equivalente até 70% do valor do seguro-desemprego, quando a empresa tiver auferido em 2019 receita superior a R$ 4.800.000,00. Neste caso, a empresa poderá utilizar a medida de suspensão do contrato de trabalho de seus empregados mas deverá arcar com uma ajuda compensatória mensal no valor de 30% do salário do empregado, enquanto o Governo arca com os outros 70%, durante o período de suspensão do contrato de trabalho.

A empresa deve ficar atenta para as seguintes regras: o empregado que tiver mais de um vínculo formal, poderá receber cumulativamente o benefício para cada vínculo de trabalho. Mas Esse benefício não poderá ser pago e nem recebido pelos empregados que: 1) tiverem em gozo de benefício de prestação continuada (BPC) do Regime Geral de Previdência Social; 2) tiverem recebendo seguro-desemprego ou do benefício de qualificação profissional; 3) tiverem o contrato de trabalhado “intermitente”, que é aquele contrato cuja a demanda de serviço é variável.

Em contrapartida a possibilidade de utilização dessas medidas (redução ou suspensão), a empresa deverá conceder uma garantia provisória de emprego ao funcionário. Ou seja, ele não poderá ser dispensado durante o período acordado e após o restabelecimento das condições normais de trabalho, pelo mesmo prazo ao período de redução da jornada e do salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho. Exemplo: Se houver redução da jornada e do salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho por 120 dias, com o retorno do empregado à sua rotina normal de trabalho, não há possibilidade de fazer a rescisão do vínculo empregatício por iniciativa do empregador, pelos próximos 120 dias.

Para os casos das gestantes, o período equivalente ao acordo, será contado a partir do término do período de garantia de 4 meses próprio da gravidez. Uma estabilidade não se confunde com outra, pelo contrário, elas se acumulam em prol do funcionário.

Lembrando que: a garantia de emprego não se aplica nas hipóteses de pedido de demissão, extinção por mútuo acordo e de dispensa por justa causa. Se a rescisão do contrato ocorrer nessas hipóteses, a empresa não terá que pagar nada. Mas se a dispensa for imotivada dentro do período da estabilidade, a empresa deverá pagar ao empregado as verbas rescisórias próprias da dispensa imotivada, e além disso, uma parcela equivalente ao período de estabilidade uma de acordo com algumas regras básicas: 1) pagamento de 50%, 75% ou 100% do total dos salários do empregado correspondentes ao período da estabilidade, conforme o caso da redução da jornada e de salário; 2) pagamento de 100% do total dos salários do empregado correspondentes ao período da estabilidade, se houve a suspensão temporária do contrato de trabalho.

Além do benefício que será pago pela União, as microempresas ou empresas de pequeno porte poderão optar por pagar ao empregado um valor a título de ajuda compensatória mensal, tanto na hipótese de redução proporcional de jornada e salário, quanto na hipótese de suspensão temporária do contrato de trabalho. Mas se a empresa for maior, com receita bruta superior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais), aí a contrapartida da ajuda compensatória será obrigatória, correspondente ao valor de 30% do salário do empregado, durante o período de suspensão do contrato de trabalho.

Importante ressaltar que, se a empresa vier a ajudar o funcionário com essa ajuda compensatória, esse valor deverá ser definido no acordo individual e terá natureza Indenizatória, ou seja, não incidirá nas demais verbas trabalhistas e nem tampouco não sofrerá incidência de INSS, FGTS, e demais tributos.

Vamos agora para o seguindo ponto: Redução proporcional de jornada de trabalho e de salário. Neste caso, a empresa tem permissão por lei para acordar com o empregado a redução proporcional do seu salário e jornada, por até 120 dias, cumprindo os seguintes requisitos: 1) Preservação do salário-hora; 2) A pactuação deverá observar os seguintes critérios: 2) Poderão ser celebradas por meio de negociação coletiva; 3) Pactuação individual e formal entre empregado e empresa, com envio da proposta ao Governo, com antecedência mínima de 2 dias.

A Redução proporcional será exclusivamente nos percentuais 25%, 50%, 75%. A jornada e o salário serão reestabelecidos, no prazo de dois dias corridos, contados: 1) Data estabelecida no acordo individual como termo de encerramento do período pactuado; 2) Data da comunicação do empregador ao empregado sobre a sua decisão de antecipar o fim do período de redução pactuado.

O valor do benefício a ser pago pela União ao funcionário tomará por base o percentual da redução e será calculado sobre o valor que o empregado teria direito em caso de seguro-desemprego. Fique atento: o termo final do acordo de redução de jornada de trabalho e salário não poderá ultrapassar o último dia do prazo de 120 dias, (26/08/2021), exceto em caso de prorrogação da vigência pelo Poder Executivo.

Vamos agora ao terceiro e último ponto:  Suspensão temporária do contrato de trabalho. Nesta hipótese, a empresa terá a permissão legal para acordar com o empregado a suspensão temporária do contrato de trabalho de seus empregados, pelo prazo máximo de 120 dias, podendo ser de forma setorial, departamental, parcial ou na totalidade dos postos de trabalho.

A pactuação poderá ocorrer por convenção coletiva de trabalho, acordo coletivo de trabalho, ou diretamente com o empregado. Também é necessária pactuação formal e escrita, com envio da proposta ao empregado com antecedência mínima de 2 dias.

No período de suspensão, o empregado terá direito a receber todos os benefícios concedidos pelo empregador e ficará autorizado a recolher para o Regime Geral da Previdência Social na qualidade de segurado facultativo, uma vez que o período de suspensão contratual não conta como tempo de serviço).

O contrato de trabalho será reestabelecido no prazo de dois dias corridos, contados: 1) Data estabelecida no acordo individual como termo de encerramento do período pactuado; 2) Data da comunicação do empregador ao empregado sobre a sua decisão de antecipar o fim do período de redução pactuado.

Agora, atenção! A empresa deve ficar atenta para o seguinte ponto: durante a suspensão contratual o empregado não poderá prestar qualquer atividade ao empregador, ainda que no regime teletrabalho, remoto, ou à distância, sob pena de descaracterização da pactuação e sujeição do empregado ao pagamento imediato da remuneração e dos encargos sociais referentes a todo período; Penalidades previstas na legislacão em vigor; Sanções previstas em CCT ou ACT.

O valor do benefício a ser pago, neste caso, será aferido de suas formas: 1) equivalente a 100% do valor do seguro-desemprego, quando acordar a suspensão temporária do contrato de trabalho, de forma setorial, departamental, parcial ou na totalidade dos postos de trabalho, por até 120 dias; 2) equivalente a 70% do valor do seguro-desemprego, quando a empresa tiver auferido em 2019 receita bruta superior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais). Neste caso, a empresa somente poderá suspender o contrato de trabalho de seus empregados mediante o pagamento de ajuda compensatória mensal no valor de 30% do salário do empregado, durante o período de suspensão do contrato de trabalho.

Sobre o prazo, não se esqueça que o termo final do acordo de suspensão temporária do contrato de trabalho não poderá ultrapassar o último dia do prazo de 120 dias, (26/08/2021), exceto em caso de prorrogação da vigência pelo Poder Executivo.