CUIDADO: PENHORA DA CONTA POUPANÇA

Hoje vamos falar sobre a penhora de conta poupança por credores para o pagamento de dívidas cobradas na Justiça. Você sabe o que é este tipo de conta? Quais são as características desse tipo de investimento? Que uma parte dela é impenhorável?

A “caderneta de poupança” é um dos investimentos mais populares do país, que conta com simplicidade e baixo risco. Trata-se de um investimento popular e tradicional em nosso país porque o cliente pode de maneira simples fazer a aplicação e resgate nesse investimento, com isenção de imposto de renda.Ela é oferecida pelas instituições financeiras públicas e privadas, por meio de conta bancária chamada de “conta poupança”. As regras de remuneração da caderneta de poupança são regulamentadas pelo art. 12 da Lei nº 8.177/91 e art. 7 da Lei nº 8.660/1993, que preveem 2 (duas) parcelas na composição da remuneração da poupança: 1) A primeira, que é a remuneração básica que reflete a Taxa Referencial (TR); 2) A segunda, que é uma remuneração adicional correspondente a: (i) 0,5% ao mês, enquanto a meta da taxa Selic ao ano for superior a 8,5%; ou (ii) 70% da meta da taxa Selic ao ano enquanto a meta da taxa Selic ao ano for igual ou inferior a 8,5%. Assim sendo, podemos perceber que a poupança é uma conta de “depósitos remunerada”. Os valores depositados na conta são aplicados automaticamente na caderneta de poupança, que têm liquidez diária e sofre remunerações mensais. Trata-se de uma aplicação segura que funciona como uma reserva de valor para o enfrentamento de eventuais adversidades pelo investidor. Nesse contexto, a conta de poupança é bem diferente da conta corrente, que é uma conta sem rendimentos porque é formatada para transações monetárias do dia a dia, tais como pagar contas, receber dinheiro, fazer compras, com uma natureza circulatória e não de capital de guarda. Em razão do caráter de guarda, a legislação confere à caderneta de poupança uma proteção especial. O art. 833, inciso X da Lei nº 13.105/15 confere à poupança a proteção da impenhorabilidade. Os valores guardados até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos são impenhoráveis e ficam protegidos para permitir ao investidor uma dignidade caso venha a precisar desse dinheiro para eventuais imprevistos em sua vida, tais como enfermidades e falecimento. Ocorre que, existem pessoas que utilizam de forma indevida a conta poupança com a sua respectiva proteção legal de impenhorabilidade. São pessoas que utilizam a conta poupança para movimentar quantias diárias, em vez de fazer os depósitos, saques e pagamentos dos valores em dinheiro dentro da própria conta corrente. Com isso, a pessoa pretende proteger tais valores dentro da conta poupança e evitar a exposição da conta corrente, a fim de fugir dos pedidos de penhora que podem ser feitos por credores. Trata-se de uma manobra que desvirtua e frauda o objetivo da lei que visa proteger o capital de guarda dentro da poupança para imprevistos. Entretanto, os nossos Tribunais estão atentos à esse tipo de atitude por parte de devedores. O Superior Tribunal de Justiça por meio do AgRg no AResp nº 511240/AL disse que a intensa movimentação da conta poupança atestada por extrato bancário, com compensações de cheques, gastos com créditos e diversos saques, geram a descaracterização da conta como “conta poupança”. Isso permite que o dinheiro ali movimentado venha a ser penhorado por credores por se tratar de valores correntes e disponíveis face à intensa movimentação, fato que afasta a proteção da impenhorabilidade do art. 833 do Código de Processo Civil que busca proteger valores poupados destinados à reserva do indivíduo e família.