Você é médico ou dentista? Trabalha em alguma clínica ou conhece alguém que possa se interessar sobre o tema? Fique até o final deste vídeo para entender qual o benefício tributário podemos utilizar para as clínicas
Segundo o que determina a Lei n. 9.249/95, os prestadores de serviços em geral que optaram pelo regime de tributação do lucro presumido devem recolher imposto de renda pessoa jurídica e a contribuição social sobre o lucro líquido tomando por base a alíquota de 32% sobre o faturamento. Em geral, a base de cálculo para a incidência desses tributos será de 32% sobre o valor total das receitas advindas dessas atividades. Ocorre que a própria Lei n. 9.249/1995 traz também em seus artigos 15, §1º, inciso III, alínea “a” e no artigo 20 a previsão de uma tributação diferenciada voltada para algumas empresas da área de saúde. As atividades da área da saúde que teriam direito a um regime diferenciado de tributação seriam os “serviços hospitalares e de auxílio diagnóstico e terapia, patologia clínica, imagenologia, anatomia patológica e citopatologia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas”. Mas o problema sempre foi a interpretação desses artigos da e a delimitação da sua abrangência de forma segura: ou seja, quem teria mesmo o direito de se beneficiar dessa redução dos impostos como forma de incentivo e política tributária para estimular a promoção das suas atividades. De um lado, a Receita Federal do Brasil entendia que era necessário que a empresa apresentasse uma estrutura similar a encontrada em um hospital, com estrutura de assistência médica integral e ambiente de internação de pacientes. De outro lado, os contribuintes que entendiam que essa estrutura não era necessária porque a lei não previa tal exigência e o objetivo da lei era a promoção da prestação de serviços de assistência à saúde. Bom, essa história foi parar no Poder Judiciário e o nosso Superior Tribunal de Justiça analisou e julgou em definitivo essa controvérsia. O STJ no julgamento do Tema repetitivo nº 217/STJ analisou o Recurso Especial nº 1.116.399 e proferiu uma decisão que vale para todos os processos judiciais em andamento e também para todas as empresas do país que estejam nessa mesma situação. Nessa decisão, o STJ pacificou o entendimento de que devem ser considerados serviços hospitalares aqueles que se assemelham às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde, ainda que não necessariamente sejam prestados no interior do estabelecimento hospitalar. Esses serviços são todos aqueles de caráter geral de assistência médica ao paciente, excluindo-se apenas as simples consultas médicas já que essas atividades realmente não se identificam com as prestadas no âmbito hospitalar, mas sim nos consultórios médicos. Com isso, foi reconhecido o direito ao pagamento de uma tributação menor para as clínicas e laboratórios médicos que atuam em alguma das mais de 50 (cinquenta) especialidades médicas atualmente reconhecidas pelo Conselho Federal de Medicina (Resolução nº 2.162/2017), inclusive fisioterapia, e também em favor das clínicas de cirurgiões dentistas regulados pelo Conselho Federal de Odontologia. Essas empresas têm direito à redução da carga tributária por meio do benefício da incidência reduzida dos percentuais de 8% (oito por cento) para recolhimento do IRPJ e de 12% (doze por cento) para o pagamento da CSLL, sendo ambos incidentes sobre a receita bruta auferida pela atividade específica de prestação de serviços médicos ou laboratoriais. Isso representa uma redução de 75% sobre o recolhimento desses impostos federais.