BEM DE FAMÍLIA E PENHORA POR DÍVIDA DE CONSTRUÇÃO – GOVERNANÇA JURÍDICA POR MATHEUS BONACCORSI

Você já ouviu falar nessa expressão: “bem de família”? Sabe qual é o seu significado jurídico? Que o bem de família é impenhorável, mas admite algumas exceções?

Primeiramente, vamos esclarecer o sentido jurídico da expressão “bem de família” para que você possa ficar mais familiarizado com esse termo. Para a nossa legislação, o chamado “bem de família” é o bem imóvel utilizado pela família como residência. É o local onde mora um conjunto de pessoas reunidas como entidade familiar. Não importa o formato da família, a quantidade de pessoas e muito menos o gênero ou orientação sexual dessas pessoas, até porque atualmente temos vários tipos de composições familiares diferentes e todas elas são amplamente reconhecidas e aceitas como entidades familiares pelo nosso sistema jurídico. O que interessa são 2 (dois) pontos específicos: primeiro, o caráter residencial do imóvel; segundo, que esse bem seja utilizado como moradia de uma família.  Com o preenchimento desses requisitos, a lei concede uma proteção especial a esse bem imóvel que é a sua impenhorabilidade porque entende que a moradia é um direito fundamental para garantir a dignidade da pessoa humana. A impenhorabilidade significa que o bem não poderá ser penhorado por qualquer motivo. Esse imóvel não poderá ser expropriado para pagamento de qualquer tipo de dívida. Existem 2 (duas) espécies de bem de família. A primeira espécie foi criada pela Lei federal nº 8.009/90, que é o chamado “bem de família legal” ou “bem de família obrigatório”. Ela se configura pelo simples fato do imóvel ser a moradia da entidade familiar. Não depende de qualquer tipo de registro já que a proteção da impenhorabilidade é conferida pela própria lei. A segunda modalidade de “bem de família” é o chamado “bem de família voluntário ou convencional”, que está previsto no Código Civil por meio dos arts. 1.711 a 1.722.  Nesse caso, a proteção decorre da iniciativa do proprietário, que escolherá um bem e, por meio de escritura pública, irá designar esse bem como sendo o “bem de família” que gozará da proteção legal da impenhorabilidade. Mas é preciso ficar atento! A lei e o próprio Superior tribunal de Justiça (o STJ) já reconheceu que impenhorabilidade do bem de família não é absoluta. Essa proteção tem 6 (seis) exceções que são claras:1) primeira, crédito decorrente do financiamento destinado à construção ou à aquisição do imóvel; 2) segunda, credor da pensão alimentícia; 3) terceira, cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições; 4) quarta, execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real; 5) quinta, imóvel que foi adquirido com produto de crime; 6) sexta, por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação. Inclusive, tivemos alguns julgamentos recentes do STJ por meio do Recurso Especial nº 1.221.372 e do Recurso Especial nº 1.976.743 nos quais trataram especificamente da primeira hipótese de exceção que citei que é a oriunda de crédito decorrente do financiamento destinado à construção ou à aquisição do imóvel. O STJ reconheceu nesses julgamentos que o imóvel de família era sim penhorável para pagamento de dívidas advindas da compra do imóvel ou construção da edificação. O conceito de “financiamento” disposto na lei abrange tanto a dívida para a aquisição do próprio bem (casa, apartamento ou terreno por meio de agente de financiamento imobiliário), quanto também a dívida para a construção da edificação do imóvel. Por isso, a construtora que firmou contrato de empreitada global para a edificação do próprio imóvel e não recebeu os seus pagamentos pode sim propor uma ação judicial e pedir a penhora do bem de família para satisfazer o seu crédito. Esse imóvel vai a leilão e o produto arrecadado vai ser utilizado para pagar o crédito da empreiteira. Portanto, fique atento e não dê mole com o seu bem de família!

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