Como fica a questão tributária se eu receber uma doação vinda do exterior ou de algum bem localizado no exterior? Devo pagar ITCMD? Existe a incidência de algum tributo?
Para responder essas dúvidas tributárias, devemos recorrer ao julgamento recente do Supremo Tribunal Federal que, no ano passado, julgou o Tema n° 825 que foi analisado por intermédio do Recurso Extraordinário n° 851.108/SP. No julgamento daquele caso dentro da sistemática da repercussão geral (o que significa que vale para todos os casos no país, e não somente para o processo em julgamento), o STF entendeu por bem fixar a seguinte tese: “É vedado aos estados e ao Distrito Federal instituir o ITCMD nas hipóteses referidas no artigo 155, §1º, III, da Constituição Federal sem a edição da lei complementar exigida pelo referido dispositivo constitucional”. Em outras palavras, os ministros do Supremo, em sua maioria, concluíram pela impossibilidade dos Estados e do Distrito Federal efetuarem a cobrança do ITCMD através de legislação estadual, sem que tivesse uma prévia lei complementar regulamentasse primeiro essa matéria. O STF apontou que os Estados não têm competência legislativa para instituir o tributo, visto que não dispõem de competência legislativa em matéria tributária para suprir a ausência de lei complementar nacional exigida pelo artigo 155, §1º, inciso III, da Constituição Federal. Com esse entendimento jurídico, pelo menos por ora e enquanto não tivermos uma lei complementar emanada do Congresso Nacional regulamentando a matéria, os Estados e o Distrito Federal não pode cobrar ITCMD sobre as seguintes hipóteses contidas na Constituição Federal:
1) primeiro, nos casos de doação quando o doador tiver domicílio ou residência no exterior e doar algum bem ou direito a alguém dentro do país;
2) segundo, nos casos de herança, quando o falecido era residente ou domiciliado no exterior ou se o falecido teve o seu inventário processado no exterior.
Em todos esses casos, por ora a cobrança de ITCMD é ilegal dentro do país por qualquer dos Estados da federação. Por último, importante mencionar que o STF entendeu também ser cabível a aplicação de modulação de efeitos para esse julgamento. Assim, o Tribunal fixou que os efeitos desse julgamento somente seriam válidos para o futuro, ou seja, com aplicabilidade para os novos casos de doação ou herança a partir da publicação do acórdão (ocorrida em 20 de abril de 2021), sendo certo que somente dali para frente não seria mais possível a cobrança do ITCMD pelos Estados e Distrito Federal. Em contrapartida, para os casos passados o STF definiu que aquele contribuinte que já pagou o tributo antes do julgamento do STF não terá o direito de reaver esse valor para não onerar os cofres públicos e evitar impactos orçamentários. Assim, somente aqueles contribuintes que propuseram ação judicial para discutir a cobrança do tributo antes do julgamento do STF e ainda não o pagaram o tributo terão o direito de mais não pagar o ITCMD ao Estado porque tiveram o seu direito resguardado pela existência da ação judicial. Enfim, o STF decidiu com argumentos jurídicos mas na modulação dos efeitos esse julgamento foi bem político, prejudicando os direitos dos contribuintes recuperar os valores já pagos e assim veio a beneficiar de sobremaneira os Estados e Distrito Federal.