Depois de estruturar o planejamento com a utilização de uma holding familiar, será que posso vender as cotas aos meus filhos? Ou devo optar pelo caminho tradicional da doação e pagar o ITCMD?
Existem várias ferramentas jurídicas que podem ser utilizadas para realização do planejamento sucessório familiar. Não existe instrumento jurídico certo ou errado, ferramenta melhor ou pior. O que eu costumo dizer é que existem ferramentas “adequadas” para cada família. Tudo dependerá das especificidades de cada núcleo familiar e das circunstâncias que envolvem esse conjunto de pessoas. Teremos variáveis como o estado civil das pessoas, os regimes de casamento, a quantidade de filhos, o volume de patrimônio a ser partilhado, o nível do relacionamento entre os filhos, e, por último, e o mais importante, qual será a vontade e a forma de distribuição almejada pelo dono do patrimônio (Pai ou Mãe) para realizar a sucessão. Bom, dentre as medidas mais utilizadas está a ferramenta chamada “sociedade holding”. Nessa hipótese, os bens da família são transferidos para uma empresa que tem como objetivo ser a detentora desse patrimônio de modo a mantê-lo firme nas mãos da família ao longo do tempo, sem dilapidação por quaisquer dos filhos. Em seguida, faz parte desse planejamento transferir as ações ou cotas dessa empresa para os filhos e, justamente nessa hora, surge a seguinte dúvida: devo fazer a transferência das ações ou cotas por meio de doação? É recomendável optar pelo caminho tradicional da doação e pagar o imposto chamado ITCMD? Ou posso evitar esse custo e fazer uma operação de compra e venda de ações ou cotas? Como eu disse, cada caso é um caso e todos têm as suas especificidades. Na maioria dos casos, optamos pelo caminho tradicional de fazer a doação e arcar com os custos do pagamento do ITCMD. Entretanto, tem muita gente desavisada que têm optado por fazer uma compra e venda sem ponderar os seus riscos. Por isso, gostaria de fazer um importante alerta do ponto de vista fiscal: cuidado com o risco tributário! Para a realização dessa operação, é necessário que os herdeiros tenham lastro financeiro para comprar as ações ou cotas por um valor que seja, pelo menos, o valor contábil dessas participações societárias. Caso os herdeiros não tenham esse lastro, o risco de configuração de um ato de simulação jurídica é grande porque a compra e venda será feita somente no papel, de fachada, sem efetivamente ter a onerosidade de uma contrapartida financeira vinda do comprador a favor do vendedor. Isso será entendido então como um verdadeiro ato de doação disfarçado de compra e venda! Com isso, o Fisco Estadual irá desconsiderar a compra e venda e virá a autuar a família com a cobrança do ITCMD (de 4% a 8%) e demais penalidades tributárias, o que inclui uma multa pesada. Além, disso, a Receita Federal (que é o Fisco Federal) poderá entender também que os herdeiros estão ocultando patrimônio. Como na Declaração de Imposto de Renda dos herdeiros não se tinha lastro financeiro declarado para realizar a operação, mas agora eles aparecem com esse lastro e declaram que estão efetuando a operação de compra e venda em valor que é incompatível com o rendimento até então declarado, a Receita Federal irá entender que esse dinheiro só pode estar vindo de uma origem não declarada. Ou seja, que os herdeiros tinham patrimônio que na verdade estava ocultado e agora apareceu para realização dessa operação de compra e venda. A consequência será que a Receita Federal poderá levar à tributação de 27,5% esse possível dinheiro que estaria sendo ocultado. Portanto, tome cuidado e verifique se realmente existe a possibilidade de se realizar uma compra e venda das ações ou cotas da holding. A falta de cuidado nesses casos poderá sair bem mais caro que o próprio pagamento do ITCMD na operação de doação.