Governança Jurídica por Matheus Bonaccorsi – Direito de arrependimento no código de defesa do consumidor

Hoje, vamos esclarecer como funciona o direito de arrependimento previsto no Código de Defesa do Consumidor. Provavelmente você já ouviu falar, conhece esse direito, mas confunde em quais hipóteses ele pode ser utilizado na prática.

Nesta semana, recebi uma dúvida de um cliente sobre esse assunto. Segundo me explicou, ele tinha comprado um produto numa loja dentro de um Shopping e logo depois viu o mesmo produto mais barato em outra loja. Aí ele me ligou para perguntar: – Matheus, posso desistir da compra que eu fiz? Estou arrependido de ter comprado o produto naquela loja? Bom, essa dúvida veio desse cliente, mas tenho certeza que é também de muitas outras pessoas. Não é a primeira vez que eu recebo tipo de questionamento. Inclusive, você sabe me responder? É possível se arrepender e devolver o produto nessa hipótese? Então vamos direto ao ponto. Vamos fundamentar a nossa resposta com base no Código de Defesa do Consumidor, que é a Lei número 8.078 do ano de 1990, que regulamenta essa matéria no nosso país. Dentro desse Código, temos o artigo 49 que diz claramente que o consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio. Esse é o dispositivo legal que trata do que chamamos de “direito de arrependimento”. Mas veja, não se trata de um direito de arrependimento amplo e irrestrito, aplicável em todas as situações de compra de um produto ou serviço. Para que esse direito exista, é necessária a configuração de uma situação muito específica, que é justamente o fato da contratação ter sido fora do estabelecimento comercial do fornecedor. O arrependimento por parte do consumidor pode existir sempre que a compra tenha ocorrido a distância, sem ver o produto ou tratar do serviço, a partir da casa ou trabalho do consumidor. São justamente as compras mais comuns hoje em dia, que efetuamos por telefone, whatsapp ou internet sem conferir as especificidades do produto ou serviço. Nessas compras sim, existe o direito de arrependimento e o consumidor terá o prazo de até 7 dias corridos contados da data do recebimento do produto para desistir e desfazer a contratação. Esse arrependimento é um direito conferido ao consumidor, que pode desistir por qualquer motivo da sua compra, devendo seguir as instruções informadas pelo fornecedor para proceder com a devolução do produto ou cancelamento do serviço. Neste ponto, cabe esclarecer que o direito de arrependimento não tem nada a ver com um outro direito que está previsto no CDC que é o direito de garantia de troca, abatimento no preço ou devolução do produto ou serviço em caso de defeito, falha ou vício. Essa é uma outra situação que podemos tratar em outro vídeo e que está prevista em outra norma do CDC que é o artigo 18. Importante não confundir o direito de arrependimento com o direito de garantia! Bom, sendo assim, agora que já sabemos como funciona o direito de arrependimento previsto no CDC fica fácil respondermos a dúvida do meu cliente que mencionei no início do vídeo. Como no caso do meu cliente a compra tinha sido efetuada por ele próprio de forma presencial dentro do Shopping, infelizmente ele não terá o direito de arrependimento e nem terá o direito de desistir da sua compra de forma unilateral, uma vez que o produto entregue foi exatamente o efetivamente adquirido e tal produto estava em perfeitas condições, sem qualquer vício ou defeito.

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